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Clovis, desejando causar a morte de Fábio, de 50 anos de idade, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra seu desafeto. Entretanto, ante o erro de pontaria, Clovis atingiu Yuri, criança de 12 anos, levando-a a óbito.
Assim, Clovis foi regularmente preso em flagrante pelo delito e autuado pelo homicídio qualificado em razão da idade da vítima (Art. 121, § 2º, inciso IX, do CP). Levado à audiência de custódia, a autoridade policial indicou concretamente a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, representando pela conversão da prisão em flagrante, no que foi seguido pelo Ministério Público.
Na qualidade de advogado(a) de Clovis, sabendo que seu cliente tem 81 anos de idade, responda às questões a seguir.
A) Por ocasião da audiência de custódia, qual pedido de natureza processual deve ser feito? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual a tese correta de Direito Penal a ser sustentada pela defesa? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial.
Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico.
Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados).
E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes.
A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância.
Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.
(10 pontos)
(600 linhas)
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Policiais militares, em ronda ostensiva por uma região periférica da Grande Belém, abordaram Carlos, que caminhava sozinho pela via pública, alegando que o rapaz estaria em atitude suspeita, por ter demonstrado nervosismo ao perceber a aproximação dos policiais e por se encontrar em lugar ermo de uma "zona vermelha" (considerada, pela polícia, como região geográfica com alta incidência de crimes de tráfico de drogas). Durante a revista pessoal, foram encontrados 20 gramas de maconha no bolso da bermuda de Carlos, acondicionados em um único invólucro plástico.
Carlos foi imediatamente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e conduzido à delegacia. Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, sustentando os seguintes argumentos:
(i) a ocorrência do fato em local conhecido pela intensa atividade de tráfico;
(ii) a necessidade do Poder Judiciário de responder, com eficiência, à criminalidade;
(iii) a gravidade, em tese, do crime de tráfico de drogas; e
(iv) a existência de um inquérito policial em andamento, em que Carlos é indiciado por crime de furto.
De acordo com o caso apresentado, responda, fundamentadamente, os itens a seguir.
a) O Ministério Público, ao requerer a decretação da prisão preventiva, invocou a garantia da ordem pública, prevista no Art. 312 do Código de Processo Penal e usou os fundamentos acima elencados (i a iv). Na condição de magistrado responsável pela audiência de custódia, analise o pedido do Ministério Público, justificando a sua resposta à luz dos princípios constitucionais que regem o Processo Penal no Estado Democrático de Direito.
b) Considere que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos pelo delito de tráfico de drogas. À luz desse cenário, responda as perguntas a seguir.
b.1) Na condição de magistrado, quais argumentos você utilizaria para desclassificar essa conduta para o crime de porte para consumo pessoal (Art. 28 da Lei n° 11.343/2006)? Utilize, como fundamento, a jurisprudência consolidada no STF;
b.2) Na condição de magistrado, quais argumentos você utilizaria para rejeitar a denúncia, por atipicidade da conduta? Utilize, como fundamento princípios do Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
c) Nos comandos acima, foram cobradas fundamentações com base em princípios. Analise, à luz da teoria do Garantismo Penal formatada por Luigi Ferrajoli, a relação entre os princípios penais e processuais penais e o exercicio do poder punitivo no Estado Democrático de Direito.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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No Auto de Prisão em Flagrante, lavrado perante a Central de Custódia Interior, consta que Lucas de Oliveira, de 23 anos, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, Mariana dos Santos, com quem possui um filho de quatro meses. Segundo os elementos informativos, inconformado com o término do relacionamento, o custodiado vinha, nos dias anteriores aos fatos, monitorando a rotina da vítima, permanecendo nas imediações de sua residência e de seu local de trabalho, insistindo em abordagens e comparecendo reiteradamente a locais por ela frequentados, mesmo após expressa manifestação de recusa. Consta, ainda, que realizava ligações e enviava mensagens em horários variados, inclusive durante a madrugada, utilizando-se de diferentes números de telefone, bem como seguia a vítima em deslocamentos pela cidade, gerando-lhe temor constante e restringindo sua liberdade de locomoção e tranquilidade. Na madrugada dos fatos, ao ver Mariana na companhia de um amigo, Ricardo Félix, passou a persegui-los por diversas vias públicas em uma motocicleta. Em determinado momento, as vítimas, com receio de que o autor pudesse estar armado, abandonaram o veículo em que estavam e fugiram para uma área de mata, onde permaneceram até a cessação da perseguição. A vítima relatou que, durante os fatos, o custodiado gritava seu nome, fazia intimidações e afirmava que aquilo não ficaria assim. Não houve disparo de arma de fogo nesta ocasião, nem lesões decorrentes de agressão direta, tendo a vítima sofrido apenas escoriações leves em razão da fuga pelo matagal. Consta dos autos que o custodiado foi localizado horas depois, em diligências ininterruptas, tendo confessado informalmente aos policiais a perseguição, embora tenha negado a intenção de matar. Em interrogatório formal, assistido por defensora, permaneceu em silêncio. Verifica-se, ainda, que havia medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da vítima, determinando a proibição de aproximação e de contato, em processo instaurado dias antes, no qual o custodiado é investigado por tentativa de homicídio, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a mesma vítima. O custodiado não possui condenações definitivas, mas responde ao referido procedimento anterior. Declara exercer atividade informal e possui residência fixa comprovada. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Na condição de membro do Ministério Público em audiência de custódia, elabore manifestação fundamentada sobre a legalidade da prisão em flagrante e sobre a possibilidade de sua conversão em prisão preventiva, enfrentando, necessariamente, a tipificação jurídica em tese dos fatos.
(1,5 pontos)
(30 linhas)
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Natalino foi flagrado por policiais militares e levado à Delegacia de Polícia pelo suposto cometimento da contravenção penal de porte de arma branca (art. 19, § 1º, do Decreto-lei nº 3.688/41), uma vez que portava ostensivamente duas facas de açougueiro com 40 cm (quarenta centímetros) de lâmina em um ponto de ônibus localizado defronte ao local de trabalho de sua ex-esposa, que dele se separou há pouco tempo, fato com o qual ele não se conforma. A ex-esposa não viu o ex-marido no ponto de ônibus antes da prisão, de modo que não sofreu ameaça, não foi perseguida, nem sofreu dano emocional com tal conduta. Não há medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares diversas da prisão em vigor, mas em processo anterior por fato ocorrido há menos de cinco anos, o ex-marido já fora condenado com trânsito em julgado pelo cometimento do crime de lesão corporal contra a ex-esposa, na época em que eram casados. Diante de tal situação, por vislumbrar risco à vida ou à integridade corporal da ex-esposa de Natalino, o delegado de polícia representou pela prisão preventiva dele. Explique os argumentos jurídicos favoráveis e contrários ao cabimento da prisão preventiva no caso.
(1 ponto)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recebeu os autos de Inquérito Policial para apurar a existência de esquema estruturado de pirâmide financeira com forte atuação no Distrito Federal, especialmente nas regiões administrativas de Águas Claras, Brasília, Taguatinga e Ceilândia, mediante intensa divulgação por influenciadores digitais locais.
Conforme apurado, em fevereiro de 2024 foi lançada a plataforma digital denominada “Prosperidade Simples – A Liberdade Financeira é possível”, amplamente promovida nas redes sociais com a promessa de rendimento fixo de 15% ao mês, supostamente obtido por meio de operações automatizadas de arbitragem de criptoativos. O projeto era apresentado como oportunidade “segura, inovadora e juridicamente blindada”, com discurso voltado especialmente a servidores públicos, profissionais liberais e aposentados do Distrito Federal.
O idealizador e líder do esquema era conhecido nas redes como “Jonas Milhão”, cujo nome é Francisco de Souza da Silva, era responsável pela concepção do modelo, pela definição das estratégias de expansão e pela administração central dos valores captados. Atuavam ao seu lado “Tati Rende”, cujo nome real é Maria das Graças de Oliveira, influenciadora digital com expressiva base de seguidores no Instagram e TikTok, e “Bruninho do Day Trade”, nome fictício de Bruno Bezerra de Paula, que produzia vídeos motivacionais ostentando supostos relatórios de rentabilidade e padrão de vida elevado. Também integravam o núcleo central “Clevis da Cripto”, Clevis Valdisnei de Lucena, responsável pela movimentação financeira e dispersão dos valores entre diversas contas bancárias e carteiras digitais, e “Pri Passiva”, nome fictício de Priscilla dos Anjos Arcado, encarregada da organização de eventos presenciais em hotéis do Setor Hoteleiro Norte, onde eram realizadas palestras e encontros destinados à captação de novos investidores.
O funcionamento do esquema exigia investimento mínimo de cinco mil reais, com promessa de retorno mensal fixo e bonificações adicionais pela indicação de novos participantes. O sistema previa níveis sucessivos de comissionamento até o quinto grau da rede, remunerando prioritariamente a entrada de novos investidores e não qualquer atividade econômica real. Não havia comprovação documental de operações financeiras compatíveis com os rendimentos prometidos.
Durante os eventos presenciais, eram exibidos veículos de luxo alugados, imagens de viagens internacionais e extratos supostamente demonstrativos de ganhos extraordinários, onde, paralelamente aliciadores como “Pri Passiva” estimulava a adesão de vítimas indecisas ao esquema. Nas redes sociais, “Tati Rende” e “Bruninho do Day Trade” convidavam as vítimas para esses encontros e afirmavam que o modelo era totalmente legal, que havia pareceres jurídicos assegurando sua regularidade e que o risco era praticamente inexistente. As investigações demonstraram que ambos recebiam percentual fixo sobre cada valor captado por meio de links personalizados, além de bônus adicionais conforme o volume de adesões.
O fato começou a ser descoberto quando Maria Aparecida Terra foi a uma das Delegacia de Ceilândia, tendo sido instaurado o inquérito policial. No próprio termo de declarações, a vítima manifestou o interesse de representar.
Em sequência, Alfredo Guerra, Bernardo Soares, Carla Batista, Denilson de Sousa e Eduardo Ramos foram às Delegacias de Brasília e narraram de forma muito parecida o modus operandi do grupo, tendo assinado termos de representação. Na Delegacia de Águas Claras, as vítimas Fernando Souza, Guilherme Braga e Heitor João foram ouvidas, enquanto nas delegacias de Taguatinga foram as vítimas Ian de Deus, José Ribamar e Luiz Baptista. Nesses locais, não houve qualquer colheita formal da representação pelos Delegados responsáveis. Por fim, Nilmar dos Santos também foi à uma das Delegacias de Ceilândia, tendo lá ocorrido o mesmo procedimento feito com Maria Aparecida.
Em razão da suspeita de prática criminosa ilícita, foram pedidas e autorizadas pelo Juiz das Garantias diversas medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo telefônico e telemático dos envolvidos.
A quebra de sigilo telemático revelou mensagens internas nas quais “Jonas Milhão” reconhecia expressamente que os rendimentos pagos decorriam exclusivamente da entrada de novos investidores, registrando que “enquanto entrar gente nova, está tudo certo; se travar, a gente muda o nome”. Laudo pericial contábil apontou que não houve qualquer operação real de arbitragem ou investimento compatível com os valores arrecadados, caracterizando-se fluxo financeiro típico de pirâmide, com pagamentos sustentados por recursos de novos participantes.
Em agosto de 2024, após desaceleração na captação de novos investidores, a plataforma passou a atrasar pagamentos. Em setembro do mesmo ano, os saques foram bloqueados sob a justificativa de atualização sistêmica, e poucos dias depois o site saiu do ar. Estima-se que aproximadamente mil e trezentas vítimas no Distrito Federal tenham sido lesadas, com prejuízo global superior a dezesseis milhões de reais, atingindo especialmente servidores públicos e aposentados, na grande maioria moradores do plano piloto de Brasília.
Constam dos autos registros bancários demonstrando circulação financeira incompatível com atividade lícita declarada, laudo contábil, mensagens extraídas dos aparelhos apreendidos, contratos padronizados firmados com investidores e depoimentos de vítimas que relataram ter ingressado no sistema influenciadas diretamente pelas publicações dos influenciadores. “Clevis da Cripto” confessou parcialmente que não existia operação econômica real e que os pagamentos eram realizados com recursos de novos aportes.
“Jonas Milhão”, “Clevis da Cripto” e “Tati Rende” encontram-se presos preventivamente, em razão de decisão do Juiz das garantias responsável. “Bruninho do Day Trade” e “Pri Passiva” respondem em liberdade.
Na qualidade de Promotor de Justiça com atribuição criminal no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, elabore a peça acusatória cabível.
(40 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na comarca de Bom Jesus da Lapa DIRCE DE OLIVEIRA CARVALHO, data de nascimento 13/10/1998, filha de Estanislau Carvalho e Rita de Oliveira, residente na Rua do Descobrimento, n° 7, Bom Jesus da Lapa/BA, compareceu à Delegacia de Polícia para noticiar ter sido vítima de crime e requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Em seu depoimento, registrado em meio eletrônico e degravado, DIRCE afirmou ser uma mulher trans, com nome de registro civil DIRCEU DE OLIVEIRA CARVALHO, embora não tenha feito alteração registral de seu nome nem cirurgia de redesignação sexual; que namorou por cerca de dois anos com TÍCIO DA SILVA SANTOS, homem trans, cujo nome civil é TICIANE DA SILVA SANTOS; que o relacionamento teve início no São João de 2023; que passaram a morar juntos no início de 2025, na Rua Alto do Cemitério, no município de Macaúbas; que o relacionamento ficou conturbado, pois TÍCIO passou a beber muito e apresentar comportamento cada vez mais agressivo e desrespeitoso com a declarante; que o relacionamento findou quando, no último dia 3/7/2025, por volta das 10h, TÍCIO tentou matá-la; que a agressão aconteceu quando a declarante levava TÍCIO a bordo do veículo do casal: um HB20 de cor branca, para se encontrar com amigos; que, no percurso, a declarante disse a TÍCIO para não beber, pois temia que ele chegasse agressivo em casa; que TÍCIO então, só por causa disso, se enfureceu sacou um revólver, obrigou a declarante a descer do veículo e, em seguida, atirou; que não sabia que TÍCIO tinha uma arma de fogo; que já estavam perto do campo de futebol da Praça dos Esportes, em Macaúbas; que TÍCIO disparou sua arma de fogo várias vezes contra a declarante; que um tiro pegou de raspão no pescoço da declarante e outro atingiu suas nádegas; que a declarante conseguiu se proteger atrás de uma árvore e fugir correndo, a tempo de não ser atingida novamente; que na hora dos disparos vinha se aproximando um carro, guiado por um rapaz desconhecido; que TÍCIO, então, resolveu fugir; que o desconhecido a trouxe para Bom Jesus da Lapa, onde foi atendida na emergência do hospital e, logo em seguida, liberada; que, desde então, a declarante está escondida na casa de sua tia, INÁCIA DE JESUS CARVALHO, em Bom Jesus da Lapa; que faz quatro dias que TÍCIO tem ligado para a declarante, querendo reatar o relacionamento, se dizendo arrependido e dizendo que vira buscá-la para morarem juntos em Brumado; que provavelmente TÍCIO está escondido na casa de seu primo, na comarca de Brumado, na Rua Miguel Dias, n° 7; que a declarante tem medo, pois TÍCIO é agressivo; que deseja medidas de proteção, pois teme que TÍCIO venha a Bom Jesus da Lapa à sua procura, para matá-la; que a declarante tem tido febre constante, desde que foi baleada; que apresenta nesse instante relatório de atendimento médico de emergência recebido no dia em que foi baleada. Diante do depoimento prestado, a autoridade policial de Bom Jesus da Lapa providenciou que DIRCE fosse submetida a exame de lesões corporais (Laudo n° 2025 070991) e requereu medida protetiva de urgência ao juízo da 1ª Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa, a qual foi deferida, obrigando TÍCIO a não se aproximar e a não manter contato com DIRCE.
A autoridade policial de Bom Jesus da Lapa remeteu à autoridade policial de Macaúbas a degravação e mídia do depoimento de DIRCE, além de cópia do laudo de lesões corporais. Com base nessas informações, a autoridade policial de Macaúbas instaurou inquérito policial para apurar os fatos.
Com base nos elementos informativos carreados aos autos do inquérito em curso, a autoridade policial de Macaúbas representou perante o juízo da Vara do Tribunal do Júri de Macaúbas pela busca e apreensão de armas e evidências criminais no endereço do primo de TÍCIO, onde ele, supostamente, estaria escondido, e pela prisão temporária do investigado. As medidas foram deferidas, em 11/7/2025, sendo a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias.
Expedida precatória, a polícia civil, cumprindo regularmente o mandado, dia 16/7/2025, foi ao endereço indicado, na comarca de Brumado, e lá, encontrou e capturou TÍCIO. O veículo utilizado na fuga foi encontrado e apreendido em poder de TÍCIO. A arma de fogo não foi encontrada.
Realizada audiência de custódia regular perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Brumado, recambiado para Macaúbas, TÍCIO foi qualificado e ouvido pela autoridade policial de Macaúbas, no dia 21/7/2025.
Em seu interrogatório, TICIANE DA SILVA SANTOS, nome social TICIO DA SILVA SANTOS, data de nascimento 25/11/2000, filiação Raimunda da Silva Santos, endereço Rua Miguel Dias, n° 7, Brumado/BA, disse: que é um homem trans: que, de fato, já teve um relacionamento amoroso com DIRCE, mulher trans; que estão em curso na vara cível de Macaúbas ações ajuizadas por ele e por DIRCE para alteração de seus nomes de registro civil; que decidiu terminar o relacionamento porque DIRCE é muito ciumenta; que não atirou contra DIRCE nem a ameaçou; que DIRCE deve ter se autolesionado para incriminá-lo, por não aceitar o término do relacionamento.
Sabendo notícia da prisão de TÍCIO, dias depois; ANA MARIA BRAGA compareceu a delegacia de Macaúbas e relatou que seu filho, de apenas 10 anos, quando brincava nas proximidades de um campo de futebol, teria visto um indivíduo atirar contra uma mulher, logo após ela desembarcar de um carro branco. Disse também que a criança, MIGUEL DOS ANJOS, desde então, tem estado assustada, não tendo condição emocional de ser trazida à delegacia de policia para depor.
No dia 23/07/2025, DIRCE, quando visitava uma amiga na comarca de Santa Maria da Vitória, foi internada e morreu. Os médicos atestaram que a causa da morte fora infecção generalizada, secundária a ferimentos causados por arma de fogo, encontrando um projétil alojado em seu corpo. As informações do prontuário médico foram submetidas a perícia e produzido o pertinente laudo cadavérico (n° 2025 0326435), confirmando a causa da morte de DIRCE. O projétil foi recolhido pelos peritos. Juntou-se o laudo ao inquérito policial em curso na DEPOL de Macaúbas.
INÁCIA DE JESUS CARVALHO, tia de DIRCE, ouvida pela autoridade policial de Macaúbas, disse que sua sobrinha chegou a sua casa ferida no dia 3/7/2025, e, dias depois, vinha sendo procurada por TÍCIO; que DIRCE lhe relatara ter sido baleada por TÍCIO; que DIRCE e TÍCIO conviviam há alguns meses, mas a relação era conflituosa, pois TÍCIO era muito desrespeitoso, agressivo e tirado a machão, especialmente, quando bebia; que DIRCE, desde o dia em que foi baleada, não estava bem de saúde e dizia estar com febre constante; que tem receio de que TÍCIO possa vir se vingar da depoente por haver acolhido sua sobrinha.
A autoridade policial realizou, sem êxito, diligências para tentar identificar e ouvir outras testemunhas dos fatos.
No dia 14/8/2025, dando por concluídas as investigações, a autoridade policial de Macaúbas remeteu os autos do inquérito policial à Vara do Tribunal do Júri da Justiça Estadual de Macaúbas, representando pela prisão preventiva de TÍCIO. Os autos foram registrados sob n° 456/2025 e encaminhados ao Ministério Público.
Considere que hoje é dia 14/8/2025 e você é o(a) Promotor(a) de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia em atuação na Promotoria de Justiça de Macaúbas com atribuição para atuar nos feitos do Tribunal do Júri. Adote a providência de natureza processual penal, juridicamente correta e mais adequada ao caso. (valor 38,0 pontos)
Na avaliação da resposta, serão observados, além da técnica e conteúdo jurídico apropriados para a peça processual, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2.0 pontos)
Serão aceitas respostas de, no máximo, 80 (oitenta) linhas. O que exceder a esse limite não será apreciado. Portanto, evite pular linhas.
Obs: Os nomes e dados de pessoas e ruas utilizados são fictícios.
(40 pontos)
(80 linhas)
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Em procedimento investigatório criminal instaurado para apurar os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, é possível a decretação, pelo Juiz, após requerimento fundamentado do Ministério Público, da medida cautelar de sequestro “alargado”, relativamente aos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do investigado e aquele compatível com o seu rendimento lícito? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Momentos após ter recebido informações constantes de um relatório de inteligência, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Federal no estado X articulou, em caráter emergencial, um cerco operacional em pontos estratégicos de algumas vias de acesso da capital desse estado, com o objetivo de interceptar um caminhão que havia saído do estado Y, transportando grande quantidade de material entorpecente, e que tinha como destino final a capital do estado X.
Após cerca de quatro horas do início do cerco, a equipe tática obteve êxito na localização e abordagem do referido veículo. Foram encontrados, no interior de um fundo falso, cerca de 800 kg de material entorpecente do tipo cloridrato de cocaína, cuja qualidade e natureza ilícitas foram devidamente confirmadas por laudo pericial. Segundo as informações preliminares, o motorista do caminhão, José, de 38 anos de idade, natural do estado Z, admitiu ter recebido a quantia de R$ 15 mil para a realização do transporte interestadual do referido material, o qual deveria ser entregue na comunidade Alfa a um indivíduo conhecido apenas como “Baralho”. No local da apreensão, José narrou aos policiais federais que não possuía qualquer vínculo com organizações criminosas e que somente havia aceitado, de forma livre e consciente, realizar o transporte desse material porque estava enfrentando graves dificuldades financeiras, sobretudo na criação de seus dois filhos menores.
Concluída a operação, a equipe policial, composta por João, Paulo e Maria, conduziu coercitivamente José, o veículo e todo o material apreendido para a unidade policial, para fins de adoção das medidas procedimentais cabíveis.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, a adequada peça profissional em relação à captura de José, apresentando os fundamentos jurídicos e as providências legais necessárias ao regular deslinde da persecução penal. Aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Na peça profissional, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 12,00 pontos, dos quais até 0,60 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
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