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Almerinda ajuizou, em 01/08/2018, demanda de cobrança de aluguéis vencidos entre setembro de 2015 e agosto de 2018 exclusivamente em face de Bernardino, sem incluir no polo passivo Constantina, a fiadora. A citação de Bernardino ocorreu em 03/09/2018, de modo que o efeito interruptivo retroagiu à data da propositura da demanda. Anos depois, sem que a dívida fosse satisfeita, Almerinda, que não desistiu da primeira execução, ajuíza nova demanda de cobrança, desta feita em face da fiadora Constantina. Citada em 20/05/2022, Constantina apresenta contestação em que argui prejudicial de prescrição da dívida. Resolva a questão, abordando, minimamente, os seguintes aspectos: i) prazo prescricional aplicável; ii) marcos interruptivos e de reinício a serem eventualmente considerados; iii) relevância, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de Constantina ter renunciado ao benefício de ordem, assumindo a condição de devedora solidária. (1 ponto) (20 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Maria Antônia, servidora municipal desde 1998, propôs, em janeiro de 2018, ação ordinária em face do Município de Niterói com vistas a receber seus vencimentos correspondentes aos percebidos pelos Procuradores do Instituto X, com incidência de todas as vantagens auferidas, requerendo inclusive os atrasados. Não obstante as alegações do Município, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Isto posto, tudo examinado e sopesado, e à luz das provas instadas aos autos, julgo procedente o pedido intentado por Maria Antônia, para condenar o Município de Niterói a pagar a autora os vencimentos correspondentes aos recebidos pelos Procuradores do Instituto X, com incidência de todas as vantagens auferidas por aqueles sobre esse novo valor, assim como também ao pagamento da diferença dos vencimentos atrasados, observada a prescrição contra a Fazenda Pública, importância esta que deverá ser apurada em liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente na forma permissível por lei." Após o julgamento dos recursos cabíveis, os termos da referida sentença restaram inalterados. Em fase de cumprimento forçado, o juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “(...) Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada às fls. Y, para reduzir o valor executado de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais) para R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente às verbas devidas desde o ingresso no serviço público. Condeno a impugnada nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 1° do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, para que proceda ao cálculo final, contemplando os percentuais devidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor global e de imposto de renda, que deverão ser retidos e descontados somente no momento do efetivo pagamento do precatório. Publique-se. Intimem-se.” Você, procurador do Município, foi designado para realizar a defesa. Descreva qual seria a espécie e a sua fundamentação jurídica (não é necessária a elaboração da peça processual). (40 Pontos) (60 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”. Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu. Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo.

Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019. Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto. Defendeu a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe).

Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos. Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz. Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado. Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia. Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36).

Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19. Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37).

Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente. O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43). Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45). Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto. Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00. Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49).

O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53). Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65. Preliminarmente alegou:

a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”;

b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento;

c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva. Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva;

d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo. O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor;

e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça.

No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos. Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto. Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor. Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação.

Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor. Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir.

Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica. Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro. Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável.

O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova. Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica.

As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito. Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos. Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória).

Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).

(100 pontos)

(240 linhas)

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O Estado de Minas Gerais propôs, em janeiro de 2015, ação de execução fiscal em face de Jorge Silva (36 anos), a fim de obter o pagamento do débito fiscal de IPVA dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Devidamente citado, por Oficial de Justiça, para pagar o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, o mandado retornou positivo, sem qualquer observação, juntado aos autos em 20/08/2015, mas o executado não apresentou defesa. A Fazenda Pública, intimada, requereu a penhora dos bens do executado, mas a penhora on-line restou frustrada pela ausência de saldo nas contas do executado, assim como não foram encontrados bens imóveis ou móveis em nome do devedor. Após o retorno do último mandado negativo de penhora, em 01/03/2016, os autos ficam paralisados até dezembro de 2022, sem que a exequente tenha sido intimada do retorno do mandado, circunstância na qual a Secretaria fez os autos conclusos à magistrada, que proferiu sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública, em 24 de janeiro de 2023, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. Intimada, a parte executada ofereceu contrarrazões arguindo a nulidade da citação, porque o executado é absolutamente incapaz (pessoa com transtorno bipolar tipo I, com diagnóstico fechado), mesmo sem nunca ter sido interditado ou sujeito à curatela, além de defender a tese da prescrição intercorrente. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir. a) Jorge Silva pode ser considerado absolutamente incapaz? Justifique. b) Apresente os argumentos jurídicos que devem ser usados para evitar a declaração de nulidade da citação. Justifique. c) A fim de afastar a tese da prescrição, indique os fundamentos que a Fazenda Pública deverá apresentar para pedir a reforma da sentença. Justifique. Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação. (20 linhas) (5 pontos) A prova foi realizada com consulta a legislação.
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Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados.

Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Considere provadas todas as alegações tanto do autor quanto dos réus.

OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.

BOA SORTE!

Trata-se de (demanda monitória) proposta, em 26/08/2021, pelo Condomínio do Edifício Recife Maravilhoso, neste ato representado por seu síndico, em face da massa falida da Construtora Concretude e de seu sócio administrador, Martinho L.

Aduz o autor, em síntese, ser o primeiro réu proprietário de 25 de suas unidades imobiliárias. Nada obstante desde 03/04/2015 não vem adimplindo com a integralidade das respectivas cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. Daí acumular débito que, atualmente, alça a R$ 1.887.893,53, já computada a multa moratória de 10%, prevista em convenção.

Pelo exposto, requer:

i) a citação para pagamento, inclusive das parcelas vincendas durante o curso do processo, no prazo de 15 dias na forma e sob as penas do Art. 701, §2° do CPC; e

ii) a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Construtora Concretude) para consolidar a responsabilidade do segundo réu (Martinho L) pelo pagamento. Isto porque, ao tempo em que a dívida fora consolidada, exercia a administração da sociedade demandada, encerrara atividades irregularmente em 21/05/2018. Subsidiariamente, invoca a aplicação do Art. 28, §5° do CDC, porquanto a hipótese seria de relação consumerista, haja vista que a primeira ré (Construtora Concretude) fora responsável pela incorporação do edifício.

Com a inicial, a convenção condominial e as atas das assembleias que aprovaram os valores das contribuições ordinárias, das extras e a eleição do síndico.

Tanto que, citados, ambos os réus apresentam embargos monitórios.

O primeiro (Construtora Concretude) defende-se às fls. xx. Sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir na medida em que o autor já dispõe de título executivo extra judicial (Art. 784, X do CPC.), de sorte que não seria necessária ou útil a demanda monitória cujo único objetivo é a constituição abreviada de um título. No mesmo sentido, avultaria sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, considerando que todos os imóveis vinculados às cobranças estão alugados a terceiros que expressamente assumiram a obrigação de suportar as despesas condominiais. Argui, prejudicialmente, prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede a propositura da demanda, na forma do Art. 206, §3, IV, do Código Civil. Pede, eventualmente, a suspensão do feito diante da decretação de sua falência pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Quanto à questão de fundo, argumenta ser a quantia cobrada indevida, na medida em que a cota extra exigida se refere ao rateio de despesas judiciais havidas em anterior processo indenizatório movido pelo condomínio contra si. Deste modo, se ninguém pode litigar contra si mesmo, não pode ser obrigado a suportar os respectivos custos. Mais do que isto, a se confirmar o dever de participar da divisão das despesas, estar-se-ia a desrespeitar a coisa julgada que se formou naquela sede, pela qual os ônus sucumbenciais foram integralmente impostos ao condomínio, diante da improcedência dos pedidos que lhe foram endereçados.

Esclarece, a propósito, que, todo mês, paga a quantia que entende justa e calculada com a exclusão da cota extra; e o faz pela cessão de recebíveis dos aluguéis conforme autorizado pelo juízo universal da falência e aceito pelo autor, o que foi omitido, de má-fé, na inicial. Postula, então, a aplicação da pena civil do Art. 940 do Código Civil, considerando que o total dos pagamentos alcançou R$ 1.500.000,00.

Por eventualidade, refere que a multa jamais poderia ultrapassar o percentual de 2%, conforme previsto no Artigo 1.336, §1 do Código Civil.

O segundo réu (Martinho L.), a fls. xx, além de aderir a todas as teses do primeiro, noticia ter se retirado da sociedade ré em 20/05/2018, bem antes da decretação da falência, em 12/07/2021. Com isto, estaria extinta sua responsabilidade pelas dívidas sociais, conforme Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ademais, observa que não foi instaurado o incidente de desconsideração, nem poderia em sede monitória, o que implica nulidade absoluta por cerceamento de defesa. No mais, pontua que sequer foram mencionados os requisitos do Artigo 50 do Código Civil, sendo certo que a mera falência da sociedade não faz presumir a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Refuta, enfim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

O autor responde unicamente aos embargos monitórios do primeiro réu às fls. xx. Rechaça a preliminar de carência acionária, à luz da teoria da asserção. Por eventualidade, pede prossiga a demanda pelo procedimento comum, conforme autoriza o Artigo 700, §5° do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à prescrição, advoga que o decreto de falência, em 12/07/2021, fez interromper o fluxo do prazo, ex vi do Art. 6, I da Lei n° 11.101/2005.

No mérito propriamente dito, defende que tanto os parâmetros para cálculo das cotas condominiais quanto da multa moratória estão previstos na convenção do condomínio, assentada em 23/01/1999, quando ainda não estava vigente o Código Civil de 2002; tratar-se-ia, pois, de ato jurídico perfeito. Aponta o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao Judiciário, só cabe intervir nas normas pactuadas pelos condôminos de maneira absolutamente excepcional.

Com relação ao pedido de aplicação da pena civil do Artigo 940, Articula dois contrapontos. (i) incabível sua imposição em ação monitória, notadamente quando sequer houve oferecimento de reconvenção; e (ii) as cessões de recebíveis, embora efetivamente tenham ocorrido, não se deram em caráter pro soluto, à míngua de inequívoca pactuação neste sentido, de modo que seria imprescindível a comprovação do pagamento dos títulos, ao que não procedeu o réu.

As partes indicam o julgamento antecipado do feito, sem a necessidade de produzir novas provas.

O Ministério Público, intimado, esclareceu não ser o caso de sua intervenção.

Antes de aberta a conclusão para sentença, atravessam petição, subscrita unicamente por seus advogados com poderes específicos para transação, em que comunicam a dação em pagamento de um dos apartamentos da primeira ré para quitação da dívida relativa a uma das unidades. Também consta cláusula de negócio jurídico processual a determinar que, descumprido o acordo, o juiz deverá penhorar este imóvel e transferi-lo imediatamente ao condomínio. Pugnam pela homologação e comunicação ao juízo da falência.

É o relatório. DECIDA.

(10 Pontos)

(240 Linhas)

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Em 5 de fevereiro de 2017, Anderson trafegava em alta velocidade pela via pública com sua motocicleta quando, perdendo controle do veículo, saiu da pista e colidiu contra a porta frontal da casa de Alcides. A colisão não apenas destruiu a porta como também causou um abalo estrutural na fachada da casa, cujos reparos foram extremamente custosos para Alcides. Aborrecido com o acontecimento, Alcides permaneceu muito tempo recusando-se a pensar novamente no acontecido. Em 28 de janeiro de 2020, porém, aconselhado por um advogado, Alcides ingressou com uma ação judicial em face de Anderson, reclamando o prejuízo financeiro sofrido. Em 28 de maio de 2020, foi proferido, pelo juízo competente, o despacho de citação do réu, tendo a citação ocorrido em 5 de junho de 2020. A respeito desse caso, responda aos itens a seguir. A - A pretensão de Alcides ainda era exigível ao tempo do ajuizamento da ação? Justifique. (Valor: 0,65) B - Tendo em vista a data em que foi proferido, o despacho de citação teve o efeito de interrupção do prazo prescricional em favor do autor? Justifique. (Valor: 0,60)
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Na data de 02/02/2015 (segunda-feira), por volta das 14 horas, LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS, nascido em 01/02/2000, estava soltando pipa com dois vizinhos num terreno baldio localizado nas proximidades da linha do trem, no Jardim Interlagos, na cidade de Londrina, quando, ao passar pelos trilhos, ficou com uma perna presa pela calça no parafuso do dormente da linha e acabou sendo atingido por uma composição férrea da empresa RUMO MALHA SUL S/A, o que resultou na amputação de sua perna direita. Em decorrência desses fatos, em 03/03/2020, LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos em face de RUMO MALHA SUL S/A, sustentando que: A - como o trem só passava à noite, as crianças do bairro brincavam diariamente no campinho situado a cerca de 50 metros da passagem de nível destituída de cancela e, na época, não havia no local isolamento da linha férrea, com cercas ou barreiras, bem como estavam sem manutenção tanto o entorno da linha férrea como os trilhos, o que possibilitou que o autor ficasse preso pela calça num parafuso fixado parcialmente para fora do dormente; B - o maquinista se aproximou sem acionar sinal sonoro e não parou, mesmo tendo avistado o autor, que se encontrava caído sobre um dos trilhos, tentando se soltar; C - a empresa ré não prestou socorro e também não deu qualquer assistência após o ocorrido, tanto que o autor foi atendido no local pelo Siate, que o encaminhou ao Hospital Universitário de Londrina, onde ficou hospitalizado por 20 dias, conforme prontuário juntado; D - sofreu diversas escoriações e teve a perna direita amputada abaixo do joelho, razão pela qual não pode mais fazer as coisas de que gostava, como correr e jogar futebol, e por ter a capacidade de trabalho reduzida, ficou impedido de conseguir empregos que proporcionariam a ele melhores salários. Ainda pugnou pela procedência da ação, com o deferimento do pedido de assistência judiciária e a final condenação da ré ao pagamento de indenização: A - por danos materiais, consistente no ressarcimento do custo da prótese adquirida em 04/04/2019, no valor de R$ 6.888,00, conforme recibo juntado; B - por danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00, porque teve a perna direita amputada abaixo do joelho, conforme fotografias e relatório médico juntados; C - por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, considerando todo o sofrimento que teve e tem ao não poder mais fazer o que gostava e ainda sentir dor na perna, como também porque, após permanecer hospitalizado por 20 dias, precisou aprender a andar com a prótese e fazer fisioterapia, fazendo com que atrasasse um ano para terminar o segundo grau; D - pela limitação de capacidade laborativa, pensão mensal vitalícia, com inclusão de 13º salário e férias proporcionais, no valor de um salário mínimo, desde que alcançou a maioridade civil, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada vencimento, e a constituição de capital garantidor das prestações vincendas; E - por lucros cessantes, consistente no que deixou de auferir por não ter mais acesso a empregos que proporcionariam salários melhores, em razão de sua limitação física; F - com a incidência de juros de mora desde a data do acidente; G - e a condenação da ré em verbas de sucumbência. Ao receber a petição inicial, o magistrado concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária, determinou a citação da ré e designou a audiência de conciliação. Na audiência prevista no art. 334 do CPC, as partes compareceram acompanhadas por seus advogados, porém, como restou sem êxito a tentativa de conciliação, a ré de plano ofereceu contestação, na qual alegou: A - a ilegitimidade passiva, porque inobstante seja pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços de transporte ferroviário de cargas na malha sul, é do município a responsabilidade de manutenção da via férrea no perímetro urbano; B - a prescrição da ação de reparação de danos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC; C - a ausência de ato ilícito indenizável, porque não incorreu em conduta culposa, tendo em vista que a composição férrea, constituída por uma locomotiva e dois vagões excepcionalmente deslocados para reparos, estava sem carga e em baixa velocidade, e o maquinista, como tinha campo de visão limitado, não tinha condições de avistar o autor com antecedência a fim de acionar os freios de emergência e conseguir parar; D - que o acidente resultou da culpa exclusiva do autor que atravessou a linha férrea em lugar inapropriado ou, no pior cenário, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com redução de todas as verbas indenizatórias; E - que, embora comprovado que o autor teve parte da perna amputada, isso não autoriza a cumulação de indenizações por danos estético e moral, não estando este configurado, tanto que a demanda somente veio a ser proposta anos após o acidente, o que deve ser considerado no arbitramento de eventual indenização; F - ser indevido o pensionamento, porque o autor não está impossibilitado de trabalhar e tal pedido deve ser feito ao INSS, a quem cabe apurar o grau da alegada incapacidade, defendendo, subsidiariamente, o pagamento não vitalício, mas sim até ele completar 75 anos, considerando a expectativa de vida, com a dispensa da constituição de capital garantidor, pois a ré é uma empresa sólida financeiramente, ou a respectiva substituição pela inclusão dele em sua folha de pagamento; G - não caber lucros cessantes por prejuízo presumido; H - que os juros de mora, em eventual condenação, devem incidir da data da sentença, com base nos arts. 405 e 407 do CC. A ré instruiu a contestação com o seguinte Relatório de Investigação de Acidentes, elaborado pela empresa que presta serviços de segurança da ferrovia: “Histórico: Leonardo Augusto dos Santos, de 15 anos de idade, estava próximo da via férrea e foi colhido pelo trem que trafegava na altura do KM 206 + 900, nas proximidades do Jardim Interlagos, em Londrina – PR. Populares procuraram dar conhecimento ao Siate, que esteve no local prestando os primeiros socorros ao adolescente que foi encaminhado ao Hospital Universitário de Londrina, para atendimento médico. O acidente ocorreu na parte frontal do trem e o maquinista, sem campo de visão, nada de anormal constatou, prosseguindo até o Pátio I onde permaneceria para reparo, ficando sabendo do fato no dia seguinte. Providência: Após a passagem do trem, populares constataram o adolescente na linha do trem, com ferimentos graves, procuraram comunicar ao Siate, que esteve no local prestando os primeiros socorros e, em seguida, o encaminhou ao Hospital Universitário de Londrina. Consequência: Ferimentos graves ao adolescente Leonardo Augusto dos Santos, que teve a perna direita amputada na região abaixo do joelho. Verificações: A - O acidente ocorreu no Km 206 + 900, em trecho de perímetro urbano da cidade de Londrina – PR, que, em termos de bairros, fica nas imediações do Jardim Interlagos, sendo o trecho de pequeno aterro, com leve curva; B - Equipe do Siate, formada por integrantes da Polícia Militar de Londrina, esteve no local prestando os primeiros socorros ao menos e, em seguida, encaminhando o adolescente ao Hospital Universitário de Londrina. C - O adolescente Leonardo então teve a perna direita amputada pelo trem, logo abaixo do joelho. D - O maquinista José Francisco Silva, ao ser ouvido, declarou que no trajeto entre a Estação de Londrina e o Pátio I, no perímetro urbano de Londrina, trafegou conforme o Regulamento, não avistou ninguém próximo da linha férrea e só ficou sabendo do acidente envolvendo um adolescente com o trem que conduzia no dia seguinte. Observações: A - No Hospital Universitário de Londrina, conforme esclarecimento da própria mãe, foi submetido a uma cirurgia na perna direita, que foi amputada na parte inferior ao joelho, e ficou na UTI por 3 dias, permanecendo no hospital (em 09/02/2015). B - O adolescente Leonardo tinha se mudado há um mês para uma residência localizada a uns 200 metros da linha férrea. Repercussão: o fato foi divulgado por emissoras de Rádio e TV desta cidade de Londrina. Conclusão: Com base na documentação examinada em anexo e verificações procedidas, podemos concluir que o maquinista efetuou os procedimentos regularmente e, assim, fica à disposição do órgão competente a julgar de quem é a culpa do acidente...”. Impugnada a contestação, o magistrado deferiu a produção de prova oral, postergando para a sentença a análise da preliminar de ilegitimidade e da prejudicial de prescrição. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2021, o autor prestou depoimento pessoal e foram ouvidos um vizinho que estava com ele no dia do acidente, além do policial militar da equipe do Siate e outra testemunha arrolada pela ré. O autor declarou que: “não fazia um mês que eu me mudei, com minha mãe, para a casa da minha tia naquele conjunto habitacional, localizada uns 150 metros do campinho onde a criançada brincava; o campinho era tipo um lote perto da faixa da linha do trem que soube que só passava de vez em quando à noite, e havia um cruzamento com a rua uns 50 metros depois, mas não tinha cancela; depois de almoçar fui ali com dois vizinhos soltar pipa; a minha pipa caiu do outro lado da linha e fui pegar, mas ao voltar minha calça ficou engatada num parafuso que estava preso no dormente com uma parte pra fora e por isso caí; a calça rasgou e aí ela ficou mais presa; nisso o Pedro e o Vitor que estavam uns 15 metros de mim gritaram que estava vindo o trem; não deu para ver o trem se aproximar porque o trilho fazia uma curva e estava cheio de capim alto em volta, e depois tinha umas árvores, mas no que eles falaram, gritei por socorro; eu ouvi eles gritando mas não vi o que eles fizeram porque fiquei tentando me soltar; foi muito rápido e o trem passou pela minha perna, daí eu apaguei; o trem não acionou buzina ou alarme e estava bem rápido, mas não sei dizer a velocidade; depois me disseram que ocorreram mudanças, com a construção de cerca e o campinho foi desativado; não vi essas alterações porque antes de um ano após o acidente me mudei dali; fiquei no hospital quase um mês e depois passei a usar prótese que minha mãe conseguia pelo SUS; a prótese que uso hoje é melhor que as outras, que me machucavam, mas essa eu tive que comprar e pra isso precisei fazer um empréstimo com meu patrão, e falta ainda dois anos pra pagar; eu trabalho como caixa num mercadinho no Jardim Araxá, porque não consigo ficar muito tempo em pé e já foi difícil de conseguir esse emprego; sou registrado na carteira e recebo um salário, mas todo mês eu pago pra ele 200 reais...”. A testemunha Pedro Miguel Martins declarou que: “estava com Leonardo e Vitor no dia do acidente, soltando pipa; eu tinha 13 anos na época e sempre brincava ali no campinho, mas acho que era a primeira vez do Leonardo, porque ele tinha acabado de se mudar; o trem só passava à noite, mas naquele dia ele veio de repente, mas não dava pra ver porque tinha um matagal e depois umas árvores que impediam de ver ele antes da curva; quando ouvi o barulho do trem, vi que o Leonardo, que tinha ido buscar a pipa dele que tinha caído do outro lado do trilho, estava voltando e nisso ele caiu; daí comecei a gritar pra ele sair dali que o trem estava vindo; ele estava com a calça presa, mas isso eu só soube depois porque na hora eu e o Vitor gritamos pelo maquinista que estava com a cabeça virada pro outro lado; o maquinista chegou a olhar pra mim quando o trem estava em cima do Leonardo; o trem passou em cima do Leonardo e cortou a perna dele; a gente ainda teve que desprender a parte da calça dele que estava presa no parafuso do trilho; o trem não parou e não deu nenhum sinal sonoro; o Leonardo desmaiou e foi levado para o hospital pelo Siate; depois o Leonardo se mudou, mas a tia dele ainda mora lá; um tempo depois do acidente foi cercado um trecho do trilho, que fica mais próximo das casas, e colocado uma cancela no cruzamento, e também foi gente lá conversar com os moradores, falar sobre segurança, essas coisas, mas chegou a ter um outro acidente depois, envolvendo um carro; hoje tem sinalização de que não é para atravessar o trilho e, quando o trem se aproxima, o vigia que fica na cancela aciona o alarme sonoro...”. A testemunha Silvio Brotas declarou que: “fazia parte da equipe do Siate e se deslocaram para atender a ocorrência; a vítima atingida em uma das pernas pelo trem ainda estava caída junto ao trilho; era um rapaz que recuperava e perdia a consciência; só me lembro que na hora alguns moradores que estavam ali disseram que o trem não passava naquele horário e que a ferrovia estava sem manutenção; não havia placa para não atravessar o trilho e uns 40 a 60 metros dali tinha uma passagem de nível só com aquela sinalização de pare, olhe e escute ...”. A testemunha Natal Molina declarou: “sou funcionário da empresa que presta serviços de segurança à ré; a atuação da empresa é de forma preventiva e posterior a eventual acidente; a empresa faz o mapeamento das áreas perigosas e também campanhas de conscientização de perigo, de acordo com a região; soube do acidente e uns dias depois foi analisar o local; em ambos os lados da ferrovia várias casas estavam em construção e já havia muitos moradores com crianças; como a área estava em crescimento, sugeri a realização de campanhas e a limpeza na faixa da ferrovia, com manutenção mais regulares; sabe que foram tomadas essas providências mas não sabe se essas sugestões constaram na sindicância que foi realizada, não sabendo qual foi o resultado da sindicância...” Após as inquirições, o magistrado declarou encerrada a instrução e as partes ofereceram alegações finais remissivas às manifestações anteriores. Considerando a narrativa fática-processual exposta, redija a sentença cível, dando a solução ao caso, com a análise das questões postas pelas partes e das matérias de fato e de direito pertinentes ao julgamento, fundamentando adequadamente. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos. (180 Linhas)
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Bruno, com 17 (dezessete) anos de idade, sempre acreditou que Francisco fosse seu genitor. Francisco e a genitora de Bruno foram casados há mais de 43 (quarenta e três) anos. Francisco faleceu há dois anos e Bruno, juntamente com seus familiares, fizeram o inventário dos bens deixados pelo falecido. No entanto, no último mês, Bruno descobriu que Francisco não era seu pai biológico. A verdade biológica lhe foi revelada e ele está disposto a reivindicar seus direitos em relação ao pai recém descoberto. Para sua surpresa, descobriu que o pai biológico faleceu há seis meses, deixando apenas um único filho, que herdou sozinho uma grande fortuna. Diante desse cenário, pergunta-se: A - Considerando a relação afetiva de Bruno e Francisco, caberia alguma ação de Bruno para reivindicar eventual vínculo com seu pai biológico? Responda, indicando os fundamentos legais e jurisprudenciais atuais sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. B - Caso reconhecido o vínculo biológico entre Bruno e o genitor até então desconhecido, haveria a produção de algum efeito jurídico decorrente desta relação, considerando-se, inclusive, a idade de Bruno? C - Qual o prazo para Bruno buscar seus direitos em relação a seu falecido pai biológico? (Máximo 30 Linhas) (2,0 pontos)
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Segundo o Código Civil em seu artigo art. 189 “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. a) Defina “violação” de direito subjetivo e “pretensão”, esclarecendo fundamentadamente as seguintes questões: Como e quando se dá o inadimplemento nas dívidas quesíveis? A pretensão, nessas dívidas, pode surgir antes de se consolidar a mora debitoris? Qual o termo inicial do prazo prescricional nas dívidas quesíveis não pagas por inação do credor e qual o objeto da prescrição nessas hipóteses? b) Faça uma breve análise crítica do artigo 189 e da teoria da actio nata, a luz das questões levantadas acima. (20 Pontos) (35 Linhas)
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Qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por responsabilidade civil contratual? Justifique. 55 pontos
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