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Antônio, Roberto e Manoel, juntamente com o adolescente Jailson resolveram assaltar uma joalheria instalada no interior de um Shopping. Dirigiram-se para o local os indiciados Antônio e Roberto em companhia do adolescente. Quando chegaram ao estacionamento do Shopping, ao acaso se depararam com o sócio proprietário da Joalheria, José Carlos, que pretendiam assaltar. Foi então que decidiram sequestrar a mencionada vítima, o que foi feito com emprego de arma de fogo que era portada por Roberto. Conduziram a vítima até a residência de Manoel, primo de Roberto, onde o colocaram a par da empreitada criminosa que estavam realizando, tendo Manoel concordado em auxiliá-los, conduzindo a vítima até o quarto onde ela ficou imobilizada. Em seguida, fizeram contato com José Diógenes, sócio de José Carlos, que concordou em levar ao lugar ermo indicado pelos indiciados a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como condição para libertar a vítima sequestrada. Para o local combinado se dirigiu apenas o indiciado Roberto portando um revólver, calibre “38”, com a numeração raspada. Ao perceber que José Diógenes o reconhecera em razão de um acidente de trânsito anteriormente ocorrido, Roberto sacou da arma que portava e fez vários disparos contra ele que, entretanto, não veio a ser atingido. Dois dos disparos feitos, no entanto, atingiram a pessoa de Carlos que acompanhava José Diógenes ao local, causando-lhe a morte. A importância não foi levada e todos acabaram detidos pela polícia exatamente 24 (vinte e quatro) horas após o sequestro. A vítima foi libertada, sendo certo que no local onde ela se achava privada de sua liberdade foram apreendidos 80 (oitenta) papelotes de cocaína e uma balança de precisão. Considerando os dados fornecidos, indique, fundamentadamente, o crime ou os crimes praticados pelos indiciados
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No dia 06 de agosto de 2009, cerca das 16 horas, durante revista realizada para o ingresso de visitantes na POLINTER, a inspetora FLÁVIA encontrou e apreendeu um aparelho de telefone celular que MARIA, companheira de JOÃO, preso preventivamente naquela unidade por prática de latrocínio e tráfico de drogas, havia ocultado na cavidade vaginal. O aparelho foi descoberto porque MARIA foi obrigada pela inspetora a desnudar-se e agachar-se para revista íntima. Ao ser detida, MARIA alegou que fora coagida a introduzir o celular na carceragem pelo próprio JOÃO , chefe do tráfico de drogas no “Morro da Zoeira”, que ameaçou estuprar e matar sua filha ANTONIA, com 12 anos de idade, fruto de outra relação amorosa, caso não cumprisse a determinação. Em sede policial, sabendo que MARIA havia sido detida, compareceu sua amiga MÁRCIA, que confirmou as ameaças feitas por JOÃO, aduzindo que se tratava de um sujeito “muito violento” que “costumava bater em MARIA e ANTONIA” e que esta última havia “apanhado” recentemente e ainda apresentava marcas de escoriações no corpo. Temerosa, MARIA disse que não desejava tomar qualquer providência, preferindo “esquecer o acontecido”. A autoridade policial liberou MARIA, entendendo que ela havia atuado sob coação moral irresistível e lavrou termo circunstanciado, indiciando a inspetora FLAVIA pela prática de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), sob o argumento de que ”a Constituição proíbe a realização de revista íntima porque ela fere o princípio da dignidade da pessoa humana”. Analise as condutas de MARIA, JOÃO e FLAVIA e indique a(s) providência(s) que deve(m) ser tomadas pelo Promotor de Justiça ao receber os autos com vista. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (5,0 Pontos)
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O representante do Ministério Público na comarca de Imbituba, SC, em 1º de março de 2004, ofereceu denúncia contra Tibúrcio Ringo Biguá, brasileiro, casado, 30 anos de idade, servente de pedreiro, natural do município e comarca de Biguaçu, SC, conhecido pela alcunha de “perneta”; Tinoco Bob da Silva Biguá, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, mecânico, natural do município e comarca de São Jose, SC, vulgo “covinha”; e, Bastião Xisto dos Anzóis, brasileiro, solteiro, com 29 anos de idade, pintor, natural do município e comarca de Palhoça, SC, vulgarmente conhecido por “baga”.

O primeiro como incurso nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; o segundo, por infração ao disposto nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal e art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e, o terceiro, por infringir o disposto nos arts. 180, § 1º, 348 e 349, todos do Código Penal c/c o art. 69 do mesmo diploma legal.

Segundo narra a denúncia, no dia 21/2/2004, por volta das 08hs30min, no município e comarca de Florianópolis, SC, a vítima Atanásio Azarildo dos Santos, brasileiro, solteiro, com 24 anos de idade, comerciante, natural do município e comarca de Santo Amaro da Imperatriz, foi atraída até a casa de Tibúrcio Ringo Biguá, quando então, sob a mira de uma arma apontada por Tinoco Bob da Silva Biguá, foi imobilizada, amarrada com cordas e assim mantida até o dia seguinte, por volta das 23hs30mim, sob a vigilância da menor Plotina Marinéia, brasileira, solteira, de 17 anos de idade, estudante, natural do município e comarca de Tijucas, SC, quando, então, foi levada a um sítio na localidade de "espraiados", no interior do município e comarca de Imbituba, SC, de propriedade de parentes da referida menor e lá foi morta a pauladas, teve seu corpo cortado em diversas partes e restou queimada em uma churrasqueira, sendo espalhados seus restos mortais pela referida propriedade.

Foram subtraídos do apartamento da vítima Atanásio Azarildo dos Santos vários eletrodomésticos, aparelhos eletro-eletrônicos, roupas, perfumes, óculos, calçados, móveis, além do veículo VW/Golf, placas MAU 3194 e um aparelho celular.

Consta, ainda, na peça acusatória, que Bastião Xisto dos Anzóis recebeu, ocultou e utilizou em proveito próprio e alheio os bens da inditosa vítima, que sabia serem produtos de crime, além de emprestar aos primeiros réus (Tibúrcio e Tinoco) favorecimento pessoal e real, informando sobre a movimentação policial que apurava o desaparecimento da vítima, prestando-lhes auxílio, também, a fim de tornar seguro o proveito obtido com o crime.

O processo foi cindido com relação ao réu Tinoco Bob da Silva Biguá, o qual se evadiu do ergástulo público, estando em lugar incerto e não sabido.

No curso do processo apurou-se que Tibúrcio Ringo Biguá e Bastião Xisto dos Anzóis possuíam antecedentes criminais, tendo o primeiro sido condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mas recorrera e o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento e, o segundo, fora condenado por furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, já cumprida integralmente.

Não há confissão expressa de que a menor Plotina Marinéia tenha participado dos fatos descritos na denúncia. Entretanto, Bastião Xistodos Anzóis, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu a participação da referida adolescente, pois estaria ela "encarregada do cativeiro". O réu Tinoco Bob da Silva Biguá, irmão de Tibúrcio Ringo Biguá e co-autor dos delitos, cujo processo foi cindido, por sua vez, também afirmou que a menor Plotina Marinéia vigiava Atanásio Azarildo dos Santos.

Retira-se, a propósito, do depoimento da menor Plotina Marinéia, a qual, pelo que restou apurado, antes nunca havia praticado ou participado de delitos ou contravenções penais: "(...) que parte do material subtraído da casa de Atanásio Azarildo dos Santos ficou escondido no forro do sofá da casa da depoente (...)".

O doutor Juiz de Direito considerou a culpabilidade, a personalidade dos réus, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes como sendo desfavoráveis. Por conta disso, aumentou a pena-base em 3 (três) meses para a ocorrência do cárcere privado, 3 (três) meses para a destruição de cadáver, 2 (dois) anos para o latrocínio e, 2 (dois) meses, para o porte ilegal de arma.

A confissão extrajudicial foi valorada para a configuração dos delitos.

O Togado indeferiu o pedido de novo interrogatório, porquanto o que fora realizado revestiu-se de todos os requisitos necessários à sua validade, bem como o pedido de acareação de testemunhas.

Tibúrcio Ringo Biguá confessou na fase policial e se retratou em Juízo. De igual modo, Tinoco Bob da Silva Biguá confessou com riqueza de detalhes todos os fatos narrados na denúncia durante sua inquirição pela autoridade policial.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos Termos de Apreensão (fls. 15, 73/75, 79/80), Fotos dos objetos (fls. 76/77), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 92/103) Laudos Periciais (fls. 141/148, 151/157), saques efetuados na conta da vítima, conforme extratos de fls. 129/136 e Fotos extraídas da câmera de vigilância do Banco Inco (fls. 48/58); Termos de Declaração (fls. 20, 60/62, 64/66, 70/71, 86/87, 113/113), Termos de Interrogatório (fls. 199/200, 201/205 e 206/208), Laudo e Termos de Depoimento (fls. 229, 257, 277, 309/310), além das confissões extrajudiciais dos réus (fls. 60/62 e 169/171).

Durante a lavratura do flagrante, em data de 25 de fevereiro de 2004, com Tibúrcio Ringo Biguá foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca S.W., com numeração raspada, conforme se infere do Termo de Apreensão de fls. 79.

Restou provado no caderno processual que Bastião Xisto dos Anzóis, que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), seguiu com os autores do latrocínio, os quais haviam ficado escondidos em sua casa, no veículo da vítima Atanásio Azarildo dos Santos, até as cidades e comarcas de Laguna, SC, e Tubarão, SC, e, de igual modo, utilizou-se do seu telefone celular. Em seu poder também foram encontrados o óculos, perfumes e calçados da vítima.

A confissão resta estampada em suas declarações prestadas nas fases policial e judicial, bem como das declarações de sua mãe e seu padrasto.

Sobreleva destacar, por oportuno, que a prova testemunhal colhida em Juízo confirmou satisfatoriamente a versão acusatória descrita na peça vestibular.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/3/2008, julgando procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Tibúrcio Ringo Biguá do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 e condenando-o à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 148, caput, art. 157, § 3º, segunda parte, art. 211, art. 61, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal, combinados com art. 29 e art. 69, ambos do mesmo estatuto repressivo e, ainda, pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; e Bastião Xisto dos Anzóis foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto e ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 65, inciso III, letra “d”, c/c art. 69, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida 3 (três) horas de tarefa por dia de condenação.

Os advogados de defesa, bem como os réus Tibúrcio e Bastião restaram intimados da sentença em 4/4/2008. O doutor Promotor de Justiça, por seu turno, foi intimado da aludida decisão em data de 14/4/2008.

Irresignados com o teor do decisum, apelaram, no prazo legal, o representante do Ministério Público e os réus Tibúrcio Ringo Biguá eBastião Xisto dos Anzóis.

A acusação postula a reforma da prestação jurisdicional entregue, na parte em que não está em consonância com as normas legais pertinentes à espécie, insurgindo-se, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Bastião Xisto dos Anzóis, de sua parte, pugna, preliminarmente, a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, eis que seu Defensor não foi intimado da audiência designada no Juízo deprecado, para oitiva de testemunha de acusação, b) incompetência ratione loci, apontando como Juízo competente o da comarca de Florianópolis, SC, c) prescrição dos delitos. No mérito, pleiteia sua absolvição ou, subsidiariamente, serem consideradas as circunstâncias atenuantes e causas de especial diminuição de pena e que lhe seja concedida a liberdade provisória, a fim de aguardar o deslinde do processo em liberdade, até o julgamento do recurso.

Por sua vez, Tibúrcio Ringo Biguá postula, em preliminar: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a acareação e o novo pedido de interrogatório, b) nulidade pela sentença ter aplicado tipificação diversa daquela contida na denúncia, c) almeja, ainda em proemial, a nulidade do processo, ao argumento de que houve intervenção do Ministério Público na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, por ocasião da coleta dos depoimentos, d) sustenta, como última prefacial, prescrição dos delitos relativos aos arts. 148 e 211, ambos do Código Penal; no mérito, invoca acerca da negativa de autoria, asseverando que a vida da vítima fora ceifada por "um motoboy" chamado Maneco, pugnando, subsidiaria e alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio.

Aduz não haver prova do cárcere privado e que a destruição de cadáver não pode ser considerada, uma vez que apontou o local onde estariam os restos da vítima. Diz, ainda, que não houve a participação da menor Plotina Marinéia e que apesar de ser preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, ela não é de sua propriedade.

Invocou a aplicação da atenuante da confissão e requereu a minoração da pena-base para o mínimo legal. Postula, ao arremate, pela realização de novas diligências para melhor elucidar o caso.

Todos os apelos foram devidamente contra-arrazoados.

1 - Diante dos dados acima fornecidos, aprecie as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando, inclusive com citação dos dispositivos legais ou súmulas pertinentes, quando houver. Efetue, também, fundamentadamente, a dosimetria das penas aplicadas aos meliantes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deve fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.

2 – Igualmente, com base nos dados acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, apresente contra-razões aos recursos dos réus Bastião Xisto dos Anzóis e Tibúrcio Ringo Biguá, apreciando, fundamentadamente, as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

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Considerando o texto extraído do caderno Cotidiano, do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, do dia 11 de novembro de 2006 - a seguir transcrito - como se fosse o relatório final de um inquérito policial, apresente a peça processual que julgar conveniente, de forma a mais completa possível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.

São Paulo, sábado, 11 de novembro de 2006 (FOLHA DE S.Paulo cotidiano)

Homem invade ônibus e, por 10 h, ameaça ex.

Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo desempregado, que ameaçava matar a ex-mulher e se suicidar.

Negociações foram iniciadas de forma improvisada, com a participação de parentes, de pastor e até de ex-pagodeiro; rodovia Dutra ficou parada.

Passageiro é retirado de ônibus sequestrado por vigilante desempregado, que ameaçava assassinar ex-mulher e depois se matar.

SERGIO TORRES

MARIO HUGO MONKEN

TALITA FIGUEIREDO

DA SUCURSAL DO RIO

Inconformado pelo que chamou de traição da ex-mulher, Cristina Ribeiro, 36, o desempregado André Luiz Ribeiro da Silva, 35, a manteve sob a mira de um revólver das 8h às 18h20 de ontem, dentro de um ônibus. Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo homem, que ameaçava matá-Ia e suicidar-se. Ele se entregou à polícia após mais de dez horas de tensão. Ninguém ficou ferido gravemente. Cristina sofreu escoriações leves.

O caso chegou a parar a via Dutra (principal ligação entre Rio e São Paulo), nos dois sentidos. O ônibus da viação Tinguá fazia a linha 499 (Cabuçu, em Nova Iguaçu, à Central do Brasil, no centro do Rio). Ficou estacionado no acostamento do km 176, sentido Rio.

Vigilante sem emprego, André invadiu o ônibus lotado na localidade de Rosa dos Ventos, em Nova Iguaçu. Trazia a mulher agarrada pelos cabelos. Apontou o revólver para o motorista Flávio Teles de Menezes, mandou-o fechar a porta e prosseguir. Eram cerca de 8h. No ônibus, dizem os reféns, André agredia a ex-mulher com tapas e socos no rosto. Aos gritos, acusava-a de traição. Eles se separaram há três meses.

Avisadas por pedestres e por passageiros com celular, a PM e a Polícia Rodoviária Federal iniciaram a perseguição. Após 30 minutos, o ônibus parou em um engarrafamento e a polícia o cercou. O motorista abriu a porta e fugiu. Atrás dele, desceu um grupo de reféns. Duas mulheres que passavam mal haviam saltado pouco antes.

Para tirar o veículo do meio da Dutra, o cobrador do ônibus, Luiz Carlos Ferreira da Silva, a mando da PM, assumiu a direção. O ônibus parou menos de 1 km depois, escoltado por carros policiais e por uma carreta.

A negociação começou ali, às 8h30. Em troca de água, André aceitou liberar cinco reféns.

Às 13h, no local, o comandante-geral da PM, coronel Hudson de Aguiar, disse que o sequestrador não dizia "coisa com coisa". "Ele já falou que está com dez, 15, 22 pessoas." O ônibus tinha cerca de 50 pessoas. Em três momentos reféns foram liberados.

Até a chegada de especialistas do Bope (Batalhão de Operações Especiais), cinco horas e meia após o início do sequestro, as negociações vinham sendo conduzidas de forma improvisada, com a participação de parentes do sequestrador, de um pastor evangélico e até do ex-pagodeiro Waguinho.

Com o novo comando, todos foram afastados. Às 16h20, 15 reféns foram soltos e saíram pela janela. Ficaram André, Cristina e o cobrador. O caso foi resolvido duas horas depois. O primeiro a sair foi o cobrador. Depois, André se entregou. Cristina foi a última a sair.

Minutos antes, quem assistia ao Bope preparando-se para invadir o ônibus imaginou que poderia se repetir o episódio do ônibus 174. Um policial chegou à janela e apontou a arma. Não houve disparos. "Os policiais só entraram no ônibus depois que ele havia entregue a arma", disse Aguiar.

A arma foi entregue ao promotor Carlos Guilherme Santos Machado, que participou das negociações. Segundo a polícia, André ficará preso e será indiciado sob acusação de sequestro, lesão corporal e porte ilegal de arma. O advogado Flávio Fernandes, contratado pela família de André, afirma que ele não pode responder por sequestro porque os reféns ficaram no ônibus mesmo depois de liberados.

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Sendo a ameaça (art. 147, do Código Penal) crime comum, formal, comissivo e instantâneo, é possível a ocorrência da sua forma tentada (art. 14, II, do Código Penal)? Justifique. (2,0 Pontos)
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Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida. Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador. Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião. Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho. Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição. As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição. Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil. Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial. Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte: Victor Lazlo: Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa; Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu); No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas. Carlo Rizzi: Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa; Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação; No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime. Keyser Sosy: Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular; Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição). Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo. Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
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