Blog, Dicas Gerais

publicado em 13 de junho de 2023

Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

O art. 20 da Lei nº 10.522/2002, recentemente alterado, afirma que os valores baixos não precisam ser cobrados judicialmente, podendo ser arquivados. 

 

Lei nº 10.522/2002
Antes da Lei nº 13.874/2019 Depois da Lei nº 13.874/2019
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

Importante notar que o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

Desse modo, somente abrange as execuções fiscais propostas pela PGFN, ou seja, envolvendo a dívida ativa da União.

A jurisprudência entende que não é possível aplicar este dispositivo, por analogia, para as execuções fiscais propostas por autarquias e fundações públicas federais, isso porque os seus créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei nº 10.480/2002).

 

Você sabia?

Salva e envia para um amigo!

Bons estudos!

Simulado

1