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Na noite de 10 de janeiro de 2013 Luiz e Miguel, policiais militares do Estado de Santa Catarina, faziam patrulhamento ostensivo na cidade de Rio do Sul, SC, quando foram cientificados pela central de atendimento policial-militar da ocorrência, nas redondezas, de roubo a estabelecimento comercial envolvendo possivelmente três homens portando armas de fogo.
Na sequência, avistaram automóvel com as características dadas por testemunhas à referida central, passando, sob intensa troca de tiros, a perseguir aquele veículo que acabou colidindo em um muro, tendo seus ocupantes empreendido fuga e adentrado em um sobrado.
Luiz e Miguel subiram até o andar superior do referido sobrado onde avistaram, numa varanda, uma pessoa deitada em uma rede tendo ao colo o que lhes pareceu uma arma de fogo, dando-Ihe ordem para que a colocasse no chão. como não foram prontamente atendidos, ambos dispararam na direção da referida pessoa, que em razão de um dos tiros acabou falecendo.
Inquérito conduzido pela autoridade competente constatou que o morto tinha sobre o corpo uma lanterna, tendo o exame balístico concluído que o tiro que provocou a morte proveio da arma do policial militar Miguel.
O falecido se tratava de João Roberto, que contava com 50 anos de idade e era proprietário do referido sobrado, onde mantinha pequena oficina de bicicletas, com rendimentos variáveis e de pequena monta. Deixou um filho de seu casamento, Antônio Augusto, estudante, nascido em 01 de janeiro de 2000, a quem pagava alimentos mensais correspondentes a 50% do salário mínimo, fixados judicialmente. O adolescente residia na capital do Estado de São Paulo com sua mãe, esta que tinha renda mensal correspondente a 3 salários mínimos. Em razão da distância e poucas rendas do falecido, eram raros os contatos entre pai e filho.
O de cujus mantinha, de longa data, relacionamento amoroso público com Maria Angélica, 50 anos, viúva, professora com rendimentos em torno de 6 salários mínimos mensais, com ela porém não compartilhando a mesma residência.
Luiz e Miguel foram indiciados em inquérito policial, tendo ao fim o Ministério Público pugnado pelo seu arquivamento fundamento de terem aqueles agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, o que foi atendido pelo Juízo competente em decisão que se tornou definitiva em 10 de janeiro de 2015.
Maria Angélica, em 20 de dezembro de 2019, contra o Estado de Santa Catarina aforou demanda na Comarca de Rio do Sul, SC, pretendendo reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que completasse ela 70 anos de idade e despesas com funeral na quantia de R$ 8.000,00.
Na Comarca de São Paulo, SP, em 12 de janeiro de 2020, Antônio Augusto aforou ação contra o Estado de Santa Catarina buscando indenização no valor de R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos, além de pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que o autor completasse 70 anos de idade, a ser quitada em parcela única. Como fundamento do último pedido, relatou ter aforado meses antes da morte do pai ação revisional de alimentos pretendendo a majoração da verba que recebia, demanda que foi extinta em razão do passamento do seu genitor.
Ambas as iniciais foram acompanhadas de cópia integral do mencionado inquérito policial, tendo Antônio Augusto apresentado também cópia da sentença onde fixados os alimentos e da ação revisional.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou ambas as ações, afirmando terem os policiais reconhecidamente agido no estrito cumprimento do dever legal e sob legítima defesa, tanto que o correspondente inquérito policial foi arquivado em decisão revestida de eficácia suficiente para afastar a obrigação indenizatória. Asseverou, ainda: a) ilegitimidade ativa ad causam quanto ao dano material pretendido, vez que legitimado o espólio; b) prescrição de ambas as ações; c) ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito e da responsabilidade estatal; d) indevida a pensão e a indenização pretendidas por Maria Angélica, porquanto meramente de namoro a relação que mantinha com o morto; e) descabida a indenização buscada por Antônio Augusto, vez que precário seu contato com o falecido pai; f) ausência de prova dos gastos com funeral. Apresentou denunciação à lide dos policiais militares Luiz e Miguel em ambas as contestações. Nada mais alegando, sustentou, na ação proposta na Comarca de São Paulo, a incompetência do Juízo.
Deferida a denunciação, os denunciados vieram aos autos, através de único advogado por ambos constituído, dizer descabida, nos termos da lei e da Constituição da República, a intervenção de terceiro tal como pretendida, isto porque ao Estado quando muito caberia ação de regresso caso condenado, requerendo sua extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão posta na ação secundária, vez que agiram sob as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, de qualquer sorte não caracterizada a responsabilidade de ambos diante do evento morte.
O Juízo da Comarca de São Paulo declinou sua competência em favor do Juízo da Comarca de Rio do Sul, SC, tendo, ato contínuo, Antônio Augusto peticionado já perante este último juízo, requerendo fosse suscitado conflito de competência, uma vez que direito seu aforar e ver processada a demanda em seu domicílio.
O Juiz do feito designou audiência de instrução e julgamento em pronunciamento onde afirmou que todas as questões pendentes, sem exceção, seriam analisadas em sentença.
No ato designado foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Os denunciados também foram ouvidos, tendo afirmado que eram dois os criminosos que adentraram no sobrado, sendo que ao avistarem uma pessoa na rede com uma arma de fogo, viram-se em situação de risco próprio iminente. Foram também ouvidas testemunhas arroladas pela autora Maria Angélica, as quais afirmaram que estavam em um bar com o de cujus pouco tempo antes do acontecido e que ele saiu de lá embriagado, também afirmando que o casal mantinha namoro de longa data, sendo muito próximos.
Segundo constou em ata, as partes requereram a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos e acordaram com a prolação de sentença una. Na mesma oportunidade, a autora Maria Angélica requereu o prazo de cinco dias para juntada de comprovante das despesas com o funeral, e sustentou a inexistência de despacho mandando especificar provas.
Impugnado pelo réu o referido pedido, o Magistrado deferiu a juntada da documentação, sem prejuízo de melhor decidir a questão na sentença.
Profira sentença, contendo relatório.
(10 Pontos)
(180 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Paulo, aos 56 anos, ajuizou em 2015 ação contra os sucessores de José, alegando que desde a infância tem conhecimento de que José seria seu pai biológico; contudo, em respeito ao posicionamento de sua mãe, deixou de procurá-lo até então para reconhecimento dessa paternidade.
Por meio da ação, Paulo pretende o reconhecimento da paternidade biológica de José, bem como os respectivos direitos sucessórios.
Em defesa, os sucessores de José alegaram, dentre outros argumentos, a prescrição da pretensão de petição de herança, tendo em vista que José faleceu em 1992.
Em vista do exposto, disserte e posicione-se fundamentadamente sobre a alegação da defesa, abordando:
a) o prazo prescricional aplicável ao caso;
b) o termo inicial do prazo prescricional;
c) os posicionamentos a respeito do tema, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
(2 pontos)
(20 linhas)
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O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”. Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu. Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo.
Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019. Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto. Defendeu a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe).
Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos. Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz. Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado. Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia. Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36).
Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19. Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37).
Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente. O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43). Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45). Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto. Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00. Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49).
O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53). Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65. Preliminarmente alegou:
a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”;
b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento;
c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva. Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva;
d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo. O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor;
e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça.
No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos. Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto. Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor. Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação.
Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor. Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir.
Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica. Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro. Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável.
O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova. Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica.
As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito. Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos. Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória).
Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).
(100 pontos)
(240 linhas)
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