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Frederico, policial, caminha à paisana quando vê um cachorro feroz avançar na direção de crianças que brincavam na rua. Frederico, imediatamente, sacou sua arma e a apontou na direção do cachorro, com o intuito de impedir o ataque.

Jonas, que estava na janela de sua residência, mantém sob sua guarda arma de fogo legalmente registrada, ante sua autorização de posse, e tem visão parcial da situação. Ele vê apenas um homem (Frederico) apontando uma arma na direção das crianças que brincavam na rua, sem perceber a aproximação do cachorro raivoso. Assim, Jonas, acreditando que Frederico representava uma ameaça à integridade física das crianças, violando o dever de diligência e cuidado que deveria adotar em situações como a apresentada, imediatamente efetua disparo de arma de fogo contra Frederico, que cai, sem vida, após ser atingido pelo projétil da arma de fogo de Jonas. Com isso, o cachorro prosseguiu o ataque às crianças, fato que, isoladamente, levou uma delas a óbito.

Comprovados os fatos tais como aqui relatados, Jonas é denunciado por duplo homicídio doloso, sendo-lhe imputadas as mortes de Frederico e da criança. Como advogado(a) de Jonas, responda às questões a seguir.

A) Qual a tese de Direito Penal a ser sustentada em relação à imputação de homicídio contra Frederico? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Qual a tese de Direito Penal a ser sustentada em relação à imputação de homicídio contra a criança? Fundamente. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 Pontos)

(30 Linhas)

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Alberto, no interior de uma boate, acompanhado de um grupo de amigos, encanta-se com Bianca, que dança sensualmente em companhia de Caio. Após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, totalmente embriagado e com as capacidades de entendimento e de autodeterminação suprimidas, aproveitando-se do momento em que Caio vai ao banheiro, Alberto, encorajado pelos amigos, aproxima-se de Bianca e elogia sua beleza.

Ela lhe pede para deixá-la em paz, pois está acompanhada. Alberto, então, começa a lhe dizer grosserias, momento em que Caio retorna do banheiro e vai tirar satisfações com Alberto. Ato contínuo, inicia-se uma discussão entre Alberto e Caio, que evolui para uma briga generalizada e desordenada, envolvendo os dois, os amigos de ambos, Bianca e outros frequentadores da casa noturna.

Durante a refrega, Alberto arremessa um copo na direção de um dos contendores, com a intenção de feri-lo, porém, erra, e o copo atinge uma pilastra, estilhaçando-se, com um dos cacos de vidro ferindo o pescoço do barman, que em nenhum momento participara da briga, seccionando uma artéria carótida, daí resultando intenso sangramento que o leva a óbito imediato.

Ainda no curso da briga, Dario, policial militar, então de folga e trabalhando no local como segurança, utilizando força física, intervém na confusão, no intuito de pôr fim à contenda, mas é derrubado por Caio, batendo com a cabeça no chão e desfalecendo. A briga termina com dez pessoas levemente feridas, a saber: Alberto, Bianca, Caio, Dario, um amigo de Alberto, dois amigos de Caio, e três clientes da boate, um dos quais sequer participara das agressões.

O socorro médico é acionado para Dario, que é hospitalizado e internado no CTI, devido à gravidade de seus ferimentos, com extensas lesões neurológicas, caracterizadoras de perigo de vida, vindo a ter alta médica depois de duas semanas. Diante da situação apresentada, identifique os crimes cometidos por Alberto, Bianca, Caio e Dario, bem como a modalidade de eventual concurso de crimes. Esclareça, ainda, as consequências jurídicas que possam advir da embriaguez de Alberto e da condição de policial militar de Dario.

(1,0 Ponto)

(20 Linhas)

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Em 15 de julho de 2020, surgiu uma calorosa discussão entre os amigos Pedro e Júnior, durante uma comemoração de aniversário em um bar da cidade. Pedro, sem querer mais discussões, levantou-se para ir embora. Júnior, ainda transtornado, olhou para a porta do bar e, vendo que o amigo ia embora, arremessou uma caneca de cerveja contra ele, no intuito de lesioná-lo. Ocorre que Júnior errou o alvo e acabou acertando seu próprio irmão, Geraldo, que usava uma camisa idêntica à de Pedro, causando-lhe lesão leve. Em 16 de julho de 2020, a lesão leve foi atestada em laudo pericial e o fato foi registrado na Delegacia, por Pedro e Geraldo, que acharam absurda a reação de Júnior. Em 23 de julho de 2020, Pedro e Geraldo mudaram de ideia. Eles retornaram à Delegacia, afirmando que Júnior tem sangue quente e que não merecia ser processado, porque era boa pessoa. Relataram que se conhecem há muitos anos, que é comum discutirem daquela forma e que já tinham esquecido o ocorrido. Em 30 de março de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júnior, como incurso nas sanções do Art. 129, caput, agravada pelo Art. 61, inciso II, alínea e, ambos do CP, crime de lesão corporal leve agravado por ter sido cometido contra irmão. Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir. A - Qual o argumento de direito processual que pode ser alegado em favor de Júnior para o não recebimento da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60) B - É cabível a incidência da agravante imputada em desfavor de Júnior? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Ricardo e João são amigos e praticantes experientes de caça. Em determinada ocasião, saíram para a prática conjunta de caça autorizada de javalis. Na oportunidade, Ricardo - míope e sem utilizar seus óculos - imaginando ter visto um javali, entrega para João uma arma e diz para seu amigo atirar no alvo. João, sabendo que não se tratava de um javali, mas de Carlos, caçador desafeto de ambos, atira e causa a morte da vítima.

Diante da situação apresentada, identifique quais foram os crimes cometidos por Ricardo e João, bem como se agiram em concurso de pessoas, justificando as conclusões.

(1,0 Ponto)

(Máximo de 20 linhas)

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Certa noite, Pedro, um policial civil à paisana, surpreendeu o ladrão Fábio quando este tentava arrombar a porta de uma mercearia situada em um bairro com alto índice de criminalidade violenta. Pedro deu voz de prisão a Fábio e apontou-lhe sua pistola. Imediatamente, Fábio largou o pé-de-cabra, levantou-se, virou-se em direção a Pedro e pôs as suas mãos para o alto, em sinal de rendição.

Nesse momento, o morador Luiz, que é policial militar, dobrava a esquina e deparou-se com essa situação, a cerca de 15 metros de distância de onde estava, por acreditar que Pedro fosse um assaltante e Fábio, a vitima, Luiz decidiu, intervir em favor de Fábio; sacou seu revolver e desferiu um tiro no braço direito de Pedro. Com o impacto do projetil, Pedro soltou pistola, e Fábio evadiu-se rapidamente do local. O ministério Público acusa Luiz do crime de lesão corporal contra Pedro, em razão do ferimento por projétil de arma de fogo.

A partir da hipótese presentada, responda os itens a seguir.

I - Avalie a ação de Pedro em relação Fabio.

II - Avalie a ação de Luiz.

III- A pretensão do Ministério Público deve ser acolhida? Justifique.

(20 Linhas)

(40 Pontos)

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Desconfiada, Macabéa acabou descobrindo que seu namorado Olimpico de Jesus a traía há meses com uma amante que ela ainda não havia identificado. À Macabéa bastava a certeza da traição, não sendo imprescindível saber de quem se tratava a amante. Consumida pelos ciúmes, ela resolveu contratar um matador de aluguel chamado Janjão, que não sabia ser inexperiente, combinando o valor que seria pago após o "serviço". Na noite daquele mesmo dia, Macabéa ligou para a sua melhor amiga, Glória, e lhe contou o plano criminoso. Curiosamente, Glória ouviu a tudo emudecida, sem tecer um comentário sequer, apenas lhe prometendo segredo ao final da conversa. Na tarde do dia seguinte, do alto de um prédio estrategicamente escolhido por sua localização, Janjão aguardou a vítima que sempre passava na rua após o expediente e, no momento que entendeu ser o certo, efetuou um único disparo de rifle na direção da vítima, com o intuito deliberado de matá-la. Por inabilidade de Janjão, o projétil atingiu Olímpico de raspão na altura do ombro, lesionando-o de forma leve, mas acabou acertando também um transeunte que apareceu de súbito, perfurando-o na região do tórax e produzindo sua morte instantaneamente: por fim, o projétil acabou quebrando o vidro lateral de um automóvel que estava estacionado (não pertencia ao autor do disparo). Preso em flagrante delito. Janjão não demorou a confessar o crime e as investigações policiais fatalmente chegaram à mandante Macabéa. Em sua oitiva na DEPOL, Macabéa não só confirmou a versão de Janjão, mas deixou escapar que teria contado o plano criminoso para sua amiga Glória. Ainda abalada com o episódio, a vitima Olímpico de Jesus se mostrou perplexa com a revelação de Macabéa e, em suas declarações na DEPOL, acrescentou com voz trêmula: "No dia dos fatos: ainda pela manhã, liguei para a Glória encerrando o nosso caso amoroso, pois havia decidido parar de trair a minha namorada Macabéa e finalmente pedi-la em casamento. No entanto, eu me lembro de ter ficado muito intrigado quando. depois de me ouvir sobre o término, Glória me disse, com certo sarcasmo, que ela não sabia nem como e nem onde, mas que a minha desgraça viria em breve e sem que ela nada tivesse de fazer" Promotor(a) de Justiça da Comarca, você acabou de receber o inquérito com o indiciamento de Macabéa, Janjão e Glória. Explique e justifique o que você fará diante do caso. (2,0 Pontos) (15 Linhas)
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Disserte sobre o erro no Direito Penal à luz da corrente finalista de Hans Welzel. Na dissertação, deverão ser necessariamente abordados, sucinta e objetivamente, os seguintes tópicos: A - o conceito de erro de tipo e erro de proibição. B - a diferença entre erro de tipo e erro de proibição. C - as principais espécies dos referidos institutos. D - as descriminantes putativas. E - um exemplo de erro de tipo e outro exemplo de erro de proibição.
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Dissertação - Estupro de vulnerável. Conceito. Sujeito passivo. Responsabilidade do agente que desconhece a idade ou a enfermidade ou a deficiência mental da vítima. "Exceção Romeu e Julieta".
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Como defensor(a) público(a) federal, você foi intimado(a), mediante entrega dos autos judiciais, da sentença abaixo sintetizada. Intimados anteriormente o assistido e o Ministério Público, o assistido formalizou nos autos seu desejo de recorrer e o Ministério Público, por quota, deu ciência da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal. RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou Laerte e Joaquim pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, § 3.º, II, ambos do CP), três vezes, e estelionato contra o INSS (art. 171, § 3.º, do CP), três vezes, todos em concurso material (art. 69, do CP). A conduta dos acusados consistia exatamente em Joaquim identificar pessoas com mais de sessenta anos de idade, indicando-lhes os trabalhos de Laerte. O réu Laerte, então, passando-se por despachante com atuação junto ao INSS, para "facilitar" a concessão de aposentadoria por idade, preenchia a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos interessados com declarações de vínculos trabalhistas inexistentes. Em troca, Laerte cobrava dos idosos aliciados o valor dos três primeiros benefícios previdenciários deferidos. O caderno investigativo identificou três idosos que receberam os benefícios de forma ilícita, ludibriados pela ação dos denunciados: Luiz, Fátima e Enriqueta, cujos benefícios, cada qual no valor de um salário mínimo, foram deferidos pelo INSS, respectivamente, em 3/5/2009, 4/6/2009 e 5/7/2009. O pagamento dos três benefícios cessou em 10/10/2009, pela ação conjunta do órgão acusador e do próprio INSS. Denúncia recebida em dois de fevereiro de 2016 (fls.xx e fls.xx). O órgão acusador requereu perícia sobre os documentos (CTPS de Luiz e Fátima) entregues pelos idosos à Polícia Federal na data de seu depoimento no inquérito policial. Laudo pericial grafotécnico às fls.xx e fls.xx. Oitiva de testemunhas comuns à acusação e defesa às fls.xx. Carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Enriqueta em Taperoá-PB às fls.xx, com intimação da defesa, ainda não devolvida. Apresentados os memoriais escritos pela acusação pública, com pedido de condenação, e, pelas defesas, com pedidos de absolvição, passo a decidir. Laudo pericial grafotécnico de fls.xx e fls.xx atesta que a grafia das assinaturas dos vínculos falsos nas CTPS de Luiz e Fátima a eles não pertence. Joaquim e Laerte se negaram a fornecer os padrões gráficos de confronto. Na oitiva de Luiz, testemunha, ele afirmou que, revendo seu depoimento no inquérito policial, não presenciou Joaquim ou Laerte preenchendo sua CTPS com vínculos extras, tendo apenas notado, ao receber de volta o documento, que nele havia novas anotações. Afirmou, ainda, que, como não sabe ler e recebeu o benefício, ficou satisfeito e não questionou os denunciados a respeito. Em sua oitiva, Fátima, testemunha, também analfabeta, reafirmou o depoimento já apresentado na fase de inquérito policial, segundo o qual se lembrava de ter visto Laerte escrevendo na sua CTPS. Acentuou que achou estranha a conduta, mas, também tendo recebido o benefício, não a questionou. Foi expedida carta precatória para oitiva, em Taperoá — PB, da testemunha Enriqueta, que não retornou. A DPU, na defesa de Joaquim, insistiu na oitiva da testemunha. Contudo, não é possível que o juízo aguarde eternamente o retorno da carta para sentenciar. O art. 222, § 2.º, do CPP autoriza o juízo a sentenciar mesmo sem o retorno da carta precatória no prazo assinalado. Interrogado em juízo, o réu Joaquim permaneceu em silêncio. Na fase investigativa, porém, afirmou sua inocência, alegando que não é funcionário público e não falsificou qualquer documento. Disse mais: que não ficava com nenhum valor do benefício dos idosos, mas recebia R$ 50 por interessado que indicava a Laerte, resumindo-se a isso a sua participação nos fatos sob investigação. Reforçou que não sabia o que Laerte fazia para conseguir os benefícios e que já era um homem de setenta e dois anos de idade, que, apesar de ter trabalhado a vida inteira contribuindo na faixa de cinco salários mínimos, se aposentou com pouco mais de um salário mínimo, tendo sido muito prejudicado pelo INSS. Logo, entendia que estava fazendo um bem àqueles idosos, e não praticando um crime. Interrogado, o réu Laerte confessou em juízo a prática delitiva e identificou Joaquim como seu auxiliar, mas sustentou que os crimes eram cometidos por motivos de relevante valor social, para permitir aos idosos o acesso ao benefício previdenciário, diante das dificuldades da crise econômica por que passa o país. A alegação de inocência deduzida pelo réu Joaquim, ainda na fase de inquérito, não é crível. Tampouco a oitiva da testemunha por carta precatória, não devolvida, afetaria o convencimento deste juízo, já formado em relação aos fatos principais, com prudente arbítrio. A materialidade e a autoria ficaram sobejamente comprovadas no interrogatório do réu Laerte, embora ele tenha levantado que os crimes foram praticados por relevante valor social ou moral. Na fase policial, os depoimentos das testemunhas apontaram autoria de ambos os acusados. Além disso, a negativa de fornecimento de padrões gráficos para o confronto no exame pericial indica que os réus não colaboram com a apuração da verdade real e a correta aplicação da lei penal, o que depõe contra sua alegada inocência. "Quem não deve não teme!". Em face do exposto, condeno os réus pelo cometimento de todos os crimes apontados na denúncia. Passo à individualização da pena. LAERTE (...) JOAQUIM Estelionato previdenciário. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Uso de documento falso A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: Em relação às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra a fé pública, cujo sujeito passivo é a coletividade, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em quatro anos, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em quatro anos. Na fase final da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em doze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Não cabem nem a substituição de pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) nem o sursis, em face do somatório da pena aplicada: vinte e seis anos de reclusão. Rio de Janeiro – RJ, 30 de outubro de 2017. Juiz Federal Na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore as razões de apelação, apresentando, de modo fundamentado, as razões em defesa do assistido Joaquim. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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A empresa “Segur” explora o ramo de segurança privada e ganhou licitação para exercer atividades de defesa patrimonial dos espaços públicos de certo município. Todos os seus vigilantes possuem licença para portar arma de fogo. A vigilante Aline é funcionária da empresa e foi designada, em determinado dia, para cumprir suas funções de proteção na praça Riachuelo, distante alguns metros do Museu do Livro, local protegido por lei aprovada pela Câmara de Vereadores em 2015. Por coincidência, neste dia, ao retornar do almoço, observou seu marido beijando outra mulher em frente ao Museu. Muito indignada, pois minutos antes havia recebido uma ligação do cônjuge informando que aproveitaria a sua folga para ir ao dentista, sacou seu revólver com a intenção de matá-lo. O único disparo, realizado em via pública, além de atingi-lo na região do ombro, acabou por destruir uma janela do espaço cultural. A vigilante Aline foi conduzida até a 1ª Delegacia de Polícia Civil do respectivo município, enquanto a vítima, primeiro-tenente do Corpo de Bombeiros, foi levada ao hospital militar e submetida à cirurgia de emergência. No dia seguinte, por ironia do destino, quando se recuperava em um dos quartos, um incêndio tomou a ala do hospital e, por não conseguir escapar das chamas, veio a óbito. O inquérito policial foi concluído no prazo e seguiu as diligências legais. No relatório final, o delegado responsável pelas investigações indiciou a vigilante Aline pelos crimes de homicídio qualificado contra agente estatal (art. 121, §2°, inciso VII, do Código Penal) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.° 10.826/2003)

Considerando o caso narrado, responda de forma fundamentada, inclusive indicando a respectiva base legal: O indiciamento da Autoridade Policial está correto?

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