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Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo. À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro. Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos. Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos. Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada. Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente. Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia. Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas. Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados. Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes: MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo. JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material. Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015. Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ. Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata. Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados. Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”. O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais. Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução. Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância. Subsidiariamente pleiteia: 1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante. 2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam. 3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue: 3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo; 3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel. Por fim, no que concerne à dosimetria: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos; 3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos; 4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.; 5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado. Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos: 1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação. 2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção. 3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie. Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna: 1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS; 2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo; 3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos. Por fim, no que concerne à dosimetria, requer: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio. É o relatório. Decida. BOA
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Toda conduta dolosa ou culposa pressupõe uma finalidade. A diferença entre elas reside no fato de que, em se tratando de conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, ao passo que, tratando-se de conduta culposa, a finalidade é quase sempre lícita. Nesse caso, os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que são inadequados ou mal utilizados.

Referências: Rogério Greco. Curso de direito penal – parte geral. p. 196 (com adaptações).

Ao domínio do conteúdo, serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 Linhas)

Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca dos crimes culposos. Seu texto deve conter, necessariamente:

1 - Os elementos do crime culposo e a descrição de pelo menos dois desses elementos; [valor: 12,00 pontos]

2 - Os conceitos de culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual e suas diferenças; [valor: 12,00 pontos]

3 - Os conceitos de culpa imprópria e tentativa. [valor: 14,00 pontos]

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Discorra sobre a tentativa nos crimes culposos e nos crimes omissivos.
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O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Tomás, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra André, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra Otávio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; e contra Fábio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP.

O argumento é de que os denunciados, todos imputáveis e maiores de 21 anos, com vontade livre, conscientes e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S.A. (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).

A denúncia relata a existência de grupo criminoso idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos referidos acusados, os quais cooptaram os demais membros do grupo, denunciados em processo separado.

Conforme consta da denúncia, a cúpula do grupo criminoso aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de autoatendimento com a promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro.

A função desses técnicos era a de conectar às placas computacionais de terminais de autoatendimento (ATM) equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados peças), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados.

Uma vez efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, que reproduziam os dados então obtidos. A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, denominados sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país.

O modus operandi do grupo criminoso contava com tecnologia apropriada, sempre renovável, e com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.

Tomás foi o idealizador dos equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas, as denominadas peças. Contava com auxílio direto, intelectual e financeiro, de André e do irmão, Otávio. Fábio, por sua vez, era o responsável por adquirir, confeccionar, desenvolver e consertar equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por Tomás.

Conforme sustenta o MPF, os acusados, com o auxílio dos técnicos cooptados para a instalação dos equipamentos nos terminais de autoatendimento e dos sacadores, teriam praticado dez crimes de furto consumado na cidade de Goiânia – GO em terminais da CEF, nos dias 6 e 7/11/2009, além de quinze tentativas na cidade de Anápolis – GO, em agências do BB, todos qualificados pela fraude. Consta dos autos que, em Anápolis – GO, os sacadores usaram os cartões clonados para transferir valores das contas cujos dados foram subtraídos, mas não foi possível consumar os furtos porque a instituição conseguiu bloquear a operação.

O MPF defende, ainda, que os acusados, ao subtrair e acessar, sem autorização judicial, informações que eram objeto de sigilo bancário, incorreram no crime descrito no art. 10 da LC nº105/2001.

Após o recebimento da denúncia, em 30/11/2010, o processo foi desmembrado em relação aos outros participantes do esquema criminoso. Todos os acusados foram notificados, apresentaram resposta à acusação e deixaram para discutir o mérito nas alegações finais. A instrução foi concluída sem intercorrências com a oitiva de várias testemunhas.

Diga-se, ainda, que, além da prova testemunhal, foi produzida prova por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos acusados, com a demonstração dos fatos alegados na inicial. Consta, ainda, dos autos a informação da CEF de que foram subtraídos R$ 900.000,00.

O MPF, em alegações finais, justificou, primeiramente, a competência do juízo federal de Goiânia – GO em face da prevenção. No mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos da inicial, e requereu que a pena fosse fixada no regime fechado em face da incidência dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.034/1995. Pediu, ainda, a aplicação do concurso material, ao considerar que os réus fizeram do crime o modus vivendi.

Os denunciados apresentaram as seguintes alegações finais: a) preliminar de incompetência do juízo de Goiânia – GO, visto que em Anápolis – GO o número de crimes foi maior, ou a separação dos processos ante a incompetência da justiça federal para processar as infrações praticadas contra o BB; b) não incidência da Lei nº 9.034/1995, ante o argumento de que a Convenção de Palermo não tem o condão de definir organização criminosa; c) negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia; d) impugnaram a classificação jurídica de furtos qualificados pela fraude, asseverando que o melhor seria enquadrá-los como estelionato; e) defenderam a atipicidade em relação ao art. 10 da LC nº 105/2001, em face do princípio da consunção; f) asseveraram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; g) em caso de condenação, requereram aplicação das penas em conformidade com a regra do art. 71 do CP, segundo os critérios legais e parâmetros consolidados pela jurisprudência.

Considerando os fatos acima relatados, profira sentença, com data de junho de 2012, observando todas as teses alegadas pelas partes, e enfrente cada uma delas com a devida motivação. Para isso, considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não olvide a jurisprudência pacificada a respeito do tema.

(10 pontos)

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Sobre o tema desvios no curso causal, considere a seguinte situação fática: TÍCIO, pretendendo matar MÉVIO, desfere-lhe diversos golpes de bastão em sua cabeça, causando o desmaio da vítima. Após, acreditando que MÉVIO já estava morto, dependura-o em uma árvore, visando simular um suicídio, ocasionando a morte da vítima por enforcamento. Considerando a hipótese acima narrada, decline a divergência doutrinária existente sobre as possíveis e diferentes adequações típicas dos fatos, apresentando-as e explicando qual a razão e os motivos de tal divergência. Fundamente as respostas.
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Analise o depoimento de Eleonora Nestário, mulher da vítima Ariolando Nestário: Mora na Rua Dois, casa 22, nesta cidade de Sol do Leste, Estado de Peroba; que ontem, 20 de maio de 2014, por volta das 21 horas, retornava para sua residência quando viu pela janela seu compadre, Oswardo Silverado, apontando um revólver, calibre 38, para o marido da declarante, Ariolando Nestário; sofreu uma súbita tontura, ficou sem voz e caiu junto à parede externa da casa; ficou imóvel, mas consciente pôde ouvir seu compadre dizendo que sua mulher, Nestora Passoal não valia nada, pois estava tendo um caso amoroso com Ariolando; escutou Oswardo gritar: “ajoelha, ajoelha” e logo em seguida, ouviu estampidos de tiros; em instantes escutou mais dois tiros, os quais pareciam mais próximos da declarante; ficou paralisada por alguns minutos e quando conseguiu entrar na casa encontrou seu marido morto, caído no chão da sala; soube posteriormente que Oswardo, logo depois de matar Ariolando, ainda desferiu dois tiros contra a vizinha da declarante, Leontara Nicolau, que ao ouvir os tiros correu até a casa da declarante para ver o que aconteceu e topou com o indiciado fugindo depois de matar Ariolando; o projétil traspassou o braço de Leontara, conforme descreve o laudo de lesões de fl. 44; o laudo de necropsia de fl. 33 retrata os ferimentos sofridos por Ariolando, ou seja, os produzidos por três tiros na cabeça; que seus vizinhos Terto Luis, Asnelson Raro e Olavino Tostão levaram a declarante e sua vizinha Leontara ao hospital; um minuto antes de chegar em sua casa ontem, viu Rodoliro Silverado, irmão de Oswardo parado perto da cancela de entrada da fazenda da declarante; soube posteriormente que Oswardo Silverado fugiu num carro pequeno, cor vermelha, junto com o irmão dele, Rodoliro; os dois irmãos, segundo souberam os vizinhos, teriam combinado a morte de Ariolando e, outro irmão de Oswardo, Tulíbio Silverado, emprestou a arma do crime e concordou com todo o plano de seus dois irmãos; soube agora que Oswardo, hoje de manhã, 5h, na perseguição da polícia, no quilômetro 12 da estrada Rica, nesta cidade, atirou contra os policiais militares Terto Jonas e Lindosol Anísio, que foram atingidos de raspão nos seus ombros, mas conseguiram prender Oswardo; quando foi preso, contaram os vizinhos, Oswardo estava com um carro que comprara por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dois dias antes do crime de homicídio, sabendo ser produto de crime, de Solito Moreno, dono de uma venda de carros usados, no centro da cidade; disseram-lhe os vizinhos que o carro marca GM, modelo corsa, cor vermelha, de propriedade de Solania Tostes, tinha sido roubado na manhã daquele mesmo dia que Oswardo comprara o automóvel, também no centro da cidade, por um desconhecido, que vendeu o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Solito Moreno; soube agora que assim que pegou o carro do ladrão, Solito Moreno trocou as placas dele, de ARE 1717, para ARG 2134. Nada mais. Com base no depoimento acima, prestado no inquérito policial, que é corroborado por outras provas periciais e testemunhais, elabore a DENÚNCIA (sem a cota respectiva). Supra os eventuais dados faltantes e considere conexos todos os fatos. Não é necessária a qualificação das pessoas.
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Disserte sobre os limites da tentativa, principalmente pelo aspecto da importância de se distinguir sobre a separação entre atos preparatórios e atos de execução, bem como abordando as seguintes teorias que procuram realizar esta distinção: A - Teoria negativa; B - Teoria subjetiva pura; C - Teoria objetivo- formal; D - Teoria objetivo-material; E - Teoria objetivo-individual. Ao final da dissertação, indique e justifique a teoria que melhor oferece critérios para delimitar o início da punibilidade do delito na forma tentada. (2,0 Ponto) (Máximo de 90 linhas).
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O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte atuante perante o juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaíba - RN ofereceu denúncia contra Marcos Paulo, brasileiro, solteiro, nascido em 23/4/1988, residente na cidade de Bom Jesus - RN, e Flávio Bento, brasileiro, solteiro, nascido em 4/6/1980, residente em Bom Jesus - RN, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima, além de extorsão, tentativa de latrocínio e corrupção de menores, constando da peça acusatória o que se segue. FATO N.° 1 Em 17/05/2008 por volta das 22 h 40 min, nas proximidades da praia de Ponta Negra, em Natal RN, os denunciados, livres e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, juntamente com o adolescente I. A., subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 52,00 em espécie, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos em cujo interior havia U$ 12.00 e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00, bens pertencentes a Cícero André, mantido com restrição de liberdade durante a ação do grupo. FATO N.° 2 Logo em seguida, na rua Alameda, situada na região centrai de Natal - RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, na companhia do menor I. A., com o intuito de obter para o grupo indevida vantagem económica, constrangeram Cícero André, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entregar-lhes seus cartões bancários e a lhes fornecer a senha de sua conta junto ao Banco Y. FATO N.° 3 Cerca de duas horas depois, em uma rua vicinal do município de Macaíba - RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, ainda na companhia do menor I. A., após a subtração do veículo da vítima, um XYZ modelo Sedan/2001, placa MXC 4216/RN, agiram com violência contra Cícero André, quando, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo na nuca da vítima, tudo a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem subtraído em proveito do grupo. A vítima não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos assaltantes. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS 1 - Consta dos autos que os denunciados combinaram roubar, com o menor I. A., um veículo que seria utilizado pelo grupo em outros assaltos, tendo I. A. fornecido a arma de fogo para a empreitada. 2 - Os denunciados e I. A., saindo de Macaíba - RN, tomaram um ônibus para a cidade de Natal - RN, onde Marcos Paulo solicitou por telefone a presença de um táxi no terminal rodoviário, tendo sido atendido pela vítima, Cícero André. 3 - Os três denunciados entraram no táxi e pediram a Cícero André que os levasse até a praia de Ponta Negra, onde anunciaram o assalto. Marco Paulo, alcunhado de Marcão, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e, em seguida, assumiu a direção do veículo, tendo determinado que a vítima se deitasse no assoalho do banco de trás com a cabeça baixa. Ato contínuo, os agentes passaram a subtrair o dinheiro e os demais bens descritos (Fato n.° 1) e, não satisfeitos, restringiram a liberdade da vítima, levando-a com eles até uma rua marginal, no centro de Natal - RN, com constantes ameaças de morte.? 4 - No referido local, Flávio Bento, vulgo Flávio Baiano, amarrou os pés e as mãos da vítima e Marcão exigiu a senha bancária da vítima, mediante constantes ameaças de morte com emprego da arma de fogo, tendo sido atendido. Enquanto Flávio Baiano e I. A. vigiavam a vítima, Marcão saiu para retirar o dinheiro da conta bancária de Cícero, tendo voltado cerca de uma hora depois, dizendo que não conseguira e perguntando à vítima sobre a quantia existente na conta e outros detalhes. A vítima, então, disse que havia se esquecido de fornecer as letras que faziam parte da senha e, mediante novas ameaças de morte, revelou os detalhes faltantes. Dessa vez, I. A. ficou vigiando a vítima enquanto Marcão e Flávio Baiano saíram novamente de carro para retirar dinheiro da conta bancária de Cícero. 5 - Cerca de meia hora depois, os denunciados retornaram e Marcão disse a I. A. "senta o aço", enquanto Baiano arrancava as roupas e os sapatos da vítima, que pedia pelo amor de Deus para que não o matassem. Marcão, então, tomou a arma das mãos de I. A., segurou o pescoço da vítima e efetuou um primeiro disparo. Em seguida, Marcão encostou a arma na nuca da vítima e acionou o gatilho mais duas vezes, não tendo, entretanto, a arma disparado. Acionou a arma mais uma vez, tendo o tiro atingido a nuca de Cícero. Este, sentindo o impacto, ficou imóvel, fingindo estar morto, enquanto os três assaltantes fugiam do local com o veículo da vítima, cartões bancários e os demais bens. 6 - Ao perceber que estava sozinho, Cícero se levantou, desamarrou as mãos e os pés, vestiu-se e pediu ajuda nas proximidades. Em seguida, começou a sentir náuseas e foi levado ao hospital da capital, onde soube que uma das balas disparadas pelos assaltantes estava alojada em sua cabeça. A denúncia foi recebida em 18/9/2012, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados, contra os quais já havia duas condenações anteriores por crime de roubo, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado nas seguintes datas: 8/1/2008 e 15/4/2010 (réu Marcos) e 10/1/2003 e 15/2/2011 (réu Flávio). Os mandados de prisão foram cumpridos em 8/1/2013 e, em seguida, os réus foram devidamente citados. Na sequência, o acusado Marcos Paulo, por meio de advogado particular, e o acusado Flávio Bento, representado por defensor público, apresentaram respostas à acusação, ocasião em que não alegaram preliminares nem incursionaram no mérito, tendo indicado as mesmas testemunhas que o Ministério Público. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para 18/2/2013, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e dois policiais que participaram das investigações. As perguntas foram formuladas primeiramente pelo magistrado e, em seguida, facultou-se ao Ministério Público e às defesas a formulação de suas próprias perguntas. Ao responder às perguntas da defesa do acusado Marcos, a vítima afirmou que Marcos segurara o informante pela camisa após o anúncio do assalto; que o acusado tomara o volante do carro enquanto o informante fora colocado no assoalho do banco de trás; que um dos assaltantes perguntara sobre dinheiro, tendo vasculhado seus bolsos e encontrado R$ 52,00, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos, em cujo interior havia U$ 12.00, e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00; que fora retirado do veículo; que fora deixado próximo a uma cerca na companhia de I. A., enquanto Marcos e Flávio foram tentar sacar o dinheiro do ofendido; que, cerca de meia hora depois, os dois retornaram e disseram que não haviam sacado dinheiro algum; que Marco dissera para I. A. "sentar o aço"; que o ofendido pedira pelo amor de Deus para que não fizessem aquilo com ele; que Flávio tentara tirar as roupas do informante, mas não conseguira tirar-lhe as calças, pois o ofendido estava amarrado pelas pernas; que o informante estava deitado com o rosto para o chão e vira quando Marcos pegara a arma de I. A.; que acreditava que este não tivera coragem de atirar; que, então, Marcos se aproximara do informante, que virara o rosto para o chão e ouvira um disparo; que logo em seguida Marcos encostara a arma na nuca do informante e acionara o gatilho por duas vezes, mas falhara; que houvera um terceiro disparo e o informante sentira o impacto; que o informante se fingira de morto e ouvira quando o veículo deixara o local em direção às luzes que via. Salientou ainda a vítima que, em razão das lesões suportadas, ficara em tratamento por mais de três anos, e, tendo-se recuperado totalmente, pudera proceder ao reconhecimento dos acusados na delegacia. Disse também que nenhum dos objetos subtraídos fora recuperado e que o seu prejuízo fora de R$ 20.000.00; manifestou interesse em ser ressarcido, tendo, inclusive, juntado documentos comprobatórios. Acrescentou que, em razão de ter ficado impossibilitado de trabalhar por mais de três anos, sua família enfrentara enormes dificuldades financeiras, pois, sendo a vítima a responsável pelo sustento da casa, sobrevivera nesse período graças à ajuda de amigos. Os policiais afirmaram que as investigações chegaram aos acusados porque, com autorização judicial, houvera a interceptação da linha telefónica subtraída da vítima no dia dos fatos, que estava sendo utilizada por Marcos Paulo, o qual comentara os crimes em algumas conversas mantidas com I. A. Disseram ainda os policiais que, depois de quase três anos de tratamento, a vítima se recuperara e reconhecera os dois acusados. Em seguida, os réus foram interrogados. O acusado Marcos Paulo utilizou o direito constitucional de permanecer calado e Flávio Bento, embora tenha confessado o crime na fase inquisitorial. informou que recentemente vinha sofrendo distúrbios mentais, razão por que não se recordava dos fatos, tendo a defesa postulado a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido. Realizado o exame, a perícia constatou que a perturbação mental sobreviera à infração, não sendo o acusado, ao momento do interrogatório, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se desacordo com esse entendimento. Retomada a marcha processual, o Ministério Público ofereceu alegações finais, ocasião em que postulou para que os acusados fossem condenados, conforme descrito na inicial. Pugnou ainda pelo reconhecimento da agravante da reincidência, bem como a majoração da pena imposta ao crime de roubo em seu grau máximo, em razão da existência de três causas de aumento de pena. Requereu ainda a fixação do valor mínimo de indenização, pois a vítima comprovara os prejuízos sofridos. A defesa do acusado Marcos Paulo, preliminarmente, alegou a nulidade do processo em razão de incompetência territorial, pois o maior número de crimes ocorrera na comarca de Natal - RN. De igual modo, postulou pela nulidade, em razão da infringência do art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, em relação a todos os crimes, postulou a absolvição de Marcos Paulo por insuficiência de prova. Subsidiariamente, sustentou a tese de que o acusado quisera participar do crime menos grave, qual seja, o roubo do veículo, razão por que julgava aplicável o disposto no art. 29.§ 2º (primeira parte), do Código Penal (CP). Quanto ao crime de corrupção de menores, postulou pelo reconhecimento da prescrição. Por fim pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade. Por sua vez, a defesa do acusado Flávio Bento pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade do réu ou a diminuição da pena, com base no art. 26, parágrafo único, do CP. Alternativamente, alegou que o réu quisera participar de crime menos grave, qual seja, apenas o roubo do veículo, razão pela qual postulou a aplicação da primeira parte do disposto no § 2.° do art. 29 do CP. Subsidiariamente, postulou que o acusado fosse condenado exclusivamente pelo crime, de tentativa de latrocínio. Requereu a absolvição de Flávio do crime de corrupção de menores, por não ter sido comprovada a idade do menor por certidão de nascimento, havendo nos autos somente o prontuário civil do adolescente. Requereu ainda a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta, alegando que o adolescente já era corrompido, pois já tinha praticado outros atos infracionais. Por fim, pugnou em caso de condenação, pela incidência da atenuante da confissão. Constam ainda dos autos o laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos, o exame de corpo de delito da vítima, com a indicação de que esta ficara incapacitada para ocupações habituais por mais de trinta dias, além da informação do perigo de morte. Registra-se também que, no feito, há o prontuário civil do adolescente, o seu depoimento prestado na delegacia, no qual narra toda a dinâmica dos fatos, e sua folha de passagem, na qual consta a informação de que já havia praticado anteriormente três atos infracionais de roubo. Com base nessa situação hipotética, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Macaíba - RN, a sentença, devidamente fundamentada. Analise todos os aspectos de direito processual e material pertinentes ao julgamento, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Lucas, brasileiro, solteiro, primário, nascido em 20/01/1993, foi preso em flagrante e tempestivamente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155 § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, pois teria supostamente tentado subtrair do segundo andar de uma casa de campo no interior do Paraná, mediante escalada, 01 (um) microondas e 01 (um) aparelho de som, avaliados em R$520,00 (quinhentos e vinte reais). A denúncia foi recebida em 27/02/2013, nos termos do art. 399 do CPP. O único depoimento colhido pelo Juízo foi o prestado pelo caseiro que cuidava do imóvel, nos seguintes termos: “Que no dia 02/02/2013, às 6h30 da manhã, estava em sua residência quando ouviu o disparo do alarme do imóvel do patrão. Que imediatamente correu para o local, encontrando o som no chão e o microondas em cima de uma cadeira, estando o réu escondido atrás de um armário. Que ao mandar que o réu parasse, foi atendido de pronto. Que imediatamente ligou para a polícia e para a casa do patrão, em Curitiba, informando o fato. Que nada mais respondeu nem lhe foi perguntado”. Em memoriais escritos, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Lucas encontra-se preso desde o dia do fato. Na data de hoje, em sede de memoriais escritos, que fundamentos jurídicos e pedidos você, Defensor(a) Público(a), formularia em defesa de Lucas? Resposta justificada. Não redigir peça.
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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Vistos, etc. ; O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ABC qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso II; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4: “1º fato: No dia 18 de agosto de 2014, entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor DEF, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". "2º e 3º: fatos No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima JKL em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de PQR, ostentando, porém, a fotografia do denunciado ABC". "4º fato: Entre os dias 1º e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasflia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a STU, VXYe WZA, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto STU era responsável pela obtenção dos formulários “espelhos”, VXY confeccionava os documentos e WZA providenciava fotocópias falsas". A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014. O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas. Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará." Teor do depoimento da testemunha 2: “que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor DEF, quando forneceu os dados de JKL, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de JKL, sendo o acusado conduzido à delegacia." Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como JKL e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o (cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher. Teor do depoimento da testemunha 4: "que JKL compareceu pessoalmente à 8º DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GH, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por JKL comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Par; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de PQR era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de PQR, no “Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto.” Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: “que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília." Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de ABC afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância". "Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao, princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." "Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em. Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "... as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/11/DPT/PCDF, com o nome de ABC; Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00; Folha Penal do Acusado (em anexo)". É o relatório. DECIDO. **Certidão número 01** Circunscrição: 1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 12 DP Data do Fato: 15/10/1998 Denúncia recebida em: 20/02/1999 Data da Sentença: 18/10/2001 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 8 40, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O O REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA-MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/12/2001 E PARA A DEFESA EM 23/02/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2004. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 02** Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 132 DP Data do Fato: 15/6/1999 Denúncia recebida em: 02/11/2000 Data da Sentença: 18/4/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO REU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.03.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 03/09/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2008. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 03** Circunscrição:1-BRASILIA Vara: QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 2000.01.1.113318-3 Data da Distribuição : 23/05/2003 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 111/2000 Delegacia : 5º DP Data do Fato: 02/01/2014 Denúncia recebida em: 18/1/2014 Data da Sentença: 28/02/2014 "Decisão Outros: A'MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 5 40, I, do CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. CUSTAS PELO RÉU. REG. L.68 FLS. 91/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 28/02/2014 E PARA A DEFESA EM 10/03/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 04** Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Processo: 1996.03.1.017318-3 Data da Distribuição : 05/05/1996 “Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 189/96. Delegacia : 152 DP Data do Fato: 10/05/1996 Denúncia recebida em: 27/5/1996 Data da Sentença: 18/10/1997 “Sentença: O MM. JUIZ PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. CUSTAS PELO RÉU. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REG. L. 48 FLS. 33/43. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 16/12/1997 E PARA A DEFESA EM 01/12/1997. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2003. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria
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