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Arnaldo, cidadão brasileiro, residente no Brasil, constituiu uma empresa, sob a forma de sociedade anônima, em Montevidéu, no Uruguai, juntamente com outro acionista, Juan, cidadão uruguaio. A sociedade foi registrada, naquele país, sob a denominação Micronord Corporation del Uruguay. De acordo com a legislação uruguaia, a sociedade pode ser constituída apenas com a emissão de ações ao portador, sem necessidade de identificação dos seus acionistas.
Alguns meses após a constituição dessa sociedade no Uruguai, o acionista Arnaldo ingressou com pedido de criação de filial perante a junta comercial do estado do Ceará, e requereu, inclusive, a extensão da proteção do nome comercial Micronord Corporation del Uruguay naquele estado. A junta comercial do Ceará deferiu o pedido, e autorizou a constituição e o funcionamento da filial no estado, com a consequente proteção do nome empresarial.
A Micronord Corporation norte-americana, titular da marca de programas e equipamentos de computadores, ingressou com ação judicial distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual alegou a absoluta nulidade do registro, na junta comercial, da Micronord Corporation del Uruguay, visto que a legislação brasileira veda a existência de companhias com ações ao portador ou endossáveis, ou seja, que omitem o nome dos acionistas e controladores, o que poderia resultar em omissão de tributação e crime de lavagem de capitais.
Ademais, existiria o impedimento à utilização do nome empresarial Micronord Corporation del Uruguay, pois a expressão Micronord representaria marca notoriamente conhecida, de modo que o seu uso está vedado por terceiros sem a devida autorização ou cessão do titular da marca. A autora da ação entendeu como competente para o processamento dessa ação a justiça estadual do Ceará, por considerar que as juntas comerciais, pessoas jurídicas de direito público, são autarquias estaduais vinculadas ou subordinadas ao governo do estado.
Em face dessa situação hipotética, responda aos seguintes questionamentos, justificando e apontando as normas incidentes em cada aspecto abordado.
1 - A competência para julgamento de matéria relativa a registro de empresas é da justiça federal ou da justiça estadual, haja vista, especificamente, o fato de as juntas comerciais serem autarquias estaduais?
2 - A junta comercial do Ceará pode admitir a constituição de filial de empresa estrangeira em território nacional, em que os acionistas não são identificados, por serem titulares de ações ao portador, independentemente de autorização do Governo Federal?
3 - Havendo colidência entre nome empresarial e marca, a decisão judicial que reconhecer a violação do direito marcário deve importar na anulação automática do respectivo registro na junta comercial?
(1 ponto)
(120 linhas)
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Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação. Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.
I – DOS SÓCIOS
1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;
2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. 3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.
1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.
SÓCIOS - % - N.º QUOTAS - VALOR EM R$
JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00
MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00
LUCAS SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00
TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00
3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:
4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente. Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social. Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios. Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.
7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.
8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.
9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.
10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.
11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.
12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento. E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo. São Paulo, 05 de março de 2001.
JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA
Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.
Atual denominação: “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S CNPJ N 00.000.000/0001-00
Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.
Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.
1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.
2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:
SÓCIOS - % N.º QUOTAS - VALOR EM R$
JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00
MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00
LEONARDO ANDRADE SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00
TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00
3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.
E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal.
São Paulo, 22 de abril de 2014.
JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA (ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE) MEGAN MARRA
Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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