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#Q149337

Lucas, primário e com 16 anos de idade, foi apreendido em flagrante por policiais militares sob a alegação de prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, após ser abordado em via pública portando certa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie. 

Encaminhado à autoridade policial, foi lavrado o auto de apreensão em flagrante, sendo posteriormente apresentado ao Ministério Público, que ofereceu representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06).

O juízo da Vara da Infância e Juventude recebeu a representação e designou audiência de apresentação, nos termos do art.184, do ECA. Durante a audiência, o magistrado formulou diretamente ao adolescente diversas perguntas relacionadas ao mérito da imputação, inclusive sobre a veracidade dos fatos narrados na representação. 

Posteriormente, na audiência em continuação, foram ouvidos como testemunha apenas os policiais responsáveis por sua apreensão, que justificaram a busca pessoal no fato de que o local em que o adolescente foi encontrado é conhecido como boca de fumo, fazendo com que sua presença no local se tornasse uma suspeita. A defesa não arrolou testemunhas. No seu interrogatório, Lucas confessou e explicou que vende drogas para um terceiro que o contratou e que recebe uma porcentagem em cima do lucro para ajudar no sustento da família.

Ao final do ato, o juiz proferiu sentença julgando procedente a representação, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação, com fundamento na gravidade do fato, tendo em vista que as drogas são extremamente prejudiciais à saúde e seu comércio deve ser combatido pelo Poder Judiciário.

A defesa foi intimada da decisão no dia 24 de fevereiro de 2026.

Na condição de Defensor(a) Público(a) responsável pela defesa do adolescente, elabore a medida processual cabível, fundamentando-a adequadamente e datando com o último dia do prazo.

Resposta em 120 linhas.


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Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório. REsp 1.785.762-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2022, DJe 29/09/2022 - Informativo 751.
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É possível a dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, pela sistemática do lucro real, da soma destinada ao pagamento de montante em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a valor mensal e fixo. REsp 1.746.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/08/2022 - Informativo 745
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Existe interesse de agir para proposição de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado pelo contribuinte, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), ainda que inexistente prévio requerimento administrativo. REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022 - Informativo 759.
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É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. ADI 2846/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 - Informativo 1067.
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É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. ADI 2692/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022- Informativo 1070.
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A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. RE 776594/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022- Informativo 1078.
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É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental. ADI 4785/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 1º.8.2022; ADI 4786/PA, relator Min. Nunes Marques, julgamento em 1º.8.2022; ADI 4787/AP, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2022 - Informativo 1062.
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Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços. ACO 3410/SE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 - Informativo 1051.
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As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. RE 630790/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 - Informativo 1047.
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