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A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial.
Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico.
Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados).
E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes.
A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância.
Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.
(10 pontos)
(600 linhas)
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A Polícia Civil requereu, na data de 20/09/2023, a expedição de mandado de busca e apreensão na casa de Tício objetivando a apreensão de armas de fogo. De acordo com a representação, houve uma notícia anônima acerca dos fatos, tendo sido realizada uma verificação prévia das informações, que corroborou a possibilidade de encontrar armas naquele local.
O Ministério Público deu parecer contrário ao deferimento da medida, argumentando não existirem elementos robustos para justificar o deferimento.
Deferida a busca pelo juiz das garantias, com autorização expressa de apreensão de computadores e silente sobre a apreensão de celulares, no cumprimento do mandado não foram encontradas armas, mas foram apreendidos 10 kg de cocaína, que estavam localizados na sala, na entrada da residência.
Durante as investigações, descobriu-se que os acusados realizavam a venda de drogas dentro de um hospital municipal.
Na residência de Tício estava pernoitando seu sobrinho Mélvio, com o qual foram apreendidos um aparelho celular, 100 mil dólares americanos em espécie, dois relógios de uma marca suíça avaliados inicialmente em R$ 500.000,00 e 2 kg de substância orgânica similar a maconha.
A prisão em flagrante de ambos os acusados foi regularmente convertida em preventiva por decisão do juiz de garantias.
Com base nos fatos acima, o Ministério Público ofereceu a denúncia em face de Tício e Mélvio, imputando, para cada réu, a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 (duas vezes) e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida no dia 25/06/2024.
No processo foram encontradas e produzidas as seguintes provas:
a) degravação do celular de Mélvio, com base em nova decisão judicial que autorizou esse acesso, com conversas que demonstravam a ligação entre ele e Tício na venda de cocaína para diversas pessoas na cidade;
b) laudo químico-toxicológico subscrito por três peritos reconhecendo o caráter de entorpecente na cocaína e não reconhecendo na maconha a presença do princípio ativo (negativo para THC) previsto no rol de entorpecentes;
c) prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público, em que a testemunha afirmou, categoricamente, que Mélvio utilizava a maconha no tratamento experimental de uma doença rara e grave e que a cocaína apreendida se prestaria ao mesmo fim, pois Mélvio pretendia testar a eficácia dessa substância no seu tratamento;
d) prova pericial que constatou que os relógios apreendidos eram falsificados;
e) quebra do sigilo bancário, que mostrava transferências financeiras diárias entre as contas de titularidade dos réus;
f) certidão de antecedentes criminais de Tício, que apontam uma condenação transitada em julgada, anterior ao presente fato e ainda não executada, pela prática do crime de moeda falsa;
g) certidão de antecedentes de Mélvio, que demonstra o cumprimento, há 1 ano, com a devida extinção de punibilidade, de pena privativa de liberdade pelo crime de falsificação de documento;
h) quebra do sigilo fiscal dos investigados, que demonstra a existência de movimentações financeiras, por parte de cada um dos investigados, superiores a R$ 1.000.000,00 por ano;
i) prova testemunhal, em que a testemunha arrolada pela defesa declarou que presenciou Tício e Mélvio vendendo substância entorpecente dentro do hospital municipal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Tício pelo crime do Art. 33 duas vezes e absolvição do tipo previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em razão do pedido de absolvição do corréu.
O Parquet pediu, ainda, a absolvição de Mélvio por ambos os crimes alegando ausência de dolo e causa extralegal de exclusão de culpabilidade.
O pedido de absolvição foi fundado na prova testemunhal, que sensibilizou o membro do Ministério Público em razão de seu filho ser portador da mesma doença rara de Mélvio.
As defesas de ambos os réus, em alegações finais, alegaram em síntese:
a) a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Brasil não produz cocaína, ficando assim caracterizada a internacionalidade da conduta, razão pela qual a competência para julgamento seria da Justiça Federal;
b) a incompetência da Justiça Estadual, evidenciada também pela apreensão de 100 mil dólares americanos, o que demonstra a internacionalidade da atividade;
c) a ilicitude da busca e apreensão, por ter sido realizada a partir de notícia anônima;
d) a aplicação dos frutos da árvore envenenada;
e) a aplicação da teoria da fishing expedition para anulação da prova;
f) o acesso irregular ao celular de Mélvio uma vez que o mandado apenas autorizou a apreensão de computadores, tendo ficado silente em relação à apreensão de celulares;
g) a impossibilidade, pelo sistema acusatório, de o juiz condenar quando o Ministério Público requereu a absolvição;
h) a prova testemunhal justifica a ausência de dolo de praticar crime;
i) a impossibilidade de utilização do argumento da testemunha relativo à existência de tráfico nas dependências do hospital municipal, em razão de a testemunha ter sido arrolada pela defesa, razão pela qual o conteúdo do seu depoimento somente poderia beneficiar a defesa.
Adote o comando da questão como relatório.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Policiais militares, em ronda ostensiva por uma região periférica da Grande Belém, abordaram Carlos, que caminhava sozinho pela via pública, alegando que o rapaz estaria em atitude suspeita, por ter demonstrado nervosismo ao perceber a aproximação dos policiais e por se encontrar em lugar ermo de uma "zona vermelha" (considerada, pela polícia, como região geográfica com alta incidência de crimes de tráfico de drogas). Durante a revista pessoal, foram encontrados 20 gramas de maconha no bolso da bermuda de Carlos, acondicionados em um único invólucro plástico.
Carlos foi imediatamente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e conduzido à delegacia. Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, sustentando os seguintes argumentos:
(i) a ocorrência do fato em local conhecido pela intensa atividade de tráfico;
(ii) a necessidade do Poder Judiciário de responder, com eficiência, à criminalidade;
(iii) a gravidade, em tese, do crime de tráfico de drogas; e
(iv) a existência de um inquérito policial em andamento, em que Carlos é indiciado por crime de furto.
De acordo com o caso apresentado, responda, fundamentadamente, os itens a seguir.
a) O Ministério Público, ao requerer a decretação da prisão preventiva, invocou a garantia da ordem pública, prevista no Art. 312 do Código de Processo Penal e usou os fundamentos acima elencados (i a iv). Na condição de magistrado responsável pela audiência de custódia, analise o pedido do Ministério Público, justificando a sua resposta à luz dos princípios constitucionais que regem o Processo Penal no Estado Democrático de Direito.
b) Considere que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos pelo delito de tráfico de drogas. À luz desse cenário, responda as perguntas a seguir.
b.1) Na condição de magistrado, quais argumentos você utilizaria para desclassificar essa conduta para o crime de porte para consumo pessoal (Art. 28 da Lei n° 11.343/2006)? Utilize, como fundamento, a jurisprudência consolidada no STF;
b.2) Na condição de magistrado, quais argumentos você utilizaria para rejeitar a denúncia, por atipicidade da conduta? Utilize, como fundamento princípios do Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
c) Nos comandos acima, foram cobradas fundamentações com base em princípios. Analise, à luz da teoria do Garantismo Penal formatada por Luigi Ferrajoli, a relação entre os princípios penais e processuais penais e o exercicio do poder punitivo no Estado Democrático de Direito.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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No dia 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 215-A, diversas vezes, do Código Penal, e no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal, com a incidência das circunstâncias agravantes prevista no Art. 61, I e II, “f”, do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 1º de janeiro de 2024, com início por volta das 11h30, nas dependências do hotel Esmeralle, situado na Avenida Anhanguera, nº 3333, no Município de Goiânia, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, praticou atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima Bianca, sem sua anuência, consistente em exibir seu pênis ereto à vítima, por diversas vezes. No mesmo dia e lugar, no horário noturno, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para consumo pessoal, quatro ‘papelotes’ da droga cloridrato de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo de exame prévio de entorpecentes insertos nos autos. Na ocasião dos fatos, o DENUNCIADO, hóspede do sobredito hotel, solicitou à portaria do estabelecimento uma toalha de banho. Com o fim de atender ao pedido, a vítima, camareira, se dirigiu ao quarto onde o DENUNCIADO estava hospedado e tocou a campainha, sendo recebida por ele, que trajava apenas uma cueca, com volume acentuado na região genital, a revelar que estava com o pênis ereto. Posteriormente, por volta das 14h, enquanto a vítima limpava quarto contíguo àquele onde estava o DENUNCIADO, ele apareceu, vestindo apenas um short, novamente com o órgão sexual em ereção. Na oportunidade, disse à vítima que, quando terminasse de limpar aquele quarto, fosse arrumar o seu. Alguns minutos depois, a vítima foi até o quarto do DENUNCIADO, cuja porta estava aberta, no intuito de arrumá-lo. Já em seu interior, a vítima ouviu barulho de água caindo do chuveiro e perguntou se podia fazer o serviço naquele momento, ouvindo resposta afirmativa. Enquanto arrumava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu do banheiro, nu e em nítida ereção peniana, e disse para a vítima continuar seu serviço. Incomodada com a situação, a vítima estava se retirando do quarto, ocasião em que o DENUNCIADO, aproximando-se dela, lhe disse: ‘Você é um tesão’. Muito constrangida, a vítima se afastou do DENUNCIADO e saiu do quarto, indo ao encontro de Clotilde, também camareira, a quem solicitou que fosse ao quarto do DENUNCIADO com ela para terminarem a arrumação, contando-lhe o que havia acontecido. Ao ver que Bianca estava acompanhada de Clotilde, o DENUNCIADO correu para o banheiro, permitindo que elas terminassem a limpeza de seu quarto. Mais tarde, por volta das 19h, quando a vítima recolhia o lixo no andar onde ficava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu ao corredor, vestindo somente cueca, novamente de pênis ereto, e a chamou de ‘gostosa’. Constrangida, a vítima interrompeu o serviço e correu para a recepção do hotel, onde narrou todo o acontecido a Dario, gerente do estabelecimento, o qual acionou a Polícia Militar, que, chegando ao local, fez a abordagem ao DENUNCIADO e arrecadou, em seu quarto, cujo ingresso foi autorizado por ele, os ‘papelotes’ de cocaína, tendo o DENUNCIADO informado que a droga se destinava a seu próprio consumo. Conduzidos todos os envolvidos à Delegacia de Polícia, a autoridade policial, depois de apreciar o acervo probatório, determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do DENUNCIADO, autuado pelos crimes de importunação sexual e porte de drogas para consumo pessoal”. Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão, o então indiciado foi solto, mediante condições de não manter contato com a vítima e as testemunhas, por qualquer meio, guardar distância mínima de 400 metros delas e não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 2 dias, sem comunicação ao juízo, a quem deverá ser comunicada qualquer mudança de endereço. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declaração da vítima, das testemunhas (Clotilde, Dario e o PM condutor) e do indiciado, que se reservou ao silêncio, o auto de apreensão dos “papelotes” de cocaína e o respectivo laudo prévio de exame de entorpecentes.
O Ministério Público, em decisão fundamentada, se negou a formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 14/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. A vítima descreveu os fatos conforme relatados na denúncia. A testemunha Clotilde, de relevante, narrou “que estava limpando um quarto, quando ali chegou, bastante nervosa, sua colega Bianca, que lhe disse que o hóspede do quarto ao lado estava nu, de pênis ereto; que Bianca lhe pediu para que fosse com ela ao quarto do citado hóspede, para ajudá-la na arrumação, pois estava com medo; que acompanhou Bianca até o citado quarto e que, quando chegaram, perceberam que o hóspede estava no banheiro; que terminaram o serviço”. A testemunha Dario contou, com relevância para o deslinde da causa, “que é gerente do hotel Esmeralle e, na noite dos fatos, Bianca, que ali trabalha como camareira, veio correndo em sua direção e contou que estava sendo molestada sexualmente desde mais cedo por um hóspede, que inclusive lhe exibira seu pênis ereto; que acionou a Polícia Militar e, quando os policiais chegaram, foram até o quarto indicado por Bianca, onde o hóspede os recebeu; que viu os policiais entrarem no quarto, mas não sabe dizer o que foi conversado lá dentro; que os policiais deixaram o quarto pouco tempo depois, conduzindo o acusado; que os policiais disseram haver encontrado tóxico no quarto; que os policiais conduziram todos os envolvidos à delegacia, onde o acusado ficou preso”. O PM condutor, por sua vez, narrou que “foi acionado a comparecer a um hotel, onde um hóspede teria assediado sexualmente uma funcionária; que chegou ao local com seu colega de uniforme, onde lhe informaram o apartamento do hóspede suspeito; que foram até seu quarto, onde tocaram a campainha e se identificaram como policiais; que o acusado abriu a porta e, ao ser informado da acusação, negou os fatos; que o acusado estava bastante agitado, o que levou o depoente a suspeitar de que pudesse estar drogado; que perguntou ao acusado se havia drogas no quarto; que o acusado disse que sim e, após ele próprio abrir o guarda-roupa, retirou de seu interior quatro ‘papelotes’ de cocaína, que disse serem para seu consumo pessoal; que arrecadou a droga e conduziu todos os envolvidos na ocorrência à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial decidiu pela prisão em flagrante do acusado. O acusado, no interrogatório, somente reconheceu que a cocaína apreendida lhe pertencia e se destinava a seu consumo, negando que tivesse importunado sexualmente a vítima. Segundo o acusado, por haver feito uso de cocaína, estava sexualmente excitado e, por um descuido seu, ao deixar o banho, não percebera que a vítima estava em seu quarto, o que a levou a flagrá-lo nu, de pênis ereto, situação que também o constrangeu e o levou a retornar imediatamente ao banheiro, enquanto a vítima deixava seu quarto. Foi juntado aos autos o laudo de exame de entorpecentes, o qual descreveu a substância apreendida como 4,4 gramas de cloridrato de cocaína, droga ilícita.
A defesa promoveu a juntada aos autos de declaração médica, datada de 06/02/2024, na qual se informa que o acusado é usuário de cocaína, estando sob cuidados médicos. Também foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado, com duas anotações, a saber:
1 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de posse de droga para consumo pessoal, fato ocorrido em 12/06/2022, com pena cumprida em 15/10/2022;
2 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 08/04/2017, em que houve a suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 03/09/2018 e terminou em 02/09/2020, data em que se extinguiu a pena aplicada, o que foi declarado pelo juiz em 04/09/2020.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, a título de dano moral, no valor de cinco salários mínimos. Já a defesa, também em alegações finais, arguiu preliminar de nulidade da ação penal em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, ao argumento de que os policiais ingressaram em seu quarto sem mandado judicial, e, após revistarem o cômodo, arrecadaram as drogas, violando seu domicílio e praticando fishing expedition. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade probatória e na dependência química do acusado, conforme a documentação médica anexada aos autos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação pelo delito de importunação sexual, fosse reconhecido crime único. Em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, requereu que, na esteira do entendimento do STF sobre a matéria, fosse reconhecida somente a prática de ilícito administrativo. Requereu, ainda, na hipótese de condenação, o afastamento das agravantes e a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes, salvo se prejudicadas. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.
Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:
i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;
ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;
iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;
iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.
Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).
Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.
Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.
Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.
(40 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Tício, pessoa com diagnóstico de esquizofrenia, sofreu um surto psicótico na rua e começou a gritar pedindo socorro, sob o argumento de que estaria sendo perseguido por alienígenas. Após ser conduzido ao Posto de Urgência Psiquiátrica foi medicado, liberado em seguida e encaminhado à família com a indicação médica de tratamento ambulatorial. Indignado com a liberação rápida, Flávio, irmão de Tício, ajuizou uma ação com pedido de internação compulsória. Na ação, alegou desídia do Município no tratamento de Tício, indicando a necessidade de sua internação numa Comunidade Terapêutica. A unidade foi inaugurada na cidade e é mantida por um grupo religioso que teria obtido bons resultados no tratamento de pessoas com transtornos mentais. O autor alega que a referida Comunidade Terapêutica, apesar de sua natureza de entidade de assistência social, se propõe a oferecer atendimento aos pacientes e exige uma permanência mínima de 6 (seis) meses para a eficácia do tratamento que, apesar de não convencional, seria eficiente. O Juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars e determinou a internação compulsória de Tício por 6 (seis) meses ininterruptos. Na sequência, foi determinada a intimação do Ministério Público. Abstraindo de eventuais temas processuais, analise se a decisão proferida encontra respaldo na legislação em vigor, fundamentando juridicamente o posicionamento adotado tendo em vista o direito material aplicável à situação de Tício.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Polícia Civil deflagrou a operação nominada de Ouro Oculto, na qual foi descoberta a atuação de um grupo criminoso que dominava, já há alguns anos, o tráfico de drogas em determinado Estado da Federação. No curso da investigação, com regular chancela judicial, foram realizadas interceptações telefônicas ao longo de 60 (sessenta) dias, que demonstraram a existência de uma complexa estrutura organizacional dedicada ao narcotráfico, envolvendo operadores logísticos, "laranjas" (falsos titulares de bens a serem ocultados) e Fintechs (empresas prestadoras de serviços financeiros online), o que restou corroborado por depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos decorrentes do regular afastamento dos sigilos bancário e fiscal, bem como a partir de relatórios de inteligência financeira.
Nesse contexto, revelou-se que Lauro era responsável pela comercialização de grandes quantidades de cocaína e Leopoldo, Delegado de Polícia, cuidava do transporte da droga. Já Leandro, amigo de infância de ambos, que trabalha como assessor de investimentos, tratava, gratuitamente, de ocultar a movimentação patrimonial dos valores auferidos de maneira sabidamente criminosa, o que se dava por meio de depósitos fracionados, transferências entre empresas de fachada, além da aquisição de bens registrados em nome de "laranjas".
Foram apreendidos 100 (cem) quilos de cocaína, 10 (dez) carros de luxo e sequestrados R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimentos titulados por Lauro e Leopoldo, sendo tais bens oriundos da prática do crime de tráfico de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei n° 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei n® 9.613/1998).
Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos três investigados (Lauro, Leandro e Leopoldo) a prática conjunta dos seguintes crimes: tráfico de drogas e associação para o tráfico (Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente); organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de ativos (Art. 19, § 1º, da Lei nº 9.613/1998).
Durante a instrução, a defesa do acusado Lauro alegou a nulidade das interceptações telefônicas, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os demais meios tradicionais de investigação legalmente previstos e houve desrespeito ao prazo legal de 15 (quinze) dias de duração da diligência.
Já a defesa do acusado Leandro argumentou que, em que pese a ciência sobre as atividades delitivas de Lauro e Leopoldo, ele apenas prestou um favor aos seus amigos de infância, gratuitamente, ao movimentar valores e realizar operações patrimoniais, não tendo participado diretamente da venda e do transporte de drogas.
Os três investigados são primários, ostentavam bons antecedentes e confessaram apenas parcialmente os fatos.
Não houve requerimento expresso do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pelos crimes imputados.
Diante de tal situação hipotética, dispensando a confecção de relatório, elabore a sentença que contenha a fundamentação, o dispositivo e os efeitos de eventual condenação, devendo ser mencionados os dispositivos legais e os entendimentos sumulados aplicados, bem como analisadas a validade da interceptação telefônica e a responsabilização dos réus pelos delitos imputados na denúncia.
Importante:
1 - Não se identifique; assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
3 - A mera citação de artigo legal ou de resposta "sim" ou "não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sobre o instituto da infiltração policial, apresente o conceito, os requisitos, modalidades, prazos, limites e as infrações penais para as quais há lei que autoriza a sua aplicação.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
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Durante patrulhamento ostensivo, policiais militares observaram Carlos, já condenado definitivamente por tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, em atitude suspeita, entregando um objeto a outro indivíduo na entrada de uma igreja, durante a realização de culto religioso. Ao lado da igreja, havia uma escola pública, que estava fechada no momento da abordagem.
Carlos foi abordado e preso em flagrante, sendo constatada a venda de substâncias entorpecentes − maconha e cocaína. Durante revista em sua mochila, foram encontradas: uma arma de fogo de uso permitido, municiada; quatro munições de uso restrito; uma granada; e quantidade significativa de entorpecentes para comercialização.
Com base nessa apreensão, o Ministério Público requereu medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, alegando fundada suspeita de que Carlos possuía arma compatível com o calibre das munições apreendidas. A medida foi deferida, e, em sua residência, foi localizada uma munição de uso permitido.
Com base na situação hipotética, na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores, responda aos seguintes itens, de forma fundamentada:
1 - Indique justificadamente a correta tipificação penal das condutas de Carlos, considerando os elementos fáticos descritos.
2 - O laudo toxicológico provisório é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas no julgamento de mérito?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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Em 21 de julho de 2024, às 10h, dois policiais civis, munidos de mandado de busca e apreensão, bateram na porta da residência de Marcus e foram autorizados a ingressar. Referido mandado foi expedido pelo Juiz competente após pedido escrito da Autoridade Policial, embasado em denúncia anônima, cuja narrativa era de que naquele local funcionaria uma espécie de central do tráfico onde se localizavam drogas e armas. O Delegado de Polícia, então, "para revestir de legalidade a ação policial instaurou inquérito policial e solicitou de imediato a autorização judicial para incursão na residência, sendo atendido. No local, foram encontrados 38 g (trinta e oito gramas) de maconha, 9,3 g (nove gramas e três decigramas) de cafeína e 6 g (seis gramas) de lidocaína, além de R$ 1.500,00 em espécie e um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração intacta e de uso permitido. Marcus, embora tivesse dito aos policiais que a referida droga era apenas para seu consumo e alegado desconhecer a referida arma, foi preso em flagrante, mas solto em audiência de custódia na manhã seguinte devido a sua primariedade e a seus bons antecedentes.
Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Amazonas denunciou Marcus perante o Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus como incurso nos crimes do art. 33, caput, § 1º, da lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da lei nº 10.826/2003, todos em concurso material, pois, "além da referida maconha apreendida, Marcus mantinha em depósito insumos destinados à preparação de drogas e uma arma de fogo para garantir a empreitada criminosa".
Devidamente citado, Marcus procurou a Defensoria Pública, que assumiu a sua defesa e arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação, ou seja, os dois policiais envolvidos no cumprimento do mandado. Designada audiência de instrução e julgamento, Marcus, intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia e determinado o prosseguimento do ato sem a sua presença. Ouvidos os dois policiais, que apenas confirmaram a apreensão das substâncias, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a condenação nos termos da inicial.
Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amazonas, apresente a peça e as teses cabíveis.
(50 pontos)
(150 linhas)
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