No dia 20/8/2015, durante manifestação política na Esplanada dos Ministérios, Osmar Boaventura, desempregado, maior de idade e capaz, atirou uma pedra contra o policial militar Gabriel Silva, que trabalhava naquela ocasião. O ato de Osmar causou a perda completa da acuidade visual do policial militar.
Preso em flagrante, Osmar respondeu a processo acautelado preventivamente e, depois de devidamente processado, foi condenado pela prática de crime de lesão corporal gravíssima, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois Osmar possuía condenação anterior pelo crime de furto.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juízo sentenciante expediu a carta de guia para a vara competente, convertendo a prisão provisória em definitiva. Com isso, Osmar foi transferido do Centro de Detenção Provisória para a Penitenciária do Distrito Federal, localizada no Complexo Penitenciário da Papuda, sob a administração do governo distrital, e iniciou o cumprimento da pena em 27/1/2017.
Ao dar início à execução, o juiz competente analisou a folha de antecedentes penais de Osmar e verificou que a pena anteriormente imposta a ele devido à condenação pelo crime de furto havia sido integralmente cumprida antes do cometimento do referido crime de lesão corporal gravíssima, não havendo, assim, penas a sere unificadas.
Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, Osmar teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram Osmar com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado.
Passado um ano, Osmar, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico, o que o motivou a solicitar a providência cabível à Defensoria Pública, especificamente no atendimento penitenciário.
Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público representante de Osmar, o pleito judicial cabível ao caso e diverso do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível e no entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores, e não crie fatos novos.
(120 Linhas)
Leal cumpre pena em regime semiaberto após condenação definitiva pela prática de crime de lesão corporal seguida de morte, ocasião em que foi aplicada pena de 06 anos de reclusão. Após permanecer 11 meses da pena aplicada em regime semiaberto e considerando que trabalhou com autorização judicial, fora do estabelecimento penitenciário, em “serviço extramuros”, por 120 dias, pretende a obtenção de progressão para o regime aberto. Diante disso, em visita realizada pela defesa técnica, demonstra sua intenção para o advogado, informando que não sofreu qualquer punição administrativa no período, mas demonstrou preocupação com o fato de que soube, por meio de outros detentos, que não haveria vagas disponíveis em estabelecimentos de regime aberto no Estado.
Sob o ponto de vista técnico, de acordo com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, na condição de advogado(a) de Leal, esclareça os itens a seguir.
A) Leal preencheu os requisitos objetivos para a progressão para o regime aberto? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A inexistência de vagas no regime pretendido pelo apenado pode ser considerada fundamento idôneo para a não concessão do benefício por ocasião do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão? Justifique. (Valor: 0,60)
Condenado pela prática de crime do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, Gervásio obtém progressão para o regime semiaberto, após haver cumprido 1 ano e 10 meses de pena, tendo trabalhado durante 180 dias. Após 60 dias de cumprimento de pena na colônia penal, Gervásio foge e meses depois comete novo crime do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Ele é novamente condenado, desta feita a cumprir 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado,decisão que transita em julgado. Novamente preso, o apenado tem suas penas unificadas pelo juízo da execução e volta a cumprir pena em regime fechado.
Pergunta-se:
A) Quanto de pena Gervásio deverá cumprir para progredir de regime?
B) Qual(is) requisito(s) subjetivo(s) terá de preencher?
C) O apenado terá direito a livramento condicional?
D) Se sim, quanto de pena faltará para obter o benefício do livramento e qual(is) requisito(s) subjetivo(s) deverá cumprir? Responda fundamentadamente.
(15 Linhas)
(0,5 ponto)
O sentenciado Alberto cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado.
A administração penitenciária, porém, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Alberto e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular.
O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Alberto, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado.
O advogado que atuava na defesa de Alberto, em juízo, limitou-se a alegar a inocência por negativa de autoria e requereu a absolvição.
O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida. Em razão da renúncia do advogado, nomeou a Defensoria Pública para a defesa técnica de Alberto, intimando-a da decisão.
Na qualidade de Defensor Público, eleja a medida judicial mais adequada, visando a possibilidade do exercício da ampla defesa.
(120 Linhas)
(30 Pontos)
Num intervalo de três anos, por crimes praticados em 2011, 2012 e 2013, Juca Bacana foi condenado, sequencialmente, em três processos diversos (em dois deles, às sanções do artigo 157, §3º do Código Penal e, em outro, às do artigo 121, “caput”, do Código Penal), cujas penas somadas atingiram o total de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. Ocorreu a unificação das penas, em observância ao §1º, do art. 75, do Código Penal.
Supondo que Juca iniciou o cumprimento de pena hoje (06 de novembro de 2014), a partir de quando ele terá direito aos benefícios de progressão de regime e livramento condicional? Discorra fundamentadamente.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
LUCAS, reincidente com pena anterior recentemente cumprida, foi preso em flagrante em 20/12/2011 por suposto delito de roubo circunstanciado, permanecendo preso ao longo de todo o processo.
Em 28/07/2012, foi condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado pelo delito previsto no art. 157, $2º, inciso I do Código Penal. Em 28/01/2013, LUCAS obteve a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Em 28/12/2014, sem anexar procuração aos autos, o advogado de LUCAS formula pedido de livramento condicional, considerando que LUCAS já cumprira o lapso temporal necessário ao direito e que nunca fora punido por falta disciplinar de natureza grave, ostentando inclusive índice de comportamento “excepcional”.
No dia 20/03/2015, sem que o pleito de livramento condicional tenha sido apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, LUCAS é acusado de praticar falta disciplinar, por ter sido flagrado entrando sorrateiramente no banheiro do pátio de visitas em companhia de sua namorada.
Em 22/04/2015, após regular processo administrativo, LUCAS é punido pela direção do estabelecimento penal por falta disciplinar de natureza grave, como incurso no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), recebendo as sanções de isolamento pelo prazo de 30 dias e rebaixamento de seu índice de comportamento para negativo, pelo prazo de 180 dias.
Diante da juntada aos autos de cópia do procedimento disciplinar, o representante do Ministério Público exara a seguinte manifestação: “Diante da prática de falta grave pelo apenado, requeiro: 1- o indeferimento do pleito de livramento condicional formulado; 2- a imediata regressão ao regime fechado de cumprimento de pena; 3- a interrupção da contagem dos prazos para livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, reiniciando-se os prazos a partir da decisão interruptiva; 4- a perda de 1/3 do tempo de estudo remido. Represento ainda pela inclusão do apenado no regime disciplinar diferenciado”.
No dia 08/09/2015, o Juiz da Vara de Execuções Penais acolhe integralmente a manifestação ministerial, intimando a Secretaria de Administração Penitenciária para imediata transferência do preso para o regime fechado de cumprimento de pena, em regime disciplinar diferenciado. Os autos são remetidos hoje à Defensoria Pública.
Aponte a(s) medida(s) cabíveis em defesa de LUCAS, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) para apreciá-la(s) e seus fundamentos jurídicos. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3o, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2o, § 2o, da Lei 8.072/90,
argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:
A - Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)
B - Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
Em 26/02/2013, Mauro, 20 anos, primário, foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, I e II (2 vezes, na forma do art. 70) e 288, todos do CP, permanecendo preso ao longo de todo o processo. Foi, enfim, condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado em função dos referidos crimes.
Em 04/07/2014, sem histórico de faltas disciplinares, Mauro formula pedido de progressão de regime perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, pedido este instruído com a declaração de bom comportamento carcerário, assinada pelo diretor do estabelecimento.
Na data de hoje, alegando demora na apreciação judicial do pleito defensivo, a família de Mauro procura você, Defensor(a) Público(a) em exercício junto à Vara de Execuções Penais, solicitando a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Na hipótese de manejo do habeas corpus para a defesa do condenado, indique:
a) Qual/quais pedido(s) formularia em sede liminar?
b) Quais pedidos (principal e subsidiário) formularia no mérito?
A opção pelos pedidos deve ser justificada.
O advogado de réu condenado e cumprindo pena por crime hediondo requereu ao Juiz da Vara de Execuções Penais competente, o benefício de progressão de regime, instruindo o pedido com o decidido pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena naqueles crimes.
Ouvido o MP, opinou o mesmo pelo indeferimento do requerimento, com base no art. 52, X, da Constituição Federal, vez que o Senado Federal não havia, até a presente data, determinado a suspensão daquele texto de lei reconhecido como inconstitucional.
Considerando que o STF, realmente, no HC 82.959/SP (publicado no DJU de 1.9.2006), decidiu pela inconstitucionalidade deste artigo da lei de crimes hediondos, como consta do pedido, como você decidiria este requerimento?
Pode ser beneficiado com a progressão de regime o condenado autor de falta grave? Esta falta produz algum efeito em relação ao seu direito à progressão? Explique.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)