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Em procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, destinado à apuração da prática de crime de domínio social estruturado, identificou-se a existência de uma complexa estrutura de ocultação patrimonial com o objetivo de assegurar a permanência e o fortalecimento da organização criminosa. As diligências revelaram que Pablo, apontado como líder da organização, possuía um patrimônio estimado em R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), composto de imóveis urbanos e rurais, participações societárias, ativos financeiros, embarcações, aeronaves e criptoativos, distribuídos em nome de familiares, empresas de fachada e pessoas interpostas.
As medidas investigativas regularmente autorizadas judicialmente evidenciaram a manifesta incompatibilidade entre o patrimônio identificado de Pablo e as fontes lícitas de renda do investigado, bem como fortes indícios de que os ativos provinham diretamente das atividades ilícitas desenvolvidas pela organização criminosa por ele liderada.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pablo e dos demais integrantes da organização criminosa e requereu conjuntamente a aplicação da medida de perdimento extraordinário dos bens de Pablo, caracterizados como de origem ilícita, pleiteando a perda definitiva do referido patrimônio, independentemente de condenação.
O Juiz recebeu a denúncia e, antes de decidir acerca do requerimento de perda de bens, abriu vistas à defesa técnica de Pablo, a qual alegou que o pleito ministerial constitui verdadeira antecipação dos efeitos da condenação penal, incompatível com o sistema constitucional brasileiro por afastar a exigência de formação da culpa e permitir a restrição definitiva ao direito de propriedade sem prévio juízo condenatório.
Analise a correção da medida requerida pelo Ministério Público, a partir de seus possíveis pressupostos, natureza jurídica, distinção em relação às espécies de perdimento e compatibilidade com a Constituição da República e os atos normativos internacionais, à luz dos princípios estruturantes do processo penal e da tutela constitucional do patrimônio.
(50 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no mínimo 30 linhas e no máximo de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo.
Trata-se de ação penal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC). A denúncia, apresentada pelo Ministério Público no dia 02/02/2023, relatou o seguinte fato criminoso: “No dia 20/02/2019, por volta das 15 horas, Ivo Yamamoto da Silva, nascido em 29/10/1988, de forma livre e consciente, visando se locupletar ilicitamente do patrimônio alheio, ingressou no Supermercado Luxor, localizado na Rua das Flores, nº 123, centro de Brusque (SC), e de lá subtraiu para si dois desodorantes e três frascos de condicionador, bens avaliados em R$ 99,00. Para praticar a subtração, o agente ingressou no supermercado, pegou as mercadorias nas gôndolas e ocultou-as em seu casaco. Depois, passou pelo caixa do estabelecimento e realizou a compra de apenas um pacote de bolachas, não efetuando o pagamento das mercadorias ocultadas em seu casaco. Ao deixar o caixa, consumando assim a subtração, Ivo foi abordado pelo vigilante do estabelecimento quando se aproximava da porta de saída, momento em que as mercadorias foram recuperadas e o agente foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia. Na execução do crime, Ivo foi auxiliado por outro indivíduo não identificado, que ingressou com ele no estabelecimento, ficou vigiando enquanto Ivo realizava a subtração e depois estava aguardando-o do lado de fora do estabelecimento. Ao perceber que Ivo fora detido, tal indivíduo deixou o local e não foi mais localizado”.
Diante de tais fatos, a denúncia imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/02/2023. Após várias tentativas, sem êxito, de citar o réu pessoalmente, o oficial de justiça realizou sua citação por meio de envio de mensagem via aplicativo de mensagens, tendo certificado nos autos que o interlocutor confirmou o recebimento da mensagem, porém se negou a enviar cópia de documento pessoal. Decorrido o prazo legal sem que o réu apresentasse resposta à acusação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação em favor de Ivo, requerendo que o Ministério Público oferecesse ao réu acordo de não persecução penal, por entender que os requisitos legais para tanto estariam preenchidos. A Defensoria requereu também a instauração do incidente de insanidade mental do réu, pois, no auto de prisão em flagrante, havia um atestado médico que indicava que Ivo era esquizofrênico. Além disso, formulou outros requerimentos defensivos cabíveis.
O juiz não acolheu os pleitos defensivos. Sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, o magistrado sustentou que, apesar de preenchidos os requisitos legais, o fato era anterior à vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, e assim tal acordo não seria cabível nesse caso. Sobre o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, o magistrado sustentou que, nos autos, não havia indicativos de que o réu teria agido no dia do crime sob a influência da sua doença mental. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento.
As duas testemunhas indicadas na denúncia, funcionários do estabelecimento vítima, foram intimadas e compareceram ao ato. A testemunha indicada pela defesa, o médico que assinou o atestado constante no auto de prisão em flagrante, foi intimada e não compareceu ao ato. Ivo foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência quando esteve no Fórum para retirar uma certidão que precisava apresentar ao seu empregador, o que se deu cerca de vinte dias antes do ato processual. Na audiência, as duas testemunhas indicadas pela acusação relataram que presenciaram o fato, que viram o réu ocultando as mercadorias em suas vestes, e que ele compareceu ao caixa sem efetuar o pagamento respectivo, tendo sido abordado próximo à porta de saída do estabelecimento. A defesa requereu a condução coercitiva da testemunha por si arrolada, o que foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que tal prova seria impertinente ao julgamento do feito. Em seu interrogatório, Ivo disse que não se lembrava do fato, pois na época estava em situação de rua, fazendo uso abusivo de drogas e sem tomar os medicamentos para tratamento da esquizofrenia. Ele disse ainda que tomou conhecimento do processo apenas no dia em que foi intimado para a audiência e que atualmente trabalha como faxineiro e ganha um salário mínimo mensal. O juiz deu a instrução por encerrada e não houve requerimento de diligências pelas partes.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, argumentando que a subtração estava devidamente comprovada. No entanto, entendeu que a participação de outro agente não se comprovou, tendo a prova produzida indicado que Ivo teria praticado o crime sozinho. Assim, requereu a sua condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Após, foi aberta vista dos autos à defesa para a apresentação das suas alegações finais por meio de memoriais, tendo a intimação sido concretizada em 16/06/2025 (segunda-feira). Ivo não possui qualquer condenação criminal e nunca respondeu a outros processos, sendo o presente o único processo judicial do qual foi parte em toda a sua vida. Registra-se que Ivo foi preso em flagrante na data do fato, porém posto em liberdade pelo magistrado na audiência de custódia, e está em liberdade desde então. Diante do exposto, na condição de defensor(a) público(a) que patrocina os interesses do réu nesse processo, apresente as alegações finais da defesa, argumentando sobre todas as questões de fato e de direito cabíveis ao caso. Considere que não houve qualquer preclusão de matéria defensiva no curso do processo, pois tudo o que era pertinente à defesa foi arguido no tempo e na forma legalmente previstos. A data a ser inserida na peça deve ser o último dia do prazo legal.
(40 pontos)
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José dos Anjos foi denunciado e está sendo processado perante a 1ª Vara do Júri da Capital, pois, no dia 3 de março de 2012, por volta das 14 h, na Avenida das Acácias, nesta Capital, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparos contra Gilberto dos Açores, produzindo-lhe ferimentos que lhe ocasionaram a morte.
O móvel do crime foi fútil, representado por uma discussão banal de trânsito. Além disso, por ocasião dos disparos, o agente utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi colhida quando se encontrava sentada no interior de seu automóvel, acompanhada da esposa e de suas duas filhas, crianças que contavam, respectivamente, com cinco e sete anos de idade.
A prova oral colhida durante o judicium accusationis abona os termos da denúncia, assim como o laudo de exame necroscópico encartado aos autos, do qual se extrai que a vítima foi alvejada por quatro disparos de arma de fogo, dois na cabeça (testa e têmpora esquerda), um no pescoço e outro na região peitoral. Ficou provado, também, que a vítima estava desarmada e que o réu responde a outros dois processos, um pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro por tráfico de entorpecentes.
Diante da contundente prova produzida, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia. Mais tarde, no curso regular do judicium causae foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Capital e absolvido, por maioria de votos (4 a 3).
É certo que, no curso da sessão de julgamento, verificaram-se as seguintes ocorrências, as quais foram devidamente consignadas na ata dos trabalhos:
a. uma das testemunhas arroladas pela defesa e ouvida em plenário apresentou versão divergente da oferecida durante o judicium accusationis. O promotor de justiça requereu, ao final do depoimento dela, que não fosse dispensada, que permanecesse incomunicável e que fosse formulado quesito especial dirigido aos jurados, indagando sobre a ocorrência do crime de falso testemunho. Tal pleito foi indeferido pelo juiz presidente, sob o fundamento de que o Ministério Público, caso entendesse pertinente, posteriormente, poderia requerer a instauração de inquérito policial em face da aludida testemunha pelo crime indicado;
b. houve inovação na tréplica, que foi expressamente admitida pelo juiz presidente, sustentando, para tanto, que a plenitude de defesa se sobrepõe à ampla defesa;
c. o juiz presidente indeferiu o desdobramento do quesito indagando se o réu deveria ser absolvido, não obstante a defesa tivesse apresentado como teses a legítima defesa própria, a legítima defesa putativa, a ocorrência do privilégio e, por fim, solicitado a concessão da clemência por parte dos jurados, na medida em que o increpado era pai de três filhos e ajudava financeiramente seus genitores e familiares de sua esposa.
A prova produzida no plenário do Júri ratificou a colhida no sumário da culpa, mostrando-se coesa e contundente no sentido de incriminar o acusado.
Atentando para o fato de que a r. sentença de 1º grau não transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa, como promotor de justiça, adote a providência processual cabível.
(2 pontos)
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Big Data – reflexos no processo penal, polícia preditiva e políticas públicas de segurança.
(3 pontos)
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Utilizando como pressuposto teórico a criminologia crítica latino-americana e as respectivas análises político-criminais, disserte sobre a relação entre o sistema penal brasileiro e o racismo, abordando, necessariamente, o ponto de vista histórico, social e processual penal.
(2,50 pontos)
(30 linhas)
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Guilherme foi denunciado por roubo com emprego de arma de fogo, por duas vezes, por serem duas vítimas, em continuidade delitiva, e por receptação dolosa, em concurso material com o roubo. Segundo a denúncia, Guilherme subtraiu para si, no dia 15 de janeiro de 2026, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 5.000,00 pertencentes à vítima Carlos e uma carteira pertencente à vítima Luiz. Consta, ainda, que, em data incerta, porém antes de 10 de abril de 2026, ele teria adquirido uma motocicleta preta de origem ilícita, sabendo tratar-se de produto de crime.
Narra a inicial que, no dia 15 de janeiro de 2026, Guilherme entrou na agência bancária e observou a vítima Carlos sacar R$ 5.000,00 do caixa eletrônico e colocar o dinheiro em uma pasta. Logo em seguida, Carlos saiu da agência e se dirigiu ao estacionamento, onde seu marido Luiz o aguardava. Nesse momento Guilherme abordou Carlos, apontou-lhe uma arma e exigiu que entregasse a pasta que carregava. Na pasta havia o dinheiro de Carlos e a carteira de Luiz. Após subtrair a pasta, Guilherme fugiu em uma moto. As vítimas registraram o fato na delegacia e a polícia civil, respeitando a cadeia de custódia, juntou as imagens das câmeras de segurança do banco, nas quais aparecia um indivíduo na área dos caixas, próximo à vítima Carlos, de pele parda, magro e estatura mediana.
Os policiais fizeram campana e no dia 10 de abril de 2026 avistaram Guilherme chegar em uma moto, entrar na agência e sair sem fazer nenhuma operação. Como as características de Guilherme coincidiam com as do indivíduo visto nas imagens e a atitude foi suspeita, decidiram abordá-lo. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Guilherme, porém, no baú da moto em que ele estava foi encontrado um simulacro de arma.
Constatou-se também que a placa estava trocada e as numerações do chassi e do motor estavam raspadas, sendo Guilherme conduzido à delegacia.
As vítimas do roubo foram chamadas para fazer reconhecimento, tendo identificado Guilherme como autor do crime após visualizá-lo sozinho em uma sala. O juiz recebeu a denúncia, mas indeferiu pedido de prisão preventiva. O réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação, deduzindo as teses pertinentes. Em audiência de instrução, foi realizado novo reconhecimento pessoal do réu, com observância das formalidades legais, tendo as vítimas reconhecido Guilherme. O laudo pericial da moto, tempestivamente juntado, atestou não ser possível a identificação do veículo, indicando a necessidade de laudo complementar, que não foi produzido pela Acusação. O réu negou o roubo e a ciência da origem ilícita da moto, admitindo apenas a sua posse e a do simulacro de arma. Após apresentadas as alegações finais pelas partes, foi proferida sentença absolvendo Guilherme por ausência de prova. A acusação apelou, pedindo a condenação nos termos da denúncia. Os autos foram encaminhados à Defensoria.
Como Defensor(a) Público(a), redija a peça cabível fundamentadamente.
(5 pontos)
(150 linhas)
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Entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2019, Rodrigo, nascido em 11/01/2000, valendo-se de aplicativos eletrônicos de entretenimento infantojuvenil, estabeleceu contato com Bianca, criança nascida em 07/07/2011, à época com 7 anos de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista. Apresentando-se inicialmente como personagem de desenho animado, Rodrigo, após ganhar a simpatia e confiança de Bianca, passou a induzi-la a manipular a própria genitália, a exibir o corpo desnudo em poses e ângulos por ele especificados e a produzir e enviar imagens de cunho sexual, mediante elogios, imposição de sigilo e comandos diretos e detalhados. A conduta somente foi interrompida quando, no dia 10 de fevereiro de 2019, os genitores da vítima acessaram o aparelho celular manuseado pela filha e foram surpreendidos com as mensagens sexuais no dispositivo móvel, dirigindo-se imediatamente à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que foram colhidos os seus depoimentos e foi apreendido o aparelho celular.
Identificada a autoria delitiva, o Ministério Público ofereceu denúncia capitulando a conduta no Art. 241-D, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), instruída com cópia dos prints das imagens extraídas do aparelho celular e dos termos de depoimentos dos genitores.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 04 de abril de 2025. Encerrada a instrução, em cuja audiência foram ouvidos os genitores, que descreveram a prática de atos libidinosos pela criança sob o comando do agente, por meio de chamadas de vídeo realizadas em tempo real, conforme relatado pela filha à época, o Parquet promoveu, oralmente em audiência, o aditamento à denúncia para substituir a imputação original pelo crime do Art. 217-A, com a incidência da agravante do Art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. A vítima, já adolescente à época da instrução, não foi ouvida em audiência, em razão de seu diagnóstico de autismo e do quadro depressivo com ideação suicida por ela desenvolvido após o episódio.
O acusado foi citado do aditamento reduzido a termo na própria audiência, apresentou resposta por sua defesa técnica, anuiu ao aproveitamento da prova oral produzida e foi interrogado, tendo negado a existência de videochamadas, mas admitindo ter trocado “mensagens de cunho sexual” com a vítima. Em alegações finais, a defesa técnica sustentou: (a) a impossibilidade do aditamento, por preclusão, ao argumento de que as imagens extraídas do celular já constavam dos autos desde o oferecimento da denúncia; (b) a extinção da punibilidade do crime do Art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA, pela prescrição da pretensão punitiva; (c) a nulidade e a fragilidade probatória decorrente da ausência de oitiva da vítima; (d) a absolvição quanto à imputação do Art. 217-A do Código Penal, por ausência de configuração de seus elementos típicos; e (e) na dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da agravante.
Na qualidade de magistrado competente, considerando que os autos vieram conclusos em 15/06/2026 para prolação de sentença, responda fundamentadamente aos itens a seguir, indicando a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinentes.
a) Tem cabimento o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público? Identifique e diferencie o instituto aplicável, discorrendo sobre os seus pressupostos e sobre a alegação defensiva de preclusão.
b) Procede a preliminar de prescrição da pretensão punitiva? Analise a questão tanto sob a capitulação resultante do aditamento quanto sob a capitulação original.
c) A ausência de oitiva da vítima constitui causa de nulidade ou tal elemento probatório constitui condição para a condenação no caso concreto?
d) Promova a adequação típica da conduta de Rodrigo, diferenciando os tipos penais da denúncia e do aditamento.
e) Analise a incidência de eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes com base nos dados do caso concreto apresentado.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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Jorge foi denunciado como incurso nas penas do crime de milícia privada, previsto no Art. 288-A do CP, sendo acusado de integrar a milícia constituída por Adilson, que domina a região da Zona Leste da cidade de Flores, Estado de Campo Belo.
De acordo com a inicial acusatória, Adilson constituiu uma milícia privada, fortemente armada, com o intuito de explorar a prática de jogos de azar, contravenção penal prevista no Art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Assim, os membros da sua milícia teriam funções variadas de segurança, tais como arrecadação e “apontadores”, todas essenciais para a consecução do fim do grupo que é a exploração do jogo ilícito naquela região.
A denúncia relatou que policiais militares, em patrulhamento de rotina na Zona Leste, legitimamente abordaram Jorge e, na abordagem, nada ilícito foi localizado. Contudo, os policiais haviam recebido uma denúncia anônima no sentido de que Jorge era integrante da milícia, razão pela qual passaram a vasculhar o celular dele, sem sua autorização, localizando diversas mensagens para Adilson, a quem Jorge se referia como “chefe”, no aplicativo de troca de mensagens.
Por isso, com base nos dados extraídos do telefone celular de Jorge pelos policiais militares, a denúncia foi oferecida, sem que fosse esclarecida qual a função de Jorge dentro da milícia privada. O rol de testemunhas incluía os policiais militares que participaram da abordagem, soldado Garcia e sargento Andrade.
O Juiz competente da Vara Criminal de Flores recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.
Jorge foi citado no dia 8 de junho de 2026, segunda-feira, sendo certo que todos os dias são úteis em todo o país, exceto sábados e domingos.
Jorge apresentou a você, na condição de advogado(a), dez amigos (identificados como “Amigo” 1 a 10) que poderiam abonar o seu caráter.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Jorge, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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No âmbito do Recurso em Habeas Corpus RHC nº 167.478, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a decidir importante questão atinente ao tema “provas no processo penal”. Em breve resumo, a defesa de um réu denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado – um consumado e dois tentados – pleiteava a inadmissibilidade da juntada, pela acusação, de carta psicografada que trazia detalhes supostamente narrados pela vítima fatal e de todos os elementos probatórios dela derivados. A partir desse julgado e de construção doutrinária sobre o aspecto probatório no Processo Penal, atenda ao que se pede:
a - A decisão da Sexta Turma se deu sob quais fundamentos?
b - Defina a concepção racionalista da prova e como adequá-la ao julgamento realizado pelos jurados no Plenário do Júri.
c - Pelos fundamentos utilizados pelos Ministros no referido acórdão e diante dos princípios constitucionais relativos ao Tribunal do Júri, a decisão seria outra se a carta psicografada fosse juntada pela defesa?
(25 pontos)
(30 linhas)
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À luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a apreensão de aparelho de telefonia celular pela autoridade policial logo após o conhecimento da prática de infração penal ou durante o cumprimento de prisão em flagrante está sujeita à reserva de jurisdição? Quais condicionantes devem ser observadas para que seja considerado lícito o acesso aos dados eventualmente extraídos do equipamento telefônico apreendido, inclusive nas hipóteses de encontro fortuito do aparelho na cena do crime? Fundamente.
(2,5 pontos)
(600 linhas)
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