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Em dezembro de 2014, Severina, servidora pública de determinada secretaria municipal de desenvolvimento urbano, ocupante de cargo no núcleo de aprovação de projetos, foi procurada por Francisco, conhecido corretor de imóveis e despachante local, que ofereceu a ela o pagamento de R$ 5.000 em dinheiro para que providenciasse a aprovação célere de determinado projeto de obra de imóvel residencial, com a respectiva emissão de habite-se. Severina aceitou a proposta e providenciou a célere tramitação da documentação, tendo alterado internamente o procedimento de tramitação do feito. Assim, em menos de um mês, Severina entregou a carta de habite-se a Francisco, que efetuou o pagamento conforme combinado. Em agosto de 2015, Josué, proprietário de um imóvel localizado naquele município, pretendia a concretização da venda desse bem por intermédio de financiamento imobiliário. Ao conhecer a fama de Francisco como ágil despachante, contratou seus serviços para a expedição de habite-se, pelo valor de R$ 10.000. Dias após a contratação, Josué passou a receber ligações e mensagens de Severina, autodeclarada sócia de Francisco. Nas mensagens, enviadas a Josué por intermédio de aplicativo de mensagens privadas instalado em seu celular, Severina insistia que metade do valor acordado lhe fosse entregue diretamente, em data e local a serem combinados. Sabendo que Severina era servidora pública municipal, Josué desconfiou da situação e comunicou o fato à polícia, que o orientou a manter o contato com ela e combinar a entrega do dinheiro. Em determinado dia daquele mesmo mês, conforme combinado, Severina foi ao encontro de Josué em um estabelecimento comercial, tendo sido toda a movimentação — encontro e recebimento do dinheiro — filmada por câmeras de sistema de segurança instaladas no local e monitorada por policiais, que, imediatamente após o recebimento dos valores pela servidora, efetuaram a sua prisão em flagrante bem como apreenderam a quantia em dinheiro recebida e o aparelho de celular que ela levava consigo. Em setembro de 2015, foi concedida ordem em habeas corpus pelo tribunal de justiça local, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Severina. Durante a investigação, Josué entregou voluntariamente seu aparelho celular à autoridade policial e permitiu a realização de exame pericial para análise de todos os dados nele armazenados. Ainda, foi deferida judicialmente medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada no escritório de Francisco, além de autorizada a análise de dados de aparelhos celulares que fossem apreendidos naquele local. Em decorrência de tal medida, foram apreendidos dois aparelhos celulares de propriedade de Francisco, bem como duas agendas pessoais dele, nas quais constavam a indicação de valores e nomes de supostos clientes. Assim, foi apurado e comprovado que ocorreu a expedição irregular de cinco cartas de habite-se ao longo dos últimos anos e que o somatório dos valores recebidos por Francisco e Severina, incluído o que havia sido entregue por Josué, totalizava monta em torno de R$ 100.000. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 4/3/2017, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos réus, sob o argumento de que inexistiam os motivos autorizadores dessa medida. Em razão disso, os réus responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constava a informação de que Francisco fora condenado à pena de multa pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão, tendo a sentença transitada em julgado em 12/3/2012. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente, oportunidade em que foram ouvidos (i) Josué, que relatou toda a negociação feita com Francisco, os contatos via mensagens feitos por Severina e o encontro que resultou na prisão dela em flagrante; (ii) Antônia, testemunha, servidora pública ocupante de cargo de chefia no núcleo de aprovação de projetos e autorizações na secretaria municipal de desenvolvimento urbano onde Severina trabalhava, que confirmou ter identificado cinco cartas de habite-se cujo trâmite fora realizado exclusivamente por Severina e que tinham sido expedidas em tempo recorde de duas semanas a um mês, tendo sido constatada a omissão das exigências previstas na legislação pertinente para realizar o feito; (iii) Josafá, testemunha, chefe de Severina à época dos fatos, que afirmou desconhecer o esquema, apesar de confirmar serem suas as assinaturas constantes dos documentos de habite-se, alegando que as assinaturas ocorriam na forma organizada por Severina, que gozava de sua confiança. Foram ouvidas, ainda, outras cinco testemunhas, todas proprietárias de imóveis situados no município, que confirmaram ter pagado, cada uma, aproximadamente R$15.000 a Francisco para que ele providenciasse a emissão de carta de habite-se de seus imóveis. Em interrogatório, Francisco optou pelo direito constitucional ao silêncio. Severina, por sua vez, confirmou o envolvimento nos ilícitos e o recebimento de valores, alegando que assim agia porque passava por dificuldades financeiras. Afirmou, ainda, que nunca havia burlado qualquer ato legalmente exigido e que apenas agilizava a tramitação dos procedimentos administrativos, evitando a excessiva burocracia do núcleo. Em sede de diligências complementares, foram juntados aos autos: a) laudos periciais dos exames técnicos realizados em todos os aparelhos celulares apreendidos — incluído o de Severina, recolhido quando de sua prisão em flagrante —, os quais evidenciaram, a partir das análises específicas dos dados de aplicativos de mensagens privadas e áudios, intensa ligação entre os acusados, bem como a marcação de encontros com clientes para entrega de documentos e realização de pagamentos, encontros esses a que chamavam de “cafezinho”, os quais serviam como meios para a execução dos crimes cometidos; b) laudo de exame pericial das agendas apreendidas no escritório profissional de Francisco, que faziam referência aos nomes de vários proprietários de imóveis da região, com menção a valores avençados, vinculados à expressão “cafezinho”; c) laudo de exame das imagens capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial onde ocorrera a prisão em flagrante de Severina; d) autos de apreensão dos processos administrativos que documentavam a expedição das cinco cartas de habite-se mencionadas em depoimento e os seus respectivos documentos, o que demonstrou que as expedições ocorreram continuamente com liame temporal entre os delitos praticados entre os meses de 2014 e 2015. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos. O Ministério Público requereu a condenação de cada um dos dois réus pelos crimes pelos quais haviam sido denunciados, pediu a aplicação das penas dos crimes cominados a partir do cúmulo material e pugnou pela perda do cargo público da ré Severina. A defesa de Severina alegou a nulidade da prova pericial produzida em seu aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, por não haver decisão judicial que autorizasse a quebra de dados, assim como requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas das condutas criminosas imputadas e pugnou pela desclassificação do crime a ela imputado para o delito de advocacia administrativa, considerando que não houve omissão ou burla de nenhuma exigência legal para a expedição das cartas de habite-se, mas tão somente a agilização do procedimento para a emissão dos documentos, em razão de seu prestígio junto à chefia. A defesa de Francisco postulou a sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da pena prevista para o crime a ele imputado em seu patamar mínimo. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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DISCORRA sobre o crime culposo e a possibilidade de tentativa e concurso de agentes.

(20 Linhas)

(5,0 Pontos)

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Desejando obter sozinhos herança a que teriam direito por ocasião da morte de seu pai, os irmãos Márcio, de vinte e três anos, e João, de vinte, em certa oportunidade convenceram sua irmã, Maria, de treze, a por fim à própria vida. E foi por isso que Maria, pondo em marcha o plano urdido, amarrou ao pescoço um cinto, que atara noutra ponta a uma viga, e saltou de uma cadeira, pretendendo enforcar-se. Ocorre que, avistando Maria desfalecida instantes depois de tal ação, Joana, empregada da casa, cortou o cinto e socorreu-a, poupando assim sua vida, que foi apenas exposta a risco. O fato, porém, chegou ao conhecimento da polícia judiciária, que instaurou inquérito para apurá-lo. E assim, apurou-se que os irmãos haviam incitado sua irmã durante todo o mês de maio de 2005, perpetrando ela contra si mesma a ação em 1º de julho daquele ano. Promotor de Justiça da Comarca, você acaba de receber o inquérito, hoje, finalmente concluído. Explique e justifique o que fará, diante do caso. (25 Linhas) (2,0 Pontos)
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Descrever, criticamente, as teorias sobre tentativa e indicar a concepção mais adequada ao direito penal brasileiro. (30 Linhas) (1,0 Ponto)
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No dia 06/05/2017, Fernando Sousa relatou a agentes da 2ª Delegacia de Polícia de Boa Vista (2ª DP) que ele, seu irmão Leonardo Sousa e o amigo Bernardo Silva estavam no bar de sua propriedade e de seu irmão, situado em Boa Vista, na rua A, lote 1, no dia 05/05/2017, por volta das dezessete horas, quando dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, anunciaram assalto, exigindo que fossem entregues celulares e dinheiro. Bernardo Silva identificou o assaltante que portava a arma e disse: “Tonho, é você?” Após a pergunta, os assaltantes ficaram mais nervosos e Tonho, que estava de posse da arma de fogo, começou a efetuar disparos com ela. Leonardo estava na frente de Bernardo e acabou levando três tiros: um em um dos ombros, um no tórax e um de raspão em um dos braços. Com os disparos, as vítimas saíram correndo e não atentaram para o destino dos assaltantes. O irmão da vítima informou que estava com muito dinheiro em espécie porque era dia de pagamento dos seus empregados, o que seria feito ao final do expediente. Fernando afirmou, ainda, que não conhecia Tonho, visto que era Leonardo quem lidava com o comércio, e forneceu a relação com os dados de todos os ex-empregados, na qual constava o nome de Antônio Mourão, que passou a ser o principal suspeito. Por fim, informou que os assaltantes não levaram dinheiro algum que estava em sua posse, tampouco os celulares. Leonardo está internado e não corre risco de morte; segundo boletim médico, ele beneficiou-se do pronto atendimento que lhe foi prestado e do fato de a bala que atingiu seu peito ter passado no meio de duas artérias vitais, sem atingi-las. Tendo coletado tais dados, os agentes Carlos Batista e Felipe Gonçalves se deslocaram à residência de Bernardo e encontraram sua esposa, Patrícia Silva, muito preocupada, pois havia recebido uma ligação do marido e ele lhe havia dito que tinha sofrido um assalto e que Antônio Mourão, vulgo Tonho, seu amigo pessoal e ex-empregado do comércio dos irmãos Sousa, teria efetuado vários disparos contra Leonardo. Bernardo disse também que estava receoso por ter reconhecido o assaltante, e avisou que iria para Mucajaí, local onde moravam seus pais, a fim de ali permanecer por algum tempo e sair de cena, para não sofrer qualquer vingança por parte dos assaltantes. Diante desses fatos, o delegado da 2ª DP entrou em contato com o delegado de Mucajaí, com vistas a encontrar e interrogar Bernardo, para confirmar a participação de Tonho e obter informações a respeito do outro indivíduo, que ainda não havia sido identificado. Agentes de Mucajaí foram à residência dos pais de Bernardo, os quais negaram que o filho estivesse lá. Na manhã do dia 07/05/2017, a delegacia de Mucajaí recebeu a informação de que tinham sido ouvidos tiros e gritos em área rural próxima à entrada da cidade, na BR-174. Os tiros teriam sido efetuados por volta das quatro horas da manhã daquele mesmo dia. Os policiais dirigiram-se então para a entrada da cidade e, na Fazenda Luz, encontraram o corpo de Bernardo com dois tiros, um na nuca e outro em uma das pernas. Em diligências na avenida principal, os agentes conseguiram uma gravação de um estabelecimento local, na qual aparecia uma pessoa sendo abordada no posto de gasolina e sendo levada para uma motocicleta por duas outras pessoas. As imagens foram encaminhadas à 2ª DP, que as tendo analisado, identificou, de forma clara, Claudenilson Pereira, vulgo Manezinho, infrator conhecido pela frieza de seus atos. Os agentes da 2ª DP, Carlos e Felipe, foram, então, entrevistar Manezinho, que friamente confessou sua participação nos dois atos e confirmou que seu amigo, Tonho, o havia convidado para a prática delituosa. Manezinho explicou que Tonho, tendo ficado desesperado por ter sido reconhecido, perseguiu Bernardo até Mucajaí e o arrastou para o matagal da fazenda, onde efetuou os dois tiros. O primeiro tiro atingiu uma das pernas de Bernardo, que, ao cair no chão, foi atingido pelo outro tiro, na nuca. Manezinho negou ter efetuado qualquer disparo, mas informou que a arma era sua. Manezinho desapareceu após o depoimento e foi encontrado morto em 11/05/2017. Em seu corpo, havia diversas perfurações. Não se sabe quem o matou. Com as informações colhidas no depoimento de Manezinho, em 14/05/2017 o delegado da 2ª DP localizou Antônio Mourão, qualificou-o (fls. 231 do inquérito policial) e procedeu ao seu interrogatório. O indiciado utilizou seu direito de ficar calado. Relatado, o inquérito policial foi encaminhado para a central de denúncias, que centraliza todos os inquéritos policiais do estado. Partindo da premissa de que tanto a comarca de Mucajaí quanto a de Boa Vista possuam uma vara específica criminal e uma vara específica do tribunal do júri, redija, na condição de promotor de justiça, a peça adequada à situação hipotética em questão. Não crie fatos novos nem qualifique o acusado. Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 14,00 pontos, dos quais até 0,70 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (Até 120 linhas)
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Na cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, Maurício iniciou a execução de determinada contravenção penal que visava atingir e gerar prejuízo em detrimento de patrimônio de entidade autárquica federal, mas a infração penal não veio a se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público dá início a procedimento criminal perante juízo do Tribunal Regional Federal com competência para atuar no local dos fatos, imputando ao agente a prática da contravenção penal em sua modalidade tentada, oferecendo, desde já, proposta de transação penal. Maurício conversa com sua família e procura um(a) advogado(a) para patrocinar seus interesses, destacando que não tem interesse em aceitar transação penal, suspensão condicional do processo ou qualquer outro benefício despenalizador. Com base apenas nas informações narradas e na condição de advogado(a) de Maurício, responda: A) Considerando que a contravenção penal causaria prejuízo ao patrimônio de entidade autárquica federal, o órgão perante o qual o procedimento criminal foi iniciado é competente para julgamento da infração penal imputada? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual argumento de direito material deverá ser apresentado para evitar a punição de Maurício? Justifique. (Valor: 0,60)
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Desejando comprar um novo carro, Leonardo, jovem com 19 anos, decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial, com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa. Narrou o plano criminoso para Roberto, seu vizinho, mas este se recusou a contribuir. Leonardo decidiu, então, praticar o delito sozinho. Dirigiu-se ao estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse, já que a intenção de Leonardo era apenas a de subtrair bens do estabelecimento. Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeiras de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, verificam que não havia qualquer arma com Leonardo e esclarecem que Roberto narrara o plano criminoso do vizinho para a Polícia. Tomando conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após decisão do magistrado competente, qual seja, o da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, de conversão da prisão e recebimento da denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O homem que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e, na data dos fatos, demonstrou não ter interesse em ver Leonardo responsabilizado. Em seu interrogatório, Leonardo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa. O magistrado concedeu prazo para as partes se manifestarem em alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. O advogado de Leonardo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o magistrado abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais. Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incrementou o magistrado em 1/3 a pena, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza os cidadãos de Belo Horizonte todos os dias. Intimado, o Ministério Público apenas tomou ciência da decisão. A irmã de Leonardo o procura para, na condição de advogado, adotar as medidas cabíveis. Constituída nos autos, a intimação da sentença pela defesa ocorreu em 08 de maio de 2017, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo o país. Com base nas informações expostas acima e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
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No dia 12.12.2012, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de: 1 - AMADO, nascido em 16.7.1985; 2 - BRENO, nascido em 15.5.1989; 3 - CARLISTO, nascido em 20.6.1992; 4 - DIDEROT, nascido em 01.2.1990; 5 - ERLOS, nascido em 12.12.1992; 6 - FRANKIE, nascido em 13.5.1986; 7 - HERLESS, nascido em 3.12.1992; e, 8 - INDIGO, nascido em 30.11.1991; Com base em auto de prisão em flagrante e em procedimentos de escutas telefônicas realizados durante o ano de 2012, apontando-os como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03;157, § 2º, I, II e V do CP; 157, § 3°, parte final c/c 14, II, do CP; 33, caput, da Lei 11.343/03; 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; 180, §1º, do CP; e 180, § 3º, do CP. Na narrativa dos fatos consta que, no transcurso do ano de 2012, em diversos dias e horários, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS reuniram-se em um estabelecimento comercial localizado na cidade de São José/SC, pertencente ao acusado AMADO, o qual exercia a função de chefe, comandando as ações dos demais e indicando quais integrantes deveriam realizar determinados atos, contando com a conivência de todos os demais, e que tinham como objetivos promover a venda de crack, maconha e cocaína na região da grande Florianópolis, e praticar crimes contra o patrimônio. As interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo da comarca de São José, comprovaram essas tratativas e os constantes telefonemas entre todos para o acertamento dos detalhes quanto à realização dos atos criminosos. No dia 20.5.2012, por volta das 18 horas, reuniram-se na residência de AMADO, além deste, também os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, ocasião em que o acusado AMADO estabeleceu o objetivo do roubo de uma carga de televisores transportada por um caminhão que seguia viagem de Florianópolis/SC a Curitiba/PR. Na empreitada, o acusado BRENO estava armado com uma espingarda, marca Boito, calibre 12, com numeração raspada; o acusado CARLISTO estava armado com um revólver cal. 38, marca Taurus, também com numeração raspada; e o acusado DIDEROT estava armado com uma pistola .40, marca desconhecida, também com numeração raspada. Nenhum deles tinha autorização para portar referido armamento, o qual lhes foi fornecido pelo acusado AMADO, que o mantinha em depósito, guardado em casa e sem autorização de porte e de registro. As armas foram portadas desde Florianópolis/SC até o local do roubo. Dirigiram-se os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, pela BR 101, até a comarca de Garuva/SC, onde, em um posto de combustível, de forma sorrateira, renderam o motorista, apontando-lhe arma e anunciando o assalto, restringindo sua liberdade, colocando-o em um carro de passeio, dirigido pelo acusado BRENO, e mantido sob vigia durante 5 horas, tempo suficiente para que os demais acusados (CARLISTO, DIDEROT e ERLOS) trouxessem o caminhão a Florianópolis/SC. A carga foi descarregada em um sítio abandonado, já na madrugada do dia seguinte, enquanto o acusado BRENO levava a vítima até a zona rural do Município de Brusque/SC, onde foi deixada, ilesa. No dia 21.5.2012, por volta de meio dia, o acusado FRANKIE compareceu ao sítio onde estavam o caminhão e a carga roubados, a fim de negociar a compra dos televisores e do caminhão, tendo adquirido tais objetos, sabendo que eram produtos roubados, pagando com um cheque pré-datado para 30 dias, no valor de R$ 500.000,00. Recebendo a res furtiva, levou o caminhão para seu sítio em Biguaçu/SC, a fim de prepará-lo para revenda, e os televisores para sua loja de comercialização de aparelhos eletrodomésticos, situada em Florianópolis/SC. Muito embora a quadrilha tivesse como objetivo principal a negociação de drogas, com a compra em Mato Grosso do Sul, para distribuição na Grande Florianópolis, a aquisição ocorreu somente uma vez, no dia 20.7.2012, quando o acusado AMADO adquiriu de um amigo, não identificado, que morava em Corumbá/MS, 400 quilos de maconha. A referida droga, após o pagamento de R$ 500.000,00, foi enviada para Itajaí/SC, local onde os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, a mando de AMADO, receberam-na, transportando-a para o estabelecimento comercial deste último, onde ficou estocada, recebendo cada um deles 2 quilos da droga, pelo trabalho realizado. No dia 25.7.2012, o acusado BRENO chamou seu vizinho, o ora acusado HERLESS, e ofereceu-lhe droga para comercialização. HERLESS, funcionário exemplar de uma loja de material de construção, primário e de bons antecedentes, aceitou a proposta e recebeu 2 quilos da droga, guardando-os em casa, onde ficaram estocados até o final do ano, quando a Polícia prendeu alguns integrantes da quadrilha e, munida com mandado de busca e apreensão, apreendeu a droga estocada por HERLESS. No dia 8.8.2012, por volta das 23 horas, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, em dois carros, dirigiram-se até a Relojoaria Hora Certa, em Palhoça/SC, local onde, mediante arrombamento da porta dos fundos e inutilização do sistema de alarme, adentraram e dali subtraíram diversos relógios de pulso, anéis, pulseiras, alianças, brincos, correntes e pingentes, todos de ouro 24 quilates, gerando um total aproximado de R$ 250.000,00 em prejuízo, conforme informações prestadas, em depoimentos, por comerciantes revendedores de joias. Na saída, o acusado ERLOS viu um veículo marca Fiat/Palio, ano e modelo 2000, cor azul, estacionado na garagem aberta do imóvel e com as chaves na ignição. Aproveitando a situação, subtraiu, para si, esse veículo. Algumas das joias subtraídas foram apreendidas com os acusados, os quais tinham “loteado” entre si os objetos subtraídos, e algumas outras foram vendidas para terceiros, que não foram identificados. O acusado ERLOS levou o carro para sua casa e o ofereceu à venda para seu vizinho, o acusado INDIGO. O preço previsto na tabela de referência de venda de veículos FIPE era de R$ 15.000,00 para o referido automóvel, e INDIGO pagou R$ 8.000,00, recebendo a documentação, mas sem o recibo de compra e venda. No dia 28.11.2012, no período noturno, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, todos armados com armas de fogo, das quais somente foi apreendido um revólver calibre 38, numeração raspada, que estava com AMADO, invadiram a residência do casal ARNO e RITA, localizada em Canasvieiras, Florianópolis/SC. Enquanto o acusado ERLOS aguardava ao volante de um carro, pronto para avisar de perigo e para garantir a fuga, os demais acusados renderam o casal e seus filhos pequenos (de 6, 4 e 2 anos de idade), levando-os até um banheiro localizado no andar superior, onde permaneceram sob mira do revólver que era portado por AMADO. Os demais acusados recolheram os objetos da casa, colocando-os nos carros das vítimas, que estavam na garagem (uma camionete Hilux e um Honda Civic) e, após amarrar o casal, se prepararam para fugir. Quando saíam à rua com os carros das vítimas, depararam com uma viatura policial que passava por acaso pelo local. Nesse ínterim, o acusado ERLOS já tinha se evadido. Os acusados AMADO e BRENO, que estavam no Civic, conseguiram fugir. Os acusados CARLISTO e DIDEROT, que estavam na Hilux, não conseguiram fazer a manobra de fuga. Então o acusado DIDEROT, que estava no banco do carona, sacou da arma que portava e disparou contra os policiais, com nítida intenção de matá-los, para garantir a fuga com os objetos roubados, ocorrendo revide por parte dos policiais. Na troca de tiros, o acusado DIDEROT foi ferido e preso em flagrante, enquanto o acusado CARLISTO conseguia fugir. Nenhum policial foi ferido. O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado em 29.11.2012. Foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados no dia 01.12.2012. Apreendidos, os bens oriundos do roubo foram devidamente restituídos. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS permaneceram presos durante toda a primeira fase da instrução processual, e os acusados FRANKIE, HERLESS e INDIGO foram liberados no dia 25.3.2013, quando houve revogação do decreto de suas prisões preventivas. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram liberados em 21.9.2013, mediante ordem concedida pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus. Posteriormente, no dia 15.8.2015, voltaram a ser presos em flagrante delito pela prática de outra infração penal, exceto o acusado ERLOS, e permaneceram recolhidos na Penitenciária até o final desse caso, sem que, entretanto, fosse novamente decretada prisão preventiva nesses autos. A denúncia foi oferecida em 10.12.2012 e recebida em 15.12.2012. Citados, todos ofereceram resposta à acusação. AMADO o fez por intermédio de defensor constituído. BRENO, CARLISTO e ERLOS constituíram outro defensor comum. DIDEROT, que fora preso em flagrante, e FRANKIE, o fizeram pela Defensoria Pública. HERLESS e INDIGO foram defendidos por defensor comum, constituído. Nenhum deles, naquele momento processual, arguiu preliminares. Foi concluída a instrução no dia 10.3.2016, com a realização do interrogatório do acusado ERLOS, por precatória, visto que estava residindo em Curitiba/PR, e, após as alegações finais, o Juiz, no dia 10.6.2016, proferiu sentença, condenando todos os acusados. A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 20.6.2016. Os acusados foram intimados da sentença no dia 22.6.2016 (quarta-feira), exceto o acusado ERLOS, que foi intimado no dia 4.7.2016 (segunda-feira). Os acusados FRANKIE e HERLESS, no mandado de intimação, informaram que não desejavam recorrer. Todos os defensores (constituídos e defensoria pública) foram intimados no dia 27.6.2016 (segunda-feira). Os recursos foram interpostos pelos defensores. O defensor do acusado AMADO interpôs a apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. O defensor dos acusados BRENO, CARLISTO e ERLOS interpôs o recurso de apelação no dia 7.7.2016, quinta-feira. A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação em favor dos acusados DIDEROT e FRANKIE no dia 4.7.2016, segunda-feira. O Defensor dos acusados HERLESS e INDIGO interpôs o recurso de apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. Do dia 10.6.2016 até o dia 7.7.2016, considere não ter havido feriado, computando-se os prazos na forma estabelecida pelo CPP. Admitidos os recursos e apresentadas as razões recursais, com as teses abaixo descritas, os autos foram recebidos, no dia 15.8.2016 (segunda-feira), pela Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca da Capital com atribuições perante a 3ª Vara Criminal, e entregues, no gabinete da Promotoria de Justiça, no dia 19.8.2016 (sexta-feira), para sua manifestação. Apresente a peça correspondente, nominando-a de acordo com a lei, indicando corretamente o destinatário de sua manifestação, com o tratamento adequado, e assinalando, na peça, o último dia de seu prazo. Para elaboração da peça, sabe-se que: a - As interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da Comarca de São José e a prisão em flagrante ocorreu em Florianópolis, local onde também foram decretadas as prisões preventivas; b - Não houve laudo de constatação das drogas apreendidas, mas foram elas submetidas a exame pericial oficial, que constatou ser a substância cannabis sativa capaz de causar dependência física ou psíquica, estando ela prevista na relação do Ministério da Saúde; c - As vítimas foram todas ouvidas, e algumas delas reconheceram os acusados, mediante auto de reconhecimento fotográfico, na fase policial; d - Em Juízo, essas vítimas prestaram depoimentos sem a presença dos acusados, a pedido; e - Também foram ouvidos os policiais militares que prenderam em flagrante o acusado DIDEROT e seus depoimentos foram coerentes e harmônicos, corroborados pelas interceptações; f - As interceptações telefônicas foram devidamente periciadas, e nenhum dos acusados negou participação, insurgindo-se somente quanto à sua utilização em comarca diversa; g - O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado sem a presença de advogado, por declinação do próprio acusado, e cópia foi enviada à OAB, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz de Plantão; h - Não houve realização de nenhum relatório da vida social dos acusados; i - Não houve realização de laudo de avaliação dos objetos apreendidos da subtração da relojoaria, sendo seus valores indicados por comerciantes de joias, em depoimentos; j - Não foi realizado o laudo de arrombamento da relojoaria, em razão da falta de peritos, motivando o proprietário a fazer o conserto da porta, sendo juntadas fotografias, corroboradas pela vítima e por policiais que atenderam, na época, a ocorrência. k - Não houve avaliação dos televisores apreendidos, mas foram juntadas cópias das notas fiscais; e, l - Das armas apreendidas, somente foi feita perícia em uma delas, a espingarda Boito, o que comprovou sua eficácia. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram condenados: a - Por formação de quadrilha armada, todos com pena mínima, exceto AMADO, cuja pena-base foi aumentada por ser o chefe e ainda pela aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP; b - Por posse e porte de armas com numeração raspada; c - Pela prática do crime de roubo ao caminhão com televisores, tendo-se aplicado a AMADO pena-base acima do mínimo legal, em face da má conduta social e, em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, mais de uma pessoa e restrição de liberdade da vítima), aumentou-se em metade a pena para cada um dos acusados; d - Pela prática do crime de tráfico de drogas, aumentando-se a pena em 2/3 (máximo do aumento), em razão de ser o tráfico praticado entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e porque tais Estados não são limítrofes; e - Pelo crime de furto noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, qualificadoras que foram motivação para aumento da pena em 1/3, majorando-a também por ser o furto realizado no período noturno, e o acusado ERLOS ainda foi condenado a mais 2 anos de reclusão pelo furto do automóvel Palio; f - Como incursos nas sanções do art. 157, § 3o, 2a parte, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena-base mínima de 20 anos aumentada para 21 anos de reclusão, diante da existência de crianças no interior da residência, e diminuída no grau mínimo, totalizando, ao final, 14 anos de reclusão; e, g - As penas foram somadas pela aplicação do concurso material. A sentença condenou ainda: a - FRANKIE nas sanções do § 1o do art. 180 do CP, em face de ser proprietário de loja de revenda de eletrodomésticos; b - HERLESS pela prática de tráfico privilegiado, nos termos do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo sua pena final reclusão de 1 ano e 8 meses; e, c - INDIGO à pena de 1 mês de detenção, por receptação culposa. A sentença não fixou indenização mínima para reparação de danos, em razão de não ter sido pedida pelo Ministério Público na denúncia. Nas razões de apelação, apresentaram as seguintes teses defensivas: a - O processo é nulo porque as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da comarca de São José/SC, e não da comarca da Capital; b - Houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido feita a notificação prevista no art. 55 da Lei 11.343/06; c - Todas as penas deveriam ter sido aplicadas em grau mínimo, porque não há estudo social que comprove a má conduta social dos apelantes. d - DIDEROT requereu a nulidade do processo porque o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de advogado; e - ERLOS apresentou preliminar de nulidade do processo por não ter sido interrogado no Juízo da Comarca da Capital; f - Devem ser absolvidos do crime de tráfico ilícito de drogas porque não foi realizado exame de constatação provisória da natureza e da quantidade da substância. g - Não houve consumação do tráfico, mas sim tentativa, pois a droga não chegou a ser comercializada; h - Deve ser afastado o aumento de pena por não se justificar a aplicação do art. 40, V, da Lei Antidrogas, por serem Estados não limítrofes; i - Quanto à condenação pelo roubo do caminhão, AMADO requereu sua absolvição porque não estava presente na execução ou, alternativamente, o afastamento das majorantes; j - BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requerem a absolvição alegando falta de provas, visto que os depoimentos de policiais não são válidos, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento por fotografias, não previsto no CPP; k - AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requereram a absolvição porque não há materialidade do furto diante da inexistência do laudo de avaliação; o afastamento da qualificadora por falta de laudo pericial do arrombamento; e o reconhecimento da impossibilidade de coexistência entre majorante do repouso noturno e qualificadora; l - Todos alegaram que é impossível a ocorrência de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP; m - Todos alegaram que a falta do exame pericial nas armas afasta a materialidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03; n - INDIGO argumentou que o Palio não foi avaliado por peritos oficiais, que os negócios de compra e venda de carros são realizados por preços abaixo da tabela FIPE e que o carro foi vendido com chave e documentos necessários ao trânsito; o - FRANKIE apresentou as teses de que não houve crime de receptação porque inexistente avaliação dos televisores e do caminhão; não incide a qualificadora da receptação porque sua loja ainda não fora inaugurada; deve haver a desclassificação para tentativa, porque estava negociando os objetos pela Internet e não chegou a vendê-los nem expô-los à venda; p - HERLESS alegou que a droga com ele apreendida era para uso próprio; q - DIDEROT alegou que, mesmo tendo confessado a prática do delito, no momento da prisão, a atenuante não foi levada em conta na sentença, ao argumento de que a pena foi estabelecida no mínimo legalmente previsto; e r - Todos requereram a nulidade da sentença, que não reconheceu a detração, ainda que alguns dos acusados tenham permanecido presos, durante certo tempo, no curso do processo; e o acolhimento da continuidade delitiva.
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Quando se tem iniciada a execução nos crimes omissivos impróprios? É possível falar na chamada “tentativa qualificada” nessa espécie de delito? Resposta objetivamente fundamentada. (4,0 Pontos)
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Senhor(a) candidato(a), Utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões.

Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.

Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.

RELATÓRIO

Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acusados das condutas abaixo descritas:

“No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, em via pública, no SHIS QL 14, Parque Península dos Ministros, Lago Sul/DF, na localidade conhecida como “Morro da Asa Delta”, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça, violência física e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Carlos André Siqueira, um aparelho celular Fox, modelo Alfa, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Ricardo Salles, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, um aparelho celular Beta e documentos pertencentes à vítima Carlos André Siqueira, que apenas não resultou na morte desta vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições, os denunciados corromperam o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, induzindo-o a praticar com eles a infração penal descrita”.

Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, por latrocínio tentado e por corrupção de menores.

“No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 22h30min, em via pública, no SHIS QL 12, próximo ao comércio local, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito dos dois denunciados, mediante grave ameaça, violência física contra a vítima e disparo de arma de fogo que atingiu o comparsa JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, um aparelho celular Delta, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Maria da Luz Silveira. O disparo que atingiu João foi efetuado imediatamente após a subtração dos bens, e o autor do disparo foi o denunciado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, porquanto houve troca de tiros entre os criminosos e policiais militares".

Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, além da corrupção de menores.

A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2015, nos termos e nas capitulações acima conforme decisão de fls. 112. Foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, para garantia da ordem pública, às fls. 113/114, sendo preso em 19/12/2014, fl. 42.

O réu JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, foi citado em 01 de fevereiro de 2015, fl. 133, e sua defesa apresentou resposta às fls. 141/142, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.

O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado em 02 de fevereiro de 2015, fl. 134, e sua defesa apresentou resposta às fls. 143/144, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.

Em 15 de fevereiro de 2015, ocorreu a morte do denunciado João no Hospital HRAN, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelo disparo.

Em razão disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizou aditamento à denúncia em 20 de fevereiro de 2015, com recebimento pelo juízo em 21 de fevereiro de 2015.

O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado do aditamento em 23 de fevereiro de 2015, fl. 154, e sua defesa apresentou resposta às fls. 163/164, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.

Pelo Juízo foi determinado o regular processamento do feito, informando que o saneamento seria efetuado em sentença após a apresentação das teses de defesa em alegações finais.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de março de 2015 e foi ouvida a testemunha Bento da Cruz, além das vítimas Maria da Luz Silveira e Ricardo Salles. Em nova assentada (23/3/2015), ouviu-se a vítima Carlos André Siqueira e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, encerrando-se a instrução criminal, fl. 190.

Na fase do art. 402, do CPP, o MP pediu a atualização da FAP, enquanto a defesa nada requereu, fl. 190. Diligências realizadas imediatamente.

Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados João de Sousa e José da Silva nos moldes formulados na inicial e aditamento, fls. 204/213. Em alegações finais, as Defesas pugnaram pela improcedência da denúncia e a declaração de inocência dos acusados, fls. 216/218.

Constam ainda do processo as seguintes peças: boletim de ocorrência policial no 5055/2013 – 10a DP de fls. 4/7; autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 35/36; 52/53 e 59/60), folhas penais dos acusados (fls. 37, 38, 39 e 40). Documentos comprovando menoridade de Antônio Sauro, vulgo “Toninho” (fl.120). Laudos de corpos de delitos de João de Sousa e das vítimas às fls. 121/125. É o relatório. DECIDO.

Informações dos depoimentos e declarações colhidas:

Interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA vulgo “Zezinho”: negou a prática da conduta delitiva a ele imputada, ao argumento de que, embora tenha sido inquilino, por seis meses, nos fundos da casa da tia de João, não aceitou o convite formulado por João para que com ele praticasse o crime, afirmando também desconhecer Antônio. Asseverou que, na data dos fatos, realmente foi tomar um banho no Lago Sul, em companhia de João e, lá chegando, soube que era para praticarem um assalto, de modo que voltou para casa, não presenciando nenhuma das condutas imputadas a João e Antônio. Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecido pela vítima, nem tampouco justificar o fato de João em depoimento colhido no hospital pela douta autoridade policial e Antônio estarem indicando-o como um dos autores do delito. Em relação ao segundo fato, o réu utilizou seu direito constitucional de permanecer calado. Vítima Ricardo Salles: foi enfática ao descrever que estava com seu amigo Carlos no Lago Sul, quando desconfiou da aproximação de três sujeitos em sua direção. Disse que pensou em ir embora do local e que, quando saía, percebeu que dois rapazes do grupo estavam armados. Disse que determinaram que ele entrasse no lago e ficasse nadando até o momento em que um deles solicitou a entrega da chave do carro, mas que como disse que a havia jogado no mato, um dos rapazes efetuou um disparo, o qual atingiu de raspão as nádegas de Carlos. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo para machucar, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Confirmou os bens subtraídos nos termos da denúncia. Disse, também, que reconheceu o adolescente envolvido nos fatos. Ainda durante a audiência, a vítima Ricardo reconheceu com certeza e segurança o acusado e afirmou que José era um dos rapazes que portava arma de fogo, relatando que foi ele quem determinou a entrega da chave do carro e efetuou o disparo.

Vítima Carlos André Siqueira: relatou que estava no “morro da asa delta” em companhia de Ricardo, por volta das 17h30 quando viram três pessoas suspeitas descendo para o local. Disse que tentaram sair do local e já no interior do veículo foram abordados pelos indivíduos, que os revistaram, retiraram os bens subtraídos nos termos da denúncia e mandaram que corressem em seguida. Disse que, embora tivessem corrido e se jogado ao lago, um deles desferiu um tiro, que veio a atingir suas nádegas. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo nas nádegas, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Contou que esperaram a saída dos assaltantes, os quais ainda tentaram assaltar outras pessoas existentes no local. Relatou que os assaltantes foram encontrados no dia seguinte e que ele reconheceu o menor e um outro rapaz, não se lembrando do nome das pessoas que reconheceu na 10ª DP. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente e o reconhecimento fotográfico do menor.

Vítima Maria da Luz Silveira: relatou que estava próxima ao comércio local da QL 12 do Lago Sul, por volta das 22h30 quando avistou duas pessoas suspeitas chegando ao local. Disse que tentou sair do local, mas os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram os bens descritos na denúncia. Imediatamente, a depoente começou a gritar, pois percebeu que havia policiais próximos e teve início uma troca de tiros. A depoente presenciou o momento em que um dos assaltantes atirou em sua direção, mas atingiu o seu próprio comparsa que estava na linha de tiro. Os policiais prenderam os dois assaltantes. Um dos assaltantes foi baleado e levado ao hospital. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente José e o reconhecimento fotográfico do réu João.

Policial civil Claudio da Rocha: Afirmou que participou das investigações policiais e que foram praticados crimes em dois locais distintos, sendo um deles no dia anterior à prisão, nos termos descritos na denúncia, e outro, nos termos do depoimento da vítima Maria da Luz Silveira, na mesma tarde da prisão em flagrante dos acusados. Afirmou que estava presente no momento do reconhecimento, sabendo dizer que o menor envolvido nos fatos foi conduzido até a DCA e que consta dos autos do presente processo, documentação comprobatória do estado de sua menoridade.

Certidão 1 Circunscrição: 1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/13 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2013 Denúncia recebida em: 17/1/2014 Data da Sentença: 28/11/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/11/2014 E PARA A DEFESA EM 28/11/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria

Certidão 2 Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSE DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 13ª DP Data do Fato: 31/07/1999 Denúncia recebida em: 25/10/2000 Data da Sentença: 28/3/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO RÉU. SENTENÇA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS. 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.04.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 08/05/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM 28/02/2007. TRANSITO EM JULGADO EM 31/03/2007. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria

Certidão 3 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0058257/10 Data da Distribuição : 31/10/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/10 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2010 Denúncia recebida em: 17/1/2013 Data da Sentença: 28/10/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.68 FLS. 83/87. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/12/2014 E PARA A DEFESA EM 01/02/2015. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria

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