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Maria compareceu a Defensoria Pública para atendimento inicial relatando que recebeu uma carta de citação de ação de divórcio movida por seu cônjuge, Caio. Informou que é casada sob o regime de comunhão de bens que, em 2021, foi vítima de violência doméstica e familiar, razão pela qual foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Quando da intimação da decisão de deferimento das medidas protetivas, o cônjuge havia abandonado o lar, tendo sido intimado na cidade de Salvador-BA. Desde então, está separada de rato e nunca mais teve noticias de Caio. O casal havia sido contemplado no ano de 2020 com imóvel oriundo de programa habitacional. Contudo, a usuária realizou o pagamento de todas as parcelas do financiamento habitacional, visto que as prestações começaram a ser cobradas somente após a separação de fato. O financiamento imobiliário não está quitado e continua em nome do casal, Maria continua realizando os pagamentos pontualmente de seu único imóvel e residindo no local com os seus filhos. Também informou que, do casamento, advieram três filhos, todos menores de 18 anos atualmente. Em 2025, Caio ajuizou ação de divórcio requerendo a partilha do bem e a guarda compartilhada dos filhos, bem como a realização de audiência de tentativa de conciliação, Maria procurou a Defensoria Pública para elaboração de sua defesa.

Aponte, de maneira justificada e considerando os elementos trazidos pelo enunciado, as teses jurídicas materiais e processuais favoráveis à defesa dos interesses de Maria, inclusive as de natureza subsidiária.

(30 linhas)

(2,50 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 1º de agosto de 2024, Romeu Montecchio e Julieta Capuleto requereram habilitação para casamento civil no Ofício da Cidadania do fictício 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital. No mesmo dia, foi feita a publicação eletrônica do edital. Ambos os requerentes são brasileiros, solteiros, dramaturgos, com endereços distintos, mas ambos no subdistrito habilitante, naturais de São Paulo, Capital, registrados no 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, nascidos em 31 de agosto de 1954 e 8 de maio de 1965, respectivamente, com documentos de identidade válidos e inscritos no CPF/MF. O requerente, filho do Senhor Montecchio e da Senhora Montecchio, falecidos. A requerente, filha do Senhor Capuleto e da Senhora Capuleto, falecidos. Apresentaram os documentos I, II e IV exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil. Optaram pela manutenção dos nomes de solteiros. O regime de bens escolhido foi o legal. A celebração foi designada para o dia 8 de setembro de 2024, às 15 horas, na Serventia habilitante. No dia 1o de setembro de 2024 (domingo), Romeu Montecchio foi internado no Hospital São Lucas, localizado no subdistrito da Serventia. Constatou-se que o paciente era portador de moléstia grave, com risco de morte. No entanto, mantinha preservadas as suas faculdades mentais e intelectuais, além da capacidade de manifestação verbal, embora tenha perdido a condição de escrever e assinar. Estando o casal habilitado, foi antecipada a celebração. No mesmo dia, 1o de setembro de 2024, às 22h40, o Juiz de Casamentos titular do 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, Senhor Antônio Casamenteiro, presidiu a celebração onde estava o contraente, e o lugar foi mantido de portas e janelas abertas. O número de testemunhas presentes no ato foi o previsto em lei para esses casos. Na impossibilidade do comparecimento do Oficial ou preposto, o Presidente do ato nomeou oficial ad hoc pessoa maior, a qual, após os contraentes serem declarados casados, escreveu o termo em papel sulfite A4. Após a lavratura, o termo foi assinado por todos os presentes, com coleta de impressão digital do contraente e assinatura a rogo de acordo com a lei. O regime de bens constante foi o legal cabível na data da celebração. No dia 2 de setembro de 2024, o contraente faleceu.

Considerando que foi apresentado, ao Oficial do 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, no dia 4 de setembro de 2024, requerimento da contraente solicitando a lavratura do registro de casamento instruído com termo lavrado pelo Oficial ad hoc e a certidão de óbito do contraente, feita a qualificação, lavre o registro solicitado, indicando no corpo o fundamento legal e/ou normativo ou, não sendo possível o atendimento do pedido, redija a nota devolutiva, indicando as exigências a serem cumpridas ou as razões de recusa, de acordo e para os fins do artigo 198 da Lei nº 6.015/73.

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Paulo Cruz, servidor público federal, e Cristina Silva Cruz, autônoma, residentes e domiciliados em Campina Grande, no Estado da Paraíba, contraíram matrimônio sem pacto antenupcial em 2018. Em 16 de dezembro de 2021, nasceu Júlia, a única filha do casal. Não obstante eles tenham sempre mantido um bom relacionamento, concluíram que não mais permaneceriam casados.

Paulo e Cristina eram solteiros antes do casamento, portanto, nunca viveram em união estável ou matrimônio com qualquer pessoa, não tendo outros descendentes.

Diante da decisão, procuram você, na qualidade de advogado(a) para tomar as providências necessárias para formalizar a extinção do vínculo conjugal e a partilha dos bens, bem como as questões relativas à filha.

Em reunião conjunta, informam que decidiram pela guarda compartilhada, mas que Júlia manterá residência fixa com a mãe, tendo o pai direito à convivência em dois dias da semana, além dos finais de semana alternados. Concordaram que não será devida pensão alimentícia entre eles e que as despesas da filha serão igualmente repartidas, pois possuem capacidade financeira semelhante.

Acordam ainda que Paulo Cruz pagará R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, a título de pensão para a filha menor. Pactuaram, ainda, que alterarão as comemorações de Natal e réveillon, cabendo à mãe os anos pares. Como Cristina é cristã e o pai, ateu, estabeleceram que no feriado de Páscoa, Júlia passará com a genitora. No que tange aos demais feriados, nada foi estabelecido.

O casal deseja realizar a partilha de bens no curso do divórcio. Assim, informaram que o patrimônio deles é constituído de dois imóveis. Um apartamento, residência do casal, localizado em Catolé, um bairro de Campina Grande, no Estado da Paraíba, adquirido onerosamente em janeiro de 2021, no valor atual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Destaca-se que 50% (cinquenta por cento) do valor pago por este imóvel adveio da herança legítima do pai de Cristina, que faleceu em 2019, circunstância reconhecida por Paulo. O outro bem é uma loja comercial, situada a 100 (cem) metros da residência do casal, adquirida por meio de compra e venda em 2022, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Todos os dois bens encontram-se pagos e quitados.

Salienta-se que Cristina e Júlia manterão residência no apartamento supracitado, devendo Paulo sair do bem.

Por fim, Cristina informa que voltará a usar o nome de solteira, e eles acordam o rateio das despesas processuais.

Na qualidade de advogado(a) de Paulo e Cristina, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de seus clientes, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Eduardo e Cássia se casaram em 10/01/2008, tendo celebrado pacto antenupcial com opção pelo regime da separação total de bens.

Da relação adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, Pedro (27/01/2016) e Antônio (01/02/2009). Eduardo também é pai de Tereza (03/01/2004), fruto de relacionamento anterior.

Ao longo do casamento Eduardo adquiriu três imóveis, um avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), um segundo avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e um terceiro avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Em 20/03/2017, Cássia e Eduardo adquiriram, em condomínio, um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em março de 2018, Eduardo recebeu a notícia de que estava com uma grave doença e decidiu doar à filha Tereza, por meio de escritura pública, o imóvel avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), gravando-o com cláusula de inalienabilidade.

Em 15/08/2021, Eduardo e Cássia decidiram pôr fim à relação, mas não formalizaram o divórcio.

Eduardo vem a falecer em 15/08/2022.

A partir da situação apresentada responda:

a) A doação realizada por Eduardo à filha Tereza é válida. Explique.

b) Cássia será beneficiada com alguma parcela do patrimônio? Explique.

c) Qual o tipo de sucessão de Eduardo, e como ela irá se operar?

(1 ponto)

(15 linhas)

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No dia 17.12.2023, durante uma edição rotineira do “Projeto Defensoria na Ilhas” ocorrida na Vila do Abraão, Angra dos Reis – RJ, compareceu ao atendimento Inocência Pureza da Paz, brasileira, absolutamente capaz, do lar, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 02.04.2003, com Jair Malvado da Silva Junior, brasileiro, casado, profissão desconhecida, atualmente residente na Avenida Delfim Moreira, no XXX, Leblon, Rio de Janeiro – RJ.

Inocência declara que é analfabeta funcional e que Jair, conhecido perdulário, viciado em jogos e drogas, sempre a agrediu (física, emocional, psicológica e sexualmente) desde que com ela se casara, impedindo-a de trabalhar ou estudar e vedando seu acesso a informações sobre a vida financeira do casal, inviabilizando a continuidade da vida em comum. Inocência declarou, ainda, morar, desde o casamento, numa linda casa situada na Rua da Ajuda, no XX, Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis – RJ.

Jair, após sair de casa em 01.12.2023, passou a lhe mandar mensagens afirmando que Inocência deveria deixar o imóvel, sob o argumento de que o mesmo pertence a sua empresa Pouca Farinha Meu Pirão Primeiro Ltda, e que estava vendendo os seus bens. Inocência apresentou, ainda, uma pasta na cor verde que continha os seguintes documentos: (i) certidão de casamento; (ii) seus documentos pessoais (RG e CPF); (iii) cópia do RG e CPF de seu marido; (iv) a certidão de ônus reais do imóvel residencial de Jair, sito à Avenida Delfim Moreira, no XXX, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, em nome de Jair, cuja aquisição foi realizada no ano de 2007; (v) a cópia do documento de titularidade de um automóvel Toyota Hilux ano 2021, adquirido em 2022; (vi) inúmeros extratos de conta bancária titularizada por Jair relativamente aos meses de janeiro/23 a novembro/23, nos quais foi possível identificar muitos depósitos regulares, cujo somatório totalizava mensalmente R$ 358.000,00, e, somados os 11 meses apurados, perfazia a vultosa quantia de R$ 3.938.000,00.

Trouxe por fim, (vii) contratos de locação de inúmeros imóveis desconhecidos por Inocência, em que Jair aparecia como locador, sendo certo que os valores dos alugueres insertos nos contratos coincidiam com os depósitos regulares feitos na conta bancária pessoal de Jair.

Você, apesar do seu primeiro dia de trabalho como Defensor Público substituto, e tendo aprendido profundamente no curso de formação sobre o atendimento da população hiper vulnerável e suas peculiaridades, adotou, de ofício, algumas providências, que propiciaram a obtenção imediata das seguintes informações:

1)certidão da JUCERJA – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, demonstrando que Jair era titular de 99% das cotas sociais da pessoa jurídica Pouca Farinha Meu Pirão Primeiro Ltda., enquanto, seu irmão, Jorge detinha 1% das cotas da referida sociedade empresária, fundada no dia 01.05.2002, cujo capital social consolidado remontava ao valor de R$ 1.000,00 em 100 cotas;

2)certidão expedida através do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, instituído pelo Provimento no 89 de 18.12.2019, atestando que a sociedade Pouca Farinha Meu Pirão Primeiro Ltda era proprietária de vários imóveis localizados nos municípios do Rio de Janeiro e de Angra dos Reis, em especial a antiga residência do casal, situada na Rua da Ajuda, no XX - Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis – RJ, todos adquiridos a partir de 01.04.2005, cujo valor totaliza a quantia declarada de R$ 35.000.000,00.

Diante da descrição fática acima, responda fundamentadamente SEM A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PEÇA, como deverão ser solucionadas as questões relativas aos direitos patrimoniais decorrentes do casamento, indicando todas as medidas judiciais cabíveis.

(30 linhas)

(20 pontos)

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O Código Civil de 2002 estatui: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver" (art. 1.639, caput); "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial" (art. 1.640, caput); e, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (art. 1.725).

Determina, no entanto, a obrigatoriedade da separação de bens no casamento, dentre outras, "[...] da pessoa maior de 70 (setenta) anos" (art. 1.641, II). Em face disso, indaga-se:

A - Qual é o regime legal do casamento e da união estável?

B - A disposição legal contida no art. 1.641, lI, do CC/2002 é protetora da pessoa septuagenária?

C - É ela aplicável à união estável?

Justifique e fundamente as respectivas respostas.

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Verônica, mulher em situação de violência doméstica, procurou atendimento da Defensoria Pública de João Pessoa com o objetivo de ajuizar ação de divórcio. Relatou que foi casada por 20 anos com Júlio, em regime de comunhão parcial de bens, e que residiam em Campina Grande. Durante a união, Júlio cresceu muito profissionalmente e adquiriu considerável patrimônio: duas casas na capital, uma casa no interior, além de dois automóveis. Em razão das agressões físicas práticadas por Júlio, ela saiu do imóvel comum e, atualmente, mora com uma amiga em João Pessoa. Verônica é manicure, aufere renda mensal de dois salários mínimos, está sem acesso à documentação relativa aos bens móveis e imóveis e não está usufíruindo do patrimônio adquirido na constância do casamento. As partes não tiveram filhos. Na ocasião do atendimento, o/a Defensor/a Público/a plantonista ajuizou ação de divórcio com pedido de partilha de bens, relatando a situação de violência física e patrimonial sofrida por Verônica, perante o Juízo da Vara da Família de João Pessoa. Na inicial, houve pedido de gratuidade da justiça em favor da usuária, que declarou insuficiência de recursos para custear a contratação de advogado. Além disso, foram listados os bens a partilhar, sem apresentação da respectiva documentação, a qual se encontra em poder do Requerido e não está devidamente regularizada perante os órgãos públicos competentes. Em contestação, o réu alegou (i) a incompetência do Juízo da Família de João Pessoa, requerendo-se a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, (ii) que, apesar de ter listado os bens a partilhar, a autora deixou de anexar a respectiva documentação, não se desincumbindo do ônus da prova e (iii) impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, sob a justificativa de que tal pedido seria contraditório com o pleito de partilha de bens de vultuoso patrimônio, estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, tendo /a Defensor/a Público/a recebido voluntariamente a intimação no portal. Considerando as informações, apresente a medida juridicamente cabível, com os respectivos fundamentos jurídicos. (150 Linhas) (50 Pontos)
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Em razão de suspeita de fraude, um representante de uma empresa SEGURADORA de saúde, denominada AMARELO, comparece no dia 05/08/2019 no Registro Civil das Pessoas Naturais de Cachoeira do Sul, a fim de requerer a certidão de inteiro teor de nascimento, cujos dados ele possui (Livro A, n.61, folhas 179, sob.n.4.556) e de casamento de CARLOS DE CASTRO CRUZ e PAULINA MENEZES CRUZ (tendo apresentado a fotocópia da certidão do casamento religioso). O Oficial dá entrada na solicitação e, após a entrega de um protocolo, informa que dará resposta e, eventualmente, entregará também os documentos, em caso de busca positiva, após 5 dias. O Oficial não entregou na hora os documentos solicitados, pois não localizou a certidão de casamento de CARLOS e ficou de analisar o pedido de expedição referente à certidão de nascimento. No dia 06/08, CARLOS telefona para a SEGURADORA para solicitar informações sobre seu pedido de inclusão de dependente, toma ciência da suspeita da seguradora e dirige-se ao Cartório para entender o que está acontecendo e também solicita sua orientação, pois até aquele momento imaginava que sua situação estivesse regularizada, tanto com relação ao nascimento, como em relação ao casamento. Dados: LORENA DE CASTRO CRUZ, nascida naquela mesma cidade, no dia 10/01/1998, realizou em 06/07/2018 no ORCPN de Cachoeira do Sul o procedimento extrajudicial de alteração de prenome e de gênero e, em sua certidão de nascimento, passou a se chamar CARLOS DE CASTRO CRUZ, de sexo masculino. No dia 19/01/2019, CARLOS DE CASTRO CRUZ, solteiro, compareceu ao RCPN de Cachoeira do Sul, juntamente com sua amiga de infância e agora sua noiva, PAULINA DOS SANTOS MENEZES, nascida aos 25/03/1998, também solteira, acompanhados das duas testemunhas maiores CARLA RIBEIRO E CLEMENTINO DE JESUS (que portavam documentos de identificação regulares) e, munidos da certidão de nascimento, documentos de identificação e comprovantes de endereço daquela circunscrição, deram a entrada na habilitação de seu casamento religioso com efeito civil, informando que pretendiam se casar na Igreja denominada “Íntimos de Deus”, no dia 15/02/2019 e que a noiva pretendia adotar o nome: PAULINA MENEZES CRUZ. Cerca de 20 dias depois, os noivos receberam a certidão de habilitação e se casaram perante o Ministro Umberto Pereira, da Igreja mencionada, às 20h, tendo recebido a “certidão de casamento” religioso expedida pela respectiva igreja, certificando que o matrimônio havia sido devidamente realizado na data desejada (15/02/2019). No dia 30/07/2019, ao solicitar a inclusão de sua esposa como dependente em seu seguro saúde, tal pedido foi, em princípio, recusado, pois a seguradora declarou inconsistência nos documentos apresentados, quais sejam: 1) certidão de casamento irregular; 2) Igreja não reconhecida como entidade religiosa oficial; 3) certidão de nascimento divergente com a existente nos arquivos da SEGURADORA. Diante da negativa, CARLOS solicitou reapreciação do pedido e a SEGURADORA solicitou prazo de 30 (trinta) dias para realizar averiguação e dar uma resposta definitiva sobre o requerimento. Leia as proposições a seguir e responda: 1 - SEGURADORA: Passados os 5 dias solicitados, no dia 10/08/2019, quando do comparecimento do representante da SEGURADORA no RCPN de Cachoeira do Sul, deve ser apresentado algum documento a ele? Se sim, qual? Lavre o(s) respectivo(s) e justifique a sua resposta. 2 - CARLOS: Diante das solicitações de CARLOS, que providências e atos podem ser lavrados para que consiga solucionar o caso, tanto para regularizar seu casamento como para ter sua noiva como sua dependente? Leve em consideração que CARLOS compareceu em sua Serventia no dia 06/08 e que você, como Oficial, teria até o dia 31/08, para lhe dar uma resposta ou lhe apresentar/lavrar algum(ns) documento(s) para a solução. Isto porque a seguradora concedeu a CARLOS E PAULINA até no máximo dia 31/08/2019, data de aniversário do plano e data limite para inclusão de dependentes, conforme regra contratual. Caso conclua pela necessidade de apresentação ou lavratura de algum(ns) ato(s), faça-o(s), justificando suas razões, ou indique os motivos pelos quais não o fez. (3,0 Pontos)
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As interfaces do registro civil das pessoas naturais com o princípio da dignidade da pessoa humana na contemporaneidade. Discorra sobre o tema contemplando, naquilo que for relacionado, as gratuidades, o nome, a filiação, o casamento e a união estável no âmbito do registro civil das pessoas naturais. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações. *(Obs.: Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)*
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Em 2018, Gustavo, viúvo, comprou um apartamento juntamente com sua filha Luísa, cabendo a cada uma das partes 50% do imóvel. Em 2020, Gustavo casou-se com Raquel pelo regime de separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, e ficou morando no referido imóvel com sua esposa. Em 2021, durante uma viagem com a esposa, Gustavo faleceu, tendo deixado apenas uma filha, Luísa, oriunda de seu primeiro casamento. Raquel continuou morando no imóvel, sob o fundamento de um suposto direito real de habitação. Houve a abertura de inventário com os seguintes bens: um imóvel, em copropriedade com sua filha, e um veículo, ambos adquiridos antes do casamento. Considerando a situação apresentada, redija, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, um texto dissertativo em resposta aos seguintes questionamentos: 1 - Raquel concorrerá com Luísa em relação aos bens deixados pelo falecido? 2 - Há direito real de habitação de Raquel sobre imóvel em que residia o casal? 3 - Luísa poderá cobrar de Raquel aluguéis pelo tempo em que ficou morando no imóvel? (1,0 Ponto) (15 Linhas)
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