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Em procedimento comum, o réu contesta e apresenta reconvenção em face do autor e de terceiro. Na sistemática do CPC vigente e observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pergunta-se: A - é possível reconvir contra sujeito que não integrava a ação principal? B - admitindo-se o ingresso do terceiro no polo passivo da reconvenção, é necessário, automaticamente, integrá-lo também à ação principal? (20 pontos)
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O Estado de Minas Gerais celebrou, no curso de ação judicial compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando à progressiva ampliação de vagas da rede pública destinadas ao Ensino Médio nas escolas estaduais para o período de 2022 a 2025. O ajuste foi homologado judicialmente em 16/11/2021. A sentença julgou adequadas as condições estabelecidas e resolveu o mérito, transitando em julgado. Inconformada com o mérito, a Associação de Pais dos Estudantes de Escolas Estaduais (constituída em 1998) pretende impugnar o seu conteúdo em 05/12/2022. Responda: A - qual o instrumento processual adequado para a impugnação dos termos do compromisso de ajustamento de conduta na esfera judicial? Justifique e aponte o dispositivo legal adequado. B - quais partes devem figurar no polo passivo? Justifique, fundamentadamente, inclusive mencionando eventual modalidade de litisconsórcio. (2,0 Pontos) (15 Linhas)
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RELATÓRIO MAICOJORDA KOBIBRAIAN DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, e ESTEFENCURY LEBRONJAME DA SILVA, brasileira, menor com 12 anos de idade, representada pela primeira autora (sua mãe), residentes à Rua Goiás, Lote 12, Casa 4, nesta cidade, aviaram, perante a Vara Única desta Comarca de São Domingos, no dia 29/06/2020, a presente ação ordinária de reparação de danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de SADIGÃO BRAZIL FOODS S.A. e MERCADINHO DA ESQUINA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma: Ter a primeira autora, em data de 02/01/2020, adquirido da segunda requerida, em seu estabelecimento na cidade de Goiânia, um pack contendo três potes de molho madeira da marca “Puro e Natural”, fabricado pela primeira requerida, que são disponibilizados em embalagens foscas e herméticas, em cuja qualidade acreditava, em virtude de utilização anterior, ainda, em virtude da constante publicidade em massa, na qual era o produto apresentado como produzido no mais rígido controle de qualidade e higiene, com ingredientes totalmente naturais e saudáveis. Na manhã seguinte, saiu para assistir a aulas, não sem antes preparar o almoço da segunda autora, sua filha, deixando no interior do microondas: arroz, feijão, salada de tomate e alface, bife, que foi regado com o molho madeira acima mencionado. Retornando para casa, ao final da tarde (aquele era um sábado e teve aulas o dia todo), foi preparar a sua própria refeição, ao que, após fritar alguns bifes, ao tentar temperá-los com o mesmo molho, sentiu determinada dificuldade para sacá-lo da embalagem, para seu completo espanto, ao forçar um pouco mais a embalagem, dela saiu um batráquio, conhecido como “perereca”, causando - lhe total repugnância. Relata haver adormecido, após comer um sanduíche, sendo despertada às 04h30min da manhã, por sua filha, segunda autora, que apresentava um quadro de febre, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo levada à urgência pediátrica do Hospital São Nicolau, situado em Goiânia, onde moravam à época, diagnosticada com infecção alimentar, com imediata internação, que perduraria por apenas 5 dias. Passando a menor a apresentar um quadro de tosse e dores de garganta, se constatou, por exame PCR, estava ela padecendo de Covid 19, contraída no próprio hospital. Ainda não vacinada, a segunda autora teve quadro grave da doença, permanecendo por 12 dias na UTI, até receber alta, seguindo o tratamento em casa, com sessões de fisioterapia respiratória, que devem prosseguir por prazo indeterminado, esclarecendo que se mudaram para São Domingos, para propiciar melhores condições de tratamento à menor. Em virtude do ocorrido, pedem a condenação solidária dos réus. Em relação à primeira autora: danos materiais: a) no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos remédios que comprou, para tratar de sua filha, vez que as despesas hospitalares foram cobertas por plano de saúde; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter perdido dois meses de cursinho preparatório para concurso, pelos quais havia pago antecipadamente e não pode frequentar; c) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), relativos ao valor do produto que veio com vício de qualidade; danos morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter, ao adquirir produto contendo corpo estranho, a sua saúde exposta a perigo; danos por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver perdido o seu tempo com a doença da filha, sem que os requeridos a indenizassem; danos por perda de oportunidade, tendo em vista que, em razão da doença da filha, deixou de fazer o concurso para ingresso na Magistratura, que estava previsto para o dia 10/01/2020, para o qual estava se preparando intensivamente desde 2017, com grandes chances de ser aprovada. Para a segunda autora, pedem: danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter sofrido consequências físicas em virtude da ingestão de produto defeituoso e por ter contraído a Covid-19, ficando hospitalizada em virtude da conduta dos autores; danos estéticos, em valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter ficado com diversas manchas roxas pelo corpo, em virtude das injeções, ainda, por ter perdido 06 kg (seis quilogramas) durante todo o tratamento, obrigada a se submeter a fisioterapias respiratórias, para não ficar com sequelas pulmonares. Pedem que todos os valores fixados sejam acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como da correção monetária, contados da data do evento. Juntam os documentos de fls., demonstrando estar a primeira autora em curso preparatório para concurso e o pagamento respectivo; estar a autora inscrita no Concurso para Ingresso na Magistratura e a sua eliminação, por ausência a uma das etapas; notas fiscais de aquisição de remédios e das embalagens de molho madeira; prontuário médico da menor e a recomendação para que siga em tratamento, fotos de segunda autora, com destaque para manchas arroxeadas nos braços e barriga. Requerida e deferida a assistência judiciária em favor de ambas as autoras, bem assim liminar para obrigar as duas rés a arcarem solidariamente com as despesas de fisioterapia da segunda autora, até o final do processo, sob pena de multa diária, sendo cumprida apenas pela primeira ré, embora ambas tenham sido intimadas. Citada, a primeira requerida apresenta contestação, alegando, preliminarmente: 1 - a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no foro de domiciliado do réu (São Paulo), ou ainda em Goiânia, onde os fatos aconteceram e moravam as autoras quando da ocorrência, (só se mudando para São Domingos três meses após); 2 - a decadência de pleitear indenização por danos materiais, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentado o pedido mais de 30 dias após a aquisição; 3 - a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, se algum dano houve, não seria de sua responsabilidade, mas de quem vendeu o produto, e não o deve ter armazenado adequadamente; 4 - a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre as autoras, pois os pedidos e a causa petendi são diversos, além do que seria necessária a nomeação de um curador à segunda autora, face à sua menoridade, estando a primeira autora (sua mãe e representante legal) envolvida em nome próprio na ação; 5 - a necessidade de trazer ao polo passivo do processo a empresa ATACADISTA ANÁPOLIS LTDA., para quem os produtos foram inicialmente vendidos, que seria responsável por eventual contaminação dos produtos. Em relação ao mérito, afirma que não pode ser responsabilizada, pois não colocou o produto no mercado, cuidando-se de bonificação dada a seus revendedores, que, por sua vez, faziam promoção de “pague um e leve três”, em razão do que apenas um frasco era pago, os demais saiam de graça, o que impede a caracterização da relação de consumo. Responsabilidade de terceiro, que seria o revendedor, e da própria consumidora, tendo em vista que, mesmo encontrado algum corpo estranho no produto, não seria ele capaz de gerar algum dano, que a infecção alimentar experimentada pela segunda autora decorreu do fato de haver ingerido alimentos preparados muito tempo antes da ingestão, ocasionando a proliferação de bactérias nocivas à saúde. Diz não ter causado qualquer dano à primeira autora, que não chegou nem mesmo a ingerir o produto que, caluniosamente, diz ter feito mal para a sua filha; que não se deve falar em desvio produtivo ou perda de alguma chance, posto que a primeira autora a procurou administrativamente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor, apenas para solicitar pagamento imediato de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização, o que foi negado, que deixou de fazer o concurso por medo de ser reprovada, pois não estava bem preparada. Sendo, da mesma forma, indevidos os danos materiais, os quais, aliás, são improvados. Ainda, quanto à segunda autora, não poder ser responsabilizado por sua doença gastrointestinal, e muito menos por haver contraído a Covid-19, posto se tratar de uma pandemia; a inexistência de danos estéticos, vez que a eventual sequela será limitada ao pulmão, pedindo a revogação da liminar concedida, pugnando pela improcedência da ação, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que só podem sofrer acréscimo de correção monetária, e não de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença. Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, através do qual pretende, da primeira autora, indenização por danos morais, tendo em vista que fez publicações diversas em suas redes sociais, denegrindo a imagem da empresa, chegando a qualificá-la como “fábrica de venenos” e “engarrafadora de sapos”, causando abalo à sua imagem perante os consumidores, pedindo indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos, inclusive prints de publicações na internet. Regularmente citada, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tornando-se revel. Após a réplica à contestação, realizou-se a audiência, na qual foi recusada a proposta de acordo. Colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela primeira autora, que se limitaram a afirmar que a mesma ficou extremamente abalada com a doença da filha, que frequentava cursinho preparatório para concursos por aproximadamente 3 meses, estando empolgada com a possibilidade de se tornar magistrada. Em alegações finais, as partes reafirmam as teses desposadas nas peças constantes dos autos. Intimado, o representante do Ministério Público manifestou não ter interesse nos autos.
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Na comarca de Bom Jesus de Itabapoana, em sede de execução de título extrajudicial para efeito de cobrança de crédito advindo de contrato de locação residencial com garantia fidejussória, o exequente Fabiano indicou à penhora o imóvel de propriedade do fiador Luis Antônio; o qual, apesar de citado, permanece revel no processo. Levado o imóvel à hasta pública, não tendo sido oferecidos outros lanços, o exequente Fabiano ofereceu o lance equivalente a 60% do valor de avaliação para efeito de sua arrematação. Três dias depois da data do leilão, Fabiano depositou à disposição do juízo da execução o valor de seu lance, descontado o valor do seu crédito. Logo após o leilão judicial e antes da formalização do auto de arrematação, Maria Clara, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou ação de embargos de terceiro, a qual foi distribuída por dependência aos autos da execução. Na sua petição inicial, a embargante, na qualidade de ex-companheira do executado, afirma que tanto a penhora do imóvel registrado em nome de Luis Antônio, como a sua alienação judicial não podem subsistir, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a fiança locatícia é nula, uma vez que, à época da constituição da garantia fidejussória, era companheira de Luis Antônio e que não fora chamada a manifestar sua concordância com a fiança dada no contrato de locação, não existindo a sua assinatura no referido instrumento. Aponta que essa matéria encontra-se, inclusive, regida por enunciado de súmula da jurisprudência de Tribunal Superior. No mínimo, por eventualidade, aponta que deve ser resguardada a sua meação. Segundo, porque o imóvel penhorado é utilizado para fins de residência e não deve ser alcançado pelo ato de constrição judicial, diante da mais recente posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação à garantia constitucional do direito à moradia, insculpido no artigo 6° da CF/88. Terceiro, porque eventualmente afastadas as alegações anteriores, há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, valendo-se da ausência de resistência do executado revel. Por último, que não poderia, à evidência, o exequente Fabiano, sem outros pretendentes na hasta pública, oferecer lance inferior à avaliação, sob pena de flagrante ofensa à regra do artigo 876 do CPC. Citado para a ação de embargos de terceiro, Fabiano apresentou contestação veiculando as seguintes teses defensivas: a) Existência de vício formal na petição inicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$40.000,00 (valor atual do crédito exequendo), quando deveria ter sido indicado o valor do imóvel penhorado (avaliado em R$700.000,00), cujo gravame se pretende desconstituir; b) Descabimento de litisconsórcio passivo necessário na ação de embargos de terceiro com o executado Luis Antônio, uma vez que o imóvel foi indicado à penhora pelo próprio exequente; c) Impertinência das alegações de impenhorabilidade do imóvel, de excesso de execução e de nulidade da arrematação por meio da via específica dos embargos de terceiro, os quais não seriam apropriados a tanto; c) Validade do contrato de fiança locatícia, uma vez que o fiador Luis Antônio omitiu propositalmente a sua condição de companheiro, não sendo possível saber, à época, da existência da união estável; d) A penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, por força da disciplina legal aplicável. Luis Antônio, citado, não apresentou defesa em sede de embargos de terceiro. Maria Clara, por sua vez, manifestou-se no sentido da intempestividade da contestação apresentada por Fabiano, ao fundamento de que este computou o seu prazo para resposta a partir da última citação (in casu, de Luis Antônio); quando deveria contar individualmente o seu prazo para a resposta nos embargos desde a sua citação. No mais, sustenta a procedência de sua pretensão deduzida em sede de embargos de terceiro, corroborando todos os seus fundamentos, além da farta documentação apresentada ab initio dando conta de que existiu por vários anos a união estável com Luis Antônio e que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do relacionamento familiar. Após as manifestações das partes, na atividade de saneamento, o Juízo cível verificou que não havia mais provas a serem produzidas pelas mesmas e que considerava suficientemente demonstrados os fatos alegados pelas partes por meio das provas documentais apresentadas, inclusive no tocante à existência da união estável e ao período de sua duração. Logo a seguir, a União Federal peticionou nos autos, por intermédio da sua Advocacia pública, informando que interveio nos autos do processo de execução para apresentar seu crédito fiscal diante de Luis Antônio, a título de IRPF, no valor de R$20.000,00, e que solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal, sendo que, segundo sustenta, os embargos de terceiro, como processo acessório, também devem ser julgados na esfera federal. Aberta a oportunidade para contraditório, não houve qualquer manifestação. Assim, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença. Profira sentença, dispensado o relatório, enfrentando todas as questões apresentadas no problema acima proposto. Atenção para NÃO colocar o nome do Juiz sentenciante.
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Em ação coletiva que tramitou segundo o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, o Estado de Goiás foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de adicional de insalubridade, incluindo verbas atrasadas, aos ocupantes de determinado cargo público. Posteriormente, dois servidores públicos ajuizaram, em litisconsórcio, ação de cumprimento dessa sentença, executando os respectivos créditos correspondentes às verbas atrasadas. Um dos exequentes possui crédito cujo valor se enquadra dentro do limite legal para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), ao passo que o outro, cujo crédito objeto de execução excede tal limite, não renunciou ao valor excedente. Considerando o caso, responda: A. Como se classifica o litisconsórcio versado no caso acima segundo o momento de formação, posição dos litisconsortes na relação processual, obrigatoriedade e regime de tratamento (uniformidade da decisão)? B. De acordo com a atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal veda que um litisconsorte seja pago mediante requisição .de pequeno valor (RPV) e o outro por precatório? Justifique, mencionando o principal fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca desse tema. C. De acordo com a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os dois servidores poderiam, isoladamente ou em conjunto, propor essa ação de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública? Justifique, mencionando os principais fundamentos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema. (Elabore sua resposta definitiva em até 25 linhas) 10 Pontos.
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Tício propôs ação de conhecimento perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, objetivando a condenação do Município do Rio de Janeiro e da empresa Reparos de Engenharia Ltda na reparação de seus prejuízos, ao fundamento de que teve o vidro de seu automóvel trincado, quando atingido por uma pedra que fora arremessada pela máquina de recapeamento asfáltico operada pela empresa contratada pela Municipalidade para realização do serviço. O Juízo da Vara da Fazenda Pública, verificando o baixo valor envolvido na pretensão indenizatória (inferior a quatro salários mínimos), declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista a presença do ente municipal no pólo passivo da relação processual. Ao apreciar os autos do processo que lhe fora redistribuído, como deve proceder o Magistrado em atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública? Fundamente. **Valor: 0,40**
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Responda as questões abaixo sobre litisconsórcio e temas afins: a) Duas famílias distintas, que habitam em dois imóveis distantes um do outro (cerca de um quilômetro), contrataram o mesmo advogado e ajuizaram uma mesma ação de reparação de danos materiais e morais em face de uma empresa de mineração, em decorrência de desastre com uma de suas barragens. Dito isso, pergunta-se: é lícita a formação deste litisconsórcio ativo? Fundamente juridicamente e com coerência. b) Caso o litisconsórcio acima não existisse, e, em seu lugar, tivessem sido propostas duas ações judiciais, distribuídas, no mesmo dia, para juízos distintos, haveria a obrigatoriedade de reuni-las perante um mesmo juízo? Fundamente juridicamente e com coerência. c) Discorra, brevemente, sobre o chamado litisconsórcio ativo necessário, e apresente as duas soluções práticas possíveis que a doutrina aponta (em sentidos opostos), caso um desses litisconsortes não queira demandar. d) Foi proferida sentença em processo de conhecimento no qual, por descuido de todos os sujeitos do processo, não foi formado litisconsórcio passivo necessário unitário, e a decisão foi de procedência do pedido. Pouco mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão, esse litisconsorte, que foi esquecido, pretende tomar alguma medida judicial para tentar corrigir esse suposto vício processual. Isso seria possível? Fundamente juridicamente e com coerência. (20 Linhas) (2,0 Pontos)
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Nivaldo e Bárbara casaram-se em 2008. Ocorre que Bárbara, ao conhecer o sogro, Ricardo, que até então estava morando no exterior a trabalho, apaixonou-se por ele. Como Ricardo era viúvo, Bárbara se divorciou de Nivaldo e foi morar com o ex-sogro em uma pequenina cidade no Acre, onde ninguém os conhecia. Lá, casaram-se há cerca de cinco anos. Um dia, avisado por um amigo, Nivaldo, que vivia na capital do estado do Amazonas, descobriu o casamento do pai com sua ex-esposa. De imediato, consultou um advogado para saber o que poderia fazer para invalidar o casamento. Diante dessas circustâncias, responda aos itens a seguir. A - Qual a ação cabível para a invalidação do casamento e qual o fundamento dela? (Valor: 0,70) B - Identifique o litisconsórcio existente entre Bárbara e Ricardo. (Valor: 0,55)
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Considere a seguinte situação hipotética: A Polícia Federal realizou uma operação de investigação de esquema de corrupção por fraude em licitações ocorrida em órgão público federal, com suposta participação direta do presidente da comissão licitatória do órgão e de um particular. Essa operação ensejou uma investigação junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), quanto à participação do agente público na fraude, e a propositura de ação civil pública para análise judicial dos atos de improbidade possivelmente perpetrados pelo agente público e pelo particular. Após o ajuizamento da referida ação, o agente público foi condenado pelo TCU a ressarcir o erário, em razão de se ter comprovado o dano decorrente de sua participação nos fatos ilícitos investigados. Considerando essa situação hipotética e o entendimento dominante do STJ, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Como é classificado o litisconsórcio no caso de inclusão do agente público e do particular conjuntamente no polo passivo da ação civil pública para apuração de improbidade? 2 - Nessa situação, poderia ser aplicado, por analogia, o instituto da transação em sede de ação civil pública para apuração de improbidade? 3 - A situação configuraria bis in idem, considerando-se que os fatos também foram apurados e que houve condenação no âmbito do TCU? Qual a solução a ser dada nessas circunstâncias?
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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, imputando a Secretário Municipal a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), sem indicar, porém, para o polo passivo da mesma ação, a sociedade privada beneficiária da contratação administrativa tida por irregular e em vigor, analise, como Procurador Municipal incumbido da formulação da defesa, os aspectos a seguir. A - O eventual vício da petição inicial, por inobservância pelo autor do litisconsórcio passivo necessário, e a possibilidade de provocação sucessiva de intervenção de terceiros. B - Considerando que o próprio Município tenha sido indicado como réu, na petição inicial, e que procedentes as afirmações da demanda, a posição processual que deve assumir a Fazenda Pública e a potencial condenação solidária do Ente, para fins de ressarcimento. (As respostas devem ser juridicamente fundamentadas, indicando os dispositivos pertinentes). (30 Pontos) (60 Linhas)
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