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#Q151398

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Na Comarca de Tuiuí, de entrância inicial, atendida por Vara Judicial e Promotoria de Justiça com competência e atribuição plenas, o(a) Promotor(a) de Justiça que assumiu recentemente o Órgão de Execução, em março de 2026, foi intimado para manifestação em uma execução de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público há mais de uma década. O título judicial transitou em julgado em 5 de dezembro de 2015 e determinou que o loteador Raimundo da Silva e o Município de Tuiuí, este subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, promovam a desocupação e a recuperação de área de preservação permanente, bem como a regularização do parcelamento do solo quanto às diretrizes do loteamento urbano aprovado e registrado em 7 de dezembro de 2012, observando-se, ainda, os diplomas legais aplicáveis quanto às eventuais desconformidades ambientais do empreendimento. Na época do ajuizamento da ação, em 4 de janeiro de 2014, a prova apontava que a ocupação havia avançado sobre as margens do curso d’água natural com 9 (nove) metros de largura e sobre o entorno da nascente, ambos perenes. Também constatou-se que a ocupação desse espaço territorial especialmente protegido e de suas adjacências deu-se gradativamente, desde 2010, e já contava com cerca de 50 (cinquenta) famílias de baixa renda quando do aforamento da ação. A execução arrasta-se há anos e o(a) Promotor(a) de Justiça percebeu, pela leitura dos autos e por informações recentes, que a realidade do território mudou de forma intensa. Hoje, estima-se que mais de 200 (duzentas) famílias de baixa renda residem na área de preservação permanente e no seu entorno imediato. Os moradores organizaram-se formalmente como Associação “Vila Paraíso”. Relatórios antigos da Secretaria de Assistência Social (2/2020 e 7/2023) descreveram a extrema vulnerabilidade socioeconômica de parte das famílias. O(A) Promotor(a) de Justiça observou, também, que a precariedade não se resume à moradia, pois grande parte das residências não possui acesso regular à rede de água potável; há ausência de saneamento básico e lançamento de esgoto diretamente no curso d’água; não há drenagem de águas pluviais; o sistema de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos é intermitente e a energia elétrica é frequentemente obtida por ligações clandestinas.

Alguns atendimentos individualizados e reiterados que chegaram ao conheci mento da Promotoria por comunicações formais da rede local ajudaram a dimensionar o problema. No Procedimento Administrativo no 5/2024, por exemplo, constatou-se que a criança Miguel (8 anos) vive com a avó Dalva em moradia improvisada próxima ao curso d’água, sem ligação regular de água e com esgoto lançado a céu aberto; a família relata que a escola recusou a matrícula por ausência de comprovante de residência, e que o transporte escolar não entra na área em dias de chuva. No Procedimento Administrativo no 23/2025, registrou-se que o idoso Ari (74 anos) tem mobilidade reduzida, depende de terceiros para locomoção e não consegue realizar acompanhamento regular na unidade de saúde; a residência fica em trecho que a Defesa Civil municipal classifica como suscetível a inundações abruptas, situação verifica da em diversas outras ocupações do assentamento, mesmo as situadas fora da área de preservação permanente. Já no Procedimento Administrativo no 28/2025, a rede comunicou que Janaína (32 anos), pessoa com deficiência, cuja residência se situa em área adjacente à APP, utiliza energia por ligação clandestina (“gato”), e que pequenos focos de incêndio já ocorreram em períodos de sobrecarga. Em informe reservado encaminhado ao CREAS e juntado ao Procedimento Administrativo no 56/2025, instaurado na Promotoria, a autoridade policial comunicou que ao menos uma moradora, Renata (29 anos), reside no núcleo com dois dependentes (Sofia, 6 anos, e Lucas, 12 anos) e está sob medida protetiva de urgência vigente, no contexto de violência doméstica e familiar, situação que exige que o planejamento de identificação de famílias, participação social e comunicação pública observe salvaguardas de sigilo e de proteção de dados sensíveis, sem prejuízo do atendimento integral. Esses casos ainda tramitam na Promotoria e vêm sendo tratados individual mente; contudo, verifica-se que tendem a se perpetuar e a se agravar diante das desconformidades complexas e contínuas da ocupação. Apesar disso, o Município não realizou levantamento socioeconômico atualizado da população residente na área, não havendo cadastro completo das famílias ocupantes, tampouco diagnóstico prévio (social) e estudo técnico socioambiental atualizados. A Secretaria de Assistência Social informou, ainda, que parte das famílias não possui inscrição regular nem atualização no CadÚnico; que o CRAS não realiza busca ativa no território há vários meses; e que, em situações pontuais, a rede já precisou providenciar acolhimento institucional emergencial, sem um fluxo formal pactuado para cenários de desocupação ou deslocamento.

Além da ocupação residencial, verificaram-se situações urbanísticas paralelas que repercutem diretamente no cumprimento do título executivo. Em 2013, o clube de futebol “Libertadores de Tuiuí” cercou a área verde, que passou a ser predominantemente ocupada por construções, e condicionou seu uso ao pagamento de valores à entidade, sob a justificativa de custear a manutenção do espaço. No mesmo período, a área institucional foi cedida por meio da Lei Municipal no 1.345/2013 à entidade religiosa “Espírito Livre”, que a utiliza para realização de cultos. Ambas as instituições ingressaram nos autos da execução da ação civil pública, alegando que suas ocupações estariam consolidadas, que desempenham finalidade social e que as áreas permanecem formalmente registradas como públicas no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, segundo sustentam, afastaria eventual prejuízo ao interesse público. O loteador Raimundo da Silva faleceu em 3 de agosto de 2014 e deixou como herdeiros Batuta da Silva e Tomé da Silva. Já na fase de cumprimento de sentença, os herdeiros apresentaram petições acompanhadas de documentos, nas quais comprovaram não ter recebido qualquer patrimônio do falecido, tampouco bens vinculados ao empreendimento em questão. Consta, ainda, que a gleba original foi incluída no perímetro urbano por ocasião da revisão do Plano Diretor de Tuiuí, aprovada em 6 de dezembro de 2009. Posteriormente, em 10 de janeiro de 2012, o órgão ambiental local, então composto por um biólogo contratado em cargo comissionado, autorizou a supressão de aproximadamente 5.000 m2 de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área que viria a ser incorporada ao parcelamento como lotes, em licenciamento distinto. Esses lotes foram integralmente adquiridos, em 18 de setembro de 2016, pela empresa “Investe Imóveis”, que permanece como proprietária. Conforme informado nos autos, a empresa aguarda a valorização imobiliária da região para iniciar a comercialização, expectativa vinculada ao desfecho do cumprimento da sentença. Embora o Município tenha reconhecido, em petição, que se formou no local um núcleo urbano informal de difícil reversão, com características típicas de núcleo urbano informal consolidado, sustenta que não pode adotar medidas de melhoria das condições de vida na área, porque existe sentença determinando desocupação da área de preservação permanente, que corresponde à parcela expressiva do núcleo (cerca de 35% de toda a ocupação). Ao mesmo tempo, afirmou não possuir alternativa real de remoção, por inexistência de programa habitacional municipal.

Em 2025, foi sancionada a Lei municipal no 1.456/2025, que passou a prever, para fins de cumprimento da sentença, faixa de área de preservação permanente de 2 (dois) metros ao longo do curso d’água natural e do entorno da nascente, ambos perenes. O Município sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei no 14.285/2021 no Código Florestal, seria válida essa disciplina em âmbito local. Com base nisso, argumenta que a sentença já estaria integralmente cumprida, pois não haveria ocupações em distância inferior a 2 metros dessas áreas protegidas. Assim, requereu, em janeiro de 2026, a extinção da execução. Na mesma petição, contudo, o Município reconheceu a iminência de agrava mento dos riscos ambientais e de segurança e a multiplicidade de interesses envolvidos. Também se mostrou aberto para eventuais correções na Lei municipal no 1.456/2025, declarando estar disposto a discutir soluções institucionais e técnicas para reorganização da política pública local, mediante celebração de acordo que adeque a sua conduta às exigências constitucionais e legais. No mesmo contexto, consta nos autos que particulares diretamente envolvi dos na ocupação e na titularidade das áreas, inclusive a empresa proprietária dos lotes e entidades que atualmente utilizam áreas públicas, manifestaram interesse em participar de tratativas voltadas à construção de solução consensual para o caso. Entretanto, a Vara Judicial da Comarca certificou que a pauta se encontra congestionada, de modo que eventual audiência de conciliação somente seria designada para data distante, sem utilidade prática para a urgência que o caso demanda. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação, em março de 2026. Considerando esse contexto, que indica a existência de uma ação civil pública de alcance coletivo ampliado, bem como significativa alteração fática desde a prolação e o trânsito em julgado da sentença, com a presença de desconformidades complexas, contínuas e de natureza estrutural, a exigir reorganização institucional e construção de políticas públicas, na condição de Promotor(a) de Justiça com atribuição na comarca, demonstre de que forma deve se desenvolver a atuação ministerial para o adequado enfrentamento da situação, de forma articulada e resolutiva, compatibilizando o cumprimento do título judicial com o regime jurídico urbanístico, ambiental e de proteção de direitos humanos. Para tanto, elabore, em uma ou mais peças, o(s) instrumento(s) extrajudicial(is) e judicial(is) adequados para organizar, monitorar e estabilizar a execução das obrigações públicas envolvidas, inclusive mediante a celebração de negócio jurídico destinado a traçar os parâmetros iniciais para compatibilizar as condutas às exigências legais e constitucionais, observadas as formalidades necessárias à sua plena validade. Deverão ser indicados os fundamentos constitucionais, legais e infralegais pertinentes, que amparem as medidas adotadas e os interesses defendidos. Não se identifique e consigne, ao final do(s) documento(s), tão somente a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

(10 pontos)

(600 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) realizou campanha para receber reclamações de estudantes da educação básica em escolas públicas do Distrito Federal, reunindo múltiplas representações relatando violências e práticas discriminatórias contra adolescentes em contexto de diversidade sexual e expressão de gênero no ambiente escolar, sendo: intimidação sistemática (bullying); agressões, ameaças e isolamento social; desrespeito ao nome social; constrangimentos no uso de banheiros; omissão institucional no acolhimento e no encaminhamento dos casos; sofrimento psíquico intenso, evasão e queda de desempenho acadêmico.

A Secretaria de Estado de Educação, instada a se manifestar, respondeu que as representações eram “casos pontuais”, sem, contudo, apresentar normativas ou ações concretas para enfrentar o problema.

As providências extrajudiciais adotadas não foram exitosas. Ao ingressar com Ação Civil Pública (ACP), o MPDFT requereu a condenação do ente público à obrigação de fazer, consistente em elaborar e implementar plano de ação voltado à garantia de acesso, permanência e aproveitamento escolar com respeito à diversidade sexual, orientação sexual e expressão de gênero, ampliação de profissionais com formação multidisciplinar, capacitação contínua, adequações de espaços e fluxo (acolhimento, avaliação de risco e encaminhamentos à rede de proteção), além de metas e indicadores.

O Distrito Federal contestou a ACP requerendo a improcedência do pedido, sustentando invasão à esfera de discricionariedade administrativa, notadamente quanto à definição de prioridades orçamentárias e ao planejamento e execução de políticas públicas, entendendo incabível o controle judicial pretendido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Como Promotor(a) de Justiça de Defesa da Educação, indique de forma sucinta, argumentos para a réplica, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Leis nº 9.394/96, 13.185/15, 13.431/17 e 14.811/24, as teses fixadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 548 e 698 e a Recomendação CNMP nº 287/24, explicitando se, neste caso, é possível (ou não) a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas e na forma postulada pelo MPDFT.

(15 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Quais elementos caracterizam um sistema de políticas públicas e quais seriam os principais sistemas de políticas públicas no Direito brasileiro? A educação básica nacional já reúne características de um sistema de políticas públicas? Fundamente e identifique no direito positivo as evidências que sustentam sua resposta, indicando de que forma elas devem orientar o papel fiscalizador do Ministério Público na seara educacional.

(50 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Aportaram-se diversas reclamações na Promotoria de Justiça acerca da ausência de transporte escolar para alunos residentes na zona rural em município do estado de Mato Grosso do Sul, isso durante o período letivo, uma vez que foram encerrados os contratos com as empresas responsáveis à realização do referido transporte, situação que ocasionou faltas nas escolas de várias crianças e adolescentes. Ante o panorama exposto, responda aos seguintes questionamentos:

A - o transporte escolar é reconhecido como direito fundamental, estando inserido na seara do direito à educação? Fundamente-se em dispositivos legais e na jurisprudência;

B - fundamente nos dispositivos legais a Legitimação do Ministério Público para o ingresso de Ação Civil Pública no caso em vertente;

C - diante do caso exposto, quem ocuparia o polo passivo da demanda? Fundamente-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores;

D - no presente caso, quando da análise do pedido de tutela antecipada, existe a probabilidade de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que demandaria uma avaliação mais criteriosa pelo juiz? Fundamente sua resposta.

(1 ponto)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Instruções: Elabore um texto dissertativo com extensão de no máximo 30 linhas de acordo com a proposta abaixo.

Determinado Município tem cerca de 100 pessoas em situação de rua e oferece apenas um único serviço de acolhimento institucional com 30 vagas, sem dispor de outras alternativas a serviços básicos ao coletivo. Com a inauguração de uma unidade básica de saúde na área central do Município, a população em situação de rua passou a se concentrar nas imediações para acessar o serviço, gerando insatisfação dos moradores locais, que relataram problemas como fezes nas calçadas, pessoas dormindo na rua e pedindo comida, e clamaram por soluções para a retomada das condições sociais anteriores na região.

Em resposta, o Município passou a exigir comprovante de residência para atendimento na unidade de saúde, o que impediu o acesso da população em situação de rua. A Defensoria Pública do Estado, ao tomar ciência, adotou providências para ouvir a população acerca do tema e, posteriormente, resolver o conflito de forma extrajudicial junto ao Poder Público, sem êxito. Proposta uma ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado, foi concedida tutela de urgência em primeiro grau para garantir o acesso à saúde do coletivo, decisão posteriormente reformada em sede liminar de agravo de instrumento. Sendo assim, a Defensoria requereu suspensão da liminar ao STF.

Diante do caso, elabore um texto no qual, como defensor(a) público(a), defenda os seguintes pontos, com indicação da(s) normativa(s) e da(s) jurisprudência(s) aplicável(is), se houver:

A) A intersetorialidade na Política Nacional para a População em Situação de Rua e sua repercussão no caso em concreto;

B) O uso de um instrumento extrajudicial para promover a participação popular na discussão de políticas públicas e sua contribuição para a atuação coletiva da Defensoria Pública;

C) Os meios extrajudiciais de resolução de conflitos coletivos para garantir direitos fundamentais;

D) Os fundamentos da ação civil pública do caso em exame para assegurar o acesso do coletivo à unidade de saúde;

E) A legitimidade ativa da Defensoria Pública para promover pedido de suspensão de liminar no caso em exame.

(15 pontos)

(30 linhas)

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Elabore dissertação sobre o tema “O estudo do gênero e da diversidade sexual nas escolas”, observando, em especial, o roteiro a seguir:

1 - O estudo do gênero e da diversidade sexual como forma de afastar condutas discriminatórias, prevenir a intimidação sistemática (bullying) e combater a violência sexual.

2 - Preceitos constitucionais e legais:

→ os princípios da dignidade humana e do pluralismo político na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

→ a educação e o exercício da cidadania; – a liberdade de aprender e de ensinar;

→ as bases da educação nacional na coibição do preconceito.

3 - A tutela dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente na educação.

4 - A inconstitucionalidade de leis municipais que visam a tolher ou restringir a adoção da matéria no currículo escolar – violação de preceito fundamental –, medida a ser tomada pelo Ministério Público.

(3 pontos)

(120 linhas)

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A respeito do aspecto coletivo das práticas discriminatórias, considerando a doutrina majoritária, conceitue discriminação institucional, aponte qual seu objetivo, explique se ela pode assumir a forma de discriminação direta ou indireta e discorra sobre as suas quatro formas paradigmáticas.

(20 Linhas)

(1,25 pontos)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada, nos seguintes termos (REsp 1374284/MG): “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”.

Nesse contexto, discorra, fundamentadamente, acerca das seguintes questões:

a) Qual o conceito de nexo de causalidade, de acordo com as teorias do risco integral e do risco criado, no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais? Fundamente o posicionamento adotado pelo STJ, com a indicação expressa de eventuais dispositivos constitucionais e legais.

b) Eventual erro da Administração Pública, ao conceder ao particular, indevidamente, licença para operação de atividade potencialmente poluidora, configura fato de terceiro excludente de responsabilidade civil do particular por dano ambiental?

(2 pontos)

(20 linhas)

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Discorra sobre o instituto do nome social, dando o conceito e a justificação para a efetivação do direito ao seu uso.

(2 pontos)

(20 linhas)

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Em 20 de abril de 2023, a Aliança Estadual dos Consumidores Conscientes (AECC) protocolou representação junto à Promotoria de Justiça de Belo Horizonte com atribuição para Defesa do Consumidor em âmbito coletivo.

A AECC é uma associação civil constituída em 1998, que ostenta, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e à saúde. Apresentou documentação idônea.

Relatou que:

a) o medicamento denominado Osteozen, fabricado pelo laboratório LabVitalis Ltda. (LV), foi produzido e comercializado no Brasil – no período de agosto de 2018 a outubro de 2021 – para tratamento de osteoporose;

b) a comercialização foi suspensa por decisão administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que identificou a existência de reações adversas (risco de necrose nos ossos dos maxilares).

Com a representação foram juntados os estudos clínicos que embasaram a decisão da Anvisa, bem como o recurso administrativo formulado pelo LabVitalis Ltda. e indeferido pela referida autarquia federal.

Ao final, a AECC requereu a atuação da Promotoria de Justiça especializada, a fim de que os consumidores lesados fossem ressarcidos pelos danos materiais provocados pelo medicamento, sem prejuízo da indenização por danos morais coletivos.

Recebida a representação, o órgão de execução afastou a hipótese de atuação administrativa no âmbito do Procon-MG e instaurou o inquérito civil, autuado sob o número 0024.23.123456-0, com o objetivo de apurar eventual defeito no produto, a existência e extensão de danos materiais aos consumidores lesados e de danos morais coletivos. Como diligência inicial, foi determinada a notificação do LabVitalis Ltda. para esclarecimentos.

Os advogados constituídos do LabVitalis Ltda. juntaram procuração e afirmaram:

a) que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada na Comarca de Florianópolis/SC para a defesa de direitos individuais homogêneos em decorrência de possíveis defeitos do produto – autos no 0080.21.123789-0;

b) que o acórdão transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2023;

c) que o trânsito em julgado do acórdão inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito coletivo ou individual;

d) que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não possui atribuição para investigar o fato, por se tratar de empresa sediada no Estado de São Paulo.

Ao tomar conhecimento das informações prestadas pelo LabVitalis Ltda., a AECC afirmou que os efeitos da decisão definitiva estão adstritos aos limites da competência territorial do órgão prolator – o Estado de Santa Catarina. Também invocou a teoria do risco da atividade, sustentando que o fabricante responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

Em diligência, a secretaria da Promotoria juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (autos no 0080.21.123789-0), assim ementado:

AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO MÚLTIPLO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS E MATERIAIS. MEDICAMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1 - A associação autora ostenta legitimidade para, no caso concreto, tutelar direitos individuais homogêneos dos consumidores supostamente lesados.

2 - Conforme prova pericial produzida, a ingestão de Osteozen, assim como a de qualquer outro medicamento, tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.

3 - Caso concreto em que a bula contém advertência expressa sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (Osteozen), em casos isolados, majorar os riscos de necrose nos ossos dos maxilares, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio (LabVitalis Ltda.).

4 - Por se tratar de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor – por não se tratar da hipótese de produto defeituoso, conforme a prova dos autos.

5 - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva, afastando o dever de indenização por danos morais coletivos e materiais, sem condenação da associação autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Foi juntada certidão de trânsito em julgado do acórdão (9 de fevereiro de 2023).

Cinco consumidores compareceram à Promotoria de Justiça e prestaram depoimento, informando terem sofrido danos pelo uso contínuo do medicamento e solicitando a atuação do Ministério Público para o ressarcimento de danos materiais e morais.

Os cinco consumidores residem em Belo Horizonte e desconheciam a existência da ação coletiva ajuizada no Estado de Santa Catarina. Não sendo necessárias novas diligências, o inquérito foi concluso em 20 de outubro de 2023 para solução final.

Apresente a peça jurídica que solucione adequadamente o caso concreto, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes.

(4 pontos)

(60 linhas)

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