Blog, Magistratura

publicado em 8 de junho de 2022

TEORIA DO JUÍZO SÓBRIO Você sabe?

MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

É sabido que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusatione ou juízo de formação da culpa), o excesso de eloquência acusatória se dá quando o magistrado extrapola os limites da fundamentação na sentença de pronúncia, dando causa à nulidade do referido mandamento sentencial, vez que influi substancialmente no ânimo dos jurados. Dentro desse contexto, o magistrado deve ser sóbrio e comedido na hora de exarar sua decisão.

 

É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98).

 

A referida teoria do juízo sóbrio também se aplica ao órgão que prolata acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência do STF:

No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis ( (STF, HC 85260 / RJ), j. 15/02/2005, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.)

Simulado

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