Em 1º/1/2024, Flávio e sua companheira, Soraia, ameaçaram de morte Mercedes e Sarah, respectivamente genitora e irmã de Flávio. O casal utilizou-se de arma de fogo — tendo atirado em objetos do imóvel com o objetivo de intimidá-las — e de dois porretes, com os quais agrediram Mercedes e Sarah, tendo-lhes causado lesões corporais de natureza grave.
O motivo da agressão e da ameaça foi a insatisfação com o valor da mesada que a idosa concedia a ambos. O casal manteve Sarah e Mercedes trancadas no imóvel, sob constante ameaça e agressões físicas e verbais, enquanto exigia delas depósitos de valores em dinheiro em suas contas-correntes.
O casal já havia sido intimado sobre deferimento de medidas protetivas (fixadas pelo juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar competente em 12/12/2023) que os proibiam de se aproximarem das vítimas e de manterem contato com elas. Temendo por sua integridade física, bem como pela de sua mãe, Sarah conseguiu escapar do apartamento onde se encontrava com sua mãe e buscou pela ajuda de dois policiais militares que faziam a ronda nas imediações.
Ao chegarem ao local do crime, os policiais efetuaram a prisão em flagrante dos autores do fato.
Na Delegacia da Polícia Civil, Sarah deu ciência do ocorrido à autoridade policial, tendo sido, então, acostados a decisão anterior que deferiu medidas protetivas, os mandados de intimação de Flávio e Soraia, além da folha de antecedentes criminais, os quais indicavam que os agentes, embora considerados tecnicamente primários, possuíam diversas anotações sem trânsito em julgado por agressão contra as vítimas Sarah e Mercedes.
Nesse mesmo dia, compareceu à delegacia Antônio, vizinho das vítimas, acompanhado de Rogério, seu irmão, para dar ciência à autoridade policial de conversa que presenciaram entre Flávio, Soraia e Francisco, conhecido chefe de facção, dias antes da prisão em flagrante mencionada.
Na conversa, Flávio e Soraia negociaram comprar explosivos de Francisco com o objetivo de provocar o desabamento do edifício onde Mercedes e Sarah residiam para receber os valores da apólice de seguro de vida de ambas.
Francisco e Rogério afirmaram que ouviram Francisco dizer que foi fácil obter os explosivos, pois já havia feito a encomenda de uma grande quantidade para realizar um ataque a uma escola da capital na qual os filhos de um rival estudavam. Afirmaram, ainda, que Flávio e Soraia aparentavam saber onde e quando tal ação criminosa teria curso.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de autoridade policial responsável pelo procedimento, elabore a peça cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. As formalidades legais exigidas devem ser observadas em seu texto.
(60 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
ALBERTO, de 68 anos de idade, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 148, §1º, I e III, e Art. 147, com a incidência da circunstância agravante do Art. 61, II, f, última figura, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“Do dia 16 de junho de 2019, às 8h, até o dia 6 de julho do mesmo ano, às 11h30, no interior de sua residência, localizada na Rua Um, Casa 02, no bairro Limoeiros, em Vitória/ES, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, privou a liberdade de ir e vir de sua companheira, BIANCA, mediante cárcere privado, mantendo-a trancada no interior do imóvel ao longo de todo o período acima mencionado, situação que somente cessou com a fuga dela, que se aproveitou de um descuido do DENUNCIADO, o qual, por estar embriagado, esqueceu de trancar a porta da casa.
Logo após, ao perceber a fuga de BIANCA, o DENUNCIADO saiu em sua busca, no intuito de novamente aprisioná-la, logrando localizá-la a alguns metros de sua residência, no interior de um bar, aonde ela fora pedir ajuda, ocasião em que, consciente e voluntariamente, a ameaçou, mediante palavras, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: ‘Já que você não quer ficar comigo, eu vou te matar’.
Os fatos foram noticiados à polícia por BIANCA no dia seguinte, quando foi registrada a ocorrência e formalizada a representação da ofendida. A pedido desta, foram solicitadas medidas protetivas de urgência ao Poder Judiciário, que as determinou no dia 10 de julho do citado ano, impondo o juiz a ALBERTO as seguintes proibições: i) aproximação a menos de 100 m da ofendida; e ii) manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Concluída a investigação policial, e remetidos os autos ao Ministério Público, a denúncia foi devidamente oferecida, vindo a ser recebida pelo juiz em 7 de agosto de 2020.
No curso da ação penal, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia, bem como duas testemunhas, isto é, o proprietário e um cliente do bar onde teria ocorrido a ameaça, os quais confirmaram que o acusado, aparentemente embriagado, teria ameaçado matar a vítima, pois ela não queria ficar com ele. Informaram as testemunhas que a vítima chegara ao estabelecimento pedindo socorro, demonstrando estar muito assustada, e relatando que acabara de fugir de sua residência, onde era mantida prisioneira pelo acusado. O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos delitos. Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: 1 - ação penal, por delito de maus-tratos (Código Penal, Art. 136), fato praticado em 10 de outubro de 2020 e 2 – uma condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 23 de novembro de 2013, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2014, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2016.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, a fixação da pena-base acima do mínimo cominado, em atenção à anotação nº 1 constante da FAC do réu, e a incidência da circunstância agravante mencionada na denúncia, além da agravante da reincidência, à luz da anotação nº 2 da FAC do acusado. Já a defesa, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, no mérito, formulou pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, pelos seguintes fundamentos: i) falta de testemunhas do fato, não se podendo conferir maior valor probatório à palavra da vítima, em detrimento das declarações do acusado; e ii) reconhecimento de desistência voluntária, visto que o acusado teria libertado a vítima, deixando a porta destrancada para ela ir embora do local. Requereu, também, a absolvição em relação ao crime de ameaça, ao argumento de que, por estar embriagado, o acusado não sabia o que dizia na ocasião.
Na eventualidade de condenação, requereu: i) o afastamento da circunstância agravante mencionada na denúncia, sob a alegação de que seria bis in idem com a aplicação da Lei Maria da Penha; ii) a incidência da circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais; iv) a fixação de regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou, subsidiariamente, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis); v) o deferimento ao acusado do direito de recorrer da sentença em liberdade; e vi) a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando o tempo decorrido desde os fatos que as motivaram e a inexistência de qualquer violência praticada pelo réu contra a vítima ao longo desse período. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de junho de 2023.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante:
1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A Lei n° 14.132/2021 instituiu o art. 147-A ao Código Penal para prever e crime de perseguição, também conhecido como stalking, e revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais que, anteriormente, previa a contravenção penal de molestamento. Tendo em vista os referidos institutos, aponte a diferença entre ambos e aborde a evolução da infração penal, ao longo do tempo, declinando exemplos.
(0,75 Ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
No dia 18/01/2021, João, ex-companheiro de Brenda, teria comparecido à residência desta, se aproximado da ex-companheira, e a teria ameaçado de morte, utilizando-se para tanto de uma faca, por estar insatisfeito com o novo relacionamento amoroso da vítima.
Temendo por sua integridade física e considerando que João já havia sido intimado sobre deferimento de medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima e com ela manter contato, fixadas vinte dias antes pelo juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar competente, Brenda realizou contato com a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do autor do fato.
Em sede policial, Brenda narrou o ocorrido, destacando desejar que o autor do fato fosse responsabilizado criminalmente.
Foi acostada a decisão anterior que deferiu medidas protetivas, bem como o mandado de intimação positivo de João, além da Folha de Antecedentes Criminais, indicando que o agente seria tecnicamente primário, apesar de diversas anotações sem trânsito em julgado por crimes da mesma natureza.
No dia seguinte ao da lavratura do flagrante, Brenda retorna à delegacia e afirma não mais ter interesse em ver João responsabilizado pelos fatos, diante das súplicas que teriam sido feitas pelo filho do casal.
Considerando as informações expostas, na qualidade de autoridade policial responsável pelo procedimento, discorra sobre:
1 - A correta capitulação delitiva de acordo com os fatos narrados pela vítima;
2 - O cabimento e a adequação do arbitramento de fiança pela autoridade policial ou representação pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Justifique;
3 - As consequências jurídicas do comparecimento da vítima à delegacia no dia seguinte aos fatos, demonstrando desinteresse em ver o autor responsabilizado criminalmente.
(10 Linhas)
(15 Pontos)
No dia 19/01/2021, Júlia e Bruno chegavam à residência do casal, quando foram abordados por Luiz e Paulo que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, exigiram a entrega da bolsa de Júlia, que estava em seus ombros, e do celular de Bruno, que estava no bolso de sua calça.
Depois da subtração, Luiz e Paulo empreenderam fuga no interior de um automóvel. Contudo, cerca de dez minutos após, a dupla de autores decidiu retornar à casa do casal e, ainda na garagem, abordaram Júlia e exigiram que ela ingressasse no carro em que estavam. Durante cerca de quatro horas, Júlia foi mantida sob o poder de Luiz e Paulo, que a levaram até um banco e exigiram que fornecesse sua senha para saque de R$ 800,00 da sua conta.
Em seguida, Júlia foi liberada e compareceu, imediatamente, à delegacia, onde encontrou Bruno, que já registrava os fatos.
Informados sobre o ocorrido, os policiais realizaram diligência e encontraram, cerca de duas horas depois, Luiz e Paulo no carro utilizado na empreitada delitiva. Do interior do carro, a dupla efetuou disparos de arma na direção do pneu da viatura policial para que, assim, conseguisse fugir. Houve revide por parte dos policiais, sendo efetuada a abordagem de Luiz.
Paulo, contudo, conseguiu deixar o banco do carona do veículo e fugir, não sendo encontrado.
Foram arrecadados os bens de Júlia e Bruno, além da quantia sacada. A arma utilizada não foi localizada.
Encaminhado para a delegacia, Luiz foi reconhecido em termo formal como autor dos fatos pelas duas vítimas. Os lesados foram ouvidos e confirmaram o ocorrido. Luiz, assegurado o direito ao silêncio, optou por só se manifestar em juízo.
Constatou-se que o veículo conduzido por Luiz era produto de crime de roubo ocorrido no dia 15/01/2021 e registrado sob o nº 01234/21. A vítima do crime de roubo do dia 15/01/2021 compareceu rapidamente à delegacia, também reconhecendo Luiz como autor do delito.
Foi acostada sua Folha de Antecedentes Criminais, onde constavam três condenações com trânsito em julgado por crimes de roubo anteriores.
Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de autoridade policial responsável pelo flagrante, a peça jurídica cabível para conclusão do procedimento, expondo as teses de direito material e processual necessárias para solucionar a situação exposta.
As formalidades legais exigidas deverão ser observadas no momento de elaboração da peça.
(90 Linhas)
(40 Pontos)
Considerando que ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é cominada, alternativamente, pena de multa, no preceito secundário da norma incriminadora, é possível a aplicação isolada desse tipo de pena, na citada infração penal, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher?
Ainda tendo como premissa a prática do crime em questão mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a ofendida retratar-se da representação, caso a denúncia já tenha sido oferecida?
Resposta objetivamente fundamentada.
(5,0 Pontos)
Em Içara/SC, o Ministério Público recebeu a denúncia anônima de que a adolescente LOLITA CASTA, com 13 anos de idade, estava sendo vítima de abuso sexual praticado por BASTIAN GREY, Vice-Prefeito Municipal daquela cidade, namorado de sua mãe, CORALINA, que vivia em um apartamento por ele mantido, em companhia de um irmão, MAYKOL, de 17 anos, assumidamente homossexual.
Instaurado procedimento investigatório criminal, foram promovidas diligências para aferição da veracidade da informação. Dentre as referidas diligências constou determinação verbal ao agente de diligências lotado naquela unidade para que se dirigisse à residência da pretensa vítima e a ouvisse informalmente, além de ouvir a mãe, colhendo ainda outras informações tendentes à total elucidação dos fatos.
De imediato, constatou-se que CORALINA transferira residência para Criciúma/SC, para onde levara a adolescente.
No interregno, chegou ao conhecimento do presidente do procedimento investigatório instaurado que a autoridade policial da Comarca de Criciúma/SC, em interceptação telefônica judicialmente autorizada para investigação de denúncia de corrupção por parte de vereador daquela cidade, apurara que o investigado BASTIAN GREY, que também exercia o cargo de Vice-Prefeito do Município de Içara/SC, integrava uma rede de cooptação de jovens para atendimento de programas sexuais com altas autoridades políticas do Estado.
Em face dessas informações, o referido presidente solicitou cópia das mídias obtidas, o que lhe foi franqueado.
Nas gravações, havia indícios de que BASTIAN GREY, na suspeita de que estava sendo investigado, determinou ao comparsa GORDIN LOU que providenciasse para que sua namorada silenciasse acerca dos fatos.
Nesse desiderato, GORDIN LOU conduziu CORALINA a um sítio de propriedade de BASTIAN GREY, situado na divisa com o Município de Jaguaruna, onde a manteve reclusa e incomunicável.
Descobriu-se, posteriormente, que CORALINA se encontrava em estado adiantado de gestação, que manteve oculta, já com a deliberada intenção de não a levar até o final ou, em caso último, desfazer-se do nascituro.
Dias após, veio ao conhecimento do presidente do procedimento que CORALINA dera à luz um menino saudável, mas que aquela, rapidamente, o lançara ao solo, causando-lhe traumatismo craniano. Como a criança não respirava e aparentemente estava sem vida, resolveram desaparecer com o corpo da vítima. Ato contínuo, GORDILON levou o corpo da criança e o sepultou em local não apurado. No momento do sepultamento, sem que fosse notado, a criança ainda respirava e veio a óbito por asfixia.
Em novas diligências, procedeu-se a busca no referido sítio, cuja casa situava-se no limite não muito bem definido dos Municípios, e colheu-se instrumentos de obstetrícia e outros materiais médico-hospitalares com indícios de utilização recente. Também, num aposento da casa, foram encontradas e apreendidas algumas munições deflagradas calibre 38.
Localizada e conduzida coercitivamente à presença do Promotor de Justiça, CORALINA foi ouvida, negando a autoria. No ato, disse que teve uma gestação molar com aborto espontâneo no oitavo mês. Alegou ainda que, se tivesse causado a morte da criança, não fora intencionalmente, pois não possuiria a plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável; e, também, que, no máximo, poderia ter praticado o fato por imprudência.
No curso do inquérito policial instaurado para apuração, foi apresentado atestado médico que noticiava que CORALINA, no período informado, apresentava quadro clínico compatível com o estado puerperal.
No mesmo ato, CORALINA apresentou um Boletim de Ocorrência policial no qual constava que, no apartamento em Içara/SC, no permeio de uma discussão que resultou em vias de fato, BASTIAN GREY dera uns sopapos em MAYKOL, que se intrometera agressivamente em favor de sua irmã, causando-lhe lesões corporais leves.
As investigações não confirmaram a efetiva prática de atos sexuais não consentidos com LOLITA CASTA, apenas que BASTIAN GREY era insistente no objetivo de convencê-la a aceitar suas propostas amorosas, sem sucesso.
Comprovou-se, todavia, que, efetivamente, BASTIAN GREY participava de um grupo de amigos destinado à promoção de encontros festivos, sempre com presença de garotas de programa, para as quais eram especialmente convidadas autoridades estaduais, com custos rateados.
Ao ser intimado para ser ouvido na condição de suspeito, com advertência de condução coercitiva, BASTIAN GREY contratou defensor que ingressou com Habeas Corpus, alegando e requerendo:
1 - Nulidade: a) da instauração de procedimento investigatório criminal e investigações criminais com base unicamente em denúncia anônima; e b) da interceptação telefônica compartilhada pela autoridade policial de Criciúma e de todas as provas dela decorrentes.
2 - Trancamento do procedimento investigatório, por ilegitimidade do Ministério Público de Içara para a instauração e presidência de procedimento investigatório criminal para investigação de vários fatos desconexos, alguns (até mais graves) ocorridos fora dos limites territoriais da respectiva Promotoria de Justiça de lotação, e por haver pessoa com prerrogativa de foro (Vice-Prefeito).
3 - Separação do procedimento investigatório em decorrência do envolvimento de pessoa com prerrogativa de função, fatos e competências diversos.
4 - Ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio atribuído a CORALINA, por não ter sido encontrado o corpo do pretenso nascituro. Alegou-se que não teria havido efetiva gravidez, nem feto nem nascituro, porque CORALINA havia sido vítima de gestação molar que resultou em aborto espontâneo próximo à data prevista para o parto.
5 - Também, para contestar a imputação, alegou-se a inimputabilidade de CORALINA por ausência de capacidade de autodeterminação. E, por fim, desclassificação de eventual imputação de homicídio para lesões corporais seguida de morte ou, alternativamente, para infanticídio, ou homicídio culposo.
6 - Inexistência de qualquer crime contra a liberdade sexual, porque não existiu qualquer constrangimento, todos os participantes dos encontros festivos eram maiores e capazes e não havia intermediação lucrativa.
7 - Atipicidade da conduta de BASTIAN GREY, no que toca à tentativa de convencer LOLITA CASTA a aceitar suas propostas amorosas, sob argumento de que, no máximo, configurariam atos preparatórios e, portanto, impuníveis.
8 - Atipicidade material da imputação relativa a MAYKOL, porque as lesões leves seriam insignificantes e impuníveis.
9 - Também que lesão corporal leve ou contravenção penal constituiriam infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, dependendo de representação para instauração de procedimento investigatório, que não teria sido apresentada.
10 - Alternativamente, o reconhecimento de legítima defesa, porque MAYKOL interferiu no entrevero com CORALINA, em favor desta.
11 - Atipicidade da conduta decorrente da apreensão das munições calibre 38 deflagradas, desacompanhada da respectiva arma de fogo.
12 - Inexistência de materialidade na imputação de ocultação de cadáver – o corpo não foi encontrado.
Instado a prestar as informações, como presidente do procedimento, analise os fatos narrados e tópicos alinhados, respondendo aos questionamentos abaixo, fundamentando as respostas e teses jurídicas pertinentes:
- 1- Proceda, para efeito de denúncia, à identificação e à classificação das infrações penais imputáveis a cada um dos envolvidos.
- 2 - O Promotor de Justiça tem legitimidade para instaurar procedimento investigatório criminal: a) com base apenas em denúncia anônima? b) e proceder diretamente em investigações e diligências, inclusive fora dos limites territoriais da Comarca de lotação? c) envolvendo Vice-Prefeito Municipal?
- 2.1 - Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigar outros fatos, como deverá proceder o membro do Ministério Público?
- 3 - Identifica-se possível nulidade no compartilhamento de interceptação telefônica, judicialmente autorizada, em outro procedimento investigatório, sem autorização judicial específica?
- 4 - Analise o item 4 das alegações defensivas e, considerando também a narrativa, para efeito de denúncia, defina a responsabilidade penal de CORALINA, inclusive quanto à prova da materialidade.
- 5.A - Qual o foro competente para processar e julgar as lesões corporais leves praticadas contra MAYKOL, na forma acima descrita?
- 5.B - Essas mesmas lesões podem caracterizar crime de menor potencial ofensivo ou mesmo configurar infração materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância, ou ser desclassificada para contravenção penal?
- 5.C - A ação penal está condicionada à representação formal do ofendido?
- 6 - A apreensão de munição de arma de fogo já deflagrada, sem apreensão da arma correspondente, pode tipificar crime previsto na Lei 10.826/2003?
- 7.A - Quais as espécies e em que hipóteses é autorizada a condução coercitiva?
- 7.B - A teoria dos poderes implícitos legitima a condução coercitiva?
- 8.A - A condução de CORALINA para o sítio caracterizaria alguma forma de obstrução da justiça?
- 8.B - Independentemente de específica tipificação penal de obstrução da justiça com essa rubrica jurídica, indique, no mínimo, três tipos penais que a caracterizariam.
No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens.
Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou.
Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal.
Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga.
Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto.
Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866".
Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas.
Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência.
Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido.
Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal.
Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32.
Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA.
Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994.
No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO.
O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas.
Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
Seguindo a sistemática dos Códigos Penais Comentados e da Doutrina que esquematiza ou compendia a aplicação da Parte Especial do Código Penal, analise o art. 154-A, “caput”, e os seus §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código Penal, sob os seguintes aspectos:
a) Sujeitos ativo e passivo; objetividades jurídica e material; elementos subjetivos; consumações e formas tentadas; figuras qualificadas; causas de aumento de pena; ação penal; e confronto com o art. 10 da Lei nº 9.296/96;
b) A tipicidade tanto do monitoramento de redes sociais realizado indevidamente por órgãos de segurança (brasileiros e norte americanos) ou por pais ou parceiros afetivos (com obtenção indevida da senha); como da divulgação por jornal de notícia relevante fornecida ao jornalista por fonte protegida, a qual, violando dispositivo informático, obteve o conteúdo dos registros de comunicações eletrônicas privadas de interesse público ali existentes.
Considerando a diversidade de denominações ocorrentes na Doutrina, explique de forma breve o que são: causas excludentes da tipicidade, causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da antijuridicidade, causas excludentes da culpabilidade, causas excludentes da punibilidade, causas exculpantes, causas descriminantes, causas dirimentes, causas justificantes, imunidades penais, escusas absolutórias e, finalmente, condições objetivas de punibilidade. Aponte também como cada instituto pode interferir no exercício do direito de ação penal.