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O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1.º e 4.º, II, e 307, ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). De acordo com as informações contidas na denúncia, em 2/2/2022, por volta das 23 h 30 min, no município de Rio Branco/AC, o acusado, nascido em 5/1/2003, valendo-se de um momento de distração da vítima, Antônio, subtraiu do interior da mochila deste um aparelho de telefone celular, avaliado em R$ 600,00. Da peça inicial também consta que Antônio percebeu a subtração e perseguiu Francisco, com a ajuda de policiais militares que visualizaram a perseguição, até alcançá-lo e prendê-lo em flagrante. O aparelho subtraído foi encontrado no bolso da calça de Francisco. Além disso, nas proximidades do local onde Francisco foi preso em flagrante, foi localizada, dentro de uma sacola de mercado, em um buraco com aproximadamente 1 metro de profundidade, uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, com a numeração suprimida. O MP afirmou que Francisco, ao ter sido preso em flagrante, apresentou-se com o nome de seu primo, Júlio César, tendo a autoridade policial descoberto sua verdadeira identidade quando da lavratura do auto de prisão. Na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ao ser ouvido em sede policial, Francisco optou por permanecer em silêncio. A denúncia foi recebida em 9/2/2022. Apresentada resposta à acusação, a audiência de instrução foi designada para 31/1/2023. Porém, em razão da não apresentação do réu para o ato, houve redesignação da audiência para o dia 10/5/2023. O laudo pericial da arma de fogo confirmou que a numeração dela havia sido suprimida por meio de ação mecânica. Na audiência, a vítima fez o reconhecimento pessoal do denunciado e disse que o perseguiu após perceber que ele havia subtraído seu telefone da mochila. Mencionou também que estava presente quando a polícia prendeu o réu e percebeu que uma arma de fogo estava nas proximidades do local da captura. Por fim, afirmou ter recuperado o celular em perfeito estado. As testemunhas policiais afirmaram que o réu fora preso em flagrante na posse do aparelho celular da vítima e que a vítima reconhecera tanto o bem quanto o autor da subtração. Em relação à arma de fogo, informaram que, após a captura de Francisco, enquanto se dirigiam para a viatura de polícia, visualizaram o revólver dentro de um buraco recém-cavado. Quanto à falsa identidade, destacaram que oacusado havia se identificado como Júlio César, porém não apresentara nenhum documento. Ao final da audiência, o réu foi interrogado e confessou a prática do delito patrimonial e da falsa identidade, porém negou conhecer a arma de fogo apreendida. Acrescentou que praticara os delitos devido ao fato de estar desempregado, dizendo, ainda, que pretendia vender o telefone para comprar leite para seu filho recém-nascido. Encerrado o ato, o juiz de direito determinou a juntada aos autos da folha de antecedentes penais, da qual constava a anotação de condenação de Francisco pelo crime de furto simples, praticado em 10/1/2021, pendente o julgamento da apelação. Além disso, havia registro de uma anotação por ato infracional análogo ao crime de homicídio, pelo qual Francisco permanecera internado durante dois anos. Nas alegações finais por memoriais, o MP requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do réu, em razão dos registros mencionados anteriormente; e a fixação de regime inicial fechado, em razão da hediondez do crime de porte de arma de fogo. Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de defensor público da DPE/AC, a peça processual adequada à defesa de Francisco, devendo a referida peça ser diversa do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date sua peça no dia 12/4/2024. (120 Linhas) (A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
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Considere o caso hipotético a seguir. Pepe, nascido em 6 de agosto de 1953, perdeu seu emprego em 2016. O senhor trabalhava há 24 anos como cobrador de ônibus em uma sociedade empresária na cidade de Betim, em Minas Gerais. Avô, sustentava dois netos adolescentes que perderam a mãe e o pai em um acidente de trânsito ocorrido há bastante tempo. Nunca conseguiu vencer a burocracia previdenciária para obter aposentadoria. Com o salário do antigo emprego, Pepe pagava aluguel, alimentação, gastos com saúde, enfim, tudo o que as necessidades básicas pessoais e de seus netos exigia. Ele é a única fonte de renda da residência. Com o passar dos meses, depois da demissão, Pepe não conseguia obter novo emprego e logo se endividou e viu o sistema bancário lhe negar novos empréstimos. Em casa, a família já não tinha atendidas suas necessidades básicas com regularidade. Com uma dívida que não parava de crescer e sem amigos ou familiares a quem recorrer, o homem, em uma de suas andanças em busca por emprego, no início da noite, percebeu uma residência de classe média alta com a porta escorada. Então, observou o local por alguns minutos e, ao não ver nenhum morador, passou para a parte de dentro da residência, saltando com facilidade o muro. Ele então abriu a porta destrancada e entrou na residência, que aparentemente se encontrava vazia. Sem encontrar valores, foi até a sala do imóvel e percebeu a existência de um notebook e de um aparelho celular novos. Pegou os dois itens e os colocou em um local já próximo à porta de saída na parte de dentro do imóvel, para facilitar a posterior partida. Ele avançou para os quartos para recolher mais itens, quando escutou um barulho fora da casa. Pepe procurou um lugar para observar o que estava acontecendo, quando trocou olhares com um vizinho, que também o visualizou. O vizinho, com idade bem avançada, falou: “sai daí, vai trabalhar, homem!”. Em seguida, Pepe chegou a recolher mais um relógio, mas, minutos depois, partiu da residência pelo mesmo lugar de entrada, deixando os itens pra trás. Antes de dobrar a esquina, outros vizinhos que estranharam a movimentação seguraram Pepe até a chegada da polícia. O Ministério Público denunciou Pepe, em 15 maio de 2017, pelos fatos narrados que ocorreram em 10 de fevereiro de 2017. A denúncia foi feita por furto qualificado pela escalada, com a causa de aumento da prática do crime durante o período noturno, tudo na forma do artigo 155, §°4°, II c/c §1° c/c 14, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2017. A instrução seguiu regularmente, com Pepe confessando a dinâmica fática, como apresentado anteriormente, e, em 20 de junho de 2023, a sentença penal condenatória julgou procedente a acusação na íntegra, condenando Pepe a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão. Presentes os requisitos, foi feita a substituição na forma do artigo 44 do Código Penal. O Ministério Público de Minas Gerais não recorreu. A pena foi fixada no mínimo na primeira fase, no mínimo na segunda fase e com aumento de oito meses pelo parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal na terceira fase. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais embargou dessa decisão, visto que o juiz, na sentença, deixou de observar a redução pela confissão, mas a peça foi rejeitada em 29 de setembro de 2023. Diante do narrado e considerando as informações do enunciado, APRESENTE as teses de defesa para um eventual recurso de apelação de Pepe. Observação: Não deve ser elaborada a peça processual, apenas deve-se apresentar as teses. (30 linhas) (1 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Bruno, primário, foi preso em flagrante em 06/03/2019 pela prática do crime de roubo tentado no dia de seu aniversário de 22 anos. Em audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva de Bruno em 11/05/2019. Enquanto estava preso, Bruno foi citado em relação a processo que fora denunciado por lesão corporal e ameaça no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tais fatos teriam ocorrido em 12/11/2017 e a denúncia foi oferecida em 03/06/2018, tendo sido recebida em 04/07/2018. Como Bruno não foi encontrado para citação em todas as suas formas, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 10/09/2018. Com a prisão em flagrante pelo crime de roubo, o juízo da violência doméstica foi comunicado e o réu foi finalmente citado em 15/04/2019. A partir de então o processo voltou a correr regularmente e Bruno passou a responder em dois juízos diversos em liberdade: no Juizado de Violência Doméstica e Famiíliar contra a Mulher pelos crimes de lesão corporal e ameaça; na Vara Criminal pelo crime de roubo tentado. O processo pelo crime de roubo tentado transcorreu regularmente, com recebimento da denúncia em 23/04/2019 e sentença condenatória proferida em 01/08/2019, na qual Bruno foi condenado a 3 anos de reclusão em regime inicial fechado. Somente a defesa recorreu, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 07/09/2019. O recurso de apelação foi julgado em 10/02/2020 e foi negado provimento ao recurso. Em 15/04/2020 ocorreu o trânsito em julgado para a defesa. Com relação ao processo no Juizado de Violência Doméstica e Famíiliar Contra a Mulher, Bruno foi regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, mas não compareceu, sendo declarado revel. Na própria audiência ocorrida em 21/11/2019 foi proferida sentença condenatória, na qual o réu recebeu pena de 1 mês e 21 dias pelo crime de ameaça e 3 meses pelo crime de lesão corporal, ambos em regime inicial aberto. Não houve recurso da sentença e o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 10/01/2020. Em ambos os processos foi expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento das penas. Bruno, no entanto, só foi preso em razão deles em 28/09/2021. Sua prisão foi comunicada aos juízos, mas o envio das guias de execução penal se deu com atraso pelos juízos de conhecimento. Em 07/02/2022 as guias chegaram à Vara de Execução Penal e o juízo unificou as penas em 3 anos, 4 meses e 21 dias em regime inicial fechado. Após a realização do cálculo de pena, Bruno foi intimado e afirmou não possuir advogado, motivo pelo qual foi aberta vista para manifestação da Defensoria Pública com atuação junto à Vara de Execução Penal em 31/07/2022. Bruno não cometeu falta disciplinar durante seu período de aprisionamento. Elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Bruno. (150 Linhas) (40 Pontos)
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No dia 10 de julho de 2022, foi realizada noticia criminis pela Sra. Sâmela, quando foi narrado por ela que, após recente conversa com sua irmã Surama, descobriu que sua filha Marcela, durante as comemorações do dia 01 de maio do ano de 2015, à época com 15 anos, havia sido abusada sexualmente por Sérgio, amigo da família, pois foi forçada a realizar com ele felação. Surama contou à Sâmela que somente estava revelando o fato após alguns anos, pois Marcela, com quem possuía grande intimidade, havia lhe pedido segredo, em razão de ter ficado com muito receio da reação de sua genitora e envergonhada com toda a situação da qual foi vítima. Registre-se que Marcela, por infelicidade do destino, faleceu no dia 20 de junho de 2015, atropelada por um veículo automotor em alta velocidade quando retornava da escola. Neste diapasão, adotadas as formalidades de praxe e com arrimo na legislação vigente, a autoridade policial, diante da notitia criminis apresentada, representou ao Ministério Público visando fosse ofertada denúncia em desfavor de Sérgio. Neste caminho, Sérgio, nascido em 15 de abril de 1996, foi denunciado no dia 16 de agosto de 2022 como incurso no art. 213 caput n/f do art. 61, inciso II, alínea a, segunda figura do Código Penal quando, também, foi pedida a sua prisão preventiva. Considerando a regularidade da peça vestibular acusatória, houve, na mesma data, o seu recebimento pelo magistrado competente, deixando, no entanto, de ser decretada a prisão preventiva de Sérgio posto ser ele primário e de bons antecedentes, possuir residência fixa e ter atividade laboral regular. Com isso, Sérgio, após nomear patrono particular, foi pessoalmente citado e apresentada sua defesa preliminar no prazo legal. A demanda penal seguiu seu curso regular, quando, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de setembro de 2022, ocorreu a oitiva de Sâmela e Surama, estas ratificaram os fatos apontados na exordial acusatória, enquanto Sérgio, em seu interrogatório, acaba confessando espontaneamente a prática delituosa, argumentando que estava totalmente embriagado quando forçou Marcela a praticar com ele felação. Desta feita, finalizada a fase instrutória, as partes solicitam a manifestação final por escrito, sendo deferido pelo magistrado. Destarte, o Ministério Público apresentou suas alegações finais pedindo a condenação do réu com arrimo no conjunto probatório e no art. 213 n/f do art. 61, inciso II, alínea a, segunda figura, e alínea l do Código Penal. Em ato contínuo, o advogado de Sérgio é intimado a se manifestar, mas acaba renunciando aos poderes constituídos. Diante disso, Sérgio nomeia a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa. Pergunta-se: você, como defensor(a) público(a), o que alegaria, em sede de memoriais, em favor de Sérgio? Resposta devidamente justificada. Não redigir a peça. (30 linhas) (20 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Elisa e Cláudio são vizinhos e mantinham relação de animosidade, com inúmeras brigas por motivos diversos. Certo dia, após uma destas brigas, Elisa decidiu quebrar os espelhos retrovisores do veículo de Cláudio, estacionado na garagem do condomínio. Cláudio, de posse dos vídeos das câmeras de vigilância, que flagraram a ação de Elisa, ajuizou queixa-crime em desfavor desta, pela prática de delito previsto no Art. 163, caput, do Código Penal. Em alegações finais, o advogado de Cláudio refutou a alegação de Elisa, no sentido de ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, pois a ré é reincidente (ostenta condenação anterior, transitada em julgado, pelo delito de ameaça, extinta há menos de cinco anos), razão pela qual deve se considerar o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, ou seja, acrescido de um terço, conforme previsto no Código Penal e, ao fim, requereu apenas a “aplicação do melhor direito, para que seja feita justiça”, sem formular pedido de condenação da ré. Considere ter decorrido 3 (três) anos e 6 (seis) meses desde a data do recebimento da queixa até a presente data. Na qualidade de advogado de Elisa, responda aos itens a seguir. A) Qual a tese de Direito Penal deve ser postulada pela defesa de Elisa? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual a tese de Direito Processual Penal deve ser suscitada por Elisa? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (1,25 Pontos) (30 Linhas)
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Sebastião, homem de 19 anos de idade foi denunciado pelo crime de "sequestro", delito apenado abstratamente com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, prescritível, em regra, em 8 (oito) anos. Recebida a denúncia pelo juízo competente em dia útil de outubro de 2011, foi determinada a citação do acusado. Ele, porém, não foi encontrado pelo oficial de justiça. Posteriormente, foi expedido edital de citação mas o réu não compareceu nos autos. Exatos três meses após, em janeiro de 2012, o juízo competente, após requerimento do Ministério Público, suspendeu o processo e a prescrição nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. Somente em outubro de 2022, Sebastião foi encontrado e compareceu nos autos. Sobre esse caso, responda: A - Por quanto tempo pode ser suspensa a prescrição penal nesse caso especifico? B - Sebastião pode alegar que o crime está prescrito? Fundamente. (2,0 Pontos) (25 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Considere o seguinte caso fictício:

Em Coruscant, Comarca de entrância especial do interior de Minas Gerais, o réu Anakin Skywalker foi acusado de homicídio qualificado, dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por ter assassinado, mediante decapitação, a vitima Dookan de Serreno, crime ocorrido em 19 de maio de 2005, quando. Anakin Skywalker contava com 20 anos de idade.

Após céleres investigação e colheita de prova pericial e testemunhal em inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida em 19 de julho de 2005. Com a resposta à acusação, contudo, contatou-se que o réu, plenamente capaz e imputável à época dos fatos, apresentou doença mental superveniente (transtorno de personalidade), o que determinou, em 19 de agosto de 2005, a suspensão do processo, na forma do art. 152, do Código de Processo Penal - CPP.

Após pouco mais de 13 anos, constatou-se plenamente reestabelecido o acusado, tendo o processo retomado seu curso (art. 152, §20, CPP) em 15 de dezembro de 2018, com inicio da fase de instrução.

Em 19 de julho de 2019, Anakin Skywalker foi pronunciado (decisão transitada em julgado) e, em 27 de maio de 2022, levado a julgamento pelo Tribunal do Juri da Comarca de Coruscant. A exemplo do que ocorrera na instrução da primeira fase, nenhuma testemunha arrolada pela acusação foi localizada para depor em plenário, verificando-se, então, que todas as três testemunhas do crime (duas delas presenciais) morreram no tempo em que o processo ficou suspenso, havendo, inclusive, suspeitas (não confirmadas) de que o próprio Anakin tenha sido o autor de homicidios contra as testemunhas presenciais.

Frustrada a colheita de provas em plenário e tendo Anakin feito uso de seu direito ao silêncio em interrogatório, seguiram-se os debates orais e ele foi, ao final, condenado a 19 anos de reclusão, tendo o juiz presidente determinado, em razão dessa condenação, seu imediato recolhimento à prisão e o início da execução (provisória) da pena.

A Defesa de Anakin Skywalker recorreu da decisão do Tribunal do Jári e, em suas razoes recursais, sustentou:

1 - A prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 10 anos entre o recebimento da denuncia e a decisão de pronúncia;

2 - O direito de o sentenciado de recorrer em liberdade e, nessa condição, permanecer até o trânsito em julgado da condenação;

3 - A ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com violação à regra do art. 155, CPP, porque a condenação foi amparada exclusivamente por prova colhida na investigação policial. já que nenhuma testemunha foi ouvida em juízo.

Assumindo a condição de promotor de Justiça responsável pelo caso, o mesmo que sustentou a acusação em plenário, apresente a peça de resposta ao recurso, em sua adequada formatação e organização, separando questões preliminares e meritórias, dispensados a petição de interposição/encaminhamento e o relatório.

O candidato deverá, obrigatoriamente, identificar a fundamentação legal de cada uma das teses do recorrente e rebatê-las, assumindo a defesa de todos os pontos da decisão impugnada visando à sua integral manutenção, sendo que a avaliação levará em conta a argumentação técnico-jurídica em favor das teses ministeriais e sua sustentação legal, doutrinária e jurisprudencial.

(4,0 Pontos)

(60 Linhas)

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Considere-se que João foi denunciado, juntamente com Paulo, em concurso de pessoas, pela prática do crime de roubo duplamente majorado. Após a apresentação das defesas escritas, o processo foi desmembrado, e cada um passou a responder pela prática do delito em processos distintos. Paulo foi condenado, e sua defesa recorreu. Posteriormente, o tribunal a quo entendeu que a interrupção do prazo prescricional no processo de Paulo, em virtude da prolação de sentença condenatória recorrível, deveria ser estendida ao processo de João. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina majoritária acerca da prescrição, a decisão do tribunal a quo foi correta? Fundamente sua resposta. (15 Pontos) (10 Linhas)
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No dia 5 de setembro de 2021, às 21 h 40 min, Solange Maria compareceu a uma delegacia de polícia civil e noticiou que havia sido ameaçada e humilhada por seu cônjuge, Carlos Rodrigues. Ao agente de polícia, Solange afirmou que estava na rua, em frente a sua casa, na cidade de Teresina - PI, na companhia de sua irmã, Isabel, de seu cunhado, Moacir, e de seus vizinhos Manoel, Iraci, Lucas, Alfredo e Norma, quando, por volta das 19 h 30 min daquele mesmo dia (5 de setembro de 2021), seu marido entrou em casa, embriagado, gritando que iria matá-la, pois afirmava que Solange estava tendo uma relação extraconjugal com o padeiro João havia muito tempo. Segundo o relato de Solange, Carlos, aos gritos, asseverava para as pessoas que Solange era uma “rapariga”, pois, todas as terças-feiras, à tarde, frequentava o motel da cidade na companhia do padeiro João. Carlos afirmava, ainda, que, por causa do adultério, iria matá-la. Em razão desses fatos, Solange, sentindo-se humilhada e com medo da conduta de Carlos, pediu ao agente de polícia as providências legais necessárias. Na presença de todos os envolvidos na delegacia, o policial registrou a ocorrência e, por determinação da autoridade policial, na mesma noite, ouviu todas as pessoas, que confirmaram os fatos, inclusive por meio da confissão de Carlos. Durante a oitiva de Solange na delegacia, esta, além de apresentar os fatos ocorridos e requerer as medidas de proteção, também admitiu a existência da relação extraconjugal com o padeiro João. Nesse instante, Carlos se levantou do banco onde estava sentado e novamente chamou Solange de “rapariga”, tendo gritado, na direção da rua e na presença de dois agentes de polícia e de Iraci, Norma, Manoel, Moacir e Isabel, além de Cláudio, um cidadão que estava na porta da delegacia, que Solange frequentava o motel com o padeiro João, todas as terças-feiras, fato este que também ficou registrado no termo de ocorrência policial. Com o encerramento das investigações e com o devido encaminhamento dos envolvidos, a autoridade policial enviou as peças informativas ao juízo competente e requereu, a pedido de Solange, as medidas de proteção, as quais foram deferidas: o afastamento de Carlos do lar, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de aproximação e a separação de corpos. Carlos, por sua vez, preso em flagrante, foi liberado após o pagamento de fiança. Passados alguns dias, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva e acolhimento de Solange, sendo aquela marcada para 14 de abril de 2022, e determinou a intimação de Solange e de Carlos. Contudo, em 4 de março de 2022, pela manhã, Solange, desempregada, dirigiu-se à Defensoria Pública, munida de documentos pessoais e de todas as peças informativas da polícia, e solicitou o devido atendimento. Ao ser atendida pelo defensor público, Solange pugnou pelas medidas criminais cabíveis contra seu ex-marido Carlos Rodrigues. Com base nessa situação hipotética e supondo-se estar no dia 4 de março de 2022, na condição do(a) defensor(a) público(a) que atendeu Solange, elabore um parecer jurídico fundamentado, negando atendimento ao pleito da interessada, ou redija a peça processual cabível à defesa dos interesses da solicitante. Neste caso, fundamente adequadamente a peça e pleiteie somente o que deve ser deferido pelo juiz. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (70 linhas)
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Em 24/5/2016, Pedro, com 19 anos de idade, subtraiu violentamente o veículo de uma vítima e foi flagrado dirigindo o automóvel de forma perigosa, sem dispor de carteira nacional de habilitação (CNH), gerando perigo de dano concreto a pedestres. Ele estava sob a influência de álcool, por ter ingerido certa quantidade de cerveja instantes antes de subtrair o veículo. Nessa data, ele foi conduzido à delegacia de polícia e recebeu a liberdade provisória. Em 2/7/2017, ele foi denunciado por roubo duplamente majorado, embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e direção perigosa sem CNH (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro). As majorantes denunciadas foram concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, respectivamente previstas nos incisos II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/7/2017. Em 18/9/2017, após inúmeras tentativas infrutíferas para localização de Pedro, que mudou de endereço sem informar ao juízo, foi formalizada a sua citação editalícia. Em 30/10/2017, suspendeu-se o processo e foram esclarecidas, no mesmo despacho, as consequências legais de tal providência. Em 25/7/2018, por causa da não localização do acusado, foi decretada sua prisão preventiva, que ocorreu em 8/8/2018, mesmo dia em que Pedro acabou citado pessoalmente. Em audiência, o denunciado confessou o roubo, mas negou ter restringido a liberdade da vítima. Também admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas asseverou que estava em condições de dirigir e alegou que não havia provocado nenhum acidente, muito embora a integridade física de vários pedestres, como restou provado na instrução, foi colocada em efetivo risco. Em 20/11/2020, foi prolatada a sentença condenatória e Pedro, réu primário, foi condenado à pena de 7 meses de detenção pelo delito de embriaguez ao volante, à pena de 7 meses de detenção pelo crime de direção perigosa, bem como à pena de 9 anos de reclusão pelo crime de roubo, nos termos propostos na denúncia. Com base no total da pena (1 ano e 2 meses de detenção pelos crimes de trânsito e 9 anos de reclusão pelo crime de roubo), foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da sanção. No momento da aplicação da pena, houve aumento da pena-base para todos os delitos, pela existência de dois inquéritos em curso e de uma ação penal em andamento na fase de coleta de provas. Ainda, após fixada a pena-base, tendo o juiz apenas citado a existência das majorantes, a pena para o delito de roubo foi majorada na metade. Por fim, o juiz, mesmo após ter usado a confissão como fundamento para a condenação em relação a todos os crimes, deixou de reconhecer a atenuante respectiva para os delitos de roubo e de direção perigosa, pois a confissão não teria sido formalizada na íntegra, já que o denunciado não havia admitido ter restringido a liberdade da vítima nem ter exposto terceiros a riscos concretos pela direção perigosa sem CNH. A decisão transitou em julgado para o Ministério Público, que não demonstrou interesse em recorrer. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para ciência da sentença. Considerando a situação hipotética acima, elabore, na condição de defensor público, as razões de apelação em favor de Pedro, visando à alteração da sentença prolatada. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação e não crie fatos novos. (120 Linhas)
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