A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital, a incorporação de duas sociedades, ambas do tipo simples. João Neiva, titular de 5% do capital social de Castelo Imobiliária Ltda. e dissidente da aprovação da incorporação, procurou seu advogado e prestou-lhe as seguintes informações:
I - a incorporação foi aprovada pela unanimidade dos sócios das sociedades simples envolvidas, que aprovaram as bases da operação e autorizaram os administradores a praticar todos os atos necessários à incorporação;
II - não houve elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades incorporadas e da incorporadora, nem justificação prévia;
III - há cláusula de regência supletiva no contrato da incorporadora, pelas normas da sociedade simples.
Ao final, o cliente fez as seguintes indagações ao advogado:
A - É possível a incorporação envolver sociedades de tipos diferentes? (Valor: 0,45)
B - É obrigatória a elaboração de protocolo e justificação prévia à incorporação? (Valor: 0,80)
Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes. Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador J. Porciúncula.
Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais.
J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal? (Valor: 1,25)
Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir a companhia XYZ Viagens S.A., de capital fechado, com sede naquela cidade. No estatuto social, foi estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria dividido em 900 (novecentas) ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A Administração da companhia incumbirá os acionistas Carlos e Gustavo, podendo cada um representá-la alternativamente.
Cada um dos três acionistas subscreveu a quantidade total de 300 (trezentas) ações (200 ordinárias e 100 preferenciais), tendo havido a realização, como entrada, de 10% (dez por cento) do preço de emissão. Em relação ao restante, os acionistas comprometeram-se a integralizá-lo até o dia 23/03/2013, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados. No entanto, Pedro não integralizou o preço de emissão de suas ações.
Carlos e Gustavo optaram por exigir a prestação de Pedro, pois não desejavam promover a redução do capital social da companhia, nem excluir Pedro para admitir novo sócio. A sociedade não publicou aviso de chamada aos subscritores por ser desnecessário. Carlos e Gustavo, munidos dos respectivos boletins de subscrição, o procuraram para demandar em Juízo contra Pedro.
Elabore a peça processual adequada na defesa dos direitos da companhia para receber as importâncias devidas por Pedro.
As empresas “Frangão”, “Quero Frango” e “Frangonne”, que, juntas, detêm dois terços da produção nacional de aves para consumo, realizam um acordo para reduzir em 25% a comercialização de aves de festa (aves maiores, consumidas especialmente no Natal), de modo a elevar o seu preço pela diminuição da oferta (incrementando o lucro), bem como reduzir os estoques de frango comum, cujo consumo havia caído sensivelmente naquele ano.
Às vésperas do Natal de 2009, as empresas são autuadas pelo órgão competente, pela prática de infração da ordem econômica. Em suas defesas, as três alegam que a Constituição consagra a liberdade econômica, de modo que elas poderiam produzir na quantidade que desejassem e se desejassem, não sendo obrigadas a manter um padrão mínimo de produção.
Seis meses depois, os autos são remetidos ao julgador administrativo, que, diante do excessivo número de processos pendentes, somente consegue proferir a sua decisão em outubro de 2013. Em alegações finais, as empresas apontam a prescrição ocorrida.
Sobre a situação dada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A - A conduta das três empresas é lícita? (Valor: 0,65)
B - É procedente o argumento da prescrição? (Valor: 0,60)
Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento de dendê para produção de azeite. Antônio Gonçalves, único administrador da sociedade, utiliza o nome empresarial “Banzaê Ltda. EPP. O sócio Lauro de Freitas pretende, com fundamento no Código Civil, responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação em desacordo com o princípio da veracidade, que, a seu ver, obriga a presença do objeto no nome empresarial da sociedade.
Sendo certo que a sociedade em todos os seus atos que pratica não indica seu objeto, pergunta-se:
A denominação social está sendo empregada corretamente por Antônio Gonçalves? (Valor: 1,25)
No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda. Nesta data, Maria integralizou 5.000 (cinco mil) cotas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, enquanto Joana integralizou 1.000 (mil) cotas à vista e se comprometeu a pagar o restante (4.000 quotas) após 6 (seis) meses. No dia 16.01.2012, Maria e Joana levaram os documentos necessários ao registro da referida sociedade à Junta Comercial competente, que procedeu ao arquivamento dos mesmos uma semana depois. Em função de enfrentarem certa dificuldade inicial nas vendas, Maria e Joana não conseguiram adimplir o contrato de aluguel da sede, celebrado em dia 05.01.2012, o que implicou a contração de uma dívida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O proprietário do imóvel em que está localizada a sede, Miguel, formula as seguintes indagações:
A) A sociedade Arroz de Festa Ltda. era regular à época da celebração do contrato de locação? (Valor: 0,60)
B) Miguel pode cobrar de Maria a integralidade da dívida de Arroz de Festa Ltda.? (Valor: 0,65)
Em 12.01.2012, reunidos em assembleia geral extraordinária, os acionistas de Brisa S.A. aprovaram a mudança do objeto social da companhia, tendo a ata da assembleia sido publicada em 16.01.2012.
Letícia, acionista da Brisa S.A., exerceu seu direito de retirada, em 15.02.2012, último dia do prazo.
Em 20.03.2012, Brisa S.A. realizou assembleia geral ordinária, na qual foram aprovadas as demonstrações financeiras do exercício findo em 2011.
Nesta ocasião, Letícia se alegrou ao perceber que o valor patrimonial por ação do exercício de 2011 aumentou em relação ao exercício de 2010, tendo passado de R$10,00 (em 2010) para R$15,00 por ação (em 2011).
De acordo com o enunciado acima e com a legislação pertinente, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal(is):
A) Qual é o valor por ação que Letícia deve receber, considerando que o estatuto social da companhia não estabelece normas para a determinação do valor de reembolso? (Valor: 0,65)
B) Depois de ter exercido o seu direito de retirada, isto é, a partir de 16.02.2012, há possibilidade de Letícia requerer levantamento de balanço especial para fins de reembolso? (Valor: 0,60)
O candidato deve elaborar Sentença Cível, enfrentando todas as matérias indicadas no texto a seguir, com o respectivo fundamento legal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.
TEXTO:
Foi interposta Ação sob o Rito Ordinário por Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva em face de Elisa Almeida e Tício Almeida.
Alega-se na petição inicial que a autora Maria e a requerida Elisa são sócias da empresa Companhia Hidráulica Ltda., cada uma delas, com 50% de participação em quotas de capital social, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em quotas sociais, e que desde a fundação da empresa, em 26.05.97, a administração da sociedade foi delegada aos procuradores e cônjuges das sócias, o autor José e o requerido Tício.
Foi afirmado que, em decorrência da crise financeira que assola o empresariado em todo o mundo, a empresa sofre um momento financeiro instável, o que levou os requerentes, após análise contábil, a concluir pela necessidade de aporte financeiro de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por parte das sócias.
Por essa razão, convocaram os requeridos, no prazo legal, para assembleia que se realizaria em 01.03.2013, cuja ordem do dia era a deliberação da integralização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte de cada uma das sócias quotistas.
Embora tivessem recebido a convocação, os requeridos deixaram de comparecer à reunião, mas enviaram uma contra notificação, em que afirmaram que seria necessário aporte de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os autores deliberaram, na referida assembleia, pela efetiva necessidade de aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e fazendo uso do direito de preferência, a requerente aportou em favor da empresa o valor deliberado.
Decorrido o prazo de 30 dias, enviou nova notificação aos requeridos para reunião que seria realizada em 01.04.2013, para apresentação de minuta de alteração do contrato social de forma a aumentar e adequar a nova divisão das quotas sociais, além da alteração da administração e gerência da sociedade em favor da requerente, sendo que novamente os requeridos deixaram de comparecer, o que demonstrou falta de interesse destes na referida alteração do contrato social, impossibilitando, dessa forma, o registro da alteração perante a Junta Comercial, que só poderá ser feito por meio da ação.
Pedem, portanto, que o juízo autorize o aumento de capital e as respectivas alterações contratuais. Juntaram documentos (fls. 27/70).
A citação foi adequada.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 110-130), com documentos (fls. 131-166). Pleitearam a improcedência do pedido alegando que a assembleia realizada é nula. Afirmaram, ainda, que os réus são responsáveis pela crise financeira e que o aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria uma manobra para que a autora detenha a maioria absoluta, inclusive com poderes de excluir sócio remisso. Colocam em dúvida a lisura e a eficiência da administração do requerente José da Silva.
Os autores ofertaram réplica, na qual aduzem que a administração da sociedade era conjunta e que na assembleia se observaram os preceitos contidos nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram e pleitearam o julgamento antecipado.
Expondo, sucintamente, os conceitos de capital social (0,20), patrimônio líquido (0,20) e a relação que têm com o conceito jurídico de lucro (0,20), responda o candidato quando há a distribuição de lucros fictícios, qual o princípio violado e qual a consequência jurídica (0,30).
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res.75/CNJ) serão contemplados na avaliação (0,10).
Estabeleça a diferença entre dissolução (ou resolução) parcial em sentido estrito e exclusão de sócio [valor: 5,00 pontos]. Em seguida, explique por que as sociedades anônimas são chamadas de intuitus pecuniae [valor: 4,50 pontos] e esclareça, com fundamento na legislação, na doutrina e na jurisprudência, se é admissível a dissolução parcial desse tipo de sociedade [valor: 5,00 pontos].
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).