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Em demanda entre pais de uma criança com 5 anos de idade, visando estabelecimento de guarda unilateral e pagamento de pensão, depois da contestação em que foram impugnados os fatos descritos como motivo para excluir o réu da convivência com o filho mas antes do saneamento do processo, a autora alega que o filho está traumatizado pela possibilidade de convivência com o pai e, em vista de sua idade, deve ser cuidado pela mãe, de modo que pretende autorização para mudar, com a criança, para país distante, em antecipação da tutela.
Responda, justificadamente:
a. É possível a antecipação da tutela, ainda que parcial, depois de estabilizada a demanda?
b. O juiz indefere o pedido, mas em julgamento de agravo o Tribunal competente a defere. É possível ao juiz, na sentença, revogar essa antecipação da tutela deferida pelo Tribunal? Justifique.
c. Considerando existir impossibilidade prática de impor o retorno da criança ao Brasil, caso autorizada a viagem, estão presentes os requisitos para deferimento da antecipação da tutela? Justifique, levando em conta a possibilidade de o juiz revogar a medida.
d. No caso descrito, se houver notícia nos autos da iminência da viagem, mesmo sem autorização judicial, pode o juiz impedi-la, de ofício? A natureza dessa medida é a mesma do pedido formulado pela mãe no enunciado?
(1 ponto)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Prova não sorteada/aplicada pela Banca – espelho não disponibilizado.
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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no mínimo 30 linhas e no máximo de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo.
Corria o dia 8 de agosto de 2014 quando Ivan Karamazov ajuizou, na comarca de Florianópolis, onde vive, uma ação reivindicatória em face de Dmitri Karamazov, seu irmão mais velho. Nela, Ivan provou ser o único proprietário de um apartamento que adquiriu em 1992 — ano em que, sem ter exercido sobre ele posse direta, acabou por emprestá-lo, em comodato verbal, para a mãe, Sofia Ivanovna. Sofia residiu no imóvel, situado em Florianópolis, de maneira mansa, pacífica e contínua, até 3 de março de 2014, quando faleceu. Ao longo desse período, asseverou Ivan em sua petição inicial, todos os tributos, além do condomínio, foram pontualmente pagos por ele.
Um dia depois da morte de Sofia, alegou Ivan, Dmitri ocupou, sem sua anuência, o apartamento no qual, mesmo depois de notificado extrajudicialmente, continuou vivendo. A ação foi autuada junto à 2ª Vara Cível de Florianópolis, sob o número 0127566-87.2014.8.24.0023. Na sentença, que teve o trânsito em julgado certificado em 19 de maio de 2015, o juiz declarou a revelia de Dmitri, pois “citado conforme o AR (carta registrada) de folha 58, deixou de oferecer contestação no prazo legal”. Ainda segundo o magistrado, “a posse injusta do réu é fato considerado verdadeiro ante a sua revelia” — razão pela qual o condenou a “entregar de forma definitiva ao autor o imóvel descrito na inicial”.
Ivan foi, então, tomado por uma culpa atroz: pensou que, às voltas com grandes problemas financeiros, Dmitri acabaria vivendo na rua. Por isso, nenhum mandado de imissão na posse foi expedido. Porém, depois de dois anos e meio, tudo mudou: convencido de que o irmão era o responsável pela própria vida, Ivan pegou seu telefone e, em 19 de novembro de 2017, anunciou a Dmitri que, por determinação do Juízo da 2ª Vara Cível de Florianópolis, ele deveria deixar o imóvel, avaliado em R$ 350.000,00.
Surpreso e preocupado, Dmitri buscou assistência junto à Defensoria Pública de Santa Catarina em 20 de novembro de 2017. Um defensor público o atendeu no mesmo dia e, após consultar os autos no sistema da Justiça catarinense, verificou que o processo indicado pelo assistido realmente existia e que o mandado de imissão na posse acabara de ser expedido. Dmitri disse ao defensor, porém, que não havia sido citado para responder à ação e que a assinatura grafada no AR de folha 58 parecia muito com a de Ivan, que morava em outro apartamento do mesmo prédio e era amigo do porteiro, responsável pela distribuição de todas as cartas que chegavam ao condomínio.
O assistido também relatou que estava desempregado e vivia com o filho, um menino neurodivergente de 6 anos de idade. Além disso, informou que Ivan havia adquirido o imóvel de que tratava a ação com o dinheiro da mãe, alegando que, não por acaso, ela morou no apartamento até a sua morte. Como a Defensoria Pública de Santa Catarina não conta com peritos em seus quadros, o próprio defensor comparou as assinaturas do AR de folha 58 e a de Dmitri e concluiu que eram completamente diferentes.
A ter todos os fatos narrados em conta — considerando, inclusive, a urgência demandada —, elabore, na condição de defensor(a) público(a), a ação cabível para resguardar os direitos de Dmitri.
(40 pontos)
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Em processo pelo rito comum cujo objeto é declarar a nulidade da exclusão do autor de concurso e reintegração ao certame, bem como indenização por danos morais, foi deferida a antecipação da tutela a fim de manter o candidato no concurso e o juiz, após a produção de prova, julga improcedente a demanda. O autor apela, pedindo apenas a declaração da nulidade do ato de exclusão e sua reintegração definitiva ao concurso.
Considerando os efeitos dos recursos, responda, justificadamente:
a. A partir do momento em que publicada a sentença, a antecipação da tutela foi automaticamente revogada?
b. O Tribunal pode, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais?
c. O Tribunal, embora não tenha a sentença ou o recurso tratado dessa questão, pode julgar extinto o processo com base na ausência de pressuposto processual, desde que assegurado o contraditório a respeito (artigo 10 do CPC)?
d. Caso a ré tivesse interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, poderia, alegando urgência e a evidente legalidade do ato de exclusão, tentar suspender a eficácia da liminar ainda antes do julgamento desse recurso?
e. O Tribunal confirma a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. O autor, em seguida, ajuíza ação rescisória. Qual o órgão competente para dela conhecer: a Câmara, considerando que a sentença foi confirmada, ou o Grupo de Câmaras, considerando que a rescisória é contra o acórdão e não contra a sentença?
(1 ponto)
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Emília, atualmente com 10 anos de idade, é pessoa com deficiência grave, epilepsia desde os 2 anos de idade, Síndrome de West, escoliose grave e apneia, além de apresentar pneumonia, necessitando de uso contínuo de medicamentos, oxigênio domiciliar, alimentação enteral, e diversos insumos médicos indispensáveis à sua sobrevivência.
Representada por sua mãe, Susana, foi ajuizada ação de obrigação de fazer em face do estado da Bahia e do município de Salvador, pleiteando o fornecimento contínuo de medicamentos, fraldas, dieta enteral, oxigênio medicinal, seringas, sonda gástrica e demais insumos prescritos por médicos da rede pública de saúde.
O juízo da Vara da Infância e Juventude deferiu tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento integral dos medicamentos e insumos pleiteados.
Após contestação dos entes públicos e realização de perícia médica, sobreveio sentença de parcial procedência, revogando parcialmente a tutela anteriormente concedida e afastando a obrigação estatal quanto a diversos itens, dentre eles fraldas, alimentação enteral, vitamina, medicamentos não padronizados da rede pública, e outros itens que seriam itens de higiene pessoal, alimentação comum ou produtos não incorporados às listas do SUS.
Na mesma sentença, o magistrado consignou que “fraldas constituem itens de higiene pessoal”, sendo possível a utilização de “fraldas de pano”, e que não haveria ilegalidade formal para fornecimento de alimentação especial pelo Poder Público. As partes foram devidamente intimadas.
A Defensoria Pública interpôs tempestivamente o recurso cabível em face da sentença prolatada, sustentando os temas jurídicos e fáticos relevantes e pertinentes ao caso, bem como requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para o fornecimento dos medicamentos e insumos que foram negados em sentença.
O recurso foi distribuído à 1ª Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, e o Desembargador Relator indeferiu o pedido de urgência, bem como marcou sessão de julgamento para outubro de 2026.
A decisão foi exclusivamente publicada em Diário Oficial no dia 03.03.2026, inclusive tendo sido certificados nos autos tanto a publicação na imprensa oficial, quanto o decurso do prazo para impugnação dessa decisão, sem manifestação das partes.
Na manhã de hoje, Susana compareceu desesperada à unidade da Defensoria Pública afirmando que o fornecimento dos itens excluídos da sentença havia cessado e que não possuía condições de adquiri-los, bem como que o estado de saúde de sua filha havia piorado com o agravamento do quadro respiratório e aumento de crises convulsivas. O estoque doméstico de medicamentos e insumos é suficiente apenas para mais uma semana.
Nesta ocasião, o(a) Defensor(a) Público(a), ao consultar os autos, tomou conhecimento da decisão indeferindo o pedido de tutela recursal.
Na decisão proferida pelo Desembargador Relator, foram prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais discutidos na demanda.
Na condição de Defensor(a) Público(a), elabore a peça processualmente pertinente à efetivação dos direitos de Emília, evidenciando e fundamentando todas as teses de direito material e processual aplicáveis ao caso.
(5 pontos)
(150 linhas)
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No Ministério Público de Estado do Mato Grosso, foi protocolada, por meio da Ouvidoria, representação anônima noticiando grave deficiência na prestação dos serviços públicos de saúde no âmbito do Município Alfa. Narrou-se que há anos o ente federativo não promove concurso público para o provimento efetivo dos cargos de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, havendo pouco pessoal disponível para o atendimento à população.
Relatou-se, ainda, que o Município vem promovendo sucessivas contratações temporárias, ora para suprir pontuais afastamentos, ora para atender necessidades permanentes da Administração, em aparente substituição ao provimento efetivo dos cargos públicos.
Recebida a representação como notícia de fato, o Promotor de Justiça com atribuição solicitou informações ao Município. Os documentos e esclarecimentos apresentados pela municipalidade conferiram verossimilhança ao alegado na representação, motivo pelo qual o Parquet procedeu à instauração de inquérito civil, visando à continuidade das investigações, com a expedição de novas requisições para obtenção de mais informações.
Em resposta, o Município aduziu que: (i) o Parquet não poderia ter instaurado inquérito civil com base em ouvidoria anônima; (ii) a ausência de concursos públicos decorre da dificuldade financeira do ente federativo que, há anos, enfrenta orçamento insuficiente para tanto; e (iii) não cabe ao Ministério Público, tampouco ao Poder Judiciário, imiscuir-se em decisões administrativas relacionadas à realização de concursos públicos, o que configura decisão exclusiva do Poder Executivo, trazendo à baila o tema da objeção democrática.
No curso do inquérito, o Parquet realizou sucessivas reuniões com o Município e propôs a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à regularização da situação. Após análise do orçamento, verificou-se que a alegada penúria não foi corroborada por documentos que a comprovassem. Ainda assim, o Município recusou a proposta de TAC, sob a alegação de que, mesmo sem lei municipal autorizadora, já há três processos seletivos em andamento, voltados à contratação temporária de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, o que, na sua visão, supriria a demanda.
Após o regular trâmite, chegou o momento de análise de mérito do inquérito civil, no qual foram angariadas provas de que os fatos trazidos pela representação eram verdadeiros.
Considerando as informações expostas, na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, sob o viés prestacional do direito fundamental à saúde, fundamentando-a na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Em sua resposta:
a) Indique a peça processual cabível e exponha os respectivos fundamentos jurídicos, enfrentando as questões relevantes suscitadas pelo caso;
b) Analise se é possível ao Ministério Público postular que o Poder Judiciário determine ao Município a elaboração de cronograma para a implementação das medidas necessárias e a previsão dos respectivos investimentos, indicando os limites da atuação jurisdicional; e
c) Analise o cabimento de tutela provisória no caso concreto, indicando sua modalidade, seus pressupostos, sua finalidade e as providências a serem requeridas.
(4 pontos)
(40 linhas)
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Determinado estado propôs cumprimento de sentença em face da Empresa Ltda., haja vista condenação transitada em julgado. No curso do cumprimento da sentença, o ente público encontrou indícios de fraude no balanço da empresa, que havia distribuído dividendos altos, quando aparentemente estava obtendo prejuízo, o que poderia frustrar suas pretensões em relação ao recebimento do valor da condenação. Por esta razão, solicitou judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi indeferido pelo juiz. No entanto, há precedente do tribunal de justiça do estado, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), e confirmado no STJ, dispondo que "a distribuição de dividendos quando a empresa obteve prejuízo é elemento suficiente para qualificar fraude, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica". A matéria foi submetida à procuradoria-geral do estado, tendo sido a questão encaminhada a um analista jurídico, para tratar dos institutos envolvidos e subsidiar o órgão na escolha das alternativas.
A partir dessa situação hipotética, redija texto dissertativo em atendimento ao que se pede a seguir.
1 - Conceitue a desconsideração da personalidade jurídica e explique, brevemente, as teorias maior e menor, esclarecendo qual é aplicável ao caso apresentado. [valor: 8,00 pontos]
2 - Discorra sobre os requisitos do IRDR, a legitimidade para sua propositura, a recorribilidade e seus efeitos. [valor: 7,75 pontos]
3 - Mencione o recurso judicial cabível para impugnar a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica no caso apresentado, e responda, fundamentadamente, se há possibilidade de aplicação do efeito suspensivo ou da tutela provisória recursal, bem como se é cabível, ainda, reclamação no caso em apreço. [valor: 8,00 pontos]
Em cada questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 25,00 pontos, dos quais até 1,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(30 linhas)
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Marta, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Durante consulta, o médico de Marta prescreveu tratamento multidisciplinar à paciente, composto por diversas terapias, como sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Por essa razão, Roberto, genitor de Marta, entrou em contato com seu plano de saúde, conhecido como Dubem Saúde, do qual Marta é dependente, que é administrado por grupo fechado de autogestão e sem fins lucrativos, direcionado aos profissionais de saúde do Nordeste e sediado no Município de Salvador, pretendendo que o plano arcasse com o custo de todas as sessões indicadas pelo médico em clínica credenciada. Em resposta, o plano negou parte do pedido, argumentando que o contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de terapia e que, uma vez atingido esse limite, a beneficiária teria de arcar com os custos do tratamento. Diante de tal fato, após concluir as sessões que eram cobertas pelo plano, e considerando que não tinha condições financeiras de arcar com o custeio do tratamento por conta própria, Marta, devidamente representada por Roberto, propôs ação judicial junto à Vara Cível da Comarca de Salvador, em 01 de junho de 2023, pretendendo a concessão de gratuidade de justiça, comprovando a situação de hipossuficiência financeira, bem como a concessão de tutela de urgência para que o plano fosse compelido a custear a integralidade do tratamento. No mérito, pretendeu a incidência das normas consumeristas à hipótese e, ainda, a confirmação da tutela de urgência ao final da ação, bem como a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como provas, Marta acostou o contrato do plano de saúde, comprovante de pagamento das três últimas mensalidades enviadas pelo plano de saúde, e-mail enviado pelo plano com a recusa de cobertura, laudo médico com diagnóstico de TEA, laudo médico com a prescrição do tratamento e laudo médico indicando a urgência da retomada do tratamento e o fato de que a interrupção das terapias prejudicou o seu desenvolvimento, causando regressão no seu quadro e, ainda, gerou abalos psicológicos consideráveis, inviabilizando, inclusive, que ela realizasse atividades cotidianas.
Em uma análise superficial da demanda, em 02 de junho de 2023, considerando a apresentação da documentação médica que demonstrava o risco da demora e, ainda, por se entender que havia elementos que demonstravam a probabilidade do direito, houve, somente, a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo determinado que, em até 5 dias, o plano custeasse o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Devidamente citada, a Dubem Saúde deu início ao cumprimento da determinação liminar e apresentou contestação tempestiva à ação proposta por Marta, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o fato de ser dependente de seu genitor não conferiria legitimidade à adolescente para pleitear, em nome próprio, a obrigação, uma vez que a relação contratual se deu entre a ré e o pai da autora.
No mérito, pretendeu a improcedência dos pedidos da autora, defendendo que o contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de terapia e que não haveria dano moral a ser compensado. Subsidiariamente, requereu que não fosse aplicável à hipótese a correção de eventual verba compensatória pela Selic, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em data anterior à promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
A autora impugnou a defesa integralmente em réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação nos autos.
As partes não requisitaram a produção de prova e, portanto, foi declarada finda a fase instrutória, com a apresentação de alegações finais por ambas as partes, e, em 04 de maio de 2026, houve a conclusão para o julgamento antecipado.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira a sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determinam o Código de Processo Civil e o Código Civil e do que já foi decidido pelas Cortes Superiores sobre o tema.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Sofia foi contratada pela Agência VT Viagens e Turismo Ltda, mediante contrato de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. No 40º dia do contrato, Sofia descobriu que estava grávida de 8 (oito) semanas. Ao comunicar o fato ao empregador para que pudesse realizar seus exames pré-natais, a sociedade empresária, ao término dos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias, decidiu não prorrogar o contrato e nem o tornar por tempo indeterminado, sob o argumento de que o contrato a termo se extinguiu naturalmente pelo decurso do prazo, não havendo direito à estabilidade. Sofia tem necessidade do valor mensal que percebe, para suportar as despesas com a gravidez, e procura você como advogado(a).
Considerando os fatos apresentados, a legislação aplicável e o entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho, responda às indagações a seguir.
A) Sofia possui direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo tendo engravidado durante um contrato de experiência? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Diante da urgência da situação de Sofia, qual medida processual você deve adotar para tentar garantir sua reintegração imediata ao emprego? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, ajuizou ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face da Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas, associação privada.
Narra que, no bojo do Inquérito Civil Público, investigou-se a respeito da possibilidade de construção do centro cultural denominado "Memorial aos Povos Indígenas" pela Associação Ré, a ser erguido no cume do Morro do Xingu, bairro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro. Alega que o Morro do Xingu é um bem protegido por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sendo que a construção violaria a proteção cultural. Ademais, há proteção internacional atribuída pela UNESCO à área denominada "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", declarada patrimônio mundial, e que o Morro do Xingu se localiza em sua área de entorno (ou buffer zone).
Esclarece que a Prefeitura do Rio de Janeiro cedeu terreno no referido Morro do Xingu para a Associação Ré, além de ter autorizado a derrubada e corte de árvores no local, medidas que se iniciaram em fevereiro de 2019. Informa que o IPHAN deu dois pareceres sobre o caso: a) o primeiro, em 2017, negando a possibilidade de realização do projeto de construção do Memorial no local; b) o segundo, em 2018, autorizando a construção, sendo que a análise técnica feita pelo MPF concluiu pela impossibilidade de qualquer edificação no Morro do Xingu.
Relata que o quadro fático é, assim, indicativo da existência de ilícito e, com a necessária cautela, o MPF ajuizou ação de produção antecipada de prova que, no entanto, ainda não se concluiu, havendo pendência da confecção de perícia no local. Observa que realizou vistoria no local, tendo constatado que as obras do Memorial estavam "em pleno vapor" e, por isso, não seria possível aguardar o encerramento do procedimento de produção antecipada de prova eis que a demolição das construções poderia ser bem custosa. Daí a necessidade de imediata interrupção das obras para que o dano seja mitigado e, em caso de procedência do pedido, que as intervenções humanas feitas no local sejam desfeitas.
Informa que recebeu informação da ICOMOS Brasil (órgão consultor da UNESCO) e da Associação dos Moradores do Flamengo a respeito do projeto da construção do Memorial, com a notícia de possíveis irregularidades deste projeto devido aos estudos realizados pelo IPHAN em parecer apresentado em 2017. Narra que o protejo de construção do Memorial aos Povos Indígenas compreende uma base composta por um auditório, cafeteria e salas de exposição a serem construídos no subsolo da área e, acima da superfície, há a previsão de ser erguida uma coluna ("totem" ou "obelisco") com cerca de vinte metros de altura acima da superfície do terreno.
Ressalta que, desde o ano de 1974, a área em questão é protegida por diretrizes e normas do IPHAN constantes do estudo técnico integrante de processo de tombamento que, em resumo, atesta que o Morro do Xingu está inserido na área de entorno dos bens tombados - o Pão de Açúcar e os Morros da Urca, Babilônia e Cara de Cão, localizados no Município do Rio de Janeiro. E, a partir de 2012, a região passou a receber proteção internacional, já que a UNESCO reconheceu e incluiu o sítio "Rio de Janeiro - Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural. É a primeira paisagem cultural urbana tombada como patrimônio mundial pela referida organização internacional, sendo que o Morro do Xingu se localiza na zona de amortecimento.
O IPHAN emitiu Parecer Técnico em novembro de 2017, no qual concluiu que "a remoção completa de vegetação existente no Mirante do Xingu (...) parece desprovida de coerência com o objetivo de valorização das paisagens cariocas reconhecidas como patrimônio mundial pela UNESCO". E, ao final, o parecer confirmou as normas de entorno de visibilidade constantes do estudo técnico do processo de tombamento do ano de 1974 que teria apontado o Morro do Xingu como inserido na área de entorno do bem tombado. Sucede que, em outubro de 2018, o IPHAN emitiu novo parecer, alcançando conclusão diametralmente oposta, não mais considerando o estudo técnico constante do processo de tombamento, ao afirmar que a área não é localizada no entorno de proteção dos bens tombados ou protegidos em suas adjacências, liberando a realização do projeto no local por considerar que não tem atribuição fiscalizatória sobre a área.
O MPF sustenta que o segundo parecer não se baseou em qualquer estudo técnico aprofundado, sem que tenham sido revogadas as normas protetivas da área de amortecimento do sítio do Morro do Xingu até então adotadas pelo IPHAN desde 1974. A área técnica da Procuradoria da República realizou estudo técnico e concluiu com resultados contrários ao último entendimento do IPHAN. Mesmo que o Morro do Xingu não seja bem tombado, ele se encontra no entorno de bens tombados (objetos do processo n. 786-T-73) consistentes nos Morros do Pão de Açúcar, Urca, Babilônia, Cara de Cão e os Penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Gávea.
Além disso, o sítio "Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" foi reconhecido pela UNESCO e incluído na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural desde 2012, compreendendo a região entre os Morros do Corcovado, Pão de Açúcar, Cara de Cão e Morro da Urca. Sendo o Morro do Xingu um parque urbano de uso público, utilizado como mirante, ele proporciona vista para pontos relevantes do entorno, inclusive os bens tombados. Assim, a construção do Memorial aos Povos Indigenas prejudicará a visão do bem tombado e protegido em várias visadas, impactando negativamente a paisagem cultural protegida.
Observa ser cabível a tutela inibitória, destinada à repressão, prevenção ou cessação de ilícitos que tenham sido verificados, daí a necessidade da concessão da medida de urgência para fazer cessar as obras que se encontram em estágio avançado de modo a mitigar outros danos devido à alta probabilidade do direito alegado.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a Ré faça cessar as obras no local, abstendo-se de realizar ato concreto de construção - vertical ou horizontal — no solo ou subsolo do Mirante do Xingu, até a sentença final; b) a imposição à Ré de apresentação de relatório do estado das construções para possível identificação de eventual descumprimento de decisão judicial; c) a citação da Ré para poder contestar e responder aos termos desta ação; d) ao final, o reconhecimento de que o tombamento e a proteção internacional da UNESCO impedem as construções do Memorial aos Povos Indígenas no Morro do Xingu, confirmando a tutela provisória e o julgamento de procedência do pedido para condenar a Ré a se abster de prosseguir nas obras, bem como a demolir todas as construções já realizadas que impliquem infringência à legislação de regência, fixando-lhe prazo para tanto sob pena de multa. A petição inicial foi protocolizada em 31 de setembro de 2021.
Decisão do Juiz Federal no sentido de apreciar o pedido liminar em momento posterior.
Realização da audiência de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.
Dentro do prazo legal, a Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas ofereceu contestação, apresentando de imediato alguns pontos: a) não existe tombamento do Morro do Xingu ou obstáculo à vista de bem tombado; b) houve aprovação do projeto de construção pelo IPHAN; c) não há qualquer intervenção sobre os "componentes centrais" do sítio "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", mas apenas sobre sua zona de amortecimento, área plenamente edificável; d) o Memorial aos Povos Indígenas agrega valor à paisagem protegida pela UNESCO e promove os direitos fundamentais; e) houve efetiva revitalização do local público, historicamente degradado, com melhoria ambiental com uso de recursos exclusivamente privados.
Informa que o Autor da ação foi induzido em erro pelas manifestações do ICOMOS Brasil e da Associação de Moradores, bem como um "Parecer Técnico" e um "Laudo Técnico" que não possuem eco na realidade. A Associação Ré é uma entidade sem fins lucrativos, mantida sem dinheiro público e criada com o propósito de difundir uma cultura de preservação dos valores e da cultura dos povos originários indígenas, lembrando dos períodos nos quais se tentou dizimar a população indígena. Esclarece que Memoriais em homenagem aos Povos Indígenas foram construídos em vários países e recebem milhares de pessoas todos os anos. Como o Rio de Janeiro foi declarado Patrimônio da Humanidade, nada mais natural do que a cidade recebesse também um Memorial aos Povos Indígenas, atendendo a um interesse público.
Narra ainda que, após vinte anos de estudos e debates, o Município do Rio de Janeiro decidiu transferir o projeto da construção do Memorial para o Morro do Xingu nos termos da Lei Complementar Municipal n. 176/2018. E, assim, foi celebrado Termo de Cessão de Uso pelo prazo de trinta anos entre o Município e a Ré, sendo que esta ficou obrigada a construir o Memorial sem qualquer ônus para a Municipalidade. Informa que naquela época o Morro do Xingu estava completamente abandonado e degradado, sem qualquer destinação pública. Assim, conclui que o Memorial aos Povos Indígenas irá não apenas preservar a experiência do espaço público, mas também incrementar o uso regular do Morro do Xingu pela comunidade, em especial as pessoas com menos recursos, tratando-se de empreendimento que agrega valor ao patrimônio histórico e cultural, jamais o contrário.
Aduz que foram percorridas todas as etapas administrativas indispensáveis à execução do empreendimento, sendo certo que todos os órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal e Municipal se manifestaram favoravelmente ao empreendimento. Neste sentido merecem destaque: a manifestação favorável do IPHAN e a manifestação favorável do Município do Rio de Janeiro pelos seus setores e órgãos. Quanto ao IPHAN, a Ré observa que, realmente, no início, a autarquia considerou necessário que houvesse modificação do projeto original, o que foi plenamente atendido pela Associação e, por isso, na segunda manifestação, o IPHAN se pronunciou favoravelmente ao projeto através de Parecer Técnico.
Informa que, no final de 2020, a Associação Ré celebrou termo de ajustamento de conduta com o MPF para "tratar das condições gerais de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência física, visual e auditiva" quanto à realização da construção no Morro do Xingu, a demonstrar que a Associação sempre agiu com transparência e boa fé no que tange ao desenvolvimento do projeto do Memorial, inclusive fornecendo um cronograma do projeto ao MPF. Em agosto de 2019, o MPF havia ajuizado ação de produção antecipada de prova que foi distribuída ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas, antes de findar o procedimento com a realização da perícia, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com base exclusivamente em estudos realizados unilateralmente por técnicos da Procuradoria da República e que foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Assim, em sede de questões preliminares, a Associação arguiu o "indiscutível litisconsórcio passivo necessário", pois, ao impugnar a regularidade do projeto do Memorial, oMPF se insurge contra os atos administrativos que sustentaram sua aprovação, tanto emanados do IPHAN quanto do Município do Rio de Janeiro. Assim, os atos administrativos estão "em xeque" e, por isso, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, o MPF deveria ter incluído a autarquia federal e o ente municipal no polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, o que não foi feito. Logo, deve ser extinto o processo referente à ação civil pública sem resolução de mérito devido à inobservância do MPF quanto ao litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, a via eleita pelo MPF se revela inadequada, pois se pretende promover o controle abstrato de constitucionalidade através de ação civil pública. A Lei Complementar Municipal n. 176/2018 é questionada nesta ação civil pública. Tal representa: i) supressão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ii) usurpação da legitimidade ativa contida nas normas constitucionais que tratam da ação direta de inconstitucionalidade e da representação de inconstitucionalidade; iii) desvirtuamento do rito específico, seguindo o procedimento da Lei da Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei Complementar Municipal prevê que: "o Memorial aos Povos Indígenas será implantando em área pública, definida como o Mirante do Morro do Xingu, no bairro do Flamengo". Logo, a questão trazida nos autos extrapola os limites do projeto de construção, atingindo a escolha feita pelo local. A tese do Autor envolve a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal. Daí a razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta das condições da ação.
No mérito, a Ré sustenta a legalidade do projeto de construção do Memorial, eis que o Morro do Xingu não é bem tombado e a construção não gerará qualquer empecilho para a vista dos bens tombados. Além disso, a referida construção em zona de amortecimento das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" não é vedada. Observa que o IPHAN é a autarquia com expertise para analisar se haveria violação do patrimônio cultural brasileiro na esfera federal, abrangendo não apenas o tema do tombamento como também a proteção às "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", coordenando inclusive seu Comitê Gestor.
A construção do Memorial foi aprovada pelo IPHAN em parecer técnico, sendo que em 2017 havia apenas sido recomendada a adequação às balizas consideradas essenciais pela autarquia, o que efetivamente foi feito. Assim, com a reapresentação do projeto da construção ao IPHAN, ele foi aprovado com as alterações feitas. Assim, não havendo prova de que teria havido erro nas premissas de fato e de direito, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e veracidade inerente a qualquer ato administrativo, notadamente em seara técnica como é a proteção do patrimônio cultural e paisagístico.
Observa que o IPHAN concluiu taxativamente que o Morro do Xingu não é objeto de tombamento federal, sequer sendo possível afirmar que ele esteja na vizinhança dos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e dos penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Pedra da Gávea. E, ainda que fosse considerada área de vizinhança, tal circunstância não tornaria qualquer construção ilícita. A legislação apenas veda que a construção reduza ou impeça a visibilidade dos bens tombados.
Ainda a Associação Ré registra que o IPHAN também concluiu que o Morro do Xingu não é item componente das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", estando localizado na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio mundial. Daí as alterações sugeridas pelo IPHAN que foram atendidas pela Ré, inclusive a altura do Obelisco a ser construído no Morro do Xingu. Aliás, são incontáveis os beneficios trazidos à cidade do Rio de Janeiro com a inauguração do Memorial aos Povos Indígenas, que retratará o início da construção da cultura brasileira e o resgate dos valores culturais dos povos originários, tal como se verifica em relação a outros Memoriais localizados em vários países. Além disso, a construção do Memorial virá acompanhada de um plano de revitalização da região com restauro da vegetação nativa, implantação de iluminação, saneamento e segurança no local.
Finalmente, a Ré sustenta que não pode ser concedida a tutela provisória de urgência devido à ausência dos pressupostos para seu deferimento. Requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por não inclusão de litisconsortes passivos necessários; b) extinção do processo sem resolução de mérito por falta das condições para o exercício do direito de ação; c) indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência; d) ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor com a condenação do MPF no ônus da sucumbência.
Posteriormente houve a juntada da perícia homologada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que redundou nas manifestações expressas das partes, não sendo necessária a produção de prova oral. A perícia judicial concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, localizando-se nos arredores de outros Morros cariocas tombados e na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio Mundial pela UNESCO, além de mencionar que a altura do totem poderia restringir a vista dos morros tombados nas cercanias.
Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais pecas dos autos de modo a solucionar o litígio. Considere que a perícia concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, estando localizado em área de entorno de bem tombado e incluído na zona de amortecimento.
(Máximo de 20 laudas)
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Carlos celebrou contrato de financiamento imobiliário com o Banco Alfa S.A., garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto um terreno sem edificações.
Em razão do inadimplemento de parcelas do contrato, o Banco Alfa S.A. promoveu extrajudicialmente a intimação de Carlos para regularização do débito. Após tentativas infrutíferas de intimação pessoal, Carlos foi intimado por edital. Decorrido o prazo legal sem a purga da mora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Ato contínuo, o banco agendou o leilão extrajudicial, cujo edital manteve a descrição original do contrato, indicando o imóvel a ser leiloado apenas como “terreno”, nos termos indicados no contrato, sem mencionar a existência de casa construída posteriormente por Carlos no local.
O devedor foi comunicado acerca da realização do leilão por meio de carta enviada aos endereços físico e eletrônico constantes no contrato, tendo recebido pessoalmente a notificação.
Dois dias antes da realização do leilão, Carlos ajuizou Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, alegando que:
1 - não foi devidamente constituído em mora;
2 - há nulidade no leilão designado, uma vez que a descrição do bem no edital não acompanhou a sua situação fática atual, deixando de considerar a casa construída no terreno;
3 - não seria viável a realização do leilão extrajudicial pretendido pelo Banco Alfa S.A., uma vez que houve a realização de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do terreno alienado no curso de uma ação de execução de título extrajudicial movida por terceiros em seu desfavor; e
4 - outrossim, liminarmente, requereu a suspensão do leilão mediante o depósito judicial apenas das parcelas que estavam em atraso, afirmando ter o direito de purgar a mora até a arrematação para manter o imóvel.
À luz do disposto em nosso ordenamento jurídico sobre o tema, e do atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, redija um texto dissertativo, fundamentando se assiste razão a Carlos quanto:
a) à alegação de que não foi constituído em mora;
b) ao pedido para depositar as parcelas em atraso neste momento processual;
c) à alegação de que há nulidade no leilão extrajudicial agendado, em razão de não ter o edital do leilão descrito o bem de acordo com sua situação fática atual; e
d) à alegação de que é possível a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por terceiros em seu desfavor, e que isso representa impeditivo para a realização do leilão extrajudicial do terreno.
(3 pontos)
(60 linhas)
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