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A construtora Lucro Certo contratou a edificação e a entrega de dez apartamentos até maio de 2010. Vencido o prazo, e sem justificativa aparente, deixa a construtora de cumprir o contrato, o que motiva nove dos. dez compradores a uma única ação, em litisconsórcio ativo, para forçá-la ao cumprimento da obrigação contraída, para entrega dos imóveis, sob pena de “astreintes” de R$ 5.000,00 diários. O décimo comprador propõe ação autônoma, individualmente pleiteando a rescisão do contrato cumulada com perdas e danos materiais e morais. Examinado o enunciado acima, aborde os aspectos seguintes: A - Que espécie de litisconsórcio foi formado pelos nove autores da ação proposta para a entrega dos imóveis? B - Nessa espécie de demanda, é cabível a fixação de “astreintes” e, em caso positivo, seu valor sofre alguma limitação máxima? C - A formação do litisconsórcio transforma os autores da demanda em credores solidários da construtora ré? D - Existe conexão entre as duas demandas, tendo em vista sua origem na mesma situação jurídica de inadimplência da ré? E - Na ação de rescisão contratual, a conduta da ré, descumprindo o prazo para a entrega do imóvel, enseja de per si os danos morais pleiteados? F - Nessa mesma ação individual, poderá o juiz determinar a entrega dos imóveis, porque já o teria feito na outra ação, proposta em litisconsórcio, a fim de uniformizar as decisões e facilitar os respectivos cumprimentos das sentenças proferidas?
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A Agência de Turismo Beta ajuizou ação, sob o rito comum ordinário, contra a Construtora e Incorporadora Alfa, alegando que adquirira, em 20/5/2007, os direitos de compra de uma sala para escritório, mediante instrumento de cessão de direitos, que contara com a anuência da ré. Argumentou, ainda, que a data prevista para a entrega do imóvel era 20/5/2010, com tolerância de mais 180 dias, para os casos fortuitos ou de força maior, e que o imóvel somente lhe fora entregue em 20/6/2011. Registrou, também, a autora que a entrega das chaves fora condicionada à assinatura de um termo de plena quitação das obrigações assumidas pelas partes no contrato, mas que, antes de firmá-lo, procedera à notificação extrajudicial da ré, ressalvando a cláusula referente ao prazo de entrega da obra. Aduziu a inexistência de qualquer motivo que justificasse o atraso da obra, entendendo ter o direito de ser indenizada, no valor gasto com aluguéis até a data em que instalou, no local adquirido, sua nova filial, o que ocorreu em 20/8/2011, após concluída a reforma no local, cujo projeto já estava pronto e para a qual já havia contratado um arquiteto e a mão de obra necessária para a execução da obra. Alegou, também, que sofrera profundo abalo ante a demora na entrega das chaves, visto que, não tendo instalado sua filial na data prevista, deixara sua clientela frustrada com a indisponibilidade da nova sala. Referiu, ainda, ter sofrido imenso prejuízo, uma vez que perdera a chance de celebrar contratos na região em que se localiza a sala comercial adquirida. A autora requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30 mil (R$ 2 mil por mês de aluguel pago em outra sala comercial), fazendo a juntada dos recibos; de R$ 100 mil a título de dano moral e de R$ 50 mil pelos danos acarretados pela perda da chance de celebração de contratos, tudo com juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver, no ordenamento jurídico, previsão para indenização pela perda de chance tampouco por dano moral sofrido por pessoa jurídica. Alegou, ainda, que a assinatura do termo representava um óbice à propositura da ação e que a inflação havia ocasionado retardamento na conclusão da obra, fato que, segundo ela, imporia a aplicação da teoria da imprevisão. Alegou a inexistência de previsão legal para o pagamento das quantias pleiteadas pela autora a título de dano material e moral. Aduziu que condicionara a entrega do imóvel à assinatura de termo de renúncia de ação de indenização por atraso na prática do ato e que, tendo a promissária compradora assinado o termo, sem fazer prova de vício que pudesse torná-lo nulo, a renúncia teria plena eficácia jurídica. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Em réplica, a autora argumentou que os fatos alegados pela ré para esquivar-se da responsabilidade de indenizar eram desprovidos de prova, registrando que a crise alegada pela ré fora causada pelo desenvolvimento de uma política de crescimento exagerado, sem o respectivo planejamento, e não pela inflação. Sustentou seu direito em obter a indenização, nos moldes expostos na inicial. Regularmente intimadas para especificarem provas, a autora protestou pelo julgamento antecipado da lide e a ré nada requereu. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, redija, na condição de juiz substituto, apenas a fundamentação e a decisão.
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Cláudia, cabeleireira, com 30 anos de idade, solteira, domiciliada em São Luís – MA, compareceu à defensoria pública para relatar que, em 20/3/2011, fora levada por Pedro, corretor de imóveis, à cidade de Santa Inês – MA, para visitar um terreno posto à venda por Alfa Empreendimentos, e que, tendo chegado à cidade, Pedro colidira o carro que dirigia contra outro veículo, ao passar por cruzamento de via com sinalização semafórica com indicação luminosa de atenção (cor amarela). Como prova do acidente, em decorrência do qual sofrera diversos ferimentos no braço direito, incluindo-se o decepamento imediato do polegar da mão direita, Cláudia apresentou o boletim de ocorrência policial e perícia. Ela relatou, ainda, que, duas horas após o acidente, fora atendida em um hospital particular da referida cidade de Santa Inês, tendo permanecido ali internada durante 30 dias, em razão de complicações decorrentes da cirurgia a que se submetera. Disse, também, ter sofrido muita dor nos primeiros cinco dias de internação, e que, dez dias após a realização da cirurgia, informaram-lhe que, devido a processo infeccioso, poderia perder parte da mão direita, o que a deixara profundamente angustiada, fato que poderia ser comprovado pelas pessoas que a visitaram no hospital. A vítima comprovou que o tratamento médico lhe custara R$ 20 mil e argumentou que a ausência do polegar direito e a perda da mobilidade na mão a impossibilitavam de exercer a profissão de cabeleireira, que lhe proporcionava uma renda mensal de R$ 1.500 — devidamente comprovada pela vítima mediante a apresentação do resumo contábil do salão. A vítima alegou, ainda, que, além de não poder exercer atividade remunerada, ficara com profundas cicatrizes, decorrentes das lesões sofridas no acidente. Ainda de acordo com o relato de Cláudia, Pedro, ao ser procurado por ela em sua residência, alegou que, por ser casado, pai de dois filhos em idade escolar, sem renda fixa, não dispunha de recursos financeiros para ajudá-la e que a interessada na venda do terreno era a proprietária, Alfa Empreendimentos. Considerando os fatos hipotéticos acima narrados, redija, na qualidade de defensor público do estado do Maranhão, a petição inicial cabível para o atendimento dos interesses da vítima.
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Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro, faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n.º 50, situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de Belém. A referida casa havia sido emprestada, em 2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em 10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal não atendeu a notificação, tendo permanecido no imóvel. Manoel, em 10/3/2011, novamente notificou extrajudicialmente o casal, que continuou inerte. Em junho de 2011, Manoel foi internado com complicações de saúde, tendo falecido dois meses depois. O espólio, representado por sua inventariante, mãe dos dois herdeiros que representa legalmente, ajuizou, ainda no curso do inventário, ação reivindicatória, em face de Carlos e Cristina, com o fim de reaver o imóvel ocupado. A escritura do imóvel e cópia das notificações recebidas pelos réus foram juntadas aos autos. Na ação, foram narrados os fatos e feito o pedido de imissão na posse do imóvel e de condenação dos réus em indenizar a quantia correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, que seria apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Citados, Carlos e Cristina apresentaram contestação, alegando: A) A inépcia da inicial, ante a falta de identificação detalhada do imóvel, com suas confrontações e características, e a ausência de propriedade do imóvel, com base no argumento de que não houvera partilha no processo de inventário; B) A impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não cabe pedido reivindicatório para a obtenção da posse do imóvel; C) A ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo, sob o fundamento de que a legitimidade seria dos herdeiros; D) O direito à usucapião urbana por estarem na posse do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos, utilizando-o como sua moradia, não possuírem outro imóvel e por medir o imóvel ocupado área de 180 m²; E) O direito de serem indenizados no valor de R$ 15.000,00 por benfeitorias realizadas no imóvel, a saber: colocação de armários nos quartos e substituição do piso da cozinha, tendo juntado notas fiscais comprobatórias datadas de maio de 2011; F) A falta de amparo para o pedido de indenização pelo aluguel, sob o argumento de que utilizavam a casa a título de empréstimo, e de que, em momento algum, Manoel lhes impusera a cobrança de qualquer valor nem tomara qualquer medida judicial para retirá-los do imóvel, o que demonstrava a aceitação tácita da continuidade do empréstimo. Ao final, pediram a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a declaração de usucapião do imóvel em seu favor, ou, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a indenização referente ao gasto efetuado. Em réplica, o autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não cabimento da alegação de usucapião aventada em contestação, sob o argumento de que não restara configurada a usucapião; o não cabimento do pleito de indenização, pois não fora provada a data da realização das benfeitorias; a pertinência da cobrança do aluguel pela utilização do imóvel após a notificação para sua devolução. O autor reafirmou os pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos dos réus. Não havendo provas para produzir em audiência, os autos seguiram conclusos para sentença. Considerando os fatos hipotéticos acima relatados, profira, na condição de juiz substituto, a sentença, dando solução à lide. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.

Pedro Antônio propôs a presente ação indenizatória em face de Transportes Aéreos Cariocas porque no dia 27 de abril de 2004 a aeronave que fazia o Vôo 3765, proveniente do Recife e com destino ao Aeroporto do Rio de Janeiro, incendiou-se no momento da aterrissagem quando um urubu foi sugado por sua turbina, que explodiu, fazendo com que o piloto perdesse o controle do avião.

Em consequência do acidente perdeu os três únicos membros de sua família ainda vivos, a saber sua mulher, sua filha e sua neta de três meses, trazida do Nordeste no colo da mãe. A primeira morreu 10 dias depois do acidente, após duas cirurgias e enorme sofrimento em decorrência das queimaduras, enquanto as duas outras faleceram de forma praticamente instantânea.

Deseja a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00 pela perda de cada uma das três, bem como R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos por sua mulher durante o período de internação, e que ele, como seu único herdeiro, estaria legitimado a postular. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2000,00 mensais até o final da vida, correspondentes ao quanto sua filha, a primeira pessoa com nível superior de sua família e convocada para as provas orais da Procuradoria da República, havia prometido como ajuda para seus pais após a segura aprovação, ajuda que até aquele momento não tinha podido prestar.

Regularmente citada, ofereceu a ré a resposta de fls. 35 em que argui preliminar de prescrição, já que ação foi proposta em 4 de setembro de 2007, além do prazo trienal do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. No mérito em sentido estrito sustentou que a sucção de um urubu configura fato imprevisível e que eventual responsabilidade é de ser imputada ao Município, conivente com o lixão aberto nas cercanias da cabeceira da pista e do qual já havia sido alertado por inúmeras cartas da companhia. Quanto à morte da filha do autor, destaca que a ausência de responsabilidade é ainda mais evidente, na medida em que se trata de transporte gratuito, feito pelo serviço de milhagem como uma cortesia para os clientes fiéis, observação que também vale para os bebês de colo, que não ocupam assento, não adquirem passagem e não celebram qualquer contrato de transporte. A ré opôs-se ainda à pretensão do autor de cobrar danos morais pelos sofrimentos de sua esposa, porquanto foi ela a sofrê- los, donde a impertinência de ressarcir o autor por um sofrimento alheio.

Nada foi dito na resposta sobre os danos materiais do autor. Já sobre os morais, caso rechaçadas as preliminares, requer sua fixação em R$ 20.000,00.

Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram os detalhes do atendimento da mulher do autor e o sofrimento por ela experimentado.

É o relatório.

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É possível o direito de superfície de subsolo ou de espaço aéreo? Justifique a resposta.
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Mévio ocupa, desde 1º de janeiro de 1992 um lote de terreno com 460 m2, em área urbana, onde desde então, construiu uma casa onde reside com sua família, sem possuir qualquer título do bem. Em 07 de fevereiro de 2005, ajuizou ação de usucapião desse imóvel. Ao contestar o pedido, o réu argumentou que o prazo aquisitivo somente se completaria em 1º de janeiro de 2012. assiste razão ao réu? justifique.
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**Matias, empresário individual que explorava serviços de transporte de cargas pesadas, faleceu em 8/3/2010, deixando cinco filhos, sendo dois – José e Carlos – fruto de seu primeiro casamento com Maria (falecida em 30/7/1978) e três – Pedro, Fábio e Francisco – de seu segundo casamento com Joana, atual viúva e inventariante do espólio dos bens deixados por Matias. Por tal razão, Joana figura como administradora da empresa exercida pelo espólio, enquanto sucessor do empresário falecido.** **Ao visitar o estabelecimento onde se encontra centralizada a referida atividade empresária, Carlos constata que, dos 48 caminhões anteriormente existentes, 13 encontram-se estacionados e outros 20 em funcionamento, sendo que os demais teriam sido vendidos por Joana, segundo informações obtidas do supervisor do estabelecimento, a quem cabe o controle dos veículos.** **Por outro lado, Carlos verifica aparente enriquecimento súbito de Pedro e Fábio, os quais, mesmo sendo estudantes sem renda, adquirem, respectivamente e em nome próprio, imóveis no valor de R$ 300.000,00 e R$ 450.000,00.** **Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.** **a) Pode Carlos, sob o argumento de suspeita de desvio de bens do estabelecimento por Joana, requerer a exibição integral dos livros empresariais do espólio de Matias? (Valor: 0,45)** **b) Independentemente da questão “a” acima, supondo-se que conste do Livro Diário do espólio de Matias a alienação de 15 caminhões de sua propriedade, pode tal prova prevalecer caso Joana apresente documentos comprobatórios da locação desses veículos e do recebimento dos respectivos aluguéis? Responda examinando o efeito probatório dos livros empresariais obrigatórios. (Valor: 0,80)** (1,25 PONTOS)
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Maria, funcionária de uma empresa transnacional, foi transferida para trabalhar em outro país e, por isso, celebrou contrato de compra e venda de seu apartamento com João, prevendo que Maria poderia resolver o contrato no prazo de um ano, desde que pagasse o preço recebido pelo imóvel e reembolsasse as despesas que João tivesse com ele. O referido contrato de compra e venda foi devidamente levado ao registro de imóveis com atribuição para tal. Nesse período, João vendeu o apartamento para Mário, que tinha conhecimento de que ainda estava no prazo de Maria retomar o imóvel e lá foi residir com sua esposa. Contudo, Maria retornou ao Brasil antes do período de um ano estipulado e, ao ter ciência de que o novo proprietário do apartamento era Mário, notificou-o de que desejaria retomar o imóvel, com o pagamento do valor do imóvel mais as despesas realizadas. Mário, porém, recusou o recebimento das quantias, afirmando que o contrato sujeito à cláusula resolutiva foi pactuado com João, não vinculando a terceiros. Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A - Assiste razão a Mário? (Valor: 0,75) B - Qual deverá ser o procedimento adotado por Maria a partir da recusa de Mário em receber a quantia? (Valor: 0,50) (1,25 PONTOS)
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Em ação de execução de alimentos, foi decretada a revelia de Francisco, que somente ingressou na ação dois meses após a publicação da decisão que determina a penhora do imóvel e do veículo automotor de sua propriedade, insurgindo-se contra a contrição patrimonial sob o argumento de bem de família, pois se trata de imóvel destinado a sua moradia, não obstante nele residir sozinho, e o automóvel ser utilizado como táxi. Igor, o exequente, tem conhecimento de que Francisco, seu pai, recebera, como herança, outros bens imóveis, todavia, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. A - Há possibilidade de arguição extemporânea de Francisco e oposição de impenhorabilidade no caso acima relatado? Fundamente. (Valor: 0,60) B - Os bens indicados são considerados impenhoráveis? Fundamente. (Valor: 0,65) (1,25 PONTOS)
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