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O Ministério Público Federal, com base em Inquérito Civil, ajuizou ação civil pública, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face da Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas, associação privada.
Narra que, no bojo do Inquérito Civil Público, investigou-se a respeito da possibilidade de construção do centro cultural denominado "Memorial aos Povos Indígenas" pela Associação Ré, a ser erguido no cume do Morro do Xingu, bairro do Flamengo, Município do Rio de Janeiro. Alega que o Morro do Xingu é um bem protegido por tombamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sendo que a construção violaria a proteção cultural. Ademais, há proteção internacional atribuída pela UNESCO à área denominada "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", declarada patrimônio mundial, e que o Morro do Xingu se localiza em sua área de entorno (ou buffer zone).
Esclarece que a Prefeitura do Rio de Janeiro cedeu terreno no referido Morro do Xingu para a Associação Ré, além de ter autorizado a derrubada e corte de árvores no local, medidas que se iniciaram em fevereiro de 2019. Informa que o IPHAN deu dois pareceres sobre o caso: a) o primeiro, em 2017, negando a possibilidade de realização do projeto de construção do Memorial no local; b) o segundo, em 2018, autorizando a construção, sendo que a análise técnica feita pelo MPF concluiu pela impossibilidade de qualquer edificação no Morro do Xingu.
Relata que o quadro fático é, assim, indicativo da existência de ilícito e, com a necessária cautela, o MPF ajuizou ação de produção antecipada de prova que, no entanto, ainda não se concluiu, havendo pendência da confecção de perícia no local. Observa que realizou vistoria no local, tendo constatado que as obras do Memorial estavam "em pleno vapor" e, por isso, não seria possível aguardar o encerramento do procedimento de produção antecipada de prova eis que a demolição das construções poderia ser bem custosa. Daí a necessidade de imediata interrupção das obras para que o dano seja mitigado e, em caso de procedência do pedido, que as intervenções humanas feitas no local sejam desfeitas.
Informa que recebeu informação da ICOMOS Brasil (órgão consultor da UNESCO) e da Associação dos Moradores do Flamengo a respeito do projeto da construção do Memorial, com a notícia de possíveis irregularidades deste projeto devido aos estudos realizados pelo IPHAN em parecer apresentado em 2017. Narra que o protejo de construção do Memorial aos Povos Indígenas compreende uma base composta por um auditório, cafeteria e salas de exposição a serem construídos no subsolo da área e, acima da superfície, há a previsão de ser erguida uma coluna ("totem" ou "obelisco") com cerca de vinte metros de altura acima da superfície do terreno.
Ressalta que, desde o ano de 1974, a área em questão é protegida por diretrizes e normas do IPHAN constantes do estudo técnico integrante de processo de tombamento que, em resumo, atesta que o Morro do Xingu está inserido na área de entorno dos bens tombados - o Pão de Açúcar e os Morros da Urca, Babilônia e Cara de Cão, localizados no Município do Rio de Janeiro. E, a partir de 2012, a região passou a receber proteção internacional, já que a UNESCO reconheceu e incluiu o sítio "Rio de Janeiro - Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural. É a primeira paisagem cultural urbana tombada como patrimônio mundial pela referida organização internacional, sendo que o Morro do Xingu se localiza na zona de amortecimento.
O IPHAN emitiu Parecer Técnico em novembro de 2017, no qual concluiu que "a remoção completa de vegetação existente no Mirante do Xingu (...) parece desprovida de coerência com o objetivo de valorização das paisagens cariocas reconhecidas como patrimônio mundial pela UNESCO". E, ao final, o parecer confirmou as normas de entorno de visibilidade constantes do estudo técnico do processo de tombamento do ano de 1974 que teria apontado o Morro do Xingu como inserido na área de entorno do bem tombado. Sucede que, em outubro de 2018, o IPHAN emitiu novo parecer, alcançando conclusão diametralmente oposta, não mais considerando o estudo técnico constante do processo de tombamento, ao afirmar que a área não é localizada no entorno de proteção dos bens tombados ou protegidos em suas adjacências, liberando a realização do projeto no local por considerar que não tem atribuição fiscalizatória sobre a área.
O MPF sustenta que o segundo parecer não se baseou em qualquer estudo técnico aprofundado, sem que tenham sido revogadas as normas protetivas da área de amortecimento do sítio do Morro do Xingu até então adotadas pelo IPHAN desde 1974. A área técnica da Procuradoria da República realizou estudo técnico e concluiu com resultados contrários ao último entendimento do IPHAN. Mesmo que o Morro do Xingu não seja bem tombado, ele se encontra no entorno de bens tombados (objetos do processo n. 786-T-73) consistentes nos Morros do Pão de Açúcar, Urca, Babilônia, Cara de Cão e os Penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Gávea.
Além disso, o sítio "Rio de Janeiro: Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" foi reconhecido pela UNESCO e incluído na lista do patrimônio mundial como paisagem cultural desde 2012, compreendendo a região entre os Morros do Corcovado, Pão de Açúcar, Cara de Cão e Morro da Urca. Sendo o Morro do Xingu um parque urbano de uso público, utilizado como mirante, ele proporciona vista para pontos relevantes do entorno, inclusive os bens tombados. Assim, a construção do Memorial aos Povos Indigenas prejudicará a visão do bem tombado e protegido em várias visadas, impactando negativamente a paisagem cultural protegida.
Observa ser cabível a tutela inibitória, destinada à repressão, prevenção ou cessação de ilícitos que tenham sido verificados, daí a necessidade da concessão da medida de urgência para fazer cessar as obras que se encontram em estágio avançado de modo a mitigar outros danos devido à alta probabilidade do direito alegado.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a Ré faça cessar as obras no local, abstendo-se de realizar ato concreto de construção - vertical ou horizontal — no solo ou subsolo do Mirante do Xingu, até a sentença final; b) a imposição à Ré de apresentação de relatório do estado das construções para possível identificação de eventual descumprimento de decisão judicial; c) a citação da Ré para poder contestar e responder aos termos desta ação; d) ao final, o reconhecimento de que o tombamento e a proteção internacional da UNESCO impedem as construções do Memorial aos Povos Indígenas no Morro do Xingu, confirmando a tutela provisória e o julgamento de procedência do pedido para condenar a Ré a se abster de prosseguir nas obras, bem como a demolir todas as construções já realizadas que impliquem infringência à legislação de regência, fixando-lhe prazo para tanto sob pena de multa. A petição inicial foi protocolizada em 31 de setembro de 2021.
Decisão do Juiz Federal no sentido de apreciar o pedido liminar em momento posterior.
Realização da audiência de tentativa de conciliação que resultou infrutífera.
Dentro do prazo legal, a Associação Cultural Memorial dos Povos Indígenas ofereceu contestação, apresentando de imediato alguns pontos: a) não existe tombamento do Morro do Xingu ou obstáculo à vista de bem tombado; b) houve aprovação do projeto de construção pelo IPHAN; c) não há qualquer intervenção sobre os "componentes centrais" do sítio "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", mas apenas sobre sua zona de amortecimento, área plenamente edificável; d) o Memorial aos Povos Indígenas agrega valor à paisagem protegida pela UNESCO e promove os direitos fundamentais; e) houve efetiva revitalização do local público, historicamente degradado, com melhoria ambiental com uso de recursos exclusivamente privados.
Informa que o Autor da ação foi induzido em erro pelas manifestações do ICOMOS Brasil e da Associação de Moradores, bem como um "Parecer Técnico" e um "Laudo Técnico" que não possuem eco na realidade. A Associação Ré é uma entidade sem fins lucrativos, mantida sem dinheiro público e criada com o propósito de difundir uma cultura de preservação dos valores e da cultura dos povos originários indígenas, lembrando dos períodos nos quais se tentou dizimar a população indígena. Esclarece que Memoriais em homenagem aos Povos Indígenas foram construídos em vários países e recebem milhares de pessoas todos os anos. Como o Rio de Janeiro foi declarado Patrimônio da Humanidade, nada mais natural do que a cidade recebesse também um Memorial aos Povos Indígenas, atendendo a um interesse público.
Narra ainda que, após vinte anos de estudos e debates, o Município do Rio de Janeiro decidiu transferir o projeto da construção do Memorial para o Morro do Xingu nos termos da Lei Complementar Municipal n. 176/2018. E, assim, foi celebrado Termo de Cessão de Uso pelo prazo de trinta anos entre o Município e a Ré, sendo que esta ficou obrigada a construir o Memorial sem qualquer ônus para a Municipalidade. Informa que naquela época o Morro do Xingu estava completamente abandonado e degradado, sem qualquer destinação pública. Assim, conclui que o Memorial aos Povos Indígenas irá não apenas preservar a experiência do espaço público, mas também incrementar o uso regular do Morro do Xingu pela comunidade, em especial as pessoas com menos recursos, tratando-se de empreendimento que agrega valor ao patrimônio histórico e cultural, jamais o contrário.
Aduz que foram percorridas todas as etapas administrativas indispensáveis à execução do empreendimento, sendo certo que todos os órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal e Municipal se manifestaram favoravelmente ao empreendimento. Neste sentido merecem destaque: a manifestação favorável do IPHAN e a manifestação favorável do Município do Rio de Janeiro pelos seus setores e órgãos. Quanto ao IPHAN, a Ré observa que, realmente, no início, a autarquia considerou necessário que houvesse modificação do projeto original, o que foi plenamente atendido pela Associação e, por isso, na segunda manifestação, o IPHAN se pronunciou favoravelmente ao projeto através de Parecer Técnico.
Informa que, no final de 2020, a Associação Ré celebrou termo de ajustamento de conduta com o MPF para "tratar das condições gerais de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência física, visual e auditiva" quanto à realização da construção no Morro do Xingu, a demonstrar que a Associação sempre agiu com transparência e boa fé no que tange ao desenvolvimento do projeto do Memorial, inclusive fornecendo um cronograma do projeto ao MPF. Em agosto de 2019, o MPF havia ajuizado ação de produção antecipada de prova que foi distribuída ao Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas, antes de findar o procedimento com a realização da perícia, o MPF ajuizou a presente ação civil pública com base exclusivamente em estudos realizados unilateralmente por técnicos da Procuradoria da República e que foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
Assim, em sede de questões preliminares, a Associação arguiu o "indiscutível litisconsórcio passivo necessário", pois, ao impugnar a regularidade do projeto do Memorial, oMPF se insurge contra os atos administrativos que sustentaram sua aprovação, tanto emanados do IPHAN quanto do Município do Rio de Janeiro. Assim, os atos administrativos estão "em xeque" e, por isso, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, o MPF deveria ter incluído a autarquia federal e o ente municipal no polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, o que não foi feito. Logo, deve ser extinto o processo referente à ação civil pública sem resolução de mérito devido à inobservância do MPF quanto ao litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, a via eleita pelo MPF se revela inadequada, pois se pretende promover o controle abstrato de constitucionalidade através de ação civil pública. A Lei Complementar Municipal n. 176/2018 é questionada nesta ação civil pública. Tal representa: i) supressão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ii) usurpação da legitimidade ativa contida nas normas constitucionais que tratam da ação direta de inconstitucionalidade e da representação de inconstitucionalidade; iii) desvirtuamento do rito específico, seguindo o procedimento da Lei da Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei Complementar Municipal prevê que: "o Memorial aos Povos Indígenas será implantando em área pública, definida como o Mirante do Morro do Xingu, no bairro do Flamengo". Logo, a questão trazida nos autos extrapola os limites do projeto de construção, atingindo a escolha feita pelo local. A tese do Autor envolve a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal. Daí a razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta das condições da ação.
No mérito, a Ré sustenta a legalidade do projeto de construção do Memorial, eis que o Morro do Xingu não é bem tombado e a construção não gerará qualquer empecilho para a vista dos bens tombados. Além disso, a referida construção em zona de amortecimento das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar" não é vedada. Observa que o IPHAN é a autarquia com expertise para analisar se haveria violação do patrimônio cultural brasileiro na esfera federal, abrangendo não apenas o tema do tombamento como também a proteção às "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", coordenando inclusive seu Comitê Gestor.
A construção do Memorial foi aprovada pelo IPHAN em parecer técnico, sendo que em 2017 havia apenas sido recomendada a adequação às balizas consideradas essenciais pela autarquia, o que efetivamente foi feito. Assim, com a reapresentação do projeto da construção ao IPHAN, ele foi aprovado com as alterações feitas. Assim, não havendo prova de que teria havido erro nas premissas de fato e de direito, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e veracidade inerente a qualquer ato administrativo, notadamente em seara técnica como é a proteção do patrimônio cultural e paisagístico.
Observa que o IPHAN concluiu taxativamente que o Morro do Xingu não é objeto de tombamento federal, sequer sendo possível afirmar que ele esteja na vizinhança dos Morros Pão de Açúcar, Urca, Babilônia e dos penhascos do Corcovado, Dois Irmãos e Pedra da Gávea. E, ainda que fosse considerada área de vizinhança, tal circunstância não tornaria qualquer construção ilícita. A legislação apenas veda que a construção reduza ou impeça a visibilidade dos bens tombados.
Ainda a Associação Ré registra que o IPHAN também concluiu que o Morro do Xingu não é item componente das "Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar", estando localizado na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio mundial. Daí as alterações sugeridas pelo IPHAN que foram atendidas pela Ré, inclusive a altura do Obelisco a ser construído no Morro do Xingu. Aliás, são incontáveis os beneficios trazidos à cidade do Rio de Janeiro com a inauguração do Memorial aos Povos Indígenas, que retratará o início da construção da cultura brasileira e o resgate dos valores culturais dos povos originários, tal como se verifica em relação a outros Memoriais localizados em vários países. Além disso, a construção do Memorial virá acompanhada de um plano de revitalização da região com restauro da vegetação nativa, implantação de iluminação, saneamento e segurança no local.
Finalmente, a Ré sustenta que não pode ser concedida a tutela provisória de urgência devido à ausência dos pressupostos para seu deferimento. Requereu: a) a extinção do processo sem resolução do mérito por não inclusão de litisconsortes passivos necessários; b) extinção do processo sem resolução de mérito por falta das condições para o exercício do direito de ação; c) indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência; d) ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor com a condenação do MPF no ônus da sucumbência.
Posteriormente houve a juntada da perícia homologada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que redundou nas manifestações expressas das partes, não sendo necessária a produção de prova oral. A perícia judicial concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, localizando-se nos arredores de outros Morros cariocas tombados e na zona de amortecimento do bem considerado patrimônio Mundial pela UNESCO, além de mencionar que a altura do totem poderia restringir a vista dos morros tombados nas cercanias.
Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais pecas dos autos de modo a solucionar o litígio. Considere que a perícia concluiu que o Morro do Xingu não é bem tombado, estando localizado em área de entorno de bem tombado e incluído na zona de amortecimento.
(Máximo de 20 laudas)
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Lei de iniciativa parlamentar, aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, determinou o tombamento de imóvel locado ao Município, no qual funciona, há longo tempo, o Museu da Música Popular Brasileira. Na justificativa do projeto, o parlamentar autor destacou que o imóvel foi palco de movimentos históricos para a memória musical da cidade, devendo integrar o patrimônio cultural do Município. Além disso, ressaltou ainda que o imóvel está situado em espaço notoriamente reconhecido como um dos corredores culturais da cidade.
Inconformada com tal limitação imposta ao seu patrimônio, a locadora, entidade de classe de âmbito nacional, que já havia notificado o Município para desocupação do imóvel e encerramento da locação, ajuizou representação de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a referida lei que determina o tombamento.
Em tal ação, alegou-se que lei formal não seria o instrumento adequado para determinar um tombamento, sendo esse, a rigor, objeto de ato privativo do Poder Executivo, o qual deveria assegurar prazos para o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alegou-se, também, que a futura desocupação do imóvel e a consequente remoção do museu acarretariam a perda da alegada importância cultural do bem.
Na condição de Procurador da Câmara Municipal, discorra sobre os aspectos jurídicos das informações a serem prestadas pela Presidência da Casa, abordando:
a) o cabimento da representação de inconstitucionalidade proposta;
b) a presença ou ausência das condições da ação necessárias ao seu ajuizamento; e
c) os fundamentos de defesa da constitucionalidade da lei municipal que determinou o tombamento do imóvel.
(30 pontos)
(60 linhas)
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O Estado de Mato Grosso do Sul desapropriou extensa fazenda pertencente à massa falida de XPTO Empreendimentos Ltda. Sobre o imóvel, recaía dívida propter rem (passivo ambiental). Para fins de registro do título translativo referente à desapropriação, explique as implicações de tal onus propter rem sobre o preço/cálculo da justa indenização, à luz, minimamente, das disposições do Decreto Lei n° 3.365/1941 aplicáveis, do regime falencial a que se sujeita a expropriada (notadamente quanto a eventuais compensações) e da forma de aquisição da propriedade (originaria ou derivada).
(1 ponto)
(30 linhas)
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O Município ajuizou ação de desapropriação parcial de imóvel urbano locado, por prazo determinado, a rede de supermercados. Nessa ação, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse, após o depósito do montante de 80% do valor da oferta expropriatória. Em razão da expropriação, a rede de supermercados realocou a sua unidade comercial para outro endereço e, sentindo-se prejudicada, formalizou demanda pleiteando a integral reparação dos prejuízos sofridos. Avalie a pretensão da rede de supermercados sob a ótica do instituto da desapropriação.
(50 pontos)
(12 linhas)
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Lucas, brasileiro, residente e domiciliado no Distrito Federal, recebeu, em sua casa, uma notificação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para que ele anuísse ou oferecesse impugnação ao tombamento de determinado bem móvel de sua propriedade, cuja conservação é de interesse público, em razão da sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil.
Nesse contexto, Lucas procurou você para, na qualidade de advogado(a), orientá-lo, aduzindo que é contrário ao tombamento da referida coisa. O particular afirmou, ainda, que recebeu convites para levar, em breve, o bem móvel para o exterior, onde seria exposto por poucos dias, no contexto de intercâmbio cultural, durante conferências que realizar-se-ão em Lisboa, Portugal.
Diante dessa situação hipotética e com base na legislação que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, responda aos questionamentos a seguir.
A) A concordância de Lucas é essencial para que o tombamento do bem móvel seja efetivado? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Considerados os convites recebidos por Lucas, em caso de efetivação do tombamento, o bem móvel poderá sair do país para fins de intercâmbio cultural? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 ponto)
(30 linhas)
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O Município Beta, no ano de 2014 por meio da edição de Decreto Municipal, declarou a utilidade pública de dois imóveis de propriedade de Caio. Constava do Decreto que a desapropriação dos imóveis visava a viabilizar a abertura de vias para melhorar o tráfego urbano entre determinadas ruas da cidade.
Pouco depois, o Município Beta ajuizou ação de desapropriação perante o juízo competente. Caio, na condição de proprietário, se insurgiu contra a desapropriação, alegando a existência de nulidades no Decreto Municipal. Ao final do processo, os pedidos formulados na ação de desapropriação foram julgados procedentes, tendo sido prolatada sentença em favor do Município, a qual transitou em julgado. A indenização fixada judicialmente foi devidamente paga ao expropriado.
Em março de 2020, Caio soube, por notícia veiculada em jornal local, que, até então, o Município não havia realizado a abertura das vias, conforme constava do Decreto que declarou a utilidade pública dos imóveis. A notícia informou que, no local dos imóveis, o ente federativo construiu um centro cultural público aberto gratuitamente à população, inaugurado em fevereiro de 2020.
Diante disso, em abril de 2025, Caio ajuizou ação de retrocessão, visando desconstituir a desapropriação e reaver a propriedade dos bens.
Em sede de contestação, o Município aduziu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, refutou os argumentos trazidos pelo autor. Após a instrução processual, colhidas as provas postuladas pelas partes, que já se manifestaram em alegações finais, os autos foram encaminhados ao Parquet para manifestação.
Na qualidade de Promotor de Justiça, indique qual deve ser o direcionamento do parecer, com a devida fundamentação jurídica aplicável ao caso. Não é necessária a elaboração de peça processual.
(20 pontos)
(20 linhas)
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O Município Alfa publicou decreto devidamente assinado pelo Prefeito, declarando determinada área de utilidade pública e que, nessa área, a Administração pretende construir escolas públicas, em observância às formalidades legais. No local abrangido pelo referido decreto, encontra-se um imóvel de propriedade de João, por ele utilizado para fins profissionais.
Constatada a impossibilidade de acordo, o Município Alfa ingressou com uma ação de desapropriação em detrimento de João, o qual, prontamente, entrou em contato com você para, na qualidade de advogado(a), orientálo, afirmando que a medida seria extremamente injusta e prejudicial à sua profissão, pois a comunidade local o conhece e valoriza o seu trabalho na região. Disse, ainda, que, no dia anterior, agentes públicos municipais ingressaram na área do seu imóvel, com o argumento de que realizariam inspeções, o que lhe desagradou sobremaneira.
Diante dessa situação hipotética, com base na legislação que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, responda aos questionamentos a seguir.
A) Os agentes públicos do Município Alfa podem ingressar na área do imóvel de João antes da efetivação da desapropriação? Justifique. (Valor: 0,65)
B) As alegações de injustiça da desapropriação e de prejuízo profissional levantadas por João, podem, validamente, ser suscitadas na contestação à ação proposta pelo Município Alfa? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 pontos)
(30 linhas)
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Em janeiro de 2024, o Estado Alfa, em situação de perigo público iminente, relacionada à ausência de equipamentos necessários ao regular funcionamento da rede hospitalar do referido ente federativo, requisitou ao hospital particular Vida Nova Ltda., a entrega de diversos bens móveis, recém adquiridos pela entidade e que seriam, em breve, instalados, em substituição aos aparelhos antigos.
O hospital privado foi informado de que uma crise sanitária em curso nos Estados Unidos da América, país produtor dos bens requisitados, fez com que as exportações para a República Federativa do Brasil fossem suspensas por prazo indeterminado, ensejando a redução drástica dos estoques públicos.
Dois meses depois, com a situação controlada, o Poder Público devolveu os equipamentos requisitados ao hospital Vida Nova Ltda., em funcionamento, mas com avarias relevantes, as quais foram devidamente constatadas. Dessa forma, após consultar a sua assessoria jurídica, a entidade privada ajuizou uma Ação Indenizatória em face do Estado Alfa, com o objetivo precípuo de ser ressarcida pelos prejuízos suportados.
O processo transcorreu sem qualquer vício perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado Alfa. Finda a instrução processual, o Juízo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob os seguintes fundamentos: i) a requisição é fruto de construção doutrinária, sem amparo constitucional e legal; ii) a demandante não era obrigada a entregar os equipamentos requisitados à demandada, fazendo-o por liberalidade, pois a requisição tem natureza jurídica de mera solicitação, sem qualquer vinculação, não sendo possível ao Poder Público exigir a entrega dos bens sob a alegação de ser necessária a tutela do interesse público primário; iii) somente seria cabível indenização em caso de desapropriação ou se os equipamentos não mais estivessem funcionando, o que não ocorreu no caso posto; iv) a fixação de indenização em benefício da parte autora ensejaria o seu enriquecimento sem causa.
Os embargos de declaração opostos em face do provimento jurisdicional foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, em decisão publicada na última sexta-feira.
Logo após a publicação, o hospital Vida Nova Ltda. procurou a sua assessoria jurídica visando à impugnação do provimento jurisdicional prolatado.
Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes para a defesa dos interesses do hospital Vida Nova Ltda.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
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O Município X, após ter declarado que o imóvel de Mauro Buendía é de utilidade pública, propôs ação de desapropriação em face dele com o objetivo de expropriar o imóvel que se encontra localizado na área em que a Administração Municipal pretende implantar um corredor de ônibus. A obra tem por justificativa a potencial melhoria do fluxo de passageiros, bem como fomentar o uso do transporte coletivo intermunicipal. A ação foi distribuída para 1a Vara da Fazenda Pública do Município X, do Tribunal de Justiça do Estado Y, e tem como valor da causa R$ 500.000,00, que é o que o ente público entende como devido a título de indenização pela expropriação do bem, estando a petição inicial acompanhada de todos os documentos que determina o Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Após o Poder Público declarar urgência e realizar o depósito inicial necessário para a imissão provisória na posse, o réu compareceu voluntariamente no processo e apresentou contestação suscitando, inicialmente, a irregularidade formal da imissão na posse, por não ter sido regularmente citado e por não haver urgência na realização do empreendimento. Declarou, ainda, que a indenização realizada com base nos parâmetros do Decreto-Lei nº 3.365/41 não corresponde ao valor de mercado do bem, conforme se comprova por meio de anúncios de imóveis à venda extraídos de páginas eletrônicas de imobiliárias, assim como que não deve ser responsabilizada pelo IPTU relativo ao período compreendido entre a expedição do decreto expropriatório e a transferência definitiva do bem. Após ser regularmente intimado, o Município X apresentou réplica, pedindo a produção de prova pericial. Logo após a réplica, sem intervenção do Ministério Público, a Magistrada competente para a apreciação do caso julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 2.000.000,00, fundamentando-se, para tanto, nos diversos anúncios publicitários juntados com a contestação, além de ter expressamente estabelecido a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde a publicação do decreto expropriatório e juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença. A Juíza determinou que a complementação da indenização seja depositada em juízo em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após publicação da sentença, sob pena de arbitramento de multa diária, ainda que o ente público esteja em dia com o pagamento dos precatórios, em razão da garantia constitucional à prévia e justa indenização, bem como o cancelamento dos créditos de IPTU relativos a fato gerador praticado após a expedição do decreto expropriatório.
O Município foi condenado, ainda, em honorários de sucumbência, fixados de forma equitativa no valor de R$ 100.000,00, por se tratar de quantia que, no caso concreto, não se mostra abusiva, ao passo que não ultrapassa 20% o valor venal da coisa. Por fim, a Juíza destacou que a imissão provisória na posse se deu de forma irregular, pois antes da citação válida do réu. A sentença foi publicada no diário oficial de justiça no dia 04 de março (segunda-feira) de 2024, e o Município não tem interesse em opor embargos de declaração. Diante desse cenário, interponha o recurso processual cabível no último dia do prazo processual e, para fins de contagem, considere que não houve feriado ou suspensão do trabalho forense no período. Fica dispensada a produção de relatório.
(100 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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O município X realizou um alargamento de uma via pública, destacando parte da propriedade de Y, concluindo a obra em 01 de janeiro de 2013. Y ajuizou, em 1 de fevereiro de 2023, ação de desapropriação indireta em face do município X, alegando o apossamento administrativo de sua propriedade sem o pagamento da justa e prévia indenização. O município foi citado por edital, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação. Foi proferida sentença pelo juiz da 1o Vara da Fazenda Pública condenando o município X ao pagamento do valor do imóvel, acrescido de juros compensatórios contados desde o início das obras, na taxa de 12% ao ano, bem como juros moratórios na taxa de 12% ao ano, cumulados com os juros compensatórios. A intimação da sentença foi feita por meio eletrônico, na data de 28 de abril de 2023. Como Procurador do município X, apresente a peça processual cabível, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, no último dia do prazo.
(100 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Calendário de contagem do prazo:
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