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Maria faleceu no dia 28 de novembro de 2022, na cidade de Vitória/ES. Apenas na presente data, compareceu, perante o órgão de atendimento da Defensoria Pública do Espírito Santo, sua filha, Luciana, buscando orientações quanto ao procedimento para a partilha dos bens deixados por sua genitora. Ela tem dúvidas sobre a(s) via(s) e procedimento(s) adequados para tal finalidade, bem como se já houve o decurso do prazo estabelecido em lei para a instauração desse procedimento e, em caso positivo, se tal fato impediria a regularização da partilha. Informou, ainda, que, embora sua genitora não dispusesse de muitos bens, teve o cuidado de escrever de próprio punho um documento, que foi assinado por três testemunhas que presenciaram a sua leitura, dispondo a forma como gostaria que sua herança fosse repartida. Todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, desejando o caminho mais célere e menos oneroso para formalizar a divisão da herança. Em conformidade com as disposições legais e entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, descreva de forma técnica os aspectos que devem ser ponderados para prestar a devida orientação jurídica diante das dúvidas apresentadas. (30 Linhas) (10 Pontos)
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Altair da Silva faleceu em fevereiro de 2024, abrindo a sua sucessão. O inventário foi protocolizado no prazo legal, e tramita perante a vara competente. Altair, na data de sua morte, estava com 63 anos e se encontrava casado com Betina da Silva desde o ano de 2010 até a data do seu falecimento. Quando da celebração do casamento, as partes optaram pelo regime de separação total de bens, tendo realizado o pacto antenupcial na época. Posteriormente, no ano de 2014, Altair e Betina fizeram requerimento judicial e alteraram o regime para o de comunhão parcial de bens, em decisão já transitada e julgada e devidamente levada ao registro civil, sendo este o regime na data da morte. Anteriormente, entre os anos de 1996 e 2004, Altair havia sido casado com Jussara sob o regime de comunhão universal. O divórcio foi decretado corretamente, e a partilha dos bens realizada, não mantendo nenhuma relação com a ex-esposa na data de sua morte. Altair teve cinco filhos, dos quais três são, também, filhos de Jussara. O primeiro, Humberto, falecido em 2022 aos 23 anos, era casado em comunhão parcial com Rita. Humberto deixou um filho, João, atualmente com dois anos. O segundo, Francisco, solteiro, nascido em 2000; e a terceira, Ana, solteira, atualmente com 19 anos. Os outros dois filhos de Altair são filhos do seu relacionamento com Betina, sendo eles Pedro, atualmente com 10 anos, e Maria, atualmente com 8 anos. No ano de 2021, Altair fez um testamento público para os filhos do seu relacionamento com Jussara, ou seja, para Humberto, Francisco e Ana. A disposição testamentária foi simples, e apenas nomeou os herdeiros sem indicar o quinhão de cada um. O testamento apenas trouxe essa cláusula: considerando que possuo herdeiros necessários, nomeio como herdeiros testamentários de minha parte disponível os filhos Humberto, Francisco e Ana. Os bens de Altair, na data da morte, eram: um imóvel registrado apenas em seu nome, e adquirido onerosamente no ano de 2011, sem utilização de valor de sub-rogação de bens anteriores, nem valores doados ou herdados. Esse imóvel, avaliado em R$ 700.000,00, era a sua moradia com a esposa Betina e com os filhos Pedro e Maria na data de sua morte. Também possuía um veículo adquirido onerosamente no ano de 2018, sem utilização de valor de sub-rogação de bens anteriores, nem valores doados ou herdados, avaliado em R$ 200.000,00. Ambos os bens estão desonerados de qualquer dívida. Não existem, naquela data, outros bens, direitos ou dívidas conhecidas. Analisando a situação apresentada, com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, indique, de maneira fundamentada, como deve ser realizada a partilha entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente e: (a) esclareça se a Sra. Betina tem meação sobre algum bem, apontando qual, e se tem direito real de habitação; (b) sobre a sucessão testamentária, indique a eficácia do testamento e, caso eficaz e confirmado, como fica a distribuição dos quinhões entre os herdeiros testamentários; (c) sobre a sucessão legítima, indique quem são os herdeiros e quais os quinhões respectivos em relação aos bens do acervo hereditário. (1,000 ponto) (foram disponibilizadas 224 linhas para responder três questões discursivas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Inicialmente, advirto que serão julgados em conjunto os feitos X (negatória de paternidade) e Y (anulatória de testamento), visto que são conexos. De um lado, tem-se demanda negatória de paternidade ajuizada por Silvério em face de Fernando, menor impúbere, nesse ato representado por sua mãe, Adriana. O autor narra ter mantido fugaz relacionamento amoroso com a mãe de Fernando, sendo certo que, desde o verão de 2007, não mais a via. Sucede que, em Junho de 2013, Adriana retornou a Armazém, cidade onde Silvério sempre residiu, trazendo consigo Fernando, cuja idade correspondia à que teria um filho decorrente daquele relacionamento. Isso deixou Silvério com sérias dúvidas sobre a possibilidade de ser o pai, razão pela qual procurou Adriana para realização de um exame genético, o qual resultou negativo (doc. xx). No entanto, em 2020, quando foi diagnosticado com câncer pancreático, Adriana passou a insistir, inclusive publicamente, que Silvério era o pai de Fernando. Daí a presente demanda, com o fim de afastar qualquer dúvida. Citado, Fernando aduz apenas que, de acordo com o relato de sua mãe, crê ser o autor seu pai. Junta uma carta, escrita à mão e datada de dois dias após seu nascimento, em que Adriana declarava o seguinte: "Ah, Silvério, você nunca saberá que tem um filho seu, fruto do nosso amor, o único que conheci nessa vida". Em réplica, o autor impugna a autenticidade da assinatura constante do documento. Em provas, Silvério pede a repetição do exame genético, ao que se opõe Fernando, sob o fundamento enfático de que, se sobrevier resultado negativo, sua mãe ficará desmoralizada perante seus conhecidos. Remetendo-se aos documentos ja juntados aos autos, pede o julgamento antecipado do feito. Segue-se o saneador com o seguinte teor: "Inviável sujeitar o autor à realização de exame genético que sua representante legal não deseja produzir. INDEFIRO, pois, a diligência. Estável o presente, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos". Antes que o feito fosse sentenciado, falece Silvério, em 2022, em decorrência da neoplasia. Citados, seus herdeiros apresentam petição com as seguintes objeções: i) a demanda negatória de paternidade personalíssima, de modo que, com a morte do suposto genitor, impõe-se a extinção, nos termos do Art. 485, IX, do Código de Processo Civil; e ii) seja como for, após o saneador, não mais seria possível a substituição de partes, conforme Art. 329, II, do Código de Processo Civil. No mérito, se superadas essas questões, os pedidos seriam improcedentes, pela aplicação a contrario sensu do enunciado sumular nº 301 do STJ ("(e)m ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"). A par disso, o elemento probatorio produzido pelo réu teve sua autenticidade contestada, sem que o autor tenha produzido prova para corroborá-la, o que era seu ônus. Parecer do Ministério Público às fls. xxx. Em apenso, demanda anulatória de testamento público proposta por Fernando, também representado por sua mãe, Adriana, em face de Silverinho, Silvinha e Silvânia, únicos herdeiros de Silvério. Apresenta as seguintes teses de nulidade do testamento: i) Silvério era pródigo, interditado, sem capacidade, portanto, de testar, nos termos do Art. 1,860 do Código Civil; e ii) a disposição também avançaria sobre a legítima, na medida em que, no cálculo das quotas hereditárias de cada herdeiro, foi computada uma fazenda que fora doada a Silvério, em 1997, com cláusula de reversão a terceiro, sendo certo que o doador ainda está vivo. Por eventualidade, pontua que, certo da improcedência na negatória de paternidade, haverá o rompimento da disposição, nos termos dos Arts. 1.973 e seguintes do Código Civil. Em contestação, os herdeiros alegam, preliminarmente, que faltaria interesse de agir a Fernando. Isso porque, do testamento que procura anular, consta, em seu favor, o legado assim justificado: "Deixo a Fernando, que não seria meu herdeiro natural, o quadro que encomendei para presentear Adriana quando estávamos apaixonados, hoje avaliado em R$ 50.000,00". Assim, o acolhimento de sua pretensão teria efeito repristinatório sobre o testamento anterior, que não o contemplava absoluto. Também nessa linha, arguem sua ilegitimidade ativa, na medida em que, conforme comprovado na negatória de paternidade, não é herdeiro de Silvério, razão pela qual sua única legitimação adviria do legado que, justamente por seu pleito, deixaria de receber. Depois, apontam para a incompetência do juízo, considerando que distribuíram perante a Vara da Cidade Vizinha, anteriormente no ajuizamento dessa demanda, requerimento de registro e cumprimento de testamento. Portanto, diante da inequívoca conexão, estaria configurada a prevenção daquele juízo, inclusive para o inventário que tramita nesse Juizo Único de Armazém. Chamam atenção para o fato de que, de acordo com o Art. 547, § único, do Código Civil, não prevalece a cláusula de reversão em favor do terceiro, ainda que fosse reconhecida sob o Código de 1916. Réplica as fis. xx. As fis. xxx, todas as partes atravessam petição conjunta concordando com a precedência dos pedides, por considerarem, unanimemente, injusta a divisão feita. Noticiam, ainda, que, realmente, houve quebra da unicidade testamentária, na medida em que o tabelião responsável pela lavratura do testamento colheu as assinaturas das testemunhas separadamente, sem que haja prova de que lera a versão final perante Silvério. Juntam as seguintes declarações, reduzidas a ata notarial: O testamento público foi lavrado no dia 08 de outubro de 2014. A testemunha René afirmou que foi procurado pelo tabelião da Cidade Vizinha que solicitou apenas alguns documentos pessoais e disse que, algum tempo depois, ligaria para finalizar o testamento. Algum tempo depois, compareceu ao cartório e então assinou o testamento. Não havia testemunhas. Não se recorda se o tabelião leu o testamento em voz alta. Diz que somente ele assinou o testamento. Não sabe informar se alguém mais assinou o documento posteriormente. Lembra-se de que já havia outras assinaturas pelo que pareceu de testemunhas (fis. xxx). A testemunha Rudá disse trabalhar no Cartório desde 1974 e, na época do confecção do testamento que se pretende anular, exercia o cargo de escrevente. Alegou que as testemunhas que assinaram a declaração de última vontade da finada eram conhecidas "da casa"'; sendo praxe, passaram, oportunamente, para assinatura de diversos atos, observando que esteve presente na residência da testemunha instrumentária, Rodolfo, para colher sua assinatura, por impossibilidade de locomoção (fls. xxx). Também há declarações do médico de Silvério. Disse que, assim que recebeu o diagnóstico, o paciente exclamou: "pelo menos, já tenho todos meus negócios resolvidos! Ninguém vai brigar por herança, porque já deixei tudo explicado e dividido em testamento. Ainda contratei seguro de vida alto...". Relatou que, acompanhando a doença de Silvério, a existência de testamento sempre pareceu o confortar, inclusive nos momentes finais de sua doenga (fls. xxx). Por fim, o advogado de Silvério consignou que, por diversas vezes após o diagnóstico, foi proposta a reformulação daquele testamento, o que sempre foi recusado. Silvério dizia: se eu morrer hoje, já está tudo certo. Deixa como estál. Chegou a propor medidas de proteção patrimonial e de planejamento tributário, mas nada interessava a Silvério. Parecer ministerial as fis. xxxx. É o relatório conjunto. DECIDA. Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil. Importante: 1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto. 2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. (10 pontos) (Máximo de 300 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Francisca Soares Ferrari Santos é filha de Zélia Soares Martins e de Vitório Ferrari, que eram casados entre si apenas no religioso. Vitório faleceu em 20/11/1948, antes do nascimento de Francisca, ocorrido em 08/05/1949. Desde o seu nascimento, Francisca residiu com a mãe no imóvel transcrito no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, cuja propriedade era de seu avô paterno Joaquim Ferrari, viúvo, falecido entre 1950 e 1952, deixando mais dois filhos vivos, cujo paradeiro era e continua sendo desconhecido e sem inventário de seus bens. Quando Francisca contava com 11 anos de idade, precisamente em 22/05/1960, sua mãe Zélia veio a contrair matrimônio com Daniel Martins, sob o regime de comunhao universal de bens, o qual passou a morar com Zélia e Francisca no imóvel de propriedade do falecido avô desta, Joaquim Ferrari. Dessa união nasceram Daniela Soares Martins e Mariana Soares Martins, e mais três filhos. Em meados de 1970, Francisca casou-se com Victor de Jesus Santos, e com ele passou a morar no imóvel, juntamente com sua mãe e o padrasto. Contudo, a convivência do casal com o padrasto sempre foi difícil, visto que este era alcoolista e fazia ameaças ao casal, que não viu outra solução senão a de deixar o imóvel no ano de 1981. À época, Francisca não tinha real conhecimento dos seus direitos sobre o imóvel, mas seu avô sempre afirmou que esse bem era de seu genitor e que seria dela quando este viesse a falecer. No ano de 2017, em razão da existência de uma placa de vendas afixada no imóvel, Francisca tomou conhecimento de que sua mãe Zélia e seu padrasto Daniel Martins haviam transferido o imóvel para suas filhas Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins (meias-irmãs de Francisca), às quais teriam anunciado sua venda. Na sequência, Francisca descobriu que no ano de 1970 Zélia e Daniel ajuizaram ação de usucapião em face do proprietário do imóvel, Joaquim Ferrari, quando este já era falecido, afirmando que ele se encontrava em local incerto e não sabido. Francisca não figurou no polo passivo da ação de usucapião e sequer foi citada, em que pese ser herdeira de parte do imóvel, em razão do falecimento do seu avô e de seu pai. A ação de usucapião foi julgada procedente por sentença proferida em 06.12.1972. Em novembro de 2016 Zélia e Daniel venderam o imóvel usucapido para suas filhas Mariana e Daniela, sem a anuência de francisca, mas com a concordância de seus meio irmãos. O registro da escritura pública de compra e venda ocorreu em fevereiro de 2017. Com base nessa exposição fática, em data de 16/12/2018, Francisca Soares Ferrari Santos ajuizou, em face de Zélia Soares Martins, Daniel Martins, Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins, Ação Declaratória de Anulação de Sentença Cumulada com Anulação de Negócio Jurídico/sustentando, ainda que: a) Após a sentença de procedência da ação de usucapião em favor dos réus Daniel e Zélia Martins e da outorga da escritura de compra e venda em favor das filhas Mariana e Daniela, o imóvel foi registrado em duas frações descritas em duas matrículas distintas, nºs 00.711 e 00712, ambas do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, por força do decidido na ação de usucapião; b) processo da ação de usucapião está eivado de nulidade, visto que a autora não figurou no polo passivo daquela demanda tampouco foi citada, tendo sido omitida a sua existência e sua condição de herdeira do imóvel de propriedade de seu avô Joaquim Ferrari. c) A escritura pública de compra e venda do imóvel usucapido firmada entre os réus, de igual forma, está eivada de vícios, pois trata-se de negócio jurídico de compra e venda efetivado entre ascendentes e descendentes sem a anuência da autora, herdeira de Zélia, embora com a anuência dos demais filhos dos réus Zélia. Com base nesses argumentos, postulou, liminarmente, concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob n°s 00.711 e 00712. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos de ação de usucapião, que declarou o domínio do imóvel em favor dos réus Daniel e Zélia Martins, bem como a anulação da escritura de compra e venda outorgada pelos réus Daniel e Zélia Martins em favor das rés Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins, com fundamento no artigo 496, do Código Civil. Finalmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com a petição inicial foram juntados documentos, notadamente, o comprovante do endereço da autora e cópias da sentença proferida na ação de usucapião e da escritura de compra e venda. Ao receber a petição inicial, o magistrado concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para que fosse averbada, às margens das matrículas referidas, a existência da demanda anulatória. Regularmente citados, os réus Zelia Soares Martins, Daniel Martins, Mariana Soares Martins e Daniela Soares Martins apresentaram contestação, sustentando, antes do mérito: a) a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o espólio de Joaquim Ferrari é o único legitimado para discutir a propriedade do imóvel em questão, na medida em que a autora é apenas filha de um dos herdeiros; b) a existência de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros de Joaquim Ferrari, uma vez que a autora é herdeira tão somente de um dos filhos daquele; c) ausência de interesse de agir, tendo em vista que mesmo que os pedidos fossem acolhidos, não haveria proveito a autora, pois o imóvel voltaria ao espólio de Joaquim Ferrari e, sucessivamente, ao espólio de Vitório Ferrari, quando, só então, surgiria o interesse e a legitimidade da autora em relação à sua cota parte; bem como em razão da inadequação do meio processual eleito pela autora para obter a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, sendo adequada a ação rescisória ao caso, cujo prazo decadencial já restou ultrapassado. d) impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a autora, aduzindo que ela tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, visto que, além de aposentada, dispõe de imóvel rural cultivado com lavouras, explorado com criação de gado e aves, embora em nome de terceiros. e) Em prejudicial de mérito, sustentaram a prescrição do direito de pleitear a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que foi firmado há mais de 2 anos. No mérito, aduziram que: a) os réus Zélia Soares Martins e Daniel Martins teriam "doado" à autora e a seu esposo, cinco alqueires de terra, não confrontantes com as terras dos réus, como dote e antecipação da legítima; b) a autora tinha pleno conhecimento da ação de usucapião, pois o processo judicial tramitou à época em que ela ainda residia junto com os réus; c) o pai da autora, Vitório Ferrari, nunca foi casado civilmente com a ré Zélia; d) a autora não possui qualquer direito hereditário, visto que seu pai Vitório Ferrari faleceu sem deixar bens; e) o imóvel era de propriedade de Joaquim Ferrari, o qual, além do pai da autora, possuía outros dois filhos, cujos nomes e paradeiros são desconhecidos; f) não há que se falar em ausência de citação da autora, uma vez que foi citada por edital, como ocorre nas ações de usucapião; g) a sentença declaratória da usucapião transitou em julgado há mais de cinquenta anos, sendo que os réus Zelia e Daniel exerceram posse por prazo superior ao necessário para a aquisição da propriedade por usucapião; h) ainda que assim não fosse, já teria se passado prazo suficiente para a ocorrência da usucapião neste momento; i) a escritura de compra e venda firmada se reveste de legalidade e os réus possuem bens para a garantia dos direitos hereditários da autora, tornando desnecessária a tutela de urgência parcialmente deferida. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Não postularam a produção de prova oral. Juntaram tão somente procuração de documentos pessoais. A autora impugnou a contestação, refutando todas as preliminares e alegações trazidas na contestação e requereu a produção de prova oral (testemunhal e tomada de depoimento pessoal). Em seguida, foi deferida a produção da prova oral requerida pela autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento, postergando-se para a sentença a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora. A testemunha Hermínia declarou que: "Conhece a autora e os requeridos; que foi vizinha deles até 2008; que este imóvel era da familia Ferrari e depois ficou para a Zelia e o Daniel; que não sabe porque a autora deixou o imóvel, mas que faz mais de 30 anos que ela não mora mais lá; que em 2008 moravam no imóvel os equeridos Zelia e Daniel e a filha Mariana; que conhece o imóvel desde os anos 50 e neste período Zelia e Daniel construíram outra casa e fizeram outras melhorias no imóvel; que os requeridos Zélia e Daniel residem no imóvel desde a época em que a autora saiu de casa; que não tem conhecimento de qualquer contrato de locação do imóvel". Por sua vez, a testemunha Alice, em seu depoimento, afirmou que: "é vizinha dos requeridos desde 1992; o imóvel sempre pertenceu a Zélia e Daniel; nunca soube que o imóvel pertenceria à outra pessoa; já escutou sobre a existência de uma filha de Zélia de antes do casamento, mas nunca a conheceu; quando se mudou, o casal residia apenas com duas filhas, Daniela e Mariana'; que desde que conhece o imóvel os requeridos fizeram construções, plantações e a depoente sempre teve Zelia e Daniel como donos do terreno..." Em seguida as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença. Considerando a narrativa fática-processual exposta, redija a sentença cível, dando a solução ao caso, com a análise das questões postas pelas partes e das matérias de fato e de direito pertinentes ao julgamento, fundamentando adequadamente. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos. (10 pontos) (180 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Eduardo e Cássia se casaram em 10/01/2008, tendo celebrado pacto antenupcial com opção pelo regime da separação total de bens. Da relação adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, Pedro (27/01/2016) e Antônio (01/02/2009). Eduardo também é pai de Tereza (03/01/2004), fruto de relacionamento anterior. Ao longo do casamento Eduardo adquiriu três imóveis, um avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), um segundo avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e um terceiro avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 20/03/2017, Cássia e Eduardo adquiriram, em condomínio, um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em março de 2018, Eduardo recebeu a notícia de que estava com uma grave doença e decidiu doar à filha Tereza, por meio de escritura pública, o imóvel avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), gravando-o com cláusula de inalienabilidade. Em 15/08/2021, Eduardo e Cássia decidiram pôr fim à relação, mas não formalizaram o divórcio. Eduardo vem a falecer em 15/08/2022. A partir da situação apresentada responda: a) A doação realizada por Eduardo à filha Tereza é válida. Explique. b) Cássia será beneficiada com alguma parcela do patrimônio? Explique. c) Qual o tipo de sucessão de Eduardo, e como ela irá se operar? (1,0 Ponto) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O rompimento é uma das causas de revogação do testamento.

a) Apresente o conceito de rompimento de testamento, informe a natureza jurídica do rompimento, bem como as hipóteses em que ele ocorre.

b) O testador dispôs da totalidade da parte disponível de seu patrimônio para terceiro. Na data da lavratura da escritura pública de testamento, era pai de um filho menor de idade. Entretanto, um ano após a lavratura do testamento, sobreveio ao testador outro filho que não conhecia, em razão de decisão judicial proferida em ação de reconhecimento de paternidade. Discorra, de forma fundamentada, se houve ou não o rompimento do testamento.

(24 linhas)

(1,24 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Armando, um discreto artista plástico nascido em 16/12/1948, casou-se com Marlene numa paradisíaca ilha na cidade de Angra dos Reis, aos 17/12/2019, data em que ela completou a sua quadragésima quarta primavera. Ele fizera, na véspera, seu septuagésimo primeiro aniversário.

Ambos os nubentes estavam muito felizes porque o casamento coroou uma união estável iniciada exatamente há 12 (doze) anos, na inesquecível data de 17/12/2007 quando foram morar juntos, com intuito de constituir família, após a elaboração da escritura pública de união estável no cartório do Ofício Único do Serviço Notarial e Registral de Paraty, na qual não constou qualquer previsão de regime de bens.

Muito embora fosse um casal maduro, ambos estavam completamente apaixonados e com excelente saúde, razão pela qual resolveram adiar os planos para geração de prole comum. No dia 28/12/2019, por insistência de Armando, compareceram a um famoso hospital- especializado em reprodução humana situado no bairro da Lagoa, Município do Rio de Janeiro, e realizaram, gratuitamente, procedimento de reprodução assistida homóloga sem, contudo, implantar os embriões no útero de Marlene naquele momento, porque estavam com viagem de ônibus marcada para a serra de Nova Friburgo, onde fariam a trilha do mirante da Pedra do Cão Sentado.

A partir da fertilização, um único embrião se mostrou viável e foi criopreservado. Marlene nunca teve filhos e Armando era pai de Terseu, brasileiro, solteiro, banqueiro, nascido em 01/04/1970, residente e domiciliado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, no XXXX – São Paulo – SP. Terseu não possuía filhos e nutria um ódio mortal por Armando, justificando que ele sempre foi um pai ausente e não se casou com sua mãe que morreu em 01/03/1994, ainda apaixonada por Armando.

No dia 02/11/2023, Armando foi atropelado por um veículo desconhecido e não identificado enquanto pedalava na Rodovia Rio Santos, altura de Paraty e faleceu instantaneamente sem deixar testamento. Desesperada e com intuito exclusivo de eternizar o seu amor por Armando, após os ritos fúnebres de praxe, Marlene voltou à Clínica de Reprodução Assistida em 15/12/2023 e pediu ao médico assistente que implantasse o embrião criopreservado em seu útero.

Para sua surpresa, Terseu havia comprado a clínica de reprodução assistida e mandou avisar esse fato à Marlene, dizendo ainda que não permitiria o nascimento de outro herdeiro de Armando porque, apesar de nunca ter recebido o amor paterno do finado, ficaria exclusivamente com toda a herança estimada em R$ 450.200.000,00, constituída unicamente por bens particulares de Armando da seguinte forma:

a) R$ 450.000.000,00 de sua fortuna distribuída em diversos valores mobiliários custodiados em duas corretoras brasileiras que Armando não movimentava desde de 1o de janeiro de 2005,

b) R$ 200.000,00 composto da fração de um terço do imóvel situado na Rua da Paz, no XXXX – Paraty Mirim – Paraty – RJ (sendo que o valor global do imóvel era de R$ 600.000,00), cuja titularidade pertencia a Armando em condomínio com seus irmãos bilaterais Lúcio Aneu Sêneca e Epicuro de Samos.

Armando e Marlene moravam desde 17/12/2007 no referido imóvel com a concordância dos irmãos de Armando. Contudo, os cunhados só toleravam que Marlene morasse no imóvel cuja copropriedade lhes pertencia por nutrirem um profundo amor e admiração por Armando, irmão primogênito de ambos, já que discordavam do voto de pobreza feito por Armando e reputavam tal escolha filosófica à união com Marlene, de modo que sempre deixaram claro que jamais permitiriam que Marlene morasse sem Armando na referida casa.

Completamente atordoada, Marlene compareceu no dia 16/12/2023 à sede da Defensoria Pública de Paraty solicitando orientação jurídica para assegurar a implantação do embrião excedentário no próprio útero e encontrou você no seu primeiro dia de trabalho como Defensor Público Substituto na aludida Comarca.

Marlene apresentou uma via do contrato padrão de prestação de serviços fornecido pela Clínica de reprodução assistida em que havia expressa uma cláusula dizendo que, em caso de morte de algum dos futuros pais, todos os embriões congelados seriam mantidos sob custódia do outro genitor supérstite, ao invés de descartados ou doados, sendo que tal documento contava com a assinatura de Armando e Marlene. Diante da descrição fática acima, responda fundamentadamente as seguintes questões, SEM A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PEÇA:

1)Quais os esclarecimentos que devem ser dados à Marlene acerca do entendimento do STJ sobre os requisitos para a fecundação artificial homóloga, quando falecido o marido, e se ela poderá exigir a implantação do embrião em seu útero?

2)Será atribuível a Marlene valor sucessório decorrente da morte de Armando e, em caso positivo qual o valor que lhe será cabível a título de herança?

3)À luz da jurisprudência do STJ, assistirá à Marlene direito real de habitação quanto ao imóvel em que residia juntamente com Armando?

(30 linhas)

(20 pontos)

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Paulo, aos 56 anos, ajuizou em 2015 ação contra os sucessores de José, alegando que desde a infância tem conhecimento de que José seria seu pai biológico; contudo, em respeito ao posicionamento de sua mãe, deixou de procurá-lo até então para reconhecimento dessa paternidade.

Por meio da ação, Paulo pretende o reconhecimento da paternidade biológica de José, bem como os respectivos direitos sucessórios.

Em defesa, os sucessores de José alegaram, dentre outros argumentos, a prescrição da pretensão de petição de herança, tendo em vista que José faleceu em 1992.

Em vista do exposto, disserte e posicione-se fundamentadamente sobre a alegação da defesa, abordando:

a) o prazo prescricional aplicável ao caso;

b) o termo inicial do prazo prescricional;

c) os posicionamentos a respeito do tema, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

(2 pontos)

(20 linhas)

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Maria, casada, com 20 anos de idade, propôs ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança contra o espólio de José, representado por Joana, herdeira e inventariante do falecido. Na petição inicial, a autora consignou que sua avó materna, Francisca, teria mantido um relacionamento extraconjugal com o falecido José, do qual adviera Cármen, sua mãe. Esclareceu que seu avô materno sempre ajudara financeiramente a mantença de sua mãe, Cármen, tendo arcado com o custeio de seus estudos, alimentação e moradia. Ocorre que a genitora de Maria, Cármen, falecera ainda jovem, tendo, em seu leito de morte, recebido a visita do pai (suposto avô materno biológico da autora), momento em que este prometera arcar com as despesas da neta, Maria, tendo-lhe garantido uma subsistência digna. Por fim, fez constar ser filha única de Cármen. O pedido constante da exordial consistia na declaração de existência da relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, e a declaração de sua condição de herdeira, com a reserva de seu quinhão hereditário. Constou da petição inicial que a autora optava pela não realização da audiência de conciliação, tendo acostado ao processo provas indiciárias a comprovar o vínculo parental. Em sede de contestação, tempestivamente apresentada pelos réus, foi arguida, a título de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido da investigação de relação avoenga post mortem, e, no mérito, a ocorrência da prescrição, visto que já haviam transcorrido 12 anos desde o óbito de José, suposto avô biológico da autora. Passados alguns dias, Maria veio a óbito, tendo então ocorrido a sucessão processual por seu marido, Pedro, que, na condição de único herdeiro da autora, requereu sua habilitação no processo. Ocorre que, antes de o juízo despachar o pedido de habilitação apresentado por Pedro, este sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, tendo, por isso, perdido a capacidade de se locomover e exprimir sua vontade, e ficado permanentemente acamado e dependente de terceiros. Em razão disso, o magistrado oficiante na causa suspendeu o processo, tendo adotado como fundamento a perda da capacidade processual da parte, no caso, Pedro, bem como o pedido de habilitação antes formulado. Em paralelo, foi proposta ação de interdição em favor de Pedro, na qual veio a ser nomeada sua irmã Margarida como curadora provisória. Ante a nomeação como curadora provisória, Margarida juntou aos autos da ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança sua nomeação como curadora provisória de Pedro, oportunidade em que reiterou a habilitação por este formulada e ainda pendente de apreciação. Tendo em vista o pedido de habilitação de Pedro e sua posterior incapacidade, o juízo determinou a citação dos requeridos (espólio de José e Joana) para se pronunciarem, em especial acerca da legitimidade ativa do marido em compor o polo ativo do processo em substituição à autora. Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público para oficiar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, ante a incapacidade de Pedro. Os réus impugnaram a habilitação e requereram a extinção do processo ao argumento de que Pedro seria parte ilegítima para compor a relação jurídica processual, haja vista tratar-se de ação de caráter personalíssimo. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela continuidade do feito, por entender que Pedro, na condição de único herdeiro de Maria, teria legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda. O juízo decidiu o pedido de habilitação, tendo-o rejeitado e, por consequência, extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, em virtude da morte da autora e por se tratar de ação intransmissível, de modo que Pedro não teria legitimidade ativa para prosseguir na demanda. Até aquele momento, não houvera a expedição do formal de partilha e não havia sido oportunizada a produção de prova suficiente para comprovar o vínculo parental entre Maria e José, incluindo-se as provas testemunhal e pericial. Em face dessa situação hipotética, na condição de promotor(a) de justiça do estado, em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, redija a peça processual cabível para impugnar a decisão do juízo junto ao tribunal de justiça do estado, abordando toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, com base na lei de regência e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Helena, solteira, não convivente em união estável, sem filhos, maior de idade e com pais já falecidos, elaborou testamento particular, respeitando os limites da legítima, o qual foi lido na presença de três testemunhas, visando trazer disposições post mortem sobre a destinação de bens integrantes de seu patrimônio. Nele, Helena determinou que o imóvel no qual reside terá sua propriedade transferida a Jorge, seu irmão, a título de fideicomisso, até a data em que Felipe, filho de Jorge, com oito anos de idade, venha a atingir a maioridade. Ainda, seus dois automóveis serão deixados a título de legado em favor da Associação Patinhas do Amor, a qual assumirá o encargo de os utilizar exclusivamente em prol do transporte, recolhimento e cuidado com animais abandonados. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) Seria válida a substituição fideicomissária estabelecida por Helena? Justifique. (Valor: 0,60) B) A Associação Patinhas do Amor poderá requerer o cumprimento do testamento de Helena em juízo? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (1,25 Pontos) (30 Linhas)
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