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“X” conhece “Y” em seu trabalho. Aos poucos vão tendo confiança um no outro até que descobrem algo em comum, os dois são pedófilos. Para satisfazerem a lascívia de ambos, “X” e “Y” combinam, por meio de aplicativo instantâneo de troca de mensagens (WhatsApp), a prática de atos libidinosos envolvendo uma menor de apenas 5 anos, filha de “X”.
Os diálogos demonstram claramente que ficou ajustado que no dia seguinte “X” levaria sua filha de 5 anos para a casa de “Y”, local onde este abusaria sexualmente da menor. Nas mensagens trocadas com “X”, “Y” deixa claro que vai colocar a criança em seu colo, vai brincar com ela de fazer cócegas e, então, vai passar a mão, de forma libidinosa, em todo o corpo da menor, incluindo a região genital. “Y” também afirma nas mensagens que vai praticar conjunção carnal com a criança. “X”, nas mensagens, não só aprova, como incentiva “Y” a realizar os atos libidinosos com a criança, tendo, inclusive, combinado que levaria sua filha de 5 anos à casa de “Y”, no dia seguinte, para que este abusasse sexualmente da menor.
No dia marcado, “X” deu um banho em sua filha, vestiu-a com um vestido curto e propositadamente não colocou calcinha na criança, já pensando em facilitar os abusos sexuais que seriam praticados por “Y”. Em seguida, saiu de sua casa, chamou um táxi e passou ao motorista o endereço de “Y”. Quando o carro ia arrancar, chegou a polícia civil e a prendeu, em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva, o que impediu a realização do abuso sexual contra a criança.
Diante da situação narrada, pergunta-se: “X” e “Y” praticaram algum crime?
O objetivo da questão é saber se houve ou não a prática de delito, não havendo, portanto, a necessidade de se discorrer sobre concurso de pessoas. Deve o candidato responder de forma fundamentada. Ao longo da resposta, deve discorrer, também, sobre as teorias formal-objetiva e objetivo-individual.
(1,5 Pontos)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 5 de dezembro de 2022, em uma cidade do estado do Pará, Francisco foi até uma loja de vestuário masculino e, depois de experimentar algumas peças de roupa, as escondeu no interior de sua mochila enquanto ainda estava no provador. Em seguida, saiu do estabelecimento. O vendedor, ao constatar que algumas peças não haviam sido devolvidas pelo cliente, acionou policiais militares que passavam pelo local, os quais prenderam Francisco em flagrante, a cerca de trezentos metros do local da subtração dos itens. Na mochila de Francisco, além das peças de roupa, os policiais encontraram uma arma de fogo de uso permitido. Indagado a respeito do objeto belicoso, ele informou que não tinha autorização para o transporte da arma. Submetido à audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade provisória, sem fiança.
Considerando a referida conduta de Francisco, narrada nos autos do inquérito, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ele, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Recebida a denúncia, o réu foi citado e a instrução confirmou os elementos de prova colhidos no inquérito. A perícia informou que o valor total das peças de roupa subtraídas somava R$ 10 mil. Os bens foram restituídos à empresa vítima do crime. Francisco confessou a prática delitiva em relação a ambos os crimes. Encerrada a instrução, a folha de antecedentes penais do acusado continha uma anotação por fato ocorrido em 10 de outubro de 2017, referente à prática dos crimes de furto, porte de arma e tráfico de drogas. Com isso, identificou-se que, no momento do novo delito, ele cumpria pena em regime aberto.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática de furto simples, na modalidade tentada (art. 155 do Código Penal), e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).
Na dosimetria, o juiz fixou a pena inicial acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes decorrentes da condenação pelo roubo. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência com fundamento nessa mesma condenação, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensando as e mantendo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. Não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao porte de arma. Em relação ao furto, foi reconhecida a tentativa. Ao final, as penas restaram assim fixadas: 1 ano de reclusão pelo crime de furto tentado; e 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos e o regime fixado foi o aberto.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Considerando a situação hipotética apresentada e que a referida sentença tenha sido proferida pelo juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Belém — PA, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça processual cabível para impugnar a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aborde toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça em 27 de março de 2023, último dia do prazo.
(90 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O crime de perseguição, também conhecido como stalking, foi inserido no Código Penal (artigo 147-A) por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, não se tratando, sabe-se, de conduta recente no cenário social, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 1990, principalmente nos Estados Unidos da América.
Como uma espécie de terrorismo psicológico, o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento, justamente pelo fato de não saber exatamente quando, mas se ter a certeza de que os nefastos atos acontecerão, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.
Sabe-se que diversas são as maneiras para a prática das referidas condutas, seja por meio de ligações reiteradas, envio de mensagens, presentes, flores, fotos, músicas, instrumentos eróticos, animais mortos, além de outros diversos métodos de perseguições físicas e/ou psicológicas, as quais se veem ainda mais impulsionadas pelo avanço da internet e pelas redes sociais.
O Stalker, nesse compasso, escolhe suas vítimas pelas mais diversas razões, molestando-as, como referido, por incursões diretas ou indiretas, em uma verdadeira “caçada”, sempre contra a vontade de suas “presas”.
O Magistrado, na análise das circunstâncias empíricas que lhe são apresentadas, quando da subsunção dos fatos à norma penal, deverá pautar a formação de sua convicção com a cautela necessária a fim de divisar eventual comportamento lícito e socialmente aceito, daquelas condutas reiteradas que moldariam o denominado crime de perseguição (artigo 147-A, do CP). Para tanto, faz-se mister que conheça, na essência, os elementos que arquitetam o tipo penal em questão.
Nesse diapasão, deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:
1 - A classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);
2 - Sobre a consumação e tentativa;
3 - Sobre o elemento subjetivo;
4 - Sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;
5 - Sobre o concurso de crimes;
6 - Sobre o cyberstalking;
7 - Sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
8 - Se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.
(2 pontos)
(não há informação no edital quanto ao número de linhas)
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