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Desconfiada, Macabéa acabou descobrindo que seu namorado Olimpico de Jesus a traía há meses com uma amante que ela ainda não havia identificado. À Macabéa bastava a certeza da traição, não sendo imprescindível saber de quem se tratava a amante. Consumida pelos ciúmes, ela resolveu contratar um matador de aluguel chamado Janjão, que não sabia ser inexperiente, combinando o valor que seria pago após o "serviço". Na noite daquele mesmo dia, Macabéa ligou para a sua melhor amiga, Glória, e lhe contou o plano criminoso. Curiosamente, Glória ouviu a tudo emudecida, sem tecer um comentário sequer, apenas lhe prometendo segredo ao final da conversa. Na tarde do dia seguinte, do alto de um prédio estrategicamente escolhido por sua localização, Janjão aguardou a vítima que sempre passava na rua após o expediente e, no momento que entendeu ser o certo, efetuou um único disparo de rifle na direção da vítima, com o intuito deliberado de matá-la. Por inabilidade de Janjão, o projétil atingiu Olímpico de raspão na altura do ombro, lesionando-o de forma leve, mas acabou acertando também um transeunte que apareceu de súbito, perfurando-o na região do tórax e produzindo sua morte instantaneamente: por fim, o projétil acabou quebrando o vidro lateral de um automóvel que estava estacionado (não pertencia ao autor do disparo). Preso em flagrante delito. Janjão não demorou a confessar o crime e as investigações policiais fatalmente chegaram à mandante Macabéa. Em sua oitiva na DEPOL, Macabéa não só confirmou a versão de Janjão, mas deixou escapar que teria contado o plano criminoso para sua amiga Glória. Ainda abalada com o episódio, a vitima Olímpico de Jesus se mostrou perplexa com a revelação de Macabéa e, em suas declarações na DEPOL, acrescentou com voz trêmula: "No dia dos fatos: ainda pela manhã, liguei para a Glória encerrando o nosso caso amoroso, pois havia decidido parar de trair a minha namorada Macabéa e finalmente pedi-la em casamento. No entanto, eu me lembro de ter ficado muito intrigado quando. depois de me ouvir sobre o término, Glória me disse, com certo sarcasmo, que ela não sabia nem como e nem onde, mas que a minha desgraça viria em breve e sem que ela nada tivesse de fazer" Promotor(a) de Justiça da Comarca, você acabou de receber o inquérito com o indiciamento de Macabéa, Janjão e Glória. Explique e justifique o que você fará diante do caso. (2,0 Pontos) (15 Linhas)
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Disserte sobre o erro no Direito Penal à luz da corrente finalista de Hans Welzel. Na dissertação, deverão ser necessariamente abordados, sucinta e objetivamente, os seguintes tópicos:

A - o conceito de erro de tipo e erro de proibição.

B - a diferença entre erro de tipo e erro de proibição.

C - as principais espécies dos referidos institutos.

D - as descriminantes putativas.

E - um exemplo de erro de tipo e outro exemplo de erro de proibição.

(12,5 pontos)

(25 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Bernardo, em 31 de dezembro de 2018, com a intenção de causar dano à loja de Bruno, seu inimigo, arremessou uma pedra na direção de uma janela com mosaico, que tinha valor significativo de mercado. Ocorre que, no momento da execução do crime, Bernardo errou o arremesso e a pedra acabou por atingir Joana, funcionária que passava em frente à loja e que não tinha sido percebida, causando-lhe lesões corporais que a impossibilitaram de trabalhar por 50 dias. A janela restou intacta. No momento do crime, não foi identificada a autoria, mas, após investigação, em 04 de março de 2019, foi descoberto que Bernardo seria o autor do arremesso.

O Ministério Público iniciou procedimento em face de Bernardo imputando-lhe o crime de lesão corporal de natureza culposa, figurando como vítima Joana, que apresentou representação quando da descoberta do autor.

Bruno, revoltado com o ocorrido, contratou um advogado, conferindo-lhe procuração com poderes gerais, constando o nome do ofendido e do ofensor. O procurador apresenta queixa-crime, em 02 de julho de 2019, imputando a prática do crime de tentativa de dano a Bernardo. Ao tomar conhecimento da queixa-crime, Bernardo o procura, como advogado.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Bernardo, responda aos questionamentos a seguir.

A) Qual argumento de direito processual poderá ser apresentado em busca da rejeição da queixa-crime apresentada? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Qual argumento de direito material a ser apresentado para questionar o delito imputado na queixa-crime? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Dissertação - Estupro de vulnerável. Conceito. Sujeito passivo. Responsabilidade do agente que desconhece a idade ou a enfermidade ou a deficiência mental da vítima. "Exceção Romeu e Julieta".

(40 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Como defensor(a) público(a) federal, você foi intimado(a), mediante entrega dos autos judiciais, da sentença abaixo sintetizada. Intimados anteriormente o assistido e o Ministério Público, o assistido formalizou nos autos seu desejo de recorrer e o Ministério Público, por quota, deu ciência da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal. RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou Laerte e Joaquim pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, § 3.º, II, ambos do CP), três vezes, e estelionato contra o INSS (art. 171, § 3.º, do CP), três vezes, todos em concurso material (art. 69, do CP). A conduta dos acusados consistia exatamente em Joaquim identificar pessoas com mais de sessenta anos de idade, indicando-lhes os trabalhos de Laerte. O réu Laerte, então, passando-se por despachante com atuação junto ao INSS, para "facilitar" a concessão de aposentadoria por idade, preenchia a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos interessados com declarações de vínculos trabalhistas inexistentes. Em troca, Laerte cobrava dos idosos aliciados o valor dos três primeiros benefícios previdenciários deferidos. O caderno investigativo identificou três idosos que receberam os benefícios de forma ilícita, ludibriados pela ação dos denunciados: Luiz, Fátima e Enriqueta, cujos benefícios, cada qual no valor de um salário mínimo, foram deferidos pelo INSS, respectivamente, em 3/5/2009, 4/6/2009 e 5/7/2009. O pagamento dos três benefícios cessou em 10/10/2009, pela ação conjunta do órgão acusador e do próprio INSS. Denúncia recebida em dois de fevereiro de 2016 (fls.xx e fls.xx). O órgão acusador requereu perícia sobre os documentos (CTPS de Luiz e Fátima) entregues pelos idosos à Polícia Federal na data de seu depoimento no inquérito policial. Laudo pericial grafotécnico às fls.xx e fls.xx. Oitiva de testemunhas comuns à acusação e defesa às fls.xx. Carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Enriqueta em Taperoá-PB às fls.xx, com intimação da defesa, ainda não devolvida. Apresentados os memoriais escritos pela acusação pública, com pedido de condenação, e, pelas defesas, com pedidos de absolvição, passo a decidir. Laudo pericial grafotécnico de fls.xx e fls.xx atesta que a grafia das assinaturas dos vínculos falsos nas CTPS de Luiz e Fátima a eles não pertence. Joaquim e Laerte se negaram a fornecer os padrões gráficos de confronto. Na oitiva de Luiz, testemunha, ele afirmou que, revendo seu depoimento no inquérito policial, não presenciou Joaquim ou Laerte preenchendo sua CTPS com vínculos extras, tendo apenas notado, ao receber de volta o documento, que nele havia novas anotações. Afirmou, ainda, que, como não sabe ler e recebeu o benefício, ficou satisfeito e não questionou os denunciados a respeito. Em sua oitiva, Fátima, testemunha, também analfabeta, reafirmou o depoimento já apresentado na fase de inquérito policial, segundo o qual se lembrava de ter visto Laerte escrevendo na sua CTPS. Acentuou que achou estranha a conduta, mas, também tendo recebido o benefício, não a questionou. Foi expedida carta precatória para oitiva, em Taperoá — PB, da testemunha Enriqueta, que não retornou. A DPU, na defesa de Joaquim, insistiu na oitiva da testemunha. Contudo, não é possível que o juízo aguarde eternamente o retorno da carta para sentenciar. O art. 222, § 2.º, do CPP autoriza o juízo a sentenciar mesmo sem o retorno da carta precatória no prazo assinalado. Interrogado em juízo, o réu Joaquim permaneceu em silêncio. Na fase investigativa, porém, afirmou sua inocência, alegando que não é funcionário público e não falsificou qualquer documento. Disse mais: que não ficava com nenhum valor do benefício dos idosos, mas recebia R$ 50 por interessado que indicava a Laerte, resumindo-se a isso a sua participação nos fatos sob investigação. Reforçou que não sabia o que Laerte fazia para conseguir os benefícios e que já era um homem de setenta e dois anos de idade, que, apesar de ter trabalhado a vida inteira contribuindo na faixa de cinco salários mínimos, se aposentou com pouco mais de um salário mínimo, tendo sido muito prejudicado pelo INSS. Logo, entendia que estava fazendo um bem àqueles idosos, e não praticando um crime. Interrogado, o réu Laerte confessou em juízo a prática delitiva e identificou Joaquim como seu auxiliar, mas sustentou que os crimes eram cometidos por motivos de relevante valor social, para permitir aos idosos o acesso ao benefício previdenciário, diante das dificuldades da crise econômica por que passa o país. A alegação de inocência deduzida pelo réu Joaquim, ainda na fase de inquérito, não é crível. Tampouco a oitiva da testemunha por carta precatória, não devolvida, afetaria o convencimento deste juízo, já formado em relação aos fatos principais, com prudente arbítrio. A materialidade e a autoria ficaram sobejamente comprovadas no interrogatório do réu Laerte, embora ele tenha levantado que os crimes foram praticados por relevante valor social ou moral. Na fase policial, os depoimentos das testemunhas apontaram autoria de ambos os acusados. Além disso, a negativa de fornecimento de padrões gráficos para o confronto no exame pericial indica que os réus não colaboram com a apuração da verdade real e a correta aplicação da lei penal, o que depõe contra sua alegada inocência. "Quem não deve não teme!". Em face do exposto, condeno os réus pelo cometimento de todos os crimes apontados na denúncia. Passo à individualização da pena. LAERTE (...) JOAQUIM Estelionato previdenciário. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Uso de documento falso A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: Em relação às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra a fé pública, cujo sujeito passivo é a coletividade, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em quatro anos, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em quatro anos. Na fase final da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em doze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Não cabem nem a substituição de pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) nem o sursis, em face do somatório da pena aplicada: vinte e seis anos de reclusão. Rio de Janeiro – RJ, 30 de outubro de 2017. Juiz Federal Na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore as razões de apelação, apresentando, de modo fundamentado, as razões em defesa do assistido Joaquim. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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A empresa “Segur” explora o ramo de segurança privada e ganhou licitação para exercer atividades de defesa patrimonial dos espaços públicos de certo município. Todos os seus vigilantes possuem licença para portar arma de fogo. A vigilante Aline é funcionária da empresa e foi designada, em determinado dia, para cumprir suas funções de proteção na praça Riachuelo, distante alguns metros do Museu do Livro, local protegido por lei aprovada pela Câmara de Vereadores em 2015. Por coincidência, neste dia, ao retornar do almoço, observou seu marido beijando outra mulher em frente ao Museu. Muito indignada, pois minutos antes havia recebido uma ligação do cônjuge informando que aproveitaria a sua folga para ir ao dentista, sacou seu revólver com a intenção de matá-lo. O único disparo, realizado em via pública, além de atingi-lo na região do ombro, acabou por destruir uma janela do espaço cultural. A vigilante Aline foi conduzida até a 1ª Delegacia de Polícia Civil do respectivo município, enquanto a vítima, primeiro-tenente do Corpo de Bombeiros, foi levada ao hospital militar e submetida à cirurgia de emergência. No dia seguinte, por ironia do destino, quando se recuperava em um dos quartos, um incêndio tomou a ala do hospital e, por não conseguir escapar das chamas, veio a óbito. O inquérito policial foi concluído no prazo e seguiu as diligências legais. No relatório final, o delegado responsável pelas investigações indiciou a vigilante Aline pelos crimes de homicídio qualificado contra agente estatal (art. 121, §2°, inciso VII, do Código Penal) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.° 10.826/2003)

Considerando o caso narrado, responda de forma fundamentada, inclusive indicando a respectiva base legal: O indiciamento da Autoridade Policial está correto?

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No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.

No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido.

Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.

Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

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Em inquérito policial, Antônio é indiciado pela prática de crime de estupro de vulnerável, figurando como vítima Joana, filha da grande amiga da Promotora de Justiça Carla, que, inclusive, aconselhou a família sobre como agir diante do ocorrido. Segundo consta do inquérito, Antônio encontrou Joana durante uma festa de música eletrônica e, após conversa em que Joana afirmara que cursava a Faculdade de Direito, foram para um motel onde mantiveram relações sexuais, vindo Antônio, posteriormente, a tomar conhecimento de que Joana tinha apenas 13 anos de idade. Recebido o inquérito concluído, Carla oferece denúncia em face de Antônio, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, ressaltando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a configuração do delito, não se deve analisar o passado da vítima, bastando que a mesma seja menor de 14 anos. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Antônio, responda aos itens a seguir. A - Existe alguma medida a ser apresentada pela defesa técnica para impedir Carla de participar do processo? Justifique. (Valor: 0,60) B - Qual a principal alegação defensiva de direito material a ser apresentada em busca da absolvição do denunciado? Justifique.(Valor: 0,65)
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Em inquérito policial, Antônio é indiciado pela prática de crime de estupro de vulnerável, figurando como vítima Joana, filha da grande amiga da Promotora de Justiça Carla, que, inclusive, aconselhou a família sobre como agir diante do ocorrido. Segundo consta do inquérito, Antônio encontrou Joana durante uma festa de música eletrônica e, após conversa em que Joana afirmara que cursava a Faculdade de Direito, foram para um motel onde mantiveram relações sexuais, vindo Antônio, posteriormente, a tomar conhecimento de que Joana tinha apenas 13 anos de idade. Recebido o inquérito concluído, Carla oferece denúncia em face de Antônio, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, ressaltando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a configuração do delito, não se deve analisar o passado da vítima, bastando que a mesma seja menor de 14 anos. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Antônio, responda aos itens a seguir. A) Existe alguma medida a ser apresentada pela defesa técnica para impedir Carla de participar do processo? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual a principal alegação defensiva de direito material a ser apresentada em busca da absolvição do denunciado? Justifique.(Valor: 0,65)
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Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe. Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação. O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato. Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2o, §1o, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP. O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu. Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos. As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas. As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana. O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia. A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira). Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
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