Qual a relação existente entre as normas fundamentais do processo civil e os métodos adequados de resolução de conflitos? Cite ainda três exemplos de situações relacionadas à arbitragem e/ou ao processo arbitral reguladas pelo CPC/2015, indicando os respectivos dispositivos legais.
(1,0 Ponto)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Sobre o tema “document dump”, aborde os seguintes aspectos: (a) conceito; (b) sua ligação com as características do fato probando; e (c) princípios violados com a sua prática.
(1,5 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Sobre sanções premiais no âmbito do Código de Processo Civil, aborde os seguintes pontos: (a) conceito e princípios processuais correlatos; (b) sacrifício da situação jurídica das partes na sanção premial legal e convencional; (c) cite 3 (três) hipóteses.
(1,5 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, responda justificadamente:
a) O que se entende por decisão surpresa e qual sua relação com os princípios constitucionais do processo?
b) Em quais passagens da mencionada legislação processual é possível identificar o tema?
c) O tema se aplica no processamento dos recursos extraordinário e especial?
d) Indique exceções à regra de proibição da decisão surpresa, vinculando-as a determinado princípio constitucional do processo.
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
O direito ao contraditório não mais é entendido pela doutrina como a mera observância do binômio ciência-reação. Atualmente, fala-se em contraditório como “direito de influência”. Explique esta mudança de perspectiva, elencando sua principal consequência.
(0,5 ponto)
(10 linhas)
A boa-fé no atual Código de Processo Civil foi instituída como norma fundamental, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, razão pela qual sua incidência se estende a toda legislação processual.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público tem o dever de fiscalizar a correta aplicação da lei. Nesse sentido, discorra sobre a boa-fé no processo civil levando em consideração o seguinte:
a) em até 5 linhas, aponte qual o significado da boa-fé como cláusula geral de conduta processual;
b) apresente, em até 10 linhas, o alcance da boa-fé objetiva e subjetiva no processo; e
c) analise, exemplificando, a boa-fé objetiva e o abuso nos comportamentos processuais existentes na exceptio doli, venirem contra factum proprium, nemo audiatur propriam turpitudinem allegans e tu quoque, em até 25 linhas.
(40 linhas)
Leia, com atenção, o texto a seguir.
Especialmente nas últimas décadas, o direito processual vem valorizando à aplicação dos princípios constitucionais: No atual Código de Processo Civil (2015), inclusive constou, no seu primeiro artigo, a seguinte diretriz interpretativa: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os: valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Considerando que O texto apresentado tem caráter meramente motivador e que o Código de Processo Civil regula a resolução de conflitos de natureza privada e também de direito público, redija um texto dissertativo e (ou) descritivo acerca do tema relativo à valorização dos princípios constitucionais no direito processual civil. Aborde, necessariamente, os seguintes tópicos:
a) princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil;
b) a possibilidade (ou não) de os juízes de primeiro e de segundo graus aplicarem os princípios constitucionais no curso dos processos judiciais, e
c) um exemplo concreto, presente na atuação dos advogados e no cotidiano dos tribunais, de aplicação de um princípio constitucional na interpretação e na resolução de uma questão processual, justificando a sua incidência.
Os princípios jurídicos, inseridos ou não em normas escritas, fazem parte do Direito Brasileiro.
Dentre estes princípios assinala-se os princípios gerais do direito, fontes mediatas, supletivas ou subsidiárias, aplicáveis nas hipóteses de lacunas da lei, conforme expressam os artigos 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que estabelece o uso dos princípios gerais do direito nas decisões judiciais quando a lei for omissa, e 108, incisos II e III, e 109, ambos do CTN, que permitem à autoridade competente utilizar os princípios gerais do direito tributário, do direito público e do direito privado para aplicar ou interpretar a legislação tributária; os princípios infraconstitucionais, fontes diretas e imediatas de diversos ramos do direito, previstos expressa ou implicitamente em inúmeras normas, v.g., Princípio da Boa-Fé Objetiva, art. 5º do CPC; e, também, os princípios constitucionais, alicerces sobre os quais se constrói o ordenamento jurídico, os quais lhe dão estrutura e coesão e podem ser entendidos como vetores de interpretação que buscam integrar as diferentes partes do sistema constitucional, atenuando as tensões normativas, v.g., o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Não raros são os princípios que encontram guarida expressa tanto no texto constitucional quanto nas leis infraconstitucionais, v.g., o Princípio da Razoável Duração do Processo, contido tanto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, quanto no art. 4º, do CPC.
Doutrina e jurisprudência recorrem frequentemente a eles para solucionar questões jurídicas e costumam discorrer sobre seus conteúdos.
Observe o Princípio da Boa-Fé Objetiva. Ele encerra uma obrigação tanto para as partes quanto para o próprio magistrado de um comportamento ético e leal no transcorrer do processo. Ele se relaciona a uma situação jurídica, não a uma previsão no campo da moral.
Por boa-fé objetiva compreende-se então a fixação de um modelo de conduta leal, à luz do caso concreto (CAMBI). Este dever não pode ser afastado nem mesmo por deliberação das partes, conforme contido no Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
O STF (ACO 2746), ao tratar de questão relacionada ao valor da causa, entendeu que se o próprio autor definiu o valor da causa quando da propositura da inicial, utilizar critério diverso apenas para a fixação de honorários advocatícios atenta contra o Princípio da Boa-Fé Objetiva. O STJ (AgInt no AREsp 204801) fez alusão ao referido princípio quando o recorrente, após anuir expressamente à alteração contratual para permitir sucessão causa mortis, alega inoperância de tal cláusula pela ausência do devido registro, omissão a que, como sócio, deu causa.
No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, convém iniciar sua análise observando que aquilo que tem preço, pode ser substituído por algo equivalente; por outro lado, aquilo que se acha acima de todo preço compreende uma dignidade (KANT).
O ser humano, medida de todas as coisas (PROTÁGORAS) não pode ser substituído por equivalente, pois dotado de dignidade, e esta dignidade deve ser protegida pelo princípio constitucional aqui observado. A dignidade é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET).
O STF (RE 670422), ao julgar situação envolvendo a alteração do assento do nascimento para fins de retificação do nome e do gênero sexual aludiu expressamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, quando se pronunciou (ARE 833248 – Repercussão Geral) sobre veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas, fez referência sobre a harmonização deste princípio com outros princípios constitucionais: liberdade de expressão, direito à informação, inviolabilidade da honra e da intimidade.
Por sua vez, o Princípio da Razoável Duração do Processo encontra indicação expressa no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC, constituindo-se em uma determinação a todos aqueles que atuem no âmbito dos processos judiciais ou administrativos para que ajam de forma a garantir a celeridade na tramitação desses feitos.
Por este princípio as autoridades jurisdicionais e administrativas devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demoras injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos (BULOS).
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da aplicação deste princípio ao processo administrativo, já decidiu (RMS 28172) que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo, e, ao analisar a aplicação da multa fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE 1173250), invocou expressamente este princípio, aduzindo que a referida multa constituía-se em importante ferramenta à sua concretização.
Possível, portanto, observar a importância dos princípios jurídicos para o Direito Brasileiro, razão pela qual enumera-se a seguir dez princípios jurídicos para que o candidato discorra sobre eles.
1 - Princípio da Solidariedade Intergeracional;
2 - Princípio da Continuidade ou Permanência;
3 - Princípio da Conformidade Funcional;
4 - Princípio da Socialidade;
5 - Princípio da Uniformidade Geográfica;
6 - Princípio da Adstrição;
7 - Princípio da Intranscendência Subjetiva;
8 - Princípio da Operabilidade;
9 - Princípio da Não Afetação;
10 - Princípio do Juízo Imediato;