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Lucas, primário e com 16 anos de idade, foi apreendido em flagrante por policiais militares sob a alegação de prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, após ser abordado em via pública portando certa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie.
Encaminhado à autoridade policial, foi lavrado o auto de apreensão em flagrante, sendo posteriormente apresentado ao Ministério Público, que ofereceu representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06).
O juízo da Vara da Infância e Juventude recebeu a representação e designou audiência de apresentação, nos termos do art.184, do ECA. Durante a audiência, o magistrado formulou diretamente ao adolescente diversas perguntas relacionadas ao mérito da imputação, inclusive sobre a veracidade dos fatos narrados na representação.
Posteriormente, na audiência em continuação, foram ouvidos como testemunha apenas os policiais responsáveis por sua apreensão, que justificaram a busca pessoal no fato de que o local em que o adolescente foi encontrado é conhecido como boca de fumo, fazendo com que sua presença no local se tornasse uma suspeita. A defesa não arrolou testemunhas. No seu interrogatório, Lucas confessou e explicou que vende drogas para um terceiro que o contratou e que recebe uma porcentagem em cima do lucro para ajudar no sustento da família.
Ao final do ato, o juiz proferiu sentença julgando procedente a representação, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação, com fundamento na gravidade do fato, tendo em vista que as drogas são extremamente prejudiciais à saúde e seu comércio deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
A defesa foi intimada da decisão no dia 24 de fevereiro de 2026.
Na condição de Defensor(a) Público(a) responsável pela defesa do adolescente, elabore a medida processual cabível, fundamentando-a adequadamente e datando com o último dia do prazo.
Resposta em 120 linhas.
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