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Caio, reincidente genérico, por fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime, que alterou substancialmente o artigo 112, da Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos, quanto aos lapsos temporais exigidos para a progressão de regime), foi condenado, em um mesmo processo, a crime comum, praticado com violência à pessoa, e a crime hediondo. O juízo de execução, com a vigência do Pacote Anticrime, modificou o requisito objetivo da progressão de regime de ambos os delitos, de modo que passou a exigir 40% do cumprimento da pena para o crime hediondo e 30% para o crime comum. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal dado provimento ao agravo para restabelecer o requisito objetivo de 1/6 para o crime comum, lapso temporal exigido anteriormente à alteração promovida pelo Pacato Anticrime. Para o crime hediondo, contudo, o Tribunal manteve o patamar de 40%, lapso temporal previsto na nova lei, sob o argumento de se tratar de norma penal mais benéfica, que incide retroativamente. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda se a decisão do Tribunal é acertada, justificando a resposta.

(15 linhas)

(1,26 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Bruno, primário, foi preso em flagrante em 06/03/2019 pela prática do crime de roubo tentado no dia de seu aniversário de 22 anos. Em audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva de Bruno em 11/05/2019. Enquanto estava preso, Bruno foi citado em relação a processo que fora denunciado por lesão corporal e ameaça no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tais fatos teriam ocorrido em 12/11/2017 e a denúncia foi oferecida em 03/06/2018, tendo sido recebida em 04/07/2018. Como Bruno não foi encontrado para citação em todas as suas formas, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 10/09/2018. Com a prisão em flagrante pelo crime de roubo, o juízo da violência doméstica foi comunicado e o réu foi finalmente citado em 15/04/2019. A partir de então o processo voltou a correr regularmente e Bruno passou a responder em dois juízos diversos em liberdade: no Juizado de Violência Doméstica e Famiíliar contra a Mulher pelos crimes de lesão corporal e ameaça; na Vara Criminal pelo crime de roubo tentado. O processo pelo crime de roubo tentado transcorreu regularmente, com recebimento da denúncia em 23/04/2019 e sentença condenatória proferida em 01/08/2019, na qual Bruno foi condenado a 3 anos de reclusão em regime inicial fechado. Somente a defesa recorreu, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 07/09/2019. O recurso de apelação foi julgado em 10/02/2020 e foi negado provimento ao recurso. Em 15/04/2020 ocorreu o trânsito em julgado para a defesa. Com relação ao processo no Juizado de Violência Doméstica e Famíiliar Contra a Mulher, Bruno foi regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, mas não compareceu, sendo declarado revel. Na própria audiência ocorrida em 21/11/2019 foi proferida sentença condenatória, na qual o réu recebeu pena de 1 mês e 21 dias pelo crime de ameaça e 3 meses pelo crime de lesão corporal, ambos em regime inicial aberto. Não houve recurso da sentença e o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 10/01/2020. Em ambos os processos foi expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento das penas. Bruno, no entanto, só foi preso em razão deles em 28/09/2021. Sua prisão foi comunicada aos juízos, mas o envio das guias de execução penal se deu com atraso pelos juízos de conhecimento. Em 07/02/2022 as guias chegaram à Vara de Execução Penal e o juízo unificou as penas em 3 anos, 4 meses e 21 dias em regime inicial fechado. Após a realização do cálculo de pena, Bruno foi intimado e afirmou não possuir advogado, motivo pelo qual foi aberta vista para manifestação da Defensoria Pública com atuação junto à Vara de Execução Penal em 31/07/2022. Bruno não cometeu falta disciplinar durante seu período de aprisionamento. Elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Bruno. (150 Linhas) (40 Pontos)
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OLIVASTRO, primário, cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cometido em 29/01/2020, com trânsito em julgado em 05/06/2021 (autos da ação penal 0001). Nos autos da execução penal, sobreveio informação de que OLIVASTRO foi condenado definitivamente em outras três ações penais, quais sejam: a) autos n. 0002: pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fato datado de 06/02/2020; trânsito em julgado em 01/03/2023); b) autos n. 0003: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, e § 2º, do CP (fato datado de 19/01/2019; trânsito em julgado em 03/03/2023); c) autos n. 0004: pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (fato praticado em 20/06/2021; trânsito em julgado em 30/02/2023); 1 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça e com base nas informações fornecidas no enunciado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre as consequências jurídicas da soma/unificação de penas no tocante ao (s) regime (s) prisional (is), desprezando-se eventual tempo de detração. 2 - De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça, a legislação pátria, e considerando todas as informações fornecidas no enunciado e a situação jurídica do apenado, aponte o percentual aplicável para fins de progressão de regime em relação a cada delito pelo qual OLIVASTRO foi condenado. (1,0 ponto) (A Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Roberto reincidente, cumpre pena em razão do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) praticado em 02/03/2019. Roberto ficou preso preventivamente por um mês após a prisão em flagrante e teve a prisão preventiva revogada.

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Roberto foi preso em 02/01/2022 para cumprir a pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Em 09/02/2023, o juiz da execução penal concedeu a progressão de regime requerida pela Defensoria Pública.

Um mês após a referida decisão, a Defensoria Pública constatou que Roberto permanecia na mesma Penitenciária em que iniciara o cumprimento de pena e requereu sua imediata transferência para estabelecimento do regime ao qual progredira.

O juiz deferiu o pleito e Roberto foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu, no Estado de São Paulo, destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.

Na presente data, a Defensoria Pública foi procurada pela família de Roberto, que informou sobre a visita realizada a ele no CPP de Pacaembu, que contava com taxa de ocupação de 226%.

A família de Roberto indagou sobre a possibilidade de alguma medida imediata para garantia de sua liberdade.

Na qualidade de defensor(a) público(a), qual medida poderia ser tomada em resposta ao pleito trazido pela família de Roberto e sob qual fundamento de direito material da execução penal?

(5,00 pontos)

(25 linhas)

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Edmundo foi processado e julgado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) ocorrido em 02 de fevereiro de 2019, quando tinha 30 (trinta) anos de idade. O processo transcorreu regularmente e Edmundo foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, sendo reconhecida a reincidência na sentença. Edmundo respondeu ao processo em liberdade e o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 02 de tevereiro de 2020, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena e a respectiva guia para a Vara de Execução Penal. No entanto, Edmundo só foi preso em razão de flagrante por outro crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em 03 de fevereiro de 2022, pelo qual foi processado e condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, uma vez mais reconhecida a reincidência. Edmundo respondeu ao processo preso e não recorreu da sentença, que transitou em julgado para as partes em 30 de maio de 2022. Na mesma data, foi expedida guia de execução definitiva para a Vara de Execução Penal, que unificou as penas no regime fechado. Na data de hoje, a mãe de Edmundo procurou a Defensoria Pública a fim de saber a data em que seu filho poderá progredir de regime se não cometer falta disciplinar. Responda de maneira justificada, sem elaborar peça processual, à indagação da mãe de Edmundo. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Caso 1: Em 19 de dezembro de 2017, Pedro conduzia sua motocicleta acompanhado do garupa Paulo, quando Artur e Bruno abordaram ambos e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiram que descessem do veículo. Após a recusa de Pedro em abandonar a motocicleta, Artur efetuou disparos de arma de fogo em direção a Pedro e Paulo, os quais ocasionaram o óbito imediato de ambos. Logo após, Artur e Bruno fugiram com a motocicleta subtraída. Artur é reincidente em virtude da anterior prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e Bruno é reincidente em virtude da anterior prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Caso 2: Em 15 de maio de 2017, Carlos e o adolescente Fernando, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da ofendida Laura, a qual caminhava em via pública e não percebeu que teve sua mochila aberta por ambos. Carlos é primário e não tem qualquer outro antecedente criminal. Caso 3: Em 02 de agosto de 2017, Diego ingressou no estabelecimento comercial “Lojas Curitiba” e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o celular de propriedade da funcionária Natalia e os valores que estavam na caixa registradora por ela operada, evadindo-se logo após a consumação do crime. Diego é primário e não possui qualquer outro antecedente criminal. A) Em 16 de março de 2022, tais situações foram encaminhadas a você, o Defensor Público responsável. Sendo assim, esclareça, de maneira fundamentada, sobre a tipificação penal das condutas de Artur, Bruno, Carlos e Diego, identificando devidamente a modalidade de concurso de crimes, se existente. B) Esclareça, também, sobre o tempo de cumprimento das penas para a obtenção da progressão de regime de Artur, Bruno, Carlos e Diego, caso todos sejam condenados definitivamente pela tipificação penal adequada na data de 16 de março de 2022. Fundamente sua resposta com a legislação aplicável, indicando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se existente. (25 Linhas)
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A - Tício, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por furto qualificado, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo a uma pena de 9 anos, 8 meses de reclusão em regime fechado. B - Lívido, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por crime hediondo com resultado morte, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de crime de latrocínio consumado a uma pena de 25 anos de reclusão em regime fechado. C - Mévio, réu primário, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de roubo simples a uma pena de 9 anos de reclusão em regime semiaberto. Com base no entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, informe qual o lapso temporal de cumprimento de pena (anos, meses e dias conforme o caso) do requisito objetivo para progressão de regime de cada um dos réus acima nominados, justificando de forma pormenorizada o resultado obtido. (0,5 ponto) (25 linhas)
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Rubens foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime disposto no artigo 33, 8 4 da Lei nº 11.343/2006. Expedida a respectiva guia de recolhimento e devidamente intimado, Rubens deu início ao cumprimento da pena imposta, consistente no comparecimento mensal em juízo e no recolhimento domiciliar noturno em razão da ausência de casa de albergado na comarca. Todavia, após três comparecimentos, Rubens não mais apareceu. Noticiado dos fatos, e após pedido ministerial, o juiz competente proferiu a seguinte decisão: Trata-se de execução referente ao sentenciado supramencionado, qualificado nos autos, com informação de descumprimento das condições impostas para cumprimento da pena em regime aberto, qual seja: comparecimento mensal junto à Central do Egresso. É o breve relato. DECIDO. Consoante se depreende dos autos, o sentenciado demonstrou total descaso com a Justiça e com as regras a ele impostas, em razão de suposta conduta que enseja falta grave, nos ditames do artigo 50, V, da Lei de Execução Penal. ISTO POSTO, com base no poder geral de cautela ínsito a todo Magistrado, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto até decisão definitiva acerca da regressão de regime prisional. Estabeleço, nesta execução, provisoriamente, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional inicial FECHADO. Expeça-se mandado de prisão, imediatamente. Efetivada a prisão, encaminhe-se o feito ao juízo competente, se o caso, ou tomem os autos conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo 118, 82º, da Lei de Execução Penal. Com base no acima narrado, disserte sobre o caso de modo a abordar os seguintes temas: A - Regressão cautelar de regime, legalidade processual penal e o entendimento dos Tribunais Superiores. B - A natureza jurídica da falta grave e o devido processo penal. C - Poder geral de cautela no processo penal e na execução penal em relação às medidas cautelares pessoais. D - Progressão cautelar de regime. (25 Pontos) (30 Linhas)
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Raimundo, nascido em 11/08/1985, encontra-se cumprindo pena total de 39 anos de reclusão, por condenações em 3 processos distintos: 1 - Processo A: condenado à pena de 04 anos de reclusão, por infração ao artigo 157, caput, do CP, em regime aberto, por fato ocorrido em 15/03/2008, com trânsito em julgado em 15/12/2009. 2 - Processo B: condenado às penas de 05 anos de reclusão, por infração ao artigo 33, da lei 11.343/2006 e 02 anos de reclusão, por infração ao artigo 333, do CP, n/f art. 69, do CP, em regime fechado, totalizando uma pena de 07 anos, por fatos ocorridos em 15/07/2008, com trânsito em julgado em 25/11/2009. 3 - Processo C: condenado à pena de 28 anos, por infração ao artigo 158, § 3º, do CP (extorsão qualificada pela restrição de liberdade com resultado morte), em regime fechado, por fato ocorrido em 15/12/2019, com trânsito em julgado em 10/06/2021. Raimundo foi preso em flagrante pelo Processo A, em 15/03/2008, e solto no mesmo dia após liberdade provisória. Em 15/07/2008, foi preso em flagrante pelo Processo B. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade referente ao Processo B, veio aos autos a condenação referente ao Processo A, tendo o Juiz da Vara de execuções penais unificado as penas em 11 anos de reclusão, no regime fechado. Em 15/08/2011, foi concedida a progressão de regime para o semiaberto com a autorização para saída temporária de visita periódica ao lar. Em 20/10/2011, Raimundo foi considerado evadido, pois não retornou à Unidade prisional após a saída temporária, não apresentando qualquer justificativa, mesmo após tentativas de intimação, sendo expedido mandado de prisão. Em 15/12/2019, Raimundo foi preso em flagrante pelo fato referente ao processo C, bem como foi cumprido o mandado de prisão que havia sido expedido pela Vara de Execuções Penais pelos processos A e B. Com a chegada à Vara de Execuções da condenação referente ao processo C (28 anos), o Juiz unificou as penas totais em 39 anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado, determinando que o cálculo para fins de livramento condicional e progressão de regime computasse, respectivamente, o cumprimento integral das penas de 05 anos e 28 anos, bem como 60% (3/5), considerando a reincidência específica do apenado. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Aponte o(s) pleito(s) cabível(is), em favor de Raimundo, inclusive os subsidiários, e seus fundamentos jurídicos. Resposta justificada. Não redigir peça.
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“Como regra geral, faz jus à progressão do regime o indivíduo que cumpre o lapso legalmente determinado no regime mais rigoroso, que é de 1/6 para os condenados primários ou reincidentes em crimes comuns, e de 3/5 ou 2/5 para o condenado autor de crime hediondo ou equiparado, conforme seja reincidente ou não, respectivamente” (AVENA, Norberto. Execução Penal. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2017. p. 322). Considerando - se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: qual a data-base para a progressão de regime? Explique fundamentadamente, abordando a natureza jurídica da decisão que concede a progressão de regime. (25 Linhas) (1,0 Ponto)
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