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Em 11 de fevereiro de 2020, quando estava saindo de casa para mais um dia de trabalho, Luiz Ferreira foi preso preventivamente por ordem de juiz federal da 38ª Vara Federal de Pernambuco, após representação da autoridade policial, sob a acusação de roubo a um cliente da Caixa Econômica Federal, perpetrado no estacionamento da Agência Centro, quando a vítima acabara de parar o seu carro para ali fazer um depósito em espécie.

Segundo a representação, a materialidade do crime teria sido provada pelo depoimento da vítima, que afirmou que um homem moreno, armado com um revólver, lhe tomou um envelope com 35.000 reais em espécie, valor recebido pela venda de outro veículo; a autoria estaria apoiada nas declarações de duas testemunhas presenciais que teriam reconhecido Luiz como autor do crime.

Apesar de o procurador da república que atuava no plantão haver se posicionado contra a prisão preventiva, por entender ausente o fumus comissi delicti, o magistrado federal deferiu-a, utilizando como fundamento o texto da própria representação policial, deixando de redarguir as razões aduzidas pelo Parquet.

Cumprida a prisão, a defesa de Luiz requereu sua revogação, que restou indeferida pelo juiz, reportando-se às razões da decisão anterior. Impetrado Habeas Corpus liberatório, o TRF5 denega a ordem pleiteada, ao argumento de que o reconhecimento das ilegalidades apontadas – ausência de configuração do fumus comissi delicti – demandaria incursão probatória incompatível com a via do Habeas Corpus, sendo, ademais, a gravidade do crime objeto da persecução era suficiente para demonstrar a periculosidade do agente.

Concluída a investigação, iniciada a persecutio in judicio, a defesa de Luiz junta aos autos sentença de improcedência do pedido em ação de indenização ajuizada pela vítima em face da Caixa, onde se reconheceu que a agência para a qual alegadamente se dirigia a vítima no momento do roubo não possuía estacionamento próprio e que o fato se deu no estacionamento do shopping center que abrigava também outras 60 lojas.

Mantida a competência pelo Juízo de primeiro grau, impetrou-se Habeas Corpus no TRF5, que acolheu suas razões e reconheceu a incompetência da Justiça Federal, mantendo a prisão preventiva até sua revisão pelo juízo competente.

Ao receber os autos, o juiz estadual determinou a soltura de Luiz, por reconhecer manifesta a ilegalidade na sua prisão. Argumentou que:

“a representação policial não retrata a realidade dos autos do inquérito, uma vez que não há ali as mencionadas declarações das duas testemunhas que apontavam o custodiado como o autor do crime: a vítima declara que não conseguiu ver o seu rosto, porque foi abordada ainda dentro do carro, concentrando sua atenção na arma que lhe era apontada, e a única testemunha ouvida na investigação declarou perante a autoridade policial que ouviu duas pessoas, que não sabia identificar, comentando que o autor do roubo que havia acabado de ocorrer no estacionamento do shopping era um tal de Luiz, um homem moreno, que atuava como flanelinha nos arredores”.

O mandado de soltura foi cumprido em 14 de agosto de 2020, após 186 dias de prisão. Em 25 de janeiro de 2021, Luiz foi absolvido com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a acusação não aportou sequer indícios mínimos da participação do acusado do crime. Em abril de 2021, o trânsito em julgado da sentença absolutória é certificado.

**

Em 3 de abril de 2025, Luiz Ferreira ajuíza ação buscando a responsabilização civil da União, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aduzindo que sofreu graves danos morais e materiais em decorrência de decisão judicial errônea, por violação ao direito à valoração adequada da prova, sobretudo porque se deixou de ir aos (registros dos) elementos empíricos de suporte e simplesmente se espelhou a interpretação que deles fazia a autoridade policial.

Pleiteou como valor mínimo para a indenização R$1.000.000,00 (um milhão de reais), notadamente porque os 186 dias de prisão se deram em cela com o dobro da lotação.

Juntou cópia dos autos do inquérito, da representação da prisão preventiva e da ação penal que rendou em sua absolvição, além de declaração expedida pelo Diretor do presídio estadual, atestando a superlotação alegada.

Citada, a União apresentou contestação, aduzindo:

 a) Impossibilidade jurídica do pedido, ante à insindicabilidade da decisão de juízo criminal por juízo cível, sobretudo porque a decisão reputada ilegal foi confirmada pelo TRF5;

b) Impossibilidade jurídica do pedido, ante à irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais fora das hipóteses dos artigos 143, do Código de Processo Civil, e 5o , LXXV, da Constituição Federal de 1988, o que encontraria apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;

c) prescrição, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data da decisão (reputada como) errônea;

d) não indenizabilidade dos danos decorrentes de prisão preventiva seguida de absolvição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

e) impossibilidade de indenização da vítima de erro judiciário que não consegue demonstrar sua inocência (genuína), conforme precedente do STF;

f) legalidade (1) da decretação da prisão pelo Juízo Federal, ante à teoria da aparência, (2) do uso da motivação per relationem, autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (3) da decretação da prisão preventiva contra a manifestação do dominus litis.

g) ausência de erro na decisão que deferiu a prisão, ante a vigência do princípio do livre convencimento no processo penal brasileiro e da validade do testemunho de ouvir dizer;

h) manifesta irrazoabilidade do valor pleiteado a título de indenização, que configuraria enriquecimento sem causa, já que o autor não tinha renda formal e atuava como flanelinha;

i) a ausência de responsabilidade da União pelo agravamento dos danos decorrentes da superlotação, por se tratar de presídio mantido pelo Estado de Pernambuco.

Na ausência de requerimento de produção de prova oral, foram os autos conclusos a julgamento.

Em face dessa situação hipotética, redija sentença, dando solução ao caso. Na sentença, analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(210 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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MARIA DOS SANTOS, 45 anos, viúva, do lar, desempregada, e BRENO DOS SANTOS, 10 anos, estudante, ajuizaram ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais por acidente de trânsito, com pedido de tutela antecipada, contra JUCELINO ALVES, ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. e EVANDRO DA SILVA.

Na petição inicial, foi apresentada a seguinte narrativa:

No dia 10/10/2021, Berenice dos Santos, na época com 14 anos de idade, estava retornando da escola a pé, quando, ao tentar atravessar a Avenida dos Ventos, foi atropelada inadvertidamente por um veículo Fiat Uno, de placas ABC-1234, de propriedade do réu Evandro da Silva, que era conduzido, em alta velocidade, pelo réu Jucelino Alves, o qual estava realizando uma entrega de mercadorias, no horário de expediente, a mando de sua empregadora, a pessoa jurídica Entregas Rápidas Ltda.

O atropelamento foi tão violento que a vítima, infelizmente, faleceu instantaneamente, antes mesmo da chegada dos socorristas.

A Polícia Militar esteve no local, lavrou Boletim de Ocorrência e prendeu o réu Jucelino em flagrante pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor.

Em virtude dos acontecimentos, a autora Maria dos Santos, mãe da vítima, e o autor Breno dos Santos, irmão, sofreram intenso abalo emocional, causador de lesão grave à integridade psicológica e ao bem-estar pessoais, até hoje não superada.

Além disso, a autora Maria teve que desembolsar R$ 5.000,00 para custeio do velório e do enterro da filha, R$ 3.000,00 para custeio de tratamentos psicológicos, mais R$ 1.500,00 para compra de medicamentos antidepressivos, tudo para superar a triste perda.

Não bastasse os danos morais e materiais relatados, o evento trágico deixou várias lesões aparentes e permanentes no corpo da vítima, o que resultou, inclusive, na realização de velório com caixão fechado.

Por fim, autora Maria dos Santos, que é do lar e está desempregada, perdeu a possibilidade de contar com a contribuição financeira da filha para o sustento do núcleo familiar, fazendo jus, assim, a indenização por lucros cessantes e a uma pensão vitalícia, ambas no valor mensal de 1 salário mínimo.

A responsabilidade pela reparação dos danos apontados, diante da dinâmica dos fatos, deve recair sobre o condutor, sobre a respectiva empregadora e sobre o proprietário do veículo.

A petição inicial foi instruída com cópias do boletim de ocorrência, da certidão de óbito da vítima, das notas fiscais dos gastos com funerária, psicóloga e farmácia e do dossiê do veículo no Departamento de Trânsito, indicando que o titular registral do veículo é o réu Evandro.

Com base na narrativa fática apresentada, os autores formularam os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requerem a condenação dos réus ao pagamento solidário de:

a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor;

b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada autor;

c) indenização por danos emergentes para a autora Maria, equivalente aos gastos com velório e enterro, com atendimento psicológico e com medicamentos;

d) indenização por lucros cessantes para a autora Maria, no valor mensal de 1 salário mínimo, entre a data do óbito e a data em que a vítima completaria 65 anos de idade;

e) pensão vitalícia para a autora Maria nas mesmas condições da indenização por lucros cessantes, com a constituição de renda ou inclusão em folha de pagamento;

Requerem, ainda:

f) a antecipação da tutela, impondo-se aos réus o pagamento solidário da pensão;

g) a gratuidade da justiça;

h) a produção de todas as provas legalmente admitidas.

A petição inicial foi despachada em 10/02/2025, com concessão da gratuidade da justiça aos autores, determinação de citação dos réus para apresentação de resposta no prazo legal e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, por ausência de probabilidade do direito.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. foi citada em 16/02/2025, por meio de carta com aviso de recebimento, entregue a funcionário da portaria.

O réu EVANDRO DA SILVA foi citado em 18/02/2025, igualmente pela via postal.

Já o réu JUCELINO não foi localizado para citação no local indicado no boletim de ocorrência. Diante disso, os autores pediram a busca do seu paradeiro nos sistemas do juízo. A busca foi deferida, identificando-se 3 endereços alternativos. As cartas de citação foram enviadas, mas retornaram com a informação “mudou-se”. Os autores, então, indicaram novo endereço e pediram citação do réu JUCELINO por mandado. Em 05/03/2025, o oficial de justiça promoveu a citação pessoal do referido réu.

Adveio cópia de acórdão do TJSC negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Na sequência, aportaram as respostas dos réus.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. apresentou contestação com denunciação da lide. Alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não possuía poderes de gerência ou de administração para receber a carta de citação. Além disso, noticiou que o veículo envolvido no acidente conta com seguro de danos contratado com a SEGURADORA DANO ZERO S/A., conforme apólice anexada. Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:

Diante do que foi posto, requer-se a anulação da citação, com a reabertura do prazo de contestação, para apropriada impugnação das teses de mérito dos autores, em respeito ao contraditório.

Requer-se ainda a citação da Seguradora Dano Zero S/A. e a procedência da denunciação da lide.

Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

O réu JUCELINO ALVES também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida aos autores, pela falta de provas da insuficiência de recursos, e sustentou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que visa apurar a ocorrência do crime de homicídio na condução de veículo automotor. No mérito, destacou que: a) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela se jogou repentinamente na frente do veículo, em avenida movimentada, sem dar chance para qualquer manobra evasiva ou frenagem capaz de evitar a colisão; b) eventual responsabilidade deve ser atribuída apenas à corré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA., pois estava conduzindo o veículo a mando dela quando o acidente aconteceu; c) não há prova dos danos morais alegados pelos autores; d) o valor pleiteado a título de indenização dos danos morais é excessivo, devendo-se fixar, no máximo, a quantia de R$ 5.000,00 para cada; e) é vedada a cumulação da indenização por danos morais com as indenizações por danos materiais e estéticos pautados no mesmo fato gerador; f) os danos estéticos mencionados na petição inicial não estão comprovados; g) o montante de R$ 5.000,00 gasto com o velório e o enterro da vítima é desproporcional, pois era possível realizar os atos fúnebres pelo valor de R$ 3.000,00, sendo o excedente derivado apenas da vontade unilateral da autora; h) não cabe indenização por lucros cessantes, considerando que a vítima era menor de 14 anos; i) não há direito a pensão vitalícia, uma vez que a autora não provou ser dependente econômica da vítima, a qual era menor de 14 anos e estudante; j) se for fixada pensão vitalícia, o que não se espera, deve-se limitar o seu valor a 2/3 do salário mínimo, passando-se para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 anos. Com tais argumentos, pediu o que segue:

Isto posto, REQUER:

1. A revogação da gratuidade concedida aos autores;

2. A suspensão do processo até o julgamento da ação penal relativa aos mesmos fatos;

3. A improcedência dos pedidos dos autores em virtude da culpa exclusiva da vítima;

4. Sendo outro o entendimento, a responsabilização exclusiva da ré Entregas Rápidas Ltda.;

5. Caso V. Exa. entenda de modo diverso:

5.1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais;

5.2. Não sendo o caso, a fixação da indenização por danos morais no valor máximo de R$ 5.000,00 para cada autor, vedada a cumulação com as indenizações por danos materiais e estéticos;

5.3. A improcedência do pedido de indenização por danos estéticos;

5.4. Caso fixada indenização por danos materiais emergentes, a redução dos valores relativos ao velório e ao enterro para R$ 3.000,00;

5.5. A improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes;

5.6. A improcedência do pedido de pensão vitalícia;

5.7. Caso imposta a pensão, a fixação do seu valor a 2/3 do salário mínimo, reduzindo-se para 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos;

5.8. A produção de novas provas, como a documental, a pericial e a testemunhal.

Por último, foi apresentada a contestação do réu EVANDRO DOS SANTOS. Em sua defesa, o réu alegou que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, porque vendeu o Fiat Uno para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. antes do acidente, embora admita que não promoveu a alteração do registro de titularidade perante o órgão de trânsito competente porque não recebeu a integralidade do preço de compra e venda ajustado. Apresentou o instrumento contratual assinado. Após, requereu o seguinte:

Ante o exposto, pede a rejeição da ação em relação a sua pessoa, condenando-se os autores ao pagamento de honorários de advogado, no patamar de 20% do valor da causa.

Pede, no mais, seja assegurado o direito de produzir as provas necessárias ao deslinde da lide, sobretudo a oitiva do representante da ré Entregas Rápidas Ltda., para confirmar a venda do veículo.

Intimados, os autores apresentaram réplica. Na peça, sustentaram que: i) a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada; ii) não cabe suspensão do processo, na esfera civil, até o julgamento na esfera criminal; iii) o valor da indenização por danos morais indicado na petição inicial está adequado às circunstâncias do caso; iv) os R$ 5.000,00 gastos com velório e enterro são proporcionais e razoáveis, tendo em vista que foram comprovados por notas fiscais emitidas por funerária renomada e que não se relacionam a nenhuma despesa extravagante, além de compra de urna funerária, celebração religiosa, alimentação para os convidados, ramos de flores e decoração do local onde o corpo da vítima foi velado, não havendo nenhuma justificativa para a redução do montante pleiteado; v) o réu EVANDRO também deve responder pelos danos causados, tendo em vista o instrumento de contrato de compra e venda por ele apresentado não possui firma reconhecida e não comprova, seguramente, a data em que o veículo foi vendido para a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.; vi) o valor da pensão vitalícia não deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, muito menos reduzido para 1/3 do salário mínimo a contar da data em que a vítima faria 25 anos de idade, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e que o mínimo que alguém necessita para viver com dignidade é um salário mínimo integral, não uma pequena fração dele; vii) a mesma lógica, aliás, deve ser adotada pelo órgão julgador na fixação do valor da indenização por lucros cessantes; viii) a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. deve ser declarada revel, por não ter apresentado defesa específica de mérito no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Na sequência, foi determinada a citação da denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A. Citada, a seguradora apresentou contestação, afirmando que: 1) o contrato de seguro não foi renovado e não se encontrava mais vigente na data do ajuizamento da ação. Logo, a ré denunciante perdeu a condição de segurada e não pode exigir a cobertura em ação de regresso; 2) a denunciação da lide foi proposta depois de decurso do prazo prescricional que o segurado possui para acionar a seguradora. Por isso, a pretensão regressiva da denunciante está prescrita; 3) o contrato de seguro contém cláusula expressa de exclusão da cobertura para danos morais causados pelo segurado a terceiros. Assim, em caso de acolhimento da denunciação da lide, deve ser afastada a cobertura securitária no tocante à indenização por danos morais; 4) havendo condenação, deve-se descontar do seu total o valor da indenização do Seguro DPVAT recebido pelos autores; 5) se a denunciação da lide for acolhida, a denunciada aceita pagar a indenização securitária, nos limites da apólice. Nesse caso, deve ser liberada do pagamento de verbas sucumbenciais, por ausência de resistência à pretensão. Daí extraiu os seguintes pedidos:

Pelo exposto, pede-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na denunciação da lide, inclusive, neste último caso, em razão da prescrição da pretensão da segurada denunciante contra a seguradora denunciada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede-se a exclusão da cobertura securitária no tocante aos danos morais, a dedução da indenização do Seguro DPVAT e a dispensa das verbas de sucumbência.

Na sequência, os autores afirmaram que o pedido de dedução da indenização do Seguro DPTAV no total da condenação deve ser rejeitado. Para tanto, argumentaram que os valores provenientes do Seguro DPVAT, que receberam extrajudicialmente, são de natureza securitária e decorrem de lei, enquanto os valores pleiteados na demanda são de natureza indenizatória e decorrem de ato ilícito.

A ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. também se manifestou sobre a contestação da seguradora. Aduziu que a cláusula de exclusão de cobertura securitária para danos morais, apesar de expressamente prevista na apólice, deve ser considerada ineficaz no caso concreto, pois o contrato de seguro prevê cobertura para danos pessoais, o que já compreende, implicitamente, os danos morais.

Após, proferiu-se decisão, por meio da qual postergou-se a análise das preliminares apresentadas nas contestações para momento posterior; fixou-se como pontos controvertidos, a ser objeto de dilação probatória específica, a ocorrência dos danos estéticos e a ocorrência dos lucros cessantes; manteve-se o ônus probatório estático; determinou-se a intimação das partes para especificação das provas reputadas necessárias.

O réu JUCELINO pediu a oitiva de 2 policiais militares que atuaram na ocorrência. Já o réu EVANDRO pediu o depoimento do representante da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. A denunciada SEGURADORA DANO ZERO S/A., por fim, pediu a expedição de ofício à Administração Pública para exibição de gravações feitas por câmeras de monitoramento da pista.

Os pedidos foram deferidos, designando-se audiência de instrução e julgamento.

Na audiência, os 2 policiais militares, ouvidos como testemunhas, declararam que chegaram ao local após a acidente; que a vítima estava caída na pista e já havia falecido; que o falecimento se deu antes da chegada dos socorristas; que o condutor do veículo envolvido era funcionário de uma empresa de entregas; que o condutor não apresentava sinais de embriaguez, mas admitiu que dirigia acima da velocidade permitida, porque estava atrasado para concluir as entregas do dia; que o trecho da pista em que ocorreu o acidente consistia numa grande reta, sem obstáculos que impedissem a visão do condutor; que o dia estava ensolarado e que havia marcas de pneus na pista após o ponto de colisão.

Ainda no ato, o representante legal da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. prestou depoimento e declarou que, pelo que soube, a vítima tentou atravessar a avenida, em meio aos veículos que circulavam em alta velocidade; que comprou o veículo envolvido no acidente do réu EVANDRO DOS SANTOS, mas não recorda a data exata em que a compra foi realizada.

As gravações de câmeras de vigilância apresentadas pela Administração Pública, por sua vez, demonstraram que a vítima estava fazendo a travessia da avenida, na faixa de pedestres, quando foi colhida por um veículo em alta velocidade, que freou após a colisão, até parar no acostamento.

Ouvidas, as partes disseram não ter outras provas a produzir. Na ocasião, os autores informaram que a ação penal movida contra o réu JUCELINO ALVES está em andamento no juízo criminal competente, aguardando a apresentação de resposta à acusação.

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais escritas.

Os autores destacaram que a revelia da ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que a prova produzida comprovou a culpa exclusiva dos demandados. Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Além disso, formularam novo pedido de antecipação da tutela, no tocante à pensão vitalícia, considerando que o decurso do tempo, desde a ocorrência do acidente, intensificou a situação de dificuldade econômica, colocando em risco o sustento familiar.

Os réus e a denunciada renovaram os pedidos contidos nas contestações. Em complemento, impugnaram o novo pedido de antecipação de tutela, afirmando, para tanto, que já houve formulação de pedido idêntico indeferido pelo juízo, com posterior confirmação pelo TJSC, estando vedada a rediscussão da matéria por força da preclusão consumativa.

Antes da conclusão dos autos para julgamento, a ré ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. atravessou petição arguindo a prescrição da pretensão condenatória, ao menos no tocante à autora MARIA, baseando-se na tese de que o prazo prescricional decorreu entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Após, os autores alegaram que a arguição de prescrição não deve ser conhecida pelo juízo, porque deixou de ser apresentada dentro do prazo preclusivo de contestação.

Instado, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na petição inicial em relação ao autor BRENO, pela prescrição no tocante à MARIA, e pela procedência integral da denunciação da lide.

Por fim, os autos foram conclusos para prolação da sentença.

Levando em consideração as informações constantes do enunciado, elabore a sentença de julgamento do caso, dispensando o relatório e considerando que a ação foi proposta no dia 05/02/2025.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Regina ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais e materiais/em face de João, no afã de obter a anulação da compra e venda do apartamento identificado pela matrícula nº 123 do Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju (SE), a qual ocorreu em abril de 2020, conforme escritura pública lavrada naquele mês e registrada em março de 2021, data em que também ocorreu a imissão na posse, com o pagamento integral do preço, equivalente a R$ 400.000,00 em espécie.

Segundo a petição inicial, a qual foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana (SE) em janeiro de 2024, que é a mesma do domicílio do réu, durante as tratativas prévias ao negócio, João omitiu dolosamente que a vaga de garagem indicada na matrícula do imóvel como pertencente ao apartamento não possui a existência física, razão pela qual Regina não usufruiu o direito ao uso da vaga desde a sua aquisição. A autora salientou que o direito ao uso da vaga foi fundamental para a aquisição do imóvel, pois ela possui um veículo automotor, que tem permanecido em via pública desde a compra do apartamento.

Regina também informou que o automóvel teve seu vidro quebrado em outubro de 2023, enquanto estacionado na frente do edifício durante a noite, e houve o furto da central multimídia do automóvel, avaliada em R$ 3.000,00.

Prosseguindo, Regina aduziu que João, enquanto incorporador responsável pela construção do edifício, que foi concluída em outubro de 2018, efetuou o registro de 30 vagas de garagem, sendo uma para cada unidade autônoma. Ocorre que, nas palavras da petição inicial, o estacionamento do prédio tem apenas 25 vagas, que já estavam ocupadas quando da aquisição do apartamento, o que a impede de estacionar seu carro no local.

Por tal motivo, Regina pleiteou a anulação da compra e venda, com restituição das partes ao estado anterior, bem como indenização a título de danos morais no montante equivalente ao da central multimídia perdida com o furto. Pugnou também pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal de João, e prova testemunhal.

A petição inicial foi instruída com procuração, escritura de compra e venda, cópia da matrícula do imóvel, fotografias da garagem do edifício e do automóvel após o furto, boletim de ocorrência e nota fiscal de compra da central multimídia.

João foi citado em junho de 2024 e, tempestivamente, ofertou contestação, alegando/preliminarmente (i) a falta de interesse de agir, pois Regina não havia pleiteado o distrato de maneira consensual e prévia à propositura da ação, ii) sua ilegitimidade passiva, pois não teria cometido nenhum ato ilícito indenizável, sendo responsabilidade do Registro de Imóveis qualquer irregularidade referente às vagas de garagem, e (iii) incompetência relativa do juízo, pois a demanda deveria ser distribuída a uma das varas cíveis da Comarca de Aracaju (SE), pois este é o foro de situação do bem, e a demanda versa sobre propriedade.

Como prejudicial de mérito João sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de Regina, que aduziu estar sujeita ao prazo trienal, nos termos do Art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Em relação ao mérito, o réu aduziu que as condições de aquisição do imóvel foram informadas a Regina, ocasião em que a autora teria tomado ciência de que o registro de mais vagas de garagem nas matrículas do que o espaço físico que o local de guarda de veículos comporta teria sido um erro do Registro de Imóveis de Aracaju quando do registro do memorial de incorporação, cuja correção estaria sendo tentada administrativamente por João.

João argumentou também que, por atuar no mercado como incorporador, construindo edifícios e vendendo as respectivas unidades autônomas, não cometeria o ato que lhe foi imputado por Regina, já que possui mais de 20 anos de experiência na área.

Subsidiariamente, João sustentou que a garagem comporta 30 veículos; todavia, seria necessária a contratação de manobrista para retirada dos automóveis estacionados se assim fosse preciso. Isso porque, segundo mencionou, 25 vagas seriam vagas livres, ao passo que 05 vagas seriam vagas cuja saída do veículo dependeria da remoção daquele estacionado à sua frente.

Em seus pedidos, João pleiteou o acolhimento da preliminar aventada ou, de forma subsidiária, da prejudicial levantada. Quanto ao mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados por Regina.

Após o protocolo da contestação, Regina foi intimada para se manifestar em réplica. A autora pediu a rejeição da preliminar, bem como da prejudicial ao mérito. Quanto ao mérito, reiterou os termos da petição inicial.

Em sede e saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos: (i) o dolo na conduta de João; e (ii) a existénela da vaga de garagem indicada no registro do imóvel de Regina. O magistrado também designou audiência, de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. Outrossim, determinou a produção de prova pericial.

O laudo pericial, da lavra do engenheiro civil Joel, indicou que a garagem não comporta 30 veículos, em razão da ausência de espaço físico. O perito salientou que o local pode guardar até 27 automóveis, desde que seja feita a remarcação das vagas para que tenham o tamanho mínimo exigido pelo Código Municipal de Obras.

Apontou também que o veículo da autora estava estacionado em via pública, não havendo espaço disponivel para seu abrigo dentro das dependências da garagem do edifício, visto que as vagas já existentes são demarcadas e numeradas em favor de cada apartamento, não contemplando a unidade da autora.

Já em sede de audiência de instrução e julgamento, Regina, em seu depoimento pessoal, disse que o réu a levou até a garagem no dia da assinatura da escritura de compra e venda, apontando qual seria sua vaga, que já estava ocupada por outro veículo. Afirmou que, ao ser questionado sobre o referido veículo, João informou que pertencia a outro condômino e que seria retirado da vaga quando da imissão na posse, o que não ocorreu.

Regina argumentou também que João nunca lhe informou acerca do erro registral alegadamente existente, bem como que o valor pago pelo apartamento corresponde a uma unidade imobiliária com vaga de garagem equivalente na região.

Por sua vez, ao depor, João negou as afirmações de Regina. O demandado afirmou que a cientificou verbalmente sobre o erro do Registro de Imóveis de Itabaiana, bem como que concedeu desconto sobre o valor do imóvel, vendendo-o por preço equivalente a uma unidade sem vaga de garagem.

Paulo, síndico do edifício e arrolado como testemunha por Regina, compromissado, afirmou que a garagem do empreendimento comporta 25 veículos com dificuldade, fato esse que somente foi descoberto quando da entrega das unidades no lançamento.

A testemunha acrescentou que, para que 30 veículos sejam estacionados, seria necessária a contratação de manobristas, cujo custo seria economicamente inviável para os condôminos. Por fim, salientou que João não informou a nenhum dos compradores a respeito do suposto erro cartorário.

A seu turno, Suzane, moradora do prédio e vizinha de Regina, informou que a autora nunca pôde utilizar a garagem, pois as 25 vagas de garagem já estavam em uso por moradores mais antigos quando da chegada de Regina ao prédio.

A testemunha mencionou também que existe uma fila de espera por vagas de garagem, o que foi causado por João ao vender todos os imóveis com direito a vaga.

Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, e os autos foram conclusos ao juiz para a prolação da sentença.

Com base exclusivamente nesses dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado).

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Analise a situação hipotética abaixo e disserte sobre as perguntas a seguir:

Durante uma discussão de trânsito ocorrida entre dois condutores devidamente habilitados, já sob a vigência do atual Código Civil, um dos motoristas sacou uma arma de fogo e desferiu disparos que atingiram, mortalmente, duas pessoas maiores e capazes. O atirador foi preso em flagrante. Uma das vítimas era casada, sem filhos. A outra vítima tinha um filho recém-nascido, porém não era casado.

A - Qual o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização a ser proposta pela viúva do falecido casado e sem filhos segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (0,50)?

B - Qual o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização a ser proposta pelo filho recém-nascido, devidamente representado por sua mãe, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (0,50)?

(1 ponto)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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DEIDE COSTA propôs, em 23/07/2024, demanda indenizatória em face de TRANSPORTE KIKO LTDA. Pretende a autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta, para tanto, que, em 20/07/2020, seu filho, DEIDINHO COSTA, ingressou no coletivo da ré, placa XYZ-1234, para retornar a sua residência. Durante o percurso, o motorista veio a colidir na traseira de outro coletivo, de placa PIU-7171. Embora socorrido, ele não sobreviveu às lesões. Pleiteia: (i) o ressarcimento do valor de R$ 1.099,00, relativo aos gastos com os tratamentos subministrados na tentativa de recuperar seu filho e com o enterro; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.

A demanda é distribuída à Primeira Vara de Manaus.

Tanto que citado, o réu contestou às fls. xxx. Sustenta, inicialmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o marido da autora, ANTÔNIO COSTA, ajuizara, em 20/05/2021, demanda baseada nos mesmos fatos, ainda pendente de julgamento. Sucede que ela fora distribuída à Segunda Vara de Manaus, de modo que, por força da conexão, tornou-se preventa, até pelo risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão. Adiante, suscita a prescrição, porquanto já transcorrido o prazo trienal de responsabilidade aquiliana (Art. 206, §3º, V, do Código Civil). Ainda antes da questão de fundo, denuncia à lide a seguradora VAI TRANQUILO S/A, com quem teria firmado apólice para assegurar os riscos do transporte de passageiros. No mérito, alega que o coletivo trafegava pela via quando foi atingido por outro coletivo da EMPRESA DE TRANSPORTES ALTO AMAZONAS LTDA., o qual, ao empreender manobra repentina, deu causa ao acidente. Com isso, sustenta o rompimento do nexo causal diante do fato de terceiro, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. De todo modo, faltaria prova de: (i) efetivo vínculo afetivo entre a vítima e a autora; e (ii) gastos com o enterro.

A seguradora VAI TRANQUILO S/A, em Liquidação Extrajudicial, também apresentou contestação (fls. xxx). Argui, primeiramente, o descabimento da denunciação à lide em hipótese submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Defende, outrossim, a suspensão do presente feito, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Ainda, sustenta que a pretensão foi fulminada pela prescrição ânua. Prossegue afirmando que devem ser observadas as condições e cláusulas contratuais, no que tange à cobertura por dano moral em caso de reembolso. Relata ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado. Alega que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. Refuta existência de danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, aduz caber à parte denunciante arcar com o valor correspondente à franquia contratada para que seja ressarcida.

Réplica às fls. xxx. Refuta a alegação de prescrição comprovando que, um ano depois do acidente, ajuizou a demanda de nº XXXX, em tudo idêntica à presente e também distribuída à Primeira Vara de Manaus. Naquela sede, chegou a citar a ré e a produzir provas. Ainda que admita que o feito fora extinto sem resolução do mérito por abandono, isto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isso não tolheria o efeito interruptivo da prescrição operado pela citação válida (Art. 240, §1º, do CPC).

Em provas, apenas o réu se manifesta e assim para protestar pela oitiva das testemunhas que confirmarão o fato de terceiro.

O Ministério Público se manifesta, pelos interesses da seguradora em liquidação extrajudicial, às fls. xxx.

Os autos, então, vêm conclusos.

É o relatório. DECIDA.

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em regime de incorporação imobiliária, Luzinete celebrou promessa de compra e venda de imóvel, em janeiro de 2017, mas por dificuldades financeiras não mais conseguiu arcar com os pagamentos. Então, em outubro de 2022 ajuizou ação em face da incorporadora buscando a rescisão do contrato, de forma diferente do que ali consta. Luzinete pleiteou a restituição integral das quantias até então pagas, a devolução da comissão de corretagem, bem como postulou juros moratórios sobre as quantias a devolver, a contar do pagamento de cada prestação. Por sua vez, a incorporadora concordou com a restituição somente parcial e de forma parcelada ao término da obra, arguiu prescrição, bem como alegou que os juros se contam apenas do trânsito em julgado. Pergunta-se: o que deve ou não ser restituído e quando? Desde quando os juros incidem? Ocorreu prescrição sobre alguma verba postulada?

(0,40 pontos)

(20 linhas)

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Regina ajuizou ação rescisória em face de Marina, na qual pretende desconstituir acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, que a condenou ao pagamento de pensionamento mensal e pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, tudo em razão da prática de ato ilícito, resultante de acidente de trânsito. A ação rescisória foi distribuída em 02/06/2023.

O mencionado acórdão conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por Regina com o intuito de obter a reforma da sentença condenatória. Após o julgamento da apelação, que ocorreu em 01/12/2020, Regina interpôs recurso especial em face do acórdão, que não foi conhecido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça em razão da ausência de preparo tempestivo. A decisão de inadmissão do recurso especial transitou em julgado em 03/06/2021.

Como fundamento para a propositura da ação rescisória, Regina sustenta que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente, pois, em seu entender, a prova oral e a pericial carreadas aos atos não demonstraram que Marina sofreu lesões em razão do acidente. Em acréscimo, apontou que o juiz deixou de considerar diversas alegações que fez acerca do evento danoso, que foi objeto de amplo debate entre as partes no processo originário. Tomando o caso acima como premissa, responda, de maneira fundamentada:

a) A ação rescisória foi tempestivamente proposta por Regina?

b) O fundamento sustentado por Regina é idôneo para ensejar o cabimento de ação rescisória?

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Com base em seus conhecimentos e amparado pelo Código Civil Brasileiro, explique utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, como se dá a cobrança de honorários e prazos de prescrição para trabalhadores terceirizados.

(10 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em ação judicial movida por Sebastiana perante a 4ª Vara Cível de Vitória/ES, Cássio foi condenado a pagar 20 mil reais, relativos a aluguéis do prédio urbano. No processo de conhecimento, Cássio, foi pessoalmente citado, mais não apresentou contestação, nem constituiu advogado(a) ou defensor(a) público(a), de modo, que o pedido foi julgado procedente e a decisão transitou em julgado em fevereiro de 2019. Finalizada tal etapa, Sebastiana iniciou o cumprimento de sentença Em outubro de 2023 e, em razão disso/sem prévia tentativa de localização pessoal, foi determinada por edital a intimação de Cássio. Após escoamento do prazo legal não houve pagamento do débito nem manifestação nos autos por parte de Cássio. Assim, foi requerida a indisponibilidade das contas bancárias do devedor com a aplicação de multa e de honorários advocatícios de dez por cento. Como resultado dessa operação, foram bloqueados 3 mil reais que estavam depositados em uma conta corrente do devedor. Dois dias após o bloqueio, Cássio tomou ciência da situação e compareceu à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para solicitar atendimento jurídico. Com base nessa situação, (sem incorrer em supressão de instância) elabore a peça processual cabível elencando todas as teses defensivas possíveis, desde que lastreadas nos elementos trazidos pelo enunciado e devidamente fundamentadas na legislação vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. (120 Linhas) (50 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Estado do Rio Grande do Norte foi notificado pela Receita Federal de lançamentos de débitos previdenciários relativos a uma obra de recuperação de determinada via estadual por não ter a construtora responsável recolhido a integralidade das contribuições previdenciárias devidas. Indica o fisco que, em razão de ter sido o contratante da obra, o estado do Rio Grande do Norte seria solidariamente responsável pelo tributo, conforme o disposto no inciso II do art. 121 do CTN c/c o inciso VI do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. A procuradoria estadual entrou com uma ação anulatória no juízo federal de Natal, em nome do estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que a obra havia sido concluída havia mais de oito anos, razão pela qual teria havido a decadência do direito de constituir o crédito tributário. A peça inicial indicou, ainda, que o ente estadual havia sido diligente na fiscalização dos recolhimentos tributários e que a Receita Federal não teria comprovado a existência de culpa do Estado. Entre os pedidos da ação, a procuradoria estadual solicitou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão do débito em discussão, o que foi solicitado em sede de tutela de urgência. Defendeu o ente estadual que a existência do débito em questão impediria o repasse de verbas federais, o que paralisaria programas sociais relevantes. O juiz da causa indeferiu sumariamente a tutela de urgência sob a alegação de que o estado não teria garantido o débito nem oferecido bens à penhora. O valor do débito previdenciário atualizado é de R$ 10 milhões. O governo estadual indagou a procuradoria sobre a possibilidade de adoção de alguma medida judicial para reverter a decisão, ao argumento de que a certidão negativa de débitos seria necessária para a assinatura de um convênio com o Ministério da Educação, cujo objeto seria o recebimento de novos tablets na rede de ensino estadual. O governo alegou, ainda, que o documento deveria ser apresentado em até 10 dias, sob pena de cancelamento do repasse. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado do Rio Grande do Norte, a peça judicial adequada para melhor atender aos interesses do ente federado. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao caso, dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde, de forma fundamentada, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, os seguintes aspectos: 1 - decadência do direito de constituição do débito; 2 - necessidade, ou não, de depósito para a garantia do débito em questão, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso queira assinar a peça, utilize apenas a expressão Procurador e date-a com a data de aplicação da prova. (5,00 Pontos) (120 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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