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Na região de Joinville, norte de Santa Catarina, após investigação da Polícia Civil em razão da guerra entre facções rivais pela disputa de territórios, a qual deixou mais de 15 (quinze) vítimas nos anos de 2018/2022, diversas pessoas foram investigadas, condenadas e presas. Em fevereiro de 2022, ao término das investigações do homicídio de famigerado faccionado da região, FRITZ, que, em razão do nascimento do seu filho, iniciou nova vida fora da senda criminosa e foi morto em dezembro de 2020 no Município de Barra Velha, por receio de que entregasse eventuais comparsas, constatou-se que, naquele município, operava complexa organização criminosa, autointitulada Os Praieiros. Na cena do crime, observados os requisitos legais sobre o acautelamento de evidências, foi apreendido um celular. Além disso, na residência do ofendido, observadas as cautelas legais, foram apreendidos "pendrive" e celular em local escondido, o qual foi indicado pela viúva, por orientação de FRITZ caso fosse morto. A pedido da autoridade policial, após manifestação positiva do Ministério Público, foi autorizado pelo Juízo Criminal de Barra Velha o acesso aos dados dos equipamentos e determinada a confecção do competente relatório. Diante das informações do Relatório de Dados n. 13/2022, que extrapolava a investigação do crime contra a vida, com autorização judicial para o compartilhamento de provas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 230/2022 para apurar a prática dos crimes de organização criminosa e correlatos. Segundo o indigitado relatório, a organização criminosa operava há mais de 10 (dez) anos e tinha como modus operandi a encomenda de entorpecentes (maconha e cocaína) de fornecedor em Ponta Porã/MS, realizando-se o pagamento por permuta de veículos roubados e adulterados na região de Joinville. As drogas eram transportadas em grande quantidade (centenas de quilos) de Ponta Porã/MS até Barra Velha, onde ficavam armazenadas até serem distribuídas principalmente aos municípios de Joinville, Barra Velha, São Francisco do Sul e Navegantes. Segundo documentos investigativos, a organização contava com estatuto próprio (extraído do pendrive e objeto do Relatório n. 13/2022), em que regulados os direitos e deveres de seus membros, suas funções, as mensalidades para manutenção do esquema criminoso (10% do proveito obtido com as vendas), a hierarquia do grupo e funções de seus membros, bem como a forma de filiação. O grupo contava com um líder, não identificado, e três conselheiros (um deles FRITZ e os demais também não identificados) que lhe auxiliavam em questões afetas à punição das faltas dos membros e planejamento das ações, especialmente sobre a encomenda de drogas e permuta por carros com o fornecedor em Ponta Porã/MS. Os membros da facção, inclusive os adolescentes, segundo o estatuto, uma vez iniciados, deveriam tatuar no dedo anelar da mão esquerda a imagem de um Fuzil AR-15. Em cada município com atuação da organização, o estatuto previa um responsável, denominado disciplina, pela transmissão das ordens de líder e conselheiros, manutenção da disciplina e arrecadação do dízimo. Restou evidenciado que havia uma célula operacional responsável pelos roubos dos veículos, outra pela sua adulteração e ocultação e uma terceira pelo transporte dos veículos até o Mato Grosso do Sul. Havia também uma quarta célula responsável pela guarda, depósito e armazenamento dos estupefacientes entregues pelo parceiro comercial, sendo que um subgrupo os fracionava para entrega aos locais de venda que, segundo o estatuto, não poderia exceder a três por município. Apurou-se que, na linha de frente, compondo uma quinta célula, atuavam filiados que se associavam a crianças e adolescentes, de forma ininterrupta, nas bocas para a venda de drogas a usuários. Nos pontos de venda, a droga era guardada em pequenas porções fracionadas, em locais diversos e escondidos, e, uma vez entregue o dinheiro pelo usuário ao administrador da boca, o adolescente e/ou criança, em local previamente combinado por rádio, após pegar no "mocó" o tanto negociado, entregava a porção ao usuário. Todas as células tinham conhecimento das operações, uma vez que somente filiados podiam ocupar os postos de administração e, individualmente, cada membro, quando não recebia sua contraprestação em dinheiro, ficava com parcela dos estupefacientes recebido do parceiro comercial de Ponta Porã/MS. Além disso, para a prática dos roubos e defesa dos depósitos, bocas e mocós, eram utilizadas ostensivamente armas de fogo pelos faccionados. Foi nesse contexto que a investigação antes indicada chegou aos nomes de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS, bem como dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO, e das crianças FELIPE e NETO, como integrantes da organização criminosa. Segundo o Relatório n. 13/2022, ABÍLIO fazia parte do núcleo de roubos na cidade de Barra Velha, juntamente com três sujeitos não identificados, respondia, em liberdade provisória, a 2 ações penais por roubo nas Comarcas de Joinville e de São Francisco do Sul, e, segundo certidão de antecedentes criminais, terminara, em 12/2021, de cumprir as penas pela prática de 3 (três) roubos julgados em processos distintos. Constaram do relatório diversas conversas mantidas pelo falecido FRITZ com ABÍLIO, todas tratando de armas, drogas e missões, além de fotos de ABÍLIO em pelo menos 10 (dez) carros que se constataram roubados em data próxima às fotos e comentários no sentido de que a "cena foi da hora....nego se borrou e começou a chorar quando mostrei o ferro". Em conversa extraída do celular de FRITZ, este oferece à BRUNA, proprietária de oficina automotiva, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fazer "a restauração top ....de primeira de alguns possante.....o cara que faz o trampo pra mim tá cum muito servisso". CARLOS transportava os veículos até Ponta Porã/MS, onde os entregava a preposto do parceiro comercial, conforme inúmeras conversas e fotos anexadas ao relatório de dados. Delineando o complexo investigatório, a autoridade policial permitiu, o que foi destacado em praticamente todas as manifestações do Ministério Público, quanto a "bocas de fumo" operadas diretamente pela organização criminosa, identificar perfeitamente ao menos duas situações distintas: DALTON administrava uma boca e ELIAS outras duas, ambos em Barra Velha e associados com adolescentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, conforme inúmeras conversas em que ambos prestam conta das vendas e reclamam que os colaboradores andam cansados. Com base nos elementos informativos e provas colhidos no inquérito, a Polícia Civil, após manifestação do Ministério Público, cor autorização judicial passou a acompanhar os passos de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS. Em interceptações telefônicas deferidas com observância dos requisitos legais, inclusive prorrogações, no período de 06/2022 a 07/2022, foi possível verificar o nível de intimidade entre ABÍLIO, CARLOS, DALTON e ELIAS, que, inclusive, faziam encontros em sítio no município de Araquari, conforme filmagens da inteligência da Polícia Militar nos primeiros finais de semana de julho de 2022. Já em relação à BRUNA, apenas foi filmada recebendo dois veículos em sua oficina no dia 10/06/2022, os quais lhe foram entregues por ABÍLIO, com que ela manteve breve relacionamento amoroso, tendo-se encontrado troca de mensagem em que ele questionava se ela poderia "pegar o trampo de uma reforma top pra ontem". Na boca administrada por DALTON, no período de uma semana de ação controlada, foram filmadas, além de sua presença e das crianças FELIPE e NETO, a movimentação de mais 10 pessoas por dia, sendo abordada, no dia 04/05/2022, uma dessas pessoas, logo após sair do local, com 3 gramas de cocaína, o que foi objeto de Lavratura de Termo Circunstanciado n. 120/2022 e filmagem policial, em que o usuário Tanso confirmou ter entregado o dinheiro a DALTON e recebido a droga da criança NETO, bem como ter recebido o tóxico da criança FELIPE, noutras oportunidades mensais em que comprou cocaína no local. O mesmo aconteceu em relação aos outros pontos de vendas, administrados por ELIAS em associação com os adolescentes CLAUDIO, WAGNER e CAMILO. Em novo documento policial, Relatório de Investigação n. 66/2022, fundamentado nos vídeos e imagens colhidas com a ação controlada e conversas interceptadas, foi minudenciada e participação dos adolescentes/crianças, que droga aos usuários nas proximidades de uma escola, bem como a suspeita de que, em razão do volume na cintura, DALTON e ELIAS portavam arma de fogo. Também foram identificados os locais de residência dos investigados em Araquari e, numa conversa interceptada entre DALTON e pessoa não identificada, aquele relata que os funcionários desconfiavam estarem sendo observados, razão pela qual sugere que a entrega da semana seja realizada na sua residência ("cafofo"). Com base nesses elementos informativos e provas, a pedido do Delegado de Polícia, com a anuência do Ministério Público, em 05/07/2022 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha foram deferidos mandados de busca e apreensão de drogas e armas e veículos nas bocas e residências dos quatro investigados, assim como das prisões preventivas, mandados esses cumpridos em 7/07/2022, durante a manhã. DALTON e ELIAS foram presos em casa, sendo, na posse deste último, apreendidos aparelho telefônico celular, R$ 10.000,00 em espécie e notas variadas, a arma de fogo com numeração suprimida (pistola Sig Sauer 9mm, coyote), 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas). Na ocasião do cumprimento do mandado, DALTON preparava a churrasqueira para sua festa de aniversário de 19 anos, sendo, conforme termo de apreensão, encontrados na casa dele, celular, R$ 50.000,00 em espécie e notas variadas, 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas) e dezenas de pássaros silvestres com anilhas adulteradas, o que levou à prisão em flagrante dele e de ELIAS, conforme Autos de Prisão em Flagrante 1 e 2. Nos pontos de droga, nada de ilícito foi localizado. Na casa de BRUNA, única dos investigados a residir não em Araquari/SC, mas em Joinville, onde funciona a oficina de chapeação e pintura, foi encontrado veículo Toyota Hilux SW4, 2019, placas 1234, objeto de investigação de roubo do Município de São Francisco do Sul, sendo lavrado termo de apreensão do veículo e de celular, gerando o Auto de Prisão em Flagrante 3, Ao chegarem à casa de CARLOS, também no interior do Município de Araquari, os policiais foram recebidos a tiros e, reagindo, o alvejaram, causa eficiente de sua morte. Em galpão no meio de terreno de 20ha, foram encontrados 4 veículos já adulterados, sendo lavrado termo de apreensão. No mesmo dia, ABÍLIO foi preso, aparentemente já em rota de fuga, às 22h, depois de ligação anônima, em flagrante delito na cidade de Barra Velha, após subtrair o veículo GM EQUINOX, 2020, placas 5678. Um pouco antes, conforme condutor, vítimas e testemunhas, ABÍLIO estava acompanhado de pessoa não identificada, a qual, fazendo uso da arma de fogo 9mm Sig Sauer Coyote que portava, colocou a pistola na cabeça do proprietário do veículo e da filha dele, enquanto ABÍLIO amarrava as mãos das vitimas e, antes de as trancar no banheiro, este último tocou, lascivamente, as partes íntimas da menina de apenas 11 (onze) anos. Foi lavrado termo de apreensão do veículo e de um celular, certificando-se a fuga do executor do crime não-identificado, juntando-se ao Auto de Prisão em Flagrante 4. Recebidos os autos para audiência de custodia, os Juízos das Comarcas de Joinville e Araquari reconheceram a incompetência para deliberação sobre o auto de prisão em flagrante em razão da investigação em curso e remeteram os autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha. No dia seguinte, no período da manhã, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, os flagrantes foram homologados, presentes os requisitos legais, registrados os direitos e garantias básicos dos conduzidos, ouvidos o condutor e as testemunhas, lavrados termos de apreensão de bens e de restituição dos veículos aos proprietários, confeccionados laudos provisórios das drogas e juntadas notas de culpa. Além disso, as prisões foram convertidas em preventiva para garantia da ordem pública, sendo deferido, também, o acesso aos dados dos celulares apreendidos. No mais, porque realizada a audiência de custódia nos respectivos APFs, foi dispensada a custódia nos autos do Inquérito 230/2002, ao qual foram apensados aqueles. Juntados, em 20/07/2022, certidão de óbito e parecer ministerial, houve extinção da punibilidade em R relação a CARLOS, sendo, na mesma data, apresentado o Relatório de Dados n. 300/2022, com material extraído dos celulares apreendidos, o laudo apontou que, à exceção de BRUNA, todos os investigados conversavam entre si e trocavam mensagens de interesse investigativo com contato comum cujo interlocutor não foi identificado. No prazo legal, em 25/07/2022, a denúncia foi oferecida em autos próprios no EPROC (aos quais vinculados os APFs e o Inquérito n. 230/2022), com requerimento de oitiva dos ofendidos e apresentação de rol de inquirição: a vítima de violência sexual, os proprietários dos dois veículos apreendidos, o Delegado que presidiu a investigação, três policiais civis e três militares que participaram das investigações e cumprimento de mandados e o usuário de drogas. Os policiais eram agentes e praças antigos, próximos do júbilo, alguns deles com a memória prejudicada em razão da COVID-19, e o delegado em vias de ser aprovado no concurso da magistratura. Em cota, o Ministério Público juntou os laudos definitivos da droga apreendida na residência dos acusados e com o usuário (positivo para cocaína e maconha), bem como laudo do veículo Toyota Hillux, no sentido de que adulteração é antiga e de primeira linha, imperceptível, estando o veículo com a lateral direita danificada. Juntou, ainda, cópia dos autos em que investigado o roubo do veículo Toyota em Joinville, certidão de nascimento da vítima do crime sexual, dando conta de que contava 11 anos na data do fato, bem como documentos civis dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO e das crianças FELIPE e NETO; certificado de conclusão de curso superior dos acusados BRUNA, ELIAS e ABILIO. Requereu, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais. A denúncia foi recebida em 28/07/2022. ELIAS evadiu-se após obter autorização de saída para o velório do pai, razão pela qual foi citado por edital e não apresentou defesa. BRUNA, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta, vindo a ser apresentada defesa por Defensor Público, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, com pedido para arrolar testemunhas em momento posterior, destacando incidência do princípio da ampla defesa no processo penal. DALTON, citado, apresentou defesa por advogado constituído, sem alegar preliminares e se resguardando o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Arrolou três testemunhas e, em exceção de incompetência, alegou, em relação ao crime ambiental, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do feito à Comarca de Araquari/SC para análise do delito. ABÍLIO, citado, deixou transcorrer o prazo e, porque declinado do encargo pela Defensoria Pública em razão da colidência de teses de defesa, apresentou resposta à acusação por defensor nomeado. Em preliminar, alegou a ausência de justa causa, mencionando inexistência de provas da autoria dos crimes a ele imputados. No mérito, negou todas as imputações. A Defensoria Pública, depois de transcorrido o prazo para resposta, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela oitiva dos adolescentes envolvidos. Os autos foram conclusos para saneamento em 29/10/2022, decidindo o Juízo, objetiva e motivadamente, sobre todas as questões incidentais, definindo os meios probatórios e as provas a serem produzidas. Em audiências, nas datas de 8/11/2022 e 10/11/2022, foram ouvidos, na forma da lei, a infante vitima de crime sexual, o proprietário do veículo, o Delegado, os policiais civis e militares, o usuário identificado e as testemunhas de defesa. A criança confirmou que, na abordagem do roubo, foi tocada, nas partes íntimas, de forma lasciva, pelo acusado, que mencionava intenção de realizar outros atos sexuais com ela, mas que não o faria desta vez ante a necessidade de sair da região para não ser preso, prometendo que voltaria para "pegar" a menina. O proprietário do veículo GM EQUINOX confirmou que eram dois os assaltantes; que ele e sua filha foram amarrados e trancados no banheiro da residência; que reconhece como autor do fato ABÍLIO (que tem certeza da autoria por conta do fuzil tatuado no dedo anelar da mão esquerda, da altura e da fisionomia, e por estar sem balaclava), não sendo capaz de identificar o segundo autor do fato. Disse também que ABÍLIO passou as mãos nas partes intimas da sua filha e que ambos até hoje fazem tratamento em razão de síndrome do pânico. Falou que é CAC e tem certeza que a arma de fogo utilizada no crime é uma Sig Sauer 9mm Coyote. Por fim, disse que o veículo lhe foi devolvido sem avarias. O Delegado de Polícia confirmou os detalhes da investigação. Indicou os elementos informativos e provas que o levaram a firmar a autoria nas pessoas dos acusados. Em resposta à defesa de BRUNA, disse que, ao contrário dos demais, ela não é conhecida no meio policial e que nada a vincula ao grupo criminoso além da interceptação com a conversa com ABÍLIO e a conversa com FRITZ. Os policiais confirmaram os atos investigativos e diligências. Discorreram sobre a ação controlada e cumprimento dos mandados, bem como a respeito da prisão em flagrante e o envolvimento de DALTON e ABÍLIO. Comentaram que o ponto de venda é próximo a uma escola e que o usuário abordado estava com cocaína. Disseram que FELIPE e NETO que entregavam a droga. Relataram como se deu a recuperação do veículo subtraído. Entretanto, disseram que BRUNA tem uma chapeação conhecida em Joinville e que não a conhecem do meio policial, tampouco a viram na companhia dos demais acusados, especificando que não localizaram registro de furto/roubo em relação aos outros veículos que estavam na oficina. Confirmaram que DALTON e ABÍLIO têm um fuzil tatuado no dedo anelar esquerdo. O usuário identificado confirmou que entregou o dinheiro a DALTON e pegou a droga com NETO, sendo que há bastante tempo comprava droga deles, naquele mesmo lugar. As testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, aludindo, genericamente, à moradia fixa e labor exercido pelos acusados. Em relação ao proprietário do veículo Toyota, o Magistrado, depois da qualificação, questionou, antes de passar a palavra ao Ministério Público e sob o protesto das defesas, o que ele recordava sobre os fatos. O delegado, após o compromisso, foi contraditado pela defesa de DALTON porque disse que "infelizmente não conseguiram identificar e prender todos os envolvidos", o que segundo a defesa caracterizaria intenção deliberada de prejudicar os acusados, devendo ser revogado o compromisso de dizer a verdade. Também, tendo em vista a repetição, o magistrado indeferiu os questionamentos a um dos policiais por parte da defesa de que alegou cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do advogado, já que a repetição das perguntas serviria para testar o depoente, já que, dificilmente, quem está mentindo consegue manter a versão por muito tempo. Após as advertências e formalidades legais, foram interrogados os acusados, que, à exceção de BRUNA, que negou integrar organização criminosa e ter adulterado os sinais do veículo mediante paga (mencionando que "fazer o serviço top" seria pintar os parachoques e polir os veículos, preparando-os para venda, serviço muito comum em sua oficina e, quanto ao veículo Toyota Hillux, realizaria pintura na lateral direita avariada, acrescentando que conhecia FRIZ e ABILIO como revendedores de carros adquiridos em leilões), se restringiram, sob oposição do Ministério Público, a responder à primeira fase do interrogatório e as perguntas do próprio defensor de cada um. Na fase do art. 402, CPP, sem diligências pelo Ministério Público além da atualização dos antecedentes dos réus, a defesa de DALTON requereu a perícia de voz nas conversas interceptadas, a perícia de imagem nas fotografias e a oitiva do policial que assinou os relatórios juntados aos autos na fase de inquérito policial, cujo nome foi referido em audiência. Ademais, a defesa dos acusados ABÍLIO e DALTON requereram a revogação da prisão preventiva, alegando que há excesso de prazo e que a instrução foi encerrada, não havendo a permanência do risco à conveniência da instrução do feito, ao que se opôs a acusação. Em relação à BRUNA, a defesa negou estivesse ela a integrar organização criminosa e a adulterar veículos, confirmando o fugaz relacionamento amoroso mantido com um dos acusados, ao que requereu a liberdade por ausência de motivo para manutenção da prisão, com o que concordou, nesta parte, o Ministério Público. Decidiu o Juízo de forma objetiva, para deferir/indeferir os requerimentos formulados, apontando os artigos da normativa de regência bem como princípios e/ou súmulas incidentes na hipótese. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, embora reconhecendo que, em relação à BRUNA, o conjunto probatório é mais frágil e deve ser considerado o contexto de organização criminosa, em que muitas vezes a investigação não consegue obter provas contundentes de autoria e de materialidade. Por fim, fez considerações sobre as circunstâncias judiciais e legais, bem como causas de aumento, a fim de que fossem sopesadas na sentença, frisando que o mesmo fundamento fático pode servir à elevação de penas-bases de distintos crimes. Ao cabo. reiterou o pedido, contido na denúncia, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive moral. BRUNA, em alegações finais, pediu a absolvição por ausência de provas. DALTON, em preliminar, alegou nulidade da instrução porque o juiz iniciou o depoimento de vítima formulando pergunta, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas e diligências. No mérito, disse que nao existe prova para condenação, não podendo ser implicado nos crimes pelo simples fato de possuir tatuagem similar a de terceiros, havendo nítida seletividade do sistema penal neste caso. Em caso de condenação, asseverou não ser possível cumular organização criminosa com associação para o tráfico. ABÍLIO não alegou preliminares e, no mérito, sustentou que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que relatórios, laudos e documentos que os instruem caracterizam mero elemento informativo e não servem para, isoladamente, como no caso, sustentar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou que os crimes patrimonial e sexual foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que deve haver o concurso formal. Por fim, também requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto. Os autos foram conclusos para sentença em 10 de dezembro de 2022, sendo prolatada no prazo legal. Elabore sentença criminal, contendo relatório objetivo do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis. (10 Pontos) (180 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Na noite de 10 de janeiro de 2013 Luiz e Miguel, policiais militares do Estado de Santa Catarina, faziam patrulhamento ostensivo na cidade de Rio do Sul, SC, quando foram cientificados pela central de atendimento policial-militar da ocorrência, nas redondezas, de roubo a estabelecimento comercial envolvendo possivelmente três homens portando armas de fogo. Na sequência, avistaram automóvel com as características dadas por testemunhas à referida central, passando, sob intensa troca de tiros, a perseguir aquele veículo que acabou colidindo em um muro, tendo seus ocupantes empreendido fuga e adentrado em um sobrado. Luiz e Miguel subiram até o andar superior do referido sobrado onde avistaram, numa varanda, uma pessoa deitada em uma rede tendo ao colo o que lhes pareceu uma arma de fogo, dando-Ihe ordem para que a colocasse no chão. como não foram prontamente atendidos, ambos dispararam na direção da referida pessoa, que em razão de um dos tiros acabou falecendo. Inquérito conduzido pela autoridade competente constatou que o morto tinha sobre o corpo uma lanterna, tendo o exame balístico concluído que o tiro que provocou a morte proveio da arma do policial militar Miguel. O falecido se tratava de João Roberto, que contava com 50 anos de idade e era proprietário do referido sobrado, onde mantinha pequena oficina de bicicletas, com rendimentos variáveis e de pequena monta. Deixou um filho de seu casamento, Antônio Augusto, estudante, nascido em 01 de janeiro de 2000, a quem pagava alimentos mensais correspondentes a 50% do salário mínimo, fixados judicialmente. O adolescente residia na capital do Estado de São Paulo com sua mãe, esta que tinha renda mensal correspondente a 3 salários mínimos. Em razão da distância e poucas rendas do falecido, eram raros os contatos entre pai e filho. O de cujus mantinha, de longa data, relacionamento amoroso público com Maria Angélica, 50 anos, viúva, professora com rendimentos em torno de 6 salários mínimos mensais, com ela porém não compartilhando a mesma residência. Luiz e Miguel foram indiciados em inquérito policial, tendo ao fim o Ministério Público pugnado pelo seu arquivamento fundamento de terem aqueles agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, o que foi atendido pelo Juízo competente em decisão que se tornou definitiva em 10 de janeiro de 2015. Maria Angélica, em 20 de dezembro de 2019, contra o Estado de Santa Catarina aforou demanda na Comarca de Rio do Sul, SC, pretendendo reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que completasse ela 70 anos de idade e despesas com funeral na quantia de R$ 8.000,00. Na Comarca de São Paulo, SP, em 12 de janeiro de 2020, Antônio Augusto aforou ação contra o Estado de Santa Catarina buscando indenização no valor de R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos, além de pensão mensal de 1 salário mínimo nacional até que o autor completasse 70 anos de idade, a ser quitada em parcela única. Como fundamento do último pedido, relatou ter aforado meses antes da morte do pai ação revisional de alimentos pretendendo a majoração da verba que recebia, demanda que foi extinta em razão do passamento do seu genitor. Ambas as iniciais foram acompanhadas de cópia integral do mencionado inquérito policial, tendo Antônio Augusto apresentado também cópia da sentença onde fixados os alimentos e da ação revisional. Citado, o Estado de Santa Catarina contestou ambas as ações, afirmando terem os policiais reconhecidamente agido no estrito cumprimento do dever legal e sob legítima defesa, tanto que o correspondente inquérito policial foi arquivado em decisão revestida de eficácia suficiente para afastar a obrigação indenizatória. Asseverou, ainda: a) ilegitimidade ativa ad causam quanto ao dano material pretendido, vez que legitimado o espólio; b) prescrição de ambas as ações; c) ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito e da responsabilidade estatal; d) indevida a pensão e a indenização pretendidas por Maria Angélica, porquanto meramente de namoro a relação que mantinha com o morto; e) descabida a indenização buscada por Antônio Augusto, vez que precário seu contato com o falecido pai; f) ausência de prova dos gastos com funeral. Apresentou denunciação à lide dos policiais militares Luiz e Miguel em ambas as contestações. Nada mais alegando, sustentou, na ação proposta na Comarca de São Paulo, a incompetência do Juízo. Deferida a denunciação, os denunciados vieram aos autos, através de único advogado por ambos constituído, dizer descabida, nos termos da lei e da Constituição da República, a intervenção de terceiro tal como pretendida, isto porque ao Estado quando muito caberia ação de regresso caso condenado, requerendo sua extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão posta na ação secundária, vez que agiram sob as excludentes da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, de qualquer sorte não caracterizada a responsabilidade de ambos diante do evento morte. O Juízo da Comarca de São Paulo declinou sua competência em favor do Juízo da Comarca de Rio do Sul, SC, tendo, ato contínuo, Antônio Augusto peticionado já perante este último juízo, requerendo fosse suscitado conflito de competência, uma vez que direito seu aforar e ver processada a demanda em seu domicílio. O Juiz do feito designou audiência de instrução e julgamento em pronunciamento onde afirmou que todas as questões pendentes, sem exceção, seriam analisadas em sentença. No ato designado foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Os denunciados também foram ouvidos, tendo afirmado que eram dois os criminosos que adentraram no sobrado, sendo que ao avistarem uma pessoa na rede com uma arma de fogo, viram-se em situação de risco próprio iminente. Foram também ouvidas testemunhas arroladas pela autora Maria Angélica, as quais afirmaram que estavam em um bar com o de cujus pouco tempo antes do acontecido e que ele saiu de lá embriagado, também afirmando que o casal mantinha namoro de longa data, sendo muito próximos. Segundo constou em ata, as partes requereram a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos e acordaram com a prolação de sentença una. Na mesma oportunidade, a autora Maria Angélica requereu o prazo de cinco dias para juntada de comprovante das despesas com o funeral, e sustentou a inexistência de despacho mandando especificar provas. Impugnado pelo réu o referido pedido, o Magistrado deferiu a juntada da documentação, sem prejuízo de melhor decidir a questão na sentença. Profira sentença, contendo relatório. (10 Pontos) (180 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir. Uma instituição financeira induziu, por vários meios, pensionistas a contrair empréstimos consignados, sem esclarecer que se tratava de contrato oneroso nem especificar as taxas, muito superiores à média de mercado. Também dispôs que o cancelamento deveria ser feito exclusivamente por meio digital. Dezenas de pessoas contrataram o escritório XYZ e ajuizaram ação em litisconsórcio – julgada parcialmente procedente, só para reduzir as taxas. Foram indeferidos dois pedidos: condenação por danos morais e obrigação de viabilizar o cancelamento pelos mesmos canais em que efetuada a contratação. Apesar de a DPMG nunca ter sido procurada por qualquer dessas partes e da atuação diligente do escritório XYZ, Ana Paula, defensora pública, soube da ação e nela interveio, de ofício. Na qualidade de custos vulnerabilis, atuou em nome da DPMG e interpôs apelação. Ana Paula utilizou o ChatGPT, uma inteligência artificial generativa, como ferramenta auxiliar na elaboração das petições. Ao citar precendentes para fundamentá-lo, porém, utilizou julgados inexistentes, criados pelo ChatGPT. Nas contrarrazões do segundo processo, a financeira questionou o ingresso da DPMG e alegou que o artigo 138 do CPC veda a interposição do recurso. Além disso, representou Ana Paula na Corregedoria, sob o entendimento de que a utilização de precedentes falsos configuraria fraude. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta, antes mesmo de Ana Paula ser instada a se manifestar na esfera correcional. A partir desse caso hipotético, e considerados presentes elementos indicativos de autoria e materialidade nas manifestações processuais, responda: A) ESCLAREÇA, de modo sucinto, em que consiste a atuação custos vulnerabilis e MENCIONE o fundamento normativo que a subsidia. B) Observado o artigo 138 do CPC, o recurso de apelação interposto é admissível? JUSTIFIQUE sua resposta. C) Nesse caso, pode a Corregedoria instaurar PAD, de ofício e sem sindicância prévia? JUSTIFIQUE sua resposta. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir. Sylvia, 78 anos de idade, viúva, moradora de aglomerado, aposentada pela Previdência Pública com um salário-mínimo, portadora de diabetes, hipertensão e doença coronariana, já com sua margem consignável toda comprometida, recebeu oferta de crédito do banco em que recebe seu benefício previdenciário. Sylvia foi abordada, por meio de aplicativo, com mensagens com os seguintes dizeres: “crédito sem burocracia, mesmo com nome negativado; a menor taxa de juros do mercado; carência de seis meses em caso de inadimplência; pagamento direto na conta”. Necessitando de dinheiro em face de sua situação financeira, com contas de água e luz atrasadas e restrição cadastral nos serviços de proteção ao crédito, resolveu, então, contratar crédito de R$ 5.000,00 no seu banco. Realizou o procedimento na instituição financeira, por meio dos funcionários da agência, no caixa automático, em que fez o saque da quantia. Não recebeu qualquer documento. No mês seguinte, percebeu que havia líquido na sua conta a quantia de R$ 496,60, tendo retornado à instituição financeira, momento em que teve conhecimento de que pagaria a quantia de R$ 280,00 mensais durante 72 meses pelo crédito recebido. Considerando esse caso, responda fundamentadamente: A) ANALISE a situação apresentada sob a ótica do mínimo existencial, conceituando-o e correlacionando-o com o valor fixado em sua regulamentação. B) Partindo do pressuposto de que, para a subsistência da senhora Sylvia (aluguel, alimentação, saúde), ela tem gastos mensais de R$ 1.200,00, além dos valores que já são retidos pelos consignados e empréstimo pessoal, qual seria a orientação do defensor público, com base na Lei nº 14.181/21, abrangendo direitos básicos, princípios e resolução da questão? (30 linhas) (1 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir. D. Terezinha oferecia seu barracão para cuidar de várias crianças da comunidade onde morava, enquanto as mães das crianças trabalhavam, mediante uma módica contribuição. D. Terezinha tinha cinco filhos. Uma das filhas de D. Terezinha, Joana, ficou muito amiga de Maria, que era filha da vizinha, e ficava sob os cuidados de D. Terezinha enquanto sua mãe trabalhava. Maria e Joana cresceram, sempre cultivando a amizade. Maria se casou em 2019. Em abril de 2020, D. Terezinha faleceu em decorrência da Covid-19. Joana ficou morando no barracão da mãe, junto com os outros quatro irmãos, esposas e sobrinhos. Joana, então com 19 anos de idade, não conseguiu superar a morte da mãe e se entregou ao uso abusivo de crack. Ocorre que Joana tem um filho, Gabriel, nascido em novembro de 2019, de quem Maria e seu esposo são padrinhos de batismo. Em suas reiteradas saídas para uso de drogas, Joana deixava o filho sob os cuidados de Maria e de seu esposo. Durante alguns meses, Joana saía e voltava para casa, mas acabou sendo expulsa de casa pelos irmãos e foi morar nas ruas. Maria trabalha como doméstica, e seu esposo, como pedreiro. Apesar de já terem uma filha de quatro anos, Gabriela, em dezembro de 2020, o casal acolheu definitivamente Gabriel, filho de Joana, com muito amor, como um filho. Gabriela e Gabriel são criados como irmãos, entretanto, Maria e o esposo nunca foram inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Joana concordou com a guarda exercida por Maria e o marido. Joana vai esporadicamente à casa de Maria, solicitando para ver o filho, além de pedir comida, banho, roupas e, às vezes, para pernoitar na casa da amiga. As visitas são cada vez mais raras. O Conselho Tutelar, ciente da situação de rua e drogadição de Joana, comunicou ao Ministério Público que a criança, apesar de bem cuidada e sem qualquer situação de risco aparente, estaria sob guarda irregular de terceiros. Em dezembro de 2023, o Ministério Público ajuizou Ação de Aplicação de Medida de Proteção em favor de Gabriel, pedindo liminar para o acolhimento institucional imediato do menino, sob o argumento de que a guarda de fato de Gabriel, exercida por Maria e seu esposo, violam a ordem do Cadastro Nacional de Adoção. Em janeiro de 2024, Maria ficou sabendo do deferimento de ordem de busca e apreensão de Gabriel, ocultou-o e procurou assistência da Defensoria Pública. Diante dessa situação, responda: A) Qual(is) medida(s) judicial(is) a defensora pública ou o defensor público poderão adotar em defesa de Maria e de seu esposo? JUSTIFIQUE sua resposta indicando os fundamentos legais. B) Maria e seu esposo, se desejarem, poderiam adotar Gabriel? JUSTIFIQUE sua resposta indicando os fundamentos legais. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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DISCORRA sobre a ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir. Compareceram ao atendimento na Defensoria Pública João, Sofia e Zeca, em datas diferentes, porém trazendo similar informação e pedido de providências. João informou pertencer à comunidade LGBTQIAPN+, enquanto Sofia e Zeca se autodeclaram pessoas pretas e são residentes em uma comunidade localizada na periferia belo-horizontina. Eles informaram que, indiretamente, estão sendo impedidos de comparecer às apresentações públicas de um bloco carnavalesco, que são frequentemente realizadas na Praça da Assembleia na cidade de Belo Horizonte. Acreditam que o motivo seja por não se enquadrarem no público a quem o bloco se considera dirigido, pois ao tentarem participar do evento foram ofendidos com piadas grotescas acerca da orientação sexual, classe social e cor da pele, tendo, inclusive, em um dia sido chamada a polícia para revista pessoal de Sofia e Zeca; e em outro dia João sofreu empurrões na presença dos componentes do bloco sem que lhe fosse prestado qualquer auxílio. Todos os três esclarecem que tentaram falar diretamente com os dirigentes do bloco presentes no local, porém eles riram e disseram que todo o acontecido se tratava tão somente de brincadeiras de carnaval e brigas de ocasião, enfatizando que o bloco era dirigido às famílias dos moradores daquela região nobre da capital. Considerando que a Defensoria Pública também é responsável pela defesa de grupos que, por razões estruturais, históricas e socioculturais, são vítimas de discriminação, e partindo da premissa de que a litigância estratégica é uma importante ferramenta de defesa dos grupos vulneráveis para que se obtenha uma adequada resposta às violações de seus direitos e que nela não se busca simplesmente a procedência de uma ação, mas também o empoderamento enquanto sujeito de direito e a conscientização da sociedade: A) ELABORE as principais teses para a fundamentação jurídica de uma possível RECOMENDAÇÃO a ser expedida pela Defensoria Pública para os dirigentes do bloco para que cessem tais condutas. Nas principais teses, aborde o Direito Antidiscriminatório no âmbito cível, englobando o racismo estrutural, o racismo recreativo, a discriminação por orientação sexual e a proteção das minorias no âmbito do direito privado. Observação: Não é necessário redigir a peça técnica correspondente para o caso hipotético narrado, mas somente elaborar a fundamentação jurídica (teses jurídicas pertinentes ao mérito da RECOMENDAÇÃO). B) DISCORRA acerca de eventual direito à reparação civil, esclarecendo, de forma fundamentada, a existência ou não de responsabilidade civil dos dirigentes do bloco e de seus participantes, apontando os tipos de responsabilidades e seu enquadramento legal. (1 ponto) (30 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir. X, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, foi denunciado pela pretensa prática do delito descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 28 de julho de 2020, por volta das 20h30, policiais militares faziam patrulhamento de rotina em “aréa de risco” de determinada comunidade periférica, quando, na rua Z, próximo ao n° 1, visualizaram uma pessoa negra com uma sacola plástica nas mãos. Ainda segundo a denúncia, tal pessoa, percebendo a presença dos policiais militares, teria ficado inquieta e tentado se evadir do local, oportunidade em que foi por eles abordado. Em procedimento de busca pessoal realizado, X foi identificado, não sendo encontrado nada de ilícito dentro da sacola plástica que ele segurava, mas, nos bolsos de sua calça, os policiais militares teriam encontrado, já prontos para a comercialização, 34 buchas de maconha, pesando 62 gramas, e 122 pinos contendo 66 gramas de cocaína, o que foi atestado por laudo preliminar e definitivo de constatação de substância entorpecente ilícita, além da quantia de R$ 1.312,25 em dinheiro trocado. Ouvido durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, X disse apenas que estava desempregado e que tinha quatro filhos, permanecendo em silêncio quanto às demais perguntas. X foi preso em flagrante delito, mas, em audiência de apresentação / custódia, foi lhe reconhecido o direito à liberdade provisória. X foi devidamente notificado da denúncia, ocasião em que pediu a assistência jurídica pela DPMG, que apresentou defesa preliminar. Recebida a denúncia e procedida a citação de X, foi designada AIJ, sendo encerrada a instrução criminal com a oitiva dos policiais militares que prenderam X em flagrante delito e de uma testemunha arrolada pela defesa, que informou ser o denunciado pessoa honesta e trabalhadora, desconhecendo seu envolvimento com qualquer crime. X manteve-se em silêncio por ocasião de seu interrrogatório. Consta dos autos Certidão de Antecedentes Criminais de X informando a existência de duas condenações criminais definitivas, uma pelo crime descrito no artigo 155 do Código Penal, cuja extinção da pena ocorreu em 21 de agosto de 2004, e a outra por uso de drogas, artigo 28 da Lei n° 11.343/06, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de setembro de 2018. O Ministério Público pugnou pela condenação de X, nos exatos termos da denúncia, constando que ele seria portador de antecedentes criminais e que estariam presentes as circunstâncias agravantes constantes do artigo 61, incisos I, ‘a’, e II, ‘j’, do Código Penal. Com base no procedimento adequado ao caso descrito, ELABORE a peça processual cabível em defesa de X, abordando todas as teses defensivas pertinentes. A escolha da peça processual inadequada implicará na sua não correção e atribuição de nota zero ao candidato. Na correção da prova, serão consideradas, além de referidas teses defensivas pertinentes, sua apresentação em ordem lógica e técnica. O(a) candidato(a) não deverá apresentar descrição dos fatos e do procedimento. (5 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Reconhecida, pela Constituição da República Federativa do Brasil: *a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que i) visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ii) ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerada, pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal): *a assistência à saúde como direito da pessoa privada de liberdade e dever do Estado; DISCORRA sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), abordando: i) o seu conceito / objeto como política pública, ii) a sua estrutura e funcionamento básicos de atendimento e iii) a sua organização administrativo-federativa. (30 linhas) (1 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere o caso hipotético a seguir. Tereza, 35 anos de idade, pessoa transgênero, em junho de 2023, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade dos Colchões, Estado de Minas Gerais, para obter informações e postular o direito sobre a mudança de nome e o direito à identidade de gênero, tanto para adultos quanto para adolescentes. O oficial de cartório informou à Tereza que, para a realização das referidas alterações, são obrigatórios os seguintes procedimentos e / ou documentos: *Para pessoas adultas: Decisão judicial; Apresentação de laudo médico e comprovação de intervenção cirúrgica. *Para adolescentes: A orientação foi pela impossibilidade por vedação legal. Sendo pessoa de baixa condição financeira, Tereza se dirigiu à Defensoria Pública da Cidade dos Colchões para obter orientações jurídicas acerca da providência a ser tomada para assegurar seu direito. Como defensora pública ou defensor público da comarca supracitada, de forma fundamentada e sem acrescentar novos fatos sobre o caso apresentado, à luz do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal e cotejando as exigências prestadas pelo oficial de cartório: A) DISSERTE sobre a pretensão apresentada por Tereza no tocante à mudança de nome e o direito à identidade de gênero para adultos, abordando: A1) O procedimento mais adequado para assegurar o direito de Tereza, de acordo com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A2) O papel do Estado na garantia do direito da identidade de gênero reconhecido em parecer consultivo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. B) CITE o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Parecer Consultivo OC-24/17, de 24 de novembro de 2017, especialmente sobre os princípios orientadores da Convenção sobre os Direitos da Criança reconhecidos no citado Parecer, assim como a questão sobre identidade de gênero e mudança de nome para adolescentes. (30 linhas) (1 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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