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Suponha que cônjuges, casados sob o regime de comunhão de bens, tenham seu divórcio decretado em dezembro de 2012. A partilha de bem imóvel comum, adquirido durante a união, foi pleiteada por um dos ex cônjuges em dezembro de 2025. Responda se é possível a partilha em momento posterior ao divórcio e se incide algum prazo extintivo. Aborde sobre a natureza jurídica do direito à partilha, diferencie os prazos extintivos da lei civil e sua eventual incidência à hipótese.

(10 pontos)

(20 linhas)

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João e Maria, casados em regime de comunhão parcial de bens, abriram, em conjunto, uma sociedade empresária, cabendo a João a sua administração. Após um ano do início das atividades empresariais, João alienou parte do patrimônio social para custear despesas pessoais do casal. No segundo ano de atividades, a situação da sociedade empresária deteriorou-se e os empresários utilizaram recursos pessoais para quitar dívidas da sociedade empresária, que se encontrava em situação de desequilíbrio financeiro. Logo em seguida, os mesmos empresários apresentaram em juízo requerimento de autofalência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.

A partir da situação hipotética precedente, disserte a respeito da sociedade empresária e da falência, atendendo ao que se pede a seguir.

1 - Discorra sobre a possibilidade de os cônjuges constituírem uma sociedade empresária e apresente a justificativa para tal. [valor: 0,50 ponto]

2 - Esclareça, mediante argumentação consistente e convincente, se é possível a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance dos bens do patrimônio pessoal dos empresários e a sua utilização no pagamento das dívidas da sociedade. [valor: 0,80 ponto]

3 - Defina autofalência, apresente os requisitos necessários para a formalização do pedido e informe se a solicitação da autofalência é uma obrigação do devedor. [valor: 0,50 ponto]

4 - Indique os efeitos da falência no que diz respeito aos bens do falido. [valor: 0,84 ponto]

Na dissertação, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 0,80 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 3,20 pontos, dos quais até 0,16 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Responda de maneira fundamentada as indagações abaixo elencadas sobre o aspecto patrimonial do casamento e da união estável. Todas as respostas devem apresentar os fundamentos dogmáticos e legais de suas conclusões, bem como os posicionamentos eventualmente adotados pelos Tribunais Superiores.

a) O pacto antenupcial pode se aplicar à união estável caso o casamento não ocorra?

b) O pacto antenupcial celebrado nove anos após o início da união estável pode conter cláusula estipulando o regime da separação convencional desde o início da relação?

c) O pedido de modificação do regime de bens do casamento, que alude o artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil pode ter efeito retroativo?

d) O ordenamento jurídico brasileiro admite a doação entre cônjuges independentemente do regime de bens adotado?

e) Como a doutrina e a jurisprudência definem o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado para o cônjuge, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação?

RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA

(50 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Maria compareceu a Defensoria Pública para atendimento inicial relatando que recebeu uma carta de citação de ação de divórcio movida por seu cônjuge, Caio. Informou que é casada sob o regime de comunhão de bens que, em 2021, foi vítima de violência doméstica e familiar, razão pela qual foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Quando da intimação da decisão de deferimento das medidas protetivas, o cônjuge havia abandonado o lar, tendo sido intimado na cidade de Salvador-BA. Desde então, está separada de rato e nunca mais teve noticias de Caio. O casal havia sido contemplado no ano de 2020 com imóvel oriundo de programa habitacional. Contudo, a usuária realizou o pagamento de todas as parcelas do financiamento habitacional, visto que as prestações começaram a ser cobradas somente após a separação de fato. O financiamento imobiliário não está quitado e continua em nome do casal, Maria continua realizando os pagamentos pontualmente de seu único imóvel e residindo no local com os seus filhos. Também informou que, do casamento, advieram três filhos, todos menores de 18 anos atualmente. Em 2025, Caio ajuizou ação de divórcio requerendo a partilha do bem e a guarda compartilhada dos filhos, bem como a realização de audiência de tentativa de conciliação, Maria procurou a Defensoria Pública para elaboração de sua defesa.

Aponte, de maneira justificada e considerando os elementos trazidos pelo enunciado, as teses jurídicas materiais e processuais favoráveis à defesa dos interesses de Maria, inclusive as de natureza subsidiária.

(30 linhas)

(2,50 pontos)

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Will, casado sob o regime de separação obrigatória de bens com Grace, faleceu em 14/11/2024, deixando dois filhos, Jack e Hugh, oriundos de seu primeiro casamento com Fátima.

Will era empresário do setor têxtil e proprietário de 100% das cotas sociais da sociedade Fabric Ltda., fundada em 1992 na constância de seu primeiro casamento.

Em setembro de 2001, Will e Fátima se divorciaram consensualmente nos seguintes termos: (i) 50% das cotas da sociedade foram transferidas aos filhos, Jack e Hugh, pelo valor de capital social da época, correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), e o restante permaneceu com Will; (ii) ficou acordado ainda que Will pagaria, a título de alimentos para sua ex-mulher, o quantum de 30 (trinta) salários-mínimos.

Em 2004, Will se casou com Grace. Um ano antes, Grace havia perdido tragicamente, num acidente automobilístico, sua filha e seu genro, sobrevivendo apenas sua neta, Claire, de dois anos de idade.

Claire passou, desde então, a viver com a avó materna Grace e com Will, sendo criada por eles, os quais foram a sua referência parental.

Em dezembro de 2024, Grace, como cônjuge supérstite, requereu a abertura da ação de inventário e, em síntese, fez os seguintes pedidos: (i) a sua nomeação como inventariante; (ii) indicou a partilha dos bens deixados pelo autor da herança, na proporção de um terço para cada filho e, com base na relação avoenga construída ao longo da vida, um terço para Claire.

Neste contexto, Jack e Hugh contestaram a nomeação de Grace como inventariante e apresentaram testamento particular do falecido, elaborado em 2002, por meio do qual dispensou os filhos de colacionar eventuais bens doados e instituiu os filhos como legatários das cotas da sociedade que ainda estavam em seu nome.

Ainda nos autos de inventário, Fátima se habilitou como credora da obrigação alimentar.

Com base na legislação e no entendimento jurisprudencial, responda fundamentadamente: (a) Claire terá direito à sucessão de Will? (b) O testamento particular terá validade e poderá ser cumprido? (c) Fátima faz jus aos alimentos?

(2 pontos)

(20 linhas)

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No dia 1º de agosto de 2024, Romeu Montecchio e Julieta Capuleto requereram habilitação para casamento civil no Ofício da Cidadania do fictício 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital. No mesmo dia, foi feita a publicação eletrônica do edital. Ambos os requerentes são brasileiros, solteiros, dramaturgos, com endereços distintos, mas ambos no subdistrito habilitante, naturais de São Paulo, Capital, registrados no 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, nascidos em 31 de agosto de 1954 e 8 de maio de 1965, respectivamente, com documentos de identidade válidos e inscritos no CPF/MF. O requerente, filho do Senhor Montecchio e da Senhora Montecchio, falecidos. A requerente, filha do Senhor Capuleto e da Senhora Capuleto, falecidos. Apresentaram os documentos I, II e IV exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil. Optaram pela manutenção dos nomes de solteiros. O regime de bens escolhido foi o legal. A celebração foi designada para o dia 8 de setembro de 2024, às 15 horas, na Serventia habilitante. No dia 1o de setembro de 2024 (domingo), Romeu Montecchio foi internado no Hospital São Lucas, localizado no subdistrito da Serventia. Constatou-se que o paciente era portador de moléstia grave, com risco de morte. No entanto, mantinha preservadas as suas faculdades mentais e intelectuais, além da capacidade de manifestação verbal, embora tenha perdido a condição de escrever e assinar. Estando o casal habilitado, foi antecipada a celebração. No mesmo dia, 1o de setembro de 2024, às 22h40, o Juiz de Casamentos titular do 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, Senhor Antônio Casamenteiro, presidiu a celebração onde estava o contraente, e o lugar foi mantido de portas e janelas abertas. O número de testemunhas presentes no ato foi o previsto em lei para esses casos. Na impossibilidade do comparecimento do Oficial ou preposto, o Presidente do ato nomeou oficial ad hoc pessoa maior, a qual, após os contraentes serem declarados casados, escreveu o termo em papel sulfite A4. Após a lavratura, o termo foi assinado por todos os presentes, com coleta de impressão digital do contraente e assinatura a rogo de acordo com a lei. O regime de bens constante foi o legal cabível na data da celebração. No dia 2 de setembro de 2024, o contraente faleceu.

Considerando que foi apresentado, ao Oficial do 52º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo, Capital, no dia 4 de setembro de 2024, requerimento da contraente solicitando a lavratura do registro de casamento instruído com termo lavrado pelo Oficial ad hoc e a certidão de óbito do contraente, feita a qualificação, lavre o registro solicitado, indicando no corpo o fundamento legal e/ou normativo ou, não sendo possível o atendimento do pedido, redija a nota devolutiva, indicando as exigências a serem cumpridas ou as razões de recusa, de acordo e para os fins do artigo 198 da Lei nº 6.015/73.

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Paulo Cruz, servidor público federal, e Cristina Silva Cruz, autônoma, residentes e domiciliados em Campina Grande, no Estado da Paraíba, contraíram matrimônio sem pacto antenupcial em 2018. Em 16 de dezembro de 2021, nasceu Júlia, a única filha do casal. Não obstante eles tenham sempre mantido um bom relacionamento, concluíram que não mais permaneceriam casados.

Paulo e Cristina eram solteiros antes do casamento, portanto, nunca viveram em união estável ou matrimônio com qualquer pessoa, não tendo outros descendentes.

Diante da decisão, procuram você, na qualidade de advogado(a) para tomar as providências necessárias para formalizar a extinção do vínculo conjugal e a partilha dos bens, bem como as questões relativas à filha.

Em reunião conjunta, informam que decidiram pela guarda compartilhada, mas que Júlia manterá residência fixa com a mãe, tendo o pai direito à convivência em dois dias da semana, além dos finais de semana alternados. Concordaram que não será devida pensão alimentícia entre eles e que as despesas da filha serão igualmente repartidas, pois possuem capacidade financeira semelhante.

Acordam ainda que Paulo Cruz pagará R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, a título de pensão para a filha menor. Pactuaram, ainda, que alterarão as comemorações de Natal e réveillon, cabendo à mãe os anos pares. Como Cristina é cristã e o pai, ateu, estabeleceram que no feriado de Páscoa, Júlia passará com a genitora. No que tange aos demais feriados, nada foi estabelecido.

O casal deseja realizar a partilha de bens no curso do divórcio. Assim, informaram que o patrimônio deles é constituído de dois imóveis. Um apartamento, residência do casal, localizado em Catolé, um bairro de Campina Grande, no Estado da Paraíba, adquirido onerosamente em janeiro de 2021, no valor atual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Destaca-se que 50% (cinquenta por cento) do valor pago por este imóvel adveio da herança legítima do pai de Cristina, que faleceu em 2019, circunstância reconhecida por Paulo. O outro bem é uma loja comercial, situada a 100 (cem) metros da residência do casal, adquirida por meio de compra e venda em 2022, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Todos os dois bens encontram-se pagos e quitados.

Salienta-se que Cristina e Júlia manterão residência no apartamento supracitado, devendo Paulo sair do bem.

Por fim, Cristina informa que voltará a usar o nome de solteira, e eles acordam o rateio das despesas processuais.

Na qualidade de advogado(a) de Paulo e Cristina, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de seus clientes, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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Eduardo e Cássia se casaram em 10/01/2008, tendo celebrado pacto antenupcial com opção pelo regime da separação total de bens.

Da relação adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, Pedro (27/01/2016) e Antônio (01/02/2009). Eduardo também é pai de Tereza (03/01/2004), fruto de relacionamento anterior.

Ao longo do casamento Eduardo adquiriu três imóveis, um avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), um segundo avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e um terceiro avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Em 20/03/2017, Cássia e Eduardo adquiriram, em condomínio, um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em março de 2018, Eduardo recebeu a notícia de que estava com uma grave doença e decidiu doar à filha Tereza, por meio de escritura pública, o imóvel avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), gravando-o com cláusula de inalienabilidade.

Em 15/08/2021, Eduardo e Cássia decidiram pôr fim à relação, mas não formalizaram o divórcio.

Eduardo vem a falecer em 15/08/2022.

A partir da situação apresentada responda:

a) A doação realizada por Eduardo à filha Tereza é válida. Explique.

b) Cássia será beneficiada com alguma parcela do patrimônio? Explique.

c) Qual o tipo de sucessão de Eduardo, e como ela irá se operar?

(1 ponto)

(15 linhas)

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O Código Civil de 2002 estatui: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver" (art. 1.639, caput); "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial" (art. 1.640, caput); e, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (art. 1.725).

Determina, no entanto, a obrigatoriedade da separação de bens no casamento, dentre outras, "[...] da pessoa maior de 70 (setenta) anos" (art. 1.641, II). Em face disso, indaga-se:

A - Qual é o regime legal do casamento e da união estável?

B - A disposição legal contida no art. 1.641, lI, do CC/2002 é protetora da pessoa septuagenária?

C - É ela aplicável à união estável?

Justifique e fundamente as respectivas respostas.

(2 pontos)

(30 linhas)

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Verônica, mulher em situação de violência doméstica, procurou atendimento da Defensoria Pública de João Pessoa com o objetivo de ajuizar ação de divórcio. Relatou que foi casada por 20 anos com Júlio, em regime de comunhão parcial de bens, e que residiam em Campina Grande. Durante a união, Júlio cresceu muito profissionalmente e adquiriu considerável patrimônio: duas casas na capital, uma casa no interior, além de dois automóveis. Em razão das agressões físicas práticadas por Júlio, ela saiu do imóvel comum e, atualmente, mora com uma amiga em João Pessoa. Verônica é manicure, aufere renda mensal de dois salários mínimos, está sem acesso à documentação relativa aos bens móveis e imóveis e não está usufíruindo do patrimônio adquirido na constância do casamento. As partes não tiveram filhos. Na ocasião do atendimento, o/a Defensor/a Público/a plantonista ajuizou ação de divórcio com pedido de partilha de bens, relatando a situação de violência física e patrimonial sofrida por Verônica, perante o Juízo da Vara da Família de João Pessoa. Na inicial, houve pedido de gratuidade da justiça em favor da usuária, que declarou insuficiência de recursos para custear a contratação de advogado. Além disso, foram listados os bens a partilhar, sem apresentação da respectiva documentação, a qual se encontra em poder do Requerido e não está devidamente regularizada perante os órgãos públicos competentes. Em contestação, o réu alegou (i) a incompetência do Juízo da Família de João Pessoa, requerendo-se a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, (ii) que, apesar de ter listado os bens a partilhar, a autora deixou de anexar a respectiva documentação, não se desincumbindo do ônus da prova e (iii) impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, sob a justificativa de que tal pedido seria contraditório com o pleito de partilha de bens de vultuoso patrimônio, estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, tendo /a Defensor/a Público/a recebido voluntariamente a intimação no portal. Considerando as informações, apresente a medida juridicamente cabível, com os respectivos fundamentos jurídicos. (150 Linhas) (50 Pontos)
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