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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no máximo 120 linhas de acordo com a proposta abaixo.
Antonieta e Juan conviveram em união estável, fruto da qual nasceu Valentina, em abril de 2019. Contudo, em razão do ciúme excessivo de Juan e da violência psicológica que sofria, Antonieta terminou o relacionamento em outubro de 2024. Posteriormente, na audiência de conciliação do processo movido por Antonieta em face de Juan, obteve-se acordo fixando a guarda compartilhada, com a base de moradia na residência materna, em Biguaçu, a obrigação alimentar de Juan em favor da filha e que ele poderia ficar com a infante em finais de semana alternados, buscando-a às sextas-feiras na escola e lá devolvendo-a às segundas-feiras. A sentença que homologou o acordo, proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Biguaçu, transitou em julgado no dia 10 de dezembro de 2024.
Em abril de 2025, Antonieta iniciou namoro com Caio, mas não contou a Juan por receio da reação dele. Na última segunda-feira, Juan não devolveu a infante na escola. Preocupada, Antonieta ligou para Juan, que não atendeu a ligação, apenas mandou as seguintes mensagens via aplicativo: “Soube que você levou um cara para dormir aí contigo”, “Valentina tem pai, não vou deixar outro tomar meu lugar”. Depois disso, ele bloqueou o número da genitora.
Na terça-feira, Antonieta foi com Caio até o prédio em que Juan reside na cidade de Florianópolis, chamou-o pelo interfone e pediu pela filha, ocasião em que ele disse que não a devolveria e ameaçou o casal de morte. Caio gravou o áudio da ameaça em seu celular. Com medo, já que Juan tem arma de fogo, Antonieta registrou boletim de ocorrência da ameaça e requereu as medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação, as quais foram concedidas pelo juízo de plantão.
No dia seguinte, Antonieta compareceu à Defensoria Pública relatando o caso e requerendo assistência jurídica para reaver a filha e para que a guarda dela fosse atribuída exclusivamente a ela, com urgência. Requereu, ainda, que as visitas do genitor passassem a ser assistidas, pois temia que ele fugisse com a filha para a Argentina, país de origem dele. Antonieta informou que é servidora do Município de Biguaçu, exercendo o cargo de monitora na mesma escola pública em que a infante está matriculada e frequenta em período integral, bem como que a ausência de frequência fará a infante perder a vaga conquistada judicialmente. Ela informou que Juan trabalha como eletricista autônomo e que, desde a segunda-feira, Valentina não havia ido para a escola e não havia tido nenhum contato com a mãe.
No atendimento, Antonieta entregou os seguintes documentos: as carteiras de identidade dela e da filha; seu comprovante de residência; seu contracheque, no qual consta remuneração de R$ 2.500,00; o atestado de frequência escolar de Valentina; a cópia do acordo de guarda e da sentença homologatória; a cópia da decisão liminar relativa à vaga integral na escola; a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência; o áudio da ameaça feita por Juan e os prints das mensagens que recebeu dele.
A partir da situação hipotética apresentada, na condição de defensor público ou defensora pública, elabore a peça processual cabível para a adequada, efetiva e definitiva tutela dos direitos de Antonieta e Valentina. Na elaboração da peça processual, aborde todos os aspectos de direito material e processual pertinentes ao caso constantes do conteúdo programático. Limite-se à situação hipotética, sem a criação de fatos novos. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não acarretará em pontuação.
40 pontos.
(Máximo de 120 linhas)
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Embora a Lei n.º 8.069/90 (ECA) proíba expressamente a adoção por ascendentes e irmãos do adotando, a Quarta Turma do STJ, já em 2020, em decisão proferida em um Recurso Especial, tendo como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, mitigando essa proibição, criou importante precedente, estabelecendo alguns critérios para que, excepcionalmente, seja possível a adoção avoenga. Tais critérios têm sido frequentemente observados desde então nos julgamentos dessa espécie de adoção. Apresente quais são esses critérios.
(2 pontos)
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Em ação revisional de regime de convivência, não houve alegação da prática de alienação parental pelo autor. Entretanto, no decorrer do feito, o membro do Ministério Público constatou indícios da prática de alienação parental por parte da genitora do infante, que estaria criando obstáculos à convivência regular do genitor com o filho. A alegação da exordial é a de que, de forma constante e reiterada, o genitor não tem conseguido gozar da convivência do filho nas datas e nos horários estipulados em juízo. Alega o autor que o infante raramente está disponível ou disposto a realizar a convivência com o pai, estando frequentemente envolvido em outras atividades, demonstrando resistência a interrompê-las para sair com o genitor. Nesse contexto, o autor requereu a modificação do regime de convivência, com alteração do local de retirada do filho comum – da residência materna para a escola – nos dias regulamentados.
Com base na situação narrada, responda de forma fundamentada a cada um dos itens a seguir:
a) O membro do Ministério Público pode requerer, no curso do feito, a produção de provas para apuração da possível prática de alienação parental por parte da genitora do infante, ainda que a questão não tenha sido alegada pelo autor?
b) Caso constatada a prática de alienação parental por parte da genitora, quais providências ou medidas poderão ser requeridas pelo membro do Ministério Público ao juízo?
c) Na hipótese de improcedência do pedido, o membro do Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença, ainda que o autor não o faça?
(1 ponto)
(30 linhas)
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Considerando o molde atual de família EUDEMONISTA: ESCLAREÇA o significado, diante dos ditames Constitucionais e Legais, especialmente o disposto nos artigos 226 e 227, § 6°, da Constituição Federal, e no artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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Inicialmente, advirto que serão julgados em conjunto os feitos X (negatória de paternidade) e Y (anulatória de testamento), visto que são conexos.
De um lado, tem-se demanda negatória de paternidade ajuizada por Silvério em face de Fernando, menor impúbere, nesse ato representado por sua mãe, Adriana. O autor narra ter mantido fugaz relacionamento amoroso com a mãe de Fernando, sendo certo que, desde o verão de 2007, não mais a via.
Sucede que, em Junho de 2013, Adriana retornou a Armazém, cidade onde Silvério sempre residiu, trazendo consigo Fernando, cuja idade correspondia à que teria um filho decorrente daquele relacionamento.
Isso deixou Silvério com sérias dúvidas sobre a possibilidade de ser o pai, razão pela qual procurou Adriana para realização de um exame genético, o qual resultou negativo (doc. xx). No entanto, em 2020, quando foi diagnosticado com câncer pancreático, Adriana passou a insistir, inclusive publicamente, que Silvério era o pai de Fernando. Daí a presente demanda, com o fim de afastar qualquer dúvida.
Citado, Fernando aduz apenas que, de acordo com o relato de sua mãe, crê ser o autor seu pai. Junta uma carta, escrita à mão e datada de dois dias após seu nascimento, em que Adriana declarava o seguinte: "Ah, Silvério, você nunca saberá que tem um filho seu, fruto do nosso amor, o único que conheci nessa vida".
Em réplica, o autor impugna a autenticidade da assinatura constante do documento.
Em provas, Silvério pede a repetição do exame genético, ao que se opõe Fernando, sob o fundamento enfático de que, se sobrevier resultado negativo, sua mãe ficará desmoralizada perante seus conhecidos. Remetendo-se aos documentos ja juntados aos autos, pede o julgamento antecipado do feito.
Segue-se o saneador com o seguinte teor: "Inviável sujeitar o autor à realização de exame genético que sua representante legal não deseja produzir. INDEFIRO, pois, a diligência. Estável o presente, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos".
Antes que o feito fosse sentenciado, falece Silvério, em 2022, em decorrência da neoplasia. Citados, seus herdeiros apresentam petição com as seguintes objeções: i) a demanda negatória de paternidade personalíssima, de modo que, com a morte do suposto genitor, impõe-se a extinção, nos termos do Art. 485, IX, do Código de Processo Civil; e ii) seja como for, após o saneador, não mais seria possível a substituição de partes, conforme Art. 329, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, se superadas essas questões, os pedidos seriam improcedentes, pela aplicação a contrario sensu do enunciado sumular nº 301 do STJ ("(e)m ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"). A par disso, o elemento probatorio produzido pelo réu teve sua autenticidade contestada, sem que o autor tenha produzido prova para corroborá-la, o que era seu ônus.
Parecer do Ministério Público às fls. xxx.
Em apenso, demanda anulatória de testamento público proposta por Fernando, também representado por sua mãe, Adriana, em face de Silverinho, Silvinha e Silvânia, únicos herdeiros de Silvério.
Apresenta as seguintes teses de nulidade do testamento:
i) Silvério era pródigo, interditado, sem capacidade, portanto, de testar, nos termos do Art. 1,860 do Código Civil; e ii) a disposição também avançaria sobre a legítima, na medida em que, no cálculo das quotas hereditárias de cada herdeiro, foi computada uma fazenda que fora doada a Silvério, em 1997, com cláusula de reversão a terceiro, sendo certo que o doador ainda está vivo.
Por eventualidade, pontua que, certo da improcedência na negatória de paternidade, haverá o rompimento da disposição, nos termos dos Arts. 1.973 e seguintes do Código Civil.
Em contestação, os herdeiros alegam, preliminarmente, que faltaria interesse de agir a Fernando. Isso porque, do testamento que procura anular, consta, em seu favor, o legado assim justificado: "Deixo a Fernando, que não seria meu herdeiro natural, o quadro que encomendei para presentear Adriana quando estávamos apaixonados, hoje avaliado em R$ 50.000,00".
Assim, o acolhimento de sua pretensão teria efeito repristinatório sobre o testamento anterior, que não o contemplava absoluto.
Também nessa linha, arguem sua ilegitimidade ativa, na medida em que, conforme comprovado na negatória de paternidade, não é herdeiro de Silvério, razão pela qual sua única legitimação adviria do legado que, justamente por seu pleito, deixaria de receber.
Depois, apontam para a incompetência do juízo, considerando que distribuíram perante a Vara da Cidade Vizinha, anteriormente no ajuizamento dessa demanda, requerimento de registro e cumprimento de testamento.
Portanto, diante da inequívoca conexão, estaria configurada a prevenção daquele juízo, inclusive para o inventário que tramita nesse Juizo Único de Armazém. Chamam atenção para o fato de que, de acordo com o Art. 547, § único, do Código Civil, não prevalece a cláusula de reversão em favor do terceiro, ainda que fosse reconhecida sob o Código de 1916.
Réplica as fis. xx.
As fis. xxx, todas as partes atravessam petição conjunta concordando com a precedência dos pedides, por considerarem, unanimemente, injusta a divisão feita. Noticiam, ainda, que, realmente, houve quebra da unicidade testamentária, na medida em que o tabelião responsável pela lavratura do testamento colheu as assinaturas das testemunhas separadamente, sem que haja prova de que lera a versão final perante Silvério.
Juntam as seguintes declarações, reduzidas a ata notarial:
O testamento público foi lavrado no dia 08 de outubro de 2014. A testemunha René afirmou que foi procurado pelo tabelião da Cidade Vizinha que solicitou apenas alguns documentos pessoais e disse que, algum tempo depois, ligaria para finalizar o testamento. Algum tempo depois, compareceu ao cartório e então assinou o testamento. Não havia testemunhas.
Não se recorda se o tabelião leu o testamento em voz alta. Diz que somente ele assinou o testamento. Não sabe informar se alguém mais assinou o documento posteriormente. Lembra-se de que já havia outras assinaturas pelo que pareceu de testemunhas (fis. xxx).
A testemunha Rudá disse trabalhar no Cartório desde 1974 e, na época do confecção do testamento que se pretende anular, exercia o cargo de escrevente. Alegou que as testemunhas que assinaram a declaração de última vontade da finada eram conhecidas "da casa"'; sendo praxe, passaram, oportunamente, para assinatura de diversos atos, observando que esteve presente na residência da testemunha instrumentária, Rodolfo, para colher sua assinatura, por impossibilidade de locomoção (fls. xxx).
Também há declarações do médico de Silvério. Disse que, assim que recebeu o diagnóstico, o paciente exclamou: "pelo menos, já tenho todos meus negócios resolvidos! Ninguém vai brigar por herança, porque já deixei tudo explicado e dividido em testamento. Ainda contratei seguro de vida alto...".
Relatou que, acompanhando a doença de Silvério, a existência de testamento sempre pareceu o confortar, inclusive nos momentes finais de sua doenga (fls. xxx).
Por fim, o advogado de Silvério consignou que, por diversas vezes após o diagnóstico, foi proposta a reformulação daquele testamento, o que sempre foi recusado. Silvério dizia: se eu morrer hoje, já está tudo certo. Deixa como estál. Chegou a propor medidas de proteção patrimonial e de planejamento tributário, mas nada interessava a Silvério.
Parecer ministerial as fis. xxxx. É o relatório conjunto. DECIDA.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Importante:
1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
(10 pontos)
(Máximo de 300 linhas)
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Discorra sobre a Ação de Investigação de Paternidade, destacando principalmente os (i) sujeitos, o (ii) foro competente, a (iii) prova e a (iv) coisa julgada.
(1 ponto)
(15 linhas)
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Isabel e Marcelo, ambos residentes e domiciliados em Porto Velho, casaram-se em 2015 e tiveram um filho chamado Bernardo. Em 2022, em razão de uma reestruturação na empresa em que trabalhava, Marcelo foi transferido para Porto Alegre, tendo Isabel e Bernardo permanecido em Porto Velho. Em 2023, já com o casamento desgastado, Isabel propôs ação de divórcio, guarda e alimentos em face de Marcelo.
Na petição inicial, Isabel requereu o divórcio, alimentos para o filho na importância de um salário-mínimo e a guarda unilateral de Bernardo, alegando que a distância da residência de Marcelo inviabilizaria a guarda compartilhada de tarefas e a distribuição da responsabilidade. Marcelo, devidamente citado, ofereceu contestação requerendo a fixação da guarda compartilhada, alegando que a distância entre as residências dele e de seu filho não impediria a fixação da guarda compartilhada.
Após a oferecimento da contestação, o Ministério Público de Rondônia foi intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Diante da situação hipotética narrada, responda às perguntas a seguir, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a lei vigente.
a) Discorra sobre as espécies de guarda previstas no Código Civil. Como membro do Ministério Público designado para atuar no caso, qual seria a espécie de guarda recomendada em seu parecer? Justifique.
b) Se no caso hipotético tanto Isabel quanto Marcelo fizessem requerimento pleiteando a guarda unilateral, como deveria proceder o Juiz? Justifique.
c) Caso Bernardo cometa um ato ilícito no qual reste comprovada a sua culpa, como se dará a responsabilidade civil de Isabel? E de Marcelo? Justifique.
(45 linhas)
(1,26 pontos)
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Maria, 35 anos, grávida de 20 semanas, é casada, há 15 (quinze) anos, em regime de comunhão parcial de bens com João, 45 anos. Desta relação, nasceram os filhos: Marina (8 anos) e Felipe (2 anos).
Durante todo o período, Maria atuou como dona de casa, dependendo financeiramente de João, tanto para as despesas da casa quanto para a manutenção das crianças.
Nos últimos anos do relacionamento, João começou a ter atitudes agressivas e ciúme possessivo, piorados em razão do consumo excessivo de álcool. Em 20 de fevereiro de 2024, Maria foi agredida fisicamente por João. Diante desta situação, Maria obteve medida protetiva, consistente no afastamento do agressor do lar comum, onde permaneceu com a guarda fática dos seus filhos.
Disserte objetivamente com base na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais Superiores, quanto:
a) às modalidades de guarda e suas respectivas especificidades, bem como, considerando o caso concreto, qual a modalidade mais adequada a ser estabelecida pelo magistrado.
b) às espécies de alimentos que podem ser reconhecidos em ação de divórcio, guarda e alimentos proposta por Maria em face de João.
(2 Pontos)
(30 Linhas)
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Armando, um discreto artista plástico nascido em 16/12/1948, casou-se com Marlene numa paradisíaca ilha na cidade de Angra dos Reis, aos 17/12/2019, data em que ela completou a sua quadragésima quarta primavera. Ele fizera, na véspera, seu septuagésimo primeiro aniversário.
Ambos os nubentes estavam muito felizes porque o casamento coroou uma união estável iniciada exatamente há 12 (doze) anos, na inesquecível data de 17/12/2007 quando foram morar juntos, com intuito de constituir família, após a elaboração da escritura pública de união estável no cartório do Ofício Único do Serviço Notarial e Registral de Paraty, na qual não constou qualquer previsão de regime de bens.
Muito embora fosse um casal maduro, ambos estavam completamente apaixonados e com excelente saúde, razão pela qual resolveram adiar os planos para geração de prole comum. No dia 28/12/2019, por insistência de Armando, compareceram a um famoso hospital- especializado em reprodução humana situado no bairro da Lagoa, Município do Rio de Janeiro, e realizaram, gratuitamente, procedimento de reprodução assistida homóloga sem, contudo, implantar os embriões no útero de Marlene naquele momento, porque estavam com viagem de ônibus marcada para a serra de Nova Friburgo, onde fariam a trilha do mirante da Pedra do Cão Sentado.
A partir da fertilização, um único embrião se mostrou viável e foi criopreservado. Marlene nunca teve filhos e Armando era pai de Terseu, brasileiro, solteiro, banqueiro, nascido em 01/04/1970, residente e domiciliado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, no XXXX – São Paulo – SP. Terseu não possuía filhos e nutria um ódio mortal por Armando, justificando que ele sempre foi um pai ausente e não se casou com sua mãe que morreu em 01/03/1994, ainda apaixonada por Armando.
No dia 02/11/2023, Armando foi atropelado por um veículo desconhecido e não identificado enquanto pedalava na Rodovia Rio Santos, altura de Paraty e faleceu instantaneamente sem deixar testamento. Desesperada e com intuito exclusivo de eternizar o seu amor por Armando, após os ritos fúnebres de praxe, Marlene voltou à Clínica de Reprodução Assistida em 15/12/2023 e pediu ao médico assistente que implantasse o embrião criopreservado em seu útero.
Para sua surpresa, Terseu havia comprado a clínica de reprodução assistida e mandou avisar esse fato à Marlene, dizendo ainda que não permitiria o nascimento de outro herdeiro de Armando porque, apesar de nunca ter recebido o amor paterno do finado, ficaria exclusivamente com toda a herança estimada em R$ 450.200.000,00, constituída unicamente por bens particulares de Armando da seguinte forma:
a) R$ 450.000.000,00 de sua fortuna distribuída em diversos valores mobiliários custodiados em duas corretoras brasileiras que Armando não movimentava desde de 1o de janeiro de 2005,
b) R$ 200.000,00 composto da fração de um terço do imóvel situado na Rua da Paz, no XXXX – Paraty Mirim – Paraty – RJ (sendo que o valor global do imóvel era de R$ 600.000,00), cuja titularidade pertencia a Armando em condomínio com seus irmãos bilaterais Lúcio Aneu Sêneca e Epicuro de Samos.
Armando e Marlene moravam desde 17/12/2007 no referido imóvel com a concordância dos irmãos de Armando. Contudo, os cunhados só toleravam que Marlene morasse no imóvel cuja copropriedade lhes pertencia por nutrirem um profundo amor e admiração por Armando, irmão primogênito de ambos, já que discordavam do voto de pobreza feito por Armando e reputavam tal escolha filosófica à união com Marlene, de modo que sempre deixaram claro que jamais permitiriam que Marlene morasse sem Armando na referida casa.
Completamente atordoada, Marlene compareceu no dia 16/12/2023 à sede da Defensoria Pública de Paraty solicitando orientação jurídica para assegurar a implantação do embrião excedentário no próprio útero e encontrou você no seu primeiro dia de trabalho como Defensor Público Substituto na aludida Comarca.
Marlene apresentou uma via do contrato padrão de prestação de serviços fornecido pela Clínica de reprodução assistida em que havia expressa uma cláusula dizendo que, em caso de morte de algum dos futuros pais, todos os embriões congelados seriam mantidos sob custódia do outro genitor supérstite, ao invés de descartados ou doados, sendo que tal documento contava com a assinatura de Armando e Marlene. Diante da descrição fática acima, responda fundamentadamente as seguintes questões, SEM A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PEÇA:
1)Quais os esclarecimentos que devem ser dados à Marlene acerca do entendimento do STJ sobre os requisitos para a fecundação artificial homóloga, quando falecido o marido, e se ela poderá exigir a implantação do embrião em seu útero?
2)Será atribuível a Marlene valor sucessório decorrente da morte de Armando e, em caso positivo qual o valor que lhe será cabível a título de herança?
3)À luz da jurisprudência do STJ, assistirá à Marlene direito real de habitação quanto ao imóvel em que residia juntamente com Armando?
(30 linhas)
(20 pontos)
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