Blog, Resposta Nota 10

publicado em 22 de novembro de 2021

Resposta Nota 10

Procurador do Estado
(PGE AL – 2009 – CESPE)

Discorra acerca da competência tributária, abordando, necessariamente, a sua definição, bem como a identificação e a definição das suas características, estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, detalhando cada uma delas.
(40 linhas)

Resposta do Professor:

A competência tributária pode ser caracterizada como o poder que o ente público possui de instituir o tributo, conforme determinações previstas na Constituição Federal. Nesse sentido, buscando-se um federalismo fiscal equilibrado, a norma constitucional determinou a instituição de tributos para cada ente político, delimitando o campo de atuação de cada uma das entidades federativas.

É possível se efetuar uma distinção entre o poder fiscal e as funções fiscais. O primeiro, representado pela competência, permite ao ente legislar sobre tributos, enquanto as funções fiscais decorrem das atividades administrativas inerentes à cobrança e à fiscalização dos valores devidos.

Em âmbito constitucional, adotando a teoria pentapartida, o legislador constituinte determinou que cada ente político tenha a competência para instituir determinados impostos. Por sua vez, permitiu a competência comum e concorrente para se estipular as taxas e as contribuições de melhoria (art. 145, II e III, da CF/88). O Código Tributário Nacional, apesar de adotar a teoria tripartite, também compactua do mesmo entendimento (art. 6º, do CTN).

De outro lado, a Constituição da República de 1988, além disso, permitiu que somente a União pudesse criar empréstimos compulsórios (art. 148, da CF/88) e contribuições especiais (art. 149, da CF/88). A ressalva é a contribuição para a seguridade social dos agentes públicos, que possuem competência comum entre os entes, bem como a contribuição à iluminação pública, pois se trata de tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal (art. 149-A, da CF/88).

Nesse contexto, é de se ressaltar, também, que o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa (art. 8º, do CTN), bem como que a competência tributária é indelegável, ressalvadas as funções de fiscalizar e de arrecadar o tributo (art. 7º, do CTN), cuidando-se do fenômeno da parafiscalidade diante da delegação da capacidade tributária ativa. De qualquer modo, tal atribuição pode ser revogada a qualquer tempo (art. 7º, §2º, do CTN) e não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (art. 7º, §3º, do CTN).

Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas

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