O município de Dourados, em 15.02.2001, procedeu à contratação de diversos trabalhadores, sem concurso público, para executar serviços de limpeza urbana. Em 10.07.2002, enquanto cortavam a grama dos canteiros, fazendo uso de roçadeira manual, uma pedra atingiu o olho esquerdo de um deles. Todos os trabalhadores no momento, inclusive o atingido, faziam uso de uma máscara adequada para a proteção do rosto.
Aliás, na atividade que estavam executando, não havia ocorrido nenhum acidente nos últimos cinco anos. A máscara do trabalhador atingido, entretanto, se deslocou levemente, sem que ele percebesse, deixando o seu olho esquerdo parcialmente desprotegido. Em decorrência da lesão sofrida, o trabalhador ficou afastado durante seis meses, em gozo de benefício previdenciário, período em que se submeteu a tratamento com expectativa de melhora.
Porém, a melhora não se confirmou. Pelo contrário, ao término do período de afastamento, o oftalmologista, que acompanhou o trabalhador, concluiu que ele havia perdido integralmente a visão do olho esquerdo, e era irreversível o seu quadro. Pois bem, o referido trabalhador foi dispensado em 04.10.2005, e propôs ação reparatória em 08.01.2006, sustentando a responsabilidade do município de Dourados pelos danos sofridos.
Os fatos são incontroversos. Enfrente a questão proposta sob os seguintes enfoques: nulidade contratual, prescrição aplicável (teorias), suspensão ou interrupção do prazo prescricional e responsabilidade civil (teorias).
O candidato deverá indicar, ainda, de que forma se posiciona sobre cada uma dessas questões, definindo, por fim, se há ou não responsabilidade do município de Dourados pelos danos que o trabalhador sofreu.
Em uma mesma data foram contratadas dez trabalhadoras a título de experiência, por noventa dias. Em relação a uma delas, houve confirmação de gravidez no referido período. Transcorridos sessenta dias do início do contrato, sofreu um acidente de trabalho, percebendo auxílio-doença acidentário, por quatro meses.
Embora avaliada formal e positivamente pelo empregador, teve seu contrato considerado extinto na data em que findou o período experimental, o mesmo não ocorrendo com as demais operárias, cujos contratos passaram a viger por prazo indeterminado.
A situação noticiada justificaria a projeção do período de percebimento do benefício previdenciário no contrato de trabalho, e a reintegração/readmissão da trabalhadora?
Empregada doméstica foi admitida no dia 01/08/2007, mediante contrato verbal de experiência, pelo prazo de 90 dias; teve a confirmação de sua gravidez no dia 01/10/2007, e o seu empregador, servidor público, foi transferido para outra cidade no dia 15/10/2007, o que ocasionou a mudança de residência.
A empregada ficou impossibilitada, por motivos familiares, de acompanhar o empregador, fato este que acarretou a sua dispensa sem justa causa. Responda de forma fundamentada:
a) A empregada é detentora da estabilidade provisória no emprego?
b) A empregada terá direitos ao recebimento do salário-maternidade, reintegração no emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade?
É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação de sentença.
A sentença a ser elaborada deve conter todos os requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
HISTÓRICO DE UM HIPOTÉTICO PROCESSO TRABALHISTA
1 - Ajuizamento da ação: 20 de junho de 2008 (sexta-feira)
2 - Nome da Reclamante: Maria José Rocha, assistida por advogado particular
3 - Nome da Reclamada: Serviços de Telemarketing Ltda.
ME Sócios: Pedro Luiz da Silva e Carolina da Silva Capital Social: R$ 60.000,00
4 - Função: teleatendente
5 - Histórico do contrato de trabalho: período: 10.4.2001 a 10.10.2007 remuneração: R$ 920,00 de salário base, R$ 80,00 de gratificação mensal e adicional de insalubridade sobre o salário mínimo verbas rescisórias pagas: saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%, férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º. Salário em proporção; aviso prévio indenizado.
6 - Petição Inicial - fundamentos:
Discriminação: A reclamante foi admitida com a advertência de que eventual gravidez ensejaria o rompimento de seu contrato de trabalho, o que veio a ocorrer, tão logo o empregador teve ciência de sua gestação, configurando danos pessoais e coletivos, este último na medida em que a conduta ofendeu todas as mulheres empregadas pela reclamada.
Jornada de Trabalho: Fora contratada para trabalhar por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição, apesar do Anexo II da NR-17 estabelecer jornada não superior a 6 horas diárias, incluídas as pausas (item 5.3 - texto em anexo).
Intervalos intrajornada: Além de reduzir o intervalo intrajornada em 30 minutos, a reclamada não computava na jornada de trabalho a pausa para refeição e descanso (artigo 71, caput da CLT), bem como não concedia o intervalo de 15 minutos de que trata o artigo 384 da CLT.
Adicional de Insalubridade - base de cálculo: A empresa reclamada pagava o adicional em questão, por falta de isolamento acústico de ruído externo excessivo, sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração, conforme determina o artigo 7º, inciso XXHI constitucional.
7 - Rol de Pedidos:
7.1 - Readmissão com pagamento de indenização, consistente na remuneração correspondente ao período de afastamento (artigo 4º, inciso | da Lei n. 9.029/95 — anexa);
7.2 - Indenização por dano pessoal dada a violação ao artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 373-A, incisos II e IV da CLT, no valor de R$ 100.000,00;
7.3 - Indenização por assédio moral coletivo, com base no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 200.000,00;
7.4 - Duas horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual, quais sejam, saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%; férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º salário em proporção; aviso prévio indenizado;
7.5 - Uma hora extra acrescida do adicional de 50% pela redução do intervalo legal intrajornada e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual)
7.6 - 15 minutos extras acrescidos do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual;
7.7 - Diferença de adicional de insalubridade, com base na remuneração percebida pela reclamante, em atenção à súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual;
7.8 - Benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que a reclamante é pobre na acepção jurídica do termo;
7.9 - Honorários advocatícios.
8 - Valor atribuído à causa: R$ 350.000,00.
9 - Documento juntado com a inicial: atestado médico, comprovando que à época da dispensa a reclamante contava com 12 semanas de gestação.
10 - Defesa da Reclamada:
Abuso do direito de ação: no que se refere ao pedido de readmissão com pagamento de indenização, a reclamada argumenta que a demora no ingresso da ação trabalhista representa um abuso de direito, postulando, portanto, a sua extinção. Na hipótese da preliminar ser rejeitada, postula que o pagamento da indenização seja considerado a partir do ajuizamento da ação.
Readmissão - Discriminação: a reclamada nega tivesse advertido a reclamante de que eventual gravidez poderia ensejar o rompimento de seu contrato de trabalho, negando, ainda, que tenha promovido a dispensa por conta da gestação, tendo em vista que desconhecia tal fato. Diante disso, reputa válida a dispensa ocorrida. Ademais, não existe a figura jurídica do dano pessoal. Relativamente ao assédio moral coletivo não há aplicação no direito do trabalho.
Ainda que assim não fosse a autora não seria parte legítima para postulá-lo. Argui a prescrição civil trienal, a contar da invocada lesão supostamente ocorrida na contratação. Diante de tais argumentos improcedem os pedidos constantes nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da inicial. Finalmente, impugna os valores pleiteados a tais títulos por absurdamente excessivos, representando tentativa de enriquecimento sem causa.
Horas Extras: confirma a reclamada o trabalho da reclamante por 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, com o gozo de um intervalo de 30 minutos. Assevera que o Anexo Il da NR 17 é inconstitucional, por não caber ao Executivo legislar sobre a matéria e, mesmo que assim não fosse não há descumprimento do item 5.3 da referida norma, tendo em vista que a reclamante trabalhava 6 horas no teleatendimento e o restante em atividades administrativas. Com relação ao intervalo de 30 minutos esclarece a reclamada a existência de convenção coletiva de trabalho, deferindo a redução. E, mesmo que assim não fosse, o que admite por mero argumento, não seria devida a hora postulada, mas sim os 30 minutos remanescentes. No que tange ao artigo 384 da CLT, contesta a reclamada a sua aplicabilidade, visto não ter a reclamante trabalhado em regime de prorrogação. Improcedem os pedidos de horas extras e os consequentes reflexos.
Adicional de Insalubridade: afirma a reclamada que o referido adicional sempre foi pago corretamente, com base no artigo 192 da CLT. Aduz que a súmula vinculante n. 4 do STF não tem o alcance pretendido pela inicial, sendo indevidas as diferenças postuladas e seus reflexos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios: indevidos, pois a reclamante está assistida por advogado particular e ganhava mais de dois salários mínimos.
Litigância de má-fé: requer a reclamada aplicação do artigo 17, incisos I e II do CPC.
Documentos juntados com a defesa: convenção coletiva de trabalho com vigência de janeiro de 2000 a dezembro de 2001 e acordo coletivo de trabalho com vigência de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, contendo, em ambas as normas, cláusula autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso para 30 minutos.
11 - Prova Oral:
Depoimento Pessoal da Reclamante: que ao ser admitida foi advertida que não poderia engravidar, sob pena de rescisão de seu contrato; que tem conhecimento que todas as mulheres que são contratadas são advertidas da mesma forma; que jamais presenciou uma contratação; que trabalham no setor de telemarketing vinte mulheres; que trabalhava tempo integral desempenhando a função de teleatendente; que além dos 30 minutos utilizados para refeição, a depoente não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS. Depoimento pessoal do representante da reclamada: dispensado. Depoimento da única testemunha da Reclamante: Rosa Maria dos Santos, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Oito, n. 54. Advertida, compromissada e inquirida respondeu: que não tem qualquer parentesco com a reclamante; que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2004 a fevereiro de 2007, na função de teleatendente; que quando da admissão foi advertida que não poderia engravidar; que não tem conhecimento do motivo da dispensa da reclamante, não sabendo também precisar se houve alguma rescisão em virtude de gravidez de outras empregadas; que existe na empresa um setor administrativo; que as teleatendentes não executam serviços administrativos; que no período em que trabalhou na empresa reclamada não engravidou; que deixou de trabalhar na empresa porque pediu demissão; que além dos 30 minutos para refeição não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS.
Depoimento da primeira testemunha da Reclamada: Joana Monteiro da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua das Araras, n. 78, Advertida, compromissada e inquirida, respondeu: que a depoente é cunhada da sócia da reclamada; que trabalha na empresa desde março de 2000 e é chefe do setor de teleatendimento; que informou à reclamante, quando de sua admissão, que a empresa não admite que empregadas grávidas continuem trabalhando; que existe um setor administrativo na empresa; que a reclamante, além dos serviços de telemarketing, desempenhava funções administrativas; que nessas funções administrativas eram gastas duas horas por dia; que trabalham no setor de telemarketing cerca de doze mulheres. NADA MAIS.
Depoimento da segunda testemunha da Reclamada: Miguel Soares Sanchez, espanhol, divorciado, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Princesa Izabel, n. 789, apartamento 43-A. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu: que trabalha no setor de teleatendimento da reclamada, desde março de 2005; que tem conhecimento de que as trabalhadoras do setor de telemarketing não são advertidas quanto a não engravidar; que as funções da reclamante eram exclusivamente no telemarketing; que nenhuma colega de trabalho comentou que teria sido advertida no sentido de que não poderia engravidar; que além do depoente trabalham no setor de telemarketing mais cinco homens. NADA MAIS. Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
13 - Alegações finais: a reclamante se reporta ao alegado e provado e argui o impedimento e a suspeição da 1º testemunha da reclamada, por ser cunhada da sócia da empresa e chefe direta da reclamante, tendo interesse na solução da demanda. À reclamada apresenta razões finais remissivas.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
LEI Nº 9.029 - DE 13 DE ABRIL DE 1995 - DOU DE 17/4/95.
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida à adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - A adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
A - Indução ou instigamento à esterilização genética;
B - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único.
São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I- a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das Administrações Públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: I- multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:
I - A readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; Il -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO II DA NR-17
Publicação D.O.,U.
Portaria SIT n.º 09.
30 de março de 2007 02/04/07.
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING:
1 - O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
1.1 - As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (cal! centers), para prestação de serviços, informações € comercialização de produtos.
1.1.1 - Entende-se como cal! center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
1.1.1.1 - Este Anexo aplica-se, inclusive, à setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
1.1.2 - Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados,
2 - MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1 - Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) é que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo à prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
A - o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
B - será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
C - à bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
D - a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal é largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
E - o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas,
F - as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
G - o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
H - o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
I - nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
J - os assentos devem ser dotados de:
1 - apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários é que não comprometam a estabilidade do assento;
2 - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
3 - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
4 - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
5 - profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6 - borda frontal arredondada;
7 - características de pouca ou nenhuma conformação na base;
8 - encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
9 - apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros à partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
3 - EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1 - Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
3.1.2 - Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
3.1.3 - Os head-sets devem:
A - ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
B - ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
C - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;
D - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos é ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
3.2 - O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
3.3 - Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
3.4 - Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
4 - CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
4.1 - Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
4.2 - Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
A - níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
B - índice de temperatura efetiva entre 20º é 23ºC;
C - velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
D - umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
4.2.1 - Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
4.2.2 - As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
4.3 - Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos;
A - o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
B - os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item
4.2 - deste Anexo; c) o disposto no item 9.3.5,1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9);
4.3.1 - A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
4.3.2 - As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
4.3.3 - A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
5 - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1 - À organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme O previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.
5.1.1 - Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
5.1.2 - As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas é informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
5.1.2.1 - Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários é utilização das pausas.
5.1.3 - À duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no 81º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
5.1.3.1 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT. 5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
5.2.1 - O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
5.3 - O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1 - A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta é seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.3.2 - Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
5.4 - Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso & membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso € intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
5.4.1 - As pausas deverão ser concedidas; a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
5.4.1.1 - A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no 81º do Artigo 71 da CLT,
5.4.2 - O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
5.4.3 - Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
5.4.4 - As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
5.4.4.1 - O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
5.4.4.2 - Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
5.4.5 - Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
5.5 - O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal,
5.6 - A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
5.7 - Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações é remunerações.
5.8 - Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
5.9 - Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
A - compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
B - monitoramento de desempenho;
C - repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo é qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
D - pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
E - períodos para adaptação ao trabalho.
5.11 - É vedado ao empregador:
A - exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
B - imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta,
5.12 - A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
5.13 - É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
A - estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
B - exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
C - exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
5.14 - Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas é consultas necessárias a colegas e supervisores.
5.15 - Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados continua e suficientemente, de maneira a mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.
5.16 - As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
6 - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
6.1 - Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
6.1.1 - A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
6.1.2 - A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
A - noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;
B - medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
C - informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
D - informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
E - duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
F - distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;
G - realização durante a jornada de trabalho.
6.2 - Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
6.3 - A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
A - pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
B - integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
C - representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
D - médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
E - responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais, representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
7 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
7.1 - Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
7.2 - Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 — NR 24.
7.3 - As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
8 - PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
8.1 - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1 - O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
8.2 - O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) é procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual é auditivo, analisados & apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
8.2.1 - No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:
A - modelos de diálogos que favoreçam micro pausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
B - redução do ruído de fundo;
C - estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
8.3 - A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
8.4 - As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
A - descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho & condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
B - avaliação da organização do trabalho demonstrando: À. trabalho real e trabalho prescrito;
2 - descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
3 - variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;
4 - número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos é trabalho noturno;
5 - ocorrência de pausas interciclos;
6 - explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7 - histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
8 - explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
C - relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
D - relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
E - registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;
F - recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
8.4.1 - As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
A - explicitação da demanda do estudo;
B - análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
C - discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
D - recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
E - avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
F - avaliação da eficiência das recomendações.
8.5 - As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
9 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1 - Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
9.2 - As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 - As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso € alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e: 5.4.2.
10.2 - O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.
10.3 - Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.
10.4 - O disposto nos itens 5.3 e seus subitens € 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma.
10.5 - Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Empregado público submetido a um contrato de experiência por noventa dias, ingressa com ação trabalhista em face de seu empregador sustentando ser inaceitável e ilegal tal exigência, uma vez que o edital do certame que o aprovou não fazia referência alguma a essa espécie de contratação.
O reclamado se defendeu alegando que o interesse público autoriza e ampara tal procedimento.
Pergunta-se: É lícita a imposição do contrato de experiência nesse caso? Justifique.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.
Protocolo: 26/11/2007.
INDIANA JONES, brasileiro, menor, neste ato representado por sua mãe MARIA JONES, residentes e domiciliados na Quadra 18, Conjunto 27, casa 1, Setor P, do Jardim Sobrado, Brasília, Distrito Federal, na condição de único herdeiro de JOÃO JONES, conforme certidão expedida pelo INSS, em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado e procurador infra-assinado, promover à presente AÇÃO TRABALHISTA Contra JCLM - Serviços Elétricos e Auxiliares Ltda, com sede nesta Capital, Rua 5, Loja 6, Setor Oeste e Varejão do Florista, com endereço comercial na Quadra 305, loja 78, do Setor de Flores Sul, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
1 - O pai do reclamante foi admitido para prestar serviços para a primeira reclamada no dia 01 de março de 1996, na função de auxiliar de eletricista, recebendo salário fixo de R$ 520,00, mais comissões sobre cada serviço ajustado e para o qual tenha sido designado,
2 - O vínculo de emprego se rompeu em 19 de outubro de 2006, dia do falecimento do pai do reclamante;
3 - Que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para realizar serviço de manutenção em seu quadro de energia elétrica, sendo que o pai do reclamante foi designado para auxiliar o eletricista que faria o conserto;
4 - Que no dia 25 de novembro de 2005, ao se dirigir até o endereço comercial da segunda reclamada, quando auxiliava o serviço do eletricista, encostou acidentalmente no quadro de barramento, recebendo uma descarga elétrica;
5 - Que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata e com eficiência;
6 - Que o pai do reclamante, em razão do acidente, ficou internado inconsciente até o dia 19 de outubro de 2006, quando faleceu em razão dos ferimentos causados pelo acidente, restando flagrante a responsabilidade das reclamadas, já que não oferecido equipamento de segurança como também treinamento adequado para realização de serviços em alta-tensão. Além disso, foi obrigado a realizar seu mister em local que oferecia riscos à sua integridade física, conforme comprova o boletim de ocorrência realizado pelo Delegado de Polícia e pelo laudo técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros.
7 - Em razão do acidente, o reclamante herdou do seu pai o direito de receber das empresas o pagamento de dano moral em razão do acidente, bem como do dano material em razão dos prejuízos sofridos pela ausência do genitor, único responsável pela subsistência da família como também em razão das despesas hospitalares efetuadas;
8 - O pai do reclamante cumpria jornada das 22 às 7 horas, de segunda a quinta-feira e das 22 às 6 horas às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Quando da contratação ficou ajustada a compensação da jornada com dispensa de trabalho aos sábados, o que não foi observado regularmente, pois o pai do reclamante trabalhada, em média, dois sábados por mês;
9 - descumprido o ajuste, este se torna inexistente, cabendo o pagamento de todas as horas extras que extrapolarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, considerada a redução da jornada noturna;
10 - Ainda com relação à jornada de trabalho, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
11 - O pai do reclamante foi contratado pela primeira reclamada no mesmo dia que em que o sr. João Matos passou a prestar serviços na empresa. Ambos exerciam a mesma função, com a mesma qualidade técnica, a ó mesma quantidade, mas recebiam salários diferenciados, o que lhe garante o direito. ao recebimento de diferenças salariais.
12 - Não obstante a primeira reclamada ter anotado o contrato de trabalho na CTPS e efetuado os descontos previdenciários sobre os salários pagos, não recolheu as parcelas junto ao INSS, causando prejuízos ao obreiro;
13 - O reclamante fazia serviços externos e era obrigado a utilizar seu próprio veículo para se locomover até as empresas tomadoras de serviços. A primeira reclamada pagava apenas O combustível referente ao trajeto que ia da empresa (empregadora) até o posto de serviço (empresas tomadoras), mas não pagava as despesas realizadas no percurso existente entre a casa do empregado e a empregadora que era de 30 quilômetros ida e volta, ou seja, três litros de gasolina por dia de trabalho;
14 - As reclamadas são responsáveis solidária ou subsidiariamente em razão do vínculo de emprego, da condição de tomadora de serviços, bem como da prática concomitante de ato ilícito.
15 - a demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, conforme atesta a certidão em anexo. Em razão do exposto, pede a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas:
A - indenização por dano morai no valor de R$ 100.000,00.
B - dano material no importe de R$ 7.500,00, referente as despesas hospitalares, remédios e consultas médicas, conforme recibos em anexo;
C - pensionamento vitalício em favor do único herdeiro, na forma da legislação vigente, observado o valor do salário bruto recebido em vida pelo empregado;
D - isenção do pagamento do imposto de renda e previdência sobre os valores relativos ao dano moral, material e pensionamento em razão da natureza indenizatória das parcelas,
E - horas extras e reflexos, observados os horários discriminados;
F - adicional noturno sobre as horas prorrogadas;
G - diferença salarial em razão do salário pago ao paradigma apontado e o valor do salário recebido no curso da relação de emprego;
H- pagamento dos recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador em razão da ausência de repasse das parcelas retidas em favor do órgão previdenciário;
I - indenização das despesas com gasolina verificada no trajeto residência-empresa-residência na forma especificada, observado o valor de mercado na época da execução. Tudo corrigido monetariamente e acrescido dos juros demora capitalizados, de todo o período até a data do efetivo pagamento. Protesta por todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente pelos depoimentos pessoais dos representantes legais dos reclamados, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, periciais e outras, desde já requeridas.
Requer a notificação dos reclamados nos endereços citados para responderem aos termos do pedido e comparecerem à audiência que for designada, sob pena de revelia e confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 135.000,00.
Brasília, 01 de outubro de 2007.
JOÃO J. B. RIBEIRO
OAB-DF 11111
ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INICIAL, FORAM APRESENTADOS, ALÉM DA PROCURAÇÃO:
1 - declaração de pobreza,
2 - certidão fornecida pelo INSS confirmando a condição de único herdeiro do reclamante,
3 - certidão de nascimento do reclamante confirmando que ele nasceu no dia 01 de junho de 1990,
4 - atestado de óbito do pai do reclamante, confirmando as causas da morte,
5 - boletim de ocorrência fornecido pela autoridade policial dando conta do acidente e confirmando que este ocorreu na sede da segunda reclamada, na data e nas condições descritas na inicial;
6 - Laudo confeccionado pelo Corpo de Bombeiros atestando as condições de risco nas instalações elétricas da segunda reclamada.
7 - recibos hospitalares e recibos dos médicos que atenderam o empregado, confirmando o valor total das despesas realizadas e requeridas na inicial (R$7.500,00);
8 - certidão atestando a intimação e o não-comparecimento da primeira reclamada perante a comissão de conciliação prévia,
9 - cópia da CTPS do empregado confirmando a data da contratação, remuneração, cargo e extinção do ajuste;
10 - cópia da CTPS do Sr. João Matos confirmando a data da contratação - 01 de março de 1996, a função - auxiliar de eletricista e o salário de R$ 850,00, além de comissões.
11 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 12-2007-000-10-00-0
RECLAMANTE: INDIANA JONES RECLAMADAS: JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA VAREJÃO DO FLORISTA.
Aos 05 de dezembro de 2007, na sala de audiência da Vara do Trabalho de Brasília. sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, iniciou-se a sessão pertinente ao processo em destaque. As 14 horas foram apregoadas as partes. Compareceram o reclamante, acompanhado pela sua representante legal e seu advogado, bem como as reclamadas, acompanhadas pelos prepostos que assinam esta ata e seus respectivos advogados. Recusada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram contestação escrita, com documentos, dos quais se dá vista ao procurador do reclamante em audiência, tendo se reportado aos termos da inicial. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Razões finais orais e remissivas. Recusada a segunda proposta de conciliação. Julgamento designado para o dia 08 de dezembro de 2007, às 14:15 horas, cientes as partes nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. Encerrada. Assinaturas.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Brasília - DF JCLM - SERVIÇOS ELÉTRICOS E AUXILIARES LTDA, já qualificada nos autos, por seu advogado constituído nos termos da procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência contestar a reclamação Trabalhista proposta por Indiana Jones, fazendo-o nos seguintes termos:
1 - De fato, o pai do reclamante foi contratado para trabalhar na empresa como auxiliar de eletricista no dia 01 de março de 1996, recebendo salário fixo de RS 520,00, mais comissões.
2 - “A jornada contratual era das 22 as 7 horas, de segunda à quinta-feira e das 22 às 6 horas nas sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Nos termos do contrato em anexo, ficou ajustada a compensação da jornada de modo que o empregado estava dispensado do trabalho aos sábados, compreendendo, assim, uma jornada semanal de 44 horas. Que eventualmente trabalhou aos sábados, dependendo da necessidade de serviço, mas tal fato era de interesse do empregado, já que também era remunerado à base de comissões. Que as horas extras postuladas são indevidas em razão do acordo de compensação e do pagamento pelos sábados laborados.
3 - Que o adicional noturno foi pago sobre as horas cumpridas no período noturno, conforme determina a CLT, não havendo qualquer diferença a ser paga.
4 - Que de fato o sr. João Matos recebia salário superior ao que era pago ao pai do reclamante. Entretanto, tal fato se justifica em razão de João Matos já ter prestado serviços anteriormente na empresa, contando com vasta experiência na função, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas.
5 - Que o débito previdenciário relativo aos salários já recebidos no curso do vínculo está sendo negociado com o órgão competente, faltando ao autor, interesse e legitimidade para a cobrança. Ademais, nesse aspecto, a Justiça do Trabalho sequer tem competência funcional para a execução.
6 - Que, de fato, uma das condições para a contratação foi a utilização, pelo empregado, de seu próprio veículo. Que ajustou o pagamento da gasolina consumida pelo veículo utilizado pelo pai do reclamante. Que pagou todas as despesas efetuadas, sendo que o combustível consumido no percurso da casa Go empregado até a sede da empresa não faz parte daquele destinado à realização do trabalho, mesmo porque o reclamante sequer requereu a entrega de vale-transporte.
7- Que o acidente ocorrido e que vitimou o empregado aconteceu por culpa exclusiva do obreiro, que não se utilizou das precauções necessárias quando da manutenção do quadro de luz na sede da segunda reclamada. Que em razão do trabalho ser realizado externamente o empregador não tem a obrigação de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança que eram fornecidos regularmente a todos os seus empregados quando da admissão no emprego. Que ofereceu treinamento ao reclamante de modo a habilitá-lo ao exercício da profissão. Que na Justiça do Trabalho não se aplica a responsabilidade sem culpa. Que a ausência da culpa exclui o dever de indenizar. Mesmo que assim não fosse, é excessivo o valor solicitado pelo autor, que não pode se aproveitar da tragédia para promover enriquecimento injusto.
8 - Pelos motivos já expostos, não tem a empresa a responsabilidade pelo pagamento das despesas feitas pelo empregado na época de sua internação. Que sequer foi comunicada das necessidades e em razão dessa omissão não pode acompanhar a lisura das despesas efetuadas. Impugna os recibos e notas fiscais das despesas que acompanham a inicial.
9 - Que a lei não garante ao filho do empregado o pensionamento- vitalício, mesmo porque, na. condição de dependente, o reclamante receberá as indenizações perante o órgão previdenciário;
10 - Que a empresa garantiu à família do falecido o pagamento de indenização em razão do seguro de vida previamente estabelecido.
11 - Que por amor ao debate, pugna pela incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre todas as parcelas que vierem a ser requeridas, além da compensação pelo valor do seguro já pago ao reclamante e seus familiares. Aguarda o acolhimento e a improcedência total do pedido. Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. ZÉ ALVES
OAB 33333-DF
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 102 REGIÃO
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA:
1 - Procuração e carta de preposição;
2 - cópia da CTPS do pai do reclamante, confirmando os dados funcionais declarados na inicial
3 - Cópia da CTPS do paradigma apontado na inicial, confirmando a existência de contrato de trabalho anterior datado de 01 de outubro de 1983 a 05 de dezembro de 1995, na função de auxiliar de eletricista e contrato de trabalho firmado em 01 de março de 1996, ainda em curso.
4 - Certidão de renegociação de dívida previdenciária firmada com o INSS;
5 - Recibo de entrega de EPI assinado pelo pai do reclamante;
6 - Apólice de seguro de vida, firmado pelo empregador e beneficiando os dependentes do empregado falecido;
7 - Recibos confirmando os pagamentos do trabalho realizado aos sábados;
8 - Todos os documentos estão autenticados.
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE BRASÍLIA - DF VAREJÃO DO FLORISTA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, nos termos da procuração ora apresentada, vem contestar a ação proposta por Indiana Jones. Preliminarmente, requer a extinção do processo exclusivamente quanto a segunda reclamada, eis que não foi intimada para comparecer à comissão de conciliação prévia existente.
No mais:
1 - A contestante atua no ramo de venda de flores ao atacado, conforme atesta o contrato social em anexo;
2 - Ajustou coma primeira reclamada a troca de disjuntores do seu quadro de luz nos termos do contrato de prestação de serviços que acompanha a presente contestação;
3 - Que no dia 25 de novembro, compareceu na sede da empresa o pai do reclamante, acompanhado de um outro empregado da primeira reclamada, para a execução dos serviços ajustados;
4 - Que o pai do reclamante, por negligência e imperícia, focou com as mãos no quadro de barramento quando ainda estava energizado, recebendo uma descarga elétrica. Que após o acidente foi encaminhado ao hospital mais próximo, vindo a falecer alguns meses depois em razão do infortúnio;
5 - Que no dia dos fatos, o reclamante não utilizava luvas de proteção ou botas de borracha, mas que a reclamada não tem responsabilidade pela utilização de tais equipamentos, pois não era empregadora;
6 - Que sequer tinha obrigação de prestar assistência ao pai do reclamante, eis que tal obrigação não foi assumida pelo contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada;
7 - Que o serviço estava sendo realizado no período noturno para não atrapalhar o funcionamento da empresa;
8 - Que já havia contratado a primeira reclamada para serviços de manutenção na rede elétrica por outras duas oportunidades e esta foi a primeira vez que um de seus empregados se envolveu em acidente;
9 - Que mesmo na condição de tomadora dos serviços prestados não tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelos eventuais prejuízos sofridos pelo empregado, mesmo porque não há previsão legal ou contratual nesse sentido;
10 - A reclamada impugna, assim, todos os pedidos formulados na inicial, que deverão ser julgados totalmente improcedentes, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
11 - Protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito.
Brasília, 05 de dezembro de 2007.
DR. FLAVIUS FRONER
OAB.22222-DF
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA
1 - Procuração do advogado da empresa e carta de preposição;
2 - contrato social confirmando o objetivo social declinado na defesa;
3 - Contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas para a troca de disjuntores na sede da segunda reclamada, especificando o serviço e o preço certo;
4 - Todos os documentos em cópia estão autenticados.
1 - As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com petição inicial, contestação e ata de audiência com depoimento do reclamante. A presente ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2006. O reclamante juntou procuração e declaração de pobreza. A reclamada juntou procuração, carta de preposição, Estatuto Social, comprovantes de pagamento e recolhimentos de FGTS dos últimos 5 anos.
Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO/SP 2º REGIAO
MÁRIO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 05/05/1953, filho de Fulano e de Fulana de tal, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000/SP, CPF 000.000.000.00 e da CTPS nº 00.000- 7/B-SP, residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo na Rua Margarida, 500, CEP 05005-005, por seu procurador, que esta subscreve, conforme instrumento de mandado incluso, vem, mui respeitosamente, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MCM - INDÚSTRIA DE PEÇAS LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-60, com sede em São Paulo na Rua do Ouvidor, 1516, CEP 013012-011, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 - Desde logo, esclarece que o litígio não foi submetido à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA (CCP), por não ser procedimento obrigatório, conforme súmula do E. TRT da 2º Região.
2 - Foi admitido em 10 de outubro de 1988, exercendo várias funções na empresa, e por último ocupava o cargo de CHEFE DO SETOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, mediante salário último de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês.
3 - Cumpria jornada das 8h às 20h, com uma hora de intervalo para refeição, de 2º a 6º feira, sem jamais ter recebido horas extraordinárias a que faria jus, especialmente em razão dos seguintes fatos:
A - exercia funções de caráter técnico, sem poderes de mando e gestão;
B - não recebia a gratificação de função prevista no art. 62, Il, 8 único, da CLT.
3.1 - Se tais argumentos não fossem suficientes, salienta, ainda, que:
A - padece de inconstitucionalidade o art. 62, Il, da CLT, à vista do art. 7º, XIII, da CF, em cujo bojo não há qualquer exceção;
B - há ofensa ao princípio da dignidade humana, até porque tão elástica jornada, empreendida no decorrer do longo do contrato de de FGTS e multa correspondente; ou sucessivamente, as horas extras decorrentes da ausência de acordo de compensação, com iguais reflexos;
C - indenização relativa à invenção;
D - integração do salário-utilidade em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, bem como FGTS (+ 40%);
E - abonos salariais; .
F - restituição dos descontos salariais indevidos;
G - sucessivamente, caso indeferido o pedido 12.2 indenização correspondente a vinte e quatro salários nominais,
H - diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%, considerando, inclusive, a recomposição dos expurgos, conforme fundamentação;
I - indenização referente ao seguro-desemprego;
J - multas dos arts. 467 e 477,$8º, da CLT,
L - 20% de honorários advocatícios de sucumbência, bem como indenização prevista no art. 404 do CC;
M - entrega dos documentos aptos ao levantamento do FGTS, sob pena de indenização equivalente;
N - contribuições previdenciárias e fiscais a cargo exclusivo da reclamada, ou que sejam observados os parâmetros requeridos na causa de pedir;
O - anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso;
P - concessão de justiça gratuita, declarando o autor ser pobre na acepção jurídica do termo, juntando a respectiva declaração na forma da lei.
Por fim, requer a citação da reclamada para, querendo, contestar o feito e que ao final seja a ação julgada procedente com a condenação da reclamada nas obrigações acima especificadas, protestando por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de quaisquer deles.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00.
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de setembro de 2006.
Dr. JOÃO TEIXEIRA
OAB nº 0000000/SP 12.
Opõe-se aos descontos previdenciários, primeiro porque de responsabilidade exclusiva da demandada, face ao art. 33, 8 5º, da Lei 8.212/91, e segundo porque o reclamante no curso do contrato já recolheu sua contribuição sobre o teto permitido na legislação previdenciária. Caso assim não entenda V. Excia., requer a incidência dos recolhimentos previdenciários apenas sobre as verbas que componham o salário contribuição, calculadas mês a mês.
13 - Quanto aos descontos fiscais, requer que também fiquem a cargo da empresa, uma vez que no curso do contrato deixou o reclamante de se beneficiar das alíquotas menores previstas nas tabelas progressivas da Receita, não podendo ao final se responsabilizar por atos de culpa exclusiva da reclamada. De todo modo, caso rejeitado o pedido retro, requer a aplicação das alíquotas progressivas e a não incidência da contribuição fiscal sobre os juros decorrentes das verbas não tributáveis ou isentas de tributação, conforme dispõe a legislação tributária federal.
14 - Reclama, por fim, honorários advocatícios da sucumbência, face à indispensabilidade do advogado, conforme art. 133 da CF, bem como a indenização prevista no artigo 404 do Código Civil Brasileiro, a fim de se ressarcir das despesas sofridas com a contração de advogado.
15 - Portanto, postula:
15.1 - declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS, considerado o período do aviso prévio para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00;
15.2 - declaração de nulidade da cláusula de não-concorrência, eximindo o reclamante das obrigações nela constantes;
15.3 - declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva, sobre a natureza jurídica da moradia;
15.4 - declaração de nulidade da cláusula “star del credere”;
15.5 - condenação da reclamada no pagamento dos seguintes títulos, cujos valores serão apurados em liquidação:
A - aviso prévio e a contagem do período para todos os efeitos;
B - férias simples e proporcionais (+1/3);
C - gratificação natalina proporcional;
D - horas extraordinárias, acrescidas de 50%, bem como reflexos em aviso prévio, férias (+1/3), gratificações natalinas, DSR's e feriados, além trabalho havido entre as partes, privou o autor do convívio familiar, bem como social. c) não assinou acordo de compensação de jornada.
4 - Recebia, sem quaisquer ônus, vantagens (abaixo arroladas), cuja natureza salarial autoriza a integração aos demais títulos contratuais, o que não foi observado pela empregadora: a) veículo (com o qual permanecia, de forma ininterrupta); b) combustível; c) plano de saúde; d) telefone celular; e) moradia.
4.1 - Observe-se, quanto à moradia, que, não obstante a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria outorgando à vantagem caráter indenizatório, trata-se de disposição que viola o art. 458 da CLT, padecendo referida cláusula de nulidade.
5 - No curso da relação de emprego inventou um dispositivo de segurança que reduziu em 80% o índice de ocorrência de acidentes do trabalho na reclamada, o que pode ser confirmado pelos registros da CIPA. Esclarece, outrossim, que tal atividade não decorreu de suas obrigações contratuais, por isso entende que tem direito à justa remuneração prevista em lei pelos benefícios diretos e indiretos auferidos pela empresa, em valor a ser arbitrada por V. Excelência.
6 - Não recebeu abonos salariais anuais a que fazia jus, conforme previsto em normas coletivas, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de R$ 1.200,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.500,00, respectivamente.
7 - Tem conhecimento de que a empresa não vem recolhendo regularmente o FGTS, causando sérios prejuízos ao autor.
8 - No segundo semestre do ano de 2005 substituiu o vendedor de nome NEGOCIAL PEREIRA, que estava afastado por motivo de saúde, e nesse período passou a receber, além do salário fixo, comissão de 2,5% sobre o valor das vendas das peças industriais. A empresa, porém, incorporou ao contrato do reclamante a cláusula “Star del Credere” que fazia parte do contrato daquele referido vendedor. Por conta disto, veio a sofrer desconto de R$ 1.500,00 no último mês da função de vendedor, desconto este manifestamente ilegal por ofender a letra do art. 462 da CLT. Requer a declaração de nulidade da cláusula supramencionada, bem como o ressarcimento da importância indevidamente descontada.
8.1 - Também no curso do contrato sofreu descontos indevidos a título de contribuições assistencial e confederativa, as quais, embora previstas em norma coletiva, não se aplicam ao reclamante porque o mesmo não era filiado ao sindicato da categoria, tendo, inclusive, manifestado oposição no momento oportuno. Requer, portanto, a declaração de nulidade dos descontos e a condenação da empresa a restituir os respectivos valores.
9 - Entende o reclamante que tais infrações autorizam a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “d”), por isso a partir de 11/09/2006, diante das violações perpetradas pela ré, incompatíveis com a continuação da prestação de serviços (5 3º, da norma legal citada), o reclamante dá por rescindido o contrato de trabalho por justa causa patronal. Em razão disso, faz jus às denominadas verbas rescisórias, oriundas de tal modalidade de ruptura.
10 - Esclarece, porém, que, por ocasião da admissão, foi obrigado a aderir, como pacto adjeto contrato de trabalho, a uma cláusula de compromisso de não-concorrência, a vigorar após a rescisão contratual, ficando o autor proibido de obter recolocação no mercado de trabalho dentro da sua especialização profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar do término da relação de emprego. A título de compensação em favor do autor, foi prevista indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, multiplicada pelo número de meses de proibição, cláusula essa recíproca, pois obriga o empregado a pagar o mesmo valor indenizatório, em caso de descumprimento da proibição.
10.1- Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, por violação aos artigos 5º, inciso XIII, 6º e 170, inciso VIII, da Constituição Federal, e que seja considerada, igualmente, como mais um motivo para a rescisão indireta do contrato.
10.2 - Se assim não entender V. Excelência, postula, sucessivamente, o pagamento de indenização pelo período em que ficará afastado do mercado de trabalho (até porque, tendo laborado por longos anos em uma mesma atividade, não estaria apto a desempenhar outras, divorciadas da atividade preponderante da reclamada). Requer, contudo, seja considerado o valor correspondente a 100% do seu salário nominal como base de cálculo, face ao princípio da irredutibilidade salarial.
11 - Fazendo jus ao levantamento do FGTS, acrescido de 40%, requer que na referida multa seja aplicada a incidência dos Índices de correção monetária dos expurgos inflacionários, conforme Lei Complementar nº 110/2001 e Súmula nº 252, do C. STJ, a saber: 252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (DJ 13.08.2001)
PETIÇÃO INICIAL EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ____ VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
Protocolo em 27.01.2006
DERMIVALDO CAMPOS, brasileiro, casado, empregado rural; MARIA ROCHA CAMPOS, brasileira, casada, empregada rural, e JOÃO ROCHA CAMPOS, menor impúbere, representado por seu genitor, todos residentes e domiciliados na Rua São João, n.° 500, Bairro Currutela, nesta Capital, através de seu procurador judicial ao final assinado, o qual possui escritório profissional em endereço constante no rodapé desta, Cuiabá- MT, vêm perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do SR. MANOEL SILVA, proprietário da Fazenda Olho Gordo, situada no Km 23, da BR 002, município de Santo Antônio do Leverger, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1 - O primeiro Reclamante foi contratado para prestar trabalho na Fazenda Olho Gordo em 08.01.1995, para exercer a função de capataz, recebendo mensalmente quantia equivalente a dois salários mínimos e uma cesta básica in natura, a qual era adquirida pelo empregador na cidade por R$ 60,00 (sessenta reais). Fazia ainda parte do contrato de trabalho o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) dos bezerros nascidos vivos na propriedade rural, a título de comissão, o que totalizava a média de 30 animais por ano, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada cabeça.
O vínculo perdurou até 14.10.2005, quando foi rescindido por vontade do empregador e sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias consectárias. No desempenho de suas atividades o Reclamante era responsável por administrar o plantio e colheita da lavoura de arroz e a criação de gado da Reclamada. Durante todo o vínculo empregatício o Reclamante laborava das 04:00 às 18:30 horas, de segunda à sexta-feira, e aos sábados e domingos das 04:00 às 14:00 horas, sempre com uma hora e meia de intervalo intrajornada.
Embora laborasse em jornada superior ao definido pela legislação, o Reclamante nunca recebeu pelas horas extras efetuadas, assim como não recebeu o adicional noturno e o descanso semanal remunerado.
O Reclamante, juntamente com sua família, residia na propriedade do Reclamado, em imóvel fornecido por esta, o qual deverá ser considerado como salário in natura e seu valor integrado à remuneração do obreiro, para todos os efeitos.
Importante frisar também que, para cálculo das férias, gratificações natalinas, DSR e depósitos fundiários, não foi observado o valor das comissões pagas ao Reclamante, muito menos os valores referentes ao salário in natura.
A despeito da dispensa imotivada, não foram entregues ao primeiro Reclamante as guias para habilitação perante o programa do Seguro- desemprego, nem foram liberados os depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada. A obrigação referente à comissão do ano de 2005 não foi adimplida.
2 - A segunda Reclamante, esposa do primeiro Reclamante, também foi contratada em 08.01.1995, percebendo mensalmente valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo, para efetuar a limpeza da sede da Reclamada, bem como para preparar a alimentação dos demais trabalhadores da fazenda. Também no dia 14.10.2005 o vínculo foi rescindido, por iniciativa do empregador, e sem justa causa.
A CTPS da segunda Reclamante não foi anotada pelo Reclamado.
Durante o liame empregatício a Reclamante jamais recebeu férias e gratificações natalinas. Também não recebeu as verbas rescisórias e os depósitos fundiários não foram recolhidos.
3 – O terceiro Reclamante, nascido em 04.03.1990, foi para a fazenda com seus pais (1° e 2° Reclamantes), quando possuía cinco anos, sendo que, em 10.03.2000, já com dez anos, foi contratado pelo Reclamado para ajudar seu pai a cuidar da lavoura, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer quantia pela prestação de seus serviços. Também teve seu vínculo extinto em 14.10.2005, sem que seu contrato tivesse sido anotado na sua CTPS. O terceiro Reclamante, da mesma forma que a Segunda Reclamante, não recebeu férias, gratificações natalinas, nem as verbas rescisórias. Igualmente não foi efetuado o recolhimento fundiário.
FACE O EXPOSTO, REQUEREM:
1º RECLAMANTE:
A - A retificação das anotações constantes da CTPS para a inclusão do salário in natura e comissões percebidas, assim como a respectiva baixa, constando como data da extinção do vínculo 13.11.2005;
B - A integração do salário in natura e comissões para todos os efeitos legais, em especial o pagamento de diferenças incidentes sobre as férias, décimos terceiros salários e depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
C - O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O pagamento de horas extras e reflexos;
E - O pagamento do adicional noturno e reflexos, observando-se a contagem reduzida do horário noturno;
F - O pagamento das comissões pendentes;
G - O pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT;
H - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
I - A liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%.
2ª RECLAMANTE:
A - A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS constando o período de 08.01.1995 a 13.11.2005;
B - O pagamento de diferenças salariais durante todo o vínculo;
C - O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
E - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
F - Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo.
G - multas do artigo 467 e 477 da CLT;
3º RECLAMANTE:
A - A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no período de 10.03.2000 a 13.11.2005.
B - O pagamento dos salários em todo o período do vínculo;
C- O pagamento das verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional;
D - O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%;
E - A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva;
F - Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo.
G - Multas do artigo 467 e 477 da CLT;
REQUEREM AINDA:
Que sejam efetuados os recolhimentos previdenciários relativos a todo o vínculo de emprego, aí incluídos aqueles incidentes sobre o salário in natura e comissões percebidas pelo primeiro reclamante.
O pagamento de honorários advocatícios.
A expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.
Os benefícios da assistência judiciária.
Seja o Reclamado notificado da presente ação para, querendo, contestá-la, sob pena de revelia e confissão.
Seja a presente ação julgada totalmente procedente.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, documental e depoimento pessoal do Reclamado.
Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 para efeitos fiscais.
Termos em que pedem deferimento. Cuiabá, 26 de janeiro de 2006.
LUIZA APARECIDA DOS SANTOS
OAB/MT 0001
CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT AUTOS N. 0001.2006.010.23.00-0
MANOEL SILVA, por meio de seu procurador que esta subscreve, mandato incluso, já qualificado na ação movida por DERMIVALDO CAMPOS, MARIA ROCHA CAMPOS e JOÃO ROCHA CAMPOS, também já qualificados, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta, o que faz nos seguintes termos:
1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não houve pedido expresso de reconhecimento de vínculo pelos dois últimos reclamantes.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de comissões e reflexos, posto que não houve tal pactuação. Na verdade, havia um contrato de parceria rural firmado com o primeiro reclamante, no qual ficou ajustada a percepção anual de 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, sendo, portanto, parte ilegítima para responder aos pedidos referidos, diante da natureza civil deste contrato.
Além disso, o reclamado jamais foi empregador da segunda e do terceiro reclamantes e, por esta razão, deverá ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a eles, posto que é parte ilegítima para responder aos pedidos por eles formulados.
3 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
O contrato de parceria havido entre o reclamado e o primeiro reclamante foi de natureza civil, não sendo competente, este Juízo, para analisar o seu conteúdo, devendo ser remetido à Justiça Comum o processo para apreciação do pedido de pagamento de comissões atrasadas. Não sendo assim entendido, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito neste particular. Na remota hipótese de serem superadas as preliminares acima, passa-se, em observância ao princípio da eventualidade, a contestar o mérito dos pedidos formulados.
MÉRITO DO PRIMEIRO RECLAMANTE
O primeiro reclamante de fato foi contratado na data descrita na inicial, para cuidar da lavoura existente na fazenda, tendo sido ajustada a percepção de dois salários mínimos mensais fixos por este serviço.
Todos os direitos trabalhistas foram a tempo e modo pagos sobre o valor mencionado, de dois salários mínimos.
O reclamante somente não recebeu 13º salário proporcional, férias proporcionais, as guias do FGTS e seguro-desemprego porque por diversas vezes foi visto em evidente estado de embriaguez, tendo, a reclamada, em várias oportunidades lhe dito que o vício poderia atrapalhar a prestação de serviços, como de fato ocorreu, já que sua atenção e o interesse no serviço diminuíram consideravelmente.
Em face da justa causa aplicada, não tem direito, o reclamante, aos pedidos de 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, liberação do FGTS e a correspondente multa de 40%, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego, pedidos que restam impugnados.
A habitação que o reclamante utilizava era fornecida para a consecução do serviço, em face da distância da fazenda à zona urbana mais próxima (50 km, aproximadamente) não tendo natureza salarial.
O reclamante não recebia cesta básica, sendo inverídica a afirmação. Mesmo se tivesse algum dia recebido, o que se admite por amor ao debate, considerar que se trata de salário utilidade seria um desestímulo à concessão do benefício, fato que não pode ser olvidado por Vossa Excelência.
O reclamante não tem direito a horas extras, posto que era o administrador da fazenda, cargo de elevada confiança, trabalhando o tempo todo sem qualquer fiscalização do seu empregador, determinando, ele próprio, sua jornada de trabalho.
Não há que se falar, portanto, em horas extras e adicional noturno e reflexos.
Paralelamente ao contrato de emprego, o primeiro reclamante firmou com o reclamado contrato de parceria rural, em razão do qual ficou ajustado que ele receberia anualmente 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, entrando, de sua parte, com a força de trabalho no cuidado com o gado.
Referido contrato tem natureza civil e a sua contraprestação não se incorpora ao salário recebido, já que são contratos independentes e autônomos, devendo ser julgado improcedente o pedido de comissões pendentes, incorporação e reflexos.
O reclamado informa, a propósito, que somente não entregou a parte do reclamante no último ano porque os bezerros ainda não estavam desmamados, não sendo possível apartá-los. Os pedidos de assistência judiciária e honorários advocatícios deverão ser julgados improcedentes, vez que o reclamante não trouxe declaração de pobreza e não está assistido pelo Sindicato.
MÉRITO DA SEGUNDA RECLAMANTE
A segunda reclamante jamais prestou serviços à reclamada. Referida pessoa residia na fazenda com seu esposo, cuidando apenas do local onde habitava e cozinhando para sua própria família, o que não configura vínculo de emprego.
Recebia apenas uma gratificação mensal para proceder a limpeza da sede da fazenda, mesmo local onde ela própria residia com sua família e onde os proprietários somente compareciam em torno de uma vez por mês.
Na eventualidade de se reconhecer o vínculo, a natureza jurídica respectiva seria de contrato doméstico, não havendo, de qualquer forma, que se falar em FGTS, seguro-desemprego e verbas trabalhistas previstas na CLT.
MÉRITO DO TERCEIRO RECLAMANTE
O terceiro reclamante também jamais prestou serviços diretamente à reclamada. Trabalhava em atividades ligadas ao cuidado com gado, fruto de contrato de parceria firmado com seu pai, como acima já mencionado. Não poderá, portanto, ser reconhecido como empregado do reclamado.
CONCLUSÃO
Requer, portanto, o reclamado, que seja extinto o feito sem julgamento do mérito, em face das preliminares supra e, caso superadas, sejam no mérito julgados improcedentes os pedidos. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos pede deferimento.
Cuiabá, 01 de março de 2006.
Dr. Armando Pedreira
OAB/MT 002
PROVAS DOCUMENTAIS
O reclamado junta os recibos de pagamento de salário do primeiro Reclamante, assim como de férias e décimos terceiros durante o vínculo, todos com base em dois salários mínimos.
Apresenta, ainda, o contrato de parceria que firmou com o primeiro Reclamante, devidamente assinado por duas testemunhas, com o reconhecimento de firma das assinaturas.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Os reclamantes impugnam os recibos de pagamento anexados aos autos, vez que não demonstram a quitação das verbas requeridas.
Impugnam o contrato de parceria trazido aos autos pelo reclamado, em decorrência deste ter sido firmado com o intuito de fraudar direitos trabalhistas do primeiro Reclamante.
O primeiro reclamante requer, caso reconhecido o contrato de parceria, seja apreciado o pedido de pagamento de comissões pendentes sob a ótica do Código Civil.
PROVA ORAL
Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que a segunda reclamante cozinhava para sua família e também para os peões da fazenda. Também afirmaram que o terceiro reclamante trabalhava de acordo com as instruções que recebia do proprietário da fazenda. Confirmaram, ainda, que o primeiro reclamante tinha o hábito de ingerir bebida alcoólica à noite, muitas vezes sendo arrastado para dentro de casa com a ajuda dos colegas e, que o proprietário da fazenda comparecia no imóvel em média um dia por mês. Quanto aos demais fatos nada souberam informar.
RAZÕES FINAIS
Razões finais orais remissivas, tendo, ainda, o reclamado, arguido a prescrição quinquenal nos seguintes termos: “que o contrato foi extinto em 14.10.2005 e, portanto, estão prescritos todos os pedidos acionáveis anteriormente a 14.10.2000".
É lícito ao empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho que mantém com o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento com jornada ordinária diária de seis horas, para impor-lhe a prestação de trabalho em turno fixo com jornada ordinária diária de oito horas? Justifique.
Categorias profissionais diferenciadas. Conceito e definição legal. Critérios para a sua organização em sindicatos. Representação e efeitos da negociação coletiva sobre o contrato de trabalho dos integrantes destas categorias.