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Considere o seguinte caso fictício:

Em Coruscant, Comarca de entrância especial do interior de Minas Gerais, o réu Anakin Skywalker foi acusado de homicídio qualificado, dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por ter assassinado, mediante decapitação, a vitima Dookan de Serreno, crime ocorrido em 19 de maio de 2005, quando. Anakin Skywalker contava com 20 anos de idade.

Após céleres investigação e colheita de prova pericial e testemunhal em inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida em 19 de julho de 2005. Com a resposta à acusação, contudo, contatou-se que o réu, plenamente capaz e imputável à época dos fatos, apresentou doença mental superveniente (transtorno de personalidade), o que determinou, em 19 de agosto de 2005, a suspensão do processo, na forma do art. 152, do Código de Processo Penal - CPP.

Após pouco mais de 13 anos, constatou-se plenamente reestabelecido o acusado, tendo o processo retomado seu curso (art. 152, §20, CPP) em 15 de dezembro de 2018, com inicio da fase de instrução.

Em 19 de julho de 2019, Anakin Skywalker foi pronunciado (decisão transitada em julgado) e, em 27 de maio de 2022, levado a julgamento pelo Tribunal do Juri da Comarca de Coruscant. A exemplo do que ocorrera na instrução da primeira fase, nenhuma testemunha arrolada pela acusação foi localizada para depor em plenário, verificando-se, então, que todas as três testemunhas do crime (duas delas presenciais) morreram no tempo em que o processo ficou suspenso, havendo, inclusive, suspeitas (não confirmadas) de que o próprio Anakin tenha sido o autor de homicidios contra as testemunhas presenciais.

Frustrada a colheita de provas em plenário e tendo Anakin feito uso de seu direito ao silêncio em interrogatório, seguiram-se os debates orais e ele foi, ao final, condenado a 19 anos de reclusão, tendo o juiz presidente determinado, em razão dessa condenação, seu imediato recolhimento à prisão e o início da execução (provisória) da pena.

A Defesa de Anakin Skywalker recorreu da decisão do Tribunal do Jári e, em suas razoes recursais, sustentou:

1 - A prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 10 anos entre o recebimento da denuncia e a decisão de pronúncia;

2 - O direito de o sentenciado de recorrer em liberdade e, nessa condição, permanecer até o trânsito em julgado da condenação;

3 - A ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com violação à regra do art. 155, CPP, porque a condenação foi amparada exclusivamente por prova colhida na investigação policial. já que nenhuma testemunha foi ouvida em juízo.

Assumindo a condição de promotor de Justiça responsável pelo caso, o mesmo que sustentou a acusação em plenário, apresente a peça de resposta ao recurso, em sua adequada formatação e organização, separando questões preliminares e meritórias, dispensados a petição de interposição/encaminhamento e o relatório.

O candidato deverá, obrigatoriamente, identificar a fundamentação legal de cada uma das teses do recorrente e rebatê-las, assumindo a defesa de todos os pontos da decisão impugnada visando à sua integral manutenção, sendo que a avaliação levará em conta a argumentação técnico-jurídica em favor das teses ministeriais e sua sustentação legal, doutrinária e jurisprudencial.

(4,0 Pontos)

(60 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere a narrativa abaixo. Os dois primeiros parágrafos foram extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Os demais constituem descrição das diligências investigatórias, provas obtidas e atos funcionais e processuais praticados.

A partir disso elabore sentença de natureza criminal, abordando eventuais preliminares e, se o caso, as questões de mérito. E dispensado o relatório, podendo o candidato passar diretamente à fundamentação.

Em caso de condenação de um ou mais denunciados, prossiga com a dosimetria da pena.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados na descrição abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

Para todos os efeitos legais a sentença está sendo prolatada na data de realização desta prova.

Antônio e Bernardo, no dia 20/12/2017, abordaram a vítima Célia, tesoureira da Caixa Econômica Federal da agência da rua do Sumidouro, quando esta saía de sua casa para o trabalho. A vítima foi obrigada a entrar em um veículo, onde estavam Daiane e Éverton. Daiane dirigiu o veículo, enquanto Éverton, com uma arma de fogo visível em sua cintura, passou a mostrar a Célia diversas fotos impressas de seus filhos em frente à escola onde estudavam, de seu marido entrando em seu local de trabalho, bem como da academia que a vítima frequentava. Éverton disse que conheciam sua rotina e que Célia deveria seguir as instruções do grupo. Colocou, então, um aparato que parecia ser uma bomba na cintura de Célia, entregaram-lhe um aparelho celular que ela deveria atender sempre que tocasse e disseram que ela deveria entrar na agência, abrir o cofre, pegar o dinheiro que ali havia, colocar em duas mochilas, juntamente com o aparelho celular, e entregar a um motoqueiro (Fábio) que estaria aguardando na saída da agência.

Célia, temendo por sua vida, subtraiu o dinheiro do cofre e o entregou ao motoqueiro.

Logo a seguir, comunicou os fatos à polícia. Uma viatura que estava próxima ao local conseguiu localizar um motoqueiro com características idênticas às descritas por Célia e tentou abordá-lo, mas este sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra a viatura, tendo acertado um dos policiais de raspão no pescoço.

A seguir, o motoqueiro conseguiu fugir, mas deixou cair um aparelho celular, que depois Célia reconheceu como aquele que lhe fora entregue por Éverton. O celular não tinha qualquer tipo de bloqueio por senha.

A Polícia Civil instaurou o inquérito policial nº 123 para a apuração dos fatos. Foi encontrado, no aparelho apreendido, o registro de quatro ligações recebidas em horário pouco anterior à prática do crime, do terminal de nº XXXX-ZZZZ.

O Delegado solicitou à operadora os dados cadastrais do terminal XXXX-ZZZZ, constatando que a linha estava em nome de Daiane de Souza, requerendo em juízo um mandado de busca e apreensão para o endereço constante do cadastro. O pedido foi deferido pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal, em decisão fundamentada.

Ao efetuarem a busca e apreensão, os policiais constataram que o número da casa 386, constante do mandado judicial, não existia, mas uma moradora da rua, questionada, indicou aos policiais a casa de Daiane, em cuja garagem uma moto estava estacionada. Os policiais apresentaram o mandado a Daiane e entraram no local, onde verificaram que a motocicleta era bastante distinta daquela que buscavam, mas encontraram munição de uma pistola automática, de uso restrito, de fabricação estrangeira. Indagada sobre os fatos, Daiane disse que a munição seria de seu sobrinho Gabriel, que não teria arma de fogo, mas importara a munição do Paraguai por curiosidade. Os policiais não encontraram arma de fogo no local.

Daiane foi reconhecida por Célia em sede policial e, alguns dias depois, firmou acordo de colaboração premiada, devidamente assistida por sua advogada, no qual delatou Antônio, Bernardo e Éverton. Disse, ainda, que manteve diversos contatos telefônicos com dois números de celulares, que pertenciam a Antônio e Everton, mas estavam ambos em nome de um primo de Antônio.

Este primo foi ouvido pela Polícia e afirmou que Antônio lhe havia pedido alguns meses antes cópias de seus documentos para aquisição de um celular, com o que aquiesceu. Quanto ao motoqueiro, Daiane afirmou não saber quem era, tampouco dispor de dados para sua localização. Foi estipulado no acordo de colaboração premiada que, caso as informações se revelassem eficazes para a obtenção de provas, a colaboradora poderia ter a pena reduzida em até 2/3, em regime inicial aberto.

Ao examinar o acordo de colaboração para fins de homologação, o Juiz de Direito da 4º Vara Criminal entendeu que os fatos não seriam de sua competência, em razão de terem sido praticados contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Federal.

No âmbito federal, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de colaboração já estabelecido. O Juiz Federal homologou a colaboração e, a seguir, o MPF requereu judicialmente os extratos telefônicos da linha utilizada por Daiane, bem como das duas linhas registradas em nome do primo de Antônio, relativos aos últimos 6(seis) meses. Requereu, ainda, os dados de localização dos 3(três) aparelhos na data dos fatos investigados, a partir dos dados de conexão ERB (Estação Rádio Base), o que foi fundamentadamente deferido. A seguir, os autos foram enviados para a Polícia Federal para a continuidade das investigações.

A análise dos extratos telefônicos confirmou a existência de ligações frequentes com os 2(dois) números de telefone celular registrados em nome do primo de Antônio. Os dados de localização revelaram que tais aparelhos, na data dos fatos apurados, estavam na área da residência de Célia no horário em que ela foi rendida, assim como o de Daiane. Mais tarde, um dos aparelhos em nome do primo de Antônio apareceu também em localidade próxima à agência bancária.

A seguir, Célia compareceu à Polícia Federal e reconheceu, por meio de fotografias, Everton, Antônio e Bernardo. O pequeno álbum que lhe foi apresentado continha unicamente as fotos desses três suspeitos.

A Polícia Federal requereu em juízo a prisão preventiva de Éverton e Antônio, com o que aquiesceu o Ministério Público Federal. O Juiz Federal, invocando a garantia da ordem pública, decretou a prisão de Éverton e Antônio, e também a prisão de Bernardo, pelas mesmas razões. Os habeas corpus apresentados pelos réus às instâncias superiores não lograram sucesso até o momento de prolação da sentença.

Os réus foram localizados e presos. A polícia verificou que contra Everton constava outro mandado de prisão em razão de condenação por crime de roubo, transitada em julgado em 10/11/2017. Ao efetuar a sua prisão, os policiais apreenderam uma mochila com características idênticas a uma daquelas utilizadas na prática delitiva apurada, sendo que posteriormente Célia reconheceu a mochila, que também aparecia em imagens do circuito de câmeras da agência bancária.

Descobriu-se, finalmente, que Fábio havia sido condenado juntamente com Éverton naquele mesmo processo (mencionado no parágrafo acima) por roubo, em razão de ter fugido com o produto do crime em uma moto. Ouvido, Fábio admitiu que tinha amizade com Éverton desde sua infância, mas negou a participação nos fatos.

O prejuízo da Caixa Econômica Federal foi calculado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tal valor não foi recuperado.

Com base em tais elementos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio, Bernardo, Daiane, Everton e Fábio pelos crimes do art. 157, 832 clc o art. 14, Il e art. 158, 81º e 83º, primeira parte, todos do Código Penal, bem como do art. 288, parágrafo único do mesmo diploma. Gabriel, por sua vez, foi denunciado pela prática do delito do art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 10826/2003.

A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal em 20/02/2019. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de seus defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi confirmado e designadas datas para a instrução do feito.

Em juízo, Célia, ao depor e ver os seis réus sentados à mesa de audiência, afirmou reconhecer Éverton, Antônio e Daiane mas, quanto a Bernardo, disse não ter certeza de que fora um dos homens que a abordaram na saída de casa. Ela não reconheceu Fábio, afirmando que vira o motoqueiro apenas de capacete, e nem Gabriel.

Como testemunhas de acusação, depuseram em juízo os policiais que atenderam à ocorrência, inclusive aquele que foi ferido no tiroteio. Ele confirmou os fatos, mas não reconheceu qualquer dos réus como sendo o autor dos disparos. Foi arrolado igualmente pela acusação o primo de Antônio, que havia sido ouvido em sede policial, mas não foi localizado e o MPF veio a desistir de sua oitiva.

Em seguida, Daiane foi ouvida na condição de colaboradora e confirmou integralmente o teor da colaboração firmada anteriormente.

Em seus interrogatórios, os demais réus negaram os fatos.

Prova pericial que veio aos autos por meio de laudo concluiu que ao menos 8 (oito) tiros foram disparados pelo motoqueiro contra a viatura policial, 4 (quatro) deles tendo atingido o veículo na altura do vidro do motorista. Como já dito, o policial que estava conduzindo a viatura teve ferimento leve no pescoço, causado por um dos disparos que o atingiu de raspão, o que também foi objeto de laudo.

As folhas de antecedentes confirmaram a condenação de Éverton e Fábio por roubo, como já aduzido acima. Revelaram também que constava contra Antônio condenação pela prática de roubo, estando pendente recurso de apelação interposto pela defesa.

Em relação a Daiane, Bernardo e Gabriel, nada constava dos documentos.

Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Daiane alegou que sua participação foi de menor importância, além de ter cumprido a colaboração premiada integralmente, requerendo o perdão judicial.

As defesas de Antônio e Bernardo alegaram a nulidade do início da investigação em razão de ter sido realizada pela Polícia Civil, o que também macularia todos os atos seguintes. Antônio e Everton alegaram também a nulidade do ato de reconhecimento por Célia na fase policial, que teve como objeto o aludido álbum de fotografias.

Fábio afirmou que o acordo de colaboração premiada seria nulo, por ter sido firmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e não pelo Ministério Público Federal.

A defesa de Gabriel alegou a nulidade da busca e apreensão efetuada na residência de Daiane, uma vez que o mandado indicava residência com outra numeração.

Todos os réus, à exceção de Daiane, requereram a absolvição de todos os delitos, por ausência de provas.

Everton, Antonio e Bernardo reiteraram pedido de revogação da prisão preventiva.

(10 Pontos)

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Em 2 de outubro de 2021, no início da manhã, policiais militares do destacamento com sede na Comarca de Tubarão/SC receberam informações de que membros da facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) haviam capturado e pretendiam assassinar um indivíduo, supostamente pertencente à facção rival PCC (Primeiro Comando da Capital), fato que teria ocorrido nas proximidades da BR-101. Iniciadas inúmeras rondas que se estenderam por horas na região sul do Estado, policiais agora do destacamento sediado na Comarca de Capivari de Baixo/SC avistaram, na localidade do Bairro Estiva, o automóvel Fiat Uno, cor vermelha, com cinco portas, placas AOM 3444, no qual havia um indivíduo no banco traseiro fazendo gestos assemelhados a pedido por socorro.

Desenvolvida a imediata perseguição policial, próximo do Hotel Estiva, Capivari de Baixo/SC, a vítima, posteriormente identificada como Américo Augusto (nascido em 1º-7-1998), conseguiu abrir uma das portas do automóvel e se atirar ao solo mesmo com o veículo em movimento, logrando se evadir do poder de seus perversos. Logo após, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último que guiava o referido veículo, adentraram em uma rua sem saída, ocasião em que foram abordados e detidos pela Polícia Militar.

Das diligências realizadas quando da prisão em flagrante, apurou-se que no dia dos fatos, por volta das 8h, Tania Tobias (nascida em 5-8-1980) avisou Américo Augusto que seu filho, Tito Tobias, gostaria de conversar a respeito da venda de uma motocicleta. Américo Augusto, acompanhado de Tania Tobias, foi ao encontro do filho desta, o qual estava com Alex Alisson, Jean Jardel e Otávio Oliva nas imediações do Bar Estiva, Capivari de Baixo/SC.

Nesse contexto, Américo Augusto aceitou o convite dos demais e ingressou no veículo Uno (banco traseiro). Tito Tobias estava ao volante, Otávio Oliva no banco do passageiro e Alex Alisson e Jean Jardel também no banco traseiro. Como não havia lugar para Tania Tobias, esta desistiu do passeio e retornou a sua residência.

Imediatamente, Américo Augusto foi arrebatado por Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias seguia o caminho indicado por Otávio Oliva, dando-se início à privação da liberdade. Utilizando-se do mesmo veículo, após algumas voltas no interior da Comarca de Capivari de Baixo/SC, os indivíduos conduziram Américo Augusto até as proximidades do CTG Preto Velho, na Comarca de Laguna/SC. Nesse local, atrás de um muro alto que divide a estrada com a propriedade, identificaram-se como membros do PGC, passando a torturar Américo Augusto mediante emprego de violência e grave ameaça, visando a obtenção da confissão de que ele fazia parte da facção rival, PCC. Dando continuidade ao intento criminoso, Alex Alisson, Jean Jardel e Tito Tobias amarraram os pés e as mãos de Américo Augusto, agredindo-o com socos, tapas no rosto e chutes.

Também procederam à gravação de um vídeo incontinenti enviado aos seus superiores (facção PGC), com a intenção de receberem autorização para executar Américo Augusto. Praticaram martírio psicológico, apontando as armas de fogo que manuseavam, deixando sempre nítida a intenção de que ele seria assassinado.

Decorridas algumas horas, próximo ao almoço, com o recebimento da autorização para execução da cúpula da facção Primeiro Grupo Catarinense, colocaram Américo Augusto novamente no interior do carro, dessa feita com as pernas e braços amarrados. Deslocando-se ao local em que supostamente dar-se-ia a morte, acabaram capturados perto do Hotel Estiva, Bairro Estiva, Capivari de Baixo/SC. O aludido ato homicida não ocorreu em função da intervenção eficiente dos policiais militares que lograram êxito na intercepção do veículo utilizado e ocupado por Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, em que Américo Augusto era transportado conforme antes descrito. As investigações ainda revelaram que, ao menos no decorrer do ano de 2021, e com maior incidência nas Comarcas de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias integraram a organização criminosa armada PGC, também com atuação em todo território catarinense, composta de centenas de membros, com ordenada estrutura e divisão de tarefas, fato este público e notório, com objetivo principal de obter vantagem pecuniária mediante a reiterada prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio, sequestro, roubo com emprego de arma e outros delitos patrimoniais, bem como possuindo verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo. No ato da captura apreendeu-se duas armas de fogo com Alex Alisson e Jean Jardel, as quais foram acondicionadas em um saco plástico do Supermercado Estiva, estabelecimento em que os policiais haviam realizado um lanche momentos antes da ocorrência.

Após a prisão em flagrante, todos os detidos foram devidamente apresentados ao juízo competente. Em ato judicial realizado ainda nesse mesmo dia, o magistrado decidiu acerca da manutenção, ou não, da segregação de Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, adotando todas as providências necessárias e compatíveis com a situação particular de cada indivíduo capturado. A partir do contexto fático e das circunstâncias delituosas acima narradas e correspondente imputação, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos custodiados, efetivando-se, na sequência, a citação. Aportaram as respostas à acusação (Alex Alisson foi o único que teve defensor constituído), remetendo-se os autos ao Ministério Público para a oferta de réplica às respostas.

Designou-se audiência de instrução e julgamento para o início do mês de fevereiro de 2022, ocorrida em ato único e por meio audiovisual, quando se ouviu o ofendido, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa, interrogando-se os acusados. Há nos autos vários documentos juntados desde a prisão em flagrante, destacando-se:

1 - declaração médica com relação ao estado de saúde de Américo Augusto, revelando apenas lesões compatíveis com a queda de veículo em movimento;

2 - atestado médico aportado pela defesa em ato processual inicial, confirmando a precária saúde de Otávio Oliva;

3 - boletim de ocorrência da Polícia Civil;

4 - auto de exibição e apreensão do veículo Uno, de um celular Iphone XR e das armas de fogo apreendidas na ocasião: revólver RT 454, calibre .454 Casull, da marca Taurus e pistola semiautomática Desert Eagle, calibre .50 Action Express, ambos municiados, os quais foram posteriormente periciados e tiveram a eficiência atestadas;

5 - documentação de identificação civil e certidão de nascimento em nome de todos os detidos: Alex Alisson, nascido em 10-9-1990; Jean Jardel, em 24-11-2001; Otávio Oliva, data de 3-10-1940; e Tito Tobias, em 12-10- 2004;

6 - relatório técnico operacional da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, confirmando que o PGC detém organização complexa e ramificada pelo Estado, com modelo de hierarquia piramidal de comando e subordinação, composta por “disciplinas” e “sintonias” - os quais possuem poder restrito a determinada abrangência territorial -, enquanto o topo da pirâmide é integrado por membros do primeiro ministério e segundo ministério, concentrando a maior parte do poder. Reconhece que se trata de grupo fortemente armado e o poder dos comandos locais, identificando-se, nesse contexto, a pessoa de Otávio Oliva como membro que exercia liderança na estrutura, ainda que subordinada ao comando regional e este, por consequência, à cúpula da facção. Destaca a altíssima periculosidade, a constante participação de adolescentes e que o Fiat Uno vem desde a primeira metade do ano de 2021 sendo utilizado por integrantes da facção e conduzido inúmeras vezes por todos os detidos, bem como o ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos em outras ocasiões além dessa, inclusive com características semelhantes às apreendidas;

7 - minucioso relatório emitido pela Polícia Civil (subscrito pelo Delegado Danilo Duarte), acompanhado de documentação acerca da conexão entre as facções Primeiro Grupo Catarinense, Comando Vermelho e Família do Norte;

8 - termo de exibição e apreensão de dois coletes balísticos e um fuzil AK, calibre 5.56mm, com vinte e oito munições do mesmo calibre, apreendidos no porta malas do veículo Uno, com laudos periciais atestando a eficiência e funcionalidade;

9 - consulta consolidada (Detran/SC), com a cadeia dominial do veículo Uno, em nome atual de Otávio Oliva;

10 - consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos.

Em síntese, foram esses os depoimentos produzidos na fase judicial que efetivamente interessam à solução da lide penal:

Alberto Alves (policial militar), repisou os eventos declarados na fase policial e teor do relatório, esclarecendo:

“que o setor de inteligência da Polícia Militar apurou que, em uma residência, na cidade de Capivari de Baixo/SC, elementos da organização criminosa PGC se reuniam periodicamente; em um bar próximo dessa residência, Américo Augusto teria apagado em uma mesa de sinuca as iniciais “PGC” escrita a giz, inserindo no lugar as letras “PCC”; tal fato teria ocorrido na noite anterior e deflagrado o plano de execução da vítima; Tania Tobias, ao que se sabe, apenas teria chamado Américo Augusto para conversar com seu filho acerca de um negócio de compra e venda envolvendo uma motocicleta, mas não teria ciência do que iria acontecer; após ser convidado a dar uma volta de carro, Alex Alisson e Jean Jardel, enquanto Tito Tobias dirigia o veículo e tinha ao seu lado Otávio Oliva, começaram a falar sobre o ato praticado no bar; mantido retido, já em local próximo ao CTG Preto Velho, desceram do automóvel; depois de levar Américo Augusto atrás de um muro, amarram-no e começaram a fazer um vídeo, com agressões físicas e psicológicas; quem segurava o celular para o vídeo ser gravado era Otávio Oliva; teria ocorrido uma votação no whatsapp acerca da decisão de matar ou não a vítima; a “sentença” teria sido unânime em decretar que era para “mandar ele para o sal”; segundo Américo Augusto, as ordens do que deveria ser feito vinham do celular e, após permanecer naquela situação, teria sido colocado no banco traseiro do veículo Uno, no lado direito próximo à janela; quando estavam em direção ao local da suposta execução, próximo ao Hotel Estiva, a guarnição avistou o automóvel, que chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras se abriu; viu, ao que lhe pareceu, Américo Augusto ser arremessado, mas não sabe, com certeza, se ele foi jogado para fora ou caiu; acionaram imediatamente o socorro e continuaram a perseguição policial, logo detendo o veículo que adentrou em uma rua sem saída; havia quatro indivíduos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último dirigindo, tendo Otávio Oliva ao seu lado e os demais no banco traseiro; os masculinos que se encontravam no banco traseiro traziam consigo as armas de fogo; os conduzidos, com a exceção de Otávio Oliva, chegaram a confirmar que eram faccionados do PGC; a agência de inteligência, entretanto, tem informação de que todos os detidos são integrantes do PGC; no porta malas do carro foram encontrados dois coletes, um fuzil e munição; o automóvel pertencia a Otávio Oliva, o qual parecia ser o líder do grupo; Américo Augusto reconheceu, com firmeza, todos os envolvidos no crime, até porque já morava na região há algum tempo; Américo Augusto tinha lesões de queda do veículo e dizia ter sido ameaçado com armas de fogo, impingindo grave sofrimento; afirmou que os acusados tinham certeza de que ele integrava o grupo rival”.

Eber Elias (policial militar), referendando os fatos destacados em juízo pelo seu colega Alberto Carlos, declarou:

“que receberam informações do setor de inteligência da Polícia Militar de que faccionados do PGC haviam capturado um masculino do PCC, que é facção rival; eles estariam com a vítima em um Fiat Uno e pretendiam executálo; acionaram o patrulhamento tático da região; algum tempo depois, iniciaram o acompanhamento do veículo alvo, placas AOM 3444, este que, ao avistar a viatura, mudou de rota e passou a acelerar em velocidade superior à permitida ao local; após uma certa perseguição, o automóvel chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras abriu-se, sendo jogado um masculino do banco de trás; acionaram o socorro e continuaram a perseguição, quando o carro adentrou em uma rua sem saída; deram voz de abordagem, detendo quatro elementos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias; os dois primeiros tinham consigo armas de fogo e o último guiava o veículo, com o mais velho ao seu lado; também se encontrou coletes, um fuzil e munição no bagageiro do Uno, registrado em nome de Otávio Oliva; ao retornarem, Américo Augusto, que na ocasião era socorrido por guarnição diversa, contou que foi conversar com os masculinos sobre a compra de uma moto; entrou no veículo e já foi privado de sua liberdade, sendo levado, depois, a local próximo ao CTG Preto Velho; lá teria sido amarrado e mantido em cárcere, além de receber chutes, socos e tapas; os indivíduos, segundo a vítima, faziam contato pelo celular e pediam autorização para assassiná-lo; usavam expressões ‘era tudo dois’ e ‘é o trem’, falas típicas utilizadas pelo PGC; a vítima teria ouvido em áudio a expressão ‘é sal, é sal’, que significa ordem para matar; quem segurava o celular nessas conversas era o mais velho, Otávio Oliva; ainda amarrado, Américo Augusto foi colocado no carro e, quando seguiam para o local de execução foram abordados; acha que Américo Augusto foi jogado para fora pela porta traseira; tudo ocorreu porque o ofendido teria apagado um símbolo do PGC e em seu lugar escrito do PCC”. O Delegado de Polícia Danilo Duarte narrou na etapa judicial, ratificando o relatório apresentado, que: “comanda algumas investigações na região de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC; nessas investigações, apurou-se que o PGC possui ligação com outras duas facções criminosas, a ‘Família do Norte’ – FDN (que comanda o crime no Amazonas e domina a cobiçada Rota Solimões, sendo uma das maiores produtoras de cocaína do mundo) e o ‘Comando Vermelho’ – CV (oriundo do Rio de Janeiro). Os próprios líderes do PGC admitiram a proximidade e conexão com tais facções e que a intenção é sempre buscar melhorar a estrutura existente; a negociação com as organizações criminosas compreende a troca de apoio dos aliados, incluindo o envolvimento com drogas e armamento bélico, além da necessidade de reconquistar os lugares ocupados pelo PCC e montagem de equipe para evitar a retomada do território por parte deste; não participou da operação que prendeu os acusados, mas ouviu falar do nome de Otávio Oliva como um dos integrantes do PGC, exercendo papel de liderança na região”.

Américo Augusto (vítima), inquirido somente na instrução criminal, contou:

“que conhecia Tania Tobias de vista e tinha uma motocicleta que pretendia vender; Tania lhe disse que seu filho e outros colegas teriam interesse em conversar sobre o negócio da moto; foi, por isso, ao encontro destes, quando convidado a dar uma volta de carro; após entrar no veículo Uno com Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias e Otávio Oliva nos bancos dianteiros, passou a desconfiar do que estava ocorrendo; imaginou que eles estariam chateados com alguma ‘treta’, chegando a dizer a Tito Tobias: ‘o loco, porque você tá fazendo isso?’; os demais logo responderam ‘porque você é PCC, você é o quinze!’; no interior do carro, guiado por Tito Tobias e Otávio Oliva ao lado, foi agredido por Alex Alisson e Jean Jardel, perdendo sua liberdade; percebeu que era Otávio Oliva que indicava o caminho a Tito Tobias, sendo uma espécie de líder dos mais jovens; ao chegar, tempo depois, perto do CTG Preto Velho, foi levado para atrás de um muro, amarrado e agredido com tapas, socos e chutes; que quando pegaram a corda no bagageiro pode ver a existência de arma de grosso calibre e mais munições no porta-malas; estava visível e dava fácil acesso até pelo interior do automóvel porque não se tinha a tampa do porta-malas; sentiu-se muito ameaçado, especialmente por Alex Alisson e Jean Jardel, que tinham consigo armas de fogo, as quais eram apontadas em sua direção; nada questionaram, diziam pertencer à facção rival, tinham certeza disso e, portanto, deveria ser morto; Tito Tobias parecia nervoso, enquanto Otávio Oliva segurava um celular que era utilizado para gravar e também fazer uma reunião, acreditando que várias pessoas apareceram no vídeo; ouvia: ‘aqui é tudo dois, que é o trem, PGC’ e ‘é sal, é sal’; passado algum período, foi colocado no carro ainda amarrado; ao saírem do local, retornaram para Capivari e se deparam com uma viatura policial, tendo Tito Tobias ficado muito nervoso, tanto que Otávio Oliva teria dito ‘calma garoto, calma garoto’; não lembra muito o que houve, mas se recorda que Alex Alisson falou que iria desamarrá-lo e soltá-lo e que era para ele falar que estava todo mundo junto; antes que isso acontecesse, conseguiu estourar a fita que amarrava seus pés e após um chute na porta, sem ajuda dos demais, jogou-se do veículo em movimento; acredita que pelas falas era uma situação mesmo ligada à rivalidade entre facções; na hora em que o colocaram dentro do carro imaginou mesmo que seria executado; realmente tudo aconteceu por apagar um símbolo do ‘PGC’ em uma mesa de sinuca e em seu lugar teria escrito ‘PCC’, mas fez isto para ‘zoar’.

A testemunha Tércio Tobias, arrolada pela defesa dos acusados, narrou em juízo: “que é pai de Tito Tobias, o qual estava concluindo o ensino médio; que jamais soube que seu filho estaria envolvido em algum tipo de confusão; que não conhecia os acusados, pois não residia com a mãe de Tito Tobias”.

A testemunha defensiva Laerte Lacerda confirmou judicialmente: “que Alex Alisson trabalhou consigo em uma distribuidora de água mineral por certo período, ocupando a função de motorista e sendo uma pessoa muito tranquila. Não conhecia os demais envolvidos”.

Na ocasião da prisão em flagrante os custodiados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.

Em juízo, quando interrogado, Alex Alisson afirmou que: “não integra ou participa de qualquer organização criminosa; jamais quis matar, torturar ou sequestrar qualquer indivíduo, tampouco costumava estar com Tito Tobias; no dia dos fatos acabou apenas indo dar uma volta de carro, quando a polícia apareceu e os deteve; não tinha qualquer arma de fogo consigo”. Jean Jardel, também interrogado na fase judicial, assentou: “que não faz parte de qualquer facção criminosa e que não praticou qualquer crime; realmente estava no veículo com Tito Tobias, Otávio Oliva e Alex Alisson, mas não sabe o que ‘rolou’ entre eles e Américo Augusto, o qual saiu do carro como um desesperado ao ver a viatura policial; não tinha armas de fogo consigo”.

Otávio Oliva, por sua vez, em seu interrogatório, disse: “que não faz parte de qualquer facção criminosa; na época dos fatos conhecia os garotos do bar onde jogavam sinuca; emprestou o carro a Tito Tobias, pois este dizia que se vendesse a motocicleta, poderia comprá-lo; não esteve em nenhum CTG; quando estava no veículo, ao ver a polícia Tito Tobias se assustou, enquanto Américo Augusto saiu desesperado do veículo; não sabia que havia armas no bagageiro do veículo”.

Ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado Otávio Oliva requereu, a título de diligências complementares, a perícia no aparelho celular Iphone XR apreendido no interior do veículo para ter acesso a eventuais mensagens trocadas na data dos fatos.

Antecedentes criminais juntados aos autos quando da prisão em flagrante:

1- Alex Alisson foi condenado por sentença penal transitada em julgado pelo crime de roubo, estando cumprindo pena em regime aberto na Comarca de Jaguaruna/SC, benefício que havia obtido dez dias antes do flagrante; responde ainda a processos em curso pelos delitos de furto qualificado e tráfico de drogas na Comarca de Tubarão/SC; cumpriu pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo na Comarca de Jaguaruna/SC, cuja punibilidade foi extinta em 7-10-2020;

2- Jean Jardel responde à ação penal pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Comarca de Capivari de Baixo/SC, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 2- 8-2021;

3 - Otávio Oliva não tem qualquer registro. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de todos os acusados pelos crimes praticados em razão dos fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pelas provas no decorrer da instrução processual penal. Impugnou o pedido da defesa com relação à perícia somente agora requerida no aparelho celular, sustentando que não se trata de medida necessária.

Destacou que caso alegado pelo defensor do acusado Alex Alisson, como rotineiramente acontece na unidade judiciária em ações penais dessa natureza, a nulidade pelo uso de algemas, propugna, desde já, o afastamento até mesmo pela não tolerância da chamada “nulidade de algibeira”.

O defensor constituído de Alex Alisson postulou a nulidade da ação penal desde a prisão em flagrante, em razão de terem sido mantidas as algemas na ocasião do ato processual; afirmou não existirem provas da sua participação nos fatos, os quais, quando muito, configurariam apenas o delito de constrangimento ilegal.

Formulou pleito de liberdade provisória com monitoramento eletrônico ou aplicação de medidas cautelares alternativas, já que tem filhos menores impúberes que necessitam de sua ajuda financeira, além de residência fixa e trabalho lícito.

A defesa de Jean Jardel, por seu turno, aventou a nulidade do processo em decorrência da abertura de vista das respostas à acusação ao Ministério Público, sem lhe ser deferido o direito de novo pronunciamento. Disse não existir provas suficientes à condenação, citando a necessidade de desclassificação de uma das condutas ao crime de bando ou quadrilha.

Por sua vez, o defensor de Otávio Oliva assentou a ocorrência de nulidades processuais, uma delas ocorrida na audiência de instrução e julgamento, em função de perguntas feitas diretamente pelo magistrado às testemunhas de acusação, especialmente acerca do significado das expressões “PGC” e “PCC”. Insurgiu-se em face de mácula na apreensão das armas de fogo, porque ofendida a cadeia de custódia da prova, já que acondicionadas em saco plástico de supermercado. Deseja a absolvição integral, por não ter participado dos fatos descritos na acusatória e postula, alternativamente, a fixação do regime semiaberto alegando que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para determinação do regime inicial.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, contendo, inclusive, suscinto relatório do processo (sem a necessidade de descrição da denúncia) e com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas na tese, desde a prisão em flagrante.

Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos

160 linhas

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Jonas Andrade, oficial de justiça da Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho, solicitou de Bento Vaz o pagamento de dez mil reais, garantindo-lhe que a quantia seria suficiente para que o juiz competente tomasse conhecimento dos fatos e soltasse Lara, filha de Bento, ré em processo na vara em que Jonas trabalha, sendo parte da quantia paga por Bento supostamente destinada ao juiz. As tratativas ocorreram por ligações telefônicas e pessoalmente, tendo sido parte do pagamento realizada por meio da transferência de um veículo e o restante feito em dinheiro. Bento, pessoa com pouca instrução, acreditou que esse procedimento poderia de fato resolver a situação de sua filha, pois tinha ouvido falar em fiança e acordo na justiça, e alguns conhecidos lhe tinham indicado Jonas por terem obtido êxito com seus serviços. Entretanto, após a audiência de instrução e julgamento, Lara não só permaneceu presa como foi condenada por tráfico de drogas, conforme as provas dos autos. Inconformado, Bento procurou Jonas após a audiência para tirar satisfações quando, então, o oficial de justiça o ameaçou com uma arma de fogo legalmente portada, na presença de um compadre de Bento, Aldo de Tal. Sentindo-se enganado com toda a situação, Bento resolveu recuperar o carro que havia dado a Jonas, ao ver o veículo no lava-jato ao lado do fórum. No dia seguinte, Bento foi parado em uma blitz na companhia de Aldo, tendo sido ambos conduzidos a uma delegacia para esclarecimento dos fatos. Bento detalhou à autoridade policial toda a situação processual de sua filha Lara, o acordo feito com Jonas e o motivo da subtração do veículo, fatos confirmados pelo compadre. Com base na situação hipotética apresentada, elabore, na condição de delegado de polícia, a peça procedimental cabível ao caso. Ao redigir o documento, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso e não crie fatos novos. (40 Pontos) (90 Linhas)
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Considere-se que João foi denunciado, juntamente com Paulo, em concurso de pessoas, pela prática do crime de roubo duplamente majorado. Após a apresentação das defesas escritas, o processo foi desmembrado, e cada um passou a responder pela prática do delito em processos distintos. Paulo foi condenado, e sua defesa recorreu. Posteriormente, o tribunal a quo entendeu que a interrupção do prazo prescricional no processo de Paulo, em virtude da prolação de sentença condenatória recorrível, deveria ser estendida ao processo de João. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina majoritária acerca da prescrição, a decisão do tribunal a quo foi correta? Fundamente sua resposta. (15 Pontos) (10 Linhas)
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO e JOSÉ, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2.º, inciso II, e 2.º-A, inciso I, e no art. 180, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o parquet estadual, no dia 1.º/2/2019, na via pública da Av. Prof. Carlos Cunha, em frente ao São Luís Shopping, os denunciados ANTÔNIO e JOSÉ, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e também com o menor FÁBIO, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho de telefonia móvel pertencente a CARLOS. Narra a denúncia que, nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados se aproximaram da vítima a bordo de um veículo. Em seguida, ANTÔNIO desembarcou do carro juntamente com FÁBIO e, após levantar a camisa e exibir uma arma de fogo em sua cintura, anunciou o assalto e tomou o equipamento das mãos de CARLOS, entregando-o ao menor FÁBIO. Consta, ainda, na denúncia, que o grupo fugiu a bordo do veículo conduzido por JOSÉ; que policiais que passavam pelo local foram acionados por transeuntes e prenderam os três envolvidos no fato pouco tempo depois; e que, na abordagem policial, além do telefone pertencente a CARLOS, foi encontrado no bolso de ANTÔNIO outro aparelho celular, objeto de crime anterior. Na audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos dois acusados, os quais permaneceram recolhidos durante toda a instrução, sob o fundamento de que ambos já haviam respondido por atos infracionais análogos a crimes violentos. Juntamente com a inicial acusatória, foram juntados os seguintes documentos: auto de apreensão dos dois celulares encontrados com o grupo; prontuário civil de FÁBIO, apontando sua data de nascimento como 10/1/2005; o prontuário civil de ANTÔNIO, com data de nascimento em 7/1/2001; o prontuário civil de JOSÉ, com data de nascimento em 3/3/1995; ocorrência policial n.º 111, na qual é relatado o furto, em 8/1/2019, do celular encontrado com ANTÔNIO. A denúncia foi recebida em 25/2/2019 e, após apresentadas as respostas, não havendo hipóteses de retratação do recebimento ou de absolvição sumária, foi iniciada a fase de instrução. Na audiência, foi ouvida a vítima CARLOS, que relatou ter sido abordada por duas pessoas e que uma delas levantara a camisa e exibira uma arma de fogo presa em sua cintura. Disse também que um dos autores tomara o aparelho de suas mãos e o entregara a um comparsa, o qual aparentava ser menor de dezoito anos, tendo o primeiro corrido em seguida. Por fim, acrescentou que fugira da presença dos assaltantes, mas retornara ao notar que eles haviam sido presos, tendo reconhecido o celular apreendido dentro do carro. A pedido da defesa, foi realizado o reconhecimento dos réus e a vítima apontou JOSÉ como o condutor do veículo e ANTÔNIO como a pessoa que anunciara o assalto, mostrara a arma de fogo e lhe tomara o aparelho. As testemunhas policiais foram unânimes em descrever como se deu a prisão dos acusados, informando que foram acionadas por uma pessoa que lhes relatara a ocorrência de um roubo nas proximidades do São Luís Shopping, tendo ela descrito as características do veículo usado pelo grupo. Disseram que visualizaram o referido veículo logo à frente e, após a abordagem, encontraram os bens descritos na denúncia, mas não a arma de fogo, não tendo os ocupantes do veículo dado explicação sobre os bens com eles encontrados nem apresentado provas de sua propriedade. A testemunha SÉRGIO, responsável por acionar os policiais, corroborou as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais e acrescentou que vira quando um dos assaltantes descartara a arma pela janela do carro, a qual fora encontrada por um transeunte, que fugira com ela. O proprietário do outro telefone encontrado com o grupo não foi ouvido. Nos interrogatórios, os acusados negaram a prática do roubo e afirmaram desconhecer a origem criminosa do segundo celular, encontrado com ANTÔNIO. No que toca à corrupção de menor, destacaram não saber que FÁBIO tinha menos de dezoito anos na data do fato. Ao sair do interrogatório, JOSÉ foi atropelado e morreu nas proximidades do fórum. O registro do óbito foi juntado aos autos. O membro do Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia quanto a ANTÔNIO e a extinção da punibilidade em relação a JOSÉ. A defesa de ANTÔNIO pediu: a) a absolvição em relação ao crime de roubo pela insuficiência de provas; b) a absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de conhecimento quanto à origem criminosa do celular encontrado com ele; c) a absolvição em relação à corrupção de menor por ANTÔNIO não saber a idade de FÁBIO; d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que não ficou caracterizada a grave ameaça; e e) a exclusão da majorante da arma de fogo pela ausência de apreensão do instrumento do crime. As folhas de antecedentes penais juntadas apontam as seguintes incidências: ANTÔNIO sofreu condenação criminal por furto qualificado e corrupção de menor, ambos os crimes praticados em 8/1/2019, ainda não passada em julgado, sendo que, em relação à ação penal correspondente, ANTÔNIO fora citado em 31/1/2019. O crime teria sido praticado em concurso com o menor FÁBIO. Autos vieram conclusos para a sentença em 2/9/2022. É o relatório. Decido. Com base no relatório hipotético acima apresentado, profira, como juiz de direito substituto, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei(s) pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova. Caso queira assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova. (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Antônio, tendo-lhe imputado a prática do crime de peculato, e requereu a decretação da prisão temporária do acusado. Ao final da peça acusatória, o MP pediu que fossem reconhecidos a reincidência e os maus antecedentes de Antônio, pois ele já havia sido condenado definitivamente por crimes comuns, cujas penas haviam sido extintas havia 10 anos. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, redija texto dissertativo devidamente fundamentado, no qual sejam abordados os seguintes aspectos: 1 - as características da prisão temporária, os requisitos legais para sua decretação e o seu preenchimento no caso em questão; (valor: 5,50 pontos) 2 - as características e a possibilidade de reconhecimento, na hipótese mencionada, dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. (valor: 8,00 pontos) (30 Linhas)
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BENEDITO ROSA JÚNIOR, brasileiro, casado, dentista, natural de ilhéus, Bahia, portador da cédula de identidade n°22.333.444 e CPF n° 55.666.777.88, nascido aos 18.04.1964, filho de Benedito Rosa e de Ana Maria Rosa, residente e domiciliado na Rua dos Tamoios, n°40, bairro Centro, na cidade de Maceió, Alagoas no dia 04 de maio de 2022 a cidade de Salvador, veio a ser abordado pelo Soldado Mike Steve, da Polícia Militar, lotado na 3° Cia do 4ª Batalhão da Capital.

O policial militar, quando efetuava ronda pelo centro da cidade, localizou junto ao abordado uma arma de fogo, um revólver da Marca Taurus, calibre 38, com numeração 0000111222, com 06 (seis) projéteis intactos. O abordado informou ao policial que não possuía documentos relativos a arma e nem era proprietário do revólver. O abordado informou ao policial que não possuía documentos relativos a arma e nem era proprietário do revólver. O policial militar conduziu o abordado até a Delegacia, onde se encontrava presente o Delegado de polícia Civil JOÃO DA SILVA. Na distrital, o abordado foi autuado em flagrante delito pela conduta típica cometida. Na sequência, o policial militar foi ouvido e o abordado foi ouvido, sendo certo que, ao ser inquirido pela Autoridade Policial, este último houve por bem evocar seu direito constitucional ao silêncio.

Diante dos fatos narrados, elabore um auto de prisão em flagrante delito, do qual devem constar, obrigatoriamente:

A - Descrição dos fatos;

B - Qualificação do condutor;

C - Qualificação do conduzido;

D -Medidas adotadas pela Autoridade Policial;

E - Menção dos direitos constitucionalmente do conduzido;

F - Depoimento da testemunha;

G - Interrogatório do conduzido.

(150 Linhas)

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O membro do Ministério Público Estadual do Estado de Minas Gerais, em exercício na comarca de Contagem/MG, ofereceu denúncia contra Hércules Tebas, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal. Além disso, foi denunciado Hermes Olimpo pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 21 janeiro de 2022, aproximadamente às 22h30min, na Rua Grécia, nº 333, bairro Glória, na cidade de Contagem/MG, Hércules Tebas, nascido em 15 de março de 1985, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o seu primo, o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, subtraiu para si, mediante arrombamento, um Iphone 7, 128 GB, de propriedade da ofendida Athena Greciane. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Hércules Tebas corrompeu o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, praticando com ele a infração penal descrita acima. Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2022, Hermes Olimpo, nascido em 20 de março de 2001, adquiriu um Iphone 7, 128 GB, em proveito próprio, sabendo que esse era produto de crime. Segundo as investigações conduzidas pela Polícia Civil, Hércules Tebas e o adolescente M.A.O. caminhavam pela Rua Grécia durante a noite quando, ao perceberem que a rua estava deserta e as luzes de uma pequena residência estavam apagadas, decidiram adentrá-la e perpetrarem um furto. Desse modo, os agentes arrombaram a porta da residência e adentraram em seu interior, onde começaram a buscar itens de valor, ocasião em que acharam um Iphone 7, 128 GB, em cima da estante. Hércules pegou o bem e guardou em seu bolso, porém, ao ouvirem o barulho provocado por um gato no telhado, os agentes saíram da residência sem subtrair outros itens. Posteriormente, no dia 22 de janeiro de 2022, Hércules vendeu o Iphone 7, 128 GB, a Hermes Olimpo, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que necessitava do dinheiro para comprar cocaína para seu consumo. No dia 24 de janeiro de 2022, a vítima Athena retornou de viagem e viu que sua residência havia sido arrombada, ocasião em que viu que os ladrões furtaram seu Iphone 7, 128 GB, que ela tinha como aparelho reserva. A vítima acionou a Polícia Militar e, por meio de rastreamento do aparelho, chegou à residência de Hermes, o qual disse que havia comprado o Iphone de Hércules pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa de Hércules, que era conhecido no meio policial, onde foram recebidos pelo adolescente M.A.O., que disse que seu primo não estava em casa, porém, disse que ele e seu primo haviam entrado numa casa e furtado um telefone celular, sendo que seu primo vendeu o aparelho para uma pessoa. Foi concedida a liberdade provisória a Hermes (fl._) e, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Hércules, em razão da sua reiteração delitiva e para garantia da ordem pública (fl._), sendo cumprido o mandado no dia 25 de fevereiro de 2022 (fl._). Auto de apreensão da res furtiva (fl._). Boletim de ocorrência (fls._). Laudo de avaliação constando que o Iphone 7, 128 GB, possui valor estimado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (fl._). Cópia da carteira de identidade de M.A.O. (fl._). Termo de restituição (fl._). Laudo de perícia no local, comprovando o arrombamento (fl._). Na certidão de antecedentes criminais do acusado Hércules Tebas, juntada às fls. _, constam os seguintes registros: condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cometido em 20/12/2004, com trânsito em julgado em 25/08/2005, cuja extinção da pena ocorreu em 26/09/2010; condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, cometido em 29/08/2012, com trânsito em julgado em 25/07/2013, cuja extinção da pena ocorreu em 26/08/2019; processos em instrução pelos delitos tipificados no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 155, caput, do Código Penal. Na certidão de antecedentes criminais do denunciado Hermes Olimpo, juntada às fls._, constam os seguintes registros: suspensão condicional do processo concedida em 15/01/2020 pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, cometido em 19/10/2019; processo em instrução pela prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por crime cometido em 16/05/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia, deixando de oferecer a suspensão condicional do processo por não estarem presentes seus requisitos legais. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022, juntamente com o rol de testemunhas e o inquérito policial. O denunciado Hermes Olimpo foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em sede de alegações finais (fls._). O acusado Hércules Tebas foi citado e, por não ter condições de contratar advogado particular, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta escrita à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, argumentando que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais (fls._). Como não há hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, além de terem sido interrogados os denunciados. Na audiência, as testemunhas, a vítima e os acusados prestaram as seguintes declarações: Vítima Athena Graciane, após ser qualificada, às perguntas do Promotor de Justiça assim respondeu: “(...) que estava em viagem e deixou o Iphone em cima da estante, pois venderia o aparelho na semana seguinte; que, ao retornar de viagem, constatou que a porta da residência estava danificada, o que a deixou assustada; pediu ajuda a um vizinho, que entrou na casa consigo e, ao constatar que o Iphone não estava mais na estante, acionou a Polícia Militar; que informou aos policiais que o aparelho poderia ser rastreado, mencionando onde esse estaria; que os policiais se deslocaram até o local que constava no rastreamento e conseguiram recuperar o Iphone, que ela reconheceu como sendo de sua propriedade; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que teve um gasto de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para arrumar a porta de entrada da sua residência; que a casa estava toda revirada, com vários objetos no chão, mas que apenas foi subtraído o Iphone”. As Defesas dos denunciados nada perguntaram. Testemunha Leônidas Espartano, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e foi o responsável pela lavratura do boletim de ocorrência; que confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que sua guarnição foi até a residência da vítima, a qual narrou que chegou de viagem e sua casa estava arrombada; que viu que a porta da residência estava danificada; que a vítima informou a localização do Iphone subtraído; que compareceu ao endereço que constava no rastreamento e foi recebido pelo réu Hermes, o qual confirmou que adquiriu um Iphone de Hércules, indivíduo conhecido no meio policial pela prática de vários delitos; que ao ser informado que o aparelho era produto de furto, Hermes não demonstrou surpresa; que os policiais se deslocaram até a residência de Hércules, onde estava seu primo, o adolescente M., o qual confirmou que ele e seu primo haviam furtado o Iphone dias antes de uma casa; que não conseguiram localizar onde Hércules estava”. Às perguntas da Defesa de Hércules, a testemunha assim respondeu: “que é de conhecimento geral que Hércules pratica vários crimes, mas não abordou o réu ainda; que não conhecia Hermes antes dos fatos; que ouviu o adolescente M. afirmar que cometeu o furto juntamente com Hércules; que Hermes disse que comprou o Iphone por R$ 50,00 (cinquenta reais)”. A Defesa de Hermes não fez perguntas à testemunha. Testemunha Édipo Corinto, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que já conhecia o réu Hércules antes dos fatos, pois já o abordou por estar em local conhecido pela venda de entorpecentes; que não conhecia o denunciado Hermes; que o adolescente M.A.O. já foi apreendido várias vezes, sendo que a família de Hércules está intimamente envolvida com a criminalidade; que não sabe se Hércules desenvolve algum tipo de atividade lícita; que foi a vítima quem acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho subtraído; que Hermes disse que havia adquirido o Iphone de Hércules, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Hércules não foi encontrado no dia dos fatos, porém, ficou sabendo que ele foi preso preventivamente posteriormente; que presenciou o adolescente dizer que havia cometido o furto juntamente com Hércules; que viu que a porta da residência estava danificada e os objetos no chão, com a casa toda revirada.” Às perguntas da Defesa do réu Hércules, respondeu: “Que já abordou Hércules umas três vezes; que é de conhecimento na comunidade que Hércules comete crimes reiteradamente; que tem conhecimento que o adolescente M.A.O. já permaneceu internado pela prática de atos infracionais análogos a crime de roubo.” A Defesa do denunciado Hermes nada perguntou. Interrogatório do réu Hércules Tebas: “que é filho de Helena Parisi, não sabendo a identidade de seu pai; natural de Belo Horizonte/MG; nascido em 15 de março de 1985; residente à Rua Ressaquinha nº 582, bairro São Caetano, Contagem/MG; casado; auxiliar de serviços gerais, sem emprego formal atualmente; aufere renda aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; cursou até a oitava série do ensino fundamental; mora com sua esposa e outros familiares no mesmo lote; faz uso de maconha, cocaína, bebida alcoólica e, às vezes, crack; que usa cerca de uns 3 (três) cigarros de maconha por semana e uns 5 (cinco) pinos de cocaína; que já foi condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava andando pela via pública com seu primo M.A.O., quando observaram que a rua estava deserta e uma casa estava com todas as luzes apagadas, mesmo não sendo muito tarde da noite; que eram umas 22 horas quando passavam pelo local; que decidiu, juntamente com seu primo, entrar na casa, usando um pedaço de ferro que estava numa caçamba para arrombar a porta; que adentraram na residência e, logo na entrada, viram um telefone em cima da estante, momento em que colocou o aparelho no bolso e começou a procurar outros objetos de valor; que ouviu um barulho no andar superior da casa, razão pela qual ele e seu primo fugiram do local, só levando o telefone celular; que vendeu o aparelho a uma pessoa do bairro pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que precisava do dinheiro para pagar uma dívida de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Interrogatório do réu Hermes Olimpo: “que é filho de Maria Ateniense e José Ateniense; natural de Betim/MG; nascido em 20 de março de 2001; residente à Rua Ponte Nova nº 11, bairro São Caetano, Contagem/MG; solteiro; motoboy; aufere renda aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; cursou até o segundo ano do ensino médio; que abandonou os estudos para trabalhar; mora com seus pais e dois irmãos; faz uso de bebida alcoólica somente; que já foi preso duas vezes, uma pelo crime de receptação e outra por tráfico de drogas, mas foi solto em ambos os processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava num bar quando Hércules se aproximou e lhe ofereceu um Iphone pela quantia de R$ 100,00 (cem reais); que disse que só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e que Hércules aceitou a oferta; que desconfiou que o produto era roubado, por causa do valor, mas não perguntou nada ao vendedor; que reconhece Hércules como a pessoa que lhe vendeu o Iphone; que não é traficante e não recebeu o aparelho como pagamento da dívida de venda de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa de Hércules Tebas requereu a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente M.A.O., o que foi deferido pelo juízo. Certidão de Antecedentes Infracionais do adolescente M.A.O. juntada às fls._, constando: duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao crime disposto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; três representações em curso, sendo uma por ato infracional análogo ao crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e duas por ato infracional análogo ao delito disposto no Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de alegações finais (fls. _), pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento dos antecedentes criminais dos dois denunciados e fixação do regime fechado para o réu Hércules e semiaberto para o denunciado Hermes. A Defesa de Hércules Tebas apresentou alegações finais às fls._, nas quais requer a absolvição do réu pelo crime de furto, aplicando-se o princípio da insignificância, e pelo delito de corrupção de menores, posto que o adolescente já estava corrompido, com várias passagens pelo meio policial, estando intimamente ligado à criminalidade. Subsidiariamente, sustenta que a agravante de reincidência é inconstitucional, posto que se refere ao autor e não ao crime e o réu estaria sendo punido duas vezes pela prática da mesma conduta. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o decote da majorante disposta no Art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que é incompatível com a forma qualificada do delito. Em relação à reprimenda, requer a fixação dessa próxima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, pugna pela concessão do direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa de Hermes Olimpo apresentou as alegações finais às fls._, requerendo, preliminarmente, a concessão de vista ao Ministério Público para apresentação do acordo de não persecução penal, pelo fato de o réu ser primário, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima do delito ser inferior a 4 (quatro) anos. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia a desclassificação para o tipo penal previsto no Art. 180, §3º, do Código Penal, porquanto não foi comprovado o dolo, ressaltando que o réu não sabia que o Iphone era furtado. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, fixando a reprimenda abaixo do mínimo legal, pois o Art. 65 do Código Penal assevera que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ademais, pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base no caso apresentado, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente fundamentada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. O candidato deve se basear apenas nos fatos narrados e, em nenhuma hipótese, criar fatos e dados novos. Não é necessário apresentar relatório na sentença. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ BRASILINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-B, “caput” e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 214, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal (com redação anterior da Lei n°12.015/09) imputação correspondente para cada uma das vítimas protegidas (doravante designadas por A, B e C); no artigo 213, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e artigo 14, II, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei n° 12.015/09 e com relação a vítima A); também no artigo 217-A, “caput”, c.c. arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, (com relação à vítima designada por D); e, por fim, no artigo 218-B, § 2°, I, do Código Penal (com relação à vítima protegida E) pelos fatos resumidamente a seguir descritos destacando, desde o início, que o réu é tio das vítimas, com exceção da última (vítima E), colega e amiga das demais. Em razão desse vínculo e da proximidade, comprovado ficou: No período de 2002/2009, em dias e horários diversos, por inúmeras vezes, constrangeu a vítima A a praticar, ou permitir que, com ela, praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques lascivos, masturbação, sexo oral e felação), minuciosamente detalhados nos autos do inquérito policial pelas vítimas, sendo que, em 2007, tentou com ela manter relação sexual completa, somente não conseguindo por oposição da vítima em razão das dores físicas por ela sentidas. Os atos foram praticados na residência do réu, localizada no município de Osasco e, também, no interior de um motel, no mesmo munícipio, e ainda no Paraguai, para onde se dirigia para fazer compras e levava a vítima a pretexto de passear; No período de 2004/2007 agiu, da mesma forma e nos mesmos locais, com relação à vítima B, excluída apenas a tentativa de conjunção carnal; Idêntica conduta ilícita (praticada com relação à vítima B) foi praticada, no período de 2006/2013, com relação à vítima C; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima D atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima E, e mediante paga, atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As vítimas foram submetidas a esses atos de natureza sexual quando todas possuíam idade inferior a 14 anos de idade, com exceção da vítima E, que possuía 15 anos de idade, cessado o constrangimento quando a vítima D narrou a conduta do réu a seus pais, que o delataram à polícia, dando início a uma investigação policial, ocasião em que as demais vítimas também relataram os abusos a que foram submetidas. Na sequência, e em cumprimento da ordem de busca e apreensão, policiais apreenderam, na residência do réu, computadores e equipamentos próprios de um estúdio de gravação e som nos quais estava arquivado e armazenado farto material pornográfico, com cenas de sexo explícito em filmes, em que foi constatada a participação de crianças e adolescentes, filmes esses que eram exibidos para as vítimas durante a prática dos atos libidinosos a que eram submetidas. Em razão desses fatos e do vínculo de parentesco, foi decretada a prisão preventiva do réu que, por isso, respondeu preso ao processo. Os fatos narrados foram efetivamente comprovados e a douta defesa não os contestou. Alegou, porém, de forma técnica, a inépcia da denúncia, uma vez que os fatos não foram descritos de forma detalhada para cada uma das vítimas, sequer constando a data em que teriam se dado; alegou também cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de detalhamento de cada ato praticado com cada uma das vítimas impediu sua ampla defesa, o que gera a nulidade dos atos praticados e, via de consequência, do processo; a incompetência da Justiça Estadual com relação aos crimes previstos no artigo 241-B, uma vez evidenciado o caráter transnacional, posto que as imagens pornográficas foram obtidas pela internet. Alega ainda a absorção do crime da lei especial (art. 241-D, p.u., I e II, ECA) pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Sustenta mais que, com a revogação do artigo 214, do Código Penal, pela Lei n° 12.015/2009, não mais pode ser punido pela prática dos atos libidinosos praticados contra as vítimas indicadas como A, B e C. Alegou, com relação à vítima “E” que o fato é atípico, uma vez que a referida vítima, embora amiga e conhecida de suas sobrinhas, já possuía mais de 14 anos de idade quando com ela teve a primeira relação sexual, o que afasta a proteção de vulnerabilidade prevista na lei e praticou atos de conjunção carnal de forma consciente e voluntária, mediante pagamento em dinheiro. Sustenta, ao final, ser o réu primário e sem antecedente criminal de qualquer natureza, o que impõe, de forma obrigatória, a penalização mínima dos crimes a ele imputados e sua natureza única, o que lhe garante também responder o processo e aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Diante dos fatos aqui narrados e considerados comprovados, como acima constou, e dispensada a elaboração do relatório, efetuar a análise das teses arguidas, lançando a sentença. É o relatório.
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