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O Município de Alfa veiculou Chamamento Público visando à seleção de entidade qualificada como organização social, em seu âmbito, para a celebração de contrato de gestão de uma unidade de ensino integral, englobando os serviços de promoção do ensino, cessão de mão de obra, fornecimento de material escolar, uniformes e alimentação, em atendidos os pressupostos técnicos fixados em edital de convocação ao chamamento e plano de trabalho que lhe serviu como anexo.

O contrato de gestão foi, afinal, celebrado, tendo os serviços se iniciado em 1º de janeiro de 2023, com a regular matrícula dos alunos e desenvolvimento do período letivo. Por decorrência do trâmite de inquérito civil iniciado ainda na fase de publicação do Edital, o Ministério Público Estadual propôs ação, em 1º de setembro de 2023, alegando antijuridicidade nos procedimentos da Administração Pública Municipal. Sustentou, em síntese, que os serviços de ensino não são suscetíveis de contratualização com a iniciativa privada, mas apenas de execução mediante pessoal submetido a concurso público e com a aplicação de insumos contratados através de licitações públicas específicas.

Alegou, ademais, que ainda que se considerasse possível a pretensão de contratualização, o Chamamento Público e o plano de trabalho realizados pelo Município estavam viciados porque restringiram a participação apenas a entidades qualificadas como organizações sociais, ao invés de permitirem ampla participação a instituições com e sem fins lucrativos; exigiram regularidade fiscal, índices de demonstração de saúde financeira e comprovação de experiência pelas participantes, restringindo, indevidamente, a competição; previram pagamento antecipado à contratada da parcela mensal a ser aplicada nos serviços sob gestão; e, em seu regime obrigacional, há a cessão, indevida, de um bem imóvel público para a operação a encargo da contratada.

O Ministério Público Estadual pleiteou pela concessão de tutela de urgência ao MM. Magistrado. O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pela suspensão imediata do contrato de gestão, alegando que, das razões expostas pelo Requerente, vislumbrava probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo bastantes.

Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) do Município Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral a da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.

Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.

(100 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No imóvel onde fica sediada a escola municipal Professora Belmira Fritz, de propriedade do Município de Brusque, desde 10 de janeiro de 1970, a empresa, Merenda Escolar Ltda., passou a ocupar irregularmente parte da área, invadindo e ali edificando um mini galpão de madeira, com aproximadamente 800 metros quadrados, sem qualquer autorização do Município. O município de Brusque, por intermédio de sua fiscalização, já esteve no local, em diversas ocasiões, tentando convencer a empresa, Merenda Escolar Ltda., a retirar-se do local, porém, infrutíferas foram todas as tentativas administrativas.

No processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Município consta:

i. o endereço da escola municipal (Bairro Alto, Rua dos Atiradores, n. 200);

ii. a Certidão de Transcrição n° 25.594, do 2º. Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Joinville, contendo área total de 8.000 (oito mil) metros quadrados;

iii. auto de embargo e notificação extrajudicial;

iv. memorial descritivo, planta do imóvel e fotos do local; v. avaliação do imóvel municipal (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais); fotos e documentos que comprovam que a ocupação ocorreu em julho de 2023.

Diante dessa situação, o candidato, procurador do município de Brusque, deverá elaborar o instrumento jurídico adequado para defender os interesses da municipalidade de maneira mais célere, eficiente e de acordo com ordenamento jurídico nacional.

(7 pontos)

(5 páginas)

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Durante ação itinerante da Defensoria Pública do Estado do Acre, diversos moradores de um bairro de baixa renda na periferia da cidade de Rio Branco relataram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do pagamento de fatura correspondente à integralidade do período em que a concessionária constatara, de forma unilateral, suposta adulteração em equipamentos medidores do consumo de energia. A Defensoria Pública estadual encaminhou à concessionária de energia elétrica ofício no qual solicitou o esclarecimento de informações, tendo obtido a seguinte resposta: “Alfa S.A., concessionária de energia elétrica do estado Acre, conforme ato de concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), informa, em atenção ao ofício acima mencionado, que, sendo prestadora de serviço público, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que está subordinada a regime de direito público, nos termos da regulamentação do poder concedente.” Em sua resposta, Alfa S.A explica, ainda, que, por ser concessionária de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição Federal de 1988 (CF), não está sujeita a ingerência de órgãos estaduais, como a Defensoria Pública estadual, nem mesmo à jurisdição do tribunal de justiça local. Além disso, Alfa S.A esclarece que, por ser concessionária de serviço público, seus atos possuem autoexecutoriedade, de modo que se mostram prescindíveis o contraditório e a ampla defesa do usuário quando constatado o mínimo indício de adulteração do equipamento medidor do consumo de energia elétrica. Por fim, salienta que a interrupção do fornecimento de energia é medida necessária para evitar a oneração dos demais consumidores de energia elétrica, sendo, portanto, lícita a interrupção pela integralidade do período de inadimplemento. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público do estado do Acre, a peça processual adequada para a salvaguarda dos direitos violados, considerada a necessidade de dilação probatória. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, e fundamente sua explanação na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (120 Linhas) (A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
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O Estado do Rio Grande do Norte foi notificado pela Receita Federal de lançamentos de débitos previdenciários relativos a uma obra de recuperação de determinada via estadual por não ter a construtora responsável recolhido a integralidade das contribuições previdenciárias devidas. Indica o fisco que, em razão de ter sido o contratante da obra, o estado do Rio Grande do Norte seria solidariamente responsável pelo tributo, conforme o disposto no inciso II do art. 121 do CTN c/c o inciso VI do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. A procuradoria estadual entrou com uma ação anulatória no juízo federal de Natal, em nome do estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que a obra havia sido concluída havia mais de oito anos, razão pela qual teria havido a decadência do direito de constituir o crédito tributário. A peça inicial indicou, ainda, que o ente estadual havia sido diligente na fiscalização dos recolhimentos tributários e que a Receita Federal não teria comprovado a existência de culpa do Estado. Entre os pedidos da ação, a procuradoria estadual solicitou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão do débito em discussão, o que foi solicitado em sede de tutela de urgência. Defendeu o ente estadual que a existência do débito em questão impediria o repasse de verbas federais, o que paralisaria programas sociais relevantes. O juiz da causa indeferiu sumariamente a tutela de urgência sob a alegação de que o estado não teria garantido o débito nem oferecido bens à penhora. O valor do débito previdenciário atualizado é de R$ 10 milhões. O governo estadual indagou a procuradoria sobre a possibilidade de adoção de alguma medida judicial para reverter a decisão, ao argumento de que a certidão negativa de débitos seria necessária para a assinatura de um convênio com o Ministério da Educação, cujo objeto seria o recebimento de novos tablets na rede de ensino estadual. O governo alegou, ainda, que o documento deveria ser apresentado em até 10 dias, sob pena de cancelamento do repasse. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado do Rio Grande do Norte, a peça judicial adequada para melhor atender aos interesses do ente federado. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao caso, dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde, de forma fundamentada, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, os seguintes aspectos: 1 - decadência do direito de constituição do débito; 2 - necessidade, ou não, de depósito para a garantia do débito em questão, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso queira assinar a peça, utilize apenas a expressão Procurador e date-a com a data de aplicação da prova. (5,00 Pontos) (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Com base na legislação de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), discorra sobre a tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no art. 308 do Código de Processo Civil (CPC). Ao elaborar seu texto, atenda ao que pede a seguir. 1 - Especifique a natureza jurídica do prazo para que o autor formule o pedido principal na tutela cautelar e a forma como esse prazo deve ser contado segundo o entendimento jurisprudencial atual do STJ, mencionando o entendimento anterior desse tribunal. [valor: 5,20 pontos] 2 - Indique quando se inicia a contagem do prazo para que o autor formule o pedido principal na hipótese em que a medida constritiva antecedente tenha sido cumprida apenas de forma parcial. [valor: 5,00 pontos] 3 - Descreva a(s) consequência(s) jurídica(s) advinda(s) da concessão antecipada da tutela e da não formulação, pelo autor, do pedido principal no prazo legal. [valor: 5,00 pontos] (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Aurora Rosa, jornalista, domiciliada em São Paulo, é casada com Solano e costumam compartilhar entre eles, conteúdos diversos por meio de plataformas digitais, inclusive fotos e vídeos íntimos, que ficavam armazenados em seus dispositivos. Devido ao furto do seu celular, registrado em boletim de ocorrência, Aurora entrou em contato com a operadora do serviço móvel, dois dias depois ao ocorrido, para solicitar o bloqueio do seu aparelho, o que foi imediatamente atendido. Apesar da sua rotina ter sido alterada pela perda do celular, o que a fazia sentir-se insegura com a possível utilização do material íntimo nele contido, Aurora imaginava que o problema estava resolvido. Para sua tristeza, foi surpreendida com mensagens enviadas por seus amigos, informando que seus vídeos e fotos estavam disponíveis em sites eróticos, localizados a partir de simples pesquisa por meio da Web Busca, cujo serviço é fornecido pela empresa Web Brasil Internet Ltda., situada em São Paulo. Diante disso, Aurora notificou judicialmente a Web Brasil, explicando detalhadamente o que ocorreu, identificando o material, fornecendo o localizador URL das páginas e solicitando a indisponibilização do conteúdo infringente pelo provedor. No entanto, apesar da notificação realizada por Aurora, nenhuma providência havia sido tomada pelo provedor para a retirada do conteúdo ilícito. Registre-se, ainda, que a recusa injustificada do provedor em atender a notificação judicial e promover a remoção do conteúdo ilícito, causou prejuízos materiais à Aurora que teve um contrato de assessoria de imprensa no valor de R$ 85.000,00 cancelado e, diante da rapidez com que as informações circulam no ambiente digital, teme que esta situação possa afetar ainda mais a sua atividade profissional. Em virtude da medida judicial já adotada, Aurora não demonstra interesse em participar de qualquer outra tentativa conciliatória. Inconformada, Aurora procura você, na qualidade de advogado(a), para propor a medida judicial adequada para a defesa dos seus interesses. Redija a peça processual adequada para a remoção do conteúdo prejudicial à imagem de sua cliente, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. **Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.** (5,0 Pontos) (150 Linhas)
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O Ministério Público do Estado de Beta propõe ação civil pública em face do Município Alfa e do Estado Beta, com pedido de tutela provisória de urgência. Alega que teria sido exponencial o aumento de casos de furtos e roubos no território do Município Alfa, sem que tenham se revelado medidas hábeis ao seu enfrentamento. Argumenta que o Município Alfa fez publicar Decreto de Utilidade Pública para determinado imóvel, visando afetá-lo à instalação de uma Delegacia de Polícia, tendo efetivamente o desapropriado, com já integração do bem ao patrimônio municipal. Sustenta que, porém, ao invés de manter a afetação e a utilidade inicialmente pretendidas, através de processo administrativo específico o Município teria compreendido pela modificação da utilidade do imóvel, vindo a afetá-lo, afinal, a uma unidade básica de saúde, efetivamente em operação. O fato supracitado, aliado à ausência de políticas públicas efetivas, atrairia, na compreensão do Ministério Público Estadual, a responsabilidade civil dos entes integrantes do polo passivo. Sob tal premissa, o Requerente postula pela condenação solidária do Município Alfa e do Estado Beta à reparação dos prejuízos dos indivíduos que provarem ter sido furtados ou roubados no território municipal nos últimos 5 (cinco) anos e nos períodos subsequentes, até que aperfeiçoados em ao menos 50% os índices de tais ilícitos em âmbito municipal. Pugna a que a apuração dos indivíduos e seus respectivos prejuízos se dê em regular liquidação da sentença coletiva. Postula a que tal tutela seja antecipada, em virtude da urgência de que os cidadãos possam lograr ressarcimento em virtude da inviabilidade de que a sua subsistência aguarde o trânsito em julgado da sentença condenatória. No mérito, além da condenação suscetível à execução individual que reclama, pugna seja o Município Alfa e o Estado Beta condenados, cada qual, à compensação por danos morais coletivos em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cujo produto financeiro seja vinculado, por ordem judicial, à promoção de políticas públicas no território do Município e afeitas à segurança pública. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa, recebendo a petição inicial, deliberou pelo diferimento da análise da tutela de urgência para o momento posterior ao exercício do contraditório pelos Réus, para que também sobre o pedido liminar possam estes se manifestar. Na condição de procurador jurídico do Município Alfa, adote a medida processual cabível visando assegurar a defesa dos interesses do Município, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que as citações regulares do Município e do Estado e as juntadas dos respectivos mandados citatórios aos autos se deram em 23 de janeiro de 2023, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos. **(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)**
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Carolina Silva procurou a Defensoria Pública em atuação junto à Comarca de Campo Grande (MS), onde reside, alegando estar desempregada e com dificuldades financeiras para prover o sustento de seu filho Jaime Silva, nascido em 02 de fevereiro de 2018, atualmente com 4 anos completos. Aduziu que Jaime é fruto de um relacionamento informal com Eli Santos, que faleceu em 08 de agosto de 2020, por complicações geradas pela Covid-19, sem jamais ter reconhecido a paternidade da criança. Em diligências administrativas, verificou-se que Eli Santos faleceu deixando apenas um filho, Divaldo Santos, maior, residente em Goiânia (GO), que foi nomeado inventariante no processo de inventário em curso na referida comarca goiana, em cujos autos foram prestadas as primeiras declarações com a relação dos imóveis deixados pelo de cujus, atualmente alugados. Carolina apresentou fotos nas quais aparece acompanhada de Eli em poses afetuosas e em lugares públicos, que foram publicadas nas redes sociais em datas que coincidem com o início da gestação. Além disso, apresentou comprovantes de despesas mensais com saúde, alimentação, higiene, educação e lazer de seu filho, da ordem de dois salários mínimos. Afirmou também que já convidou Divaldo a fornecer voluntariamente material genético para a realização de exame de DNA, mas este se recusou a fazê-lo. À luz do exposto, Carolina deseja obter algum provimento judicial que lhe confira condições financeiras para sustentar a criança, bem como quaisquer outras medidas pertinentes para a defesa dos direitos de seu filho inclusive sucessórios. Elabore a peça jurídica cabível para a defesa dos interesses da assistida, indicando todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Valor: 5 pontos Máximo de 240 linhas
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Após dois anos consecutivos sem conseguir engravidar naturalmente, Luísa, de 38 anos, realiza diversos exames e é diagnosticada com obstrução tubária bilateral e consequente infertilidade. Segundo relatório médico circunstanciado, Luísa só conseguiria engravidar mediante a técnica de fertilização in vitro - EIV (técnica de fecundação extracorpórea na qual o óvulo e o espermatozoide são previamente retirados de seus doadores e unidos em um meio de cultura artificial localizado em vidro especial), a qual lhe foi indicada em caráter inadiável, dada a sua avançada idade. Todavia, segundo informado por seu ginecologista, a FIV só é ofertada no Estado do Mato Grosso do Sul em clínicas privadas e pelo valor médio de R$ 25.000,00, sem contabilizar o custo com medicamentos, consultas e exames decorrentes que também constituem parte do tratamento. Preocupada, por não possuir plano de saúde nem condições financeiras para arcar com os custos de todo o tratamento, Luísa procura você, defensor público do Núcleo de Atenção à Saúde Pública em Campo Grande, para assistir os seus interesses. Expedidos ofícios para as Secretarias de Saúde do Município de Campo Grande e do Estado do Mato Grosso do Sul, estas informaram que, a despeito do procedimento de fertilização in vitro estar previsto em políticas públicas nacionais de atenção em reprodução assistida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com incentivos federais de custeio e execução descentralizada a Estados e Municípios, a FIV não é ofertada pela rede pública municipal e estadual de saúde no Mato Grosso do Sul. Ainda segundo informações das Secretarias, o procedimento estaria sendo realizado no âmbito do SUS apenas em poucos hospitais situados em outros Estados. Mas, como o Ministério da Saúde interrompeu o cofinanciamento das despesas de custeio desses hospitais, eles não estariam recebendo pacientes oriundos de outros Estados do país. Por isso, também não seria possível o encaminhamento de Luísa para a realização do procedimento no âmbito do SUS em outro Estado. Diante de tal quadro, responda justificadamente: a) Que medida(s) você defensor(a) adotaria em favor dos interesses de Luísa, especificando o pedido? b) O que você alegaria como causa de pedir em defesa dos interesses de Luísa? Valor: 1 ponto Máximo de 50 linhas.
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Um Promotor de Justiça, que recém ingressara no Ministério Público, foi designado para exercer suas funções institucionais em substituição na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Matusalém. Tratava-se de Promotoria de Justiça com grande volume de trabalho, pois, além de se localizar numa Comarca de entrância especial, que já ultrapassava 300.000 habitantes, possuía atribuições que abrangiam as áreas da Cidadania, Direitos Fundamentais, Consumidor e Meio Ambiente. No seu primeiro dia de trabalho, em 6 de janeiro de 2020, o referido Promotor de Justiça foi procurado em seu gabinete funcional pela Sra. Maria Justa, com 66 anos de idade, que buscava orientações e providências em face de problemas que lhe preocupavam. A referida senhora informou que, há quase cinco anos, morava abrigada na Instituição de Longa Permanência denominada Residencial Geriátrico Longa Vida, localizada naquela Comarca, como beneficiaria de vaga social custeada pelo Município. Contudo, estava muito apreensiva, pois, segundo lhe informaram, o Poder Público municipal determinou que o custeio das vagas sociais seria limitado, e seriam destinadas somente para idosos com idade acima de 70 anos. Assim, fora notificada, bem como outros acolhidos na mesma situação, que no máximo em quatro meses, seria obrigada a deixar o local. Como nao possuía condições financeiras nem qualquer auxílio, ficaria desabrigada, sem ter onde morar. Além desse fato, a senhora Maria Justa relatou, também, embora sem apresentar maiores detalhes, que algumas irregularidades na referida Instituição estariam ocasionando risco a idosos, inclusive havia comentários de que alguns dos residentes, ocupantes de vagas particulares, sofriam prejuízos financeiros. Diante dos fatos noticiados, o Promotor de Justiça tomou por termo as declarações, para posteriormente deliberar quanto as medidas cabíveis. Assim que a senhora Maria Justa se despediu, afirmando que confiava no trabalho do Ministério Público, o Promotor de Justiça localizou nos registros da Promotoria de Justiça uma Notícia de Fato que já se encontrava em tramitação em face da ILPI Residencial Geriátrico Longa Vida. Verificou que aquele procedimento tratava de averiguação a respeito de contratos de prestação de serviço mantidos com os idosos(as) que ocupavam vagas particulares. Além de outras questões, também havia notícia de problemas ocasionados por dejetos de esgoto, que estavam causando prejuízos ambientais nas proximidades da Instituição. Muito diligente, o Promotor de Justiça mostrou-se preocupado, pois percebeu que a situação comportava averiguações com brevidade. Assim, observando as normas institucionais aplicéveis para a evolução da Notícia de Fato, instaurou o Inquérito Civil Público n. 007/2020, por intermédio de Portaria n. 007/2020, pela qual determinou as providências necessárias para a apuração geral em face do funcionamento da referida entidade, tais como a expedição de ofícios, realização de exames periciais, tomada de depoimentos, bem como uma visita de inspeção institucional no local, a ser realizada na semana seguinte, com o auxílio de equipe multidisciplinar. Na data aprazada para a inspeção, compareceram na Instituição o Promotor de Justiça, a Assistente de Promotoria e a equipe multidisciplinar, composta pela Assistente Social do Ministério Publico, dois fiscais da Vigilância Sanitária municipal, dois agentes do Corpo de Bombeiros Militar e um Engenheiro. A equipe nao estava completa, conforme sugere a resolução do CNMP, eis que faltaram a Psicóloga e o representante do Conselho Municipal de Idosos, fato que, mais tarde, caberia examinar se configuraria irregularidade. Os presentes foram recebidos pelo Sr. Eça Assis de Queiroz, brasileiro, casado, advogado, Diretor-coordenador da referida ILPI, e pelo Sr. José da Bondade, brasileiro, casado, enfermeiro, chefe da Enfermagem da referida Instituição. Em seguida, conheceram as dependências do estabelecimento, conversaram com alguns(mas) idosos(as) e implementaram as demais providências de averiguação e fiscalização. A Instituição localiza-se nas imediações do centro da cidade, na Rua da Paz, n. 1010, município de Matusalém, ocupando um palacete em belíssimo estilo arquitetônico edificado em 1939, destinado inicialmente a servir de moradia a família de um destacado industrial. Posteriormente, com o falecimento do patriarca, os herdeiros constituíram uma associação civil para manter um abrigo de idosos(as), o qual foi inaugurado em 1969 sob a denominação de Asilo Nosso Lar. No ano de 1982 houve uma alterção na associação e o estabelecimento passou a ser denominado de Residencial Geriátrico Longa Vida, organização nao governamental de direito privado. Na oportunidade da inspeção, a Instituição contava com 108 idosos(as) residentes, dos quais 48 ocupavam vagas sociais, custeadas inteiramente pelo Município, mediante os termos do Convênio n. 046/2011, firmado em 2011 pelo Município de Matusalém, pelo valor mensal atualizado de R$ 5.000,00 por vaga, destinadas a idosos(as) que necessitem e que sejam carentes financeiramente. As 60 vagas particulares são disponibilizadas por valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, por vaga, dependendo das instalações ocupadas, custeadas diretamente pelos(as) idosos(as) interessados ou por quem os represente. No decorrer da visita, três idosos, ocupantes de vaga particular, procuraram o representante do Ministério Publico para solicitar providências quanto ao problema envolvendo os contratos de prestação de serviços padronizado pela Instituição, já relatado anteriormente, que, segundo os noticiantes, infringiam disposições legais, causando prejuízos. Tomados por termo seus depoimentos, com auxílio da Assistente de Promotoria, afirmaram que os contratos particulares tinham prazo indeterminado de vigência, cuja contribuição do idoso era realizada pelo pagamento de mensalidades. De tal maneira, embora reconhecendo que as 12 prestações mensais estavam corretas e em conformidade com os serviços fornecidos, não concordavam com o valor cobrado na 13ª prestação extra. Verificou-se que era emitida com valor sem indicação correspondente a serviço efetivamente prestado. Ademais, não constava no contrato a previsão expressa de custo adicional que justificasse a referida prestação, que sequer apresentava as especificações da natureza e dos serviços. Com tal relato, o Promotor de Justiça reuniu documentos contábeis e cópias de contratos para posterior análise quanto a eventuais providências, caso fossem de sua atribuição. Em continuidade, foram colhidas outras informações objetivando o preenchimento do Relatório de Inspeção em modelo especifico, visando a apurar as condições da referida entidade. Foram também realizadas as fiscalizações pela equipe multidisciplinar e autoridades administrativas, cujo resultado seria encaminhado oportunamente ao Ministério Publico para a juntada aos autos do Inquérito Civil. Terminada a inspeção, ainda na mesma semana, o diligente representante do Ministério Público, além das demais atividades que Ihe competiam, deu continuidade as providências para a consecução do procedimento. Dois dias após a visita, foi procurado em seu gabinete pelo Diretor-coordenador e pelo Contador da Instituição, os quais noticiaram a forte suspeita de que o chefe de Enfermagem, Sr. José da Bondade, que havia sido contratado há seis meses, subtraia medicamentos do local, especialmente psicotrópicos que se destinavam a idosos(as) que possuíam a prescrição médica para tal. Conforme os cálculos, o prejuízo ultrapassou R$ 7.000,00. Formalizados os depoimentos, os noticiantes entregaram cópias de documentos de compra, receitas, registros do dispensário de medicamentos, bem como gravação em vídeo do sistema de segurança, na qual se pode perceber o enfermeiro praticando as subtrações. De todo modo, comprovaram que já haviam providenciado a rescisão do contrato de trabalho, de maneira que o enfermeiro fora afastado definitivamente da Instituição. Na semana seguinte foi juntada aos autos do Inquérito Civil a documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária municipal que informava que um dos abrigados em vaga social, o Sr. João da Esperança, por ter 50 anos de idade e portador de grave problema de ordem mental, não encontrava as condições estruturais suficientes e adequadas na Instituição, segundo as normas sanitárias, para tratamento e cuidados dignos, embora se reconhecendo que os funcionários se esforçavam para Ihe prestar atendimento. Os registros apontavam que o Sr. João da Esperança havia sido encontrado abandonado, morando na rua, sem vínculo familiar e sem condições de autossustentabilidade, de maneira que o serviço social municipal conseguiu, há um mês, uma vaga para abriga-lo no Residencial Geriátrico Longa Vida. Assim, apesar da dedicação dos profissionais da equipe da referida ILPI, a falta de serviço especializado estava agravando a sanidade mental do referido acolhido, cujos surtos causavam preocupação. Constava na documentação um laudo detalhado, emitido por médico psiquiatra, e a análise biopsicossocial, que demonstravam a deficiência mental e intelectual do Sr. João da Esperança. Contudo, o serviço social municipal insistia em mantê-lo abrigado na Instituição de Longa Permanência Residencial Geriátrico Longa Vida. Além desses fatos, o serviço sanitário municipal constatou, por ocasião da visita de inspeção, que na referida ILPl não havia a adequada logística nutricional. Embora não faltassem alimentos, os horários e a organização do serviço não observavam as necessidades e características pessoais dos(as) idosos(as), tais como os portadores de diabetes, disfunções gástricas, hipertensão e demais problemas de saúde que reclamam alimentação apropriada. Entretanto, posteriormente a inspeção, essa irregularidade já fora solucionada, e o próprio serviço sanitário encaminhou documentação indicando que a Instituição já estava implementando as medidas técnicas necessárias, inclusive apresentando relatório detalhado do serviço de nutrição, cuja conclusão dos ajustes as normas sanitárias seria finalizada no mesmo mês. Posteriormente, o representante do Ministério Publico requisitou a atuação fiscalizatória da Polícia Ambiental que, após realizar diligências no local, encaminhou para juntada aos autos do Inquérito Civil informações que confirmavam os fatos já ventilados por ocasião da Notícia de Fato que originara o Inquérito Civil. Compulsando o resultado das diligências efetuadas, verificou-se que consistia na comprovação documental da pericia técnica da afetação da qualidade ambiental e da consequente formalização das autuações administrativas do Residencial Geriátrico Longa Vida e do seu Diretor-coordenador pela emissão de dejetos de esgoto no Rio Jacaré, que passa nos fundos do imóvel, integrante das águas superficiais de domínio estadual. Ficou constatado que se tratava de problema ocasionado desde a edificação do imóvel, concluída em 1939. Conforme verificado pela fiscalização, os dejetos eram largados em desacordo com os padrões e regras estabelecidas, cujos reflexos poluidores influíam na saúdo da população e nas condições sanitárias ambientais. Ressalta-se que a fiscalização ambiental constatou que desde o ano de 1990 existe rede pública de coleta de esgoto disponível, que passa defronte ao local onde se situa o imóvel. No entanto, o Diretor-coordenador da Instituição, mesmo tendo conhecimento do fato, não providenciou a ligação, pois, conforme deixou registrado, além de configurar custo não previsto, tratava-se de situação consolidada, que respeitara as normas e licenças vigentes a época da edificação original, razão pela qual não poderiam, agora, assumir a responsabilização de fatos anteriores. Ademais, o Poder Público municipal, que tinha conhecimento da situação já há muitos anos, nunca se opôs a situação. Quanto a estrutura arquitetônica do imóvel, o Engenheiro que participou da inspeção elaborou detalhado estudo que indicava a ausência de rampa de acessibilidade para o pátio externo da entidade, evidenciando que se tratava de construção antiga, em cuja época nao havia tal exigência. O laudo técnico salientou que o pátio externo era destinado a convivência dos(as) idosos(as), inclusive para as suas visitas, e para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, pois contava com uma quadra coberta para exercícios físicos, gramado, bancos e jardins. Contudo, ante a irregularidade do terreno, a ausência da rampa, além de desrespeitar as normativas especificas, dificultava o acesso, principalmente daqueles que apresentavam dificuldades de locomoção. A propósito, dois idosos residentes eram cadeirantes e precisavam ser carregados por enfermeiros para acessarem o pátio externo, causando constrangimento. Alguns outros residentes, bem como visitantes, também possuíam mobilidade reduzida. A Diretoria da entidade, no entanto, que possui lagos familiares com os antigos proprietários, entendia que, mesmo com a dificuldade de acesso, nao deveria modificar os detalhes arquitetônicos da bela residência. Por sua vez, a Assistente Social do Ministério Público encaminhou o Relatório da Visita de Inspeção, que também foi conferido e assinado pelo Promotor de Justiça, visando apurar as condições da entidade em face das disposições de lei e das resoluções aplicáveis as Instituições de Longa Permanência. De maneira geral, informou que a estrutura, a salde e a realização dos programas e políticas de atendimento ao idoso encontram-se satisfatórios. Juntou, ainda, cópia do Convênio Municipal n. 033/2019, que alterava o Convênio anterior (Convénio n. 046/2011). Esta alteração limitava a concessão do benefício das vagas sociais, que antes eram destinadas, sem distinção, a todos os idosos desassistidos e sem condições financeiras para moradia. Com a vigência do novo convênio, que agora destinava a concessão de vagas somente para beneficiados com mais de 70 anos, excluiria 15 residentes (10 mulheres e 5 homens) do Residencial Geriátrico Longa Vida, todos carentes, que teriam de deixar o local nos próximos dias. Por fim, destacou que o Poder Público municipal não oportunizava qualquer alternativa de moradia para os idosos que perderiam o beneficio das vagas sociais. Relatou, ainda, a situação do Sr. João da Esperança, considerando que a inexistência de estrutura adequada a sua condição de saúde. A Assistente Social constatou, também, que uma das residentes ocupante de vaga social, a Sra. Josefa das Dores, com 83 anos de idade, encontrava-se acamada e apresentava sérios problemas de saúde, necessitando urgente atenção médica. Conforme a documentação médica encaminhada, firmada por médico especialista devidamente inscrito no CRM, a Sra. Josefa foi diagnosticada como portadora da patologia denominada “neoplasia lipomatosa benigna na regido da pele e tecido subcutâneo dos membros” (CID 10 D17.2), de grande volume na perna esquerda, ocasionando edema e dores intensas, suportadas pela idosa há quase um ano. Conforme a avaliação médica, a referida paciente necessita de urgente intervenção cirúrgica, sob pena da evolução da doença, agravando ainda mais a saúde e o sofrimento da idosa. O procedimento cirúrgico é padronizado pelo SUS e abrangido pelo âmbito municipal. Contudo, conforme comprovam os documentos colhidos, o Município nega o procedimento alegando que não dispõe de médico credenciado apto para a realização da cirurgia. Também não providenciou, apesar do tempo decorrido, o deslocamento da paciente para a realização da cirurgia em outro município. Por outro lado, constatou-se que a paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos do procedimento particular, pois não dispõe de renda e seu único vinculo familiar é de uma irmã, também idosa, que sobrevive com um salário-mínimo. O procedimento particular foi orçado em R$ 8.300,00 na clínica especializada existente no Município de Matusalém. Conforme narrou a Assistente Social, o quadro clínico reclama urgência e a idosa encontra-se desesperada com o agravamento da doença e com as dores provocadas, sensibilizando a equipe de enfermagem do Residencial Geriátrico Longa Vida. Dando prosseguimento as diligências necessárias para a finalização das investigações, o representante do Ministério Público emitiu despacho em que determinou a expedição de ofícios ao Prefeito Municipal e Presidente da Entidade, acompanhados das respectivas Recomendações para a devida adequação extrajudicial dos problemas apontados para ajuste as disposições legais. As respectivas respostas deveriam ser encaminhadas a Promotoria de Justiça no prazo de 10 dias. Por intermédio do Ofício n. 1010/PMM, o Prefeito Municipal, expressando cumprimentos pela iniciativa e esforço do representante do Ministério Público, respondeu que, da parte do Município, não havia qualquer irregularidade a reparar ou mesmo providência a ser tomada em face dos aspectos levantados no Inquérito Civil. Ao contrário, disse que o Poder Publico municipal prestava importante auxílio para o atendimento das necessidades da população idosa. Dentre os demais problemas apontados, destacou que a alteração trazida pelo Convênio n. 033/2020, que limita a idade mínima de 70 anos como requisito para a ocupação das vagas sociais, originou-se de estudo que visava apresentar solução para o saneamento das finanças municipais em face da demanda social existente. Assim, o Município decidiu privilegiar os idosos com mais idade. Quanto ao fato de o novo Convênio provocar a saída da Instituição de idosos com menos de 70 anos residentes do Residencial Geriátrico Longa Vida, argumentou que se tratava de decisão fundada estritamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo, razão pela qual seria mantida. O Prefeito finalizou sua missiva agradecendo a atenção dispensada pelo representante do Ministério Público, entendendo que justificara, com o devido respeito e fundamentos legais, sua decisão de nao aderir aos termos da Recomendação encaminhada, ou mesmo eventual ajuste de conduta. No que tange ao Residencial Geriátrico Longa Vida, o Diretor-coordenador da entidade, embora comprovadamente tivesse recebido o ofício encaminhado pelo Ministério Público, deixou de oferecer resposta no prazo assinalado. Dessa maneira, renovou-se a expedição da missiva, cuja resposta foi formulada laconicamente, não se comprometendo a cumprir quaisquer itens da Recomendação encaminhada. Mesmo assim, para tentar sensibilizar a Diretoria daquela Instituição, o Promotor de Justiça, pessoalmente, efetuou ligação telefônica. Contudo, também não obteve êxito. Considerando que as medidas administrativas nao seriam suficientemente eficazes em face dos fatos apresentados, o Promotor de Justiça, entendendo que o Inquérito Civil Público já estava devidamente instruído com o relatório da inspeção e com os elementos indiciários e probatórios, resolveu implementar as providências cabíveis. Diante da situação e dos fatos acima expostos (locais, nomes, datas e situações são fictícias), supondo que estivesse na condição e no exercício das atribuições do referido membro do Ministério Público, considerando que, embora dispendidos todos os esforços, não foi possível a solução na esfera extrajudicial e que, pelas particularidades, decidiu-se nao aplicar o procedimento de Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento, identifique e elabore corretamente a petição jurídica apropriada, que mais ampla e eficazmente atenda aos direitos correspondentes aos fatos expostos. A referida pega devera ser redigida de acordo com as situações narradas, abordando os fatos e os fundamentos jurídicos, com base na legislação constitucional e infraconstitucional, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de observar e indicar os aspectos processuais e procedimentais aplicáveis. Ao encerrar, indique corretamente, em separado, mas não elabore, quaisquer outras providências cabíveis, judiciais e/ou administrativas, não abrangidas pela peça. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”. Pontos: 5,500 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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