11 questões encontradas
João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).
Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.
Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.
Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.
No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.
A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.
Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.
O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.
Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.
A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.
Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal.
Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro.
A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos.
O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos.
A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados.
O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária.
Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)
Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Após vários anos de união estável, MÉVIO e Maria romperam o relacionamento, em processo judicial permeado por forte litígio acerca da divisão patrimonial. Um ano depois, em 25 de janeiro de 2025, MÉVIO encontrou Maria numa festa, em companhia de um novo companheiro, e, evidenciando descontrole emocional, sacou uma arma e fez vários disparos contra ela, causando sua morte e sendo preso em flagrante.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÉVIO, imputando-lhe a autoria de feminicídio (art. 121-A, § 2º, inc. V, do CP, nas circunstâncias do inc. IV do § 2º do art. 121, do mesmo código), e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), combinados com o art. 69 do diploma repressivo.
Recebida a denúncia, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), que concluiu pela inimputabilidade de MÉVIO (art. 26, caput, do CP).
Encerrada a instrução o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, e a defesa técnica, seguindo a linha do interrogatório, postulou: 1 – desclassificação do crime de feminicídio para homicídio, sob alegação de que a conduta teria sido motivada por questões exclusivamente patrimoniais; 2 – absolvição sumária por exclusão da ilicitude (legítima defesa), posto que a vítima teria agredido o réu com instrumento contundente; 3 – reconhecimento, quando menos, da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP (sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima); 4 – afastamento, por insuficiência de prova, do crime conexo (posse ilegal de arma de fogo); e 5 – alternativamente, caso desacolhida a pretensão absolutória própria (legítima defesa), a absolvição sumária então por inimputabilidade (isenção de pena).
O juiz acolheu em parte as teses de defesa, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do § 1º do mesmo artigo (sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) do CP, concedendo-lhe desde logo liberdade provisória. Ademais, forte no argumento invocado pela defesa, o Magistrado excluiu da pronúncia o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo).
Nesse quadro, considerando tão somente aspectos processuais, responda fundamentadamente:
a) Fosse você o Promotor de Justiça, e estando inconformado com a decisão, que recurso utilizaria – e quais impugnações faria – relativamente à capitulação contida na pronúncia? (4 pontos)
b) Ainda considerando fosse você o Promotor de Justiça, e inconformado com a concessão de liberdade provisória ao réu, que providência(s) adotaria para revertê-la o mais rápido possível? (2 pontos)
c) No caso proposto, se o juiz acolhesse a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), e com base nela absolvesse sumariamente o réu, poderia/deveria impor medida de segurança? E, ainda nesse caso, de quem seria a competência para julgar o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo)? (2 pontos)
d) Poderia o juiz, no caso sob análise, refutando todas as demais teses defensivas, absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, como alternativamente requerido pela defesa técnica? (2 pontos)
(10 pontos)
(40 linhas)
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O inquérito policial n.º 025/2025, oriundo da Delegacia Especializa de Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), de Campo Grande/MS, chega relatado ao seu gabinete com os seguintes fatos: Daughter Doe, menina de 5 (cinco) anos de idade, foi vítima de estupro praticado pele seu genitor, Father Doe. A genitora, Mother Doe, era sabedora do ilícito, todavia, deixou de adotar providências, em razão de não desejar a ruptura do vínculo relacional, o que se apurou em face da extração e da análise do conteúdo dos aparelhos celulares de Father Doe e de Mother Doe, os quais trocam mensagens de fantasias sexuais recorrentes com infantes, bem como a possibilidade de exercício de tais fetiches como condição para permanecerem casados e para manter o status social familiar. Confrontada com tais comunicações, Mother Doe resultou confessa quanto à ciência do estupro, havido na própria residência do casal, porém alegou ter sido a primeira vez e justificou não ter tido coragem de informar o crime às autoridades, em razão da vergonha e da dificuldade de romper o relacionamento, eis que, apesar disso, Father Doe sempre foi excelente companheiro, demonstrando amor e apego aos filhos e sempre lhes promovendo todas as necessidades e os luxos. O delito somente foi investigado e desvendado em consequência de atendimento médico, realizado na manhã do dia 12 de setembro de 2024, no Hospital da Criança desta capital, ocasião em que a genitora informou a existência de meras assaduras na região genital, alegadamente decorrentes de dermatite friccional. O exame médico, porém, indicou sinais de violência sexual. O Laudo de Exame Pericial em Sexologia Forense, realizado pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal (IMOL) da Coordenadoria-Geral de Perícias deste estado, constatou a ruptura himenal, com laceração vaginal e lesões corporais adicionais consistentes em hematomas em ambos os punhos. Não foi constatada ejaculação, nem realizada coleta seminal. Father Doe negou a acusação.
Durante as investigações, com a apreensão do aparelho celular de Father Doe e a extração do seu conteúdo, verificou-se que a babá das crianças, Nanny Roe, enviou-lhe, via aplicativo mensageiro, 6 (seis) fotografias e 3 (três) vídeos nos quais consuma a prática de atos libidinosos (sexo oral e toques em partes íntimas) com o filho do casal, Son Doe, menino de 9 (nove) anos de idade. Identificou-se que as datas de envio do material foram 25 de junho, 28 de julho e 02 de setembro, tudo no ano de 2024, e que se tratava de abuso múltiplo, em ocasiões distintas. Verificou-se, ainda, pela troca de mensagens entre Father Doe e Nanny Roe, as quais se desenrolaram entre os meses de maio a setembro de 2024, que os atos sexuais e os envios das imagens e dos vídeos são solicitados e, posteriormente, planejados por ele, sendo amplamente comentados entre ambos. Não há prova de conhecimento da genitora Mother Doe quanto a esses eventos. Não houve apuração acerca da ocorrência de contato físico entre Father Doe e Son Doe.
Em análise do laptop de Father Doe, apreendido na mesa do seu escritório por ocasião de busca domiciliar autorizada judicialmente, foram encontrados, armazenados em pasta local, cerca de 500 (quinhentos) arquivos contendo fotografias e vídeos de crianças em contexto sexual, sem que tenha sido possível estabelecer suas identidades ou a origem do material.
Como Promotor de Justiça, ofereça DENÚNCIA.
Atenção: o examinando pode incluir detalhes fictícios da narrativa como: endereços, dados de qualificação, marcas de aparelhos eletrônicos, pormenorizações de condutas e afins, tudo a fim de facilitar o desenvolvimento da peça. Todavia, não pode acrescer ou excluir fatos, datas ou pessoas. Não há necessidade de discussão acerca de regra de competência ou de elaboração de cota de encaminhamento (3,0 pontos – resposta até 90 linhas).
(3 pontos)
(90 linhas)
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Pedro é condenado a 4 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, por ter escalado o muro de uma residência e subtraído de seu interior 3 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50,00. A sentença condenatória afasta a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância em razão de se tratar de crime de furto qualificado, sendo o princípio da bagatela indicado apenas para casos de furto simples, e em razão de Pedro ser réu reincidente em crime patrimonial, o que afastaria a mínima ofensividade da conduta.
Já na dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado aumenta a pena de Pedro pela culpabilidade em razão de ter cometido o crime durante gozo de liberdade provisória em outro processo, pelos antecedentes, vez que Pedro, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, pois possui registro de condenação transitada em julgado com cumprimento da pena datada de 2000, e pelos motivos do crime, vez que Pedro confessou, em sede policial, que furtou os fios de cobre para trocar por entorpecentes. Na segunda fase, aumenta a pena de Pedro em razão da reincidência, deixando de compensar com a confissão, pois Pedro ficou em silêncio em sede judicial, tendo confessado apenas em sede policial. Na terceira fase, aplica a causa de aumento de pena pelo repouso noturno.
Por fim, diante das circunstâncias negativas e da reincidência, fixa o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Pedro foi intimado da sentença e indicou que deseja recorrer. Apresente as razões recursais no último dia do prazo, levando em consideração que foi intimado pessoalmente para apresentação das razões em 10/05/2024.
(25 pontos)
(120 linhas)
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No dia 10 de julho de 2022, foi realizada noticia criminis pela Sra. Sâmela, quando foi narrado por ela que, após recente conversa com sua irmã Surama, descobriu que sua filha Marcela, durante as comemorações do dia 01 de maio do ano de 2015, à época com 15 anos, havia sido abusada sexualmente por Sérgio, amigo da família, pois foi forçada a realizar com ele felação.
Surama contou à Sâmela que somente estava revelando o fato após alguns anos, pois Marcela, com quem possuía grande intimidade, havia lhe pedido segredo, em razão de ter ficado com muito receio da reação de sua genitora e envergonhada com toda a situação da qual foi vítima. Registre-se que Marcela, por infelicidade do destino, faleceu no dia 20 de junho de 2015, atropelada por um veículo automotor em alta velocidade quando retornava da escola. Neste diapasão, adotadas as formalidades de praxe e com arrimo na legislação vigente, a autoridade policial, diante da notitia criminis apresentada, representou ao Ministério Público visando fosse ofertada denúncia em desfavor de Sérgio.
Neste caminho, Sérgio, nascido em 15 de abril de 1996, foi denunciado no dia 16 de agosto de 2022 como incurso no art. 213 caput n/f do art. 61, inciso II, alínea a, segunda figura do Código Penal quando, também, foi pedida a sua prisão preventiva.
Considerando a regularidade da peça vestibular acusatória, houve, na mesma data, o seu recebimento pelo magistrado competente, deixando, no entanto, de ser decretada a prisão preventiva de Sérgio posto ser ele primário e de bons antecedentes, possuir residência fixa e ter atividade laboral regular.
Com isso, Sérgio, após nomear patrono particular, foi pessoalmente citado e apresentada sua defesa preliminar no prazo legal. A demanda penal seguiu seu curso regular, quando, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de setembro de 2022, ocorreu a oitiva de Sâmela e Surama, estas ratificaram os fatos apontados na exordial acusatória, enquanto Sérgio, em seu interrogatório, acaba confessando espontaneamente a prática delituosa, argumentando que estava totalmente embriagado quando forçou Marcela a praticar com ele felação.
Desta feita, finalizada a fase instrutória, as partes solicitam a manifestação final por escrito, sendo deferido pelo magistrado. Destarte, o Ministério Público apresentou suas alegações finais pedindo a condenação do réu com arrimo no conjunto probatório e no art. 213 n/f do art. 61, inciso II, alínea a, segunda figura, e alínea l do Código Penal.
Em ato contínuo, o advogado de Sérgio é intimado a se manifestar, mas acaba renunciando aos poderes constituídos. Diante disso, Sérgio nomeia a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa.
Pergunta-se: você, como defensor(a) público(a), o que alegaria, em sede de memoriais, em favor de Sérgio?
Resposta devidamente justificada.
Não redigir a peça.
(20 pontos)
(30 linhas)
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Consta do inquérito policial que, por volta das 11h30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.
Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.
Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.
Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.
Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.
(90 Linhas)
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Em processo por tentativa de homicídio doloso, oferecidas as alegações finais, o juiz entendeu que se tratava de infração penal diversa daquelas da competência do Tribunal do Júri e que, em tese, não era de menor potencial ofensivo. Por isso, determinou a remessa dos autos do processo à livre distribuição.
O juiz da vara criminal sorteada, ao receber os autos, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, que, por seu promotor ali em exercício, requereu o prosseguimento do processo com abertura de vista à defesa, a qual, intimada, arrolou três testemunhas. Produzida a prova testemunhal e oferecidas as alegações finais, o juiz condenou o réu nas penas do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
Comente este caso à luz dos princípios constitucionais regentes do Direito Processual Penal, que lhe forem pertinentes.
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