Às 9 horas de 27/11/2022, domingo, no Autódromo Bananal, localizado no interior da cidade e comarca de Macondo-SC, teve início a última etapa do campeonato estadual de Kartcross 1000, competição promovida pela Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina (FAUESC) e supervisionada pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), regida pelo Código Desportivo do Automobilismo de 2022 (CDA),
Regulamento Geral e pelo Regulamento Técnico da Competição, os dois últimos expedidos pela FAUESC. A etapa local foi organizada por José Arcadio Buendía, proprietário do Autódromo Bananal, local em que se ingressa mediante pagamento e cuja via é fechada à circulação pública. Os comissários técnicos Gabriel e Garcia encerraram a vistoria dos veículos às 8h40min, sem encontrar qualquer irregularidade. Participavam da competição 36 karts, e o público pagante total foi de 357 pessoas. Por volta de 9h16min, ainda na bateria de formação de grid, a roda dianteira esquerda do kart conduzido por Aureliano José partiu-se e desprendeu-se, arremessando-se em direção ao local destinado ao público e vindo a atingir Pietro Crespi, homem trans, que assistia à competição acompanhado de sua namorada, Amaranta Úrsula, mulher preta. No mesmo instante, Aureliano José perdeu o controle do kart e colidiu frontalmente com o kart dirigido por Maurício Babilônia, que imediatamente desfaleceu.
A competição foi temporariamente suspensa e Apolinar Mascote, médico responsável, foi acionado. Ao examinar o piloto desfalecido, o médico determinou o seu imediato deslocamento para o hospital de retaguarda na ambulância que, em estrito atendimento ao regulamento técnico e ao CDA, estava presente na prova, acompanhando o percurso. Após a saída do médico responsável, a organização do evento foi informada
de que havia um homem lesionado na plateia. Todavia, naquele momento, não havia pessoa apta a prestar atendimento. A equipe do SAMU foi chamada a comparecer ao local. Quando a competição estava prestes a ser reiniciada, uma viatura da Polícia Militar chegou ao Autódromo e, ao inteirar-se dos fatos, determinou a interrupção do evento, considerando a ausência de equipe médica no local, o que causou a indignação de parte
dos competidores e do público. Circulou, então, a informação de que a polícia comparecera ao local porque acionada por Amaranta Úrsula. Inconformada com a paralisação da competição, a qual liderava, Remédios Mascote passou a ofender Amaranta Úrsula com dizeres como: “Isso só poderia ser coisa de uma negra suja.”; “Sua macaca, aqui não é seu lugar.” As palavras de Remédios causaram reprovação na maioria dos presentes, mas foram repetidas por algumas pessoas não identificadas e por Gerineldo Marquez, integrante do público, que, ainda, apontando para Pietro Crespi, vociferou: “É isso que dá aceitar esse tipinho em todo lugar. Precisamos proibir essas aberrações em nossas competições. Fora trans, fora trans”, sendo imediatamente censurado pela integralidade dos presentes. Diante desses fatos, a polícia efetuou a prisão de Remédios e de Gerineldo e determinou o encerramento do evento, autuando, também, Remédios em razão de ter conduzido o veículo automotor na competição sem possuir carteira nacional de habilitação. Interrogada, Remédios afirmou que agiu no calor do momento, que não tinha intenção de ofender a vítima e que estava arrependida. Ouvida sobre o acidente, Remédios relatou não ter presenciado o momento exato em que ele ocorreu. Informou que competia com rodas emprestadas de Aureliano José, tendo em vista que necessitou trocar as suas antes do início da prova, que as suas reservas não
haviam chegado ainda e que se negou a utilizar as rodas disponibilizadas pela organização da competição, pois pareciam irregulares. Gerineldo permaneceu em silêncio.
Finalmente, a ambulância do SAMU chegou ao local e prestou atendimento a Pietro. Levado ao Hospital Nossa Senhora, Pietro foi submetido a cirurgia para drenagem de edema cerebral, permanecendo internado por 22 dias e afastado de suas funções habituais por 6 meses. Maurício Babilônia não resistiu às lesões causadas pelo acidente, vindo a falecer antes mesmo de chegar ao Hospital. A causa de sua morte foi a existência de múltiplas fraturas no tórax e o rompimento do baço.
A polícia científica (PCI) e a polícia civil (PC) compareceram ao Autódromo Bananal. Em seus levantamentos preliminares, a PC ouviu de alguns competidores que a roda que se soltou possuía sinais de irregularidades e que havia sido colocada no kart instantes antes do início da bateria. Identificou-se que, no local, havia dois barracões, um era utilizado como box por todos os competidores e no outro funcionava a Oficina Bananal, também de propriedade de Buendía. O agente da PC avistou, na oficina, uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, avaliada em R$ 22.324,91, bastante semelhante àquela que havia sido objeto do furto ocorrido, naquela madrugada, na residência de Rebeca Montiel, na Rua Central de Macondo, cujo autor já havia sido identificado como Fernando Del Carpio. Ouvido ainda naquela tarde, Del Carpio confirmou que ingressou na residência de Rebeca por meio do muro lateral, maior que sua altura, e de lá subtraiu a bicicleta, vendendo-a, nas primeiras horas do dia, para Buendía, conhecido por receber produtos de furto, em especial peças já desmanchadas de veículos. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão na Oficina Bananal, a diligência foi cumprida na tarde da segunda-feira e seu relatório consignou:
“Às 15h30min, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste Município de Macondo, para cumprimento do mandado expedido nos autos 2022.7659.654-43. Fomos recebidos por Pilar Ternera, enquanto amamentava sua filha de dois meses de idade, e por Buendía. Na oficina, foram encontrados e apreendidos: 1. uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul; 2. um semirreboque basculante Facchini, sem placas, com sinais de adulteração recente no número do chassi; 3. um veículo Scania R 450, de placas RIO2418, e, em seu interior, nota fiscal, emitida em 28/11/2022, por Oficina e Retífica de Motores Bananal ME, da venda e da instalação de um motor retificado, acompanhado de um bilhete com os dizeres ‘Pilar, leva para o Cigano’; 4. um motor Mercedez-Benz OM LA com a numeração aplainada; 5. uma esmerilhadeira elétrica; 6. um aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 4, pertencente a Buendía, que conduzido à DP em flagrante delito.” Buendía permaneceu em silêncio na oportunidade de seu interrogatório e liberado na audiência de custódia, nada obstante o Ministério Público tenha requerido a conversão de sua prisão em preventiva.
No decorrer das investigações, Nicanor Ulloa, proprietário da Scania, informou que, há cerca de dois anos, adquiriu de Buendía um motor recondicionado e instalou-o, ele próprio, em seu caminhão. Relatou que, recentemente, negociou a venda do caminhão para Florentino Ariza, residente na cidade de Las Índias-SC, entregando-lhe o documento de transferência. Contudo, Florentino não logrou realizar a transferência do
veículo em seu domicílio, pois a vistoria constatou a supressão do sinal identificador do motor. Diante disso, buscou novamente Buendía, o qual, em momento anterior, já havia lhe dito que possuía conexões que possibilitariam a regularização do veículo, caso necessário. Buendía então o orientou a deixar o caminhão em sua oficina e solicitou-lhe o valor de R$ 5.000,00, dizendo que conversaria com alguns amigos da polícia para providenciar a documentação. Relatou ter entregue o caminhão e o dinheiro para Pilar Ternero, em 23/11/2022.
Autorizado o afastamento do sigilo dos dados contidos no celular apreendido,ele foi submetido à perícia. Da análise preliminar do relatório de extração, identificou-se troca frequente de mensagens entre Buendía e uma pessoa de alcunha “Cigano”, de onde se pode extrair combinações diversas de entregas de valores e documentos.
Encontraram-se mensagens com referência a pessoa de alcunha “Daza”, aparentemente também integrante do esquema. Das mensagens trocadas com Pilar Ternera, sua esposa, conclui-se que ela possuía participação ativa no grupo. Constatou-se que Buendía, a quem “Cigano” chamava de “Boss”, era quem impulsionava e coordenava as atividades ilícitas. O relatório destacou duas conversas, em razão de possível conexão com os eventos da manhã do dia 27/11/2022: a) entre “Cigano” e Buendía, às 15h31min do dia 27/11: (Buendía) “Já ficou sabendo do que deu aqui hoje?” (Cigano) “Tô sabendo que morreu um piloto de fora e que tem um homi no Hospital. Q q deu?”(Buendía) “o boca aberta do Aureliano pegou uma das minhas rodas, o troço se desprendeu e foi um auê. Os homi tiveram aqui, tiraram um monte de foto, recolheram destroço e disseram que vão ouvir todo mundo. Pode dá ruim pra mim?”(Cigano) “Relaxa amanhã eu vejo lá o q posso fazer por ti. Cuida do nosso esqueminha aí”; b) entre Buendía e Pilar, às 10h16 do dia 27/11: “Pilar, uma nega fedida chamou a polícia. Apaga a luz e fecha a porta da oficina”.
Sobreveio o laudo pericial da roda que provocara o acidente no autódromo, indicando que a peça foi produzida em ferro, na cor preta, de forma artesanal, e que o seu miolo foi conectado ao aro externo por meio de pequenas pontes aparentes de solda; as
partes de solda que ainda se encontravam no aro externo e no miolo apresentavam desgaste. Concluiu: “após analisar os vestígios, chegou-se à hipótese mais provável de que houve falha mecânica na estrutura da roda. É sabido que um dos efeitos colaterais da solda é que ela fragiliza a região soldada, tornando-se suscetível à fratura. Durante a utilização da roda na prova, ela sofreu esforços axiais, transversais, radiais e torques, comuns em veículos em movimento. Em certo momento durante a corrida, as forças externas excederam a capacidade das soldas em aguentar os esforços, fazendo com que elas fraturassem e desprendessem o aro externo e o pneu em movimento do kart.”
Juntou-se também exame do local do fato, no qual se registrou que, no box, havia 3 rodas com características idênticas àquela que fora objeto de perícia.
Na tarde da terça-feira seguinte ao acidente que vitimou Maurício Babilônia e Pietro Crespi, Aureliano José foi ouvido. Relatou que o seu kart foi regularmente vistoriado pela comissão técnica antes do início da prova, oportunidade em que estava com 4 rodas de alumínio; que, ainda antes do início das baterias, cedeu suas 4 rodas reservas para Remédios Mascote; que, durante a bateria de tomada de tempo, o seu pneu dianteiro esquerdo furou; que se utilizou de uma das 4 rodas de ferro que estavam disponíveis no box para substituí-lo; que o box é mantido pelo organizador do evento, e todos os materiais lá disponíveis podem ser utilizados livremente por qualquer um dos participantes; que não tinha conhecimento de que a roda de ferro que pegou havia sido soldada; que, no início da bateria de formação de grid, logo após a segunda curva, a roda desprendeu-se do veículo e perdeu a direção do kart; que sofreu lesões leves.
Aprofundadas as investigações, logrou-se descortinar todo o esquema criminoso liderado por Buendía. “Cigano” foi identificado como sendo Melquíades Romero, servidor público lotado na delegacia de roubos e furtos de Macondo, e “Daza” como sendo Fermina Daza, servidora do DETRAN de Macondo responsável pela realização de vistorias veiculares. Buendía e Pilar recebiam e vendiam frequentemente componentes veiculares de origem ilícita e quando acionados para regularizar a situação cadastral/documental de algum veículo com motor trocado, assim procediam: os beneficiários eram orientados a comparecer ao DETRAN para informar a troca do componente, levando a nota fiscal emitida por Buendía e os demais documentos exigidos pelas normativas de regência, e agendar a vistoria com Fermina Daza. Realizada a vistoria, Fermina inseria no sistema do DETRAN notificação dirigida à delegacia de roubos e furtos, informando que foi encontrado veículo composto por motor com numeração adulterada e confeccionava recibo de entrega do veículo, que era posteriormente assinado por Melquíades, tudo para dar a aparência de que estava agindo conforme a Resolução do CONTRAN, que estabelece que deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor adulterada. O veículo permanecia, em verdade, na Oficina Bananal. Melquíades não realizava o registro da notificação. Passados em média 45 dias, ele, porém, encaminhava ofício, por si firmado, com a informação inverídica de que agia por ordem do delegado titular de sua DP, noticiando que fora instaurado e instruído procedimento a partir das informações encaminhadas, com a conclusão pela origem lícita do motor adulterado, atestando não haver impedimento legal para a regularização do veículo e relatando que o veículo fora liberado ao proprietário. Com a inserção de tais documentos no sistema, Fermina dava andamento ao procedimento, encaminhando-o à autoridade de trânsito, que acabava por dar procedência ao pedido e determinava a regularização do veículo, com a inscrição da informação pertinente no motor, tudo conforme a legislação vigente. Na medida em que os sistemas do DETRAN e da polícia civil são diversos e não se comunicam, a fraude era possível e não era percebida pela autoridade de trânsito, tampouco pelo delegado da DP de roubos e furtos. Identificou-se a utilização desse expediente em, pelo menos, 12 situações diversas, sendo que a primeira delas datava de fevereiro de 2021. Os quatro foram interrogados e nada disseram.
Em 8/12/2022, foram ouvidos os Comissários Técnicos da prova de automobilismo, os quais alegaram que não houve qualquer irregularidade na prova realizada no Autódromo Bananal e informaram desconhecer fato que desabone a conduta dos envolvidos. Informaram que todas as competições seguem as diretrizes do Código Desportivo do Automobilismo, que determina que as vistorias ocorram apenas nos veículos, como realizado. Relataram que, usualmente, o organizador da prova providencia local a ser utilizado como box e disponibiliza materiais de apoio. Informaram que o Regulamento Técnico do Campeonato, emitido pela FAUESC, assim estabelece: “Art. 1º, 1.2 - MODIFICAÇOES PERMITIDAS: a) tudo aquilo que não é especificamente permitido, é expressamente proibido, e assim sendo todos os itens omissos neste Regulamento deverão encontrar-se nas suas características originais; b) no caso de dúvida, as peças deverão ser confrontadas com as originais de fábrica; c) todas as modificações são proibidas, com exceção das previstas nesse regulamento.” Relataram que, na seção destinada a rodas, o regulamento estabelece as medidas padrões e permite sejam de ferro ou de alumínio. Apresentaram cópia dos documentos por eles mencionados. Montiel compareceu ao feito, por meio de advogado constituído, requerendo a restituição da bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul, apresentando a nota fiscal da compra.
Dias após o sinistro, Amaranta Úrsula foi ouvida na delegacia de polícia, relatando: que compareceu ao Autódromo Bananal juntamente de seu namorado, Pietro Crespi, para assistir à etapa final do campeonato estadual de KartCross 1000, pagando R$ 40,00 por ingresso; que, antes mesmo da corrida propriamente dita, o seu namorado foi atingido na cabeça por um objeto, o qual depois tomou conhecimento ser parte da roda que se quebrou e se soltou de um dos karts; que Pietro permaneceu sentado durante algum tempo, não sabendo precisar quanto, e depois desmaiou; que chamou por socorro, mas a equipe médica não estava mais no local, pois acompanhava o piloto que se ferira no acidente até o Hospital; que ligou para a polícia, solicitando atendimento; que, quando a polícia chegou e determinou que a competição não poderia ter continuidade, passou a ser ofendida, em razão de sua cor, por Remédios Mascote, Gerineldo Marquez e outras pessoas que não sabe identificar; que Remédios se desculpou com ela e percebeu sinceridade em seu gesto; que, nada obstante, deseja representar em relação a ela; que, de outro lado, não possui interesse em ver Gerineldo processado, pois acredita que ele não teve a intenção de ofendê-la; que, tendo tomado conhecimento, na oportunidade da oitiva, da mensagem enviada por Buendía para sua esposa com conteúdo injurioso a seu respeito, representa também contra ele.
Ouvido no hospital, Pietro Crespi afirmou não recordar o que ocorreu no Autódromo e informou possuir interesse em ver processado quem tenha sido responsável pelo acidente que o vitimou. De outro lado, disse não desejar representar criminalmente em relação a Gerineldo Marquez.
Os autos permaneceram no aguardo do laudo pericial. Nesse ínterim, sobreveio a notícia de que, na cidade e comarca vizinha de Aracataca-SC, no dia 25/5/ 2024, Juvenal Urbino fora flagrado conduzido uma motocicleta com motor adulterado e que, quando interrogado no procedimento lá instaurado, informou que o comprara recentemente na Oficina Bananal. Diante disso, a autoridade policial representou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, registrando, após o cumprimento:
“No dia 29/5/2024, às 10h, em cumprimento ao mandado expedido nos autos n. 2022.7659.654-43, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste município de Macondo. Em nossa chegada, avistamos, na porta da entrada, Pilar Ternera negociando duas caixas da medicação Venvanse, pelo valor de R$ 450,00 cada, com Giovanna Mezzogiorno, de 28 anos, bacharel em direito. No interior da oficina, onde estava Buendía, dentro de uma bolsa de viagem que se encontrava em um baú de ferramentas, foram encontradas outras 57 caixas de Venvanse 70mg, medicação de receita controlada, liberada pela ANVISA para tratamento de TDH e compulsão alimentar.
Questionados acerca da origem do medicamento, os representados informaram que o possuíam para tratamento próprio, mas não apresentaram a receita médica correspondente. Nada mais de ilícito foi encontrado. Os flagrados foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do APF. O Conselho Tutelar foi acionado em razão da filha do casal.” Realizada audiência de custódia, no dia seguinte, em regime de plantão, as prisões foram convertidas em preventiva.
Juntou-se aos autos laudo pericial atestando, acerca dos objetos apreendidos na Oficina Bananal, que: “a) o semirreboque basculante Facchini, sem placas, teve a sua numeração suprimida, não sendo possível recuperá-la. Que é possível concluir que a supressão ocorreu no local da apreensão, em momento recente, pois havia pó de ferro acumulado abaixo da longarina esquerda, que continha sinais de ter sido aplainada; b) que a NF não apresentava sinais de contrafação material; c) que o motor Mercedez-Benz OM LA teve a sua numeração parcialmente suprimida no local de apreensão. Sendo possível a recuperação da numeração original, identificou-se que pertencia ao veículo Mercedez-Benz, de placas YAD6792, que possui registro de furto; d) o veículo Scania R 450, de placas RIO2418, continha motor não original, cujo sinal identificador foi suprimido. Que não é possível precisar-se a data da supressão. Contudo, os sinais de desgaste indicam que o motor foi utilizado após ter tido a sua numeração suprimida.”
Em seu relatório, a autoridade policial informou ter sido instaurado procedimento administrativo para apurar as condutas dos agentes, que se encontra ainda em fase embrionária, sem qualquer decisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público em 3/6/2024, foram certificados os antecedentes de todos os envolvidos, encontrando-se registros apenas para: a) José Arcadia Buendía: condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por ter incorrido na prática do art. 180, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/9/2021; b) Fernando Del Carpio: condenado a 3 meses de prestação de serviços à comunidade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 2/8/2023.
De posse do caderno investigatório com as informações acima, cabe agora a você, na qualidade de Promotor de Justiça da promotoria criminal da
comarca de Macondo-SC, adotar as medidas adequadas em relação a todos os fatos criminosos de sua atribuição.
(5,500 pontos)
(288 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Júlia, primária, sem filhos, sem antecedentes criminais e dedicada a atividades lícitas, foi presa em flagrante no aeroporto da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, quando tentava embarcar em aeronave que a levaria à cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com um urso de pelúcia que escondia 2kg de pasta-base de cocaína em seu interior, substância classificada como entorpecente pela autoridade competente. Júlia confessou os fatos em sede policial, tendo contribuído espontaneamente com as investigações.
O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado com a causa de aumento do tráfico interestadual previsto no Art. 33, § 4º, c/c Art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Diante do quadro narrado, face às causas de aumento e diminuição de pena, levando em consideração que a pena mínima cominada para o caso concreto é inferior a 4 anos e a pena máxima é superior a 8 anos, como advogado(a) de Júlia, responda às questões a seguir.
A) Qual o pedido de natureza processual penal a ser formulado pela defesa de Júlia, neste momento, a fim de evitar o recebimento da denúncia? Fundamente. (Valor: 0,65)
B) Em caso de condenação definitiva a pena que supere o limite de quatro anos, sendo fixado regime mais gravoso que o aberto, qual deverá ser a fração de progressão de regime aplicável a Júlia? Justifique, identificando a natureza do delito. (Valor: 0,60)
Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(30 linhas)
Decorridos 05 (cinco) dias após o Ministério Público ter promovido fundamentadamente o
arquivamento de inquérito policial em razão da ausência de justa causa, a vítima, em crime de estelionato, sem que tivesse sido notificada da promoção ministerial, ajuizou ação privada subsidiária, sob o fundamento de não ter o Ministério Público ajuizado a ação penal no prazo legal. Antes de receber a queixa subsidiária, o Juiz abriu vistas ao Ministério Público.
Pergunta-se: como deve se manifestar o Promotor de Justiça acerca da admissibilidade da ação ajuizada pela vítima e da possibilidade de esta se irresignar em face do arquivamento.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(50 Pontos)
(120 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislações.
Fernando, líder de organização criminosa destinada à prática de crimes de extorsão, roubo e homicídios, é investigado em inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar os crimes cometidos por ele e seus subordinados.
Nos autos do inquérito, o delegado de polícia representou pela decretação da prisão temporária de Fernando, tendo o juiz decretado a medida sem a oitiva prévia do Ministério Público.
Efetivada a prisão, o delegado de polícia e a defesa técnica de Fernando decidiram entabular acordo de colaboração premiada.
Entendendo o delegado de polícia que ao colaborador seriam merecidos os benefícios do não oferecimento de denúncia, pois Fernando delatara infração de cuja existência a autoridade policial não tinha conhecimento, e do perdão judicial, este ato privativo do juiz, convidou o magistrado a participar das negociações, mas não notificou o Ministério Público.
As negociações se desenvolveram entre o juiz, o delegado de polícia, o colaborador e o seu advogado.
O juiz ouviu sigilosamente o colaborador, analisou a regularidade e a legalidade do acordo bem como a adequação dos benefícios, e o homologou tal qual proposto pelo delegado de polícia, sem a manifestação do Ministério Público, concedendo ao colaborador os benefícios de não ser denunciado e o consequente perdão judicial dos crimes que cometera.
Analise a regularidade e a legalidade de todo o feito, desde a prisão de Fernando à homologação do acordo, com a menção dos dispositivos legais específicos que regem as hipóteses.
(1 ponto)
(Máximo de 20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Com relação ao regramento que o CPP traz sobre a instauração do inquérito policial, responda:
a) o que diferencia os crimes de ação penal privada, os crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima e os crimes de ação penal pública incondicionada?
b) Cabe recurso? Em caso positivo, para quem, caso o respectivo requerimento seja indeferido?
(11 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
Em relação ao ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, discorra sobre os seguintes
pontos, não se limitando ao texto da lei, e colocando suas considerações, entendimentos e
críticas sobre as questões:
a) Conceito, requisitos e hipóteses de cabimento.
b) Retroatividade, ou não aos processos em andamento antes de sua vigência.
c) Diferenciação em relação à transação penal e suspensão condicional do processo.
d) Iniciativa do acordo – recusa do Ministério Público – discordância do juiz com o benefício.
e) Formalização, cumprimento e descumprimento – consequências.
*(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)*
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Consta do inquérito policial que, por volta das 11 h 30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.
Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.
Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.
Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.
Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.
(90 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Elisa e Cláudio são vizinhos e mantinham relação de animosidade, com inúmeras brigas por motivos diversos. Certo dia, após uma destas brigas, Elisa decidiu quebrar os espelhos retrovisores do veículo de Cláudio, estacionado na garagem do condomínio.
Cláudio, de posse dos vídeos das câmeras de vigilância, que flagraram a ação de Elisa, ajuizou queixa-crime em desfavor desta, pela prática de delito previsto no Art. 163, caput, do Código Penal.
Em alegações finais, o advogado de Cláudio refutou a alegação de Elisa, no sentido de ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, pois a ré é reincidente (ostenta condenação anterior, transitada em julgado, pelo delito de ameaça, extinta há menos de cinco anos), razão pela qual deve se considerar o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, ou seja, acrescido de um terço, conforme previsto no Código Penal e, ao fim, requereu apenas a “aplicação do melhor direito, para que seja feita justiça”, sem formular pedido de condenação da ré.
Considere ter decorrido 3 (três) anos e 6 (seis) meses desde a data do recebimento da queixa até a presente data.
Na qualidade de advogado de Elisa, responda aos itens a seguir.
A) Qual a tese de Direito Penal deve ser postulada pela defesa de Elisa? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Qual a tese de Direito Processual Penal deve ser suscitada por Elisa? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 Pontos)
(30 Linhas)
Em investigação criminal na qual se apurou a prática de injúria racial, o doutor Promotor de Justiça se recusou a formular a proposta de acordo de não persecução penal, sustentando, em síntese:
I - que o tipo penal não comportaria a benesse despenalizadora;
II - que o investigado não confessou, em nenhum momento e de forma circunstanciada, a prática da infração;
III - haver evidências de que o investigado, embora primário, possuía condenações sem trânsito em julgado por fatos semelhantes, praticados de forma reiterada.
O MM. Juiz de Direito discordou das razões invocadas pelo Ministério Público, ponderando, de outra parte, que:
A - a pena mínima cominada à infração não constitui óbice ao acordo, destacando, além disso, que a hipótese não está inserida nas ressalvas previstas no artigo 28-A, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal;
B - a exigência de confissão violaria o privilégio contra a autoincriminação;
C - sendo primário, nada justificaria a recusa da proposta em homenagem ao princípio do estado de inocência.
Em razão disso, rejeitou a denúncia, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir e, ainda, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para a formulação da proposta de acordo de não persecução penal, sob pena de o fazer de ofício.
Na qualidade de Promotor de Justiça, apresente a impugnação que entender cabível à espécie, com a petição de interposição e respectivas razões.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Em relação ao ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, discorra sobre os seguintes pontos, não se limitando ao texto da lei, e colocando suas considerações, entendimentos e críticas sobre as questões:
A) Conceito, requisitos e hipóteses de cabimento.
B) Retroatividade, ou não aos processos em andamento antes de sua vigência.
C) Diferenciação em relação à transação penal e suspensão condicional do processo.
D) Iniciativa do acordo – recusa do Ministério Público – discordância do juiz com o benefício.
E) Formalização, cumprimento e descumprimento – consequências.
*(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)*
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.