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Regina ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais e materiais/em face de João, no afã de obter a anulação da compra e venda do apartamento identificado pela matrícula nº 123 do Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju (SE), a qual ocorreu em abril de 2020, conforme escritura pública lavrada naquele mês e registrada em março de 2021, data em que também ocorreu a imissão na posse, com o pagamento integral do preço, equivalente a R$ 400.000,00 em espécie.
Segundo a petição inicial, a qual foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana (SE) em janeiro de 2024, que é a mesma do domicílio do réu, durante as tratativas prévias ao negócio, João omitiu dolosamente que a vaga de garagem indicada na matrícula do imóvel como pertencente ao apartamento não possui a existência física, razão pela qual Regina não usufruiu o direito ao uso da vaga desde a sua aquisição. A autora salientou que o direito ao uso da vaga foi fundamental para a aquisição do imóvel, pois ela possui um veículo automotor, que tem permanecido em via pública desde a compra do apartamento.
Regina também informou que o automóvel teve seu vidro quebrado em outubro de 2023, enquanto estacionado na frente do edifício durante a noite, e houve o furto da central multimídia do automóvel, avaliada em R$ 3.000,00.
Prosseguindo, Regina aduziu que João, enquanto incorporador responsável pela construção do edifício, que foi concluída em outubro de 2018, efetuou o registro de 30 vagas de garagem, sendo uma para cada unidade autônoma. Ocorre que, nas palavras da petição inicial, o estacionamento do prédio tem apenas 25 vagas, que já estavam ocupadas quando da aquisição do apartamento, o que a impede de estacionar seu carro no local.
Por tal motivo, Regina pleiteou a anulação da compra e venda, com restituição das partes ao estado anterior, bem como indenização a título de danos morais no montante equivalente ao da central multimídia perdida com o furto. Pugnou também pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal de João, e prova testemunhal.
A petição inicial foi instruída com procuração, escritura de compra e venda, cópia da matrícula do imóvel, fotografias da garagem do edifício e do automóvel após o furto, boletim de ocorrência e nota fiscal de compra da central multimídia.
João foi citado em junho de 2024 e, tempestivamente, ofertou contestação, alegando/preliminarmente (i) a falta de interesse de agir, pois Regina não havia pleiteado o distrato de maneira consensual e prévia à propositura da ação, ii) sua ilegitimidade passiva, pois não teria cometido nenhum ato ilícito indenizável, sendo responsabilidade do Registro de Imóveis qualquer irregularidade referente às vagas de garagem, e (iii) incompetência relativa do juízo, pois a demanda deveria ser distribuída a uma das varas cíveis da Comarca de Aracaju (SE), pois este é o foro de situação do bem, e a demanda versa sobre propriedade.
Como prejudicial de mérito João sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de Regina, que aduziu estar sujeita ao prazo trienal, nos termos do Art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Em relação ao mérito, o réu aduziu que as condições de aquisição do imóvel foram informadas a Regina, ocasião em que a autora teria tomado ciência de que o registro de mais vagas de garagem nas matrículas do que o espaço físico que o local de guarda de veículos comporta teria sido um erro do Registro de Imóveis de Aracaju quando do registro do memorial de incorporação, cuja correção estaria sendo tentada administrativamente por João.
João argumentou também que, por atuar no mercado como incorporador, construindo edifícios e vendendo as respectivas unidades autônomas, não cometeria o ato que lhe foi imputado por Regina, já que possui mais de 20 anos de experiência na área.
Subsidiariamente, João sustentou que a garagem comporta 30 veículos; todavia, seria necessária a contratação de manobrista para retirada dos automóveis estacionados se assim fosse preciso. Isso porque, segundo mencionou, 25 vagas seriam vagas livres, ao passo que 05 vagas seriam vagas cuja saída do veículo dependeria da remoção daquele estacionado à sua frente.
Em seus pedidos, João pleiteou o acolhimento da preliminar aventada ou, de forma subsidiária, da prejudicial levantada. Quanto ao mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados por Regina.
Após o protocolo da contestação, Regina foi intimada para se manifestar em réplica. A autora pediu a rejeição da preliminar, bem como da prejudicial ao mérito. Quanto ao mérito, reiterou os termos da petição inicial.
Em sede e saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos: (i) o dolo na conduta de João; e (ii) a existénela da vaga de garagem indicada no registro do imóvel de Regina. O magistrado também designou audiência, de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. Outrossim, determinou a produção de prova pericial.
O laudo pericial, da lavra do engenheiro civil Joel, indicou que a garagem não comporta 30 veículos, em razão da ausência de espaço físico. O perito salientou que o local pode guardar até 27 automóveis, desde que seja feita a remarcação das vagas para que tenham o tamanho mínimo exigido pelo Código Municipal de Obras.
Apontou também que o veículo da autora estava estacionado em via pública, não havendo espaço disponivel para seu abrigo dentro das dependências da garagem do edifício, visto que as vagas já existentes são demarcadas e numeradas em favor de cada apartamento, não contemplando a unidade da autora.
Já em sede de audiência de instrução e julgamento, Regina, em seu depoimento pessoal, disse que o réu a levou até a garagem no dia da assinatura da escritura de compra e venda, apontando qual seria sua vaga, que já estava ocupada por outro veículo. Afirmou que, ao ser questionado sobre o referido veículo, João informou que pertencia a outro condômino e que seria retirado da vaga quando da imissão na posse, o que não ocorreu.
Regina argumentou também que João nunca lhe informou acerca do erro registral alegadamente existente, bem como que o valor pago pelo apartamento corresponde a uma unidade imobiliária com vaga de garagem equivalente na região.
Por sua vez, ao depor, João negou as afirmações de Regina. O demandado afirmou que a cientificou verbalmente sobre o erro do Registro de Imóveis de Itabaiana, bem como que concedeu desconto sobre o valor do imóvel, vendendo-o por preço equivalente a uma unidade sem vaga de garagem.
Paulo, síndico do edifício e arrolado como testemunha por Regina, compromissado, afirmou que a garagem do empreendimento comporta 25 veículos com dificuldade, fato esse que somente foi descoberto quando da entrega das unidades no lançamento.
A testemunha acrescentou que, para que 30 veículos sejam estacionados, seria necessária a contratação de manobristas, cujo custo seria economicamente inviável para os condôminos. Por fim, salientou que João não informou a nenhum dos compradores a respeito do suposto erro cartorário.
A seu turno, Suzane, moradora do prédio e vizinha de Regina, informou que a autora nunca pôde utilizar a garagem, pois as 25 vagas de garagem já estavam em uso por moradores mais antigos quando da chegada de Regina ao prédio.
A testemunha mencionou também que existe uma fila de espera por vagas de garagem, o que foi causado por João ao vender todos os imóveis com direito a vaga.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença.
Com base exclusivamente nesses dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado).
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre o ônus da prova no processo civil brasileiro, incluindo conceito, dimensões, forma de distribuição e sua relação com os poderes instrutórios do juiz. Deste último aspecto, aborde o posicionamento do STJ.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Quais são os requisitos para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável (art. 833, VIII, do CPC)? A quem compete o ônus da prova? A referida impenhorabilidade pode ser considerada como direito fundamental indisponível do grupo familiar? Justifique sua resposta.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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DEIDE COSTA propôs, em 23/07/2024, demanda indenizatória em face de TRANSPORTE KIKO LTDA. Pretende a autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta, para tanto, que, em 20/07/2020, seu filho, DEIDINHO COSTA, ingressou no coletivo da ré, placa XYZ-1234, para retornar a sua residência. Durante o percurso, o motorista veio a colidir na traseira de outro coletivo, de placa PIU-7171. Embora socorrido, ele não sobreviveu às lesões. Pleiteia: (i) o ressarcimento do valor de R$ 1.099,00, relativo aos gastos com os tratamentos subministrados na tentativa de recuperar seu filho e com o enterro; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A demanda é distribuída à Primeira Vara de Manaus.
Tanto que citado, o réu contestou às fls. xxx. Sustenta, inicialmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o marido da autora, ANTÔNIO COSTA, ajuizara, em 20/05/2021, demanda baseada nos mesmos fatos, ainda pendente de julgamento. Sucede que ela fora distribuída à Segunda Vara de Manaus, de modo que, por força da conexão, tornou-se preventa, até pelo risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Adiante, suscita a prescrição, porquanto já transcorrido o prazo trienal de responsabilidade aquiliana (Art. 206, §3º, V, do Código Civil). Ainda antes da questão de fundo, denuncia à lide a seguradora VAI TRANQUILO S/A, com quem teria firmado apólice para assegurar os riscos do transporte de passageiros. No mérito, alega que o coletivo trafegava pela via quando foi atingido por outro coletivo da EMPRESA DE TRANSPORTES ALTO AMAZONAS LTDA., o qual, ao empreender manobra repentina, deu causa ao acidente. Com isso, sustenta o rompimento do nexo causal diante do fato de terceiro, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. De todo modo, faltaria prova de: (i) efetivo vínculo afetivo entre a vítima e a autora; e (ii) gastos com o enterro.
A seguradora VAI TRANQUILO S/A, em Liquidação Extrajudicial, também apresentou contestação (fls. xxx). Argui, primeiramente, o descabimento da denunciação à lide em hipótese submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Defende, outrossim, a suspensão do presente feito, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, sustenta que a pretensão foi fulminada pela prescrição ânua. Prossegue afirmando que devem ser observadas as condições e cláusulas contratuais, no que tange à cobertura por dano moral em caso de reembolso. Relata ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado. Alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. Refuta existência de danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, aduz caber à parte denunciante arcar com o valor correspondente à franquia contratada para que seja ressarcida.
Réplica às fls. xxx. Refuta a alegação de prescrição comprovando que, um ano depois do acidente, ajuizou a demanda de nº XXXX, em tudo idêntica à presente e também distribuída à Primeira Vara de Manaus. Naquela sede, chegou a citar a ré e a produzir provas. Ainda que admita que o feito fora extinto sem resolução do mérito por abandono, isto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso não tolheria o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação válida (Art. 240, §1º, do CPC).
Em provas, apenas o réu se manifesta e assim para protestar pela oitiva das testemunhas que confirmarão o fato de terceiro.
O Ministério Público se manifesta, pelos interesses da seguradora em liquidação extrajudicial, às fls. xxx.
Os autos, então, vêm conclusos.
É o relatório. DECIDA.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Bruno Henrique em face de Gabriel.
Na inicial, o autor narrou que adquiriu de Everton o imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em 2019 e devidamente registrada em cartório.
Porém, ao tentar exercer sua posse, o autor constatou que o bem estava ocupado pelo réu, o qual não possuiria justo título para sua permanência.
O réu apresentou contestação alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde 1981, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com o antigo proprietário, Giorgian.
Sustentou o réu, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pleiteando, em reconvenção, a usucapião do imóvel.
Ademais, o réu requereu a produção de provas documental. pericial e testemunhal. a fim de demonstrar a regularidade da posse e da aquisição do imóvel.
Especificamente, pediu o autor a expedição de ofício a Diego, síndico do prédio onde se situa ó bem, para confirmar o seu tempo de residência no apartamento em discussão.
Segundo o réu, essa prova seria essencial para comprovar o exercício da sua posse mansa, pacífica e longa, bem como para a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
Em réplica, o autor alegou tanto desconhecer Giorgian, como que ele não consta como ex-proprietário do imóvel na respectiva certidão de ônus reais, razão pela qual não poderia negociá-lo.
O juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu as provas pericial e testemunhal, por serem inúteis à controvérsia, mas deferiu a prova documental, determinando ao cartório a expedição de ofício ao síndico.
Contudo, esse mesmo juiz, logo em seguida, determinou que, diante da ausência de complexidade na demanda e da desnecessidade de produção de provas, os autos fossem remetidos ao grupo de sentença.
Na sentença, argumentou o segundo juiz, em julgamento antecipado do mérito, que: o título do autor havia sido corretamente registrado, enquanto o do réu não; o contrato de compra e venda apresentado pelo réu não seguiu a forma legal; e, conforme a certidão de ônus reais, Giorgian nunca havia sido proprietário do apartamento que negociou com Gabriel.
Outrossim, o magistrado do grupo afastou o reconhecimento da usucapião, fundamentando que o réu não apresentou provas suficientes do tempo de exercício da sua posse, desde 1981.
Salientou esse segundo juiz que o réu não cumpriu com o seu ônus probatório, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua alegada posse há tanto tempo.
Isso posto, a ação de imissão na posse foi julgada procedente, enquanto a reconvenção improcedente. Agiram corretamente os magistrados? Explique.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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O Código de Processo Civil regulou diversos aspectos sobre o direito probatório. Relativamente ao tema, analise:
a) As cargas probatórias dinâmicas, seus requisitos e o momento mais adequado para sua aplicação pelo juiz.
b) A admissibilidade ou não da prova emprestada e seus requisitos.
(30 linhas)
(1 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Município de Nova Iguaçu ajuizou pedido de produção antecipada de provas em face de pessoa jurídica de direito privado, com a qual havia celebrado contrato de parceria-público privada tendo por objeto obras de urbanização. O Município pede a intimação da contratada para apresentar planilhas de custos unitários, notas fiscais e livros contábeis relacionados aos projetos de engenharia contratados, a fim de esclarecer dúvida sobre eventual sobrepreço. A contratada apresentou espontaneamente defesa nos autos, alegando não haver obrigação contratual de fornecimento de planilha de custos unitários, bem como que a inicial não descreveu precisamente quais as notas fiscais e os livros necessários a esclarecer os fatos. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda:
A - deve ser conhecida a manifestação defensiva? Justifique.
B - procedem as alegações da requerida?
(30 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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