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Um promotor de justiça em exercício em uma promotoria de justiça com atuação na defesa do patrimônio cultural recebeu os autos de uma ação anulatória de ato administrativo combinada com pedido de indenização, proposta por certo município amazonense contra ato do estado do Amazonas que havia decretado o tombamento de um prédio de propriedade daquele município, bem como de outros bens no entorno do imóvel, com base em procedimento administrativo, no qual havia se constatado a importância do imóvel para o patrimônio histórico estadual e do qual o município pôde participar em todas as fases. Na ação, o município alegou não ser juridicamente possível decreto estadual de tombamento de bem público nem de bens do seu entorno, além de que, com o tombamento, a propriedade do imóvel seria restringida a ponto de caracterizar desapropriação indireta, razão pela qual o decreto de tombamento deveria ser anulado. Ainda, argumentou que não era juridicamente adequado o tombamento do bem, pois, uma vez constatada a importância dele para o patrimônio cultural estadual, bastaria o seu registro no livro do patrimônio. Além disso, defendeu que, caso não fosse anulado o tombamento, o município deveria ser indenizado pelo ato. Por fim, requereu procedência do pedido para a anulação do ato de tombamento e, se não anulado o ato, a fixação de indenização por causa do tombamento. Ao final da instrução processual, não se produziu prova de restrição de uso do imóvel em decorrência do tombamento, mas apenas de imposição de deveres de conservação dele. Também não surgiu prova de dano específico resultante do tombamento. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore na condição de promotor de justiça substituto parecer acerca das alegações e da postulação feitas pelo citado município na referida ação, abordando toda a matéria juridicamente pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 linhas) (valor: 4,00 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Emiliana Taittinger ajuizou ação condenatória na Comarca de Campo Belo do Sul, em 05 de maio de 2014, contra o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA, pretendendo ser indenizada pela autarquia, em razão de desapropriação indireta. Emiliana herdou de sua avó materna, em janeiro de 2013, um imóvel rural de 80 hectares no município de Campo Belo do Sul, às margens da rodovia SC 390, antiga rodovia SC 458. A avó de Emiliana era legítima proprietária do imóvel desde 1984 e, embora o Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001 tenha declarado de utilidade pública para o fim de desapropriação, os imóveis atingidos pela faixa de domínio de até 60 metros de largura da Rodovia SC 458, no trecho Lajeado Portões, Campo Belo do Sul, não recebeu qualquer indenização. Conforme constatou a prova pericial produzida nos autos, o imóvel de Emiliana possuía 20 hectares de vinhedos biodinâmicos localizados na área oposta à rodovia, além de uma casa e galpão, distantes 100 metros da rodovia. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que em março de 2003 o DEINFRA iniciou as obras na rodovia SC 458 no trecho Anita Garibaldi, Cerro Negro, Campo Belo do Sul, com inauguração dos 49,5 Km de pavimentação asfáltica em 17 de janeiro de 2004. Noticiaram os jornais à época, que a inauguração contou com a presença do governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira e do Secretário Estadual de Infraestrutura, Edson Bez de Oliveira, e foi realizada uma corrida ciclística comemorativa. Ainda segundo a prova pericial, a rodovia SC 458, presente no local há mais de 50 anos, consistia em uma estrada não pavimentada com 6 metros de largura e, em razão da pavimentação asfáltica realizada em 2003, que seguiu o traçado original, passou a contar com pista de rolamento de 7 metros, sendo 3,5 metros para cada lado a partir do eixo central, mais 1,5 metros de acostamento em cada lado da pista, totalizando 10 metros de largura. Em adição, verificou o perito do juízo, que a extrema do imóvel de Emiliana coincidia com o eixo central da rodovia, procedeu o levantamento e avaliação da área objeto do litígio, além de responder aos quesitos formulados pelas partes. Após manifestação do DEINFRA sobre a perícia, em 30 de maio de 2019, ocasião em que a autarquia impugnou o laudo em relação à ausência de levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado e memorial descritivo da área de domínio efetivamente implantada, cuja elaboração foi requerida quando da apresentação de quesitos, sobreveio sentença, proferida em 1º de março de 2021, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar indenização à Emiliana correspondente à totalidade da área contida no imóvel de sua propriedade, declarada de utilidade pública por meio do Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001, conforme levantamento da área e avaliação realizada pelo perito do juízo, segundo valores de mercado contemporâneos à avaliação, corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano desde 1º de março de 2003, data do apossamento administrativo, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O Estado de Santa Catarina foi intimado da sentença em 10 de março de 2021 e o DEINFRA em 16 de março de 2021. Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deverá ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada como “FULANO DE TAL – PROCURADOR DO ESTADO – OABSC XXXXXX”. ![123](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2023/03/123.png) (7 pontos) (180 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A empresa X, buscando construir um grande armazém logístico próximo a uma importante rodovia federal recentemente duplicada e modernizada por concessionária, identifica um terreno onde existe um conjunto de antigas lojas, oficinas e borracharias localizado em local ideal para seu empreendimento. Pesquisa nos cartórios de registro de imóveis da circunscrição e identifica os proprietários daquelas glebas: duas pessoas físicas e uma empresa. Os primeiros tendo adquirido o imóvel por herança, a segunda, por compra e venda de outros herdeiros, há 12 anos. Localiza-os e inicia uma negociação para compra dos referidos bens. Concluída a negociação, pago o valor, lavra a escritura e leva a registro que lhe transfere a propriedade. Inicia o processo de aprovação da construção junto ao poder local, o que toma vários meses. Obtida a licença de construção, contrata empresa especializada e inicia as obras. Passados mais alguns meses é surpreendida com uma notificação extrajudicial por meio da qual o Serviço de Patrimônio da União informa que os bens por ela adquiridos haviam sido objeto de desapropriação em processo transitado em julgado há 33 anos e que o Decreto de Utilidade Pública (DUP) publicado à época endereçava a expropriação com vistas à implantação de um trevo que, ao tempo presente, foi construído pela concessionária um quilômetro à frente. Em que pese o disposto no Art. 167, I, 34 da Lei nº 6.015/1973, a sentença nunca foi objeto de registro. Outrossim, nunca houve imissão na posse tampouco afetação do bem à destinação de utilidade pública objeto do DUP. Diante da situação fática acima narrada, responda justificadamente: a) A desapropriação é forma de aquisição originária ou derivada da propriedade? b) O registro da desapropriação amigável ou judicial é condição de validade da transferência do domínio da propriedade para o poder público? Em que momento ocorre a transferência de domínio na desapropriação? c) O adquirente no caso concreto, pressupondo-se sua boafé, tem direito à indenização pelos prejuízos carreados? Se sim, em face de quem? d) Como se define afetação de um bem público? No caso concreto, houve afetação de um bem? A circunstância de a destinação originalmente justificadora da expropriação já não ter mais utilidade, porquanto a obra já executada em outro local, é suficiente para a reversão do ato expropriatório? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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Tendo em vista as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da requisição administrativa, redija um texto, atendendo ao que se pede a seguir.

A - Conceitue requisição administrativa.

B - Explique se é possível a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro.

(10 linhas)

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O Município de Guaratuba, em levantamento estatístico detalhado realizado pela Secretaria de Educação, identificou que na região do Balneário Coroados havia necessidade de aumento de 50 vagas em creche, 70 vagas em pré-escola e 200 vagas em ensino fundamental, pois a capacidade de atendimento instalada apresentaria déficit de tais números a partir de 2023, não sendo possível acomodar as crianças e adolescentes em outros estabelecimentos. Ou seja, em 2023 aquela quantidade de crianças e adolescentes não conseguiria realizar matrículas na rede pública municipal.

Um segundo levantamento, realizado em conjunto pelas Secretaria de Educação e de Planejamento identificou uma área na qual é possível a edificação de uma unidade educacional capaz de suprir, com sobras, as vagas que precisariam ser ofertadas em 2023.

Trata-se do lote urbano 75, do Balneário Coroados, com a área de 2.500,00 m², sem benfeitorias, que tem limites e confrontações registrados na matrícula 1. 000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba, sendo propriedade de Hely Lopes e Meirelles.

O Prefeito do Município expediu decreto declarando a utilidade pública do imóvel.

Além disto, e dada a urgência em iniciar e ultimar as obras, o Município ajuizou ação de desapropriação, ofertando RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) como indenização a ser paga para Hely Lopes Meirelles. Tomou em conta o valor venal do imóvel.

A ação foi autuada sob o nº 0000001-01.2020.1.01.0001, e tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, Paraná.

Hely Lopes Meirelles foi citado e contestou a ação, sustentando a insuficiência do valor.

Houve produção de prova pericial que apontou valor de mercado do bem imóvel em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

O Município de Guaratuba concordou com o laudo pericial. Assim, em petição protocolada dentro do prazo para falar sobre o laudo, além de manifestar a concordância expressa com o valor, juntou comprovante de depósito judicial do montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e requereu a imediata expedição de mandado de imissão provisória na posse.

Hely Lopes Meirelles, por sua vez, apresentou laudo técnico divergente, que indicava valor de mercado do bem imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Ao apreciar o requerimento de a imissão provisória na posse, o Juízo o indeferiu.

Fez constar na fundamentação que não havia depósito de justa e prévia indenização, estando o requerimento apresentado pelo Município em dissonância com o disposto no artigo 5º, XXIV, da andas o Constituição Federal.

O Município de Guaratuba foi intimado da decisão interlocutória, na pessoa do Procurador que lhe patrocina os interesses, em data de 24 de fevereiro fevereiro de 2022.

Como Procurador do Município de Guaratuba, cabe-lhe elaborar a peça processual adequada para atacar a decisão interlocutória que indeferiu a imissão visória na posse do imóvel.

A data a ser indicada na peça processual deve corresponder àquela que seria o último “dia do prazo para o protocolo, considerando que a intimação se deu via sistema processual eletrônico em 24 de fevereiro de 2022 (data da leitura) e considerando as prerrogativas de prazos concedidos à Fazenda Pública.

Identificar-se na peça processual como Procurador Candidato, OAB/PR 000.001.

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011.

No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade.

A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido.

Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos.

No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide.

A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos.

No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.

(10 Pontos)

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O Prefeito do Município X editou um decreto tombando um imóvel de propriedade do Estado, inserido dentro do território do município onde funciona a Escola Estadual W. A justificativa para o tombamento foi o interesse histórico-cultural do imóvel, tendo em vista que a Escola Estadual W foi erigida no período histórico da Primeira República, mantendo preservadas suas características arquitetônicas originais, conforme estudos técnicos elaborados pelo órgão municipal competente. O tombamento impôs apenas o dever de preservar as características do imóvel, em nada interferindo em seu uso atual. O Estado, proprietário do bem, propôs uma demanda judicial contra o Município, buscado afastar o tombamento. O juiz de primeira da Vara da Fazenda Pública, em sentença com resolução do mérito, acolhendo todas as alegações apresentadas pelo Estado, após o regular trâmite processual, entendeu que: i) bens públicos do Estado não podem ser tombados pelo Município, em razão do que dispõe o § 1° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941, que somente permite a desapropriação de bens de propriedade do Estado pela União; ii) o tombamento implica numa forma de desapropriação, razão pela qual é necessária a justa e prévia indenização em dinheiro; iii) o tombamento deveria ter sido precedido de prévia autorização legislativa da Câmara Municipal; iv) em razão de a escola ter sido construída no período da Primeira República, o interesse histórico seria de âmbito nacional, não havendo competência municipal para o tombamento. Assim, a sentença declarou nulo o decreto de tombamento. A decisão foi publicada na imprensa oficial no dia Diário Oficial no dia 02.08.2021. A Procuradoria do Município foi intimada pessoalmente no dia 06.08.2021. Como Procurador do Município, ajuíze, no último dia do prazo, a medida judicial cabível, observando-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. - - Observação: a Banca Vunesp costuma colocar o calendário para fins de contagem do prazo: ![WhatsApp-Image-2024-02-28-at-15.52.28.jpeg](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/WhatsApp-Image-2024-02-28-at-15.52.28.jpeg)
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Determinado estado identificou um imóvel, localizado na sua capital, reputado como passível de ser reconhecido como patrimônio cultural da referida unidade federativa. Para que essa proteção fosse realizada, o órgão estadual competente verificou a titularidade da propriedade e realizou o tombamento do imóvel, mesmo tendo constatado que o imóvel era pertencente à União. Considerando a situação hipotética precedente, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos. 1 - Qual seria a correta modalidade de tombamento para o bem em questão? (valor: 5,00 pontos) 2 - Segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, é permitido ao estado o tombamento de bem imóvel de propriedade da União? (valor: 5,00 pontos) 3 - O tombamento gera efeitos para terceiros vizinhos ao bem tombado? (valor: 4,25 pontos) (30 Linhas)
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O prefeito de um Município brasileiro decide tombar um imóvel de propriedade da União localizado no centro urbano e que foi moradia de um poeta famoso da cidade. No decreto de tombamento do imóvel, o prefeito menciona que o imóvel terá de se tornar um centro cultural em homenagem ao poeta já falecido. O imóvel, por sua vez, está sendo ocupado irregularmente por Tício, há mais de vinte anos, que pretende defender sua posse contra o Município e a União. A União, em suas razões, alega que: i - o Município não poderia tombar um bem imóvel de sua propriedade, nos termos do previsto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941; ii - o tombamento não poderia obrigar o proprietário a dar uma destinação específica ao bem; e iii - caso se entenda pela validade do tombamento, o Município deveria indenizar a União pelos prejuízos que terá em razão da referida intervenção. Considerando a situação acima narrada, esclareça o seguinte: Qual o nome atribuído por lei ao tombamento de bem público? O Município pode tombar bem da União? Qual o entendimento do STF e do STJ sobre o tema? Tício deve ter êxito em eventual ação possessória movida em face do Município ou da União? O tombamento pode obrigar o proprietário a dar uma destinação específica ao bem? Se, hipoteticamente, o tombamento causar prejuízo ao proprietário de um bem, qual seria o prazo prescricional para ele pleitear uma indenização? (1,0 Ponto) (30 Linhas)
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Leia atentamente o problema proposto a seguir e responda o que se pede, fundamentada e objetivamente. Considere, para a resposta, as disposições legais expressas, doutrina majoritária e a jurisprudência das Cortes Superiores: Um determinado empreendedor, em busca de imóvel para a construção de seu mais novo empreendimento no ramo imobiliário, é contatado por corretores de um dado Município, localizado no interior de um dos Estados da Federação. Ao visitá-lo a convite dos aludidos corretores de imóveis, depara-se o interessado com uma casa localizada no centro histórico da aludida cidade, apresentando, a exemplo dos imóveis circunvizinhos, traços culturais, históricos e arquitetônicos marcantes, representativos da formação daquele povo e de sua cultura. Todavia, diversamente do que ocorrera com imóveis adjacentes, o bem pelo qual o empreendedor se interessara não fora tombado por ato administrativo, embora gozasse de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por se tratar de bem de interesse histórico inventariado, assim considerado pela municipalidade para efeitos de isenção do aludido tributo. Desperto por interesses lucrativos, o empreendedor consumou a aquisição do bem e solicitou licença de demolição. O Município, ao receber o pedido, negou-o, sob alegação de que o imóvel em testilha, uma casa típica construída há mais de um século, guardava características culturais e históricas pertencentes ao acervo de bens dignos de conservação, tendo inclusive pertencido a um dos fundadores da cidade. Irresignado com a negativa, o empreendedor ignorou-a de pronto, promovendo a demolição do bem, doando, contudo, os bens móveis de igual valor histórico ao museu municipal. O Município, antes de completada a demolição, embargou administrativamente a obra, cuja ordem foi, mais uma vez, ignorada pelo comprador. Por conta dessa circunstância, servindo- se de sua Procuradoria-Geral, deflagrou ação civil pública visando à reconstrução do bem ou, subsidiariamente, à reparação dos danos morais e coletivos causados. Citado, o réu alegou que promoveu a demolição do imóvel pois este não se encontrava tombado e, assim, a seu sentir, estava disponível, inclusive para a demolição. Considerando esse imbróglio, responda aos seguintes questionamentos: a) Há, na Constituição da República de 1988, previsão de proteção ao patrimônio cultural brasileiro? Em caso positivo, cite-o, indicando expressamente os meios de proteção existentes; b) No tocante à conduta do empreendedor e seu argumento de defesa em juízo, a ausência de tombamento formal, por ato administrativo, era capaz, por si, de permitir considerar que a propriedade em tela estava disponível, especialmente para a demolição? Justifique objetivamente a sua resposta; c) O tombamento tem prazo de duração? Justifique sua resposta; d) No caso acima, considere que o imóvel foi tombado e ainda não foi demolido, e que o proprietário não é um empreendedor e não dispõe de recursos para promover a sua conservação. Que postura deve ele tomar, segundo as normas de regência? Fundamente sua resposta. (Mínimo 10 Linhas e no Máximo 15 Linhas)
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