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DISSERTAÇÃO - DIREITO PENAL

Tema:

O Erro no Direito Penal

1. Erro de tipo essencial

2. Erro de tipo acidental

3. Erro de proibição

4. Descriminantes putativas

(3 pontos)

Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Observação: Prova não sorteada/aplicada pela Banca – espelho não disponibilizado.

Resposta da Banca

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Guilherme foi denunciado por roubo com emprego de arma de fogo, por duas vezes, por serem duas vítimas, em continuidade delitiva, e por receptação dolosa, em concurso material com o roubo. Segundo a denúncia, Guilherme subtraiu para si, no dia 15 de janeiro de 2026, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 5.000,00 pertencentes à vítima Carlos e uma carteira pertencente à vítima Luiz. Consta, ainda, que, em data incerta, porém antes de 10 de abril de 2026, ele teria adquirido uma motocicleta preta de origem ilícita, sabendo tratar-se de produto de crime.

Narra a inicial que, no dia 15 de janeiro de 2026, Guilherme entrou na agência bancária e observou a vítima Carlos sacar R$ 5.000,00 do caixa eletrônico e colocar o dinheiro em uma pasta. Logo em seguida, Carlos saiu da agência e se dirigiu ao estacionamento, onde seu marido Luiz o aguardava. Nesse momento Guilherme abordou Carlos, apontou-lhe uma arma e exigiu que entregasse a pasta que carregava. Na pasta havia o dinheiro de Carlos e a carteira de Luiz. Após subtrair a pasta, Guilherme fugiu em uma moto. As vítimas registraram o fato na delegacia e a polícia civil, respeitando a cadeia de custódia, juntou as imagens das câmeras de segurança do banco, nas quais aparecia um indivíduo na área dos caixas, próximo à vítima Carlos, de pele parda, magro e estatura mediana.

Os policiais fizeram campana e no dia 10 de abril de 2026 avistaram Guilherme chegar em uma moto, entrar na agência e sair sem fazer nenhuma operação. Como as características de Guilherme coincidiam com as do indivíduo visto nas imagens e a atitude foi suspeita, decidiram abordá-lo. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Guilherme, porém, no baú da moto em que ele estava foi encontrado um simulacro de arma.

Constatou-se também que a placa estava trocada e as numerações do chassi e do motor estavam raspadas, sendo Guilherme conduzido à delegacia.

As vítimas do roubo foram chamadas para fazer reconhecimento, tendo identificado Guilherme como autor do crime após visualizá-lo sozinho em uma sala. O juiz recebeu a denúncia, mas indeferiu pedido de prisão preventiva. O réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação, deduzindo as teses pertinentes. Em audiência de instrução, foi realizado novo reconhecimento pessoal do réu, com observância das formalidades legais, tendo as vítimas reconhecido Guilherme. O laudo pericial da moto, tempestivamente juntado, atestou não ser possível a identificação do veículo, indicando a necessidade de laudo complementar, que não foi produzido pela Acusação. O réu negou o roubo e a ciência da origem ilícita da moto, admitindo apenas a sua posse e a do simulacro de arma. Após apresentadas as alegações finais pelas partes, foi proferida sentença absolvendo Guilherme por ausência de prova. A acusação apelou, pedindo a condenação nos termos da denúncia. Os autos foram encaminhados à Defensoria.

Como Defensor(a) Público(a), redija a peça cabível fundamentadamente.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Da denúncia

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES, ANDERSON SOUZA, BRUNO TEIXEIRA e KAUÃ FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no Art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; Art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, do CP; Art. 329 do CP; Art. 180 do CP, por duas vezes, na forma do Art. 70, segunda parte, do CP; e Art. 244-B, §2º, do ECA; tudo na forma do Art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 30/05/2021, os denunciados, previamente ajustados e em unidade de desígnios, dirigiram-se, em um veículo automotor, a um galpão de distribuição de mercadorias, com o propósito de subtrair bens do estabelecimento. Ao chegarem, encostaram o veículo no portão e passaram a arrombá-lo. Após o arrombamento do portão, começaram a transferir as mercadorias para o porta-malas do veículo, momento em que foram surpreendidos pela chegada de guarnição da Polícia Militar, acionada pelo vigia do galpão, SEBASTIÃO LIMA, que identificou a ação criminosa pela câmera de segurança. Os denunciados embarcaram no veículo e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais para assegurar a fuga, instaurando-se intensa troca de tiros, da qual resultou a morte do policial militar PAULO SÉRGIO, atingido durante o confronto. Contudo, com a chegada de reforço policial, os denunciados se renderam e foram presos em flagrante, tendo sido apreendidas no interior do veículo as mercadorias subtraídas, armas de fogo, quatro aparelhos celulares e os instrumentos utilizados para o arrombamento do portão.

Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que os acusados integram organização criminosa estruturalmente ordenada, responsável por diversos roubos a galpões de distribuição na região, conforme investigações conduzidas pela autoridade policial. Aduz que os agentes cometeram crime de roubo impróprio consumado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em razão do uso de violência contra os policiais para assegurar a subtração das mercadorias e a fuga dos criminosos. Afirma que os acusados, ao serem surpreendidos pela guarnição policial, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência consistente nos diversos disparos de arma de fogo efetuados contra os policiais militares, funcionários competentes para a prática do ato. Alega o Parquet, ainda, que duas das armas de fogo apreendidas eram produto de roubos anteriores, atribuindo a todos os acusados, conjuntamente, a autoria de dois crimes de receptação, pelo porte compartilhado das armas roubadas. Por fim, sustenta que a empreitada criminosa teve a participação do adolescente KAUÃ FERREIRA, nascido em 30/05/2005, com 16 anos de idade à época dos fatos, conforme documento de identidade juntado aos autos.

A denúncia foi recebida pelo juízo em 01/06/2021, com a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Da instrução

A denúncia veio instruída pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame cadavérico relativo ao policial PAULO SÉRGIO, laudo de avaliação das mercadorias apreendidas no interior do veículo, laudo de exame das armas de fogo apreendidas atestando a potencialidade lesiva, auto de apreensão do veículo, armas, celulares e instrumentos, registro de ocorrência do crime de roubo referente às duas armas de fogo apreendidas, bem como imagens da câmera de segurança instalada no local.

Em juízo, foram ouvidos: (a) SEBASTIÃO LIMA, vigia do galpão, que declarou ter visto pela câmera os réus encostarem o veículo no portão, ocasião em que correu para se esconder e acionou a polícia. Informou que já vira os denunciados praticando outro roubo meses antes, que ouviu o portão sendo arrombado e que, com a chegada dos policiais, presenciou intensa troca de tiros; (b) os policiais DANIEL e FÁBIO, responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a dinâmica narrada pelo vigia, esclarecendo que foram recebidos a tiros e que os réus só se renderam após o reforço policial; (c) a delegada de Polícia Civil HELENA ROCHA, que afirmou que “já investigava os réus há algum tempo, pois eram suspeitos de integrar uma organização especializada em roubos de carga”, esclarecendo que as investigações seguem em curso.

Em sede policial, o adolescente KAUÃ confessou que participou de roubos cometidos pelos réus, declaração confirmada, também na fase inquisitorial, por RODRIGO, no sentido de que “a organização criminosa que integram é responsável por diversos roubos a galpões de distribuição em todo o estado”. Tais elementos não foram renovados na instrução judicial. Os acusados ANDERSON e BRUNO ficaram em silêncio em sede policial.

Interrogado em juízo, RODRIGO confessou parcialmente a empreitada criminosa, declarando que foi contratado pelos demais réus, mediante o pagamento de R$ 1.000,00, apenas para conduzir o veículo e empreender a fuga. Afirmou que permaneceu no carro com KAUÃ enquanto os comparsas desceram para arrombar o portão, que, apesar de ter visualizado os comparsas portando arma de fogo, ele próprio não portava, e que desconhecia a idade do adolescente. Sua versão sobre a dinâmica do evento mostrou-se compatível com o restante da prova oral e com as filmagens. ANDERSON e BRUNO permaneceram em silêncio na fase judicial. O adolescente KAUÃ não compareceu à audiência de instrução.

Das alegações finais

O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e requereu o prosseguimento da ação em desfavor do adolescente KAUÃ, com observância das disposições do ECA, sob o argumento de continência a exigir o recebimento da denúncia como representação, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, além de requerer o reconhecimento de sua revelia.

A defesa de RODRIGO sustentou a fragilidade do conjunto probatório; a ausência dos pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa; a desclassificação para furto por não ter aderido ao crime de roubo; a sua condição de mero partícipe, pois contratado apenas para dirigir; o desconhecimento da menoridade de KAUÃ; e a irrelevância da corrupção, por já ser o adolescente corrompido.

A defesa de BRUNO e ANDERSON requereu a desclassificação para furto qualificado em concurso com o crime de resistência, alegando a prescrição da pretensão punitiva com relação à resistência, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento de roubo na forma tentada. Quanto ao crime de receptação, alegam que não portavam as armas roubadas, atribuindo o porte ao adolescente KAUÃ.

A defesa de KAUÃ se limitou a alegar a inimputabilidade penal do adolescente.

Dos dados pessoais e das folhas de antecedentes criminais (FAC)

RODRIGO tinha 20 anos de idade à época dos fatos e ostenta, em sua FAC, uma condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, sem outras anotações. ANDERSON e BRUNO respondem, cada um, a outra ação penal em curso, sem condenação definitiva. Não há elementos sobre a conduta social, a personalidade ou a condição financeira dos acusados. Os réus permanecem presos preventivamente desde o flagrante.

Na condição de juiz de direito, profira sentença enfrentando, de forma fundamentada, todas as questões preliminares e de mérito, promovendo a dosimetria das penas e adotando as demais providências cabíveis. Considere que os autos vieram conclusos para sentença em 02/06/2026 e dispense o relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Clovis, desejando causar a morte de Fábio, de 50 anos de idade, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra seu desafeto. Entretanto, ante o erro de pontaria, Clovis atingiu Yuri, criança de 12 anos, levando-a a óbito.

Assim, Clovis foi regularmente preso em flagrante pelo delito e autuado pelo homicídio qualificado em razão da idade da vítima (Art. 121, § 2º, inciso IX, do CP). Levado à audiência de custódia, a autoridade policial indicou concretamente a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, representando pela conversão da prisão em flagrante, no que foi seguido pelo Ministério Público.

Na qualidade de advogado(a) de Clovis, sabendo que seu cliente tem 81 anos de idade, responda às questões a seguir.

A) Por ocasião da audiência de custódia, qual pedido de natureza processual deve ser feito? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Qual a tese correta de Direito Penal a ser sustentada pela defesa? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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Para a resolução da questão, considere a situação fática da questão 1, bem como a descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.

Situação fática

Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.

Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.

Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.

Comando

Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:

a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.

b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.

c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.

d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.

e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.

(12 pontos)

(45 linhas)

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Redija texto dissertativo a respeito do erro de proibição, apresentando seu conceito [valor: 0,20 ponto], abordando as suas espécies (erro de proibição direto e indireto) [valor: 0,28 ponto] e diferenciando o erro de proibição do erro sobre elementos do tipo [valor: 0,27 ponto].

Na questão discursiva, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 0,20 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 0,80 pontos, dos quais até 0,05 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(15 linhas)

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Para a resolução da questão, considere a situação fática descrita a seguir, tomando-a como integralmente comprovada e incontroversa.

Situação fática:

Posteriormente, Alfredo foi chamado para reunião noturna em galpão público, sob o pretexto de apresentação de esclarecimentos técnicos. No local, Rufino e Toninho haviam decidido eliminar o auditor para impedir a continuidade das investigações. Rufino entregou arma de fogo a Mário e ordenou que efetuasse disparo contra Alfredo. Mário atirou, mas, por erro na execução, atingiu mortalmente Geraldo Gambiarra, que se encontrava no galpão por circunstâncias diversas.

Em seguida, Rufino tomou a arma e efetuou novo disparo contra o auditor, que sobreviveu em razão de socorro imediato. Ao perceber a aproximação de policiais, Rufino cessou os disparos e empreendeu fuga. Durante a evasão, Mário empurrou policial que tentava contê-lo. Lelé Laranja, presente no local e responsável pela segurança institucional naquela ocasião, permaneceu inerte desde o início, embora tivesse condições de agir para evitar o resultado.

Consta que Rufino havia ingerido grande quantidade de álcool antes da reunião, afirmando precisar “criar coragem”.

Comando:

Com base exclusivamente nos fatos ocorridos na reunião realizada no galpão (situação fática), responda de forma fundamentada:

a) Quais infrações penais praticadas por Rufino Rachadinha, Toninho Trambique, Lelé Laranja e Mário Meia-Noite? Indique, para cada agente, a correta tipificação jurídica, incluindo qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena, com a respectiva fundamentação jurídica e o dispositivo legal aplicável.

b) Houve crime omissivo? Em caso positivo, especifique se se trata de omissão própria ou imprópria, justificando.

c) Verifica-se a ocorrência de erro de tipo, erro sobre a pessoa ou aberratio ictus? Justifique, explicando cada um dos institutos.

d) Há hipótese de arrependimento posterior, desistência voluntária ou tentativa (perfeita ou imperfeita)? Fundamente, explicando cada um dos institutos.

e) É aplicável a teoria da actio libera in causa? Em caso afirmativo, explique o fundamento.

(12 pontos)

(45 linhas)

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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

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Nina, irritada com a derrota de seu time de futebol, arremessou uma pedra no ônibus do clube. A intenção dela se restringia a danificar o ônibus, pois acreditava que este estava vazio, já que os jogadores ainda não haviam saído do vestiário. Como Nina não se certificara se o ônibus estava efetivamente vazio, a pedra atingiu Maria, funcionária do clube, que estava no interior do veículo, que ficou gravemente lesionada.

Maria representou regularmente em sede policial, desejando ver Nina processada pelos fatos. Por isso, Nina foi autuada pelo delito de dano do Art. 163 em concurso material (Art. 69) com o delito de lesão corporal culposa do Art. 129, § 6º, todos do Código Penal.

O termo circunstanciado foi distribuído ao Juizado Especial Criminal competente, e, recusada a transação, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público que imputou a Nina a prática dos delitos acima indicados.

Nesse caso, considerando as informações do enunciado, como advogado(a) de Nina, responda às questões a seguir.

A) Qual a tese correta de Direito Penal a ser apresentada em favor de Nina? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Em relação ao delito de dano, indique a tese de Direito Processual Penal que deve ser alegada pela defesa de Nina. Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

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No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).

Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.

O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.

A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).

O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.

A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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Simulado

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