José, professor, com 54 anos, e Marta, comerciaria, com 30 anos, casaram em 20 de maio de 2003, pelo regime da comunhão universal de bens. Após cinco anos de casamento, sem gerar filhos, estando José com a saúde debilitada, optaram por recorrer à inseminação artificial heteróloga, uma vez que José não apresentava condições de gerar. Para dar continuidade à pretensão, José autoriza a esposa a realizar o procedimento, alcançando-lhe o valor a ser pago à clínica, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dois meses após, Marta anuncia a gravidez, fato que foi comemorado em família.
Passados nove meses, Marta dá à luz uma menina, que recebeu o nome de Laura, constando José, como pai, no seu Registro de Nascimento. Dois meses após o nascimento, José toma conhecimento de boatos que circulavam na vizinhança a respeito da conduta de Marta. Diante disso, José procura a clínica buscando certificar-se da realização do procedimento, por parte de sua esposa, obtendo a informação de que a clínica não possuía banco de sêmen e tampouco registro da realização de procedimento de inseminação artificial por parte de Marta. Diante da confissão de adultério, por parte de Marta, em 16 de agosto de 2009, ocorre a separação de fato do casal, permanecendo a menina Laura em companhia da mãe.
José, que já se encontrava debilitado, sofreu grande abalo emocional com os fatos envolvendo a paternidade de Laura, ajuizando, no final de 2009, ação para afastar a paternidade, figurando, no polo passivo, a filha do autor da ação, representada por sua mãe. No curso da ação, José vai a óbito, em maio de 2010, sem deixar ascendentes e descendentes, com exceção de Laura. A notícia do falecimento de José foi levada aos autos pelos seus irmãos, oportunidade em que requereram a juntada da certidão de óbito.
Na sentença, o magistrado julgou José carecedor de ação, em face de seu decesso, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Carlos, André e Vera, irmãos de José, no prazo recursal, ofereceram apelação. Em preliminar, sustentam a nulidade do feito por não ter havido a suspensão do processo para permitir a habilitação dos herdeiros, partes legítimas para suceder José. No mérito, alegam: a) ausência de decadência do direito de negar a paternidade; b) inviabilidade de reconhecer a adoção à brasileira ou a paternidade socioafetiva, porquanto a intenção de José sempre foi registrar a filha que acreditava ser fruto de inseminação artificial heteróloga; c) ocorrência de dolo por parte de Marta. Pedem a nulidade da sentença e, alternativamente, a sua desconstituição para ver aberto o prazo para a instrução ou, ainda, a procedência do pedido constante da inicial.
Em contrarrazões, a ré sustenta que a exclusão de José do registro de nascimento de Laura só seria possível na hipótese de acarretar prejuízo às partes. Alega que o autor tinha conhecimento de que a recém-nascida não era sua filha biológica, relações sexuais. Pugna pelo uma vez que não mantinham desprovimento do apelo.
Diante dos fatos relatados, na condição de Promotor de Justiça, responda, de forma fundamentada:
a) Há base legal e prazo para o ajuizamento da ação proposta por José?
b) Considerando que a separação de fato do casal ocorreu antes do óbito de José, examine a condição de Marta, para fins sucessórios.
c) Analise os requisitos para a realização de inseminação artificial heteróloga à luz da situação descrita na questão.
Fábio, empresário de sucesso, e Luíza, dentista, casaram-se no civil, em 20 de dezembro de 2005, adotando o regime da comunhão universal de bens. Da união, vieram os filhos Paulo, nascido em três de fevereiro de 2008, e Ana, nascida em 20 de setembro de 2009.
Por ocasião do casamento, Fábio era proprietário de um automóvel, avaliado em R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Luíza, diferente de Fábio, possuía uma dívida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de financiamento não quitado, referente a uma viagem de despedida de solteira que realizou com duas amigas de infância.
Em 2008, em decorrência da morte da sogra de Fábio, Luíza recebeu de herança, dois imóveis, avaliados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), respectivamente.
Em 2010, Fábio e Luíza obtiveram êxito no pedido judicial de alteração do regime de bens, passando a adotar o regime da separação de bens, sem efeito retroativo, devidamente averbado no Registro Civil e no Registro de Imóveis.
Em 2011, Fábio adquiriu, com proventos advindos do seu trabalho, um imóvel rural, avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Luíza, por sua vez, no mesmo ano, adquiriu, com proventos de seu trabalho, um automóvel, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Seis meses após o casamento, Luíza e Fábio adquiriram um imóvel, no valor de R$ 90.000,00, consistente em sala comercial que, posteriormente, Luíza veio a instalar seu consultório dentário, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Em 2009, Luíza, com proventos de seu trabalho, adquiriu os instrumentos destinados ao exercício da odontologia, avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em 30 de abril de 2014, Fábio e Luíza, de forma consensual, separam-se de fato, Em juízo, o casal regulamentou a guarda, os alimentos e as visitas aos filhos. Em dezembro do mesmo ano, pretendem realizar o divorcio e a partilha dos bens, de forma consensual, dispensando, ambos, pensão alimentícia, tendo em vista que cada um deles aufere rendimentos para o seu sustento e manutenção.
a) Na partilha quais os bens tocarão para Luíza? Justifique indicando os dispositivos legais pertinentes. Quais os bens tocarão para Fábio? Justifique indicando os dispositivos legais pertinentes.
b) Fábio e Luíza podem utilizar o divórcio extrajudicial, previsto na Lei nº 11.441/2007? Considerando que a separação de fato ocorreu em 30 de abril de 2014, é possível realizar o divórcio extrajudicial em dezembro do mesmo ano? Justifique as respostas.
c) Considerando a situação de Fábio e Luíza, em que momento cessam os deveres conjugais de coabitação e fidelidade reciproca? E a comunicação patrimonial, decorrentes do regime de bens, quando cessa? Justifique sua reposta
Qual a consequência de casamento realizado com infringência a impedimento? Qual a consequência de casamento realizado com causa suspensiva? O casamento de menor de 16 anos é sempre anulável?
(10 Linhas)
(1,0 Pontos)
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Vistos etc. Inicialmente esclareço que julgarei por esta sentença tanto a ação principal quanto a cautelar, em apenso.
A ação principal é de nulidade de testamento interposta por Marineia Gomes em face de Creusa Almeida e Salustiano Oliveira . Alega a autora que foi casada com Arlindo Gomes, falecido em 20 de janeiro passado, sob o regime convencionado da separação total de bens (doc. fl.23). O de cujus não possui descendente, mas deixou dois ascendentes, sua mãe e uma avó paterna.
Para a surpresa da autora, após o óbito, Creusa apresentou testamento particular feito pelo obituado, pelo qual manifestava a vontade de deixar todo o seu patrimônio para a primeira ré, a exceção da casa onde morava com a autora, que deixou para o segundo réu, seu sobrinho.
Funda-se o pedido no fato de o testamento não ter sido lido para as testemunhas, que o assinaram sem conhecer o seu conteúdo. E mais, também não expressava a vontade do falecido, porque em razão de doença, estava desprovido de discernimento.
Prossegue, esclarecendo que Creusa, cuidadora de Arlindo, certamente o induziu a deixar os bens para ela. Por fim, ainda que subsista o testamento, o falecido não podia dispor da totalidade dos bens porque há herdeiros necessários.
Ao final, pediu a procedência do pedido para a declaração de nulidade do testamento ou, subsidiariamente, a redução das disposições testamentárias de modo a preservar a legítima da autora.
Citada, Creusa alegou ilegitimidade de parte autoral porque em razão do regime de casamento, nenhum bem poderia caber à autora. Também suscitou a incompetência absoluta do juízo porque o cumprimento do testamento foi determinado por outro juízo, diverso do presente, por onde se processa esta ação. Ponderou que a autora não poderia pleitear sozinha a anulação do testamento porque haveria um litisconsórcio necessário entre ela, a mãe e avó do falecido, pois se procedente o pedido, estas seriam beneficiadas pelo resultado da demanda. Disse que Marineia não era herdeira necessária porque casada sob o regime da separação total. Argumentou não haver nulidade porque as testemunhas leram e sabiam do conteúdo do testamento. Assinalou que jamais captou a vontade do falecido. Por estas razões pediu a improcedência, mas se assim não entendesse o Juízo, pleiteou, eventualmente, que fossem reduzidas as disposições testamentárias para que a ré receba a parcela disponível da herança.
Citado Salustiano, sobrinho do testador, ratificou todos os argumentos deduzidos por Creusa, a exceção do pedido eventual e, neste aspecto, dirigiu- lhe pedido contraposto no sentido de excluí-la da herança porque entende que houve captação da vontade do falecido. Alegou, ainda, que recebeu apenas o único imóvel destinado à habitação, dentre o patrimônio imobiliário deixado pelo seu amado tio, portanto, dentro da parte que poderia ser disposta. Também ofereceu reconvenção à Marineia requerendo a entrega do imóvel que lhe foi deixado pelo testador. Réplica às fls. 50/52.
Sobre o pedido contraposto, Creusa manifestou-se contrariamente às fls. 62/63. Sobre a reconvenção, Marineia manifestou-se às fls. 70/72, destacando sua inadmissibilidade e, no mérito, requereu a improcedência.
Determinada perícia de natureza médica, veio o laudo de fls. 80/90, com resultado inconclusivo, mas levantando a possibilidade de o testador ter momentos de ausência.
Arguição de imprestabilidade do laudo, formulada pela ré. Alega que o perito seria suspeito porque era pessoa do convívio social da autora.
Laudo avaliatório às fls. 112/115, estimando o valor da herança em R$3.000.000,00, sendo o imóvel deixado a Salustiano avaliado em R$800.000,00.
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas três testemunhas. A primeira, testemunha do testamento, disse que cada testemunha leu de per si o testamento e que só depois todos o assinaram, inclusive o testador, e que o falecido se encontrava lúcido e com discernimento. A segunda, médico que acompanhou o tratamento do falecido, disse que este alternava momentos de lucidez e de ausência, e que quando medicado respondia bem aos atos da vida cotidiana, contudo, não podia precisar como estava o falecido no momento em que elaborou e firmou o testamento. A terceira, também testemunha do testamento, confirmou a versão da primeira testemunha e também disse que não notou nada de irregular na conduta do testador. Após a colheita dos testemunhos, seguiram-se os debates, com pronunciamento final do Ministério Público, me vindo os autos conclusos para a sentença.
No que toca a cautelar, em apenso, foi proposta por Salustiano em face de Marineia requerendo o arrolamento de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel que lhe coube, ante as provas de dilapidação produzidas nos autos.
Marineia contesta a cautelar sustentando a falta de legitimidade ativa do autor porque não é herdeiro e, portanto, não entrou na posse do bem. No mérito, disse que ainda que se considere válido o testamento, tem garantido o direito de habitação e, portanto, pode usufruir e dispor de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel.
Réplica às fls 20/23 da cautelar.
Parecer do Ministério Público às fls. 30/31.
É o relatório. Passo a decisão.
Suponha que Consuelo e Walter, após alguns anos de namoro, resolveram casar-se, pactuando, como regime de bens, a comunhão universal.
Celebrado o casamento religioso com efeito civil, o casal viajou em lua de mel, deixando de apresentar os documentos no ofício de casamentos para a respectiva anotação. Acreditando estarem casados e considerando suficiente a certidão eclesiástica, assim se apresentavam socialmente.
Passados oito anos, ao falecer o pai de Consuelo, no ensejo da abertura do inventário, constatou-se que não fora efetuado o registro civil do casamento.
Responda fundamentadamente:
a - Mantida a situação jurídica descrita, qual o direito de Walter na sucessão aberta com a morte do pai de Consuelo?
b - Consuelo e Walter estão legalmente casados?
c - Em caso negativo, como devem proceder para regularizar o casamento e qual o reflexo de tal regularização na sucessão em questão? (1,0 ponto)
Álvaro e Lia se casaram no dia 10.05.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens. Após dois anos de união e sem filhos em comum, resolveram se divorciar. Na constância do casamento, o casal adquiriu um apartamento avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) onde residem.
Considerando o caso narrado e as normas de direito, responda aos itens a seguir.
A - Quais os requisitos legais para que Álvaro e Lia possam se divorciar administrativamente? Fundamente. (Valor: 0,60).
B - Considerando que Álvaro tenha adquirido um tapete persa TabrizMahi de lã e seda sobre algodão, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mas não reste demonstrada a data em que Álvaro efetuou a referida compra, será presumido como adquirido na constância do casamento? Fundamente. (Valor: 0,65)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(1,25 PONTOS)
João é empresário e dono de vasto patrimônio imobiliário. Embora casado com Maria, mantém, paralelamente, um relacionamento amoroso com Teresa, iniciado há 2 anos. Teresa tem um filho menor, de nome Pedro, fruto de outra relação.
Antes de falecer, João deixa um seguro de vida no valor de cem mil reais para Teresa e para Pedro, na proporção de 50% para cada um. João, no dia do falecimento, ainda vivia maritalmente com Maria, e não tinha filhos. Maria herdou todo o patrimônio imobiliário de João.
A partir da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Poderia Maria invalidar judicialmente a estipulação que João fez em benefício de Teresa?
B) E quanto ao menor Pedro?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
No inventário dos bens deixados por seu marido José, falecido em 2005, Suzana obteve o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, que era consorciado sob o regime da separação absoluta de bens.
Anos depois, Suzana passa a viver, nesse mesmo imóvel, em companhia de João, com quem mantém união estável.
Os herdeiros de José, diante desse fato, ajuizaram Ação para extinção do direito de habitação, que deve subsistir, segundo entendem, somente enquanto perdurar o estado de viuvez, sem que a beneficiária case ou venha a viver em uma união estável com outra pessoa. Afirmam não ser ético o comportamento de Suzana e que constitui afronta à finalidade do mencionado instituto legal.
Assiste razão aos herdeiros?