1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova.
2 - Não é necessário elaborar relatório.
3 - Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo,
4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Data da distribuição: 14/10/2011
ANTONIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 05/02/1963, filho de Joana de Souza, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.411.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 20, nesta Capital, CEP: 11.111- 111, por seu advogado (documento 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, sita na Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP: 99.999-999; de EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América; e de SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/0001-5, sita na Avenida Paulista, 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP: 55.555-555, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - Do contrato
1.1 - O reclamante foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA, em 01/02/2002, para prestar serviços à demandada EXPLORER INTERNATIONAL INC., em sua sede, nos Estados Unidos da América, na função de supervisor senior, mediante salário mensal de US$ 10.000, além de outros benefícios a especificar em tópico oportuno.
1.2 - O pacto firmado entre o autor e as reclamadas acima nominadas (documento 02), não deixa dúvidas de que a contratação operou-se nesta Capital, devendo ser esclarecido que durante todo o primeiro mês de vigência do mesmo de 01/02/2002 a 28/02/2002, a prestação de serviços ocorreu de fato nesta localidade.
1.3 - A partir de 01/03/2002, o demandante laborou efetivamente na sede da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., tendo lá permanecido até o dia 02/03/2009, quando passou a prestar serviços à demandada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, em sua sede nesta Capital, o que pode ser comprovado pelo ajuste contratual ora acostado (documento 03).
1.4 - Esclarece o reclamante que, embora evidentemente formada a relação empregatícia, porquanto houve prestação pessoal de serviços, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação, não foi a mesma formalizada nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não houve registro em CTPS.
2 - Da remuneração
2.1 - Como já acima mencionado, o autor foi contratado mediante salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie e 50% por meio de depósito em conta corrente bancária de sua titularidade aqui no Brasil, em valores convertidos para a moeda nacional à data da efetivação da operação bancária, conforme demonstram os extratos bancários ora juntados (documentos 04 a 60). Posteriormente ao regresso do autor ao Brasil, ou seja, a partir de 03/03/2009, a parcela fixa deixou de ser paga, passando o demandante a receber exclusivamente comissões sobre os produtos comercializados pela reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, o que lhe causou evidente prejuízo, consoante apontam as simples operações matemáticas efetuadas com base nos recibos ora juntados (documentos 61 a 90), em violação ao comando extraído do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
2.2 - Além da parcela fixa acima especificada, o reclamante recebia anualmente, sempre no mês de dezembro, verba denominada bônus, atrelada aos lucros da empresa em nível mundial e, portanto, de patamar variável. Entretanto, após a transferência do autor para o Brasil, referido pagamento foi unilateralmente suprimido, em total afronta ao teor do artigo 468, da CLT.
2.3 - Ainda quando da contratação, foi estabelecida a possibilidade bienal de compras de ações da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., por preço diferenciado daquele praticado no mercado, mediante instrumento jurídico denominado stock options (documento 91), com total liberdade de venda dos títulos a qualquer momento, o que lhe acarretava ganhos remuneratórios periodicamente, como aponta a prova documental juntada à presente (documentos 92 a 107). Referida parcela, de cunho nitidamente remuneratório, nos termos do artigo 457, da CLT, igualmente foi suprimida quando do retorno do reclamante ao Brasil, mais uma vez causando-lhe prejuízos e afrontando o disposto no já referido artigo 468, consolidado.
2.4 - Tanto nos Estados Unidos da América, quanto no Brasil, o reclamante recebia veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Tais parcelas, a toda evidência também possuem caráter remuneratório, nos termos do artigo 458, da CLT.
3 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho:
Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o reclamante nunca usufruiu férias, nem tampouco recebeu gratificações natalinas. De igual forma, as reclamadas também não efetivaram os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor.
4 - Da ruptura do contrato Em 01/07/2011, durante reunião geral, na presença de todos os diretores das reclamadas, de modo telepresencial o presidente da ré EXPLORER INTERNATIONAL INC. despediu o demandante, imputando-lhe a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, nada sendo pago a título de verbas rescisórias.
5 - Do dano moral
5.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante, porquanto foi indevidamente acusado da prática de um crime, sofrendo constrangimento e humilhação, o que por si só já acarretaria o necessário ressarcimento.
5.2 - Mas não é só. Após a dispensa do autor, as reclamadas ordenaram que o mesmo deixasse o local imediatamente, sem nem ao menos possibilitar a retirada de seus pertences pessoais, inclusive determinando que seguranças fizessem a escolta até a portaria, onde foi obrigado a pegar um taxi, já que sequer foi possibilitado o transporte usual até sua residência.
5.3 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de R$ 1.000.000,00.
6 - Do dano material
6.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, o reclamante sofreu graves prejuízos de natureza material, em decorrência de ter sua reputação profissional atingida no mercado de trabalho, impossibilitando por completo nova contratação para O exercício de cargo de igual patamar, tanto que até o momento encontra-se desempregado.
6.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o órgão Previdenciário.
7 - Da jornada de trabalho
7.1 - Durante o primeiro mês de trabalho, quando do labor aqui nesta Capital, o reclamante cumpriu jornada das 8h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, sem intervalo para refeição e descanso.
7.2 - Já no período em que trabalhou nos Estados Unidos da América, o demandante efetivou-se das 9h00 às 20h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado, bem como em dois domingos por mês e em todos os feriados.
7.3 - De volta ao Brasil, passou a trabalhar no horário das 9h00 às 17h00, sem intervalo para refeição, de segunda-feira a sexta-feira.
7.4 - A despeito da excessiva carga horária cumprida pelo demandante, porquanto em evidente extrapolação aos limites impostos pelo artigo 7º, XIII e XV, da Lei Maior e pelo artigo 59, da CLT, nunca recebeu a paga extraordinária devida, nem mesmo aquela resultante do intervalo intrajornada não gozado.
8 -- Da solidariedade
8.1 - As reclamadas são todas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, portanto, devem responder solidariamente pela presente demanda, à luz do contido no artigo 2º, 8 2º, da CLT.
Diante do exposto, pleiteia:
A - A declaração da responsabilidade solidária de todas as reclamadas relativamente ao integral objeto da presente demanda;
B - O reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, pelo período de 01/02/2002 a 01/07/2011;
C - A condenação das rés no pagamento das seguintes verbas:
C.1 - Aviso prévio a apurar
C.2 - Férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, acrescidas de 1/3 a apurar
C.3 - Férias simples relativas ao período 2010/2011, acrescidas de 1/3 a apurar
C.4 - Férias proporcionais — 6/12, acrescidas de 1/3 a apurar
C.5 - 13ºs salários relativos aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 a apurar
C.6 - 13º salário proporcional - 5/12 a apurar
C.7 - Fundo de Garantia por tempo de serviço concernente a todo período trabalho, acrescido dos valores incidentes sobre os títulos rescisórios e da multa de 40% a apurar
C.8 - Diferenças remuneratórias a partir de 02/03/2009, conforme explicitado no item 2.1. da causa de pedir, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.9 - Bônus relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 a apurar
C.10 - Reflexos do ganho remuneratório auferido com a venda de ações, conforme especificado no item 2.3 da causa de pedir, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.11 - Reflexos das prestações in natura (veículo, serviços de motorista, serviços de segurança e telefone celular) especificadas no item 2.4. da causa de pedir em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.12 - Horas extras, conforme especificado em todo item 7, da causa pedir, assim entendidas como as excedentes da 8º hora diária e da 44º hora semanal de trabalho, bem como aquelas resultantes do intervalo para refeição não usufruído. com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, descansos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40% a apurar
C.13 - Indenização compensatória do dano moral R$ 1.000.000,00
C.14 - Indenização reparatória do dano material, consistente em pensão mensal com base na última remuneração percebida, desde o desligamento e até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário a apurar
C.15 - Indenização correspondente ao seguro-desemprego não percebido por culpa exclusiva das reclamadas a apurar
C.16 - Honorários advocatícios à base de 30% sobre o valor da condenação a apurar D, Determinação de constituição de capital, na forma estabelecida pelo artigo 475- Q, do CPC. Requer a notificação das reclamadas para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o consequente deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 4 3º, da CLT, declarando neste ato que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias. Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal das reclamadas. Atribui à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
São Paulo, 14 de outubro de 2011.
Mario Rodrigues OAB/SP nº 00000
100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000/2011
Aos 04 dias do mês de março de 2012, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Maria, foram apregoados os litigantes: ANTONIO DE SOUZA, reclamante e EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, primeira reclamada, EXPLORER INTERNATIONAL INC., segunda reclamada e de SHORT SELECTION LTDA, terceira reclamada.
Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Mario Rodrigues, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Regina Silva, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. A segunda reclamada se faz representar neste ato pelo procurador Sr., John Lincon requerendo a juntada de instrumento público de procuração, igualmente acompanhada do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido. Compareceu a terceira reclamada, representada por seu preposto Sr. Andre Cardoso, RG 55555555, acompanhado da Dra. Ana Silveira, OAB: 55555. Pelo patrono do reclamante foi arguida irregularidade de representação da reclamada EXPLORER INTERNATIONAL INC., requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta. Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento.
CONCILIAÇÃO REJEITADA. Pelas primeira e segunda reclamadas, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição, procuração e documentos. Pela terceira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos. Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono do reclamante foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial, rechaçando todas as arguições constantes das peças contestatórias.” As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Processo nº 0000/2011
EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA, CNPJ 9999999/0001-9, estabelecida à Rua Nova, nº 42, nesta Capital, CEP 99,999-999 e EXPLORER INTERNATIONAL INC., com sede na 37 Central Park S, New York, NY, Estados Unidos da América, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: IT.
Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de preservar o princípio da impugnação especificada e com vistas à melhor compreensão deste D. Juízo, mister se faz subdividir o suposto contrato de trabalho, desde já, veementemente impugnado, em três períodos distintos.
II. Do período de 01.02.2002 a 28.02.2002:
1 - Da prescrição:
De conformidade com o quanto alegado na peça vestibular, o pretendido vínculo de emprego data de 01.02.2002 a 28.02.2002. Como a ação foi proposta somente em 14,10.2011, verifica-se que há muito decorreu o prazo bienal para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 28.02.2002.
Nessa esteira, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 - Do vínculo de emprego Conforme exposto no item 1.1 da peça de ingresso, o próprio reclamante reconheceu que, neste interregno, foi contratado pela reclamada SHORT SELECTION LTDA.
Logo, não tendo sido contratado pelas reclamadas, nenhuma relação se estabeleceu com as ora contestantes e, portanto, nenhum vínculo de emprego se revela configurado. Negam, outrossim, que a empresa SHORT SELECTION LTDA. tenha atuado como intermediária na contratação, muito menos que tivesse poderes para formalizar a pactuação em nome das reclamadas. Diante dessa moldura, impugnam na sua totalidade o vínculo empregatício durante o período correlato e as verbas trabalhistas daí decorrentes, requerendo a improcedência dos pedidos. HI. Do período de 01.03.2002 a 02.03.2009
1 - Da exceção de incompetência territorial De piano, cumpre suscitar a incompetência em razão do lugar para instruir e julgar o presente feito, tendo em vista que, na petição inicial, o próprio reclamante reconheceu expressamente que, no interregno de 01.03.2002 a 02.03.2009, prestou serviços nos Estados Unidos da América. Assim, não há dúvidas quanto à incidência da regra insculpida no art. 651, caput da CLT, no sentido de que o foro competente para examinar a matéria posta em juízo é do local da prestação de serviços ao empregador, devendo ser afastada, por óbvio, a competência brasileira para apreciação do feito.
Observe-se, no particular, que as reclamadas negam, veementemente, a prestação de serviços anterior a 01.03.2002, assim como a contratação por interposta pessoa em território brasileiro, não havendo que se cogitar em prestação de serviços sem solução de continuidade, na medida em que o beneficiário do labor no período de 01.02.2002 a 28.02.2002 constitui pessoa jurídica absolutamente distinta das contestantes. Além disso, não se pode olvidar que, como a 2” reclamada é domiciliada nos Estados Unidos da América, incidem as regras dispostas nos arts. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 88, caput, inciso I do Código de Processo Civil, não subsistindo competência à autoridade judiciária brasileira, para apreciar e julgar o feito, por não ser o réu domiciliado no Brasil. Requerem, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do vinculo e demais consectários do período concernente a 01.03.2002 a 02.03.2009.
2 - Do princípio da lex foci executionis:
Ainda que se admita a competência territorial brasileira para apreciação da matéria, hipótese que se articula apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é cediço que a relação de trabalho é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço. Logo, em tese, seria aplicável a lei material americana e não a brasileira.
3 - Da inépcia:
Na esteira do quanto aduzido e fundamentado no item 2 supra, singela leitura da peça inicial demonstra que o demandante não postulou a aplicação da legislação estrangeira, muitos menos formulou pretensão relativa a direito trabalhista alienígena durante o período em que prestou serviços nos Estados Unidos da América. A toda evidência, a postulação encontra-se formalmente viciada, por ausência de causa de pedir e de pedidos, configurando inquestionavelmente inépcia da petição inicial, na forma prevista pelo art. 295, inciso 1 e parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil. Pugnam, por consequência, pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos consectários e verbas do período compreendido entre 01.03.2002 a 02.03.2009.
4 - Da prescrição:
Em face das alegações contidas na preambular, revela-se inafastável que o pretendido vínculo de emprego data de 01.03.2002 a 02.03.2009. Considerando que a ação foi proposta somente em 14.10.2011, emerge induvidoso o decurso do biênio prescricional para o reconhecimento do vínculo de emprego, supostamente, findo em 02.03.2009. Nessa linha de raciocínio, requerem a aplicação da prescrição total do direito de ação, nos moldes preconizados pelo art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
5 - Da impugnação ao valor da causa:
Impugnam as reclamadas o absurdo valor atribuído à causa no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por mendaz e exagerado, lançado aleatoriamente. Isso porque, de conformidade com o art. 259, inciso Il do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que o único valor expresso, na peça de ingresso, em termos numéricos, importa em R$ 1.000.000,00. Logo, o valor atribuído pelo reclamante não se mostra condizente com a postulação. Desse modo, os reclamados requerem a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado.
6 - Do vínculo de emprego:
As reclamadas negam, de forma veemente, o vínculo empregatício no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, por ausentes os pressupostos de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, Explica-se. Conforme se infere pelo termo de “ajuste contratual”, juntado pelo próprio reclamante (documento 3 da inicial), verifica-se que a prestação de serviços ocorreu sob a forma de mandato, na medida em que detinha poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses das reclamadas, com total liberdade e autonomia, até porque, trabalhando no estrangeiro, longe das vistas empresariais e do estabelecimento patronal, não se subordinava a nenhuma orientação ou punição por parte das reclamadas. Mas não é só.
É oportuno registrar que, simples leitura da peça preambular, demonstra que o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado, a exemplo, veículo fornecido pela empresa, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular de uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet. Ora, revela-se fato público e notório que um simples empregado não detêm tais benefícios, circunstância que vem ao encontro da tese defensiva. Nesse diapasão, requerem a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período correlato e das demais verbas daí decorrentes.
IV - Do período de 03.03.2009 a 01.07.2011:
1 - Da prescrição quinquienal:
As reclamadas pugnam pela prescrição parcial, para declarar inexigíveis os direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e art. 11, inciso 1 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2 - Do vínculo de emprego:
Reitera-se, aqui, o quanto já aduzido nos itens anteriores, quanto à inexistência de relação empregatícia, ou seja, no período de 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante não prestou quaisquer serviços para as reclamadas e, no período de 01.03.2002 a 02.03.2009, a prestação de serviços ocorreu na condição de mandatário. Resta, pois, impugnar o período subsequente. Sob esse prisma, as reclamadas esclarecem que a prestação de serviços, no interregno de 03.03.2009 a 01.07.2011, foi realizada sob a modalidade contratual de prestação de serviços autônomos, sem nenhuma ingerência, diretriz ou orientação patronal. Assim, à míngua de subordinação na prestação laboral, não há se falar em liame empregatício. Demais disso, o reclamante — como, aliás, expressamente reconheceu no item
2.1 - segundo parágrafo, da peça de ingresso comercializava produtos da reclamada EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA. Assim, se trabalhasse recebia, caso contrário, nenhum valor lhe era remunerado. Suportava, portanto, o risco da atividade empresarial, faltando, inquestionavelmente, alteridade nesta modalidade contratual e onerosidade na prestação de serviços. De mais a mais, conforme já aduzido no item TIL6 supra, o demandante afirmou receber benesses incompatíveis com a condição de empregado (uso de veículo, acompanhado de motorista e segurança 24 horas, bem como telefone celular com uso ilimitado, inclusive para ligações internacionais e acessos à internet). O mesmo se diga quanto ao alto valor remuneratório declinado — incompatível com a média remuneratória do trabalhador brasileiro — e a possibilidade de compra de ações da empresa. Tais assertivas corroboram, plenamente, as alegações defensivas. Nessa moldura, remanesce indevido o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e consequentes reflexos, requerendo as reclamadas a improcedência da ação, como medida de justiça.
3 - Da ruptura do contrato:
Conquanto impugnado veementemente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e verbas reflexas, situação que, por si só, induz à improcedência do pedido de pagamento das verbas rescisórias, o fato é que, diversamente das alegações lançadas na petição inicial, ao reclamante não fora imputada a prática de crime contra a ordem econômica americana e brasileira, tampouco fora exposto a situação constrangedora e vexatória. Ao revés. A partir de 01.07.2011, o demandante simplesmente deixou de comparecer nas dependências da empresa, de forma espontânea e injustificada, não havendo que se cogitar de dispensa imotivada, posto que o reclamante inquestionavelmente deu causa à cessação da prestação de serviços.
A corroborar tais assertivas, as reclamadas juntam, nesta oportunidade, dois telegramas enviados ao autor, datados de 15.07.2011 e 31.10.2011, nos quais o convocaram para esclarecer o motivo da ausência injustificada e continua (documentos 1 e 2 da defesa), cuja iniciativa restou infrutífera, não obstante devidamente recebidos pelo próprio reclamante (documentos 3 e 4 da defesa). Além disso, as reclamadas, diligenciando no local de prestação de serviços, obtiveram informação de que o reclamante, em razão de ter se fixado por longos sete anos nos Estados Unidos da América, constituiu família naquele país e para lá retornou, por não mais se adaptar ao Brasil. Com o fito de comprovar esta afirmação, as reclamadas juntam as passagens aéreas do reclamante e de sua mulher (documentos 5 e 6 da defesa). Diante desse contexto, inexistindo dispensa injusta, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, inclusive indenização pelo seguro desemprego, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos correlatos.
4 - Da remuneração
4.1: Do salário fixo:
Prestigiando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, as reclamada reconhecem que o autor, de 01.03.2002 até 02.03.2009, recebia o salário mensal fixo de US$ 10.000, pagos 50% em espécie c 50% por meio de depósito em conta corrente de sua titularidade no Brasil. Já no que se refere ao período subsequente, impugnam as alegações iniciais. Primeiro, porque, não havendo vínculo de emprego, não há que se falar em alteração contratual. Segundo, porque as contratações, além de não se revestirem da modalidade empregatícia, ocorreram com empresas absolutamente distintas, nada justificando a manutenção dos patamares anteriores instituídos. Terceiro, porque a suposta redução prejudicial, na verdade, incorreu. Explica-se. O valor da média das comissões, auferidas no período de doze meses, supera em muito o valor nominal do salário fixo percebido pelo autor, conforme comprovam os recibos bancários juntados pelo próprio demandante (documentos 04 a 60 da petição inicial). Assim, refuta-se a assertiva esposada na peça de ingresso quanto às supostas diferenças, por inverossímil e distorcida, pugnando pela improcedência do pedido e repercussões correlatas.
4.2 - Do bônus:
O reclamante nunca recebeu qualquer valor a título de bônus, não havendo que se falar em supressão unilateral, muito menos em violação ao art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, Acrescente-se a este argumento, a circunstância de que a reparação foi postulada após o decurso do biênio prescricional da suposta supressão, incorrendo em inquestionável prescrição. Demais disso, o próprio autor reconheceu que a parcela estava atrelada aos lucros da empresa em nível mundial. Ora, é sabido que a verba equiparada à participação nos lucros não se reveste de natureza salarial e não integra os salários para nenhum efeito, não havendo, portanto, que se cogitar de supressão prejudicial, nem tampouco integração salarial, Impugnam-se, por conseguinte, os citados pedidos.
4.3 - Do denominado stock options:
De plano, convém ressaltar que a figura é totalmente estranha ao ordenamento jurídico brasileiro, havendo total incompatibilidade com a postulação. Ainda que assim não fosse, o pleito não se sustenta. Com efeito, o próprio demandante reconheceu, na peça vestibular, que mediante instrumento jurídico intitulado stock options foi estabelecida a possibilidade bienal de compra de ações da 2º reclamada, com total liberdade de venda dos títulos, a qualquer momento, propiciando-lhe ganhos remuneratórios. Ota, stock options, como a denominação indica, reproduz o direito de opção por ações da empresa, compradas por preço diferenciado daquele praticado no mercado, com a possibilidade de obtenção de lucro, pela venda dos referidos títulos. O empregado adquire as ações pelo preço original e as vende pelo preço atual. Se porventura os valores estiverem depreciados não é obrigado a fazê-lo e, portanto, não terá prejuízos. Vê-se, assim, que a sistemática em nada se relaciona à modalidade remuneratória.
Trata-se de instituto que não objetiva remunerar a contraprestação de serviços, não possuindo caráter salarial. A obtenção de ganhos não se equipara a nenhuma forma de gratificação, pois, além de não ser paga pelo empregador, emerge adstrita à política de valorização das ações no mercado. Rechaça-se totalmente o pedido formulado, requerendo sua improcedência. 4.4. Do salário in natura As reclamadas impugnam veementemente as afirmativas expostas na peça preambular, no que tange ao pagamento e à integração de salário ir natura. Com efeito, o veículo utilizado pelo autor, bem como o telefone celular, foram fornecidos para a regular execução dos serviços contratados. Vale dizer, foram concedidos para o trabalho e não pelo trabalho, não integrando os salários, na forma de que trata o art. 458, caput e parágrafo 2º, incisos T e III da Consolidação das Leis do Trabalho. Requerem, pois, a improcedência dos pedidos.
5 - Dos títulos decorrentes do contrato de trabalho:
Como corolário da inexistência do liame empregatício e considerando que o acessório segue a sorte do principal, emergem indevidos 13º salários, férias e FGTS relativos a todo o período postulado,
6 - Do dano moral:
Em face do quanto esposado no item IV.3 supra, reitera-se a afirmação de que não houve nenhuma exposição a situação constrangedora, humilhante ou vexatória pelas reclamadas. Não houve reunião presencial ou telepresencial, muito menos violação à honra e intimidade. Ao revés. O reclamante busca, por meio ardil e insincero, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça de ingresso, pugnam as reclamadas por indenização advinda do abalo moral causado em sua reputação, a ser fixada por este D. Juízo, além de indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil.
7 - Do dano material:
Novamente a pretensão do demandante é abusiva e inconsistente. Não se pode imputar às reclamadas a ausência de colocação no mercado de trabalho. Trata-se de ato omissivo do Estado, a quem compete a adoção de políticas de desemprego. valorização do trabalho e medidas de reinserção no mercado de trabalho. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que carece de amparo legal o pedido consistente em pagamento de pensão mensal até que o autor complete tempo de serviço suficiente para aposentadoria perante o Órgão Previdenciário, tendo em vista que não só poderia, como deveria ter contribuído como autônomo que era, para auferir o benefício previdenciário. Já no que se refere à aplicação do artigo 475-Q, do CPC, o pedido é improcedente, diante da inaplicabilidade de referido dispositivo legal no Processo do Trabalho. Como se vê, por quaisquer ângulos que se analise, a improcedência é medida que se impõe.
8 - Da jornada de trabalho:
O pedido de pagamento de horas extras e reflexos deve ser refutado por este D, Juízo. A uma, porque o reclamante não era empregado das reclamadas, não havendo que se falar em sobrelabor. A duas, porque executava serviços externos, sem nenhuma fiscalização ou controle, nos moldes capitulados pelo art. 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho. A três, porque não se revela verossímil que trabalhasse sem nenhum intervalo para refeições e descanso. Assim, impugna-se veementemente a jornada de trabalho descrita na peça de ingresso, assim como o pedido de horas extras
9 - Da solidariedade entre os reclamados:
Conquanto reconheça-se que as reclamadas pertençam ao mesmo grupo econômico, não se configura, na hipótese em comento, ofensa ou violação do direito de outrem, diante da inafastável improcedência de todos os pedidos formulados. Há, portanto, de se afastar a responsabilidade solidária pretendida, na forma do disposto no art. 942 do Código Civil. No mais, cumpre registrar que as reclamadas constituem empresas idôneas, com patrimônio sólido, cumpridoras de suas obrigações legais e trabalhistas. nada justificando a solidariedade postulada. Impugna-se, portanto, o respectivo pedido, requerendo que, na hipótese de eventual condenação, cada reclamada seja responsável pelos consectários do período correlato.
10 - Dos benefícios da justiça gratuita:
O salário descrito pelo autor, por si só, denota a ausência de miserabilidade jurídica. De qualquer sorte, impugnam o pedidos, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 14, 8 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal.
Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requerem as reclamados:
1 - Acolhimento do desligamento, por iniciativa do autor.
2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber.
3 - Fixação da indenização por dano moral, em valores razoáveis, obstando o enriquecimento ilícito pelo reclamante.
4 - Aplicação da litigância de má-fé, onde couber.
5 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes.
6 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT.
7 - Observância da evolução salarial do reclamante e adstrição aos pedidos formulados (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil).
8 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, 8 único da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais e materiais, na esteira do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc. Ante ao exposto, requerem seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA!
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 04 de março de 2012.
FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Processo nº 0000/2011
SHORT SELECTION LTDA, CNPJ 5555555/00155, estabelecida à Avenida Paulista, nº 5000, 23º andar, nesta Capital, CEP 55,555-555, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO DE SOUZA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados:
1 - Da ilegitimidade de parte:
A reclamada SHORT SELECTION LTDA não pode figurar no polo passivo da demanda, por constituir parte ilegítima, tendo em vista que em momento algum admitiu, contratou, remunerou ou deu ordens ao reclamante, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Explica-se. No interregno que mediou 01.02.2002 a 28.02.2002, o reclamante apenas e tão-somente foi submetido a um processo seletivo, para futura contratação pelas empresas EMPRESA EXPLORER DO BRASIL LTDA e EXPLORER INTERNATIONAL INC., não prestando nenhum tipo de serviços para reclamada SHORT SELECTION LTDA.
Como é sabido, a ora contestante atua no mercado de trabalho como headhunter ou caça-talentos, ou seja, constitui empresa especializada na procura de profissionais talentosos ou gestores de topo. A sua participação nos processos de recrutamento apenas se caracteriza pela análise do perfil e potencial do candidato, bem como pela identificação concreta das necessidades da empresa recrutadora. Não houve nenhuma vinculação entre as partes, muito menos vínculo de emprego, de sorte que a 3º reclamada requer a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requer a improcedência da ação.
2 - Da prescrição nuclear:
Caso não seja acolhida a alegação de ilegitimidade de parte, pugna a contestante pela prescrição total do direito de ação. Isso porque, considerando-se que o pretendido vínculo de emprego data 01.02.2002 a 28.02.2002, verifica-se que o reclamante deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrendo em inequívoca prescrição. Entretanto, na hipótese de não ser esse o entendimento deste MM. Juízo, a reclamada contesta todos os pedidos formulados, ratifica e reitera, integralmente. a defesa apresentada pelas 1º e 2º reclamadas, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do reclamante em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 404 do Código Civil. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiante na improcedência da ação.
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 04 de março de 2012.
Dra. Ana Silveira OAB/SP 55.555
Discorra acerca da validade ou não da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho, com vigência após a extinção do mesmo contrato. Responda a questão abordando os seguintes aspectos:
A - violação do art. 5º, inciso XIII, da CF,
B - requisitos de validade da cláusula de não concorrência pós-contratual segundo a doutrina e jurisprudência brasileira,
C - momentos em que pode ser pactuada.
Determinada empresa, visando a estimular o comparecimento pontual de seus empregados, estipulou em norma interna que o empregado que chegasse até 10 minutos antes do horário ganharia R$ 3,00 no dia, e o que chegasse até 15 minutos atrasado teria de pagar R$ 1,00 no dia. Tanto a adição quanto o desconto seriam feitos no contracheque mensal e não excluiriam a adição de hora extra pela chegada antecipada nem o desconto pelos atrasos, como já era feito.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - É válida a norma interna em questão, em ambos os aspectos? (Valor: 0,5)
2 - De que poder o empregador se valeu para criá-la? (Valor: 0,5)
(1,0 PONTOS)
Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes.
O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes.
Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
(5,0 Ponto)
As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todas as peças e informações necessárias para a elaboração da prova.
Não é necessário elaborar relatório.
Prolate a sentença como se fosse Juiz da 99º Vara do Trabalho de São Paulo.
A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas ensejará a redução da nota do candidato.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Data da distribuição, 06/10/2010, JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante geral, nascido aos 01/01/1971, filho de Joana dos Santos, portador da Carteira de Identidade nº 11.111.111, do CPF/MF nº 111.111.111/11 e da CTPS nº 11.111, inscrito no PIS sob nº 111.111.111-1, residente e domiciliado na Rua Corda, nº 10, nesta Capital, CEP: 11.111.111; MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, costureira, nascida aos.02/02/1972, filha de Alice Borges, portadora da Carteira de Identidade nº 22.222.222, do CPF/MF nº 222.222.222/22 e da CTPS nº 22.222, inscrito no PIS sob nº 222.222.222-2, residente e domiciliada na Rua Escada n º 20, nesta Capital, CEP: 22.222.222; e DIEGO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 03/03/2003, neste ato representado por sua genitora.
Maria da Silva, já acima qualificada, por seus advogados (documento 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, CNPJ 9999999/0001- 9, sita na Rua Estrela, nº 45, nesta Capital, CEP: 99.999-999, de ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF: 555.555.555/55, residente e domiciliado na Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP: 55.555-555, e de MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF: 666.666.666/66, residente e domiciliado na Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP: 66.666-666, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - Do contrato 1.1: O reclamante JOÃO DOS SANTOS foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 04/04/2004 e dispensado em 05/04/2008, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 2.000,00.
1.2 - Os reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, são viúva e filho (documentos 02 e 03), respectivamente, de ANTONIO DA SILVA, falecido aos 10/04/2010 (documento 04), o qual foi empregado da primeira reclamada no período de 09/01/2001 a 05/04/2008, tendo desempenhado as funções de supervisor de produção, percebendo remuneração mensal última de R$ 2.500,00.
2 - Da ruptura do contrato
2.1 - O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido empregado ANTONIO DA SILVA, foram injustamente despedidos em 05/04/2008, não tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes dos distratos.
2.2 - Em referida ocasião, a primeira reclamada afirmou terem sido os empregados responsáveis pelo desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidade, na linha de produção, imputando aos mesmos a prática da falta grave capitulada no artigo 482, letra a, da CLT.
2.3 - No mesmo ato, a empregadora acionou a Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido os trabalhadores conduzidos à Delegacia de Polícia, presos em flagrante e indiciados pela prática do crime de furto.
2.4 - Após todos os trâmites processuais na esfera criminal, O reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA foram absolvidos, por falta de provas, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 09/09/2010 (documentos 05 e 06).
2.5 - Nesse plano, resta clara a ausência da falta grave aventada pela empregadora, sendo os trabalhadores credores das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%, além da. indenização compensatória do seguro desemprego, benefício previdenciário este que não puderam usufruir, por culpa exclusiva da primeira reclamada.
3 - Do dano moral
3.1 - Diante da situação acima narrada, resulta clara a violação à honra e à intimidade do reclamante JOÃO DOS SANTOS e do de cujus ANTONIO DA SILVA, os quais foram indevidamente acusados da prática de um crime, sofrendo o constrangimento e a humilhação de uma prisão, além de todos os dissabores da permanência no cárcere, considerado o sistema prisional deste País, de conhecimento amplo de todos nós.
3.2 - Devida, pois, a correspondente reparação pelo dano moral sofrido, no patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada trabalhador.
4 - Do dano material:
4.1 - Não bastasse o dano de natureza moral, os trabalhadores sofreram graves prejuízos de natureza material, tudo em decorrência das levianas alegações da primeira reclamada, na medida em que tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na esfera criminal (documento 07), além de prejudicados em seu direito constitucional ao trabalho, porquanto durante o período em que estiveram presos não puderam encontrar nova colocação. E mais, durante quase dois anos responderam injustamente a processo criminal, o que dificultou o oferecimento de oportunidade de trabalho, já que nenhuma empresa contrataria um trabalhador com pendências perante a Justiça Criminal.
4.2 - Assim, devida a indenização reparatória do dano material, no importe de R$ 100.000,00 para cada trabalhador.
5 - Dos reajustes salariais:
5.1 - Desde a contratação e até 31/12/2004, o reclamante JOÃO DOS SANTOS e o falecido ANTONIO DA SILVA sempre receberam os reajustes salariais estipulados nos instrumentos normativos firmados entre a primeira reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, legítimo representante da categoria profissional a qual pertenciam.
5.2 - A partir de 01/01/2005, com a criação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, a primeira reclamada passou a firmar normas coletivas com essa entidade sindical e, com isso, reajustes salariais foram concedidos aos trabalhadores em patamares muito inferiores àqueles estabelecidos nos instrumentos coletivos firmados pela entidade sindical de âmbito estadual.
5.3 - A toda evidência, o procedimento utilizado pela empregadora causou enorme prejuízo ao reclamante JOÃO DOS SANTOS e ao de cujus ANTONIO. DA SILVA, em total afronta ao teor dos artigos 7º, VI e 8º, II, da Constituição Federal e do artigo 468, da CLT, restando devidas todas as diferenças salariais desde a alteração lesiva (01/01/2005) e até o término dos contratos de trabalho, bem como as repercussões em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, acrescido da indenização de 40%.
6 - Da solidariedade:
6.1 - Os reclamados ALIPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES são solidariamente responsáveis pela presente demanda, na condição de sócios da empresa empregadora, com fulcro nas disposições contidas no artigo 28, da Lei 8078/90, nos artigos 50 e 942, do Código Civil, aplicáveis com o permissivo do artigo 8º, da CLT. Diante do exposto, postulam sejam os reclamados condenados solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos: 1 - Reclamante JOÃO DOS SANTOS a) aviso prévio: R$ 2.000,00 b) férias vencidas 2004/2005: R$ 2.000,00 c) abono de 1/3, R$ 666,67 d) férias proporcionais (1/12) -R$ 166,67 e) abono de 1/3: R$ 55,55 f) 13º salário/2008 (4/12) R$ 666,67 g) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 3.072,00 h) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 622,22; I) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 L) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 k) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 1) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar m) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado TOTAL PEDIDOS LÍQUIDOS: R$ 369.020,83 II - Reclamantes MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA a) aviso prévio: R$ 2.500,00 b) férias proporcionais (4/12) -R$ 833,34 c) abono de 1/3: R$ 277,18 d) 13º salário/2008 (4/12): R$ 833,34 e) indenização de 40% sobre FGTS: R$ 6.960,00 g) FGTS + 40% sobre aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário: R$ 497,78 h) indenização compensatória do seguro desemprego: R$ 4.771,05 i) indenização compensatória do dano moral: R$ 255.000,00 j) indenização compensatória do dano material: R$ 100.000,00 k) diferenças salariais e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e 13º salário a apurar 1) entrega das guias para levantamento do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
TOTAL PEDIDOS LIQUIDOS: R$ 371.673,29.
Requerem a notificação dos reclamados para comparecimento em audiência a ser designada e apresentação de suas defesas, sob pena de revelia, bem como o final julgamento da procedência integral da presente reclamação trabalhista, com o conseguinte deferimento das verbas postuladas, acrescidas de juros € correção monetária na forma da lei.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 8 3º, da CLT, declarando neste ato que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sustento próprio e de suas famílias.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos reclamados.
Atribuem à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
São Paulo, 06 de outubro de 2010.
Cândido Afonso OAB/SP nº 00000
99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000/2010
Aos 10 dias do mês de janeiro de 2011, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Ângela Maria, foram apregoados os litigantes: JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, reclamantes e EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, 1º reclamada e ALIPIO NOGUEIRA, 2º reclamado e MOACIR GOMES, 3º reclamado. Compareceram os reclamantes, acompanhados do Dr. Cândido Afonso, OAB/SP 00000. Compareceu a primeira reclamada, representada por sua preposta Sra. Marina Mendes, RG: 777777777, acompanhada do Dr. Lino Cardoso, OAB/SP: 79977. Compareceu o segundo reclamado, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333.
O terceiro reclamado se faz representar neste ato pelo procurador Sr. Afrânio Augusto, requerendo a juntada de instrumento público de procuração, acompanhado do Dr. Felisberto Junior, OAB/SP: 33333. Deferido.
Pelo patrono dos reclamantes foi arguida irregularidade de representação do reclamado Moacir Gomes, requerendo a decretação de sua revelia, com a consequente confissão ficta.
Pela Presidência foi dito que a arguição será apreciada quando da prolação do julgamento.
Presente o Sr. Waldomiro Alves, na condição de presidente do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, acompanhado do Dr. Armindo Borges, OAB/SP 111111, requerendo a juntada de procuração e peça de oposição, com fulcro nos artigos 56 a 61, do Código de Processo Civil.
Pela Presidência foi deferida a juntada, relegando a apreciação juntamente com o julgamento da causa. CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Pela primeira reclamada, deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e documentos.
Pelos segundo e terceiro reclamados, deferida a juntada de contestação conjunta, carta de preposição do segundo reclamado, procuração e documentos.
Em manifestação às defesas e documentos juntados, pelo patrono dos reclamantes foi dito que: “Reitera todos os termos expostos na petição inicial.
Com relação ao primeiro reclamante, esclarece que anteriormente à presente demanda, foi por ele ofertada outra reclamação trabalhista, em 07/07/2008, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a juntada de certidão de objeto e pé relativa ao processo ora mencionado, refutando integralmente a prejudicial de mérito aventada nas defesas.
No tocante aos segundo e terceiro reclamantes, esclarece que os mesmos são beneficiários do falecido trabalhador Antonio da Silva, conforme certidão expedida pelo órgão previdenciário e juntada com a prefacial, bem como que O segundo demandante é menor, pelo que, com relação ao mesmo não corre qualquer prazo prescricional.
Por fim, afirma que os pedidos formulados estão respaldados em fatos apurados perante a justiça criminal e, portanto, a contagem do prazo prescricional somente se dá a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, rechaçando todas as arguições de prescrição total constantes das peças contestatórias.” Os reclamantes e os reclamados se manifestam no sentido do não cabimento da figura jurídica da oposição no Direito Processual do Trabalho.
As partes declaram que não têm provas de audiência a produzir e requerem o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 99º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 0000/2010
EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 9999999/0001-09, estabelecida na Rua Estrela, nº 45, cidade de São Paulo/SP, CEP: 99.999-99, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra referenciado, que lhes move JOÃO DOS SANTOS E OUTROS, por seu advogado e procurador, com escritório na Avenida Liberdade, 65 - conjunto 1104 - São Paulo - SP, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I- PRELIMINARMENTE
1 - Da incompetência em razão da matéria, dano material.
Os demandantes buscaram a reparação por dano material, ao fundamento de que “tiveram que contratar profissional habilitado para defendê-los na' esfera criminal” e que “responderam injustamente a processo criminal”.
Ora, é inquestionável que as matérias atinentes à esfera e ao processo criminal não estão afetas ao Direito e Processo do Trabalho e, portanto, falece competência a esta Justiça Especializada, para instruir e julgar o pedido correlato, ex vi do art. 114, da Constituição Federal.
Desse modo, requer a V. Exa. a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular, qual seja, ausência de competência do juízo.
2 - Da ilegitimidade ad processum:
A autora Maria da Silva, que também se intitula representante do menor Diego da Silva e coautor da demanda, não detém legitimidade ad processum ou postulatória, na medida em que não possui capacidade para estar em juízo por si ou por outrem. Isso porque, na forma do art. 12, inciso V do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, hipótese da qual não se cogita.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é medida que se impõe e que se requer.
3 - Da ilegitimidade ad causam:
O art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes. O art. 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/93, por sua vez, dispõe que compete ao Ministério Público do Trabalho, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho. Como se vê, a defesa dos interesses do menor Diego da Silva somente pode ser atribuída ao Ministério Público. Trata-se de típica legitimação extraordinária, não concorrente, em que a legitimação ad causam ativa cabe única e exclusivamente ao Ministério Público, para atuar em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Diante dessa moldura, considerando que a mãe do menor não é parte legítima para representá-lo, muito menos para mover a presente ação, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausente uma das condições da ação, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
4 - Da ilegitimidade ad causam - dano moral:
Sem prejuízo das demais preliminares já arguidas, cumpre registrar que a cônjuge e o herdeiro não possuem legitimidade ativa ad causam para postularem indenização fulcrada em dano moral.
Trata-se de direito personalíssimo e indisponível, intrínseco ao titular e, portanto, intransmissível, à luz do art. 11 do Código Civil, extinguindo-se automaticamente com a morte da pessoa.
Diante dessa moldura, afigura-se inafastável que somente a vítima que sofreu o dano moral é que tem direito a postular eventual reparação. Os reclamantes Maria da Silva e Diego da Silva, portanto, não detêm legitimidade de parte, para pleitearem em nome próprio, direito alheio, impondo-se a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes capitulados pelo artigo 267, VI, da Lei Adjetiva Civil.
5 - Da inépcia da petição inicial - dano moral:
O art. 295, § único, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente, estabelece que se considera inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível.
No caso vertente, os demandantes atrelaram o pedido de indenização por danos morais ao salário mínimo, o que, como se sabe, não pode ser tolerado, tendo em vista que o legislador constituinte vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição Federal).
Assim, não remanesce outra conclusão senão a de que o pedido é inepto, na forma da lei, merecendo assim ser declarado, o que, desde já, se requer.
6 - Da impugnação ao valor da causa:
De conformidade com o art. 259, inciso II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos.
Todavia, singelo cálculo aritmético demonstra que a somatória dos pedidos líquidos descritos na inicial importa em R$ 740.684,12, de sorte que o valor atribuído de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) refoge à razoabilidade e não se mostra consentâneo com os valores dos pedidos formulados. Desse modo, a reclamada requer a readequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado.
7 - Da prescrição nuclear - reclamante João:
O reclamante João dos Santos afirmou, na exordial, ter sido dispensado em 05.04.2008. Ocorre que propôs a presente ação somente em 06.10.2010, ou seja, deixou transcorrer o biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, incorrendo em inequívoca prescrição. Nem se argumente que o prazo prescricional teria início somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Criminal, em 09.09.2010.
Isso porque, além de a prescrição ter por finalidade precípua a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, a segurança jurídica e a paz social, sedimentando as situações pelo decurso do tempo, o fato é que a responsabilidade civil é totalmente independente da criminal (inteligência do art. 935 do Código Civil).
Logo, nada justifica a inércia do credor em postular os créditos que entendia devidos, decorrentes do extinto contrato de trabalho, dentro do biênio legal subsequente.
Requer-se, pois, a declaração da prescrição total do direito de ação, relativamente ao reclamante João dos Santos.
8 - Da prescrição nuclear - reclamante Maria da Silva:
Reitera-se aqui o quanto aduzido relativamente ao reclamante João dos Santos, diante da similitude da situação fática e jurídica. Mas não é só! O de cujus Antonio da Silva prestou serviços para a reclamada de 09.01.2001 a 05.04.2008 e teria até 05.04.2010 para postular quaisquer reparações decorrentes do seu extinto contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Não o fazendo, incorreu nos efeitos da prescrição, sendo inexigível a totalidade dos créditos daí decorrentes. Cumpre registrar que o seu falecimento ocorreu em 10.04.2010, ou seja, após o biênio prescricional. Significa dizer que não havia nenhum impedimento para que o empregado exercesse livremente seu direito de ação antes do seu óbito. Se não o fez, está prescrito o direito de ação e, como corolário, o direito de exigir reparação não se transmite para o cônjuge e herdeiro. Nesse contexto, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente à reclamante Maria da Silva.
9 - Da prescrição nuclear — reclamante Diego da Silva:
Novamente, reitera-se o arrazoado concernente à prescrição nos moldes esposados nos itens 7 e 8 supra, porquanto perfeitamente aplicáveis ao reclamante Diego da Silva. Todavia, outro argumento há de ser acrescentado. É certo que, por força das disposições do Código Civil, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, inciso 1 c/c art. 198, inciso 1), tal como na hipótese em comento. Não menos certo é que esta causa suspensiva da prescrição não beneficia o reclamante Diego da Silva. Isso porque, até a data do falecimento de seu pai, em 10.04.2010, não havia nenhum óbice para a interposição da ação pelo próprio empregado, sendo ele (somente ele), parte legítima para postular em nome próprio, direito próprio, na condição de titular do direito material. Em outras palavras, não há como se aplicar causa suspensiva superveniente, em face de prescrição já consumada. : Nessa esteira, requer seja declarada a prescrição nuclear do direito de ação, relativamente ao reclamante menor Diego da Silva.
10 - Da prescrição quinquenal:
A reclamada requer o acolhimento da prescrição parcial, quanto à inexigibilidade dos direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, nos moldes delineados pelo art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
IV - DO MÉRITO:
Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, apenas em caso de as mesmas não serem acolhidas por este digno e respeitável MM. Juízo, hipótese que respeitosamente não se crê, em observância às disposições contidas nos, artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, pelo âmago, a presente ação não merece prosperar. Senão, vejamos.
1 - Da justa causa: A reclamada nega, de forma veemente, a dispensa injusta noticiada na peça de ingresso, pois os empregados foram dispensados, por justa causa, em razão da prática de ato de improbidade e de mau procedimento, capitulados no artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. : Explica-se: os--empregados eram responsáveis pela linha de produção e, durante o expediente dos mesmos, houve o desaparecimento de jóias que estavam sob suas responsabilidades, acarretando um prejuízo de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato corroborado pelos documentos apresentados pelos próprios reclamantes, em especial, pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, que descreveu detalhada e circunstanciadamente os fatos ocorridos. De ser ressaltado que a absolvição criminal noticiada na prefacial, por si só, não resulta inexistência de falta grave que ensejou a dispensa por justa causa, pois esta deveria ter sido debatida em processo próprio, nesta Justiça Especializada, o que não ocorreu e não pode mais ocorrer, dada a prescrição havida e já acima salientada. Assim, não resta dúvida quanto à legalidade do ato patronal, sendo indevidas as verbas rescisórias postuladas, posto que os empregados deram causa à ruptura do pacto laboral.
2 - Da indenização pelo seguro desemprego:
No particular, os reclamantes incorrem em litigância de má-fé, haja vista que, ainda que não seja acolhida a alegação de dispensa por justa causa, postularam única e exclusivamente indenização pelo seguro desemprego, quando, na verdade, teriam direito (se fosse o caso) apenas e exclusivamente à percepção das guias necessárias ao percebimento do benefício de origem previdenciária. E mais. A obrigação do empregador é tão somente de fornecer ao Estado os elementos de informação do candidato ao seguro desemprego, não lhe cabendo o ônus do pagamento do referido benefício. Desta forma, não poderia a reclamada ser condenada ao pagamento de eventual seguro desemprego, haja vista que tal obrigação compete ao Estado, inexistindo qualquer determinação legal impondo à empregadora o pagamento do mesmo aos reclamantes. A improcedência é medida que se impõe, diante da inadequação do pedido formulado na inicial. Apenas a título de argumentação, em caso de eventual condenação, os valores a serem pagos devem ser apurados de acordo com a tabela do Ministério do Trabalho, considerando-se salário real e tempo de serviço.
3 - Do dano moral - culpa patronal:
Está doutrinária e jurisprudencialmente assentado que a indenização por danos exige inquestionável comprovação de ato ou omissão pelo agente causador, nexo causal e danos daí advindos, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do artigo 818, consolidado. No caso vertente, não provaram os demandantes tivessem sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral, por ato perpetrado pela reclamada, ora contestante, tampouco nexo causal, de forma a ensejar reparação. Ao revés. O gerente de produção José Aleixo, ao tomar ciência do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, era seu dever. Se houve constrangimento, humilhação e dissabores causados pela permanência no cárcere, lentidão na apuração criminal, precariedade no sistema prisional do País (hipótese que se desconhece e que somente se admite a título de argumentação), tais percalços não podem ser atribuídos à empresa reclamada e, portanto, não lhe cabe nenhuma responsabilização pela ineficiência do sistema carcerário e da Segurança Pública, cujo dever compete ao Poder Público. Nessa esteira de raciocínio, o que se revela insofismável é que não houve culpa patronal pelos constrangimentos e pelos dissabores sofridos pelos empregados, sendo inteiramente responsável o ente público. Assim, não há que se falar em responsabilidade daí advinda, por não configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. A improcedência, mais uma vez, é medida que se impõe e que se requer, em face da inadequação do pedido inicial.
4 - Do dano moral - quantificação:
É notório que a fixação do valor por danos morais é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. Todavia, é pacífico que o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da' ofensa no meio social, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico do que material. Sob essa ótica, o valor postulado a título de indenização por dano morais (equivalentes 500 salários mínimos), além de violar a Constituição Federal, dada a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, não se mostra razoável, por exagerado, exorbitante e desconexo, não atendendo a nenhuma finalidade, exceto a de enriquecer indevidamente seu beneficiário, cujo valor não pode ser acolhido. Desse modo, na remota hipótese de deferimento do pedido, pugna pela fixação da indenização por danos morais em apenas um salário básico dos empregados, por consentâneo e proporcional.
5 - Do dano material:
Além de haver incompetência em razão da matéria, já aduzida no item próprio, o certo é que os empregados não provaram à ocorrência de danos materiais a ensejar reparação. Oportuno registrar que as despesas por honorários advocatícios foram assumidas espontaneamente pelos ex-empregados, sem nenhuma participação por. parte da ré. Falta, portanto, nexo causal a ensejar reparação. Ainda que assim não fosse, o fato é que o contrato de honorários advocatícios (documento 7 juntado pelos próprios reclamantes) demonstra que o profissional habilitado na esfera criminal foi contratado pela importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos acusados. Assim, a importância de R$ 100.000,00, postulada a título de reparação, refoge à razoabilidade e não guarda correspondência com os danos supostamente sofridos. Portanto, pugnam pela improcedência da pretensão ou, sucessivamente, pela fixação da indenização em valores módicos, compatíveis com os danos devidamente comprovados.
6 - Dos reajustes salariais:
Conforme aduzido pelos próprios autores, na exordial, da admissão até 31/12/2004, houve a observância de reajustes salariais pactuados por meio de acordos coletivos firmados entre a reclamada e o sindicato profissional de âmbito estadual, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Estado de São Paulo, sendo certo que, a partir de janeiro/2005, a demandada passou a firmar acordo coletivo com novo sindicato profissional, constituído na base territorial do Município de São Paulo, denominado Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, em estrita observância ao estabelecido na Constituição Federal. Isso porque, atuando a reclamada no âmbito de abrangência da base territorial do novo sindicato profissional, passaram seus empregados a ser representados pela referida instituição, a teor da previsão contida na parte final do inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal. E mais, consoante mandamento constitucional, devem ser respeitados e mantidos os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo, sob pena de violação direta e literal à norma prevista no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Assim, não há como se impor a condenação ao pagamento de. diferenças de reajustes salariais, a partir de janeiro/2005, nem tampouco reflexos ou integrações em aviso prévio, férias, 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%.
7 - Dos benefícios da justiça gratuita:
A reclamada contesta o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que os reclamantes não comprovaram o recebimento de salário superior ao dobro do mínimo legal, muito menos a assistência sindical e a miserabilidade jurídica, tal como disciplina o artigo. 14, $ 1º da Lei nº 5584/70 e a Constituição Federal.
Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada:
1 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota dos reclamantes, aplicando-se as disposições legais pertinentes.
2 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT.
3 - Observância da evolução salarial dos reclamantes e adstrição aos pedidos formulados (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos valores líquidos postulados, na forma do art. 459, $ único, do Código de Processo Civil, para fins de cálculo.
4 - Cômputo da correção monetária a partir do 5º dia útil subsequente ao mês vencido, ex vi do art. 459, $ único, da CLT, exceto quanto à indenização por danos morais E materiais, verba de natureza civil, devendo ser a ela aplicada a legislação específica.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos, etc.
Diante de todo o exposto, requer-se primeiramente a apreciação das preliminares arguidas, e caso não sejam acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, requer-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da reclamação trabalhista, com a consequente condenação dos reclamantes no pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e demais cominações legais, tudo corrigido na forma da lei, fazendo-se assim a mais ampla e verdadeira JUSTIÇA!
Termos em que, P. Deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
LINO CARDOSO OAB/SP 77777
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2010 ALIPIO NOGUEIRA, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 55.555.555 e do CPF/MF nº 555.555.555-55, residente e domiciliado à Rua Abril, nº 30, nesta Capital, CEP 55.555-555 e MOACIR GOMES, brasileiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 66.666.666 e do CPF/MF nº 666.666.666-66, residente e domiciliado à Rua Facal, nº 35, nesta Capital, CEP 66.666-666, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos da reclamação trabalhista que lhes movem JOÃO DOS SANTOS, MARIA DA SILVA e DIEGO DA SILVA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados:
1 - Da ilegitimidade de parte:
Os reclamados ALÍPIO NOGUEIRA e MOACIR GOMES não são legitimados para figurarem no pólo passivo da demanda, posto que jamais. admitiram, contrataram, remuneraram ou deram ordens aos reclamantes, não existindo nenhum vínculo entre as partes. Na verdade, os próprios reclamantes reconheceram, na peça de ingresso, que foram contratados direta e exclusivamente pela EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, identificada como 1º reclamada, com a qual mantiveram regular vínculo de emprego, sendo esta sua única e real empregadora e, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo. O simples fato de os reclamados Alípio e Moacir integrarem o quadro societário da Empresa Brasil Grande Ltda., conforme contrato social em anexo, não autoriza o direcionamento da ação em face dos mesmos. Isso porque é cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios. Empregador é a pessoa jurídica, ou seja, “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”, nos exatos moldes delineados pelo artigo 2º da CLT. Não é demais lembrar que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o contrato de trabalho, via de regra, não é intuitu personae com 16 relação ao empregador, posto que se vincula à pessoa jurídica, aliás, em benefício do próprio empregado, assegurando-lhe inalterabilidade das condições de trabalho, em caso de modificação empresarial superveniente (artigos 10 e 448 da CLT). Também não se pode olvidar que a mera possibilidade de a execução voltar-se contra a pessoa dos sócios, em razão da responsabilidade patrimonial secundária, além de constituir matéria própria da fase de execução (artigo 596 do CPC), não permite a inclusão dos mesmos na fase cognitiva, tendo em vista que não são sujeitos da lide, muito menos da relação jurídica processual, sob pena de grave violação ao devido processo legal e atropelo da marcha processual. Nessa esteira de raciocínio, os 2º e 3º reclamados requerem a exclusão do feito, por ilegitimidade de parte passiva, na forma prevista pelo artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil ou, se assim não entender este D. Juízo, pelo mérito, requerem a improcedência da ação, porquanto chamados prematura e indevidamente à responsabilização.
2 - Da solidariedade entre os reclamados:
Os autores pugnaram pela condenação solidária de todos os demandados, ao argumento de que os reclamados Alípio e Moacir, na condição de sócios da empresa empregadora, são solidariamente responsáveis pela presente demanda, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.078/90 e artigos 50 e 942 do Código Civil. Todavia, a pretensão está fadada ao insucesso. É certo que o direito material comum é aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, naquilo que for compatível (artigo 8º, 8 único da CLT). Não menos certo é que, em se tratando de obrigações solidárias, o artigo 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, impondo-lhe interpretação restritiva, diante do ônus que daí decorre. Pois bem. Tanto o artigo 28 da Lei nº 8.078/90, quanto o artigo 50 do Código Civil, viabilizam a desconsideração da pessoa jurídica, em caso de incursão infrutífera no patrimônio do empregador. A matéria, no entanto, além de ser própria da fase de execução, não autorizando sua aplicação na fase de conhecimento, tem como pressuposto comum o abuso de direito, o desvio de finalidade, o mau uso da pessoa jurídica, enfim, a má gestão empresarial. Ora, os sócios Alípio e Moacir são fundadores da empresa. Empresa Brasil Grande Ltda, constituída há mais de vinte anos (vide contrato social). A empresa, por sua vez, encontra-se ativa, detém notória idoneidade, inclusive no mercado de jóias internacional, além de cumpridora de suas obrigações legais e trabalhistas. Não há o menor indício de má administração e/ou insolvência a justificar a participação prematura dos sócios na atual fase processual. Também não se aplica a hipótese de que trata o artigo 942 do Código Civil, tendo em vista que os sócios não concorreram, sequer de forma indireta, para ofensa ou violação ao direito de outrem. O gerente de produção José Aleixo, ao ser cientificado do desaparecimento de jóias, dispensou por justa causa os empregados responsáveis, João dos Santos e Antonio da Silva, como adiante se verá, bem como acionou a autoridade policial, como, aliás, não poderia se eximir (artigo 3º, do Decreto lei nº 4.657/42 c/c artigo 5º, 8 3º, do CPP). Se houve excessos, exposição a situações degradantes e/ou vexatórias, tais transtornos somente podem ser vinculados à autoridade policial e carcerária, não concorrendo os sócios para estes aborrecimentos, os quais devem ser reparados exclusivamente pela autoridade criminal. Assim, sob quaisquer ângulos que se analise a questão, entendem os reclamados ser incabível a condenação solidária pretendida pelos autores, pugnando pela improcedência da pretensão. Apenas para não se alegue omissão, Os reclamados ressaltam que não há pedido de responsabilização subsidiária, de sorte que qualquer provimento neste sentido não pode ser acolhido, sob pena de julgamento extra petita, passível de nulidade, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
Caso, entretanto, não seja este o entendimento deste MM. Juízo, quanto à inexistência de qualquer responsabilidade por parte dos 2º e 3º reclamados, com a consequente improcedência da ação relação aos mesmos, em observância aos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, impugnam totalmente as alegações lançadas na inicial, nos seguintes termos:
3 - Das preliminares:
Os reclamados, ora contestantes, reiteram todas as preliminares arguidas pela primeira reclamada EMPRESA BRASIL GRANDE LTDA, sem exceção, pugnando pelo acolhimento das mesmas.
4 - DO MÉRITO:
Dentro do princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares e prejudiciais suscitadas tanto pelos ora contestantes, quanto pela condenada Empresa Brasil Grande Ltda, o que se admite apenas para argumentar, os reclamados ratificam todos os termos da defesa apresentada pela 1º reclamada, e entendem que, pelo mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pelas razões expostas a seguir:
4.1 - Da justa causa:
Os reclamados, na condição de sócios proprietários, não possuem” condições de detalhar os motivos pelos quais os reclamantes foram dispensados, pois apenas de forma eventual compareciam nas dependências do estabelecimento. Todavia, podem afirmar que, além de a Empresa Brasil Grande Ltda ser absolutamente idônea e primar pela manutenção dos contratos de seus empregados, tomaram conhecimento, por meio de vultosa prova documental, que a rescisão foi perpetrada em razão da prática do crime de furto, noticiado pelo gerente de produção José Aleixo. Dessa forma, não há que se falar em dispensa imotivada, razão pela qual improcedem as verbas pleiteadas indevidamente pelos autores, inclusive indenização pelo seguro desemprego, especialmente porque não provaram preencher os requisitos de que trata a Lei nº 7.998/90.
4.2 - Do dano moral:
Os autores pretendem a vinculação da sentença de absolvição no processo criminal, como fundamento para o pedido de indenização por danos morais sofridos, decorrentes da imputação do crime de furto feito pela autoridade policial. Ocorre que, diferentemente do narrado na inicial, a imputação ou não de crime cabe exclusivamente à autoridade competente. Falta, portanto, culpa por parte dos reclamados, a ensejar reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Soma-se a isto a circunstância de que os sócios não concorreram de nenhuma forma para a alegada conduta ofensiva. Se houve dano moral, este certamente foi causado por terceiros, no estrito cumprimento de suas atribuições, no sentido de obstar o desaparecimento de jóias na linha de produção. No mais, cabe impugnar os valores pretendidos pelos reclamantes, por absurdos, distorcidos e desfundamentados, beirando à má-fé, diante da visível pretensão de enriquecimento sem causa. Pugnam pela improcedência do pedido.
4.3 - Do dano material:
Não há provas de dano material sofrido pelos autores. Todas as assertivas não passam de mera ilação, sem nenhuma comprovação de efetivo prejuízo. A autoridade policial, por sua vez, agiu de conformidade com a lei e a despesa com a contratação de advogado para a defesa dos acusados não pode ser imputada aos sócios da empresa empregadora, os quais, como dito, não praticaram nenhum ato lesivo. O valor pleiteado fica, desde já, impugnado, pois não condizente com a realidade, remanescendo senão a improcedência do pleito.
4.4 - Dos reajustes salariais:
Os reclamados, como sócios, nada sabem informar acerca da redução salarial e/ou do reenquadramento sindical. Apenas podem afirmar que as disposições individuais não se sobrepõem às coletivas e que a matéria concernente à representação sindical não compete à Justiça do Trabalho. Os recolhimentos e a observância das normas coletivas foram procedidos de conformidade com a atividade empresarial econômica predominante, nada havendo de irregular.
4.5 - Dos benefícios da justiça gratuita Impugnam os reclamados o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausentes os pressupostos legais.
Diante de todo o exposto, os reclamados reiteram in totum a defesa apresentada pela 1º reclamada, naquilo que for compatível, requerendo a exclusão da lide, por ilegitimidade de parte, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito.
Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, pugnam os reclamados pelo acolhimento das demais preliminares arguidas pela 1º reclamada, ora reiteradas, como se aqui estivessem transcritas ou, sucessivamente, pela improcedência da ação, com a condenação dos reclamantes em todas as verbas de sucumbência, em especial, honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 404 do, Código Civil.
Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, confiantes na improcedência da ação.
Termos em que, P, Deferimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
FELISBERTO JUNIOR OAB/SP 33.333
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAPIDAÇÃO DE JÓIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta Capital, na Av. Paulista, 3000, 40º andar, inscrito no CNPJ/MF sob nº 50.121.333/0001-10, com registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, sob o nº 22000.003193/89-50, publicado no DJU de 13.01.1989, neste ato representado na melhor forma de seus estatutos sociais pelo seu presidente Waldomiro Alves, brasileiro, supervisor de produção, portador dos documentos de identidade RG nº 3.211.765-0 e CPF/MF nº 543.542.765-33 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que a esta subscrevem (documentos 01/02), com escritório à Rua da Gloria, 500, São Paulo (SP), Cep: 55555-555, onde receberão as intimações e comunicações, com fundamento nos artigos 8º, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988; 56 a 61 do Código de Processo Civil, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua OPOSIÇÃO, sendo de um lado em face de João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes, todos qualificados nos autos, pelos motivos que passa a expor:
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar todas as questões oriundas das relações de trabalho, pelo que, somente a esta Justiça Especializada cabe analisar o instrumento jurídico-processual ora em destaque, porquanto se trata de lide derivada da reclamação trabalhista proposta pelos opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, em face dos opostos Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes.
2 - Os opostos João dos Santos, Maria da Silva e Diego” da Silva relatam na petição inicial que desde as respectivas contratações e até 31/12/2004, a empregadora Empresa Brasil Grande Ltda sempre respeitou os instrumentos normativos firmados com a entidade sindical ora opoente e que, a partir de referida data, passou a observar os ditames das normas coletivas estabelecidas com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Lapidação de Jóias do Município de São Paulo. Verifica-se, pois, que a matéria de fundo discutida na presente reclamação trabalhista, está atrelada ao enquadramento sindical dos empregados da oposta Empresa Brasil Grande Ltda, o que pode afetar diretamente a base representativa do opoente, em total afronta aos princípios da autonomia sindical e da liberdade sindical, insculpidos no artigo 8º, da Carta Magna. Assim, a pretensão do opoente é evitar que os efeitos. da presente reclamação trabalhista atinja a sua atividade representativa, em prejuízo aos trabalhadores integrantes da correspondente categoria profissional. E mais, eventual decisão a ser proferida na presente ação, pode gerar precedente maléfico e até mesmo impeditivo da atividade sindical exercida pelo opoente, legitimamente consagrada pela Lei Maior.
3 - De ser lembrada aqui, a regra prevista no artigo 56, do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nesse contexto, o direito objeto da presente reclamação trabalhista, ainda que parcial, qual seja, a base representativa da categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo, pertence ao opoente, como base fundamental de sua própria existência como ente sindical.
4 - Diante de todo o exposto, requer se digne essa Egrégia Vara do Trabalho em julgar procedente a oposição ora formulada, para final declarar: a) a manutenção da representatividade do sindicato opoente relativamente à categoria profissional dos empregados em empresas de lapidação de jóias do Estado de São Paulo; e b) que a sentença a ser proferida na presente reclamação trabalhista não produza seus regulares efeitos de direito na base de representação do sindicato opoente.
5 - Requer-se, outrossim e se for o caso, sejam NOTIFICADOS todos os Opostos - de um lado João dos Santos, Maria da Silva e Diego da Silva, e de outro lado Empresa Brasil Grande Ltda, Alípio Nogueira e Moacir Gomes - , nos endereços especificados originalmente nos autos desta reclamação trabalhista, para se manifestarem sobre a presente oposição, sob pena de. revelia e condenação na forma do pedido.
Pugna-se, por fim, pela condenação dos opostos ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os devidos fins de direito.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
Armindo Borges OAB/SP: 411111
“A” interpôs reclamação trabalhista contra sua empregadora, a sociedade de economia mista “B”, sustentando que manteve contrato de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com esta desde 01/06/1980.
Obteve aposentadoria espontânea em 01/08/2007 e continuou trabalhando para sua empregadora até que em 11/09/2009 foi abruptamente dispensado, ocasião em que recebeu apenas o saldo de salário e a liberação dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Defendendo-se, “B” alega que não obstante entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) 1.770-4, no caso em apreço, com a aposentadoria espontânea obtida em 01/08/2007 operou-se a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes e a prestação de serviços posterior não pode gerar direitos e obrigações, eis que tal vinculação está eivada de nulidade porque não precedida de nova aprovação em concurso de provas e títulos.
Prequestiona a aplicação do art. 37, incisos II, XVI e XVII e ainda 8 e 10º da Constituição Federal, bem como aplicação da Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Solucione fundamentadamente a controvérsia observando todos os questionamentos formulados pelas partes e o posicionamento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Analise as seguintes questões envolvendo os elementos contratuais, mencionando eventual colisão entre normas de Direito Civil e Direto do Trabalho:
A - Sobre a relação de emprego, disserte sobre capacidade e incapacidade relativa do empregador, enfocando, nesta última situação, os efeitos direcionados ao contrato de emprego.
B - Sobre relação de emprego e relação de trabalho, disserte sobre capacidade e incapacidade relativa do prestador de serviços (citando hipóteses previstas legalmente), enfocando todos os efeitos direcionados ao contrato celebrado, sob a ótica jurisdicional.
C - Existem situações onde o consentimento do empregado ou do empregador não são “tão livres” para a formação contratual? Quais as razões que justificam este fato?
D - Discorra sobre a “legitimação” para a configuração da relação empregatícia.
Administrador autônomo firmou contrato de prestação de serviços com empresa multinacional, estabelecendo um acordo de não concorrência, pelo qual se comprometia a não exercer atividade que venha concorrer com a empresa, em nível nacional ou internacional, pelo período de dois anos, contados da data em que este contrato tiver sua vigência encerrada.
Em contrapartida, receberia indenização correspondente a 50% do honorário mensal pactuado, pelo período de 24 meses, também a contar do encerramento do contrato. Indaga-se:
A - A pactuação efetivada é compatível com o Texto Magno?
B - Pode a empresa renunciar ao acordado, por sua vez deixando de pagar, unilateralmente, a indenização avençada?
C - Caso o trabalhador tome a iniciativa de romper o contrato, a indenização será devida?
D - A competência para dirimir eventual controvérsia decorrente de referido contrato é da Justiça do Trabalho?