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RELATÓRIO MAICOJORDA KOBIBRAIAN DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, e ESTEFENCURY LEBRONJAME DA SILVA, brasileira, menor com 12 anos de idade, representada pela primeira autora (sua mãe), residentes à Rua Goiás, Lote 12, Casa 4, nesta cidade, aviaram, perante a Vara Única desta Comarca de São Domingos, no dia 29/06/2020, a presente ação ordinária de reparação de danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de SADIGÃO BRAZIL FOODS S.A. e MERCADINHO DA ESQUINA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma: Ter a primeira autora, em data de 02/01/2020, adquirido da segunda requerida, em seu estabelecimento na cidade de Goiânia, um pack contendo três potes de molho madeira da marca “Puro e Natural”, fabricado pela primeira requerida, que são disponibilizados em embalagens foscas e herméticas, em cuja qualidade acreditava, em virtude de utilização anterior, ainda, em virtude da constante publicidade em massa, na qual era o produto apresentado como produzido no mais rígido controle de qualidade e higiene, com ingredientes totalmente naturais e saudáveis. Na manhã seguinte, saiu para assistir a aulas, não sem antes preparar o almoço da segunda autora, sua filha, deixando no interior do microondas: arroz, feijão, salada de tomate e alface, bife, que foi regado com o molho madeira acima mencionado. Retornando para casa, ao final da tarde (aquele era um sábado e teve aulas o dia todo), foi preparar a sua própria refeição, ao que, após fritar alguns bifes, ao tentar temperá-los com o mesmo molho, sentiu determinada dificuldade para sacá-lo da embalagem, para seu completo espanto, ao forçar um pouco mais a embalagem, dela saiu um batráquio, conhecido como “perereca”, causando - lhe total repugnância. Relata haver adormecido, após comer um sanduíche, sendo despertada às 04h30min da manhã, por sua filha, segunda autora, que apresentava um quadro de febre, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo levada à urgência pediátrica do Hospital São Nicolau, situado em Goiânia, onde moravam à época, diagnosticada com infecção alimentar, com imediata internação, que perduraria por apenas 5 dias. Passando a menor a apresentar um quadro de tosse e dores de garganta, se constatou, por exame PCR, estava ela padecendo de Covid 19, contraída no próprio hospital. Ainda não vacinada, a segunda autora teve quadro grave da doença, permanecendo por 12 dias na UTI, até receber alta, seguindo o tratamento em casa, com sessões de fisioterapia respiratória, que devem prosseguir por prazo indeterminado, esclarecendo que se mudaram para São Domingos, para propiciar melhores condições de tratamento à menor. Em virtude do ocorrido, pedem a condenação solidária dos réus. Em relação à primeira autora: danos materiais: a) no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos remédios que comprou, para tratar de sua filha, vez que as despesas hospitalares foram cobertas por plano de saúde; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter perdido dois meses de cursinho preparatório para concurso, pelos quais havia pago antecipadamente e não pode frequentar; c) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), relativos ao valor do produto que veio com vício de qualidade; danos morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter, ao adquirir produto contendo corpo estranho, a sua saúde exposta a perigo; danos por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver perdido o seu tempo com a doença da filha, sem que os requeridos a indenizassem; danos por perda de oportunidade, tendo em vista que, em razão da doença da filha, deixou de fazer o concurso para ingresso na Magistratura, que estava previsto para o dia 10/01/2020, para o qual estava se preparando intensivamente desde 2017, com grandes chances de ser aprovada. Para a segunda autora, pedem: danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter sofrido consequências físicas em virtude da ingestão de produto defeituoso e por ter contraído a Covid-19, ficando hospitalizada em virtude da conduta dos autores; danos estéticos, em valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter ficado com diversas manchas roxas pelo corpo, em virtude das injeções, ainda, por ter perdido 06 kg (seis quilogramas) durante todo o tratamento, obrigada a se submeter a fisioterapias respiratórias, para não ficar com sequelas pulmonares. Pedem que todos os valores fixados sejam acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como da correção monetária, contados da data do evento. Juntam os documentos de fls., demonstrando estar a primeira autora em curso preparatório para concurso e o pagamento respectivo; estar a autora inscrita no Concurso para Ingresso na Magistratura e a sua eliminação, por ausência a uma das etapas; notas fiscais de aquisição de remédios e das embalagens de molho madeira; prontuário médico da menor e a recomendação para que siga em tratamento, fotos de segunda autora, com destaque para manchas arroxeadas nos braços e barriga. Requerida e deferida a assistência judiciária em favor de ambas as autoras, bem assim liminar para obrigar as duas rés a arcarem solidariamente com as despesas de fisioterapia da segunda autora, até o final do processo, sob pena de multa diária, sendo cumprida apenas pela primeira ré, embora ambas tenham sido intimadas. Citada, a primeira requerida apresenta contestação, alegando, preliminarmente: 1 - a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no foro de domiciliado do réu (São Paulo), ou ainda em Goiânia, onde os fatos aconteceram e moravam as autoras quando da ocorrência, (só se mudando para São Domingos três meses após); 2 - a decadência de pleitear indenização por danos materiais, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentado o pedido mais de 30 dias após a aquisição; 3 - a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, se algum dano houve, não seria de sua responsabilidade, mas de quem vendeu o produto, e não o deve ter armazenado adequadamente; 4 - a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre as autoras, pois os pedidos e a causa petendi são diversos, além do que seria necessária a nomeação de um curador à segunda autora, face à sua menoridade, estando a primeira autora (sua mãe e representante legal) envolvida em nome próprio na ação; 5 - a necessidade de trazer ao polo passivo do processo a empresa ATACADISTA ANÁPOLIS LTDA., para quem os produtos foram inicialmente vendidos, que seria responsável por eventual contaminação dos produtos. Em relação ao mérito, afirma que não pode ser responsabilizada, pois não colocou o produto no mercado, cuidando-se de bonificação dada a seus revendedores, que, por sua vez, faziam promoção de “pague um e leve três”, em razão do que apenas um frasco era pago, os demais saiam de graça, o que impede a caracterização da relação de consumo. Responsabilidade de terceiro, que seria o revendedor, e da própria consumidora, tendo em vista que, mesmo encontrado algum corpo estranho no produto, não seria ele capaz de gerar algum dano, que a infecção alimentar experimentada pela segunda autora decorreu do fato de haver ingerido alimentos preparados muito tempo antes da ingestão, ocasionando a proliferação de bactérias nocivas à saúde. Diz não ter causado qualquer dano à primeira autora, que não chegou nem mesmo a ingerir o produto que, caluniosamente, diz ter feito mal para a sua filha; que não se deve falar em desvio produtivo ou perda de alguma chance, posto que a primeira autora a procurou administrativamente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor, apenas para solicitar pagamento imediato de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização, o que foi negado, que deixou de fazer o concurso por medo de ser reprovada, pois não estava bem preparada. Sendo, da mesma forma, indevidos os danos materiais, os quais, aliás, são improvados. Ainda, quanto à segunda autora, não poder ser responsabilizado por sua doença gastrointestinal, e muito menos por haver contraído a Covid-19, posto se tratar de uma pandemia; a inexistência de danos estéticos, vez que a eventual sequela será limitada ao pulmão, pedindo a revogação da liminar concedida, pugnando pela improcedência da ação, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que só podem sofrer acréscimo de correção monetária, e não de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença. Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, através do qual pretende, da primeira autora, indenização por danos morais, tendo em vista que fez publicações diversas em suas redes sociais, denegrindo a imagem da empresa, chegando a qualificá-la como “fábrica de venenos” e “engarrafadora de sapos”, causando abalo à sua imagem perante os consumidores, pedindo indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos, inclusive prints de publicações na internet. Regularmente citada, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tornando-se revel. Após a réplica à contestação, realizou-se a audiência, na qual foi recusada a proposta de acordo. Colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela primeira autora, que se limitaram a afirmar que a mesma ficou extremamente abalada com a doença da filha, que frequentava cursinho preparatório para concursos por aproximadamente 3 meses, estando empolgada com a possibilidade de se tornar magistrada. Em alegações finais, as partes reafirmam as teses desposadas nas peças constantes dos autos. Intimado, o representante do Ministério Público manifestou não ter interesse nos autos.
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Na comarca de Bom Jesus de Itabapoana, em sede de execução de título extrajudicial para efeito de cobrança de crédito advindo de contrato de locação residencial com garantia fidejussória, o exequente Fabiano indicou à penhora o imóvel de propriedade do fiador Luis Antônio; o qual, apesar de citado, permanece revel no processo. Levado o imóvel à hasta pública, não tendo sido oferecidos outros lanços, o exequente Fabiano ofereceu o lance equivalente a 60% do valor de avaliação para efeito de sua arrematação. Três dias depois da data do leilão, Fabiano depositou à disposição do juízo da execução o valor de seu lance, descontado o valor do seu crédito. Logo após o leilão judicial e antes da formalização do auto de arrematação, Maria Clara, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, ajuizou ação de embargos de terceiro, a qual foi distribuída por dependência aos autos da execução. Na sua petição inicial, a embargante, na qualidade de ex-companheira do executado, afirma que tanto a penhora do imóvel registrado em nome de Luis Antônio, como a sua alienação judicial não podem subsistir, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a fiança locatícia é nula, uma vez que, à época da constituição da garantia fidejussória, era companheira de Luis Antônio e que não fora chamada a manifestar sua concordância com a fiança dada no contrato de locação, não existindo a sua assinatura no referido instrumento. Aponta que essa matéria encontra-se, inclusive, regida por enunciado de súmula da jurisprudência de Tribunal Superior. No mínimo, por eventualidade, aponta que deve ser resguardada a sua meação. Segundo, porque o imóvel penhorado é utilizado para fins de residência e não deve ser alcançado pelo ato de constrição judicial, diante da mais recente posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação à garantia constitucional do direito à moradia, insculpido no artigo 6° da CF/88. Terceiro, porque eventualmente afastadas as alegações anteriores, há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, valendo-se da ausência de resistência do executado revel. Por último, que não poderia, à evidência, o exequente Fabiano, sem outros pretendentes na hasta pública, oferecer lance inferior à avaliação, sob pena de flagrante ofensa à regra do artigo 876 do CPC. Citado para a ação de embargos de terceiro, Fabiano apresentou contestação veiculando as seguintes teses defensivas: a) Existência de vício formal na petição inicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$40.000,00 (valor atual do crédito exequendo), quando deveria ter sido indicado o valor do imóvel penhorado (avaliado em R$700.000,00), cujo gravame se pretende desconstituir; b) Descabimento de litisconsórcio passivo necessário na ação de embargos de terceiro com o executado Luis Antônio, uma vez que o imóvel foi indicado à penhora pelo próprio exequente; c) Impertinência das alegações de impenhorabilidade do imóvel, de excesso de execução e de nulidade da arrematação por meio da via específica dos embargos de terceiro, os quais não seriam apropriados a tanto; c) Validade do contrato de fiança locatícia, uma vez que o fiador Luis Antônio omitiu propositalmente a sua condição de companheiro, não sendo possível saber, à época, da existência da união estável; d) A penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, por força da disciplina legal aplicável. Luis Antônio, citado, não apresentou defesa em sede de embargos de terceiro. Maria Clara, por sua vez, manifestou-se no sentido da intempestividade da contestação apresentada por Fabiano, ao fundamento de que este computou o seu prazo para resposta a partir da última citação (in casu, de Luis Antônio); quando deveria contar individualmente o seu prazo para a resposta nos embargos desde a sua citação. No mais, sustenta a procedência de sua pretensão deduzida em sede de embargos de terceiro, corroborando todos os seus fundamentos, além da farta documentação apresentada ab initio dando conta de que existiu por vários anos a união estável com Luis Antônio e que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do relacionamento familiar. Após as manifestações das partes, na atividade de saneamento, o Juízo cível verificou que não havia mais provas a serem produzidas pelas mesmas e que considerava suficientemente demonstrados os fatos alegados pelas partes por meio das provas documentais apresentadas, inclusive no tocante à existência da união estável e ao período de sua duração. Logo a seguir, a União Federal peticionou nos autos, por intermédio da sua Advocacia pública, informando que interveio nos autos do processo de execução para apresentar seu crédito fiscal diante de Luis Antônio, a título de IRPF, no valor de R$20.000,00, e que solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal, sendo que, segundo sustenta, os embargos de terceiro, como processo acessório, também devem ser julgados na esfera federal. Aberta a oportunidade para contraditório, não houve qualquer manifestação. Assim, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença. Profira sentença, dispensado o relatório, enfrentando todas as questões apresentadas no problema acima proposto. Atenção para NÃO colocar o nome do Juiz sentenciante.
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Em ação coletiva que tramitou segundo o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, o Estado de Goiás foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de adicional de insalubridade, incluindo verbas atrasadas, aos ocupantes de determinado cargo público. Posteriormente, dois servidores públicos ajuizaram, em litisconsórcio, ação de cumprimento dessa sentença, executando os respectivos créditos correspondentes às verbas atrasadas. Um dos exequentes possui crédito cujo valor se enquadra dentro do limite legal para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), ao passo que o outro, cujo crédito objeto de execução excede tal limite, não renunciou ao valor excedente. Considerando o caso, responda:

A. Como se classifica o litisconsórcio versado no caso acima segundo o momento de formação, posição dos litisconsortes na relação processual, obrigatoriedade e regime de tratamento (uniformidade da decisão)?

B. De acordo com a atual jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal veda que um litisconsorte seja pago mediante requisição .de pequeno valor (RPV) e o outro por precatório? Justifique, mencionando o principal fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca desse tema.

C. De acordo com a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os dois servidores poderiam, isoladamente ou em conjunto, propor essa ação de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública? Justifique, mencionando os principais fundamentos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema.

(Elabore sua resposta definitiva em até 25 linhas)

(10 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Tício propôs ação de conhecimento perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, objetivando a condenação do Município do Rio de Janeiro e da empresa Reparos de Engenharia Ltda na reparação de seus prejuízos, ao fundamento de que teve o vidro de seu automóvel trincado, quando atingido por uma pedra que fora arremessada pela máquina de recapeamento asfáltico operada pela empresa contratada pela Municipalidade para realização do serviço. O Juízo da Vara da Fazenda Pública, verificando o baixo valor envolvido na pretensão indenizatória (inferior a quatro salários mínimos), declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista a presença do ente municipal no pólo passivo da relação processual. Ao apreciar os autos do processo que lhe fora redistribuído, como deve proceder o Magistrado em atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública? Fundamente. (Valor 0,40) (15 Linhas)
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Responda as questões abaixo sobre litisconsórcio e temas afins: a) Duas famílias distintas, que habitam em dois imóveis distantes um do outro (cerca de um quilômetro), contrataram o mesmo advogado e ajuizaram uma mesma ação de reparação de danos materiais e morais em face de uma empresa de mineração, em decorrência de desastre com uma de suas barragens. Dito isso, pergunta-se: é lícita a formação deste litisconsórcio ativo? Fundamente juridicamente e com coerência. b) Caso o litisconsórcio acima não existisse, e, em seu lugar, tivessem sido propostas duas ações judiciais, distribuídas, no mesmo dia, para juízos distintos, haveria a obrigatoriedade de reuni-las perante um mesmo juízo? Fundamente juridicamente e com coerência. c) Discorra, brevemente, sobre o chamado litisconsórcio ativo necessário, e apresente as duas soluções práticas possíveis que a doutrina aponta (em sentidos opostos), caso um desses litisconsortes não queira demandar. d) Foi proferida sentença em processo de conhecimento no qual, por descuido de todos os sujeitos do processo, não foi formado litisconsórcio passivo necessário unitário, e a decisão foi de procedência do pedido. Pouco mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão, esse litisconsorte, que foi esquecido, pretende tomar alguma medida judicial para tentar corrigir esse suposto vício processual. Isso seria possível? Fundamente juridicamente e com coerência. (20 Linhas) (2,0 Pontos)
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Nivaldo e Bárbara casaram-se em 2008. Ocorre que Bárbara, ao conhecer o sogro, Ricardo, que até então estava morando no exterior a trabalho, apaixonou-se por ele. Como Ricardo era viúvo, Bárbara se divorciou de Nivaldo e foi morar com o ex-sogro em uma pequenina cidade no Acre, onde ninguém os conhecia. Lá, casaram-se há cerca de cinco anos. Um dia, avisado por um amigo, Nivaldo, que vivia na capital do estado do Amazonas, descobriu o casamento do pai com sua ex-esposa. De imediato, consultou um advogado para saber o que poderia fazer para invalidar o casamento. Diante dessas circustâncias, responda aos itens a seguir. A - Qual a ação cabível para a invalidação do casamento e qual o fundamento dela? (Valor: 0,70) B - Identifique o litisconsórcio existente entre Bárbara e Ricardo. (Valor: 0,55)
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Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, imputando a Secretário Municipal a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), sem indicar, porém, para o polo passivo da mesma ação, a sociedade privada beneficiária da contratação administrativa tida por irregular e em vigor, analise, como Procurador Municipal incumbido da formulação da defesa, os aspectos a seguir. A - O eventual vício da petição inicial, por inobservância pelo autor do litisconsórcio passivo necessário, e a possibilidade de provocação sucessiva de intervenção de terceiros. B - Considerando que o próprio Município tenha sido indicado como réu, na petição inicial, e que procedentes as afirmações da demanda, a posição processual que deve assumir a Fazenda Pública e a potencial condenação solidária do Ente, para fins de ressarcimento. (As respostas devem ser juridicamente fundamentadas, indicando os dispositivos pertinentes). (30 Pontos) (60 Linhas)
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RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN. Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital nº 3, e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital nº 3.

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital nº 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital nº 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene. No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou:

a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital nº 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso;

b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária. Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital nº 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital nº 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado.

Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde. No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei nº 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada.

Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15). Em sua contestação (documento digital nº 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital nº 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez.

Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado. Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital nº 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença. Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.

(10 pontos)

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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m2 de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m2, e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa.

O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias.

Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m2 – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m2 – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil).

Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição.

Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor. A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m2 (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m2 (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina.

Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil. João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então.

Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono. Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada.

Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação.

Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações.

Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais. A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou- a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970.

No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor. Silva e Cia. Ltda. Manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela.

No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação. Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito.

Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica.

Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor. O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”. O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui. A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva.

No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda.

Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m).

Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação. A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado. Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação. Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores. A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo.

Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal. Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU.

Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos.

Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina.

Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.

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