Paulo, nascido em 17/08/1990, foi denunciado por suposta incursão no delito do art. 155, caput, do CP. Narrou a denuncia que, no dia 15/05/2010, teria subtraido da mochila de Jodo, seu colega de faculdade, um telefone celular avaliado em R$ 1.500,00. A denúncia foi recebida pelo Juizo em decisdéo datada de 20/05/2012. Citado, Paulo compareceu a audiência de proposta de suspensdo. condicional do processo, ato realizado em 19/12/2012. Na solenidade, acompanhado do Defensor Publico, aceitou a proposta de suspensao condicional do processo, pelo periodo de 2 anos, mediante condigdes. Apresentou-se erm Juizo nos 3 meses subsequentes, quando então
alegou que nao poderia pagar o valor a que se comprometera, pela falta de recursos financeiros, o que foi certificado pelo escrivao, que, sem vista as partes, remeteu os autos conclusos. De oficio, a suspensão do processo foi revogada, nos termos do art. 89, § 4°, da Lei n° 9.099/95, em decisdo datada de 24/03/2013. O processo teve prosseguimento, com a realizagdo de audiéncia instrutéria em 15/11/2013, solenidade em que ouvidas todas as testemunhas arroladas e interrogado o réu. Apresentados os memoriais pelas partes (ocasiado em que o MP pleiteou a condenação do réu e, por seu turno, a defesa limitou-se a requerer a absolvição por ausência de provas), sobreveio decisão que condenou Paulo, réu reincidente (por conta de condenagao anterior pela pratica de um delito de lesao corporal leve), como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, a pena final de 2 anos de reclusdo, em regime semiaberto, mais sangao pecuniaria de 20 dias-multa, com valor unitario de 1/30 do salario-minimo nacional. A sentença condenatória foi publicada em 26/03/2014 e transitou em julgado para o Ministério Publico em 07/04/2014. A Defensoria Publica, inconformada, apelou, postulando a absolvição do réu, pela insuficiéncia de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. Em sessão realizada em 15/06/2016, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao apenamento.
Diante do caso proposto, pergunta-se:
A - Ha causa de extinção da punibilidade? Sendo afirmativa a resposta, especifique qual espécie, justificando sua caracterização.
B - A reincidância de Paulo gera algum efeito na eventual incidéncia de causa de extingao da punibilidade? Justifique.
C - Houve algum vicio processual na forma com que se operou a revogação da suspensão condicional do processo? Justifique.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(1,0 Ponto)
No dia 19/02/2016, às 14:00h, num ponto de ônibus da Praça da República, MAURO teria subtraído mediante grave ameaça consistente na simulação do emprego de arma de fogo e palavras de ordem, um aparelho celular de propriedade de Pedro e um anel de ouro de propriedade de Olivia, casal de namorados. Logo em seguida, teria subtraído também mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo e palavras de ordem, a carteira de propriedade de Flávio, que se encontrava do outro lado da praça, sentado num banco.
Abordado pelo policial militar Lourenço que presenciou esta última cena, MAURO o teria desacatado, no exercício de sua função, ao supostamente proferir palavras de baixo calão xingando o policial. MAURO, nascido em 20/01/1996, primário e de bons antecedentes, foi denunciado com pedido de condenação à pena privativa de liberdade, sendo a denúncia recebida em 05/04/2016, respondendo o réu em liberdade. Finda a instrução criminal, veio a ser condenado por sentença proferida em 31/03/2017, sem indicação nos autos da data de sua publicação, nas penas do art.157, caput, duas vezes, n/f do art.70, do CP e art.157, caput, do CP n/f do art.71 do CP em relação aos dois primeiros e art.331 do CP n/f do art.69 do Código Penal. A pena base do crime de roubo foi dosada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantida na 2º fase. Na 3º fase da dosimetria, a pena foi majorada na fração de 1/5 em razão do concurso formal (vítimas Pedro e Olivia), e em mais 1/6 pela continuidade delitiva quanto ao crime cometido contra Flávio, repousando, definitivamente, em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime prisional semiaberto.
Para o crime de desacato foi fixada pena de multa, 10 dias-multa, na razão unitária mínima. Foi fixado, ainda, o valor mínimo de R$900,00 para reparação dos danos causados pela infração, corrigido a partir do evento, considerando os pretensos prejuízos sofridos pelas vítimas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência em 10/04/2017, e, após, à Defesa, sendo que apenas esta interpôs apelação, com pedido único de absolvição de todos os crimes. O recurso foi, por unanimidade, desprovido pela Câmara Criminal do TJRJ na sessão de julgamento do dia 27/03/2018.
Intimada a Defensoria Pública do acórdão em 16/04/18, responda, sem redigir peça:
A - qual a medida técnica processual a ser tomada e sob quais fundamentos?
B - o que pode ser alegado na defesa dos interesses de MAURO?
Larissa, revoltada com o comportamento de Renata, ex-namorada de seu companheiro, foi, em 20 de julho de 2017, até a rua em que esta reside. Verificando que o automóvel de Renata estava em via pública, Larissa quebra o vidro dianteiro do veículo, exatamente com a intenção de deteriorar coisa alheia.
Na manhã seguinte, Renata constatou o dano causado ao seu carro, mas não identificou, em um primeiro momento, quem seria o autor do crime. Solicitou, então, a instauração de inquérito policial, em 25 de julho de 2017. Após diligências, foi identificado, em 23 de outubro de 2017, que Larissa seria a autora do fato e que o prejuízo era de R$ 150,00, tendo sido a informação imediatamente passada à vítima Renata.
Com viagem marcada, Renata somente procurou seu advogado em 21 de fevereiro de 2018, informando sobre o interesse em apresentar queixa-crime em face da autora dos fatos. Assim, o advogado de Renata apresentou queixa-crime em face de Larissa, imputando o crime do Art. 163, caput, do Código Penal, em 28 de fevereiro de 2018, perante o Juizado Especial Criminal competente, tendo sido proferida decisão pelo magistrado de rejeição da queixa, em razão da decadência, em 07/03/2018. A defesa técnica é intimada da decisão.
Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Renata, responda aos itens a seguir.
A - Qual o recurso cabível da decisão de rejeição da queixa-crime apresentada por Renata? Indique o fundamento legal e o prazo de interposição. (Valor: 0,65)
B - Qual o argumento para combater o mérito da decisão do magistrado de rejeição da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)
José compareceu à seção de atendimento da sede da DPU e narrou que, em 2008, candidatou-se ao cargo de vereador na cidade, mas não declarou, na prestação de contas de campanha, a doação privada efetivada à sua candidatura por Zeca do Boteco, dono do estabelecimento do gênero mais lucrativo da região, porque temia a contaminação da candidatura pela má-fama de Zeca, beberrão e desrespeitoso com as mulheres.
Em outubro de 2017, José foi intimado para ser ouvido em investigação da Polícia Federal, tendo-lhe sido permitido, para tanto, constituir advogado ou defensor público.
Durante o atendimento na sede da DPU, confessou-se temeroso em relação à prática e às punições de "caixa 2 eleitoral" divulgadas na mídia e argumentou que nunca respondera a um processo penal e que não embolsara o dinheiro da doação, tendo-o utilizado apenas para fazer santinhos e distribuí-los a seus potenciais eleitores.
Considerando apenas a situação hipotética acima descrita, responda, de maneira técnico-jurídico-científica, aos seguintes questionamentos, mencionando todos os institutos e artigos de leis pertinentes.
Existe crime de "caixa 2 eleitoral"? Justifique sua resposta (valor: 0,55 ponto);
Por qual artigo de lei José responderia e qual seria sua pena se ele fosse condenado? (valor: 0,80 ponto)
O que a DPU poderia alegar jurídico-penalmente em benefício de José para impedir que ele seja condenado e preso?
(valor: 1,50 ponto)
(10 Linhas)
Em 25 de janeiro de 2013, determinada pessoa esteve em um bar e lá consumiu uma cerveja. Ao sair, resolveu urinar na calçada. Repreendida por Sebastião Medeiros, proprietário do estabelecimento, pediu desculpas e disse que não teve como se conter. Não satisfeito, o comerciante retrucou aos brados, chamando de "vagabundo" e "desocupado".
Revoltado, o cliente retornou ao bar e tomou a faca que se encontrava sobre o balcão, com ela golpeando o desafeto no peito. A seguir, fugiu com o instrumento usado. A vítima faleceu em decorrência do ferimento sofrido.
Raimundo Nonato, o único outro cliente que estava no bar, acionou a polícia e apontou Benedito Santos, residente nas imediações, como o autor do crime. Instaurado inquérito, Benedito não admitiu a prática do homicídio. Disse que, apesar de morar no bairro, jamais esteve no bar de Sebastião.
Raimundo, no entanto, não hesitou em reconhecê-lo. Confirmou que, após repreender o cliente por urinar na calçada e dele ouvir pedido de desculpas, o comerciante passou a ofendê-lo, seguindo-se acalorada discussão. Houve juntada de exame necroscópico, mas não se localizou a arma do crime.
Determinado o indiciamento, Benedito não apresentou documento de identidade e se recusou a realizar identificação pelo processo datiloscópico. Na sequência, o representante do Ministério Público denunciou o Benedito como incurso nas penas do artigo 121 parágrafo 2°, II, e do artigo 330, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 23 de setembro de 2013, ocasião em que indeferido pedido de prisão preventiva. Citado, o réu, na resposta, apenas arrolou testemunhas, nada arguindo de relevante.
Na audiência de instrução, o policial Severino Silva disse ter sido acionado para atender a ocorrência. Não se recorda, porém, se houve indicação de suspeito por cliente do bar. Apesar de insistentemente procurado, Raimundo não foi localizado.
Por isso, o Promotor de Justiça desistiu de sua oitiva. As testemunhas defensivas somente abonaram a conduta social do acusado. Este, interrogado, tornou a negar a autoria do crime e a afirmar que nunca esteve no estabelecimento de Sebastião.
Após as manifestações das partes, o Magistrado, em 17 de novembro de 2016, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia. Entre outras considerações, afirmou que o depoimento de Raimundo não deixa qualquer dúvida sobre a autoria, sobretudo porque evidentemente mentirosa a versão de Benedito.
Ademais, consignou que comprovados o ato de desobediência e a futilidade da motivação do homicídio, uma vez que decorrente de simples repreensão por urinar na calçada do bar. Por fim, como efeito da decisão, decretou a prisão preventiva, ainda não efetivada.
Intimado da decisão de pronúncia, como Defensor Público nomeado para assistir o acusado desde o início, adotar a medida cabível, formulando os pertinentes pedidos preliminares, de mérito e subsidiários, dispensado o relatório.
150 Linhas.
Desejando obter sozinhos herança a que teriam direito por ocasião da morte de seu pai, os irmãos Márcio, de vinte e três anos, e João, de vinte, em certa oportunidade convenceram sua irmã, Maria, de treze, a por fim à própria vida. E foi por isso que Maria, pondo em marcha o plano urdido, amarrou ao pescoço um cinto, que atara noutra ponta a uma viga, e saltou de uma cadeira, pretendendo enforcar-se. Ocorre que, avistando Maria desfalecida instantes depois de tal ação, Joana, empregada da casa, cortou o cinto e socorreu-a, poupando assim sua vida, que foi apenas exposta a risco.
O fato, porém, chegou ao conhecimento da polícia judiciária, que instaurou inquérito para apurá-lo. E assim, apurou-se que os irmãos haviam incitado sua irmã durante todo o mês de maio de 2005, perpetrando ela contra si mesma a ação em 1º de julho daquele ano.
Promotor de Justiça da Comarca, você acaba de receber o inquérito, hoje, finalmente concluído. Explique e justifique o que fará, diante do caso.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
1- A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal.
2- O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.
3- Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz).
Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.
4- O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.
5- A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida.
Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo.
Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.
6- A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.
7- Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.
8- No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor.
Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.
9- Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.
10- As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.
11- Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos.
12- Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.
13- Em alegações finais, a Defesa aduziu:
(i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia;
(ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente;
(iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem;
(iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente;
(v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição;
(vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena;
(vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia;
(viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito;
(ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e,
(x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu.
14- É o relatório. Passo a decidir.
(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
“Fulano de Tal, brasileiro, casado, servidor público, é denunciado pelo crime de corrupção que fora praticado por ele um ano antes. A denúncia é recebida. Devidamente citado por edital, Fulano não comparece nem constitui
advogado.”
Considerando o caso hipotético, comente quais são as consequências processuais e penais e, explique, abordando, inclusive a questão dos prazos: isso se aplicaria a qualquer outro crime da justiça comum?
“Fulano de Tal, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 10/01/1992, praticou, no dia 22/03/2011, o crime de peculato mediante erro de outrem (pena prevista no tipo de um a quatro anos de reclusão e multa). A denúncia foi recebida em 03/04/2012. O processo teve todo o seu trâmite regular, tendo sido proferida sentença condenatória no dia 04/07/2014, com a fixação de pena privativa de liberdade de um ano, substituída por restritivas de direitos.
Devidamente intimadas defesa, réu e acusação, a sentença transitou em julgado em 29/08/2014.”
Com base nos dados apresentados, pergunta-se: há prescrição da pretensão punitiva? Se positiva a resposta, em que modalidade? Explique.
(15 Linhas)
(10 Pontos)
TÍCIO, boliviano, solteiro, sem residência fixa, nascido em 01.04.1990, foi preso em flagrante delito pelo crime de roubo qualificado (art. 157, 8 2º, inciso II) em 01.03.2011, e denunciado pelo Promotor de Justiça por esse crime em 10.04.2011.
A denúncia foi recebida em 30.06.2011, mantendo-se a prisão processual de TÍCIO.
Ocorre que, em 05.05.2011, TÍCIO foi flagrado vendendo substância entorpecente no interior do presídio. Em razão disso, em 05.06.2011 houve nova denúncia contra TÍCIO, tipificando-se sua conduta no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Referida denúncia foi recebida na mesma data, mantendo-se a prisão.
Devidamente processados os feitos criminais, TÍCIO acabou sendo absolvido da acusação do crime de roubo qualificado em 10.10.2011, sem que houvesse recurso do Ministério Público.
No entanto, em 11.11.2011, TÍCIO foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória transitou em julgado em 26.11.2011. Entrementes, em 04.12.2011, TÍCIO empreendeu fuga da cadeia pública onde se encontrava preso, sendo recapturado em 20.06.2012.
Após a recaptura de TÍCIO, seu defensor pediu que fosse calculada a prescrição penal e considerada a detração penal desde a prisão inicial e, por fim, concedido o livramento condicional enquanto finaliza o trâmite do decreto de expulsão existente no Ministério da Justiça.
Como Promotor(a) de Justiça, analise o pedido da defesa, de forma fundamentada, fornecendo a data da prescrição e também a data do requisito objetivo do livramento condicional. (Pontuação: 2,0 pontos) (Resposta em 20 linhas, no máximo)