Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3o, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2o, § 2o, da Lei 8.072/90,
argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:
A - Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)
B - Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
Em 26/02/2013, Mauro, 20 anos, primário, foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, I e II (2 vezes, na forma do art. 70) e 288, todos do CP, permanecendo preso ao longo de todo o processo. Foi, enfim, condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado em função dos referidos crimes.
Em 04/07/2014, sem histórico de faltas disciplinares, Mauro formula pedido de progressão de regime perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, pedido este instruído com a declaração de bom comportamento carcerário, assinada pelo diretor do estabelecimento.
Na data de hoje, alegando demora na apreciação judicial do pleito defensivo, a família de Mauro procura você, Defensor(a) Público(a) em exercício junto à Vara de Execuções Penais, solicitando a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Na hipótese de manejo do habeas corpus para a defesa do condenado, indique:
a) Qual/quais pedido(s) formularia em sede liminar?
b) Quais pedidos (principal e subsidiário) formularia no mérito?
A opção pelos pedidos deve ser justificada.
O advogado de réu condenado e cumprindo pena por crime hediondo requereu ao Juiz da Vara de Execuções Penais competente, o benefício de progressão de regime, instruindo o pedido com o decidido pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena naqueles crimes.
Ouvido o MP, opinou o mesmo pelo indeferimento do requerimento, com base no art. 52, X, da Constituição Federal, vez que o Senado Federal não havia, até a presente data, determinado a suspensão daquele texto de lei reconhecido como inconstitucional.
Considerando que o STF, realmente, no HC 82.959/SP (publicado no DJU de 1.9.2006), decidiu pela inconstitucionalidade deste artigo da lei de crimes hediondos, como consta do pedido, como você decidiria este requerimento?
Pode ser beneficiado com a progressão de regime o condenado autor de falta grave? Esta falta produz algum efeito em relação ao seu direito à progressão? Explique.
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Comente a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça a respeito das providências a serem tomadas nos casos em que o condenado a uma pena em regime fechado obtém o direito à progressão de regime para o semiaberto, mas não é transferido para a colônia penal ou industrial por falta de vagas disponíveis em regime aberto.
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(1,0 Ponto)
O condenado “AAA” está cumprindo 18 (dezoito) anos de reclusão, iniciados em regime fechado, pela prática de diversos crimes de roubo, em sua modalidade agravada (art. 157, §2º, do Código Penal).
Após o cumprimento de dois anos de sua pena total, “AAA” cometeu uma falta grave, consistente na posse de aparelho telefônico celular, que foi devidamente demonstrada em procedimento próprio.
Em razão disso, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a anotação da falta disciplinar no roteiro das penas do condenado, para fins de cálculo de benefícios executórios.
Depois de três anos contados da data do início do cumprimento de suas penas, “AAA” requereu a progressão para o regime semiaberto, acompanhado de um atestado de bom comportamento carcerário, fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, cujo laudo foi juntado aos autos com a conclusão de que o reeducando “AAA” não ostentava condições pessoais favoráveis de ressocialização e consequentemente para a progressão de regime prisional.
O Promotor de Justiça das Execuções Criminais requereu o indeferimento do pedido do condenado, alegando que não foram atendidos os requisitos para a concessão do aludido benefício. Para tanto, afirmou que o condenado não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena, contado da data da prática da falta grave, além do que a conclusão do exame criminológico foi desfavorável ao condenado.
O Juiz de Direito acolheu os argumentos ministeriais e indeferiu a pretendida progressão de regime prisional.
Inconformado, o reeducando “AAA” interpôs um agravo, sustentando que tinha atendido o requisito temporal de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, contado da data em que iniciou o cumprimento de sua pena total de 18 (dezoito) anos, e que não havia previsão legal de interrupção da contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão, em razão da prática de falta grave.
Alegou o condenado, também, que a Lei de Execução Penal não prevê mais a exigência do exame criminológico para o fim de progressão de regime prisional, mas apenas o bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, e este tinha sido favorável a sua pretensão.
Nas funções de Promotor de Justiça, elaborar uma contraminuta de agravo, refutando as teses recursais de “AAA”.
E possível a progressão de regime de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda pendendo de julgamento apelação em que o Ministério Público busca a elevação das penas?
Com base no julgado proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no HC nº 82.959-7 - São Paulo, relator Min. MARCO AURÉLIO - conforme reprodução abaixo; explique qual a situação daqueles que se encontravam condenados em crimes hediondos, na época do julgado, e a situação daqueles que vieram a ser condenados após o mesmo, no que concerne à execução da pena.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n º 8.072/90.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em deferir o pedido de hábeas corpus e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, Presidente. O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
MARCO AURÉLIO - RELATOR
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