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Da denúncia

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES, ANDERSON SOUZA, BRUNO TEIXEIRA e KAUÃ FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; Art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; Art. 329 do CP; Art. 180 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 70, segunda parte, do CP; e Art. 244-B, §2º, do ECA; tudo na forma do Art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 30/05/2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, dirigiram-se, em um veículo automotor, a um galpão de distribuição de mercadorias, com o propósito de subtrair bens do estabelecimento. Ao chegarem, encostaram o veículo no portão e passaram a arrombá-lo. Após o arrombamento do portão, começaram a transferir as mercadorias para o porta-malas do veículo, momento em que foram surpreendidos pela chegada de guarnição da Polícia Militar, acionada pelo vigia do galpão, SEBASTIÃO LIMA, que identificou a ação criminosa pela câmera de segurança. Os denunciados embarcaram no veículo e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais para assegurar a fuga, instaurando-se intensa troca de tiros, da qual resultou a morte do policial militar PAULO SÉRGIO, atingido durante o confronto. Contudo, com a chegada de reforço policial, os denunciados se renderam e foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas no interior do veículo as mercadorias subtraídas, armas de fogo, quatro aparelhos celulares e os instrumentos utilizados para o arrombamento do portão.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que os acusados integram organização criminosa estruturalmente ordenada, responsável por diversos roubos a galpões de distribuição na região, conforme investigações conduzidas pela autoridade policial. Aduz que os agentes cometeram crime de roubo impróprio consumado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em razão do uso de violência contra os policiais para assegurar a subtração das mercadorias e a fuga dos criminosos. Afirma que os acusados, ao serem surpreendidos pela guarnição policial, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência consistente nos diversos disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares, funcionários competentes para a prática do ato. Alega o Parquet, ainda, que duas das armas de fogo apreendidas eram produto de roubos anteriores, atribuindo a todos os acusados, conjuntamente, a autoria de dois crimes de receptação, pelo porte compartilhado das armas roubadas. Por fim, sustenta que a empreitada criminosa teve a participação do adolescente KAUÃ FERREIRA, nascido em 30/05/2005, com 16 anos de idade à época dos fatos, conforme documento de identidade juntado aos autos.

A denúncia foi recebida pelo juízo em 01/06/2021, com a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Da instrução

A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico relativo ao policial PAULO SÉRGIO, laudo de avaliação das mercadorias apreendidas no interior do veículo, laudo de exame das armas de fogo apreendidas atestando a potencialidade lesiva, auto de apreensão do veículo, armas, celulares e instrumentos, registro de ocorrência do crime de roubo referente às duas armas de fogo apreendidas, bem como imagens da câmera de segurança instalada no local.

Em juízo, foram ouvidos: (a) SEBASTIÃO LIMA, vigia do galpão, que declarou ter visto pela câmera os réus encostarem o veículo no portão, ocasião em que correu para se esconder e acionou a polícia. Informou que já vira os denunciados praticando outro roubo meses antes, que ouviu o portão sendo arrombado e que, com a chegada dos policiais, presenciou intensa troca de tiros; (b) os policiais DANIEL e FÁBIO, responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a dinâmica narrada pelo vigia, esclarecendo que foram recebidos a tiros e que os réus só se renderam após o reforço policial; (c) a delegada de Polícia Civil HELENA ROCHA, que afirmou que “já investigava os réus há algum tempo, pois eram suspeitos de integrar uma organização especializada em roubos de carga”, esclarecendo que as investigações seguem em curso.

Em sede policial, o adolescente KAUÃ confessou que participou de roubos cometidos pelos réus, declaração confirmada, também na fase inquisitorial, por RODRIGO, no sentido de que “a organização criminosa que integram é responsável por diversos roubos a galpões de distribuição em todo o estado”. Tais elementos não foram renovados na instrução judicial. Os acusados ANDERSON e BRUNO ficaram em silêncio em sede policial.

Interrogado em juízo, RODRIGO confessou parcialmente a empreitada criminosa, declarando que foi contratado pelos demais réus, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, apenas para conduzir o veículo e empreender a fuga. Afirmou que permaneceu no carro com KAUÃ enquanto os comparsas desceram para arrombar o portão, que, apesar de ter visualizado os comparsas portando arma de fogo, ele próprio não portava, e que desconhecia a idade do adolescente. Sua versão sobre a dinâmica do evento mostrou-se compatível com o restante da prova oral e com as filmagens. ANDERSON e BRUNO permaneceram em silêncio na fase judicial. O adolescente KAUÃ não compareceu à audiência de instrução.

Das alegações finais

O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e requereu o prosseguimento da ação em desfavor do adolescente KAUÃ, com observância das disposições do ECA, sob o argumento de continência a exigir o recebimento da denúncia como representação, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, além de requerer o reconhecimento de sua revelia.

A defesa de RODRIGO sustentou a fragilidade do conjunto probatório; a ausência dos pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa; a desclassificação para furto por não ter aderido ao crime de roubo; a sua condição de mero partícipe, pois contratado apenas para dirigir; o desconhecimento da menoridade de KAUÃ; e a irrelevância da corrupção, por já ser o adolescente corrompido.

A defesa de BRUNO e ANDERSON requereu a desclassificação para furto qualificado em concurso com o crime de resistência, alegando a prescrição da pretensão punitiva com relação à resistência, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de roubo na forma tentada. Quanto ao crime de receptação, alegam que não portavam as armas roubadas, atribuindo o porte ao adolescente KAUÃ.

A defesa de KAUÃ se limitou a alegar a inimputabilidade penal do adolescente.

Dos dados pessoais e das folhas de antecedentes criminais (FAC)

RODRIGO tinha 20 anos de idade à época dos fatos e ostenta, em sua FAC, uma condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, sem outras anotações. ANDERSON e BRUNO respondem, cada um, a outra ação penal em curso, sem condenação definitiva. Não há elementos sobre a conduta social, a personalidade ou a condição financeira dos acusados. Os réus permanecem presos preventivamente desde o flagrante.

Na condição de juiz de direito, profira sentença enfrentando, de forma fundamentada, todas as questões preliminares e de mérito, promovendo a dosimetria das penas e adotando as demais providências cabíveis. Considere que os autos vieram conclusos para sentença em 02/06/2026 e dispense o relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Com base na legislação vigente ao tempo dos fatos (fevereiro de 2026), responda de forma fundamentada às perguntas que compõem a questão a seguir. Na capitulação dos delitos, indique eventuais agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena.

Com sentença transitada em julgado na data de 3-10-2025, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2o, I, do Código Penal, em regime inicial fechado, Carlos do Embaú foi condenado à pena de 17 anos de reclusão. Preso na Penitenciária Estadual de Florianópolis e exercendo o comando de facção criminosa com atuação nas unidades prisionais de Santa Catarina, Carlos liderou uma rebelião em 18-2-2026, aos 20 anos de idade. A repressão ao movimento exigiu a presença do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar (BOPE). Para impedir a operação militar, Carlos do Embaú efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar José da Rosa, que estava afastado de sua equipe. Os tiros só não o atingiram por falta de pontaria. Ato contínuo, José disparou sua arma de fogo contra Carlos com o objetivo de matá-lo. Em vez de atingir o alvo, contudo, o projétil acertou o preso João de Ibiraquera, de 61 anos, que estava próximo e faleceu em razão dos ferimentos. Em seguida, os policiais renderam os envolvidos.

No dia seguinte, ao assumir o plantão, o policial penal Roberto Silveira dirigiu-se à cela onde Carlos encontrava-se e desferiu-lhe socos na região abdominal, visando obter informações acerca de qual agente público lhe forneceu a arma de fogo. Carlos manteve-se em silêncio, apesar do intenso sofrimento físico. As agressões resultaram em sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Posteriormente, a análise de imagens das câmeras de segurança e a quebra de sigilos bancários revelaram que, instantes antes da rebelião, o policial penal Francisco Garopaba entregou a arma de fogo a Carlos, deixando-a em sua cela em troca de pagamento realizado pela facção, a mando do próprio preso.

Concluído o inquérito policial e confirmados os fatos narrados, os autos foram distribuídos à Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Nesse juízo, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra Carlos do Embaú, Roberto Silveira e Francisco Garopaba, porém promoveu o arquivamento em relação a José da Rosa, diante da inexistência de crime.

Concomitantemente, a administração prisional instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu que Carlos cometeu falta grave, aplicando-lhe a sanção de isolamento. O Juízo da Execução Penal homologou a decisão administrativa, determinando a perda dos dias remidos e a mudança da data-base para a concessão de benefícios.

Todavia, diante das informações de que Carlos exercia a liderança de facção estadual com risco à segurança do sistema prisional catarinense, além de possuir manda dos de prisão preventiva expedidos por vários estados, o juiz determinou vista dos autos ao Promotor de Justiça da Execução Penal.

1 – Conforme o entendimento atual do STF, a conduta de “matar alguém” praticada pelo policial militar José da Rosa deve ser apurada mediante inquérito policial civil ou militar?

2 – Caso sua conduta fosse criminosa, em tese, por qual ou quais crimes José da Rosa deveria responder em juízo com relação às vítimas Carlos do Embaú e João de Ibiraquera?

3 – Qual é o fundamento penal da promoção de arquivamento?

4 – Qual é o fundamento processual penal da promoção de arquivamento e a quem o Promotor de Justiça deve submetê-la e comunicá-la, conforme o fluxo determinado pelo STF?

5 – Quais crimes foram imputados a Carlos do Embaú na denúncia?

6 – Conforme o STF, em face de eventual existência de crime de menor potencial ofensivo conexo ao doloso contra a vida, agiu com acerto o Promotor de Justiça ao denunciá-los em conjunto na Vara do Júri?

7 – Qual(is) crime(s) foi(foram) imputado(s) ao policial penal Francisco Garopaba na denúncia?

8 – Qual(is) crime(s) foi(foram) imputado(s) ao policial penal Roberto Silveira na denúncia?

9 – O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público também abrange os policiais penais?

10 – Qual sanção ou medida mais gravosa deve ser imposta ao preso Carlos na execução de sua pena? Em qual estabelecimento prisional deve ser cumprida? O Ministério Público tem legitimidade para requerê-la?

(2,5 pontos)

(600 linhas)

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Caio, após obter em fonte pública informações sobre processo judicial movido por Helena, entrou em contato com ela pelo WhatsApp, apresentando-se falsamente como advogado. Informou que a vítima teria direito a receber R$ 180.000,00, mas que, para a liberação do valor, seria necessário o pagamento prévio de R$ 20.000,00 a título de custas e tributos.

Para conferir credibilidade à narrativa, Caio produziu e enviou à vítima arquivo eletrônico que simulava decisão judicial. Induzida em erro, Helena realizou voluntariamente transferência via Pix de R$ 20.000,00 para conta bancária de titularidade de Caio.

A instituição financeira informou que a conta possuía saldo disponível de R$ 50.000,00, dos quais R$ 20.000,00 correspondiam ao valor transferido pela vítima. Não havia elementos indicando a origem ilícita dos R$ 30.000,00 restantes.

Na qualidade de Promotor de Justiça, analise fundamentadamente:

a) a tipificação penal da conduta patrimonial e o momento consumativo;

b) o tratamento jurídico-penal da falsificação do documento eletrônico; e

c) a medida imediatamente cabível sobre os valores depositados, indicando seus requisitos, finalidade e extensão.

(1,5 pontos)

(35 linhas)

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No Município Alfa, capital do Estado Bravo, durante uma apresentação de stand-up comedy em casa de espetáculo lotada, um comediante profissional fez uma série de piadas ofendendo e ridicularizando pessoas com deficiência, que caracterizariam, em tese, crime. Posteriormente, um vídeo contendo as piadas foi publicado pelo próprio humorista em sua conta pessoal em rede social na internet de amplo e aberto acesso, viralizando rapidamente. O Ministério Público do Estado Bravo prontamente instaurou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para apurar a possível prática delituosa. Ao submeter o PIC ao Juízo das Garantias, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, deu-se por incompetente.

Diante desse cenário, responda fundamentadamente aos itens abaixo:

A) À luz da Constituição Federal e da jurisprudência dominante e consolidada dos Tribunais Superiores, a quem competiria processar e julgar o feito? (10 linhas) (0,60)

B) Demonstrar que a viralização do vídeo atingiu efetivamente usuários no exterior influencia na fixação da competência? (15 linhas) (0,40)

(1 ponto)

(25 linhas)

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A Polícia Civil requereu, na data de 20/09/2023, a expedição de mandado de busca e apreensão na casa de Tício objetivando a apreensão de armas de fogo. De acordo com a representação, houve uma notícia anônima acerca dos fatos, tendo sido realizada uma verificação prévia das informações, que corroborou a possibilidade de encontrar armas naquele local.

O Ministério Público deu parecer contrário ao deferimento da medida, argumentando não existirem elementos robustos para justificar o deferimento.

Deferida a busca pelo juiz das garantias, com autorização expressa de apreensão de computadores e silente sobre a apreensão de celulares, no cumprimento do mandado não foram encontradas armas, mas foram apreendidos 10 kg de cocaína, que estavam localizados na sala, na entrada da residência.

Durante as investigações, descobriu-se que os acusados realizavam a venda de drogas dentro de um hospital municipal.

Na residência de Tício estava pernoitando seu sobrinho Mélvio, com o qual foram apreendidos um aparelho celular, 100 mil dólares americanos em espécie, dois relógios de uma marca suíça avaliados inicialmente em R$ 500.000,00 e 2 kg de substância orgânica similar a maconha.

A prisão em flagrante de ambos os acusados foi regularmente convertida em preventiva por decisão do juiz de garantias.

Com base nos fatos acima, o Ministério Público ofereceu a denúncia em face de Tício e Mélvio, imputando, para cada réu, a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 (duas vezes) e 35 da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi recebida no dia 25/06/2024.

No processo foram encontradas e produzidas as seguintes provas:

a) degravação do celular de Mélvio, com base em nova decisão judicial que autorizou esse acesso, com conversas que demonstravam a ligação entre ele e Tício na venda de cocaína para diversas pessoas na cidade;

b) laudo químico-toxicológico subscrito por três peritos reconhecendo o caráter de entorpecente na cocaína e não reconhecendo na maconha a presença do princípio ativo (negativo para THC) previsto no rol de entorpecentes;

c) prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público, em que a testemunha afirmou, categoricamente, que Mélvio utilizava a maconha no tratamento experimental de uma doença rara e grave e que a cocaína apreendida se prestaria ao mesmo fim, pois Mélvio pretendia testar a eficácia dessa substância no seu tratamento;

d) prova pericial que constatou que os relógios apreendidos eram falsificados;

e) quebra do sigilo bancário, que mostrava transferências financeiras diárias entre as contas de titularidade dos réus;

f) certidão de antecedentes criminais de Tício, que apontam uma condenação transitada em julgada, anterior ao presente fato e ainda não executada, pela prática do crime de moeda falsa;

g) certidão de antecedentes de Mélvio, que demonstra o cumprimento, há 1 ano, com a devida extinção de punibilidade, de pena privativa de liberdade pelo crime de falsificação de documento;

h) quebra do sigilo fiscal dos investigados, que demonstra a existência de movimentações financeiras, por parte de cada um dos investigados, superiores a R$ 1.000.000,00 por ano;

i) prova testemunhal, em que a testemunha arrolada pela defesa declarou que presenciou Tício e Mélvio vendendo substância entorpecente dentro do hospital municipal.

 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Tício pelo crime do Art. 33 duas vezes e absolvição do tipo previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em razão do pedido de absolvição do corréu.

O Parquet pediu, ainda, a absolvição de Mélvio por ambos os crimes alegando ausência de dolo e causa extralegal de exclusão de culpabilidade.

O pedido de absolvição foi fundado na prova testemunhal, que sensibilizou o membro do Ministério Público em razão de seu filho ser portador da mesma doença rara de Mélvio.

As defesas de ambos os réus, em alegações finais, alegaram em síntese:

a) a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Brasil não produz cocaína, ficando assim caracterizada a internacionalidade da conduta, razão pela qual a competência para julgamento seria da Justiça Federal;

b) a incompetência da Justiça Estadual, evidenciada também pela apreensão de 100 mil dólares americanos, o que demonstra a internacionalidade da atividade;

c) a ilicitude da busca e apreensão, por ter sido realizada a partir de notícia anônima;

d) a aplicação dos frutos da árvore envenenada;

e) a aplicação da teoria da fishing expedition para anulação da prova;

f) o acesso irregular ao celular de Mélvio uma vez que o mandado apenas autorizou a apreensão de computadores, tendo ficado silente em relação à apreensão de celulares;

g) a impossibilidade, pelo sistema acusatório, de o juiz condenar quando o Ministério Público requereu a absolvição;

h) a prova testemunhal justifica a ausência de dolo de praticar crime;

i)  a impossibilidade de utilização do argumento da testemunha relativo à existência de tráfico nas dependências do hospital municipal, em razão de a testemunha ter sido arrolada pela defesa, razão pela qual o conteúdo do seu depoimento somente poderia beneficiar a defesa.

Adote o comando da questão como relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”

Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.

Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.

Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.

Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.

Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.

A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:

a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;

b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;

c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;

d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;

e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e

f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MÉVIO, TÍCIO e CAIO para apurar a atuação de grupo estruturado e estável que, no curso do ano de 2023, passou a operar, de forma organizada, com divisão funcional de tarefas, nos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Esse grupo era voltado à promoção de encontros clandestinos envolvendo adolescentes, mediante engodo, manipulação psicológica e abuso de vínculos de confiança, com dupla finalidade: satisfação de interesses libidinosos, bem como a produção e divulgação de vídeos com conteúdo pornográfico relacionados com adolescentes.

As investigações tiveram início na Comarca de Cascavel, PR, após comunicação realizada pelos responsáveis legais da adolescente M.A., de 13 anos de idade, que teria sido convencida a participar de suposto grupo de estudos voltado para atividades acadêmicas e de socialização juvenil. O encontro ocorreria em residência previamente alugada, sob a justificativa de oferecer ambiente reservado e adequado às atividades propostas.

No local, entretanto, constatou-se a presença de adultos estranhos à alegada finalidade educacional, tendo a referida adolescente sido submetida a atos de natureza sexual, em contexto manifestamente incompatível com qualquer consentimento juridicamente válido, considerada sua condição etária e a evidente assimetria de poder existente.

O aprofundamento das diligências revelou que tais encontros não eram eventos isolados, mas integravam uma dinâmica reiterada e clandestina, cujos diversos atos de natureza sexual ocorreram em diferentes localidades, inclusive em municípios do Estado de Santa Catarina, circunstância que ensejou a tramitação de procedimentos investigatórios em mais de uma unidade da Federação

No contexto do grupo, comprovou-se o envolvimento de MÉVIO, nascido no ano de 2007, e que, sob a influência direta dos demais integrantes, contribuía para a aproximação de novas vítimas, valendo-se das relações de confiança estabelecidas no ambiente escolar. Sua atuação consistia, principalmente, em facilitar o contato social com adolescentes, reduzir resistências psicológicas e legitimar, perante as vítimas, a falsa aparência de normalidade das atividades propostas.

Comprovou-se, ainda, a atuação de TÍCIO, nascido no ano de 2004, a quem incumbia a logística operacional dos encontros, compreendendo o transporte das vítimas, o controle de acesso aos imóveis usados, a coordenação prática necessária à realização dos eventos, bem como a produção de vídeos. Incumbia-lhe, ainda, exclusivamente, a divulgação das cenas de cunho pornográfico envolvendo adolescentes, registradas no contexto das atividades propostas.

Constatou-se também o envolvimento de CAIO, integrante do grupo, que foi identificado em um vídeo produzido por TÍCIO, no qual concordou expressamente com essa produção. Nesse vídeo, CAIO aparece praticando conjunção carnal com a mencionada adolescente M.A., em contexto claramente associado aos encontros clandestinos organizados pelo grupo, sendo o referido registro áudio visual elemento relevante de comprovação da materialidade e da autoria delitiva.

Restou provado que os atos de natureza sexual contra adolescentes teriam ocorrido em diversas localidades. Somente o ato contra a adolescente M.A., praticado por CAIO, ocorreu exclusivamente no Estado do Paraná.

Sucede que somente se comprovou que um único material pornográfico foi produzido, no contexto do mencionado encontro com a adolescente M.A., mas divulgado por cinco vezes, por meio eletrônico, em municípios do Estado de Santa Catarina. Essas divulgações ocorreram durante o mês de maio de 2023 e ampliaram as lesões aos bens jurídicos tutelados e evidenciaram a autonomia das condutas de produção e divulgação em relação aos crimes sexuais praticados.

Considerando exclusivamente os fatos antes narrados e as legislações penal e processual penal aplicáveis, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores, elabore a sentença penal condenatória, que deverá conter a capitulação jurídica dos fatos, em relação a cada um dos acusados, e observar o seguinte:

a) a dispensa da elaboração do relatório;

b) que a denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, na data de 8 de abril de 2024;

c) que, em respostas à acusação, as Defesas dos acusados postergaram a manifestação de eventuais matérias processuais e de mérito para as alegações finais;

d) que, em instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas;

e) que, em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da pretensão punitiva estatal, bem como a indenização por danos morais à vítima, tal qual formulada na denúncia, no patamar a ser arbitrado pelo Juízo;

f) que, em sede de alegações finais, a Defesa de MÉVIO requereu, considerando o princípio da proporcionalidade, a aplicação de medida socioeducativa mais adequada à sua conduta; e

g) que, em sede de alegações finais, a Defesa de TÍCIO e CAIO requereu, em preliminar, considerando os atos praticados no Estado de Santa Catarina, a nulidade do processo em razão da incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Cascavel. No mérito, em caso de condenação, que sejam as penas aplicadas no mínimo legal.

Considere ainda, na aplicação das penas, o seguinte:

I. que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados;

II. que todos os acusados confessaram espontaneamente a prática dos crimes;

III. que o acusado TÍCIO é reincidente e que durante a instrução processual foi instaurado incidente de insanidade mental e no respectivo laudo pericial restou concluída a existência de desenvolvimento mental incompleto, com redução significativa da capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos, sem afastamento da capacidade de compreensão da ilicitude das condutas praticadas; e

IV. que há outros elementos a serem extraídos do texto proposto e que devem ser adequadamente aqui analisados.

(10 pontos)

(180 linhas)

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A teoria do crime, pilar do Direito Penal, delimita, por diversas concepções teóricas, a conduta de cada um no concurso de pessoas com seus requisitos.

a) Discorra sobre as formas e espécies de autoria e participação, com especial foco, dentre as teorias principais, à teoria do domínio do fato diante do crescente poder das organizações criminosas.

b) Relacione o tema com a conexão e a continência, declinando-as conceitualmente com as hipóteses legais.

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em uma investigação criminal, surgiram elementos demonstrando que o investigado J.M.B. estaria armazenando farto material de pornografia infantil no Google Fotos e estaria compartilhando vários links para o acesso a arquivos individualmente disponibilizados em seu Instagram, que possui perfil aberto e seguidores em diversos países do mundo. Dessa forma, os arquivos estavam franqueados a todos os que, em qualquer lugar, desejassem acessá-los.

A investigação se iniciou com autorização do Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de janeiro, para identificar os IPs de realização dos uploads para o armazenamento e a postagem no Instagram. Ficou demonstrado que J.M.B. praticava estupros de vítimas crianças, menores de 10 anos, e realizava a filmagem do conteúdo em um estúdio de gravação construído em sua residência, no Rio de Janeiro. Em seguida, providenciava o armazenamento do material produzido em nuvem e a distribuição na forma descrita. A despeito de o material estar disponível para pessoas residentes no exterior, não houve comprovação de acesso do material por pessoas residentes em outros países. Em verdade, na investigação criminal, foram identificados acessos apenas por meio de IPs localizados no Rio de Janeiro, RJ.

A Google, que tem sede em Mountain View, Califórnia, foi intimada por meio de sua filial brasileira, localizada em São Paulo, para fornecer acesso ao material armazenado no Google Fotos. A empresa, no entanto, se recusou a fornecer acesso ao material, alegando que se encontram em seus servidores, localizados nos Estados Unidos.

A Google sustenta que é necessária a utilização do mecanismo de cooperação internacional previsto pelo Decreto nº 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, para solicitar o acesso ao material, com apoio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), que é a autoridade central brasileira.

Pergunta-se:

A) Indique os requisitos previstos no ordenamento jurídico e reconhecidos pelas Cortes Superiores como necessários para o reconhecimento da competência da Justiça Comum Federal para o conhecimento e julgamento de crimes de produção, divulgação ou compartilhamento de pornografia infantil praticados por meio da internet.

B) Quais desses requisitos estão presentes no caso concreto apresentado para análise?

C) Indique o foro competente para o conhecimento e julgamento dos crimes de estupro de vulnerável praticado por J.M.B. contra crianças. Justifique a sua resposta.

D) Analisando-se os fatos descritos e com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de compartilhamento de pornografia infantil absorve o crime de armazenamento de pornografia infantil? Justifique a sua resposta.

E) Com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de produção de material pornográfico infantil absorve o crime de estupro de vulnerável? Justifique a sua resposta.

F) É necessária a utilização de mecanismo de auxílio direto em cooperação internacional para compelir a Google a fornecer acesso ao material que se encontra armazenado em sua “nuvem” no exterior? Justifique a sua resposta, com amparo nas normas legais e infralegais em vigor.

(1,5 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Pedro foi denunciado pela prática do crime de homicídio mediante paga, tendo sido comprovado que recebeu o equivalente a R$ 50.000,00 para matar a vítima. As provas produzidas no bojo de investigação financeira autônoma, instaurada pelo Ministério Público, revelaram que o pagamento ocorreu parcialmente em dinheiro - utilizado por Pedro para quitar uma dívida - e parcialmente por meio do custeio de uma viagem de lazer realizada poucos dias após a prática do delito.

Durante as investigações, o Ministério Público apreendeu, no apartamento onde Pedro residia, um contrato particular de compra e venda do referido imóvel, devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade em cartório, do qual consta que Pedro adquiriu o bem dois anos antes da prática do delito, pagando R$ 250.000,00. Com base nesses elementos, o Ministério Público obteve, junto ao Judiciário, ordem de indisponibilidade do imóvel.

O denunciado impugnou a decisão judicial alegando: (1) a ilegalidade da investigação patrimonial paralela; (2) que o imóvel não é passível de constrição, pois foi adquirido com recursos lícitos; (3) a ilegalidade da constrição sobre o bem antes do trânsito em julgado de eventual condenação; (4) que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, insuscetível de constrição judicial na esfera criminal; e (5) que o imóvel foi recentemente penhorado pela justiça do Trabalho para garantir o pagamento de verbas devidas a uma antiga empregada doméstica.

À luz da Constituição Federal, da legislação penal e processual penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise, de forma fundamentada e objetiva, a procedência, ou não, de cada uma das alegações apresentadas pelo denunciado.

(20 pontos)

(20 linhas)

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