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Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”
Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.
Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.
Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.
Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.
Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.
A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:
a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;
b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;
c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;
d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;
e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e
f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.
Situação fática:
No Distrito Federal, na Cidade Estrutural, Bruno Bravinho, inconformado com o término do relacionamento com sua companheira Marina Rocha, passou a permanecer diariamente em frente ao prédio da vítima, dentro do carro, observando seus horários de entrada e saída. Começou também a acompanhá-la com o seu automóvel por diversos trajetos, sempre mantendo distância, mas deixando claro que estava atrás dela. Tais fatos fizeram com que Marina desistisse de sair e até mesmo de frequentar a academia.
Temendo por sua segurança, Marina Rocha procurou a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou ocorrência. Obteve medida protetiva de urgência que proibiu Bruno de se aproximar a menos de 300 metros de sua residência, bem como de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto.
Mesmo ciente da decisão judicial, Bruno Bravinho dirigiu-se ao apartamento de Marina Rocha durante a noite, forçou a entrada e lá permaneceu até a chegada da vítima. Ao encontrá-la, a viu falando ao celular e, com ciúmes, tomou-o de sua mão para saber de quem se tratava, causando equimoses em Marina constatadas em laudo pericial. Em seguida, arremessou o celular da vítima ao chão até inutilizá-lo, e trancou-a na casinha do cachorro por cerca de três horas, impedindo-a de sair ou pedir socorro. Este confinamento desencadeou em Marina uma crise de ansiedade, na qual ela apresentou dificuldade respiratória, desmaios e choro incontrolável, em um quadro agudo de descompensação emocional.
Dias depois, não satisfeito, Bruno compareceu ao local de trabalho da vítima. Em voz alta, diante de colegas e clientes, passou a humilhá-la, chamando-a de “rapariga inútil e incapaz”. Na mesma ocasião, chamou-a de “macaca ingrata”, em referência depreciativa à sua cor de pele.
Na sequência, Bruno Bravinho enviou à vítima a quantia de R$ 10,00 via Pix. No campo “descrição” da transferência escreveu: “R$ 10 hoje. O resto você vai pagar de outro jeito.” Abalada, Marina Rocha buscou auxílio de um psicólogo, cujo relatório técnico atestou intenso sofrimento emocional, medo constante, sensação de vigilância e comprometimento de sua autodeterminação.
Por fim, em escalada de agressividade, Bruno Bravinho invadiu o apartamento de Marina Rocha determinado a por fim à vida da mulher. Ao encontrá-la, afirmou que “se não fosse minha, não seria de mais ninguém” e que “iria acabar com tudo ali mesmo”. Após, desferiu três golpes de faca na região abdominal da vítima. Marina Rocha foi socorrida pelo Sargento Bottesini e submetida a cirurgia de emergência, sobrevivendo graças ao pronto atendimento médico. O laudo pericial concluiu que as lesões provocaram risco concreto de morte.
Comando:
Com base nos fatos narrados acima, responda de forma fundamentada:
a) Quais as infrações penais praticadas por Bruno Bravinho, com a precisa tipificação legal?
b) Esclareça a natureza da ação penal pertinente a cada delito identificado.
c) Analise e justifique a incidência de eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena aplicáveis a cada crime.
(10 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).
Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.
Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.
Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.
No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.
A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.
Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.
O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.
Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.
A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.
Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.
(10 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.
Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior. João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada. Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de um dos vizinhos, que começara a bradar que chamaria a polícia, enquanto tentava invadir a casa de Alberto para acudi-lo. João, com medo de ser pego pela polícia, fugira pela janela da casa, mas, antes disso, afirmara que tinha uma arma em casa e que voltaria no dia seguinte para matar Alberto.
Em seu depoimento, Alberto afirmou ter receio de ser morto por João, por este ser um indivíduo bastante violento. Alegou, ainda, que suspeitava que João integrasse facção criminosa e possuísse uma arma de fogo em casa. Além disso, entregou à polícia fotos em que João portava uma pistola, as quais estavam no celular de Carla.
Na realização do exame de corpo de delito no instituto médico-legal (IML), verificou-se que as lesões em Alberto eram de natureza leve. Alberto se colocou à disposição para assinar todas as representações necessárias. O delegado de polícia verificou que João possuía antecedentes criminais e respondia a processos por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo, mas não havia qualquer condenação penal transitada em julgado contra ele.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado de polícia responsável pelo procedimento, a peça prático-profissional cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
(20 pontos)
Na peça prático-profissional, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 4,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até a 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(60 linhas)
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O Ministério Publico denunciou João Maria imputando os crimes de importunação sexual (por duas vezes) e estupro de vulnerável (por duas vezes), tudo em concurso material de delitos.
A denúncia narrou que João Maria no dia 17 de novembro de 2024, par volta de 02h da madrugada, adentrou no quarto de Joana, de 11 anos, enteada de seu genitor, passando a se masturbar enquanto ela dormia, vindo a expelir esperma no corpo da criança que despertou. Não satisfeita ainda a lascívia, João Maria aproveitou-se da falta de reação de Joana e iniciou toques com os dedos na genitália, permanecendo Joana inerte em razão da surpresa do ato praticado par seu "irmão".
Diante disso, ainda naquela madrugada e sabendo que a mãe da vitima e o padrasto somente chegariam na manhã seguinte, par volta das 4h da manhã, João Maria, repetiu os mesmos atos, retirando-se do quarto ao raiar do sol, permanecendo Joana inerte diante do ocorrido, mas agora totalmente desperta.
Ao chegar em casa, a mãe de Joana foi imediatamente ao quarto, percebendo que a filha estava assustada e marcas do que lhe pareceu esperma na roupa e corpo da criança, a qual, após sair do estado letárgico, narrou todo o ocorrido.
Houve instauração de IP com oitiva da vítima que detalhou o ocorrido, tendo a mãe da vítima entregue a camisola com esperma na delegacia e a perícia criminal concluiu que efetivamente se tratava de esperma a natureza do material encontrado na camisola de Joana, porém o então indiciado João Maria se negou a forneceu material genético para confirmação do DNA. João Maria optou pelo silêncio na fase inquisitorial, sendo denunciado pelos crimes dos artigos 215-A (par duas vezes) e 217-A (também par duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Durante a instrução criminal Joana foi ouvida no NUDECA, com a presença das partes, que fizeram perguntas por intermédio da profissional designada para o ato, respondidos pela vítima que ratificou o cometimento dos fatos imputados na denúncia.
Nada foi consignado na ata de audiência de relevante, sendo que João Maria, mais uma vez, optou pelo silêncio no momento do interrogatório.
Na fase das alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial conforme capitulada a acusação, pedindo, ainda, que na fixação da pena-base fosse considerada a circunstância judicial de maior reprovabilidade por ser João Maria "irmão de fato" da vítima.
A defesa técnica do réu, agora exercida por outro causídico que assumiu a causa a partir da abertura de vista dos autos para as derradeiras alegações, sustentou, em preliminar:
A - A inconstitucionalidade da oitiva da vítima sem inquirição direta pelas partes;
B - A nulidade tipificada no artigo 564, III, b, do CPP, vez que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima;
C - A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, eis que violados a forma legal de coleta do vestígio (camisola com esperma), bem como o acondicionamento, transporte e recebimento.
No mérito, sustentou que:
a - A prova é insuficiente para uma condenação, pois só há a palavra da vítima;
b - Alegou que o réu completou 18 anos na véspera, dia 16 de novembro, e a capacidade penal não pode ser verificada apenas pelo critério biológico;
c - Caso haja condenação, que seja considerada a continuidade delitiva, isso se ultrapassada a consideração de crime único;
d - A privação de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, pois nenhum dos crimes foi praticado com violência ou grave ameaça.
Considerando o exposto como relatório e tratar-se de réu sem antecedente penal, prolate a sentença.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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Man Doe, de 20 (vinte) anos de idade, namorado de Woman Roe, de 19 (dezenove) anos de idade, aciona, sorrateiramente, a webcam durante ato sexual consentido entre o casal e realiza captura não autorizada. Descontente com o término do namoro, poucos dias depois, dissemina o vídeo via aplicativo mensageiro em grupos de alunos da universidade onde estudam, acarretando a ridicularização de Woman Roe, em razão de altas expectativas socioculturais quanto ao padrão estético feminino e à performance pornográfica, ocasionando a ela o trancamento da matrícula diante do constrangimento.
Pergunta-se:
A - quais os tipos penais passíveis de imputação?
B - a tipologia seria distinta se Woman Roe houvesse assentido com a captura?
C - a tipologia seria distinta se Woman Roe tivesse 17 (dezessete) anos? Em caso positivo, qual seria a tipologia?
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 2h, os indivíduos A e B e o menor inimputável C (com 17 anos ao tempo dos fatos), agindo em concurso e determinados a cometer crimes contra o patrimônio, escolheram como alvo a residência do casal D e E, situada em São Paulo, Capital. Para isso, deslocaram-se até o local a bordo de um veículo sedan.
Ao chegarem, A permaneceu do lado de fora, ao volante, pronto para garantir a fuga dos comparsas. Enquanto isso, B e C arrombaram violentamente a porta da frente da casa e avançaram em direção aos moradores. No interior do imóvel, encontravam-se o casal D e E e sua filha F, de 16 anos. Os dois criminosos portavam revólveres calibre .38, municiados.
Diante das vítimas, os assaltantes as ameaçaram de morte, intensificando a intimidação ao exibirem de forma ostensiva as armas de fogo. Em seguida, amarraram as vítimas e as conduziram a um cômodo da residência, restringindo-lhes a liberdade de locomoção. Após isso, passaram a recolher diversos objetos de valor e, com o auxílio de A, armazenaram no porta-malas do veículo sedan os bens subtraídos.
Na sequência, com a anuência e cobertura de A, os indivíduos B e C retornaram ao cômodo onde se encontravam as vítimas, desamarrando-as temporariamente. Sob constante ameaça exercida mediante o emprego das mesmas armas de fogo, exigiram que cada uma das vítimas, utilizando seu respectivo aparelho celular, efetuasse transferência bancária, via Pix, para conta de titularidade de G — indivíduo que, tendo pleno conhecimento da empreitada criminosa, consentiu em disponibilizar sua conta para o recebimento dos valores ilícitos, que seriam repartidos entre todos. Cada vítima realizou a transferência da quantia de R$ 1.000,00 ao referido comparsa. Antes de se evadirem do local, B e C ainda subtraíram os aparelhos celulares das três vítimas.
Concluídos os crimes, as vítimas foram novamente amarradas e A, B e C fugiram utilizando o sedan, conduzido por A. As vítimas permaneceram imobilizadas por aproximadamente uma hora até que conseguiram se libertar e acionar a Polícia Militar.
Cerca de duas horas após a consumação dos crimes, uma guarnição da Polícia Militar avistou o sedan circulando pelo mesmo bairro. Munidos das informações sobre os delitos recém-praticados e das características do veículo utilizado pelos criminosos — incluindo a placa, todas registradas pelas câmeras de segurança da residência das vítimas —, os policiais deram início a uma perseguição.
A, ao conduzir o sedan, tentou fugir em alta velocidade, mas acabou perdendo o controle do veículo e colidiu violentamente contra o muro de um imóvel.
Após a colisão, os policiais abordaram o veículo e capturaram A, B e C. No porta-malas, encontraram os bens subtraídos durante o crime, além de três metralhadoras de uso restrito das Forças Armadas, armas que não haviam sido empregadas na execução dos delitos patrimoniais. Verificou-se ainda que o sedan apresentava adulteração na numeração do chassi e utilizava placas diferentes das originais.
Durante a abordagem, A, B e C reagiram de forma violenta à ação policial, desferindo socos e pontapés contra os agentes responsáveis pela diligência — quatro policiais militares. A agressão resultou em lesão corporal de natureza grave em um dos policiais, caracterizada pela incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme laudo de exame de corpo de delito, que indicou a necessidade de confirmação por perícia complementar. Os três indivíduos foram, por fim, contidos e algemados. O indivíduo A ainda conseguiu desferir repetidos pontapés contra o vidro da viatura, causando danos ao veículo oficial.
Presos em flagrante, os sujeitos penalmente imputáveis confessaram à autoridade policial sua participação nos crimes, especificando o papel de cada um no empreendimento criminoso. Quanto ao adolescente, foram adotadas as medidas cabíveis perante o Juízo da Infância e da Juventude.
No curso do inquérito, G foi identificado e interrogado, admitindo ter cedido sua conta corrente para o recebimento dos valores, embora alegando desconhecer sua origem ilícita. Apesar da confissão, não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público para a decretação de sua prisão preventiva.
Entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia — na qual foi decretada a prisão preventiva de A e B —, apurou-se que ambos, juntamente com o adolescente C, eram suspeitos de envolvimento em outros cinco crimes, todos praticados com o mesmo modus operandi. Verificou-se ainda que A, B e o adolescente C haviam sido detidos em flagrante poucas semanas antes dos fatos ora narrados. Naquela ocasião, contudo, A e B foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória na audiência de custódia, em razão da primariedade e da ausência de antecedentes criminais desfavoráveis, enquanto C, por ser menor de idade, foi encaminhado ao Juízo da Infância e da Juventude.
Com base na situação fática apresentada, elabore, na qualidade de Promotor de Justiça, a denúncia em face dos imputáveis envolvidos, acompanhada da respectiva cota introdutória. Na cota, formule de maneira fundamentada todos os requerimentos necessários à adequada persecução penal, à regular tramitação da ação penal e à proteção dos direitos das vítimas, em consonância com o interesse público e os princípios institucionais do Ministério Público.
(2 pontos)
(120 linhas)
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Disserte sobre o tema “Tratamento Jurídico do Tráfico de Pessoas”, abordando os seguintes tópicos:
1 - marcos normativos e seu significado no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
2 - análise jurídico-normativa de três princípios que regem o enfrentamento ao tráfico de pessoas na legislação brasileira;
3 - papel do Ministério Público na prevenção e repressão ao tráfico de pessoas, bem como na proteção e assistência às vítimas;
4 - medidas assecuratórias e poder requisitório do Ministério Público no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
5 - o crime previsto no artigo 149-A do Código Penal.
(3 pontos)
(120 linhas)
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João, trabalhador, sério e responsável, ficou transtornado ao perder boa parte do seu salário em jogo virtual. Ao retornar para casa, tão logo entrou no imóvel, avistou sua esposa e cunhada com sacolas de compras de lojas de grife. Pensando no prejuízo suportado pela perda no jogo e imaginando o gasto efetuado pelas compras, ameaçou a mulher e a cunhada dizendo: "Devolvam tudo que compraram, senão vou queimar todas essas roupas e dar uma surra nas duas!". Desesperadas e com medo da reação de João, a mulher e a cunhada foram à DP noticiar os fatos.
João foi denunciado perante o Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por dois crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal), com a agravante prevista no art. 61, lI, "f', do Código Penal, tendo ainda o Ministério Público requerido, na inicial acusatória, a indenização por dano moral, sem, contudo, especificar qualquer valor.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. A Defesa, por sua vez, não pleiteou a absolvição de João, tendo em vista a confissão, quando interrogado em juízo, porém postulou: a) a aplicação autônoma de pena de multa; b) a compensação entre a circunstância agravante indicada na denúncia e a atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral por não ter sido especificado qualquer valor na denúncia, a impedir o contraditório; e d) o reconhecimento de crime único.
O Juiz reconheceu provada a autoria dos dois delitos e compensou a agravante com a atenuante.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, do Código Penal), como o candidato fixaria a pena-base? Consideraria o concurso material de delitos? Fixaria valor indenizatório, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal? Resposta fundamentada, devendo o candidato se abster de questionar a competência jurisdicional.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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Ao chegar em casa, o genitor A encontra a filha B, de 13 anos, em total desespero junto à genitora G, e, indagando-as a respeito, vem a saber que a adolescente acabara de ser vítima de estupro mediante violência, por parte do vizinho C, em invasão ao lar familiar. Ante tal quadro, A convence o amigo D a praticar homicídio contra C, o que ocorre logo em sequência em via pública, mediante golpes de faca desferidos por D em C, sem qualquer possibilidade de defesa a este. Indique e justifique a adequação típica entre as condutas de A, C e D e o ordenamento jurídico-penal brasileiro, abordando sobre eventual natureza hedionda dos atos ilícitos.
(1 ponto)
(30 linhas)
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