Aos municípios é válida a instituição de taxa, cuja hipótese de incidência seja utilização de solo, subsolo e espaço aéreo para instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, em faixas de domínio público de vias públicas? Fundamente.
(15 Linhas)
(0,5 Ponto)
Explique qual critério deve ser adotado pela autoridade administrativa competente para julgamento de processo administrativo disciplinar para escolha e dosimetria de sanções, nas hipóteses de concurso formal ou de infrações continuadas, à míngua de disposição expressa a respeito no estatuto respectivo.
(15 Linhas)
(1,0 Ponto)
É lícita a doação, sem licitação, de imóveis públicos municipais ou estaduais a instituições privadas sem fins lucrativos, que executam serviços de utilidade pública? Fundamente.
(15 Linhas)
(1,0 Pontos)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE GOVERNADOR DE ESTADO. DENÚNCIAS POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO SUJEITA A CONTROLE LEGISLATIVO. LICENÇA PRÉVIA. PREVISÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE. 1. A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts. 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná que trouxeram disciplina discrepante na matéria, atribuindo o julgamento de mérito de imputações do tipo à Assembleia Legislativa local. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local. (...). Precedente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
Levando em consideração o trecho da ementa acima, extraída da ADIN 4791, julgada em plenário pelo Supremo Tribunal Federal em 12/02/2015 e que considerou inconstitucionais partes do texto da Constituição do Estado do Paraná, responda:
a) No que diz respeito ao processo de crimes de responsabilidade praticados pelo Governador do estado especifique seus momentos procedimentais identificando quais devem passar pelo controle da Assembleia Legislativa e qual legislação deve embasar o procedimento e o porquê?
b) No entender da jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal qual é a finalidade do condicionamento da abertura de processo acusatório em desfavor do Governador do estado à autorização da Assembleia Legislativa?
c) O controle exercido pela Assembleia ao procedimento criminal se estende sobre os atos constritivos acessórios à investigação penal, dentre eles as prisões cautelares?
d) A supressão da exigência de autorização do Senado e da Câmara dos Deputados para a formalização de processos contra Deputados e Senadores (art. 51, I, da CF) perante o STF, materializada pela EC 35/01, alterou o regime de responsabilização dos Governadores de estado? Justifique.
(50 Linhas)
(0,5 Ponto)
Tomando como base a concepção de constituição democrática, explique por que a crise do sistema de partidos políticos se confunde com a própria crise do modelo de constitucionalismo social. Ainda, neste aspecto, explique como surge o protagonismo judicial, estabelecendo a crítica formulada a este protagonismo.
(40 Linhas)
(1,0 Ponto)
O estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. (...)
RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 4-11-2014, 2a T, DJE de 9-12-2014.
Com base no trecho destacado do julgado acima:
a) Conceitue Constituição Econômica, inclusive quanto à sua função, diferenciando constituição econômica estatutária, diretiva, material, formal, natural e implícita, estabelecendo a crítica ao conceito;
b) Conceitue ordem econômica, como dever ser, ou seja, como parcela da ordem jurídica constitucional;
c) Conclua acerca da utilidade do conceito da expressão “ordem econômica” para a dogmática do direito.
(60 Linhas)
(1,0 Ponto)
Considerando os conceitos de origem, natureza e forma das constituições, explique o que é totalitarismo constitucional, nominando duas ideias de constituições que lhe são diametralmente opostas.
(30 Linhas)
(1,0 Ponto)
EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA L IMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. (...) Como ensina KARL LARENZ (Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 4. edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, p. 556), a redução teleológica pode ser exigida “pelo escopo, sempre que seja prevalecente, de outra norma que de outro modo não seria atingida”. Ora, é exatamente disso que se cuida na espécie: a inserção, pela Emenda Constitucional de Revisão no 4/94, da previsão do art. 14, § 9º, atualmente vigente estabeleceu disposição constitucional – portanto, de mesma hierarquia do art. 5º, LVII – que veicula permissivo para que o legislador complementar estabeleça restrições à elegibilidade com base na vida pregressa do candidato, desde que direcionadas à moralidade para o exercício do mandato. Nessa ordem de ideias, conceber-se o art. 5º, LVII, como impeditivo à imposição de inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões não transitadas em julgado esvaziaria sobremaneira o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, frustrando o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, decerto compatível com o princípio republicano insculpido no art. 1º, caput, da Constituição Federal. Destarte, reconduzir a presunção de inocência aos efeitos próprios da condenação criminal se presta a impedir que se aniquile a teleologia do art. 14, § 9º, da Carta Política, de modo que, sem danos à presunção de inocência, seja preservada a validade de norma cujo conteúdo, como acima visto, é adequado a um constitucionalismo democrático. É de se imaginar que, diante da perspectiva de restrição, pela Lei Complementar nº 135/10, do alcance da presunção de inocência à matéria criminal, seja eventualmente invocado o princípio da vedação do retrocesso, segundo o qual seria inconstitucional a redução arbitrária do grau de concretização legislativa de um direito fundamental – in casu, o direito político de índole passiva (direito de ser votado). No entanto, não há violação ao mencionado princípio, como se passa a explicar, por duas razões.
A primeira delas é a inexistência do pressuposto indispensável à incidência do princípio da vedação de retrocesso. Em estudo especificamente dedicado ao tema (O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), anota FELIPE DERBLI, lastreado nas lições de GOMES CANOTILHO e VIEIRA DE ANDRADE, que é condição para a ocorrência do retrocesso que, anteriormente, a exegese da própria norma constitucional se tenha expandido, de modo a que essa compreensão mais ampla tenha alcançado consenso básico profundo e, dessa forma, tenha radicado na consciência jurídica geral. Necessária, portanto, a “sedimentação na consciência social ou no sentimento jurídico coletivo”, nas palavras de JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, tomo IV: Direitos Fundamentais. 4. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 399).
Ora, como antes observado, não há como sustentar, com as devidas vênias, que a extensão da presunção de inocência para além da esfera criminal tenha atingido o grau de consenso básico a demonstrar sua radicação na consciência jurídica geral. Antes o contrário: a aplicação da presunção constitucional de inocência no âmbito eleitoral não obteve suficiente sedimentação no sentimento jurídico coletivo – daí a reação social antes referida – a ponto de permitir a afirmação de que a sua restrição legal em sede eleitoral (e frise-se novamente, é apenas desta seara que ora se cuida) atentaria contra a vedação de retrocesso.
A segunda razão, por seu turno, é a inexistência de arbitrariedade na restrição legislativa. Como é cediço, as restrições legais aos direitos fundamentais sujeitam-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, em especial, àquilo que, em sede doutrinária, o Min. GILMAR MENDES (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 239 e seguintes), denomina de limites dos limites (Schranken-Schranken), que dizem com a preservação do núcleo essencial do direito.(...)
Considerando o excerto acima extraído do voto do Ministro do STF Luiz Fux, Relator da Ação Declaratória de constitucionalidade nº 29, oriunda do Distrito Federal, julgada em Plenário na data de 16/02/2012 que tratou da constitucionalidade da intitulada Lei da Ficha Limpa e ainda a previsão contida no art. 60, § 4º, inc. IV da CF de 1988, disserte sobre a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais enquanto limite aos limites impostos a estes direitos, abordando especificamente:
a) a origem da previsão da garantia e sua influência concretizada pela Lei de Bona nas constituições pós segunda guerra;
b) quanto à natureza e alcance jurídico concreto da garantia do conteúdo essencial, conceitue as teorias desenvolvidas apontando resumidamente suas contradições;
c) apresente conclusão fundamentada acerca do seu sentido útil e papel efetivo nos dias atuais.
(80 Linhas)
(2,5 Pontos)
Em correição ordinária, constatou-se que agente ministerial, titular de determinada Promotoria de Justiça de Comarca de entrância final, excedeu injustificadamente os prazos processuais, apresentando atrasos superiores a três meses para apresentação de suas manifestações nos processos judiciais ao seu cargo. No relatório de correição, o Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta funcional, invocando o descumprimento do dever previsto no art. 155, II, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, e designou três membros para compor a comissão processante, dentre os quais, um Promotor Substituto. No decorrer do procedimento, propôs-se o afastamento preventivo do agente ministerial investigado, pois sua permanência no cargo foi considerada prejudicial aos serviços da Promotoria de Justiça. Ao fim da instrução do procedimento, a comissão processante sugeriu a imposição da sanção de multa. Porém, o Corregedor-Geral aplicou a sanção de advertência ao Promotor de Justiça considerado desidioso.
Com base na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, indique cinco equívocos constantes propositadamente no enunciado acima, indicando os respectivos fundamentos legais.
(15 Linhas)
(0,5 Ponto)