O advogado Jonatas Vieira, regularmente inscrito a OAB/CE impetra ordem de habeas corpus em favor de Caio Silva, objetivando o trancamento do inquérito policial contra ele instaurado pela autoridade policial competente, no qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 1º, IV, c/c p. 1º, II da Lei 9.613/98. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há prova suficiente da ocorrência do crime de extorsão mediante sequestro praticado por Renato Cabral. E, muito menos, que o paciente tivesse conhecimento da origem do dinheiro que o referido Renato Cabral lhe entregou para manter em depósito e depois aplicá-lo em ativos financeiros. Elabore, de forma fundamentada, a peça cabível, por parte do Ministério Público, em face de impetração do habeas corpus contra ato do Delegado de Polícia.
José Júnior, menor com 12 anos de idade, propôs ação ordinária com o objetivo de obter a condenação da empresa Construtora ABCD a lhe pagar a indenização por danos de ordem moral que sofreu em decorrência do falecimento de seu pai José, ocorrido no dia 10 de abril de 2006, vítima de acidente no exercício de suas funções como empregado da ré, a quem atribuiu culpa, porque o evento foi consequência de falha no mecanismo de segurança da máquina em que trabalhava, por falta de manutenção.
Ao se defender, a ré alegou duas preliminares: 1. A existência de coisa julgada anterior, pois já transitara em julgado a sentença que acolheu o pedido de reparação por danos de ordem material, de modo que exaurida a discussão do conflito. 2- a existência de nulidade absoluta, porque incompetente a Justiça Comum Estadual para apreciação da matéria. No mérito, alegou ausência de culpa e impugnou o valor pleiteado. Em sua réplica, o autor pediu a rejeição das preliminares e alegou que o reconhecimento da culpa já se encontra estabelecido no primeiro processo, daí porque se justificava a realização do julgamento antecipado. O juízo afastou alegação de incompetência, fundado na assertiva de que a morte da vítima afasta discussão no plano da relação de emprego, mas reconheceu a existência de coisa julgada material, acolhendo a alegação preliminar para declarar extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, V, do CPC. Na qualidade de representante do MP, e tão logo cientificado dessa sentença, fato ocorrido após o decurso do prazo de 15 dias da intimação dos patronos das partes, formule, de forma fundamentada, a peça processual adequada a situação.
Determinado sujeito ativo que, valendo-se, ardilosamente, de soníferos e inebriantes, leva uma mulher a estado de inconsciência, praticando com ela coito vagínico. Analise, justificadamente, a tipificação dessa conduta.
O que significam a incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedades, e em que se distinguem da dissolução e da dissolução parcial da sociedade ?
Considerando-se a (a) hermenêutica que retira do Texto Maior eficácia imediata; (b) a decisão do STF acerca da Convenção 158 da OIT (ADI-MC 1480/DF) que a considerou inaplicável na regulamentação do inciso I do art. 7º da CF, porque não tinha, à época de sua ratificação pelo Brasil, status de Lei Complementar e (c) previsão do caput do art. 7º da CF. Responda fundamentadamente se é possível a aplicação?
1 - De outras medidas legais de garantia no emprego (como, por exemplo, a instituída pelo art. 118 da Lei No. 9.213/91), independentemente da promulgação da LC a que se refere o art. 7º, I da CF.
2- Da responsabilidade civil objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando sua atividade ordinariamente representar risco a terceiros (art. 927, p.
único do CC e art. 7º, XXVIII da CF).
No que diz respeito ao processo legislativo ordinário responda, fundamentadamente, qual o conceito e a natureza das várias espécies de iniciativa legislativa, exemplificando.
Responda, justificadamente, quais os fundamentos constitucionais dos contratos administrativos, abordando a legitimidade de suas clausulas exorbitantes e a distinção entre reajuste e revisão de preços e tarifas, assim como os motivos determinantes e a pessoalidade na execução desses ajustes.