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Fernando, com 19 anos de idade, foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, 8 2º, inciso III, do CP, e no artigo 306, do CTB. Segundo constou na denúncia, no dia 17 de julho de 2014, Fernando estaria conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e teria atropelado a vítima Patrick, causando a amputação de perna esquerda da vítima. Restou comprovado no laudo médico que, devido à ingestão de bebida alcoólica, a pressão arterial de Fernando caiu de forma tal que ele acabou desmaiando ao volante, o que fez com que o veículo ficasse desgovernado e atingisse a vítima Patrick, causando-lhe a amputação da perna. A denúncia foi oferecida em 18 de maio de 2018 e recebida em 20 de julho de 2018. Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, em 06 de junho de 2019, o acusado confessou a ingestão da bebida alcoólica, mas esclareceu que estava desacordado no momento do acidente e que esse desmaio em razão da queda da pressão arterial nunca havia acontecido. Diante de tais informações, na condição de Defensor Público, aponte, fundamentadamente, a(s) tese(s) defensiva(s) que alegaria em debates orais. Não é necessário analisar insuficiência probatória, aplicação de pena e regime, direito de recorrer em liberdade ou questões processuais. (25 Linhas) (5,00 Pontos)
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Carlos e Manoel foram denunciados por homicídio qualificado, praticado no final do ano de 2018. O processo recebeu normal impulso, com o recebimento da denúncia pelo Magistrado e citação dos acusados para apresentação de resposta no prazo legal. Todavia, durante a instrução do processo, foi trazida prova aos autos da prática, pelo acusado Carlos, de crime de receptação conexo com o crime contra a vida, tendo o representante do Ministério Publico deliberado pelo aditamento à denúncia. A peça também foi recebida pelo Magistrado. a) Como a doutrina classifica esse tipo de aditamento? Esclareça as espécies trazidas pela doutrina sobre o aditamento à denúncia. Como se dará a contagem do prazo prescricional e sua interrupção para os delitos em apuração nos autos? (1,0 Ponto) b) ao efetuar o referido aditamento, deve o Promotor de Justiça atender aos “Sete W dourados da criminalística”? Oriunda da doutrina alemã, qual a relevância dessa fórmula para o processo penal brasileiro? (0,5 Ponto) (30 Linhas) (1,5 Pontos)
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No dia 01 de janeiro de 2008, após ingerir bebida alcoólica, Caio, 50 anos, policial militar reformado, efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à parede de sua casa vazia, localizada no interior de grande quintal, com arma de sua propriedade, devidamente registrada e com posse autorizada. Apesar de os tiros terem sido efetuados em direção ao interior do imóvel, vizinhos que passavam pela rua naquele momento, ao ouvirem os disparos, entraram em contato com a Polícia Militar, que compareceu ao local e constatou que as duas munições deflagradas ficaram alojadas na parede do imóvel, sendo a perícia acostada ao procedimento. Caio obteve liberdade provisória e foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 15 da Lei no 10.826/03, não sendo localizado, porém, por ocasião da citação, por ter mudado de endereço, apesar das diversas diligências adotadas pelo juízo. Após não ser localizado, Caio foi corretamente citado por edital e, não comparecendo, nem constituindo advogado, foi aplicado o Art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, em 04 de abril de 2008. Em 06 de julho de 2018, o novo juiz titular da vara criminal competente determinou que fossem realizadas novas diligências na tentativa de localizar o denunciado, confirmando que o processo, assim como o curso do prazo prescricional, deveria permanecer suspenso. Com base nas informações narradas, na condição de advogado(a) de Caio, que veio a tomar conhecimento dos fatos em julho de 2018, responda aos questionamentos a seguir. A) Existe argumento para questionar a decisão do magistrado que, em julho de 2018, determinou que o processo e o curso do prazo prescricional permanecessem suspensos? (Valor: 0,65) B) Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Caio? (Valor: 0,60)
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O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Discorra sobre a “Teoria da Pior da Hipóteses” em relação ao cálculo do prazo prescricional. (0,5 pontos) (15 linhas)
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Paulo, nascido em 17/08/1990, foi denunciado por suposta incursão no delito do art. 155, caput, do CP. Narrou a denuncia que, no dia 15/05/2010, teria subtraido da mochila de Jodo, seu colega de faculdade, um telefone celular avaliado em R$ 1.500,00. A denúncia foi recebida pelo Juizo em decisdéo datada de 20/05/2012. Citado, Paulo compareceu a audiência de proposta de suspensdo. condicional do processo, ato realizado em 19/12/2012. Na solenidade, acompanhado do Defensor Publico, aceitou a proposta de suspensao condicional do processo, pelo periodo de 2 anos, mediante condigdes. Apresentou-se erm Juizo nos 3 meses subsequentes, quando então alegou que nao poderia pagar o valor a que se comprometera, pela falta de recursos financeiros, o que foi certificado pelo escrivao, que, sem vista as partes, remeteu os autos conclusos. De oficio, a suspensão do processo foi revogada, nos termos do art. 89, § 4°, da Lei n° 9.099/95, em decisdo datada de 24/03/2013. O processo teve prosseguimento, com a realizagdo de audiéncia instrutéria em 15/11/2013, solenidade em que ouvidas todas as testemunhas arroladas e interrogado o réu. Apresentados os memoriais pelas partes (ocasiado em que o MP pleiteou a condenação do réu e, por seu turno, a defesa limitou-se a requerer a absolvição por ausência de provas), sobreveio decisão que condenou Paulo, réu reincidente (por conta de condenagao anterior pela pratica de um delito de lesao corporal leve), como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, a pena final de 2 anos de reclusdo, em regime semiaberto, mais sangao pecuniaria de 20 dias-multa, com valor unitario de 1/30 do salario-minimo nacional. A sentença condenatória foi publicada em 26/03/2014 e transitou em julgado para o Ministério Publico em 07/04/2014. A Defensoria Publica, inconformada, apelou, postulando a absolvição do réu, pela insuficiéncia de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. Em sessão realizada em 15/06/2016, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao apenamento. Diante do caso proposto, pergunta-se: A - Ha causa de extinção da punibilidade? Sendo afirmativa a resposta, especifique qual espécie, justificando sua caracterização. B - A reincidância de Paulo gera algum efeito na eventual incidéncia de causa de extingao da punibilidade? Justifique. C - Houve algum vicio processual na forma com que se operou a revogação da suspensão condicional do processo? Justifique. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas) (1,0 Ponto)
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No dia 19/02/2016, às 14:00h, num ponto de ônibus da Praça da República, MAURO teria subtraído mediante grave ameaça consistente na simulação do emprego de arma de fogo e palavras de ordem, um aparelho celular de propriedade de Pedro e um anel de ouro de propriedade de Olivia, casal de namorados. Logo em seguida, teria subtraído também mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo e palavras de ordem, a carteira de propriedade de Flávio, que se encontrava do outro lado da praça, sentado num banco. Abordado pelo policial militar Lourenço que presenciou esta última cena, MAURO o teria desacatado, no exercício de sua função, ao supostamente proferir palavras de baixo calão xingando o policial. MAURO, nascido em 20/01/1996, primário e de bons antecedentes, foi denunciado com pedido de condenação à pena privativa de liberdade, sendo a denúncia recebida em 05/04/2016, respondendo o réu em liberdade. Finda a instrução criminal, veio a ser condenado por sentença proferida em 31/03/2017, sem indicação nos autos da data de sua publicação, nas penas do art.157, caput, duas vezes, n/f do art.70, do CP e art.157, caput, do CP n/f do art.71 do CP em relação aos dois primeiros e art.331 do CP n/f do art.69 do Código Penal. A pena base do crime de roubo foi dosada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantida na 2º fase. Na 3º fase da dosimetria, a pena foi majorada na fração de 1/5 em razão do concurso formal (vítimas Pedro e Olivia), e em mais 1/6 pela continuidade delitiva quanto ao crime cometido contra Flávio, repousando, definitivamente, em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime prisional semiaberto. Para o crime de desacato foi fixada pena de multa, 10 dias-multa, na razão unitária mínima. Foi fixado, ainda, o valor mínimo de R$900,00 para reparação dos danos causados pela infração, corrigido a partir do evento, considerando os pretensos prejuízos sofridos pelas vítimas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência em 10/04/2017, e, após, à Defesa, sendo que apenas esta interpôs apelação, com pedido único de absolvição de todos os crimes. O recurso foi, por unanimidade, desprovido pela Câmara Criminal do TJRJ na sessão de julgamento do dia 27/03/2018. Intimada a Defensoria Pública do acórdão em 16/04/18, responda, sem redigir peça: A - qual a medida técnica processual a ser tomada e sob quais fundamentos? B - o que pode ser alegado na defesa dos interesses de MAURO?
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Larissa, revoltada com o comportamento de Renata, ex-namorada de seu companheiro, foi, em 20 de julho de 2017, até a rua em que esta reside. Verificando que o automóvel de Renata estava em via pública, Larissa quebra o vidro dianteiro do veículo, exatamente com a intenção de deteriorar coisa alheia.

Na manhã seguinte, Renata constatou o dano causado ao seu carro, mas não identificou, em um primeiro momento, quem seria o autor do crime. Solicitou, então, a instauração de inquérito policial, em 25 de julho de 2017. Após diligências, foi identificado, em 23 de outubro de 2017, que Larissa seria a autora do fato e que o prejuízo era de R$ 150,00, tendo sido a informação imediatamente passada à vítima Renata.

Com viagem marcada, Renata somente procurou seu advogado em 21 de fevereiro de 2018, informando sobre o interesse em apresentar queixa-crime em face da autora dos fatos. Assim, o advogado de Renata apresentou queixa-crime em face de Larissa, imputando o crime do Art. 163, caput, do Código Penal, em 28 de fevereiro de 2018, perante o Juizado Especial Criminal competente, tendo sido proferida decisão pelo magistrado de rejeição da queixa, em razão da decadência, em 07/03/2018. A defesa técnica é intimada da decisão.

Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Renata, responda aos itens a seguir.

A - Qual o recurso cabível da decisão de rejeição da queixa-crime apresentada por Renata? Indique o fundamento legal e o prazo de interposição. (Valor: 0,65)

B - Qual o argumento para combater o mérito da decisão do magistrado de rejeição da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)

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José compareceu à seção de atendimento da sede da DPU e narrou que, em 2008, candidatou-se ao cargo de vereador na cidade, mas não declarou, na prestação de contas de campanha, a doação privada efetivada à sua candidatura por Zeca do Boteco, dono do estabelecimento do gênero mais lucrativo da região, porque temia a contaminação da candidatura pela má-fama de Zeca, beberrão e desrespeitoso com as mulheres. Em outubro de 2017, José foi intimado para ser ouvido em investigação da Polícia Federal, tendo-lhe sido permitido, para tanto, constituir advogado ou defensor público. Durante o atendimento na sede da DPU, confessou-se temeroso em relação à prática e às punições de "caixa 2 eleitoral" divulgadas na mídia e argumentou que nunca respondera a um processo penal e que não embolsara o dinheiro da doação, tendo-o utilizado apenas para fazer santinhos e distribuí-los a seus potenciais eleitores. Considerando apenas a situação hipotética acima descrita, responda, de maneira técnico-jurídico-científica, aos seguintes questionamentos, mencionando todos os institutos e artigos de leis pertinentes. Existe crime de "caixa 2 eleitoral"? Justifique sua resposta (valor: 0,55 ponto); Por qual artigo de lei José responderia e qual seria sua pena se ele fosse condenado? (valor: 0,80 ponto) O que a DPU poderia alegar jurídico-penalmente em benefício de José para impedir que ele seja condenado e preso? (valor: 1,50 ponto) (10 Linhas)
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Em 25 de janeiro de 2013, determinada pessoa esteve em um bar e lá consumiu uma cerveja. Ao sair, resolveu urinar na calçada. Repreendida por Sebastião Medeiros, proprietário do estabelecimento, pediu desculpas e disse que não teve como se conter. Não satisfeito, o comerciante retrucou aos brados, chamando de "vagabundo" e "desocupado". Revoltado, o cliente retornou ao bar e tomou a faca que se encontrava sobre o balcão, com ela golpeando o desafeto no peito. A seguir, fugiu com o instrumento usado. A vítima faleceu em decorrência do ferimento sofrido. Raimundo Nonato, o único outro cliente que estava no bar, acionou a polícia e apontou Benedito Santos, residente nas imediações, como o autor do crime. Instaurado inquérito, Benedito não admitiu a prática do homicídio. Disse que, apesar de morar no bairro, jamais esteve no bar de Sebastião. Raimundo, no entanto, não hesitou em reconhecê-lo. Confirmou que, após repreender o cliente por urinar na calçada e dele ouvir pedido de desculpas, o comerciante passou a ofendê-lo, seguindo-se acalorada discussão. Houve juntada de exame necroscópico, mas não se localizou a arma do crime. Determinado o indiciamento, Benedito não apresentou documento de identidade e se recusou a realizar identificação pelo processo datiloscópico. Na sequência, o representante do Ministério Público denunciou o Benedito como incurso nas penas do artigo 121 parágrafo 2°, II, e do artigo 330, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 23 de setembro de 2013, ocasião em que indeferido pedido de prisão preventiva. Citado, o réu, na resposta, apenas arrolou testemunhas, nada arguindo de relevante. Na audiência de instrução, o policial Severino Silva disse ter sido acionado para atender a ocorrência. Não se recorda, porém, se houve indicação de suspeito por cliente do bar. Apesar de insistentemente procurado, Raimundo não foi localizado. Por isso, o Promotor de Justiça desistiu de sua oitiva. As testemunhas defensivas somente abonaram a conduta social do acusado. Este, interrogado, tornou a negar a autoria do crime e a afirmar que nunca esteve no estabelecimento de Sebastião. Após as manifestações das partes, o Magistrado, em 17 de novembro de 2016, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia. Entre outras considerações, afirmou que o depoimento de Raimundo não deixa qualquer dúvida sobre a autoria, sobretudo porque evidentemente mentirosa a versão de Benedito. Ademais, consignou que comprovados o ato de desobediência e a futilidade da motivação do homicídio, uma vez que decorrente de simples repreensão por urinar na calçada do bar. Por fim, como efeito da decisão, decretou a prisão preventiva, ainda não efetivada. Intimado da decisão de pronúncia, como Defensor Público nomeado para assistir o acusado desde o início, adotar a medida cabível, formulando os pertinentes pedidos preliminares, de mérito e subsidiários, dispensado o relatório. 150 Linhas.
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