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Considerando a responsabilização penal da pessoa jurídica prevista na Lei nº 9.605/98 e o sistema de penas a ela aplicável, discorra, fundamentadamente, sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos entes morais nos crimes ambientais, com fulcro no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade, ou não, do art. 114, inciso I, do Código Penal nessas hipóteses.

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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.

Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:

i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;

ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;

iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;

iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.

Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).

Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.

Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.

Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.

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Em novembro de 2025, Matheus, nascido em 22 de março de 2005, consciente e voluntariamente, pulou o muro e ingressou em uma residência localizada no bairro Alfa, no município de Vitória (Espírito Santo). No interior do imóvel, mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, rendeu José e Maria, casal que se encontrava dormindo e que são os únicos residentes do local.

Ato contínuo, mediante grave ameaça, Matheus passou a recolher diversos adornos indistintamente, inclusive joias e relógios de titularidade dos ofendidos, evadindo-se na sequência. Acionada, a Polícia Militar logrou capturar Matheus em flagrante, encaminhando-o à unidade policial.

Ouvido em sede policial, após ser cientificado dos seus direitos constitucionais, o interrogado confessou a prática delitiva, mas afirmou, sem qualquer comprovação, de que assim agiu para prover pela sua família, supostamente em situação de penúria econômica.

Após a audiência de custódia, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. A peça acusatória foi recebida, pelo juízo competente, no dia 07 de novembro de 2025, dando-se continuidade à persecução penal.

Com base na situação hipotética narrada, e à luz das disposições do Código Penal, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento doutrinário prevalecente, aborde, de forma fundamentada, os itens a seguir.

a) Analise a conformidade, ou não, da tipificação fornecida pelo Ministério Público na denúncia com a ordem jurídica vigente.

b) Indique o mês e o ano em que ocorrerá, nos termos da ordem jurídica, a prescrição da pretensão punitiva estatal, assumindo que não haverá causas interruptivas da prescrição.

c) Diferencie os conceitos de estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante.

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Ana, aos 17 anos, engravidou de Caio, homem casado, tendo escondido a gravidez, ao logo de toda a gestação. Após parir o bebê, sozinha, num quarto de hotel, já com 18 anos, Ana pede ajuda a Caio, para se livrar do bebê, contando a ele sobre a gravidez e o nascimento do filho. Caio, para se furtar das responsabilidades decorrentes da paternidade, vai até Ana e, juntos, os dois abandonam o recém-nascido, no dia 20.05.2021, em uma rua sem saída e sem movimento. O bebê foi encontrado, após dois dias, sendo constatada lesão corporal de natureza grave, em decorrência do abandono. Passados alguns anos, a esposa de Caio descobriu a traição do marido e o abandono do recém-nascido, denunciando o crime à Polícia, por vingança. Ana confessou o crime e confirmou a participação de Caio que, contudo, negou a prática delitiva. Encerrada a investigação, o Ministério Público, diante da confissão de Ana, propôs a ela acordo de não persecução penal, consistente na prestação de serviço, pelo prazo de 9 meses. O Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal a Caio, justificando que ele, na fase policial, negou a prática delitiva. Ana aceitou o acordo, que foi homologado em 22.10.2024. No entanto, após prestar 6 meses de serviços, nunca mais compareceu. Comunicado o descumprimento, e uma vez intimada para justificar o descumprimento, Ana manteve-se inerte. Diante disso, o acordo foi rescindido, em 22.05.2025 e, no mesmo dia, o Ministério Público denunciou Ana pelo crime de abandono de recém-nascido. Considerando que a pena cominada ao crime de abandono de recém-nascido, com resultado lesão corporal de natureza grave, é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, analise, com base nas disposições legais e de forma fundamentada, se a punibilidade de Ana está extinta, pela prescrição. Ainda, com base nos requisitos legais e no entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, analise, de forma fundamentada, a justificativa do Ministério Público em não formular proposta de acordo de não persecução penal a Caio, em vista da ausência de confissão, na fase policial.

(25 pontos)

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No dia 16 de maio de 2021, em Recife, PE, Dexter, primário e portador de bons antecedentes, nascido no dia 22 de outubro de 2000, Nino, com dezesseis anos de idade, e uma terceira pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, adentraram em um ônibus e subtraíram os pertences de três diferentes vítimas, evadindo-se na sequência.

Em seguida, os ofendidos compareceram à Delegacia de Polícia, com o objetivo de registrar o ocorrido. Durante a formalização dos procedimentos, João, investigador de polícia, mostrou às vítimas, por meio do seu telefone celular, uma fotografia de Nino e Dexter, portando armas de fogo, durante uma festividade, extraída das redes sociais. Como os ofendidos reconheceram os dois como os autores dos crimes, a investigação foi contra eles direcionada. Em assim sendo, em 15 de junho de 2021, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Dexter, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, três vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, no Art. 288, parágrafo único, também do Código Penal e no Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo nos termos do Art. 69 do Código Penal.

No dia 17 de junho de 2021, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, PE, competente, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado, sendo certo que o mandado de prisão foi cumprido, sem a apreensão de qualquer arma de fogo. Contudo, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o Magistrado substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa da prisão.

No curso da instrução processual, observado o sistema presidencialista durante a inquirição, as três vítimas confirmaram o ocorrido e reconheceram o réu, na forma do Art. 226 do Código de Processo Penal. Registraram, ainda, que não se recordam se o acusado estava armado, mas que certamente ele colocou a mão na cintura, simulando o porte de artefato bélico. O policial civil João, por sua vez, confirmou o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por meio da apresentação de uma única fotografia de Dexter e Nino. Por fim, ao ser interrogado, Dexter confirmou a subtração dos bens das vítimas, mas disse que não houve o emprego de arma de fogo. Ele teria, apenas, simulado estar armado, ao colocar as mãos na cintura. Aduziu, ainda, que conheceu o adolescente Nino na data dos fatos. Encerrada a instrução processual e, após requerimento do Parquet, o Juízo decretou a prisão preventiva de Dexter, em razão do descumprimento das medidas cautelares de natureza diversa da prisão. As partes não apresentaram requerimentos, tampouco demonstraram interesse na realização de diligências complementares. O Ministério Público apresentou manifestação por escrito, tecendo suas considerações sobre as provas produzidas e ratificando integralmente os termos da denúncia. Em seguida, abriu-se vista à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que patrocina os interesses de Dexter em Juízo, para a sua manifestação.

Considerando apenas as informações expostas, na condição de defensor(a) público de Dexter, apresente a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, em sede preliminar e no mérito.

(120 linhas)

(6 pontos)

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João, Manoel, Pedro e Antônio foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 03/02/2014. A denúncia foi recebida em 01/03/2016.

Na sentença, que foi publicada em 04/04/2017, João e Manoel foram condenados pelos furtos, sendo absolvidos do porte de drogas para uso próprio, reconhecida a menoridade e reincidência, ao primeiro, de modo que aplicada a ambos, depois de fixada a pena provisória a cada um dos delitos no mínimo legal, a sanção definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em face do concurso de crimes reconhecido, além de multa no patamar de 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Pedro, menor de 21 anos à época dos fatos, e Antônio, cuja reincidência foi reconhecida na sentença, foram absolvidos dos furtos, sendo condenados, no entanto, pelo porte de drogas, impondo-se ao primeiro a pena de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento, pelo prazo de 1 mês, a programa educativo sobre os riscos do uso de drogas, enquanto Manoel recebeu a mesma reprimenda, pelo prazo, porém, de 2 meses.

Somente as defesas apelaram, sendo negado provimento aos apelos, acórdão publicado em 07/05/2019. Interpostos recursos especiais, não foram conhecidos, à exceção do manejado por Manoel, que foi parcialmente conhecido e provido, sendo reduzida a pena de multa ao mínimo legal, acórdão publicado em 06/06/2023. O trânsito em julgado desta decisão, ocorrido em 06/07/2023, foi certificado nos autos em 07/07/2023, não tendo ainda os condenados iniciado o cumprimento de suas penas até a presente data.

A partir das premissas fáticas acima trazidas, verifique a incidência ou não de prescrição em favor de cada um dos condenados, indicando os prazos prescricionais e os marcos interruptivos considerados para as respostas, bem como a modalidade de prescrição eventualmente reconhecida, com a indicação da legislação aplicável e, se for o caso, da jurisprudência dos Tribunais Superiores que tenham relação com a discussão proposta.

(30 linhas)

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No ano de 2016, durante uma manifestação popular autorizada, o policial civil Marcos, de folga e à paisana, estava em sua residência quando percebeu que um grupo de manifestantes, entoando palavras de ordem contra servidores da segurança pública, se aproximava. Diante disso, ele saiu da residência, com sua arma de fogo em punho, e, em via pública, efetuou disparos para o alto. Ninguém ficou ferido, porém foi feita uma denúncia anônima a respeito da conduta praticada pelo policial civil, o que motivou a instauração de inquérito policial para apurá-la.

No ano de 2025, durante o interrogatório policial, o investigado alegou prescrição e declarou que, à época do fato, acreditava que sua conduta estava resguardada pela legítima defesa da integridade física dele e de seu patrimônio. Concluído o inquérito policial, o delegado de polícia elaborou relatório, no qual refutou a alegação de prescrição, por entender que não ocorre prescrição antes do recebimento da denúncia. No entanto, considerando a possibilidade de extinção da punibilidade de Marcos em razão de erro sobre a ilicitude da conduta, o delegado de polícia encaminhou os autos ao Ministério Público, com sugestão de arquivamento. Até o momento, não houve o recebimento de denúncia.

A partir da situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, de forma fundamentada, atendendo ao que se pede a seguir.

1 - Esclareça, à luz do Código Penal (CP), se Marcos pode ser isento de pena. [valor: 1,00 ponto]

2 - Diferencie erro de proibição e erro de tipo permissivo, bem como aborde as consequências jurídicas de cada um deles. [valor: 1,60 ponto]

3 - Explique se houve prescrição no caso em apreço, de acordo com o CP e a jurisprudência do STF. [valor: 1,20 ponto]

(5 pontos)

Na questão discursiva, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 1,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

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Douglas foi denunciado pela prática do delito de trânsito de participação em corrida do tipo “racha” (Art. 308 da Lei nº 9.503/1997 – CTB) e por falsa identidade (Art. 307 do CP). A denúncia foi recebida no dia 10/02/2020. Em razão da pandemia do Coronavírus-19, os autos ficaram paralisados aguardando a retomada da pauta de audiências presenciais do Juízo, o que somente aconteceu em 2022. Assim, em 10/10/2023, Douglas foi condenado como incurso nas penas do Art. 308 do CTB e absolvido em relação ao delito do Art. 307 do Código Penal, por falta de provas.

Apenas o Ministério Público interpôs tempestiva apelação, postulando a condenação de Douglas pelo delito de falsa identidade. Por maioria, o Tribunal de Justiça denegou o recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida, o que motivou a oposição de embargos infringentes por parte do Ministério Público.

Como advogado(a) de Douglas, você foi intimado, no dia 10/09/2024, para apresentar suas contrarrazões. Assim, com base nos dados do enunciado, responda às questões a seguir.

A) Qual a tese de extinção da punibilidade que, neste momento, pode ser deduzida por Douglas? Fundamente, identificando sobre qual fato recai. (Valor: 0,60)

B) Indique a tese processual que deve ser arguida em face do recurso oposto pelo MP. Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 pontos)

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Em junho de 2018, João, nascido em 12 de agosto de 1997, tentou subtrair o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de faca. Graças à intervenção de populares, o autor do fato fugiu sem levar qualquer pertence, não sendo localizado posteriormente. Em seguida, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia, registrando o ocorrido. Deflagrado o inquérito policial, com a oitiva da ofendida e de testemunhas, as investigações não chegaram à conclusão quanto à autoria delitiva durante anos, sendo certo que atualmente o inquérito policial ainda está em andamento.

João, em julho de 2025, após descobrir uma grave doença, buscando se redimir sobre o seu passado delitivo, compareceu à unidade policial e confessou os diversos delitos cometidos, incluindo a infração penal perpetrada contra Maria.

Com base nesse cenário hipotético, responda, à luz das disposições do Código Penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, aos questionamentos a seguir.

A) Tipifique a conduta perpetrada por João. Fundamente.

B) Indique a providência que deverá ser adotada pela autoridade policial no inquérito deflagrado para apurar o crime praticado contra Maria. Justifique.

C) Diferencie crimes materiais, formais e de mera conduta, indicando a natureza do delito perpetrado por João.

(5 pontos)

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O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1.º e 4.º, II, e 307, ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

De acordo com as informações contidas na denúncia, em 2/2/2022, por volta das 23 h 30 min, no município de Rio Branco/AC, o acusado, nascido em 5/1/2003, valendo-se de um momento de distração da vítima, Antônio, subtraiu do interior da mochila deste um aparelho de telefone celular, avaliado em R$ 600,00. Da peça inicial também consta que Antônio percebeu a subtração e perseguiu Francisco, com a ajuda de policiais militares que visualizaram a perseguição, até alcançá-lo e prendê-lo em flagrante.

O aparelho subtraído foi encontrado no bolso da calça de Francisco. Além disso, nas proximidades do local onde Francisco foi preso em flagrante, foi localizada, dentro de uma sacola de mercado, em um buraco com aproximadamente 1 metro de profundidade, uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, com a numeração suprimida.

O MP afirmou que Francisco, ao ter sido preso em flagrante, apresentou-se com o nome de seu primo, Júlio César, tendo a autoridade policial descoberto sua verdadeira identidade quando da lavratura do auto de prisão.

Na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ao ser ouvido em sede policial, Francisco optou por permanecer em silêncio.

A denúncia foi recebida em 9/2/2022.

Apresentada resposta à acusação, a audiência de instrução foi designada para 31/1/2023. Porém, em razão da não apresentação do réu para o ato, houve redesignação da audiência para o dia 10/5/2023.

O laudo pericial da arma de fogo confirmou que a numeração dela havia sido suprimida por meio de ação mecânica.

Na audiência, a vítima fez o reconhecimento pessoal do denunciado e disse que o perseguiu após perceber que ele havia subtraído seu telefone da mochila. Mencionou também que estava presente quando a polícia prendeu o réu e percebeu que uma arma de fogo estava nas proximidades do local da captura. Por fim, afirmou ter recuperado o celular em perfeito estado.

As testemunhas policiais afirmaram que o réu fora preso em flagrante na posse do aparelho celular da vítima e que a vítima reconhecera tanto o bem quanto o autor da subtração. Em relação à arma de fogo, informaram que, após a captura de Francisco, enquanto se dirigiam para a viatura de polícia, visualizaram o revólver dentro de um buraco recém-cavado. Quanto à falsa identidade, destacaram que oacusado havia se identificado como Júlio César, porém não apresentara nenhum documento.

Ao final da audiência, o réu foi interrogado e confessou a prática do delito patrimonial e da falsa identidade, porém negou conhecer a arma de fogo apreendida.

Acrescentou que praticara os delitos devido ao fato de estar desempregado, dizendo, ainda, que pretendia vender o telefone para comprar leite para seu filho recém-nascido.

Encerrado o ato, o juiz de direito determinou a juntada aos autos da folha de antecedentes penais, da qual constava a anotação de condenação de Francisco pelo crime de furto simples, praticado em 10/1/2021, pendente o julgamento da apelação. Além disso, havia registro de uma anotação por ato infracional análogo ao crime de homicídio, pelo qual Francisco permanecera internado durante dois anos.

Nas alegações finais por memoriais, o MP requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do réu, em razão dos registros mencionados anteriormente; e a fixação de regime inicial fechado, em razão da hediondez do crime de porte de arma de fogo.

Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de defensor público da DPE/AC, a peça processual adequada à defesa de Francisco, devendo a referida peça ser diversa do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date sua peça no dia 12/4/2024.

Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(120 linhas)

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